Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.510, DE 28 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO Nº 56.510, DE 28 DE JUNHO DE 1965
Aprova o Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acordo com o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º É aprovado o
Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, que com êste
baixa, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
REGULAMENTO GERAL DO DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA
Art. 1º O Departamento Federal
de Segurança Pública (DFSP), diretamente subordinado ao Ministério da Justiça e
com sede no Distrito Federal, tem por encargo em todo o território nacional:
I - A superintendência dos serviços de
polícia marítima, aérea e de fronteiras;
II -
A fiscalização nas fronteiras terrestres e na orla marítima;
III - A apuração, com a cooperação dos órgãos
competentes do Ministério da Fazenda e em colaboração com as autoridades dos
Estados, dos ilícitos penais praticados em detrimento de bens, serviços ou
interêsses da União;
IV - A apuração, em
colaboração com as autoridades dos Estados, dos crimes que, por sua natureza,
características ou amplitude, transcendam ao âmbito de uma unidade federada ou
que, em virtude de tratados ou convenções internacionais, o Brasil se obrigou e
reprimir;
V - A investigação e a apuração, em
colaboração com as autoridades dos Estados, de crimes praticados contra agentes
federais no exercício de suas funções;
VI - A
censura de diversões públicas e, em especial, a referente a filmes
cinematográficos, quando transponham a âmbito de um Estado;
VII - A execução, em colaboração com as
autoridades dos Estados, de medidas tendentes a assegurar a incolumidade física
do Presidente da República, de diplomatas e visitantes oficiais estrangeiros,
bem como dos demais representantes dos Podêres da República, quando em missão
oficial;
VIII - A coordenação e a
Interligação, no país, dos serviços de identificação dactiloscópica, civil e
criminal;
IX - A formação, o treinamento e a
especialização profissional de seu pessoal, e, quando solicitado, de Integrantes
das Polícias dos Estados, Distrito Federal e Territórios;
X - A prestação de assistência técnica e
científica, de natureza policial, aos Estados, Distrito Federal e Territórios,
quando solicitada;
XI - A cooperação, no
país, com os serviços policiais, relacionados com a criminalidade internacional
ou interestadual;
XII - A supervisão e a
colaboração no policiamento das rodovias federais;
XIII - A execução de outros serviços de
policiamento, atribuídos à União, de conformidade com a legislação em vigor;
XIV - A apuração dos crimes nas condições
previstas no art. 5º do Código Penal, quando solicitada pelas autoridades
estaduais ou ocorrer interêsse da União;
XV -
A apuração de crimes contra a vida ou contra comunidades silvícolas no país, em
colaboração com o Serviço de Proteção aos Índios.
Art. 2º Para desincumbir-se das
obrigações que lhe são atribuídas no artigo anterior, empregará o DFSP, através
dos órgãos que o compõem, todos os recursos técnicos e materiais de que
disponha, exercitando, inclusive, em sua plenitude, a polícia judiciária.
Art. 3º O DFSP será dirigido por um
Diretor-Geral, da livre escolha do Presidente da República, e nomeado em
comissão, após aprovação pelo Senado Federal.
Art. 4º Ao Diretor-Geral
incumbe:
I - Dirigir, coordenar e
fiscalizar, em todo o território nacional os trabalhos do DFSP e representá-lo
em suas relações externas, correspondendo-se para o desempenho de suas funções,
diretamente, com os Governos dos Estados e Territórios Federais, os Tribunais, o
Senado Federal, a Camará dos Deputados, os Ministros de Estado, o Chefe do
Serviço Nacional de Informações, as Forças Armadas e as organizações policiais
internacionais;
II - Cumprir e fazer cumprir
as ordens e instruções emanadas do Ministro da Justiça;
III - Despachar pessoalmente com a autoridade
referida no item anterior;
IV - Presidir o
Conselho Superior de Polícia;
V - Ordenar o
emprêgo dos créditos abertos para o DFSP;
VI
- Apresentar ao Ministro da Justiça o relatório anual das atividades do DFSP;
VII - Elogiar e aplicar as penas de natureza
administrativa que sejam de sua alçada, representando à autoridade competente
para aplicação das demais;
VIII - Baixar
portarias, instruções e ordens de serviço;
IX
- Promover a remoção de servidores do DFSP para as Delegacias, Regionais ou
destas para a sede do Departamento, movimentando-os de acôrdo com os interêsses
da administração, para qualquer região do país, em caráter transitório ou
permanente;
X - Determinar a Instauração de
processos administrativos e de inquéritos policiais, podendo atribuir a feitura
dêstes últimos a qualquer autoridade policial;
XI - Avocar qualquer inquérito instaurado no
DFSP e bem assim exercitar diretamente tôdas as atribuições cometidas aos chefes
dos órgãos integrantes do Departamento;
XII -
Representar ao Presidente da República sôbre a exoneração dos ocupantes de
cargos em comissão, afastando-os, preventivamente, de suas funções, até decisão
do Executivo;
XIII - Designar servidor do
DFSP para responder pelo cargo em comissão, enquanto perdurar o afastamento do
seu titular, ou não fôr êle providos;
XIV -
Despachar com os dirigentes dos órgãos que lhe são diretamente subordinados e
com os chefes das divisões e serviços integrantes da polícia Federal de
investigações e Polícia Federal de Segurança;
XV - Reunir, periòdicamente, os chefes dos órgãos mencionados no item anterior,
para discutir e aventar providências relativas aos serviços;
XVI - Estabelecer as normas doutrinárias dos
serviços policiais e de segurança pública a serem realizados pelo DFSP;
XVII - Ditar e fixar normas de ação,
administrativa e policial, para vigorar nas Delegacias Regionais e Subdelegacias
que a estas estejam subordinadas;
XVIII -
Opinar em todos os assuntos dependentes de solução de autoridades superiores e
resolver as penais;
XIX - Designar e
dispensar os ocupantes de funções gratificadas, bem como seus substitutos
eventuais;
XX - Baixar instruções fixando
adequados critérios para o preenchimento dos boletins de merecimento dos
funcionários;
XXI - Baixar instruções que
regulem a organização das escalas de férias do pessoal;
XXII - Determinar os horários normais e os
especiais do trabalho diário, bem como antecipá-los ou prorrogá-los, consoante
as necessidades do serviço;
XXIII - Aplicar a
verba destinada a diligências reservadas;
XXIV - Requisitar, através do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, os
funcionários pertencentes a outros órgãos que, no interêsse do serviço do
Departamento Federal de Segurança Pública, se tornem necessários;
XXV - Submeter até o dia 15 de dezembro de
cada exercício à apreciação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, plano
de aplicação das verbas consiguinadas no orçamento do ano seguinte;
XXVI - Manifestar-se sôbre as medidas ou
providências que lhe sejam sugeridas pelas Delegacias Regionais em suas
respectivas áreas jurisdicionais aprovando-as ou não, inclusive no tocante à
requisição de funcionários;
XXVII - Examinar
as informações que periòdicamente lhe sejam encaminhadas pelos Delegados
Regionais para verificar a maneira de atuação em suas jurisdições colocando-as
sob correição, no caso de irregularidades;
XXVIII - Determinar sempre que necessário, ao Corregedor do DFSP a inspeção em
qualquer parte do território nacional, das Delegacias Regionais, Subdelegacias e
demais órgãos do Departamento;
XXIX -
Autenticar o Boletim de Serviço;
XXX -
Examinar, aprovando-os ou não, os relatórios anuais que lhe sejam encaminhado,
pelas Delegacias Regionais e Diretores de órgãos que lhe sejam diretamente
subordinados;
XXXI - Examinar o plano de
aplicação das verbas destinadas às Delegacias Regionais e que lhe sejam
encaminhadas por seus respectivos Delegados, aprovando-o ou não;
XXXII - Convocar as sessões extraordinárias
do Conselho Superior de Polícia;
XXXIII -
Aprovar as decisões do Conselho Superior de Polícia, proferidas em matéria
disciplinar, ou exercer sôbre elas o direito do veto;
XXXIV - Manifestar-se sôbre os programas a
serem ministrados nos diferentes cursos da Academia Nacional de Polícia;
XXXV - Aprovar a gratificação a ser paga aos
que devam lecionar no estabelecimento de ensino técnico-profissional, referido
no item anterior;
XXXVI - Homologar os
concursos realizados na Academia Nacional de Polícia;
XXXVII - Fixar, em todo o território
nacional, as áreas de jurisdição das Delegacias Regionais e respectivas
Subdelegacias;
XXXVIII - Alterar, para
restringir ou ampliar, essas jurisdições, criando, outrossim, novas
Subdelegacias, de conformidade com os interêsses da Administração:
XXXIX - Sugerir, ao Presidente da República,
nomes para o provimento dos cargos em comissão;
XL - Dirigir-se diretamente ao Presidente da
República, para comunicações que envolvam a segurança do Estado ou obriguem
medidas de caráter excepcional;
XLI - Firmar
convênios com os Governos dos Estados e outras entidades de direito público ou
privado, tendo em vista a melhor harmonia e movimentação dos serviços a serem
prestados pelo DFSP no plano nacional;
XLII -
Regular as atividades dos órgãos componentes da Polícia Técnica, tendo em vista
o melhor atendimento da Polícia Judiciária;
XLIII - Estabelecer as normas de funcionamento dos órgãos administrativos, de
sorte a obter o maior rendimento do organismo policial;
XLIV - Regular, nos seus justos limites, as
atividades descentralizadas das Delegacias Regionais, disciplinando e definindo
suas atribuições funcionais.
Art. 5º O Departamento Federal
de Segurança Pública se compõe de:
I -
Gabinete do Diretor-Geral (GDG);
II -
Conselho Superior de Polícia (CSP);
III -
Divisão de Operações (DO);
IV - Polícia
Federal de Investigações (PFI);
V - Polícia
Federal de Segurança (PFS) ;
VI - Instituto
Nacional de Identificação (INI);
VII -
Instituto Nacional de Criminalistica (INC) ;
VIII - Academia Nacional de Polícia (ANP);
IX
- Divisão de Administração (DA);
X - Divisão
de Serviços Gerais (DSG).
Art. 6º Ao Gabinete do
Diretor-Geral, incumbe:
I - Estudar e
preparar todo o expediente a ser despachado pelo Diretor-Geral;
II - Elaborar as ordens e instituições de
serviço determinadas pelo Diretor-Geral;
III
- Resolver todos os assuntos administrativos que não sejam de decisão privativa
do Diretor-Geral;
IV - Zelar pelas boas
relações públicas internas e externas do DFSP, através de todos os meios de
divulgação de que disponha ou que possa recorrer;
V - Receber, distribuir, controlar e expedir
a correspondência reservada, confidencial, secreta e ultra-secreta do
Departamento;
VI - Manter-se atualizado com o
planejamento e a execução de todos os serviços do DPSP, particularmente com os
de ordem administrativa, para sempre que solicitado, informar com precisão ao
Diretor-Geral;
VII - Providenciar pela
imediata divulgação de tôdas as determinações e ordens de serviço emanadas da
Direção-Geral e que, por sua natureza e fins, devam ser logo conhecidas;
VIII - Manter contato permanente com as
Delegacias Regionais.
Art. 7º O
Gabinete será dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado em comissão pelo
Presidente da República, por indicação do Diretor-Geral.
Art. 8º Ao Chefe de Gabinete,
compete:
I - Coordenar e dirigir os
serviços do Gabinete;
II - Executar e fazer
cumprir tôdas as ordens e instruções que receber do Diretor-Geral, inteirando-se
dos serviços do DFSP, bem como dos assuntos a serem submetidos ao conhecimento
daquela autoridade, para apresenta-los à sua decisão, ou de ordem e em seu nome,
resolvê-los;
III - Abrir a correspondência,
estudar, preparar e encaminhar todos os papéis e processos que lhe forem
distribuídos pelo Diretor-Geral, bem como despachar o expediente que lhe fôr
determinado;
IV - Participar do Conselho
Superior de Polícia;
V - Substituir o
Diretor-Geral nos seus impedimentos eventuais até 30 (trinta) dias;
VI - Despachar todo o expediente
administrativo e funcional que prescinda de decisão do Diretor-Geral; VIl -
Manter contato permanente com os dirigentes de todos os órgãos que integram o
DFSP;
VIII - Fazer cumprir tôdas as
determinações emanadas da Direção-Geral do DFSP;
IX - Regular e manter um perfeito sistema de
relações públicas que consulte, interna ou externamente, os elevados propósitos
do DFSP;
X - Provocar o pronunciamento da
Assessoria Técnica consultiva, sempre que necessária e conveniente a sua
audiência.
Art. 9º O Gabinete compreende:
I - Gabinete pròpriamente dito, com:
a) | Corregedor; |
b) | Seis Oficiais de Gabinete; |
II - Assessoria Jurídica (AJ);
III - Secretaria;
IV - Serviço de Relaçoes Públicas, com: - Seção de Estudos e Planejamento; - Seção de Divulgação e Relações.
V - Setor Financeiro.
Art. 10. Ao Corregedor,
nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do
Diretor-Geral, compete proceder, periòdicamente ou por determinação do
Diretor-Geral, a correições em todos os órgãos do DFSP, inclusive nas Delegacias
Regionais, não só no que diz respeito aos serviços da Polícia Judiciária, como
nos demais por êle executados.
Art.
11. Aos Oficiais de Gabinete serão atribuídos todos os encargos necessários
ao melhor funcionamento do Gabinete, devendo, entretanto, para fins específicos,
ser designados:
I - Dois, para as
ligações administrativas e operacionais a serem estabelecidas com as Delegacias
Regionais;
II - Um, para as ligações
administrativas e operacionais a serem estabelecidas com os Institutos de
Polícia Técnica e Academia Nacional de Polícia;
III - Um, para as ligações a serem
estabelecidas com as Divisões de Administração e de Serviços Gerais;
IV - Um, para estudo e sugestões de todos os
problemas administrativos e operacionais da Polícia Federal de Investigações;
V - Um, para estudo e sugestões de todos os
problemas administrativos e operacionais da Polícia Federal de Segurança;
Parágrafo único. Cada Oficial de
Gabinete contará com um auxiliar, ficando dois, dêstes últimos, à disposição do
Chefe do Gabinete para todos os fins necessários.
Art. 12. A Assessoria
Jurídica, órgão de consulta e assessoramento do Diretor-Geral, é integrada por
cinco Assistentes Jurídicos, que lhe são diretamente subordinados,
competindo-lhe:
I - Emitir pareceres
sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Diretor-Geral;
II - Colaborar com o Diretor-Geral, quando
solicitada, no estudo de aspectos jurídicos de anteprojetos de leis, decretos e
outros atos normativos;
III - Assessorar o
Diretor-Geral, e, por sua determinação, quaisquer outros órgãos em assuntos de
natureza jurídica ligados às atribuições do Departamento;
IV - Desempenhar outras atribuições de
natureza jurídica que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral;
V - Informar habeas corpus e mandados de
segurança impetrados contra atos do Diretor-Geral;
VI - Pronunciar-se sôbre assuntos de natureza
jurídica que envolvam as Delegacias Regionais.
Art. 13. Para o desempenho de suas
atribuições contará a Assessoria Jurídica (AJ) com uma Secretaria e Biblioteca.
Art. 14. À Secretaria incumbe:
I - Secretariar os trabalhos da
Assessoria Jurídica, mantendo em dia o expediente;
II - Atender às pessoas que procurem os
Assistentes, levando-lhes ao conhecimento os assuntos a tratar;
III - Redigir a correspondência que lhe fôr
determinada;
IV - Realizar outros encargos de
natureza administrativa que lhe forem cometidos pelos Assistentes;
V - Registrar a movimentação dos processos;
VI - Executar trabalhos de dactilografia;
VII - Colecionar e arquivar os pareceres e
demais expedientes da Assessoria.
Art.
15. Ao Bibliotecário incumbe:
a) | Organizar as fichas de legislação e jurisprudência, mantendo-as em dia; |
b) | Catalogar os livros da Biblioteca, zelando pela sua conservação. |
Art. 16. Os processos e assuntos de natureza jurídica sòmente poderão ser submetidos a exame da Assessoria Jurídica, através do Diretor-Geral, ao qual cabe julgar da conveniência e oportunidade de ser ouvido êsse órgão.
Art. 17. A Secretaria do
Gabinete, diretamente subordinada ao Chefe de Gabinete, compete:
I - Receber, sob protocolo próprio, todo
o expediente a ser apreciado pelo Diretor-Geral;
II - Preparar o expediente a que se refere o
item anterior, encaminhando-o imediatamente, para o Gabinete do Diretor-Geral;
III - Anotar, em ficha especial, todos os
dados atinentes ao expediente despachado, inclusive a solução dada ao mesmo e o
seu destino;
IV - Preparar todo o expediente,
inclusive a correspondência oficial, interna e externa do Gabinete,
incumbindo-se de sua imediata distribuição e entrega;
V - Organizar o arquivo da documentação do
Gabinete, inclusive das cópias de correspondência expedida, em forma
discriminativa, por assunto, procedência e destino, obedecendo à ordem
cronológica;
VI - Encaminhar imediatamente ao
Gabinete, sob protocolo especial e intata, tôda a correspondência, secreta,
confidencial e reservada;
VII - Informar aos
interessados sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido dado ao
mesmo caráter sigiloso;
VIII - Realizar todo
o serviço dactilográfico relativo às normas contidas nos itens anteriores;
IX - Manter em serviço, sem prejuízo do
horário normal de expediente, o pessoal imprescindível ao atendimento das
necessidades do Gabinete, enquanto nêle permanecer o Diretor-Geral ou o Chefe de
Gabinete.
Art. 18. A Secretaria será
dirigida por um Chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco" do DFSP, designado pelo Diretor-Geral.
Art. 19. Ao Serviço de Relações
Públicas (SRP), compete:
I - Divulgar
informações úteis às atividades do Departamento Federal de Segurança Pública;
II - Orientar o público nos seus contatos com
o DFSP;
III - Coligir de tôdas as fontes as
críticas, sugestões, solicitações ou quaisquer outras notas e publicações
referentes aos serviços do DFSP, encaminhando-as, através dos Diretores dos
órgãos, às autoridades do Departamento, que possam prestar a respeito os
necessários esclarecimentos, para apreciação da medida a adotar, relativamente à
opinião pública;
IV - Promover, em íntima
colaboração com a Academia Nacional de Polícia, conferências e entrevistas que
se relacionem com o aspecto doutrinário e informativo dos problemas de polícia,
seus métodos e sua organização;
V - Manter o
Diretor-Geral informado sôbre as relações internas e externas do DFSP;
VI - Orientar e assistir as relações públicas
do DFSP, em todos os seus aspectos, inclusive estabelecendo intercâmbio com
serviços similares das demais repartições públicas civis ou militares, ou de
instituições privadas.
Art. 20. O
Serviço de Relações Públicas, dirigido por um Chefe da livre escolha do
Diretor-Geral, compreende:
- Seção de Estudos e Planejamento;
- Seção de Divulgação e Relações.
Art. 21. Ao Setor Financeiro,
dirigido por um Tesoureiro-Auxiliar, da livre escolha do Diretor-Geral, compete
a escrituração, a guarda, o contrôle e a prestação de contas da verba de
diligências e de qualquer fundo especial, que venha a ser pôsto à disposição do
DFSP.
Art. 22. O Conselho Superior
de polícia (CSP), presidido pelo Diretor-Geral, é órgão consultivo, normativo e
opinativo, para os assuntos de polícia em geral, para o estudo e julgamento do
melhor emprêgo dos diversos órgãos do DFSP e para as questões de pessoal,
relativos à avaliação de merecimento.
Parágrafo único. O Conselho Superior de Polícia, em casos especiais
previstos no Estatuto, se reunirá, extraordináriamente e por convocação do seu
presidente, como Tribunal de Ética.
Art.
23. São membros do Conselho Superior de Polícia, além do Diretor-Geral:
I - O Chefe de Gabinete;
II - O Diretor da Divisão de Operações;
III - O Diretor da Polícia Federal de
Investigações;
IV - O Diretor da Polícia
Federal de Segurança;
V - O Diretor da
Academia Nacional de Polícia;
VI - O Diretor
do Instituto Nacional de Identificação; VIl - O Diretor do Instituto Nacional de
Criminalistica;
VIII - O Diretor da Divisão
de Administração;
IX - O Diretor da Divisão
de Serviços Gerais.
§ 1º Além dos acima
mencionados, poderão ainda participar eventualmente do Conselho Superior de
Polícia, a convite de seu presidente, sem direito a voto, os Delegados Regionais
ou outras autoridades, integrantes do DFSP ou a êle estranhos.
§ 2º O Presidente do Conselho Superior de
Polícia, se julgar conveniente, designará Assistentes Jurídicos para
assessorá-lo durante as reuniões.
§ 3º O
Conselho Superior de Polícia se reunirá estando presente a maioria absoluta dos
seus membros, sendo as decisões tomadas, em caráter secreto, pela maioria.
Art. 24. O Conselho Superior de
Polícia se reunirá por convocação de seu presidente, sempre que houver assuntos
relevantes a depender de exame ou solução.
Parágrafo único. O presidente
designará, para secretariar as sessões do Conselho Superior de Polícia,
funcionário do DFSP, que ficará com o encargo de arquivar a documentação do
órgão.
Art. 25. É órgão do Conselho a
"Comissão Permanente de Disciplina".
§ 1º
Os membros da Comissão referida neste artigo, no período em que, para feitura de
processos administrativos, a estiverem compondo, ficarão agregados ao Conselho
Superior de Polícia, sem integrá-los, contudo, e dispensados de outros encargos.
§ 2º A agregação cessará,
automàticamente:
a) | Pelo encerramento dos trabalhos da Comissão, para todos os seus membros; |
b) | Por desligamento da Comissão, qualquer que seja o motivo. |
Art. 26. A Divisão de
Operações (DO) é o órgão executivo da direção geral dos serviços de polícia e de
segurança, competindo-lhe:
I - Planejar a
ação das Delegacias Regionais e órgãos que lhe estejam subordinados;
II - Traçar as normas operacionais a serem
desempenhadas pelas Delegacias Regionais e respectivas Subdelegacias, nas suas
atividades rotineiras;
III - Fiscalizar, por
iniciativa própria, ou por determinação do Diretor-Geral, as atividades dessas
Delegacias e Subdelegacias, no tocante ao atendimento dos planos de ação e
normas operacionais, cuja execução lhes tenha sido confiada;
IV - Acionar a Interpol, que lhe é
diretamente subordinada, para o fim de centralizar, coordenar e difundir
informações referentes à criminalidade no âmbito nacional e internacional,
promovendo medidas para a sua prevenção e repressão;
V - Baixar normas e intruções gerais aos
órgãos centrais, visando o funcionamento harmônico das diversas atividades dos
órgãos de Polícia Judiciária.
Art.
27. A Divisão de Operações será dirigida por um Diretor, nomeado em
comissão pelo Presidente da República, por indicação do Diretor-Geral.
Art. 28. Ao Diretor da Divisão de
Operações, compete:
I - Superintender e
orientar todos os serviços da Divisão;
II -
Assinar a correspondência expedida pela Divisão;
III - Designar substituto para atender às
necessidades da Divisão, em suas ausências eventuais;
IV - Prestar ao Diretor-Geral do DFSP tôdas
as informações que lhe forem solicitadas, em assuntos da sua competência;
V - Requisitar dos órgãos componentes do DFSP
o auxílio necessário à complementação do estudo ou planejamento de operações;
VI - Apresentar anualmente ao Diretor-Geral
relatório minucioso dos trabalhos realizados pela Divisão de Operações,
sugerindo medidas tendentes ao possível aperfeiçoamento do órgão; VIl - Editar
ou fazer editar, por conveniência do serviço, circulares internas, informativas;
VIII - Indicar ao Diretor-Geral do DFSP os
servidores que devam chefiar a Secretaria e os serviços componentes da Divisão
de Operações.
Art. 29. A Divisão de
Operações (DO) compreende:
I -
Secretaria;
II - Serviço de Planejamento;
III - Serviços de Operações;
IV - Serviço de Informações.
Art. 30. A Secretaria, além de
suas obrigações normais, compete:
I -
Propor ao Diretor da Divisão de Operações (DO) as providências relativas a
pessoal e material necessários ao desempenho de suas atividades;
II - Coligir sistemáticamente os elementos
necessários à feitura dos relatórios a serem apresentados pela Divisão;
III - Manter a direção da Divisão de
Operações seguramente informada dos serviços por ela realizados;
IV - Providenciar o preparo de tôda a
correspondência externa da Divisão de operações;
V - Orientar, coordenar e controlar os
expedientes que lhe sejam encaminhados pelo Diretor da Divisão de operações;
VI - Redistribuir os processos para o Diretor
da Divisão de Operações e demais serviços a ela subordinados, conforme a rotina
de encaminhamento, instruindo-os, devidamente, para o despacho final;
VII - Organizar o expediente a ser assinado
pelo Diretor e providenciar sôbre a sua imediata e conveniente distribuição;
VIII - Manter um serviço de fichário para
contrôle da entrada e saída de papéis e processos;
IX - Manter rigorosamente atualizado, o
arquivo de cópias de correspondência assinada pelo Diretor da Divisão de
Operações;
X - Receber, catalogar e
distribuir aos serviços da Divisão o que emanar do Diretor da Divisão de
Operações;
XI - Receber, catalogar e
distribuir ao Diretor da Divisão de Operações o expediente originário dos
serviços integrantes da Divisão;
XII -
Apresentar ao Diretor da Divisão de Operações a relação dos servidores
subordinados à Divisão, faltosos ao serviço;
XIII - Apresentar ao Diretor na Divisão de Operações, para aprovação, a escala
de férias dos servidores nela lotados.
Art. 31. A Secretaria será dirigida
por um Chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e Fisco", do
Departamento Federal de Segurança Pública, indicado pelo Diretor da Divisão e
designado pelo Diretor-Geral.
Art. 32. Ao serviço de
Planejamento, compete:
I - Estudar as
áreas territoriais das Delegacias Regionais de sorte a conhecê-las
aprofundadamente, objetivando os planos operacionais a serem nelas
desenvolvidos;
II - Estudar, planejar e
propor ao Diretor da Divisão de Operações a criação ou extinção das Delegacias,
para ampliar ou reduzir as suas áreas jurisdicionais;
III - Planejar as operações policiais e de
segurança pública quando envolvam mais de uma jurisdição regional;
IV - planejar as operações a serem executadas
pelas Delegacias Regionais, resultante de deliberações do Conselho Superior de
Polícia;
V - Organizar e manter atualizados
os mapas, gráficos e outros materiais atinentes à topografia e meios de
comunicação do país;
VI - Estudar a
organização e propor os métodos de trabalho mais eficientes para o melhor
desenvolvimento dos órgãos integrantes do DFSP;
VII - Estudar e elaborar trabalhos, inclusive
sôbre normas gerais, medidas de recomendações técnicas, em coordenação com as
Delegacias Regionais e Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou outras
entidades nêlas interessadas, para serem apreciados e debatidos, conjuntamente,
nas reuniões do Conselho Superior de Polícia.
Art. 33. O Serviço de Planejamento
será dirigido por um Chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da
Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 34. O Serviço de
Planejamento compreende:
I - Seção de
Planejamento Geral;
II - Seção de
Planejamento Regional.
Art. 35. À Seção de
Planejamento Geral compete:
I - O estudo
e planejamento de operações que envolvam mais de uma Delegacia Regional;
II - Estudar e planejar, no âmbito geral, as
questões relativas à coordenação de movimento operacional das Delegacias
Regionais, fixando normas para o seu perfeito entrosamento;
III - Estudar e planejar, no âmbito geral, as
questões relativas à coordenação de movimento operacional dos órgãos centrais.
Art. 36. A Seção de planejamento
Geral será dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Divisão de Operações e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 37. À Seção de
Planejamento Regional, compete:
I - O
estudo e planejamento das operações que envolvam uma única Delegacia Regional e
repartições a ela subordinadas, sem extravasamento de jurisdição;
II - Estudar e planejar as questões relativas
a coordenação de movimento operacional de uma única Delegacia e repartições a
ela subordinadas.
Art. 38. A Seção de
Planejamento Regional será dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Direção de Operações e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 39. Ao Serviço de
Operações, compete:
I - Conduzir
operações policiais que envolvam mais de um órgão do DFSP;
II - Conduzir as atividades dos órgãos do
DFSP, quando empenhados em operações que contem com a colaboração de organismos
a êle estranhos; Ill - Fiscalizar as atividades da Polícia Federal, de modo a
serem corrigidas as falhas existentes e colhidos, pelas observações feitas
subsídios para operacões futuras;
IV -
Conduzir operações policiais de órgãos do DFSP, quando assim fôr determinado
pelo Diretor-Geral.
Art. 40. O
Serviço de Operações será chefiado por um Agente de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Divisão de Operações e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 41. Ao Chefe do Serviço de
Operações, compete:
I - Superintender e
orientar as atividades peculiares ao Serviço e Seções que o integram;
II - Cumprir e fazer cumprir as determinações
do Diretor da Divisão de Operações;
III -
Verificar os elementos operacionais de que disponham os órgãos do DFSP quando
devam ser empenhados em operações conjuntas, ou das quais venham participar
outras organizações, para suprir-lhes as possíveis deficiências nessas ocasiões,
traçando-lhes, outrossim, as normas atuacionais a serem adotadas;
IV - Providenciar, junto aos órgãos
descentralizados do DFSP, os meios necessários à realização de operações
policiais que em qualquer parte do território nacional, lhe sejam determinadas
pelo Diretor-Geral;
V - Coletar dados sôbre
as operações realizadas pela Polícia Federal, remetendo-os ao Diretor da Divisão
de Operações, a fim de serem examinados pelo Serviço de Planejamento, quanto a
possíveis falhas nelas verificadas, de sorte que, pelos estudos realizados,
resultem subsídios objetivando sua não repetição em operações futuras.
Art. 42. O Serviço de Operações
compreende:
- Seção de Contrôle Geral;
- Seção de Contrôle Regional.
Art. 43. A Seção de Contrôle
Geral será dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Divisão de Operações e designado pelo Diretor-geral,
competindo-lhe:
I - Promover os meios
necessários ao desenvolvimento das atividades policiais das Delegacias
Regionais, quando empenhadas em operações conjuntas ou de que devam participar
outras organizações;
II - Remeter ao Diretor
da Divisão de Operações os dados coletados nas operações realizadas, na forma
prevista pelo item anterior, para fins de estudo pelo Serviço de Planejamento;
III - Providenciar junto aos órgãos do DFSP,
para a obtenção dos meios necessários à realização de diligências policiais,
quando determinadas pelo Diretor-Geral.
Art. 44. A Seção de Contrôle
Regional será dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão de Operações e designado pelo Diretor-geral,
competindo-lhe:
I - Promover os meios
necessários ao desenvolvimento de atividades policiais que não extravasem a
jurisdição de uma Delegacia Regional;
II -
Remeter ao Diretor da Divisão de Operações os dados coletados nas operações
policiais a que alude o item I dêste artigo, para fins de estudo pelo Serviço de
Planejamento.
Art. 45. Ao Serviço de
Informações (SI), compete:
I -
Centralizar, coordenar e difundir, através da Interpol, informações referentes à
criminalidade, no âmbito nacional e internacional, promovendo medidas para a
captura de criminosos;
II - Coletar através
de qualquer dos órgãos integrantes do DFSP ou a êle estranhos, e usando para
tanto os meios adequados, todos os dados necessários às informações de caráter
administrativo ou operacional solicitadas à Divisão.
Art. 46. O Serviço de
Informações, dirigido por um Chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo
Diretor da Divisão de Operações e designado pelo Diretor-Geral, compreende:
I- Seção de Estudos;
II - Seção de informações.
Art. 47. À Seção de Estudos,
compete:
I - Estudar os assuntos que lhe
sejam encaminhados pelo Chefe do Serviço, apresentando, em trabalho escrito, as
soluções adequadas a cada caso;
II - Sugerir
medidas e elaborar planos concernentes as atividades do Serviço.
Parágrafo único. A Seção de
Estudos será dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Divisão de Operações e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 48. À Seção de
Informações, compete:
I - Coletar dados
para prestar, com eficiência e fidelidade, as informações solicitadas ao
Serviço;
II - Estabelecer, sempre que
necessário, e diretamente, pelos meios de comunicação mais rápidos, contatos com
os órgãos da administração pública, federal, estadual e municipal, para a
obtenção das informações que deva prestar;
III - Preservar o sigilo dessas informações, quando tenham êsse caráter.
Parágrafo único. A Seção de
Informações será dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão de Operações e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 49. A Polícia Federal de
Investigações (PFI), do Departamento Federal de Segurança Pública, diretamente
subordinada ao Diretor-Geral, é órgão central com funções preventivas e
repressivas, no que tange às atividades de polícia marítima, aérea e de
fronteiras; ao contrabando e ao descaminho; à polícia fazendária; à produção e
ao tráfico de tóxicos e entorpecentes e ao tráfico de pessoas, compete:
I - Coordenar e supervisionar, em caráter
geral, a movimentação, entrada, permanência e saída de estrangeiros no país;
II - Coordenar e supervisionar, em caráter
geral, o registro de estrangeiros;
III -
Coordenar e supervisionar em caráter geral, a entrada e saída de transportes
aéreos, marítimos ou terrestres;
IV -
Coordenar e supervisionar, em caráter geral, a prevenção e repressão aos crimes
de contrabando, descaminho e assemelhados;
V
- Coordenar e supervisionar, em caráter geral, a prevenção e repressão à
sonegação de impostos e outros crimes praticados em detrimento da Fazenda
Nacional;
VI - Coordenar e supervisionar, em
caráter geral, a prevenção e repressão ao tráfico ilegal de pessoas;
VII - Coordenar e supervisionar, em caráter
geral, a prevenção e repressão ao tráfico e à produção de tóxicos e
entorpecentes.
Art. 50. A Polícia
Federal de Investigações (PFI) será dirigida por um Diretor, nomeado em comissão
pelo Presidente da República, por indicação do Diretor-Geral.
Art. 51. Ao Diretor de Polícia
Federal de Investigações, incumbe:
I -
Cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas regulamentares baixadas pelo
Diretor-Geral;
II - Dirigir, orientar e
coordenar tôdas os trabalhos da Polícia Federal de Investigações;
III - Ligar-se a organismos ou autoridades
federais, estaduais ou municipais, tendo em vista os crimes cuja prevenção ou
repressão incumbe privativamente à Polícia Federal de Investigações;
IV - Despachar, diretamente, com o
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública;
V - Apresentar, no fim de cada exercício e
com fundamento nos elementos que hajam sido proporcionados pelos órgãos, sob a
sua subordinação, relatórios das atividades administrativas e operacionais do
órgão;
VI - Elaborar os expedientes provindos
dos diferentes órgãos que lhe sejam subordinados e que devam ser submetidos à
apreciação do Diretor-Geral;
VII - Solicitar
ao Diretor-Geral, fundamentadamente, a realização das medidas que julgar
convenientes à nomalidade e melhoria da Polícia Federal de Investigações;
VIII - Atender, com exatidão e presteza, às
informações que lhe sejam solicitadas;
IX -
Manter atualizados os trabalhos sob sua responsabilidade;
X - Manifestar-se sôbre modificações a serem
introduzidas na Polícia Federal de Investigações, ouvindo, quando conveniente,
os diversos órgãos que lhe sejam subordinados;
XI - Proporcionar dados objetivos para a
elaboração do programa das atividades a serem cumpridas pela Polícia Federal de
Investigações, bem como dos meios orçamentários à sua execução;
XII - Opinar sôbre normas de serviço de sua
competência, adotando manuais de diversos níveis, para a utilização dos
difêrentes órgãos que lhe sejam subordinados, objetivando conferir-lhes maior
incentivo e produtividade;
XIII - Representar
à autoridade competente para a instauração de processos administrativos contra
qualquer servidor da Polícia Federal de Investigações;
XIV - Manifestar-se sôbre a qualidade do
material a ser adquirido para a Polícia Federal de Investigações;
XV - Opinar, quando consultado, sôbre a
criação, extensão e modificação da área de jurisdição, ou transferência de
subordinação, das Divisões pertencentes à Polícia Federal de Investigações:
XVI - Integrar o Conselho Superior de
Polícia.
Parágrafo único. Para o
desempenho de seus encargos, o Diretor da Polícia Federal de Investigações
disporá de Assessor, por êle indicado e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 52. A Polícia Federal de
Investigações compreende:
I - Secretaria;
II - Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de
Fronteiras (DPMAF);
III - Divisão de
Repressão ao Contrabando e ao Descaminho.... (DRCD);
IV - Divisão de Polícia Fazendária (DPF);
V - Serviço de Repressão a Tóxicos e
Entorpecentes (SRTE);
VI - Serviço de
Repressão ao Tráfico de Pessoas (SRTP).
Art. 53. À Secretaria de
Polícia Federal de Investigações, compete:
I - Receber, em protocolo próprio, todo
expediente, destinado ao Diretor da Polícia Federal de Investigações;
II - Preparar o expediente a que se refere o
item anterior, encaminhando-o, imediatamente, aos órgãos a que se destinam;
III - Anotar, em ficha especial, todos os
dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento, destino e solução dada;
IV - Preparar todo o expediente, inclusive a
correspondência oficial interna da Polícia Federal de Investigações,
incumbindo-se de sua imediata distribuição;
V
- Organizar o tombamento de todos os documentos da Polícia Federal de
Investigações, inclusive das cópias da correspondência expedida, em forma
discriminativa, por assunto, procedência e destino, atendendo à ordem
cronológica;
VI - Encaminhar ao Diretor da
Polícia Federal de Investigações, por protocolo especial e interno, tôda a
correspondência normal, confidencial ou sigilosa, dirigida ao órgão;
VII - Informar aos interessados, sôbre a
tramitação do expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo o caráter
de sigiloso;
VIII - Redigir todo o serviço
dactilográfico da repartição, mantidas os normas mencionadas nos itens
anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um Chefe, integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Polícia Federal - de Investigações
e designado pelo Diretor-Geral.
Art.
54. A Secretaria da Polícia Federal de Investigações contará com uma
portaria.
Art. 55. À Divisão de Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPMAF), compete:
I - Superintender, em todo o território
nacional, do ponto de vista doutrinário e normativo, as atividades de polícia
marítima, aérea e de fronteiras, a serem desempenhadas pelo órgão central e
pelos demais serviços descentralizados das Delegacias Regionais;
II - Baixar portarias e instruções
definidoras e reguladoras de tôdas as atividades operacionais a serem
desempenhadas pelo órgão central e pelos serviços correspondentes das Delegacias
Regionais;
III - Cumprir e fazer cumprir, em
todo o território nacional, as leis, convenções e tratados internacionais
relativos à imigração e ao tráfico marítimo e aéreo, e, bem assim, as
legislações de cabotagem marítima e aérea;
IV
- Fiscalizar, na orla marítima, nos portos nos aeroportos, na fronteira
terrestre e, bem assim, nos rios e lagos navegáveis, todos os meios de
transportes, nacionais e estrangeiros;
V -
Exercer a fiscalização dos passageiros, nacionais e estrangeiros, procedentes do
exterior, ou que se ausentem do país;
VI -
Exercer a fiscalizarão dos passageiros, nacionais e estrangeiros, nas linhas de
cabotagens marítimas e aéreas;
VII - Exercer
a fiscalização dos tripulantes, nacionais e estrangeiros, nas linhas marítimas,
aéreas de longo curso e de cabotagem, bem como a dos empregados de emprêsas
terrestres, nas fronteiras do País;
VIII -
Proceder ao registro geral de estrangeiros entrados no País, por via marítima,
aérea, ou pela fronteira terrestre;
IX -
Promover a apresentação dos extraditandos ao Supremo Tribunal Federal;
X - Providenciar a expulsão de estrangeiros;
XI - Providenciar a deportação, quando
inexeqüível o repatriamento de estrangeiros não sujeitos à expulsão;
XII - Proceder ao registro geral das emprêsas
de transportes marítimos, aéreos e terrestres, nacionais e estrangeiras, que
operem no País;
XIII - Proceder à expedição e
revalidação de passaportes comuns para brasileiros;
XIV - Proceder à expedição e revalidação de
passaportes comuns para estrangeiros:
XV -
Conceder vistos policiais de saída, aos titulares de passaportes brasileiros e
estrangeiros;
XVI - Apurar irregularidades
sôbre entrada e estada, permanência e saída de passageiros e de tripulantes;
XVII - Colhêr, nas devidas fontes, os óbitos
de estrangeiros, registrando-os e comunicando-os aos órgãos correlatos das
Delegacias Regionais e aos Consulados estrangeiros no País;
XVIII - Visar as guias de embarque de
cadáveres, para o exterior e para outros pontos do País;
XIX - Exercer a polícia preventiva e
judiciária, nas áreas portuárias, fluviais, lacustres, nos aeroportos, estações
rodoviárias e ferroviárias de trânsito internacional, e nas fronteiras
relativamente às suas atividades específicas.
Art. 56. A Divisão de Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteiras será dirigida por um Diretor, Delegado ou
Inspetor de Polícia Federal, nomeado em comissão pelo Presidente da República,
por indicação do Diretor-geral, competindo-lhe:
I - Orientar e fiscalizar em todo o
território nacional os serviços da Divisão, do ponto de vista doutrinário e
normativo;
II - Baixar portarias, definindo e
regulando tôdas as atividades a serem desempenhadas pelo órgão central e pelos
serviços correspondentes das Delegacias Regionais;
III - Assinar correspondência expedida pela
Divisão;
IV - Distribuir funções às
autoridades e funcionários lotados na Divisão;
V - Designar a autoridade que deva
substituí-lo em seus impedimentos eventuais;
VI - Despachar com o Diretor da Polícia Federal de Investigações;
VII - Despachar com o Diretor-Geral;
VIII - Prestar às autoridades das Delegacias
Regionais da Polícia Federal tôdas as informações que lhe forem solicitadas,
sôbre assunto de sua competência;
IX - Emitir
pareceres em assuntos de sua competência;
X -
Aplicar as penas disciplinares da sua alçada, representando ao Diretor da
Polícia Federal de Investigações, para a imposição das que, de acôrdo com os
preceitos estatutários, escapem à sua esfera de atribuições;
XI - Registrar diárias, ajudas de custo ou
quaisquer outras vantagens, para os funcionários da sua Divisão que, a serviço,
se devam deslocar da sede;
XII - Expedir
certidões e prestar informações, relativamente aos cometimentos que lhe são
próprios;
XIII - Prestar através do Diretor
da Polícia Federal de Investigações, as informações que lhe forem solicitadas
pelas autoridades do País, em assuntos da sua competência;
XIV - Fazer identificar e prontuariar os
suspeitos da prática de infrações atinentes à competência da sua Divisão;
XV - Apresentar ao Diretor da Polícia Federal
de Investigações relatório anual das atividades da Divisão, sugerindo medidas
tendentes ao aprimoramento dos seus serviços;
XVI - Providenciar para que sejam realizados todos os atos e serviços de
natureza processual e administrativa, que incumbem à Divisão;
XVII - Providenciar as medidas necessárias
para a apresentação dos extraditandos ao Supremo Tribunal Federal;
XVIII - Exercer, em sua plenitude, observando
ainda o disposto nos artigos 88 e 91 do Código de Processo Penal, as atividades
da Polícia Judiciária no Distrito Federal, avocando, quando as circunstâncias o
recomendarem, a apuração de fatos ocorridos na jurisdição das Delegacias
Regionais.
Art. 57. A Divisão de Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteiras compreende:
I - Secretaria;
II - Serviço de Registro de Estrangeiros;
III - Serviço de Passaportes;
IV - Serviço de Fiscalização Aérea;
V - Serviço de Fiscalização Marítima;
VI - Serviço de Fiscalização de Fronteiras;
VII - Delegacia de Estrangeiros;
VIII - Arquivo.
Art. 58. À Secretaria da
Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, compete:
I - Receber, em protocolo próprio, todo o
expediente destinado ao Diretor da Divisão;
II - Preparar o expediente a que se refere o item anterior, encaminhando-o
imediatamente aos órgãos a que se destinam;
III - Anotar em ficha especial todos os dados atinentes ao expediente
despachado, seu andamento, destino e solução dada;
IV - Preparar todo o expediente, inclusive
das cópias de correspondência oficial interna da Divisão, incumbindo-se de sua
imediata distribuição;
V - Organizar o
tombamento de todos os documentos da Divisão, inclusive das cópias de
correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e
destino, atendendo à ordem cronológica;
VI -
Encaminhar ao Diretor da Divisão, por protocolo especial e interno, tôda a
correspondência normal, confidencial ou sigilosa, dirigida ao órgão;
VII - Informar aos interessados sôbre a
tramitação do expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter
sigiloso;
VIII - Redigir todo o serviço
dactilográfico da Divisão, mantidas as normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A Secretaria será
dirigida por um Chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 59. Ao serviço de
Registro de Estrangeiros, compete orientar, ordenar e fiscalizar, em todo o
território nacional, a execução dos serviços de registro de estrangeiros,
executando-os, outrossim, no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Serviço de
Registro de Estrangeiros será dirigido por um chefe, Agente Auxiliar da Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 60. O Serviço de Registro de
Estrangeiros compreende:
I - Seção de
Permanentes;
II - Seção de Temporários;
III - Seção de Vistos de Saída, Infrações,
Multas e Óbitos.
Art. 61. À Seção de
Permanentes, dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete fiscalizar o
cumprimento das normas relacionadas com a execução dos serviços de registro,
inscrição de permanentes e a expedição e revalidação de carteiras modêlo 19.
Art. 62. A Seção de Temporários,
dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo Diretor
da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete fiscalizar o cumprimento das
normas relacionadas com a execução dos serviços de registro e expedição de
carteiras especiais de estrangeiros entrados no país, em caráter temporário.
Art. 63. À Seção de Vistos de Saída,
Infrações, Multas e Óbitos, dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral,
compete fiscalizar o cumprimento dos normas relacionadas com a concessão de
vistos policiais de saída, e aplicação de multas, e bem assim, registrar os
óbitos de estrangeiros ocorridos no país.
Art. 64. Ao Serviço de
Passaportes, compete fiscalizar a execução dos serviços relacionados com a
expedição e prorrogação de passaportes comuns para brasileiros e estrangeiros,
bem como a concessão de vistos policiais de saída solicitados pelos portadores
de tais documentos.
Parágrafo único.
O Serviço de Passaportes será dirigido por um Chefe, Agente Auxiliar de
Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 65. O Serviço de
Passaportes compreende:
I - Seção de
Passaportes;
II - Seção de Vistos de Saída.
Art. 66. A Seção de Passaportes,
dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo Diretor
da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete fiscalizar a concessão e
prorrogação de passaportes comuns para brasileiros, bem como a expedição, na
forma da lei, de tais documentos para estrangeiros.
Art. 67. À Seção de Vistos de Saída,
dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo Diretor
da Divisão e designada pelo Diretor-Geral, compete fiscalizar a concessão de
vistos de saída para brasileiros.
Art. 68. Ao Serviço de
Fiscalização Aérea, compete orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos
serviços de policiamento aéreo, nos aeroportos do País.
Parágrafo único. O Serviço de
Fiscalização Aérea será dirigido por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 69. O Serviço de Fiscalização
Aérea compreende:
I - Seção de
Passageiros e Tripulantes;
II - Seção de
Aeronaves.
Art. 70. A Seção de
Passageiros e Tripulantes, dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral,
compete exercer o contrôle geral de passageiros e e tripulantes, nacionais e
estrangeiros, nas linhas aéreas de longo curso e de cabotagem.
Art. 71. A Seção de aeronaves,
dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo Diretor
da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete realizar o contrôle geral dos
registros e dos serviços de fiscalização de entrada e saída de aeronaves que
operem no país, nas linhas de longo curso e de cabotagem.
Art. 72. Ao Serviço de
Fiscalização Marítima, compete orientar, coordenar e fiscalizar e execução dos
serviços de policiamento marítimo, na orla marítima e nos portos do país.
Parágrafo único. O Serviço de
Fiscalização Marítima será dirigido por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 73. O Serviço de Fiscalização
Marítima compreende:
I - Seção de
Passageiros e Tripulantes;
II - Seção de
Embarcações.
Art. 74. A Seção de Passageiros e Tripulantes,
dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo Diretor
da Divisão e designado peto Diretor-Geral, compete exercer o contrôle geral dos
serviços de fiscalização de passageiros e tripulantes, nacionais e estrangeiros,
nas linhas marítimas de longo curso e de
cabotagem.
Art. 75. A Seção de
Embarcações dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete exercer o
contrôle geral dos registros e dos serviços de fiscalização de entrada e saída
de embarcações, nas linhas marítimas de longo curso e de cabotagem.
Art. 76. Ao Serviço de
Fiscalização de Fronteiras, compete orientar, coordenar e fiscalizar a execução
dos serviços de policiamento, nas fronteiras terrestres do país.
Parágrafo único. O Serviço de
Fiscalização de Fronteiras será dirigido por um Chefe, Agente Auxiliar de
Polícia Federal, indicado pelo Diretor de Divisão, e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 77. O Serviço de
Fiscalização de Fronteiras compreende:
I
- Seção de Transeuntes;
II - Seção de
Transportes.
Art. 78. À Seção de
Transeuntes, dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete exercer o
contrôle geral dos serviços de fiscalização de passageiros transeuntes e
empregados de emprêsas terrestres, procedentes do exterior ou que se ausentem do
país, pelas fronteiras.
Art. 79. À
Seção dos Transportes, dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral,
compete o contrôle de saída dos meios de transportes terrestres, nacionais e
estrangeiros, que transitem pelas fronteiras do país.
Art. 80. À Delegacia de
Estrangeiros dirigida por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Diretor
da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Executar os serviços de polícia
marítima aérea e de fronteiras no Distrito Federal;
II - Apurar os crimes e contravenções
praticadas nos meios de transportes aéreos e terrestres, excetuando-se os
ilícitos, cuja prevenção e repressão incumba privativamente a outros órgãos do
Departamento Federal de Segurança Pública.
III - Organizar os processos do repatriamento, deportação, extradição e expulsão
de estrangeiros.
Art. 81. A Delegacia
de Estrangeiros compreende:
I - Seção de
Investigações;
II - Seção de Registro de
Estrangeiros;
III - Seção de Passaportes;
IV - Seção de Fiscalização Aérea e Lacustre;
V - Cartório.
Art. 82. À Seção de Investigações,
dirigida por um Chefe, Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da
Divisão e designado pelo Diretor-Geral compete:
I - Executar os serviços de investigações
que lhe sejam determinados pelo Diretor da Divisão, pelo titular da Delegacia ou
pelas autoridades responsáveis pelas seções que a compõem,
II - Exercer a custódia de pessoas que no
interêsse da investigação, devam permanecer à disposição das autoridades
especificadas no item anterior.
III - Fiscalizar os
passos de estrangeiros, em liberdade vigiada.
Art. 83. Aos Agentes, lotados na
Seção de investigações da Delegacia, incumbe:
I - Proceder, com máximo sigilo e exação,
às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os atos processuais da Divisão, todos os indiciados ou
testemunhas chamados a depor;
III - Executar
os mandados de busca e apreensão que lhes sejam distribuídos, por determinação
das autoridades de polícia judiciária da Divisão;
IV - Prender em flagrante, na forma da lei,
os infratores da legislação específica à competência da Divisão, apresentando-os
às autoridades;
V - Elaborar relatórios
circunstanciados das diligências ou investigações procedidas.
Art. 84. À Seção de Registro de
Estrangeiros, dirigida por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Diretor
da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Registrar e inscrever os estrangeiros
da Capital da República;
II - Fiscalizar a
movimentação e controlar a estada e permanência de estrangeiros, na forma da
lei;
III - Proceder às sindicâncias
necessárias à instrução dos processos de permanência e naturalização.
IV - Conceder vistos policiais de saída aos
estrangeiros, domiciliados na Capital da República.
Art. 85. À Seção de Passaportes
dirigida por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e
designado pelo Diretor-Geral, compete cumprir as disposições legais atinentes
aos passaportes comuns para brasileiros e estrangeiros, bem como a expedição de
vistos policiais de saída, em tais documentos.
Art. 86. À Seção de Fiscalização
Aérea e Lacustre, dirigida por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo
Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete exercer o serviço de
policiamento aéreo e lacustre no Distrito Federal, bem como, o registro,
contrôle e fiscalização de passageiros, tripulantes, aeronaves e barcos.
Art. 87. Ao Cartório da Delegacia de
Estrangeiros, dirigido por um Escrivão de Polícia Federal, indicado pelo Diretor
da Divisão e designado pelo Diretor-Federal, compete:
I - Preparar os autos de sindicâncias,
inquéritos e processos sôbre crimes e contravenções, cuja apuração caiba à
Delegacia;
II - Organizar o mapa estatístico
anual da Delegacia;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a freqüência do pessoal do
Cartório;
V - Organizar a escala de serviço
do pessoal da Delegacia, submetendo-a à apreciação da autoridade respectiva;
VI - Zelar para que não sejam devassados os
autos de inquéritos, sindicâncias e processos, bem como de quaisquer documentos
sob a guarda do Cartório;
VII - Não permitir
que sejam dadas informações de qualquer natureza, sem ordem da autoridade
respectiva;
VIII - Requisitar o material de
expediente que se fizer necessário;
IX -
Registrar e anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais, em
livros e fichas apropriadas;
X - Expedir as
certidões que sejam requeridas ao Diretor da Divisão, depois do deferimento
dêste e do visto da autoridade da respectiva Delegacia.
Art. 88. Ao Arquivo, dirigido
por um Chefe, Arquivista, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia
e sempre atualizado, um fichário de jurisprudência específica:
II - Manter em dia e sempre atualizado, um
fichário de legislação específica;
III -
Manter em dia e sempre atualizado, fichário de estrangeiros, especialmente dos
que se encontram respondendo a processos de expulsão, ou suspeitos de atividades
vulneradoras das normas legais que à Divisão cumpre preservar.
Parágrafo único. O Arquivo
compreende:
I - Setor de Legislação;
II - Setor Nominal.
Art. 89. À Divisão de Repressão ao
Contrabando e ao Descaminho (DRCD), diretamente subordinada à Polícia Federal de
Investigações, compete:
I - Superintender, em todo o território
nacional, do ponto de vista doutrinário e normativo, tôdas as atividades de
prevenção e repressão ao contrabando e ao descaminho, a serem desempenhadas pelo
órgão central e pelos demais descentralizados nas Delegacias
Regionais;
II - Baixar portarias e
instruções definidoras e reguladoras de tôdas as atividades operacionais a serem
desempenhadas pelo órgão central e pelos serviços correspondentes das Delegacias
Regionais;
III - Realizar a apuração do crime
de contrabando e descaminho definido no art. 334 do Código Penal e dos que lhe
são assimilados em decorrência de legislação especial;
IV - Prevenir, em seu campo específico, os
ilícitos penais definidos no inciso anterior;
V - Orientar e fiscalizar todos os trabalhos relativos às atividades da Divisão,
em todo o território nacional;
VI - Exercer,
em sua plenitude, as atividades da Polícia Judiciária no Distrito Federal,
avocando, quando as circunstâncias o recomendarem, a apuração de fatos ocorridos
na jurisdição das Delegacias Regionais.
Art. 90. A Divisão de Repressão ao
Contrabando e ao Descaminho (DRCD) será dirigida por um Delegado ou Inspetor de
Polícia Federal, nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação
do Diretor-Geral, competindo-lhe:
I -
Superintender e orientar todos os serviços da Divisão;
II - Assinar a correspondência expedida pela
Divisão;
III - Distribuir funções às
autoridades e demais funcionários de sua Divisão;
IV - Delegar podêres às autoridades da
Divisão em matéria de sua exclusiva competência;
V - Despachar com o Diretor-Geral;
VI - Despachar com o Diretor da Polícia
Federal de Investigações;
VII - Distribuir
inquéritos e sindicâncias às autoridades de sua Divisão, avocando-os quando
julgar conveniente;
VIII - Prestar, às
autoridades das Delegacias Regionais da Polícia Federal, tôdas as informações
que lhe forem solicitadas, sôbre assuntos relativos a sua competência;
IX - Prestar informações e emitir pareceres
sôbre assuntos de sua competência;
X -
Aplicar as penas disciplinares de sua alçada, representando ao Diretor da
Polícia Federal de Investigações para a imposição das que, de acôrdo com
preceitos estatutários, escapem à sua competência;
XI - Requisitar diárias ajudas de custo ou
quaisquer outras vantagens pecuniárias para os funcionários de sua Divisão que,
a serviço, se devam afastar da sede;
XII -
Baixar portarias e dar instruções para o bom andamento do serviço da Divisão bem
como visar as certidões expedidas pelo Cartório e prestar informações relativas
aos cometimentos que lhe são próprios;
XIII -
Requisitar, dos órgãos competentes da Polícia Federal, exames, perícias,
análises e laudos que julgar necessários para o esclarecimento de crimes e
contravenções de sua competência;
XIV -
Prestar, através do Diretor da Polícia Federal de Investigações, as informações
que lhe forem solicitadas pelas autoridades do país em assuntos de sua
competência;
XV - Fazer identificar e
prontuariar os indivíduos suspeitos ou acusados da prática de crimes de
contrabando, descaminho ou a êles conexos;
XVI - Apresentar, ao Diretor da Polícia Federal de Investigações, relatório
anual das atividades da Divisão, sugerindo medidas tendentes ao aprimoramento
dos seus serviços;
XVII - Providenciar para
que sejam realizados todos os atos e serviços de natureza processual e
administrativa que incumbam à Divisão.
XVIII
- Requisitar, por escrito, os presos que se encontrem à sua disposição.
Art. 91. A Divisão de
Repressão ao Contrabando e ao Descaminho compreende:
I - Secretaria;
II - Delegacia;
III - Seção de Estudos;
IV - Arquivo.
Art. 92. À Secretaria,
compete:
I - Receber, em protocolo
próprio, todo o expediente dirigido à Divisão, preparando-o e dando-lhe imediato
encaminhamento ao respectivo Diretor;
II -
Anotar em ficha especial todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu
andamento, destino e solução dada;
III -
Preparar todo o expediente, inclusive correspondência ofícial interna, externa,
incumbindo-se de sua distribuição e entrega;
IV- Organizar o tombamento dos documentos da Divisão, inclusive das cópias de
correspondência expedida em forma discriminativa, por assunto, procedência e
destino, obedecendo à ordem cronológica;
V-
Encaminhar ao Diretor da Divisão, sob protocolo especial, e intacta, tôda a
correspondência secreta, confidencial e reservada que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos interessados, sôbre a
tramitação do expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter
sigiloso, ou enquanto prevalecer a necessiade dêsse sigilo;
VII - Redigir todos os trabalhos
dactilográficos relativos às normas mencionadas nos itens anteriores;
Parágrafo único. A Secretaria será
dirigida por um Chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 93. A Delegacia, dirigida
por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado
pelo Diretor-Geral, compete:
I - Proceder
a todos os trabalhos de polícia judiciária, relativos ao setor específico da
Divisão;
II - Propor ao Diretor da Divisão a
abertura de novos inquéritos ou sindicâncias, bem como novas diligências, em
decorrência de fatos ou informações que cheguem ao conhecimento da Seção;
III - Solicitar ao Diretor da Divisão todos
os recursos em homens ou material necessários ao desempenho de missões de
relevância ou extraordinárias;
IV - Fazer o
movimento estatístico mensal do serviço a seu cargo;
V - Remeter ao Arquivo da Divisão todos os
dados relativos aos indiciados e suspeitos e de tôdas as informações
correlacionadas com os processos instaurados.
Art. 94. A Delegacia compreende:
I - Seção de Investigações;
II - Cartório.
Art. 95. À Seção de Investigações,
dirigida por um Chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da
Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Executar os serviços de investigações
que lhe sejam determinados pelo Diretor da Divisão, ou pelo titular da
Delegacia;
II - Exercer a custódia das
pessoas que, no interêsse da investigação criminal, devam permanecer à
disposição da autoridade policial competente;
III - Realizar as diligências determinadas pelo Diretor da Divisão, em matéria
de sua competência.
Parágrafo único.
Aos Agentes, lotados na Seção de Investigações da Delegacia, incumbe:
I - Proceder, com o máximo sigilo e
exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os atos procesuais da
Divisão, todos os indiciados ou testemunhas chamados a depor;
III - Executar os mandados de bases e a
apreensão ser distribuídos, por determinação das autoridades de polícia
judiciária da Divisão;
IV - Prender em
flagrante, na forma da lei, todos os infratores à legislação específica, da
alçada da Divisão, apresentando-os às autoridades competentes;
V - Elaborar relatórios circunstanciados das
diligências ou investigações procedidas.
Art. 96. Ao Cartório, dirigido por um
Chefe, Escrivão de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado
pelo Diretor-Geral, compete:
I - Preparar
os autos de sindicâncias, inquéritos e processos contravencionais, sôbre crimes
e contravenções, cuja apuração caiba à Divisão reprimir;
II - Organizar o mapa estatístico anual da
Divisão, de acôrdo com os mapas mensais que lhe forem enviados pelas diversas
seções;
III - Ter o serviço convenientemente
em dia, para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a freqüência do pessoal do
Cartório, apresentando, diàriamente, à autoridade competente, a relação dos
faltosos que, sem autorização, se ausentarem durante o expediente;
V - Organizar a escala de serviço do pessoal
da Delegacia, submetendo-a à aprovação da autoridade;
VI - zelar para que não sejam devassados os
autos, sindicâncias e papéis a seu cargo;
VII
- Não permitir que sejam dadas informações de qualquer natureza, sem ordem
expressa da autoridade competente;
VIII -
Registrar e anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais, em
livros e fichas apropriados;
IX - Requisitar
o material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir as certidões requeridas ao
Diretor da Divisão, depois do deferimento dêste e do visto do titular da
Delegacia.
Art. 97. À Seção de Estudos,
chefiada por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I
- Proceder ao levantamento das regiões geo-econômicas do país, tendo em vista as
localidades de maior incidência do contrabando, de entrada ou de saída, e, bem
assim, os centros de maior poder aquisitivo com elas relacionados;
II - Organizar e manter atualizada uma
mapoteca especializada;
III - Requisitar,
para estudos, do Arquivo da Divisão, todos os dados sôbre processos nela
instaurados, bem como residências ou localização de indivíduos ou firmas
suspeitos;
IV - Remeter, ao Arquivo da
Divisão, todos os dados que, por qualquer forma, cheguem ao conhecimento da
Seção e que interessem à Divisão;
V -
Analisar, à luz da legislação vigente, documentos fiscais ou bancários, que lhe
tenham sido remetidos pelo Diretor da Divisão, sugerindo as medidas adequadas a
cada caso;
VI - Traçar planos de diligências,
no setor especifico do contrabando ou descaminho, sugerindo ao Diretor da
Divisão as medidas que por ela devam ser executadas ou operações gerais, a serem
referendadas pelos órgãos superiores da Polícia Federal;
VII - Manter contato permanente, por
intermédio do Diretor da Divisão, com tôdas as autoridades do Ministério da
Fazenda, e das Carteiras do Banco do Brasil (FIBAN, CACEX, SUMOC e outras
autarquias, como o IBC), diretamente interessadas, no plano administrativo, na
repressão ao contrabando ou descaminho.
Parágrafo único. Serão requisitados, para servirem na Seção de Estudos,
um Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro, um Agente Fiscal do Impôsto de Consumo,
um funcionário da FIBAN e um funcionário da CACEX, por indicação do Diretor da
Divisão.
Art. 98. Ao Arquivo, dirigido
por um Chefe, Arquivista, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia
e atualizado um fichário de legislação específica;
II - Manter em dia e atualizado um fichário
de jurisprudência específica;
III - Manter em
dia e atualizado um fichário de indiciados e suspeitos, compreendendo nomes,
firmas individuais ou razões sociais;
IV -
Manter em dia e atualizado um fichário de todos os servidores do Ministério da
Fazenda.
Parágrafo único. O
Arquivo compreende:
I - Setor de
Legislação;
II - Setor Nominal.
Art. 99. À Divisão de Polícia
Fazendária (DPF), diretamente subordinada à Polícia Federal de Investigações,
compete:
I - Superintender, em todo o
território nacional, do ponto de vista doutrinário e normativo, tôdas as
atividades de prevenção e repressão relativas à Polícia Fazendária, a serem
desempenhadas pelo órgão central e pelos demais descentralizados nas Delegacias
Regionais;
II - Baixar portarias e instruções
definidoras e reguladoras de tôdas as atividades operacionais a serem
desempenhadas pelo órgão central e pelos serviços correspondentes das Delegacias
Regionais;
III - Realizar a apuração de todos
ou ilícitos penais subjacentes à sonegação de tributos e de todos os demais que,
de modo direto ou indireto, praticados por particulares ou funcionários federais
e autárquicos, atentem contra bens, serviços ou interêsses da União e, em
especial, contra os do Tesouro e da administração fazendária;
IV - Prevenir no seu campo específico, os
ilícitos penais a que alude o item anterior;
V - Orientar e fiscalizar todos os trabalhos relativos às atividades da Divisão,
em todo o território nacional;
VI - Exercer,
em sua plenitude, as atividades de polícia judiciária no Distrito Federal,
avocando, quando as circunstâncias o recomendarem, a apuração dos fatos,
ocorridos na jurisdição das Delegacias Regionais.
Art. 100. A Divisão de Polícia
Fazendária será dirigida por um Delegado ou Inspetor de Polícia Federal, nomeado
em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Diretor-Geral,
competindo-lhe:
I - Superintender e
orientar, em todo o território nacional, todos os serviços da Divisão;
II - Assinar a correspondência expedida pela
Divisão;
III - Distribuir funções às
autoridades e demais funcionários da sua Divisão;
IV - Delegar podêres às autoridades da
Divisão, em matéria de sua exclusiva competência;
V - Despachar como o Diretor-Geral;
VI - Despachar com o Diretor da Polícia
Federal de Investigações;
VII - Distribuir
inquéritos e sindicâncias às autoridades de sua Divisão, avocando-os quando
julgar convenientes;
VIII - Prestar, às
autoridades das Delegacias Regionais da Polícia Federal, tôdas as informações
que lhe forem solicitadas, sôbre assuntos relativos a sua competência;
IX - Prestar informações e emitir pareceres
sôbre assuntos de sua competência;
X -
Aplicar as penas disciplinares de sua alçada, representando ao Diretor da
Polícia Federal de Investigações para imposição das que, de acôrdo com preceitos
estatutários, escapam à sua competência;
XI -
Requisitar diárias, ajudas de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias,
para os funcionários de sua Divisão que, a serviço, se devam afastar da sede;
XII - Baixar portarias e dar instruções para
bom andamento do serviço da Divisão, bem como visar as certidões expedidas pelo
Cartório e prestar informações relativas aos cometimentos que lhe são próprios;
XIII - Requisitar, dos órgãos competentes da
Polícia Federal, os exames e perícias que julgar necessários para o
esclarecimento de crimes e contravenções de sua competência;
XIV - Prestar, através do Diretor da Polícia
Federal de Investigações, as informações que lhe forem solicitadas pelas
autoridades do país, em assuntos de sua competência;
XV - Fazer identificar e prontuariar os
indivíduos suspeitos ou acusados da prática de crimes, cuja apuração seja da
alçada da Divisão;
XVI - Apresentar ao
Diretor da Polícia Federal de Investigações relatório anual das atividades da
Divisão, sugerindo medidas tendentes ao aprimoramento dos seus serviços;
XVII - Providenciar para que sejam realizados
todos os atos e serviços de natureza processual e administrativa, que incumbem à
Divisão;
XVIII - Requisitar, por escrito, os
presos que se encontrem à sua disposição.
Art. 101. A Divisão de Polícia
Fazendária compreende:
I - Secretaria;
II - Delegacia de Crimes contra o Tesouro;
III - Delegacia de Crimes contra a Fazenda;
IV - Seção de Estudos;
V - Arquivo.
Art. 102. À Secretaria,
compete:
I - Receber, sob protocolo
próprio, todo o expediente dirigido à Divisão, preparando-o e dando-lhe imediato
encaminhamento ao respectivo Diretor;
II -
Anotar em ficha especial todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu
andamento, destino e solução dada;
III -
Preparar todo o expediente, inclusive a correspondência oficial, interna e
externa, incumbindo-se de sua distribuição e entrega;
IV - organizar o tombamento dos documentos da
Divisão, inclusive das cópias de correspondência expedida, em forma
discriminativa, por assunto, procedência e destino, obedecendo à ordem
cronológica;
V - Encaminhar ao Diretor da
Divisão, sob protocolo especial, e intacta, tôda a correspondência secreta,
confidencial e reservada que lhe seja dirigida;
VI - Informar, aos interessados, sôbre a
tramitação do expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter
sigiloso ou enquanto prevalecer a necessidade desse sigilo;
VII - Redigir todo o serviço dactilográfico
relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A Secretaria será
dirigida por um Chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 103. À Delegacia de
Crimes contra o Tesouro, dirigida por um Inspetor de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Instaurar inquéritos e sindicâncias
relacionados com os fatos delituosos subjacentes à sonegação de tributos ou com
ela relacionados;
II - Instaurar inquéritos
sôbre os crimes de moeda falsa ou que lhe serem assimilados, os de falsificação
de títulos ou papel, de documentos, de sêlo ou sinal, públicos.
Art. 104. À Delegacia de Crimes
contra a Fazenda, dirigida por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo
Diretor da Divisão designado pelo Diretor-Geral, compete instaurar inquéritos,
ex officio ou por determinação de autoridade superior, nos quais figurem, como
indiciados em crimes funcionais contra a administração fazendária, servidores
públicos federais ou autárquicos.
Art.
105. A Delegacia de Crimes contra o Tesouro compreende:
I - Seção de Investigações;
II - Seção de Rendas;
III - Seção de Moeda Falsa;
IV - Cartório.
Art. 106. À Seção de Investigações da
Delegacia de Crimes contra o Tesouro, dirigida por um Chefe, Agente de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral,
compete:
I - Executar os trabalhos de
investigações que lhe sejam determinados pelo Diretor da Divisão ou por qualquer
das autoridades da Delegacia;
II - Exercer a
custódia das pessoas que, no interêsse da investigação criminal, devam
permanecer à disposição da autoridade policial competente;
III - Realizar as diligências determinadas
pelo Diretor da Divisão ou por qualquer das autoridades policiais em matéria de
sua competência.
Art. 107. Aos
Agentes, lotados na Seção de Investigações da Delegacia de crimes contra o
Tesouro, incumbe:
I - Proceder, com o
máximo sigilo e exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os atos processuais da
Divisão, todos os indiciados ou testemunhas chamadas a depor;
III - Executar os mandados de busca e
apreensão que lhes sejam distribuídos por determinação das autoridades;
IV - Prender em flagrante, na forma da lei,
todos os infratores à legislação específica da alçada da Delegacia,
apresentando-os às autoridades competentes;
V
- Elaborar relatórios circunstanciados das diligências ou investigações
procedidas.
Art. 108. À Seção de
Rendas, da Delecacia de Crimes contra o Tesouro, dirigida por um Inspetor de
Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral, compete promover sindicâncias e instaurar inquéritos destinados a
apurar os fatos delituosos subjacentes à evasão de rendas e com ela
relacionados.
Art. 109. À Seção de
Moeda Falsa, da Delegacia de Crimes contra o Tesouro, dirigida por um Inspetor
de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral, compete instaurar inquéritos sôbre os crimes de moeda falsa, ou a
êles assimilados e os crimes de falsificação de títulos e outros papéis
públicos, da falsificação do sêlo sinal ou documento públicos, da falsificação
fabricação ou alteração de marca ou sinal empregado pelo Poder Público no
contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, bem como o uso de
marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem, fabrico, aquisição,
fornecimento posse ou guarda de objeto especialmente destinado a falsificação de
qualquer dos papéis, títulos ou documentos acima mencionados.
Art. 110. Ao Cartório da Delegacia de
Crimes contra o Tesouro, dirigido por um Escrivão de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Preparar os autos de sindicâncias,
inquéritos e processos contravencionais sôbre, crimes e contravenções cuja
apuração caiba à Delegacia;
II - Organizar o
mapa estatístico anual da Delegacia;
III -
Ter o serviço convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e
rápidas;
IV - Controlar a freqüência do
pessoal do Cartório;
V - Organizar a escala
de serviço do Pessoal da Delegacia, submetendo-a à apreciação da autoridade
respectiva;
VI - Zelar para que não sejam
devassados os autos de inquéritos, sindicâncias e processos, bem como de
quaisquer documentos sob a guarda do Cartório;
VII - Não permitir que sejam dadas
informacões de qualquer natureza, sem ordem expressa da autoridade respectiva;
VIII - Registrar e anotar os inquéritos,
sindicâncias e processos administrativos em livros e fichas apropriados;
IX - Requisitar o material de expediente que
se fizer necessário;
X - Expedir as certidões
que sejam requeridas ao Diretor da Divisão, depois do deferimento dêste e do
visto da autoridade da respectiva Delegacia.
Art. 111. A Delegacia de
Crimes contra a Fazenda compreende:
I -
Seção de investigação;
II - Cartório.
Art. 112. À Seção de Investigações,
da Delegacia de Crimes contra a Fazenda, dirigida por um Chefe, Agente de
Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Executar os
trabalhos de investigação que lhe sejam determinados pelo Diretor da Divisão ou
por qualquer das autoridades da Delegacia;
II
- Exercer a custódia das pessoas que no interêsse da investigação criminal,
devam permanecer à disposição da autoridade policial competente;
III - Realizar as diligências determinadas
pelo Diretor da Divisão ou por qualquer das autoridades Policiais em matéria de
sua competência.
Parágrafo único.
Aos Agentes lotados na Seção de Investigações da Delegacia de Crimes contra
a Fazenda, incumbe:
I - Proceder, com o
máximo sigilo e exação às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os atos processuais da
Divisão, todos os indiciados ou testemunhas chamados a depor;
III - Executar os mandados de busca e
apreensão que lhes sejam distribuídos, por determinação das autoridades;
IV - Prender em flagrante, na forma da lei,
todos os infratores à legislação específica da alçada da Delegacia,
apresentando-os às autoridades competentes;
V
- Elaborar relatórios circunstânciados das diligências ou investigações
procedidas.
Art. 113. Ao Cartório da
Delegacia de Crimes contra a Fazenda, dirigido por um Escrivão de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral,
compete:
I - Preparar os autos de
sindicâncias, inquéritos e processos contravencionais sôbre crimes e
contravenções cuja apuração caiba à Delegacia;
II - Organizar o mapa estatístico anual da
Delegacia;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a freqüência do pessoal do
Cartório;
V - organizar a escala de serviço
do pessoal da Delegacia, submetendo-a à apreciação da autoridade respectiva;
VI - Zelar para que não sejam devassados os
autos de inquéritos, sindicâncias e processos, bem como de quaisquer documentos
sob a guarda do Cartório;
VII - Não permitir
que sejam dadas informações de qualquer natureza, sem ordem expressa da
autoridade respectiva;
VIII - Registrar e
anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais em livros e
fichas apropriados;
IX - Requisitar o
material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir as certidões que sejam requeridas
ao Diretor da Divisão, depois do deferimento dêste e do visto da autoridade da
respectiva Delegacia.
Art. 114. À Seção de Estudos,
dirigida por um Chefe, Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da
Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Proceder ao levantamento das regiões
geo-econômicas do país, tendo em vista as localidades de maior incidência da
sonegação de tributos e outras figuras da criminalidade específica a cargo da
Divisão, fazendo nêle figurar os órgãos locais de repressão, policiais e
fazendários;
II - Organizar e manter
atualizada uma mapoteca especializada;
III -
Requisitar, para estudos, do Arquivo, todos os dados sôbre processos já
instaurados na Divisão, bem como residências ou localizações de Indivíduos ou
firmas suspeitos;
IV - Remeter, ao Arquivo,
todos os dados que, de qualquer modo, cheguem ao conhecimento da Seção e que
interessem à Divisão;
V - Analisar documentos
fiscais ou bancários, à luz da legislação vigente, que lhe tenham sido remetidos
pelo Diretor da Divisão, sugerindo-lhe as medidas, adequadas a cada caso;
VI - Traçar planos de diligências, no setor
específico do combate aos crimes ligados à sonegação de tributos e outros
delitos da competência da Divisão, sugerindo ao respectivo Diretor as medidas
que devam ser executadas no âmbito da Divisão ou em operações gerais, estas
últimas a serem referendadas pelos órgãos superiores da Polícia Federal;
VII - Manter contato permanente, por
intermédio do Diretor da Divisão, com tôdas autoridades do Ministério da Fazenda
e dos diversos órgãos do Banco do Brasil (FIBAN, CACEX, SUMOC, Casa da Moeda),
diretamente interessadas, no plano administrativo, na repressão à sonegação e à
moeda falsa;
VIII - Manter contato
permanente, por intermédio do Diretor da Divisão, com autarquias como o IBC, o
IAA, e outras, diretamente interessadas, no plano administrativo, na repressão
de qualquer procedimento fraudulento contra a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Serão
requisitados, para servirem na Seção de Estudos da Divisão, um Agente Fiscal do
Impôsto sôbre a Renda, um Agente Fiscal do Impôsto de Consumo, um funcionário da
FIBAN, um funcionário da CACEX e um funcionário da Casa da Moeda, por indicação
do Diretor da Divisão.
Art. 115. Ao Arquivo, dirigido
por um Chefe, Arquivista, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia
e sempre atualizado um fichário de legislação específica;
II - Manter em dia e sempre atualizado um
fichário de jurisprudência específica;
III -
Manter em dia e sempre atualizado um fichário de indiciados e suspeitos
processados ou não pela Divisão, abrangendo nomes, firmas individuais e razões
sociais;
IV - Manter em dia e sempre
atualizado um fichário de todos os servidores do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O arquivo
compreende:
I - Setor de Legislação;
II - Setor Nominal.
Art. 116. Ao Serviço de Repressão
a Tóxicos e Entorpecentes (SRTE), diretamente subordinado à Polícia Federal de
Investigações, compete:
I -
Superintender, em todo o território nacional, do ponto de vista doutrinário e
normativo, tôdas as atividades de prevenção e repressão, relativas a tóxicos e
entorpecentes, a serem desempenhadas pelo órgão central e pelos demais
descentralizados nas Delegacias Regionais;
II
- Apurar o crime de importação, exportação, venda, exposição à venda,
fornecimento ainda que a título gratuito, transporte, porte, guarda,
ministração, entrega, produção e cultivo de substâncias tóxicas e entorpecentes,
definido no artigo 281 do Código Penal e todos os demais previstos em legislação
específica ou correlata, bem como aquêles que o Brasil, por acôrdos ou
convenções internacionais, se tenha obrigado a reprimir;
III - Prevenir, em seu campo específico, os
ilícitos penais definidos no inciso anterior;
IV - Orientar e fiscalizar todos os trabalhos relativos às atividades do
Serviço, em todo o território nacional;
V -
Exercer, em sua plenitude as atividades de polícia judiciária no Distrito
Federal, avocando, quando as circunstâncias o recomendarem, a apuração de fatos
ocorridos nas jurisdições das Delegacias Regionais.
Art. 117. Ao Chefe do Serviço de
Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, nomeado em comissão pelo Presidente da
República, por indicação do Diretor-Geral, compete:
I - Superintender e orientar em
todo o território nacional tôdas as atividades do
Serviço;
II - Assinar a correspondência
expedida pelo Serviço;
III - Distribuir
funções às autoridades e demais funcionários;
IV - Delegar podêres às autoridades que lhes são subordinadas, em matéria de sua
competência exclusiva;
V - Despachar com o
Diretor-Geral;
VI - Despachar com o Diretor
da Polícia Federal de Investigações;
VII -
Distribuir inquéritos e sindicâncias às autoridades do Serviço, avocando-os
quando julgar conveniente;
VIII - Prestar às
autoridades das Delegacias Regionais da Polícia Federal, tôdas as informações
que lhe forem solicitadas, sôbre assuntos de sua competência;
IX - Prestar informações e emitir pareceres
sôbre assuntos de sua competência;
X -
Aplicar as penas disciplinares de sua alçada, representando ao Diretor da
polícia Federal de Investigações, para imposição das que, de acôrdo com
preceitos estatutários, escapem à sua competência;
XI - Requisitar diárias, ajudas de custo ou
quaisquer outras vantagens pecuniárias para os funcionários do Serviço que se
devam afastar de sua sede;
XII - Baixar
portarias e dar instruções para o bom andamento dos trabalhos afetos ao órgão
que dirige;
XIII - Requisitar dos órgãos
competentes da Polícia Federal exames e perícias que julgar necessários para o
esclarecimento de crimes e contravenções de sua competência;
XIV - Prestar, através do Diretor da Polícia
Federal de Investigações, as informações que lhe forem solicitadas pelas
autoridades do país, em assuntos de sua competência;
XV - Fazer identificar e prontuariar os
indivíduos suspeitos ou acusados da prática de crimes cuja apuração seja da
alçada do órgão que dirige;
XVI - Apresentar
ao Diretor da Polícia Federal de Investigações relatório anual das atividades do
órgão que dirige, sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento;
XVII - Providenciar para que sejam realizados
todos os atos e tarefas de natureza processual e administrativa, que incumbam ao
órgão;
XVIII - Requisitar, por escrito, os
presos que se encontrem à sua disposição;
XIX
- Baixar portarias e instruções definidoras e reguladoras de tôdas as atividades
operacionais a serem desempenhadas pelo órgão central e pelos serviços
correspondentes das Delegacias Regionais.
Art. 118. O Serviço de
Repressão a Tóxicos e Entorpecentes compreende:
I - Secretaria;
II - Delegacia de Entorpecentes;
III - Arquivo.
Art. 119. A Secretaria do
Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes compreende:
I - Receber em protocolo próprio todo o
expediente dirigido ao Serviço, preparando-o e dando-lhe imediato encaminhamento
ao respectivo Chefe;
II - Anotar, em ficha
especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se
de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar
o tombamento de documentos do Serviço, inclusive das cópias da correspondência
expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino,
obedecendo à ordem cronológica;
V -
Encaminhar ao Chefe do Serviço, sob protocolo especial e intata, tôda a
correspondência secreta, confidencial e reservada, que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos interessados, sôbre a
tramitação do expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter
sigiloso, ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse sigilo;
VII - Redigir todos os serviços
dactilográficos relativos às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A Secretaria será
dirigida por um Chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Chefe do Serviço e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 120. À Delegacia de
Entorpecentes, dirigida por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Chefe
do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Proceder a
todos os trabalhos de polícia judiciária relativos ao setor específico, de
prevenção e repressão a tóxicos e entorpecentes;
II - Propor, ao Chefe do Serviço, a abertura
de novos inquéritos ou sindicâncias, bem como novas diligências, em decorrência
de fatos ou informações que cheguem ao conhecimento da Delegacia;
III - Solicitar, ao Chefe do Serviço, todos
os recursos em homens e material necessários ao desempenho de missões de
relevância ou extraordinárias;
IV - Fazer o
movimento estatístico mensal do serviço a seu cargo;
V - Remeter ao Arquivo todos os dados
relativos aos indiciados e suspeitos e de tôdas as informações correlacionadas
com os processos ou sindicâncias instaurados.
Art. 121. A Delegacia de
Entorpecentes compreende:
I - Seção de
Investigações;
II - Cartório.
Art. 122. À Seção de Investigações,
dirigida por um Agente de Polícia Federal, indicado pelo Chefe do Serviço e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I
- Executar os serviços de investigações, que lhe sejam determinados pelo Chefe
do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes ou pelo titular da Delegacia;
II - Exercer a custódia das pessoas que, no
interêsse das investigações criminais, devam permanecer à disposição da
autoridade policial competente;
III -
Realizar as diligências determinadas pelo Chefe do Serviço de Repressão a
Tóxicos e Entorpecentes em matéria de sua competência.
Art. 123. Aos Agentes lotados na
Seção de Investigações do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes,
Incumbe:
I - Proceder com o máximo sigilo
e exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os atos processuais do
Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, todos os indiciados ou
testemunhas chamados a depor;
III - Executar
os mandados de buscas e apreensões que lhe sejam distribuídos, por determinação
das autoridades de polícia judiciária do Serviço de Repressão a Tóxicos e
Entorpecentes;
IV - Prender em flagrante, na
forma da lei, todos os infratores à legislação específica da alçada do serviço
de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, apresentando-os às autoridades
competentes;
V - Elaborar relatórios
circunstanciados das diligências ou investigações procedidas.
Art. 124. Ao Cartório, dirigido por
um Chefe, Escrivão Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo Chefe do Serviço e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I
- Preparar os autos de sindicâncias, inquéritos e processos contravencionais
sôbre crimes e contravenções cuja apuração caiba ao Serviço reprimir;
II - Organizar o mapa estatístico anual do
serviço de acôrdo com os mapas mensais que lhe forem enviados pelas diversas
seções;
III - Ter o serviço convenientemente
em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a freqüência do pessoal do
Cartório, apresentando, diàriamente, à autoridade competente, a relação dos
faltosos ou dos que, sem autorização, se ausentarem durante o expediente;
V - Organizar a escala de serviço do pessoal
da Delegacia, submetendo-a à apreciação da autoridade;
VI - Zelar para que não sejam devassados os
autos, sindicâncias e papéis a seu cargo;
VII- Não permitir que sejam dados informações de qualquer natureza, sem ordem
expressa da autoridade competente;
VIII -
Registrar e anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais em
livros e fichas apropriados;
IX - Requisitar
o material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir as certidões que sejam requeridas
ao Chefe do Serviço, depois do deferimento deste e do visto do titular da
Delegacia.
Art. 125. Ao Arquivo,
especializado, dirigido por um Chefe, Arquivista, indicado pelo Diretor da
Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia e atualizado um
fichário de legislação específica;
II -
Manter em dia e atualizado um fichário de indiciados e suspeitos;
III - Manter em dia e atualizado um fichário
de jurisprudência específica;
IV - Manter em
dia uma subseção de recortes das principais publicações do país, sôbre assuntos
relacionados com a competência de seu órgão.
Parágrafo único. O Arquivo
compreende:
I - Setor de Legislação;
II - Setor Nominal.
Art. 126. Ao Serviço de
Repressão ao Tráfico de Pessoas (SRTP), diretamente subordinado a Polícia
Federal de Investigações, compete:
I -
Superintender, em todo o território nacional, do ponto de vista doutrinado e
normativo, as atividades de prevenção e repressão, relativas ao tráfico ilegal
de pessoas, a serem desempenhadas pelo órgão central e pelos demais serviços
descentralizados das Delegacias Regionais;
II
- Apurar o crime de tráfico de mulheres, previsto no artigo 231 do Codigo Penal
e outras figuras delituosas a êle correlatas;
III - Prevenir o tráfico de pessoas, quando executado para os mesmos fins do
item anterior;
IV - Prevenir e reprimir os
ilícitos penais que, de modo direto ou indireto, atentarem contra a vida ou
incolumidade física dos silvícolas e suas comunidades, ou que violarem as normas
previstas na legislação especial de proteção aos indígenas;
V - Orientar e fiscalizar todos os trabalhos
relativos às atividades do Serviço, em todo o território nacional;
VI - Exercer, em sua plenitude, as atividades
de polícia judiciária no Distrito Federal, avocando, quando as circunstâncias o
recomendarem, a apuração de fatos ocasionados nas jurisdições das Delegacias
Regionais.
Art. 127. Ao Chefe do
Serviço da Repressão ao Tráfico de Pessoas, nomeado em comissão pelo Presidente
da República, por indicação do Diretor-Geral, compete:
I - Superintender e orientar, em todo o
território nacional, os serviços do Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas;
II - Assinar a correspondência expedida pelo
Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas;
III - Distribuir funções às autoridades e demais funcionários;
IV - Delegar podêres às autoridades que lhe
são subordinadas, em matéria de sua competência exclusiva;
V - Despachar com o Diretor-Geral;
VI - Despachar com o Diretor da Polícia
Federal de Investigações;
VII - Distribuir
inquéritos e sindicância às autoridades do Serviço, avocando-os quando julgar
conveniente;
VIII - prestar às autoridades
das Delegacias Regionais de Polícia Federal tôdas as informações que lhe forem
solicitadas, sôbre assuntos de sua competência;
IX - Prestar informações e emitir pareceres
sôbre assuntos de sua competência;
X -
Aplicar as penas disciplinares de sua alçada, representando ao Diretor da
Polícia Federal de Investigações para imposição das que, de acôrdo com
dispositivos legais, escapem à sua competência;
XI - Requisitar diárias, ajudas de custo ou
quaisquer outras vantagens pecuniárias para os funcionários do Serviço que se
devam afastar da sua sede;
XII - Baixar
portarias e dar instruções para o bom andamento dos trabalhos afetos ao órgão
que dirige;
XIII - Requisitar dos órgãos
competentes da Polícia Federal exames e perícias que julgar necessários para o
esclarecimento de crimes e contravenções de sua competência;
XIV - Prestar, através do Diretor da Polícia
Federal de Investigações, as informações que lhe forem solicitadas pelas
autoridades do país, em assuntos de sua competência;
XV - Fazer identificar e prontuariar os
indivíduos suspeitos ou acusados de prática de crimes cuja apuração seja da
alçada do órgão que dirige;
XVI - Apresentar
ao Diretor da Polícia Federal de Investigações relatório anual das atividades do
órgão que dirige, sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento;
XVII - Providenciar para que sejam realizados
todos os atos e tarefas de natureza processual e administrativa que incumbam ao
órgão que dirige;
XVIII - Requisitar, por
escrito, os presos que se encontrem a sua disposição;
XIX - Baixar portarias e instruções
definidoras e reguladoras de tôdas as atividades operacionais a serem
desempenhadas pelo órgão central e pelos serviços correspondentes das Delegacias
Regionais.
Art. 128. O Serviço de
Repressão ao Tráfico de Pessoas compreende:
I - Secretaria;
II - Delegacia de Tráfico de Pessoas;
III - Arquivo.
Art. 129. À Secretaria do
Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas, compete:
I - Receber, em protocolo próprio, todo o
expediente dirigido ao Serviço, preparando-o e dando-lhe imediato encaminhamento
ao respectivo Chefe;
II - Anotar, em ficha
especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se
de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar
o tombamento dos documentos do serviço, inclusive das cópias de correspondência
expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino,
obedecendo à ordem cronológica;
V -
Encaminhar ao Chefe do Serviço, sob protocolo especial e intata, tôda a
correspondência secreta, confidencial e reservada, que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos interessados sôbre a
tramitação de expediente desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter
sigiloso, ou enquanto prevalecer a necessidade desse sigilo;
VII - Redigir todos os serviços
dactilográficos relativos as normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A Secretaria será
dirigida por um Chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Chete do Serviço e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 130. À Delegacia de
Tráfico de Pessoas, chefiada por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo
Chefe do Serviço e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Proceder a todos os trabalhos de
polícia judiciária relativos ao setor específico do Serviço;
II - Propor ao Chefe do Serviço a abertura de
novos inquéritos ou sindicâncias, bem como novas diligências, em decorrência de
fatos ou informações que cheguem ao conhecimento do Serviço;
III - Solicitar ao Chefe do Serviço todos os
recursos em homens e material necessários ao desempenho de missões de relevância
ou extraordinárias;
IV - Fazer o movimento
estatístico mensal do serviço a seu cargo;
V
- Remeter ao Arquivo todos os dados relativos aos indiciados e suspeitos e tôdas
as informações correlacionadas com os processos ou sindicâncias instaurados.
Art. 131. A Delegacia de Tráfico de
Pessoas compreende:
I - Seção de
investigações;
II - Cartório.
Art. 132. À Seção de Investigações
dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo Chefe
do serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas e designado pelo Diretor-Geral,
compete:
I - Executar tarefas de
investigações que lhe sejam determinadas pelo Chefe do Serviço, ou por qualquer
das autoridades da Delegacia;
II - Exercer a
custódia das pessoas que, no interêsse das investigações criminais, devam
permanecer à disposição da autoridade policial competente;
III - Realizar as diligências determinadas
pelo Chefe do Serviço ou autoridades da Delegacia, em matéria de sua
competência.
Art. 133. Aos Agentes,
lotados na Seção de Investigações, incumbe:
I - Proceder com o máximo sigilo e
exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os atos processuais do
Serviço, todos os indiciados ou testemunhas chamados a depor;
III - Executar os mandados de buscas e
apreensões que lhe sejam distribuídos, por determinação das autoridades de
Polícia Judiciária do Serviço;
IV - Prender
em flagrante, na forma da lei, todos os infratores à legislação específica da
alçada do Serviço, apresentando-os às autoridades competentes;
V - Elaborar relatórios circunstanciados das
diligências ou investigações procedidas.
Art. 134. Ao Cartório, dirigido por
um Chefe, Escrivão Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo Chefe do Serviço
de Repressão ao Tráfico de Pessoas e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Preparar os autos de sindicâncias,
inquéritos e processos contravencionais sôbre crimes e contravenções cuja
apuração caiba ao Serviço reprimir;
II -
Organizar o mapa estatístico anual do Serviço, de acôrdo com os mapas mensais
que lhe forem enviados pelas diversas Seções;
III - Ter o serviço convenientemente em dia para poder prestar informações
exatas e rápidas;
IV - Controlar a freqüência
do pessoal do Cartório, apresentando, diàriamente, à autoridade competente, a
relação dos faltosos que, sem autorização, se ausentem durante o expediente;
V - Organizar a escala de serviço do pessoal
do Serviço, submetendo-se à aprovação do respectivo Chefe;
VI - Zelar para que não sejam devassados os
autos, as sindicâncias e papéis a seu cargo;
VII - Não permitir que sejam das informações de qualquer natureza, sem ordem
expressa da autoridade competente;
VIII -
Registrar e anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais em
livros e fichas apropriados;
IX - Requisitar
o material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir as certidões que sejam requeridas
ao Chefe do Serviço, depois do deferimento deste.
Art. 135. Ao Arquivo,
especializado, dirigido por um Chefe, Arquivista, indicado pelo Chefe do Serviço
e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia e atualizado um fichário de legislação específica;
II - Manter em dia e atualizado um fichário
de jurisprudência específica;
III - Manter em
dia e atualizado um fichário de indiciados e suspeitos;
IV - Manter em dia uma subseção de recortes
das principais publicações do país, sôbre assuntos relacionados com a
competência de seu órgão.
Parágrafo
único. O Arquivo compreende:
I -
Setor de Legislação;
II - Setor Nominal.
Art. 136. À Polícia Federal de
Segurança (PFS), do Departamento Federal de Segurança Pública, diretamente
subordinada ao Diretor-Geral, órgão central com funções preventivas e
repressivas, no que tange às atividades da Polícia Política e Social; da Censura
de Diversões Públicas; de Polícia Rodoviária e orientadora para diligências
especiais, compete:
I - Coordenar e
supervisionar as medidas tendentes à preservação da ordem política e segurança
do Estado;
II - Orientar e fiscalizar, em
caráter geral, as medidas assecuratórias a incolumidade física do Presidente da
República, diplomatas, visitantes estrangeiros oficiais e representantes dos
demais Podêres da República, quando em missão oficial;
III - Coordenar e supervisionar, em caráter
geral, os trabalhos de intercâmbio com os organismos de segurança da ordem
política e social, nos Estados e Territórios;
IV - Coordenar e supervisionar, em caráter geral, os trabalhos de polícia
preventiva ou judiciária, no campo específico da organização do trabalho;
V - Coordenar e supervisionar, em caráter
geral, os trabalhos de polícia preventiva ou judiciária aos ilícitos penais que
atentem contra a organização político-partidária e aos dispositivos do Código
Eleitoral;
VI - Coordenar e supervisionar, em
caráter geral, a fiscalização de fabricação, movimentação e comércio de
explosivos, armas e munições;
VII - Coordenar
e supervisionar, em caráter geral, os trabalhos da Censura de Diversões
Públicas;
VIII - Coordenar e supervisionar,
em caráter geral, os trabalhos de polícia rodoviária federal;
IX - Coordenar e supevisioar, em caráter
geral, as diligências especiais determinadas pelo Diretor-Geral.
Art. 137. A Polícia Federal de
Segurança será dirigida por um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da
República, por indicação do Diretor-Geral.
Art. 138. Ao Diretor da Polícia
Federal de Segurança, incumbe:
I -
Cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas regulamentares, baixadas pelo
Diretor-Geral;
II - Dirigir, orientar e
coordenar todos os trabalhos da Polícia Federal de Segurança;
III - Ligar-se a organismos ou autoridades
federais, estaduais ou municipais, visando os crimes cuja prevenção ou repressão
incumba à Polícia Federal de Segurança;
IV -
Despachar diretamente com o Diretor-Geral;
V
- Apresentar relatório, em cada fim de exercício e com fundamento nos elementos
que hajam sido proporcionados pelos órgãos sob a sua subordinação;
VI - Elaborar os expedientes provindos dos
diversos órgãos que lhe são subordinados e que devam ser submetidos à apreciação
do Diretor-Geral;
VII - Solicitar ao
Diretor-Geral, de modo fundamentado, a realização de medidas que julgar
convenientes à normalidade e melhoria da Polícia Federal de Segurança;
VIII - Atender com exatidão e presteza as
informações que lhe sejam solicitadas;
IX -
Manter atualizados os trabalhos sob sua responsabilidade;
X - Manifestar-se sôbre modificações a serem
introduzidas na Polícia Federal de Segurança, ouvindo, quando necessário, os
diversos órgãos a ela subordinados;
XI -
Proporcionar dados objetivos para a elaboração de programas de atividades a
serem cumpridas pela Polícia Federal de Segurança, bem como dos meios
orçamentários necessários à sua execução;
XII
- Opinar sôbre normas de serviço de sua jurisdição, adotando manuais de diversos
níveis, para a utilização aos diferentes órgãos que lhe forem subordinados,
objetivando proporcionar-lhes maior incentivo e produtividade;
XIII - Representar à autoridade competente
para a instauração de processos administrativos contra qualquer servidor da
Polícia Federal de Segurança;
XIV-
Manifestar-se sôbre a qualidade de material a ser adquirido para a Polícia
Federal de Segurança;
XV - Opinar, quando
necessária, sôbre a criação, extensão e modificação da àrea de jurisdição ou
transferência de subordinação, das Divisões pertencentes à Polícia Federal de
Segurança;
XVI - Integrar o Conselho Superior
de Polícia.
Parágrafo único. Para
o bom desempenho de seus encargos, disporá o Diretor da Polícia Federal de
Segurança de Assessor por êle indicado e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 139. A Polícia Federal de
Segurança compreende:
I - Secretaria;
II - Divisão de Ordem Política e Social
(DOPS);
III - Serviço de Censura de Diversões
Públicas (SCDP);
IV - Serviço de Polícia
Rodoviária Federal (SPRF);
V - Serviço de
Diligências Especiais (SDE).
Art. 140. À Secretaria da
Polícia Federal de Segurança Pública, compete:
I - Receber, sob protocolo próprio todo o
expediente destinado à Polícia Federal de Segurança;
II - Preparar o expediente a que se refere o
item anterior, encaminhando-o imediatamente aos órgãos a que sejam destinados;
III - Anotar, em ficha especial, todos os
dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento, destino e solução dada;
IV - Preparar todo o expediente, inclusive a
correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se de sua imediata
distribuição e entrega;
V - Organizar o
tombamento de todos os documentos da Polícia Federal de Segurança, inclusive das
cópias de correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto,
procedência e destino, atendendo a ordem cronológica;
VI - Encaminhar ao Diretor da Polícia Federal
de Segurança, sob protocolo especial e intata, tôda a correspondência normal,
confidencial e reservada, dirigida ao órgão;
VII - Informar aos interessados sôbre a tramitação de expedientes, desde que não
tenha sido conferido aos mesmos caráter sigiloso ou enquanto prevalecer a
necessidade dêsse sigilo;
VIII - Redigir todo
o serviço dactilográfico, mantidas as normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A Secretaria será
dirigida por um Chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Diretor da Polícia Federal de Segurança e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 141. À Divisão de Ordem
Política e Social, diretamente subordinada à Polícia Federal de Segurança,
compete:
I - Superintender, em todo o
território nacional, do ponto de vista doutrinário e normativo, as atividades de
Ordem Política e Social a serem desempenhadas pelo órgão central e pelos demais
serviços descentralizados das Delegacias Regionais;
II - Supervisionar e fiscalizar os trabalhos
da Divisão, em todo o território nacional, traçando-lhe as normas de atividades
preventivas e repressivas;
III -
Supervisionar, orientar, fiscalizar e executar, em todo o território nacional,
as medidas tendentes e assegurar a incolumidade física do Presidente da
República, diplomatas, visitantes estrangeiros e representantes dos demais
Podêres da União, quando em missão oficial;
IV - Supervisionar, orientar e fiscalizar, em todo o território nacional, os
trabalhos de polícia preventiva ou judiciária, referentes à Ordem Política e
Social;
V - Supervisionar, orientar e
fiscalizar em todo o território nacional, o comércio, fabrico e movimentação de
armas, munições, explosivos, produtos químicos, agressivos e matérias
correlatas;
VI - Supervisionar, orientar e
fiscalizar, em todo o território nacional, a prevenção e repressão ao
aliciamento de trabalhadores de um local para outro do país, ou para fins de
emigração;
VII - Manter, sob o mais rigoroso
contrôle, os arquivos especializados da Divisão, na que tange às atividades que
lhe são específicas;
VIII - Exercer, em sua
plenitude, no Distrito Federal, as atividades da polícia preventiva e
judiciária, da Divisão, avocando, quando as circunstâncias o recomendarem, a
apuração de fatos ocorridos na jurisdição das Delegacias Regionais.
Art. 142. Ao Diretor da Divisão de
Ordem Política e Social, nomeado em comissão pelo Presidente da República, por
indicação do Diretor-Geral, compete:
I -
Superintender e orientar em todo o território nacional os serviços da Divisão;
II - Assinar a correspondência expedida pela
Divisão;
III - Distribuir funções às
autoridades e demais funcionários;
IV -
Delegar podêres às autoridades que lhe são subordinadas, em matérias de sua
competência exclusiva;
V - Despachar com o
Diretor-Geral;
VI - Despachar com o Diretor
da Polícia Federal de Segurança;
VII -
Distribuir inquéritos e sindicâncias às autoridades da Divisão avocando-os
quando julgar conveniente;
VIII - Prestar às
autoridades das Delegacias Regionais da Polícia Federal tôdas as informações que
lhe forem solicitadas, sôbre assuntos de sua competência;
IX - Prestar informações e emitir pareceres
sôbre assuntos de sua competência;
X -
Aplicar as penas disciplinares de sua alçada, representando ao Diretor da
Polícia Federal de segurança para imposição das que, de acôrdo com dispositivos
estatutários, escapem à sua competência;
XI -
Requisitar diárias, ajuda de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias
para os funcionários da Divisão que, a serviço, se devam afastar de sua sede;
XII - Baixar portarias e dar instruções para
o bom andamento dos trabalhos afetos ao órgão que dirige;
XIII - Requisitar dos órgãos competentes da
Polícia Federal exames e perícias que julgar necessários para o esclarecimento
de crimes e contravenções de sua competência;
XIV - Prestar, através do Diretor da Polícia Federal de Segurança, as
informações que lhe forem solicitadas pelas autoridades do país, em assuntos de
sua competência;
XV - Fazer identificar e
prontuariar os indivíduos suspeitos ou acusados da prática de crimes cuja
apuração seja da alçada do órgão que dirige;
XVI - Apresentar ao Diretor da Polícia Federal de Segurança relatório anual das
atividades do órgão que dirige, sugerindo medidas tendentes ao seu
aprimoramento;
XVII - Providenciar para que
sejam realizados todos os atos e tarefas de natureza processual e administrativa
relativos ao órgão que dirige;
XVIII -
Requisitar, por escrito, os presos que se encontrem à sua disposição;
XIX - Manter contatos com as Secretarias de
Segurança dos Estados, nos assuntos pertinentes às atividades da Divisão;
XX - Determinar, por intermédio de qualquer
dos órgãos integrantes da Divisão, a realização de diligências reservadas ou de
relevância, em qualquer parte do território nacional;
XXI - Baixar portarias e instruções
definidoras e reguladoras de tôdas as atividades operacionais a serem
desempenhadas pelo órgão central e pelos serviços correspondentes das Delegacias
Regionais.
Art. 143. A Divisão de Ordem
Política e Social compreende:
I -
Secretaria;
II - Delegacia de Ordem Política;
III - Delegacia de Ordem Social;
IV - Serviço de Informações;
V - Serviço de Operações Especiais;
VI - Serviço de Armas e Explosivos;
VII - Arquivo.
Art. 144. À Secretaria da
Divisão de Ordem Política e Social, compete:
I - Receber, em protocolo próprio, tôda a
correspondência dirigida à Divisão de Ordem Política e Social, preparando-a e
dando-lhe imediato encaminhamento ao respectivo Diretor;
II - Anotar, em ficha especial, todos os
dados atinentes aos expedientes despachados, seu andamento, destino e solução
dada;
III - Preparar todo o expediente,
inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se de sua
distribuição e entrega;
IV - Organizar o
tombamento da documentação da Divisão de Ordem Política e Social, inclusive
cópias de correspondência expedida, em forma discriminativa por assunto,
procedência e destino, obedecendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao Diretor da Divisão de Ordem
Política e Social, sob protocolo especial e intata, tôda a correspondência
secreta, confidencial e reservada, que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos interessados, sôbre a
tramitação do expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter
sigiloso, ou enquanto prevalecer a necessidade desse sigilo.
Parágrafo único. A Secretaria será
dirigida por um Chefe, Integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Ordem Política e Social e designado
pelo Diretor-Geral.
Art. 145. À Delegacia de Ordem
Política, dirigida por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da
Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Instaurar sindicâncias e inquéritos a
respeito de infrações previstas na legislação eleitoral em vigor e outros
ilícitos penais, que atentem contra a organização político-partidária;
II - Velar pela estabilidade das instituições
nacionais;
III - Determinar a realização de
diligências que visem prevenir a criminalidade específica da competência da
Delegacia;
IV - Assegurar o direito de
reunião, na forma da lei.
Art. 146. A
Delegacia de Ordem Política compreende:
I
- Seção de Investigações;
II - Cartório;
III - Seção de Custódia.
Art. 147. A Seção de Investigações da
Delegacia de Ordem Política, dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Executar trabalhos de investigações
que lhe sejam determinados pelo titular da Delegacia;
II - Infiltrar, por determinação da
autoridade policial, nos diferentes setores da atividade pública e privada,
Agentes especializados para a coleta de informações;
III - Realizar as diligências determinadas
pela autoridade policial em matéria de sua competência.
Art. 148. Aos Agentes, lotados no
Serviço de Investigações da Delegacia de Ordem Política, incumbe:
I - Proceder, com o máximo sigilo e
exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os atos processuais a
serem realizados na Delegacia, todos os indiciados ou testemunhas chamados a
depor;
III - Executar os mandados de busca e
apreensão que lhes sejam distribuídos, por determinação da autoridade;
IV - Prender em flagrante, na forma da lei,
todos os infratores da legislação específica à alçada da Delegacia,
apresentando-os às autoridades competentes;
V
- Elaborar relatórios circunstanciados das diligências ou investigações
procedidas.
Art. 149. Ao Cartório da
Delegacia de Ordem Política, dirigido por um chefe, Escrivão de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Preparar os autos de inquéritos,
sindicâncias ou processos contravencionais sôbre crimes e contravenções cuja
apuração caiba à Delegacia reprimir;
II -
Organizar o mapa estatístico da Delegacia, de acôrdo com os dados coligidos;
III - Ter o serviço convenientemente em dia
para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a frequência do pessoal do
Cartório apresentando, diàriamente, à autoridade competente, a relação dos
faltosos que, sem autorização, se ausentarem durante o expediente;
V - Organizar a escala de serviço do pessoal
da Delegacia, submetendo-a a aprovação da autoridade competente;
VI - Zelar para que não sejam devassados os
autos de inquéritos e sindicâncias e outros papéis a seu cargo;
VII - Não permitir que sejam dadas
informações de qualquer natureza, sem expressa autorização da autoridade
competente;
VIII - Registrar e anotar os
inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais em livros e fichas
apropriados;
IX - Requisitar o material de
expediente que se fizer necessário;
X -
Expedir as certidões que sejam requeridas à autoridade, depois do deferimento
desta.
Art. 150. À Seção de Custódia
da Delegacia de Ordem Política, compete: l - Efetivar a detenção de tôdas as
pessoas que devam permanecer a disposição da autoridade competente, no interêsse
da investigação criminal;
II - Manter uma
sala especial para custódia das pessoas referidas no artigo 295 do Código de
Processo Penal e leis posteriores;
III -
Manter um registro discriminativo de tôdas as pessoas sob custódia, indicando o
dia, hora, local e motivo determinante da medida;
IV - Manter um registro dos objetos
encontrados em poder dos custodiados.
Parágrafo único. A Seção de Custódia será dirigida por um Agente Auxiliar
de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 151. À Delegacia de Ordem
Social dirigida por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da
Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Prevenir os crimes contra a Ordem
Social estabelecida pela Constituição e pelas leis, relativamente aos direitos e
garantias individuais e sua proteção civil e penal, ao regime jurídico da
propriedade, da família e do trabalho, à organização e ao funcionamento dos
serviços públicos ou dos serviços de interêsse coletivo, aos direitos e deveres
das pessoas de direito público, para com os indivíduos e reciprocamente;
II - Proceder aos inquéritos concernentes a
crimes dessa natureza;
III - Acompanhar as
atividades do setor sindical, estudantil, portuário, agrário, ferroviário e
outros que possam ocasionar eventuais perturbações na Ordem Social.
Art. 152. A Delegacia de Ordem Social
compreende:
I - Seção de Investigações;
II - Cartório;
III - Seção de Custódia.
Art. 153. À Seção de Investigações da
Delegacia de Ordem Social, dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado Pelo Diretor-Geral, compete:
I - Executar trabalhos de investigações
que lhe sejam determinados pelo titular da Delegacia;
II - Infiltrar por determinação da autoridade
policial, nos diferentes setores da atividade pública e privada, Agentes
especializados para a coleta de informações;
III - Realizar diligências determinadas pela autoridade policial em matéria de
sua competência.
Art. 154. Aos
Agentes, lotados no Serviço de Investigações da Delegacia de Ordem Social,
incumbe:
I - Proceder, com o máximo
sigilo e exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os atos processuais a
serem realizados na Delegacia, todos os indiciados e testemunhas chamados a
depor;
III - Executar os mandados de busca e
apreensão que lhes sejam distribuídos, por determinação da autoridade;
IV - Prender em flagrante, na forma da lei,
todos os infratores da legislação específica à alçada da Delegacia,
apresentando-os às autoridades competentes;
V
- Elaborar relatórios circunstanciados das diligências ou investigações
procedidas.
Art. 155. Para execução
dos serviços que lhe são atinentes contará a Delegacia de Ordem Social com um
Cartório.
Art. 156. Ao Cartório da
Delegacia de Ordem Social, dirigido por um chefe, Escrivão de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Preparar os autos de inquéritos,
sindicâncias ou processos contravencionais sôbre crimes e contravenções cuja
apuração caiba à Delegacia reprimir;
II -
Organizar o mapa estatístico anual da Delegacia, de acordo com os dados
coligidos;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a freqüência do pessoal do
Cartório, apresentando, diàriamente à autoridade competente, a relação dos
faltosos que, sem autorização, se ausentarem durante o expediente;
V - Organizar a escala de serviço do pessoal
da Delegacia, submetendo-a a apreciação da autoridade competente;
VI - Zelar para que não sejam devassados os
autos de inquéritos, sindicâncias e outros papéis a seu cargo;
VII - Não permitir que sejam dadas
informações de qualquer natureza, sem expressa autorização da autoridade
competente;
VIII - Registrar e anotar os
inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais em livros e fichas
apropriados;
IX - Requisitar o material de
expediente que se fizer necessário;
X -
Expedir as certidões que sejam requeridas à autoridade, depois do deferimento
desta.
Art. 157. À Seção de Custódia
da Delegacia de Ordem Social, compete:
I
- Efetivar a detenção de tôdas as pessoas que devam permanecer à disposição da
autoridade competente, no interêsse da investigação criminal;
II - Manter uma sala especial para custódia
das pessoas referidas no art. 295 do Código de Processo Penal e leis
posteriores;
III - Manter um registro
discriminativo de tôdas as pessoas sob custódia, indicando o dia, hora, local e
motivo determinante da medida;
IV - Manter um
registro dos objetos encontrados em poder dos custodiados.
Parágrafo único. A Seção de
Custódia será dirigida por um Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo
Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 158. Ao Serviço de
informações da Divisão de Ordem Política e Social, dirigido por um chefe,
Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Elaborar
planos de coleta permanente de informes de segundo grau que, de modo geral,
interessem à Divisão, visando complementar os trabalhos de investigação das
Delegacias;
II - Infiltrar, nos diferentes
setores de atividades públicas ou privadas, Agentes especializados para a coleta
de informações;
III - Manter, de modo
absolutamente sigiloso, agências de informações com os informantes
"extra-quadros" que se fizerem necessários;
IV - Analisar os dados informativos que, por qualquer forma, cheguem ao
conhecimento do Serviço;
V - Manter informado
o Diretor da Divisão de Ordem Política e Social, através de relatórios
circunstanciados, a respeito de tudo quanto interesse à repartição.
Art. 159. O Serviço de informações da
Divisão de Ordem Política e Social compreende:
I - Seção de Busca;
II - Seção de Elaboração;
III - Seção de Difusão.
Art. 160. À Seção de Busca, compete:
I - Manter infiltrados, nos setores
sindical, estudantil, agrário, portuário, ferroviário e em outros, de interêsse
permanente ou eventual da Divisão, Agentes de Polícia Federal, objetivando
complementar as investigações das Delegacias, a pedido destas ou por
determinação do Diretor da Divisão;
II -
Controlar o trabalho de agências de informantes "extra-quadros".
Parágrafo único. A Seção de Busca
será dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da
Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 161. À Seção de Elaboração,
compete:
I - Elaborar planos para coleta
permanente de informes de segundo grau, nos setores sindical, estudantil,
agrário, portuário, ferroviário e em todos os outros cujas atividades, em
caráter permanente ou eventual, possam, por qualquer forma, interessar a
Divisão;
II - Analisar os dados informativos
que, por qualquer forma, cheguem ao conhecimento do Serviço.
Parágrafo único. A Seção de
Elaboração será dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo
Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 162. À Seção de Difusão,
compete:
I - Redigir os relatórios que
devam ser encaminhados permanentemente ao Diretor da Divisão;
II - Encaminhar ao Diretor da Divisão e, por
seu intermédio, às autoridades competentes, os relatórios reservados de seu
interêsse específico.
§ 1º Para o efetivo
desempenho de suas atividades a Seção disporá de recursos de impressão gráfica.
§ 2º A Seção de Difusão será dirigida por
um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e
designado pelo Diretor-Geral.
Art. 163. Ao Serviço de Operações
Especiais, dirigido por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da
Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Planejar o policiamento de
itinerários e locais a que devam comparecer ou onde devam permanecer o
Presidente da República, visitantes oficiais estrangeiros e representantes dos
demais Podêres da República, quando em missão oficial;
II - Assegurar os meios para a execução dos
serviços previstos no item anterior;
III -
Traduzir documentos apreendidos em diligências efetuadas pela Divisão e cujo
fiel conhecimento interesse às atividades por ela exercidas;
IV - Cifrar e decifrar documentos que, por
qualquer forma, tenham chegado ao poder da Divisão, e elaborar códigos para
correspondência sigilosa da Divisão e contrôle desta;
V - Manter um serviço permanente de escuta e
gravação, naquilo que fôr de interêsse das atividades operacionais da Divisão.
Parágrafo único. O Serviço de
Operações Especiais será dirigido por um Inspetor de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 164. O Serviço de Operações
Especiais compreende:
I - Seção de
Planejamento;
II - Seção de Segurança;
III - Seção de Traduções e Criptografia;
IV - Seção de Escuta e Gravação.
Art. 165. À Seção de Planejamento,
compete:
I - Organizar uma mapoteca dos
Estados, das Capitais do Brasil e de suas maiores cidades;
II - Organizar uma coletânia de guias de vias
públicas das Capitais de país e de suas maiores cidades;
III - Organizar um cadastro completo dos
telefones de hotéis, estações ferroviárias, rodoviárias e aeroportos nacionais e
internacionais do país;
IV - Planificar o
esquema de segurança a vigorar, antes e durante a permanência dos Chefes de
Estado, em visita oficial ao país;
V -
Planificar o esquema de segurança do Presidente da República, em seus
deslocamentos pelo território nacional, ou em viagens de caráter oficial ao
estrangeiro.
Parágrafo único. A
Seção de Planejamento será chefiada por um Agente de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 166. À Seção de Segurança,
compete:
I - Selecionar e manter à sua
disposição homens especialmente treinados para os serviços de segurança a serem
prestados aos Chefes de Estado, diplomatas em missão especial e representantes
dos Podêres da União;
II - Escalar, segundo
as peculiaridades do serviço, os Agentes que devam executá-los.
Parágrafo único. A Seção de
Segurança será dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 167. À Seção de Traduções e
Criptografia, compete:
I - Traduzir os
documentos que lhe sejam encaminhados pelo Serviço;
II - Cifrar e decifrar documentos que lhe
sejam encaminhados pelo serviço;
III - Cifrar
e decifrar mensagens recolhidas pelos diferentes órgãos da Polícia Federal;
IV - Elaborar códigos para correspondência
sigilosa do Departamento Federal de Segurança Pública e seu efetivo contrôle.
Parágrafo único. A Seção de
Traduções e Criptografia será dirigida por um chefe, Agente Auxiliar de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 168. À Seção de Escuta e Gravação, compete:
I - Proceder à escuta permanente dos
programas radiofônicos e de televisão, no que concerne a assuntos que interessem
às atividades da Divisão;
II - Estabelecer
contatos com o Departamento dos Correios e Telégrafos para fins de escuta de
transmissões por estações de radioamadores, procurando localizar as de caráter
clandestino que se sirvam dêste meio para a difusão de notícias alarmantes ou
por qualquer forma atentatórias à segurança do Estado;
III - Proceder à escuta de todos os demais
meios de comunicações, quando circunstâncias excepcionais o recomendarem;
IV - Efetuar a gravação das transmissões
mencionadas nos itens anteriores, preservando-as quando se apresentarem
bastantes para servir como prova criminal;
V-
Encaminhar à Chefia do Serviço as gravações que tenham as características
previstas na parte final do item anterior, para os devidos fins, acompanhadas de
relatórios dactilografados, especificando dia, hora e local da transmissão e
demais elementos elucidativos.
Parágrafo único. A Seção de Escuta e Gravação será chefiada por um Agente
de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 169. Ao Serviço de Armas
e Explosivos, dirigido por um chefe, Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo
Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Promover sindicâncias para apurar
irregularidades:
a) | na instalação de fábricas de armas, munições, explosivos, produtos químicos, agressivos e matérias correlatas; |
b) | no comércio, transportes e trânsito de armas, munições, explosivos e demais produtos sujeitos à fiscalização. |
II - Determinar a realização de diligências para a localização de depósitos clandestinos de armas, munições e materiais explosivos;
III - Manter o contrôle das firmas que transacionam com armas, munições e explosivos;
IV - Proceder ao registro das armas destinadas à caça, defesa pessoal, ou coleções, providenciando-lhes a apreensão quando não permitidas
V - Conhecer dos pedidos de porte de armas, encaminhando-os, após a realização de diligências que comprovem a idoneidade do requerente e razoabilidade do atendimento, ao Diretor da Divisão, para decisão final;
VI - Tomar as medidas adequadas à cassação do registro, pelo Diretor da Divisão, ocorrendo motivos que justifiquem a medida.
Art. 170. O Serviço de Armas e Explosivos compreende:
I - Seção de Diligências;
II - Seção de Registro de Armas;
III - Seção de Munições e Explosivos.
Art. 171. À Seção de Diligências, dirigida por um chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete proceder às sindicâncias e diligências determinadas pelo Chefe do Serviço, apresentando, dos seus resultados, relatório circunstanciado.
Art. 172. À Seção de Registro de Armas, dirigida por um chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Preparar o expediente próprio ao registro de armas, examinando a documentação para apurar a sua propriedade e forma de aquisição;
II - Preparar o expediente próprio à concessão de portes de armas, encaminhando-o, devidamente instruído, ao Chefe do Serviço.
Art. 173. À Seção de Munições e Explosivos, dirigida por um chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Fiscalizar o comércio de armas, munições, explosivos e demais produtos sujeitos à fiscalização, mantendo-o sob contrôle;
II - Fiscalizar o transporte e trânsito de armas, munições e demais produtos referidos no item anterior.
Art. 174. Ao Arquivo, dirigido
por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I
- Manter em dia um fichário de legislação específica;
II - Manter em dia um fichário de
jurisprudência específica;
III - Manter em
dia um fichário das pessoas suspeitas ou indiciadas em inquéritos, ou
respondendo a processos pela prática de crimes cuja prevenção e repressão caibam
à Divisão;
IV - Manter um fichário de pessoas
que por qualquer forma tenham praticado atos, cuja prevenção e repressão estejam
na esfera de competência da Divisão;
V -
Colecionar relatórios sôbre as atividades de indivíduos ou grupos, exercidas nos
setores sindical, estudantil, portuário, ferroviário, agrário e outros que
interessem de modo especial à Divisão;
VI -
Manter em dia e atualizado um fichário de armas e seu respectivo porte;
VII - Manter em dia uma Subseção de recortes
das principais publicações do país, sôbre assuntos relacionados com a
competência do órgão.
§ 1º Conferir-se-á
o caráter de secreto, comportando, em conseqüência, codificação reservada, a
tôdas as atividades e setores do Arquivo.
§ 2º O Chefe do Arquivo deverá possuir certificado de conclusão de curso de
arquivista, realizado na Academia Nacional de Polícia.
Art. 175. Ao Serviço de
Censura de Diversões Públicas (SCDP), diretamente subordinado à Polícia Federal
de Segurança Pública, compete:
I -
Coordenar, em todo o território nacional, do ponto de vista doutrinário e
normativo, as atividades inerentes à Censura Federal, a serem desempenhadas pelo
órgão central e pelos demais descentralizados nas Delegacias Regionais;
II - Unificar a orientação da Censura
Federal, em todo o território nacional;
III -
Cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas regulamentares baixadas pelo
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública;
IV - Orientar os trabalhos dos órgãos
subordinados, corrigindo suas falhas e promovendo meios para maior produtividade
do serviço.
Art. 176. Ao Chefe do
Serviço de Censura de Diversões Públicas, nomeado em comissão pelo Presidente da
República, por indicação do Diretor-Geral, compete:
I - Coordenar e orientar em todo o
território nacional os serviços de Censura Federal de Diversões Públicas;
II - Baixar portarias e instruções
definidoras e reguladoras de tôdas as atividades operacionais, a serem
desempenhadas pelo órgão central e pelos serviços correspondentes;
III - Expedir certificados de censura
cinematográfica, com validade em todo o território nacional;
IV - Delegar, quando se fizer necessário, a
competência específica no item anterior aos chefes das Seções de Censura das
Delegacias Regionais;
V - Delegar podêres
outros, atinentes aos serviços, às autoridades que lhe são subordinadas;
VI - Despachar com o Diretor-Geral;
VII - Despachar com o Diretor da Polícia
Federal de Segurança;
VIII - Prestar às
autoridades das Delegacias Regionais da Polícia Federal tôdas as informações que
lhe forem solicitadas, sôbre assuntos de sua competência;
IX - Prestar informações e emitir pareceres
de sua competência;
X - Aplicar penas
disciplinares de sua alçada, representando ao Diretor da Polícia Federal de
Segurança, para imposição das que, de acôrdo com dispositivos legais, escapem à
sua competência;
XI - Requisitar diárias,
ajuda de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, para os funcionários
do Serviço, que se devam deslocar da sede;
XII - Baixar portarias e instruções para o perfeito andamento dos trabalhos
afetos ao órgão que dirige;
XIII - Prestar,
através do Diretor da Polícia Federal de Segurança as informações que lhe forem
solicitadas pelas autoridades do país, em assuntos de sua competência;
XIV - Apresentar ao Diretor da Polícia
Federal de Segurança relatório anual das atividades do órgão que dirige;
XV - Despachar os requerimentos, de acôrdo
com a legislação em vigor;
XVI - Avocar, para
os efeitos de serviço, qualquer matéria afeta à deliberação dos censores,
inclusive a já censurada;
XVII - Solicitar às
demais autoridades policiais as providências que julgar convenientes, para o
fiel cumprimento das deliberações da Censura, bem como o perfeito funcionamento
dos Serviços de Censura de Diversões Públicas;
XVIII - Aprovar ou não as multas aplicadas
pelos fiscais, no campo de Censura Federal no cinema, rádio, teatro, televisão,
clubes e outros campos de diversões.
Art. 177. O Serviço de Censura
de Diversões Públicas compreende:
I -
Secretaria;
II - Seção de Censura;
III - Seção de Fiscalização;
IV - Arquivo.
Art. 178. À Secretaria do
Serviço de censura de Diversões Públicas, compete:
I - Receber, em protocolo próprio, tôda a
correspondência dirigida ao Serviço de Censura de Diversões Públicas,
preparando-a e dando-lhe imediato encaminhamento ao respectivo chefe;
II - Anotar, em ficha especial, todos os
dados atinentes aos expedientes despachados, seu andamento, destino e solução
dada;
III - Preparar todo o expediente,
inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se de sua
distribuição e entrega;
IV - Organizar o
tombamento de documentação do serviço, inclusive das cópias de correspondência
expedida, em forma discriminativa por assunto, procedência e destino, obedecendo
à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao Chefe
do Serviço de Censura de Diversões Públicas, sob protocolo especial e intata,
tôda a correspondência secreta, confidencial e reservada recebida;
VI - Informar, aos interessados, sôbre a
tramitação do expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter
sigiloso, ou enquanto prevaleça a necessidade dêste sigilo;
VII - Redigir todo o serviço dactilográfico,
relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A Secretaria será
dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fiscal", indicado pelo Chefe do Serviço de Censura de Diversões Públicas e
designado pelo Diretor-Geral.
Art. 179. À Seção de Censura,
compete:
I - Efetuar as censuras em
caráter normal, que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Serviço;
II - Efetuar as censuras prévias determinadas
diretamente pelo Chefe do Serviço;
III -
Efetuar a censura em teatro, cinema, rádio, televisão, clubes, bailados e
outros, inclusos no campo de censura de diversões públicas;
IV - Remeter relatório dos trabalhos
realizados à chefia do Serviço.
Parágrafo único. A Seção de Censura será dirigida por um chefe, Censor,
indicado pela chefia e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 180. Para um melhor desempenho
das atribuições que lhe são cometidas a Seção de Censura contará:
I - Turma de Censura Cinematográfica;
II - Turma de Censura de Teatro e Congêneres.
Art. 181. À Seção de
Fiscalização, compete:
I - Exercer a
fiscalização nas casas de espetáculos públicos, em turmas ou separadamente,
visando o cumprimento das instruções baixadas pelo Chefe do Serviço;
II - Fiscalizar, em caráter permanente, as
estações de rádio e televisão no campo da censura federal;
III - Aplicar as multas previstas no
regulamento interno do Serviço, promovendo os meios para o recolhimento daquelas
aos cofres da Tesouraria do Departamento Federal de Segurança Pública;
IV - Cientificar o referido no item anterior
ao Chefe do Serviço;
V - Remeter relatório
diário dos trabalhos da Seção à Chefia do Serviço.
Parágrafo único. A Seção de
Fiscalização será dirigida por um Agente de Polícia Federal, indicado pelo Chefe
do Serviço e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 182. Para um melhor desempenho
da missão que lhe é atribuída, a Seção de Fiscalização contará;
I - Turma de Fiscalização Normal;
II - Turma de Fiscalização Permanente.
Art. 183. Ao Arquivo, dirigido
por um Arquivista, indicado pelo Chefe do Serviço e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia
um fichário de jurisprudência específica;
II
- Manter em dia um fichário de legislação específica;
III - Manter em dia um fichário de firmas
produtoras de filmes, nacionais e estrangeiros;
IV - Manter em dia um fichário de firmas
proprietárias de casas de espetáculos.
Parágrafo único. Para um melhor atendimento das missões que lhe são
cometidas, terá o Arquivo a seguinte divisão:
I - Seção de Legislação;
II - Seção Nominal.
Art. 184. Ao Serviço de
Polícia Rodoviária Federal (SPRF), diretamente subordinado à Polícia Federal de
Segurança, compete:
I - Supervisionar, em
todo o território nacional, no ponto de vista doutrinário e normativo, as
atividades da Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Federal de Segurança
Pública;
II - Coordenar, em todo o território
nacional, os serviços da Polícia Rodoviária executados pelo Departamento
Nacional de Estradas de Rodarem (DNER), no que, por qualquer forma, possa
interessar às diferentes atividades de caráter preventivo e repressivo,
atribuídas por lei ao Departamento Federal de Segurança Pública;
III - Exercer, em caráter transitório e
excepcional, ocorrendo situação de calamidade pública ou convulsão interna, o
contrôle geral das atividades do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 185. O Serviço de Polícia
Rodoviária Federal será dirigido por um chefe, Delegado ou Inspetor de Polícia
Federal, nomeado em comissão pelo Presidente da República por indicação do
Diretor-Geral, competindo-lhe:
I -
Orientar, em caráter geral, a ação da Polícia Rodoviária Federal, do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, no que tange às ações que possam
interessar à Polícia Federal de Investigações e Polícia Federal de Segurança;
II - Elaborar planos de ação a serem
desempenhados, sempre que necessário, pela Polícia Rodoviária Federal, no campo
da prevenção e repressão criminal, privativa do Departamento Federal de
Segurança Pública;
III - Promover, mediante
convênio com o órgão competente - DNER, medidas que possibilitem a execução do
previsto nos itens anteriores;
IV - Baixar
portarias e instruções definidoras e reguladoras de tôdas as atividades
operacionais a serem desempenhadas pelo órgão central e pelos serviços
correspondentes das Delegacias Regionais;
V -
Apresentar ao Diretor-Geral, por intermédio da Polícia Federal de Segurança,
estudo de convênios a serem firmados com o Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem, para maior desenvolvimento do Serviço;
VI - Despachar com o Diretor da Polícia
Federal de Segurança;
VII - Despachar com o
Diretor-Geral.
Art. 186. O Serviço de Polícia
Rodoviária Federal compreende:
I -
Secretaria;
II - Seção de Estudos;
III - Seção de Coordenação;
IV - Arquivo.
Art. 187. À Secretaria da
Polícia Rodoviária Federal, compete:
I -
Receber, em protocolo próprio, tôda a correspondência dirigida ao Serviço de
Polícia Rodoviária Federal, preparando-a e dando-lhe imediato encaminhamento ao
respectivo Chefe;
II - Anotar, em ficha
especial, todos os dados atinentes aos expedientes despachados, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se
de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar
o tombamento de documentação do Serviço de Polícia Rodoviária Federal, inclusive
das cópias de correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto,
procedência e destino, obedecendo a ordem cronológica;
V - Encaminhar ao Chefe da Polícia Rodoviária
Federal, sob protocolo especial e intata, tôda a correspondência secreta,
confidencial e reservada, que lhe seja dirigida;
VI - Informar, aos interessados, sôbre a
tramitação do expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter
sigiloso ou enquanto prevalecer a necessidade deste sigilo;
VII - Redigir todo o serviço dactilográfico,
relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A Secretaria será
dirigida por um chefe integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Chefe do Serviço da Polícia Rodoviária Federal e designado
pelo Diretor-Geral.
Art. 188. À Seção de Estudos,
dirigida por um chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo Chefe
do Serviço e designado pela Diretor-Geral, compete:
I - Manter mapoteca atualizada do Plano
Rodoviário Federal;
II - Manter mapoteca
atualizada dos Planos Rodoviários Estaduais;
III - Realizar estudos tendentes a um melhor entrosamento com as polícias
Rodoviárias Federal e Estaduais;
IV - Propor
medidas tendentes a um maior rendimento no policiamento das rodovias federais,
em matéria que interesse aos demais órgãos do Departamento Federal de Segurança
Pública;
V - Analisar os dados fornecidos
pela Turma de Pesquisas, objetivando a sua aplicação operacional;
VI - Analisar, em proveito das atividades de
diferentes órgãos do Departamento Federal de Segurança Pública, os percursos
rodoviários passíveis de sua atuação, preventiva, ou repressiva;
VII - Encaminhar, ao Chefe de Serviço,
elementos para a elaboracão de convênios no interêsse do Departamento Federal de
Segurança Pública.
Art. 189. À Seção de
Coordenação, dirigida por um chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado
pelo Chefe do Serviço e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Coordenar, com base nas informações
que lhe são prestadas pela Seção de Estudos, as atividades da Polícia Rodoviária
Federal, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, naquelas àreas de
interêsse geral para o Departamento Federal de Segurança Pública;
II - Coordenar planos de ação a serem
exercidos pela Polícia Rodoviária Federal, nos momentos em que, caracterizada a
situação de calamidade pública ou convulsão interna, convenha o exercício dêste
contrôle;
III - Manter contato, através dos
órgãos descentralizados das Delegacias Regionais, com a Polícia Rodoviária do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, no que tange à complementação do
mencionado item anterior;
IV - Manter
contatos com as Polícias Rodoviárias Estaduais, no sentido de melhor atender às
necessidades do Departamento Federal de Segurança Pública;
V - Encaminhar ao Chefe do Serviço elementos
para a elaboração de convênios de interêsse do Departamento Federal de Segurança
Pública.
Art. 190. Ao Arquivo, dirigido
por um Arquivista, indicado pelo Chefe do Serviço e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia
fichário de legislação específica;
II -
Manter em dia fichário de jurisprudência específica;
III - Manter em dia fichários dos Postos de
Fiscalizacão da Polícia Rodoviária do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem, com suas respectivas lotações.
Art. 191. Ao Serviço de
Diligências Especiais, compete:
I -
Realizar, por deteminacão do Diretor-Geral, as diligências que, face à natureza
dos fatos a serem nelas apurados e para o seu êxito, se devam resguardar pelo
mais absoluto sigilo;
II - Instaurar
inquéritos para apuração dos crimes funcionais praticados por servidores
federais, respeitada a competência privativa da Divisão de Polícia Fazendária da
Polícia Federal de Investigações;
III -
Prevenir em seu campo específico os ilícitos penais aludidos no item anterior;
IV - Avocar, quando as circunstâncias o
recomendarem, a apuração de fatos ocorridos na jurisdição das Delegacias
Regionais.
Art. 192. Ao Chefe do
Serviço de Diligências Especiais, nomeado em comissão pelo Presidente da
República, por indicação do Diretor-Geral, compete:
I - Orientar, em todo o território
nacional, as atividades das Seções que, nas Delegacias Regionais, lhe sejam
correlatas;
II - Assinar a correspondência
expedida pelo Serviço;
III - Distribuir
funções às autoridades e demais funcionários lotados no Serviço;
IV - Despachar com o Diretor-Geral;
V - Despachar com o Diretor da Polícia
Federal de Segurança;
VI - Distribuir
inquéritos e sindicâncias às autoridades lotadas no Serviço, avocando-os quando
conveniente;
VII - Prestar, às autoridades
das Delegacias Regionais, informações sôbre assuntos de sua competência, que,
por determinação superior, não estejam sob recomendação de sigilo;
VIII - Aplicar as penas disciplinares de sua
alçada, representando ao Diretor da Polícia Federal de Segurança para imposição
das que, de acôrdo com preceitos estatutários, escapem à sua esfera de
atribuições;
IX - Requisitar diárias, ajuda
de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias para os funcionários do
Serviço que devam se afastar da sede, em diligências;
X - Emitir pareceres sôbre assuntos de sua
competência;
XI - Baixar portarias e
instruções para o bom andamento dos trabalhos afetos ao Serviço;
XII - Requisitar, dos órgãos competentes da
Polícia Federal, os axames e perícias que julgar necessários para o
esclarecimento de ilícitos que lhe cumpra apurar;
XIII - Apresentar, ao Diretor da Polícia
Federal de Segurança, relatório anual das atividades do Serviço;
XIV - Providenciar para que sejam realizados
todos os atos e tarefas relativas ao Serviço.
Art. 193. O Serviço de
Diligências Especiais compreende:
I -
Secretaria;
II - Seção Processante;
III - Seção de Diligências Especiais;
IV - Arquivo.
Art. 194. À Secretaria do
Serviço de Diligências Especiais, compete:
I - Receber, sob protocolo próprio, todo
o expediente destinado ao Serviço;
II -
Preparar o expediente referido no item anterior, encaminhando-o, imediatamente,
aos órgãos a que sejam destinados;
III -
Anotar em ficha especial todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu
andamento, destino e solução dada;
IV -
Preparar todo o expediente, inclusive das cópias de correspondência oficial
interna do Serviço, incumbindo-se de sua imediata distribuição;
V - Organizar o tombamento de todos os
documentos do Serviço, inclusive das cópias de correspondência expedida, em
forma discriminativa, por assunto, procedência e destino, atendendo à ordem
cronológica;
VI - Encaminhar, ao Chefe do
Serviço, sob protocolo especial e interno, tôda a correspondência normal,
confidencial ou sigilosa, dirigida ao órgão;
VII - Manter um serviço de informações aos interessados, sôbre a tramitação de
expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo o caráter de sigilo;
VIII - Redigir todo o serviço dactilográfico,
mantidas as normas contidas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A Secretaria será
dirigida por um integrante do "Serviço - Administração, Escritório e Fisco",
indicado pelo Chefe do Serviço e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 195. À Seção Processante,
incumbe o exercício da Polícia Judiciária, na apuração daqueles crimes
funcionais que, praticados por servidores federais, não sejam da competência
privativa da Divisão de Polícia Fazendária.
Parágrafo único. A polícia
judiciária será realizada pelo Chefe do Serviço de Diligências Especiais.
Art. 196. Para a execução dos
serviços que lhe são atinentes, contará a seção Processante com um Cartório.
Art. 197. Ao cartório, confiado a um
Escrivão Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo Chefe do Serviço e designado
pelo Diretor-Geral, compete:
I - Preparar
os autos de inquéritos, sindicâncias ou processos, sôbre ilícitos penais cuja
apuração caiba ao Serviço reprimir;
II -
Organizar o mapa estatística anual da Seção, de acôrdo com os dados coligidos;
III - Manter em dia as suas tarefas, para
poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a freqüência do pessoal, apresentando diàriamente ao Chefe do
serviço a relação dos faltosos, ou dos que, sem autorização, se tenham ausentado
durante o expediente;
V - Organizar a escala
de serviço do pessoal lotado na Seção, submetendo-a à aprovação do Chefe do
Serviço;
VI - Zelar para que não sejam
devassados os autos de inquéritos, sindicâncias, ou papéis a seu carro;
VII - Não permitir que sejam dadas
informações de qualquer natureza, sem expressa autorização do Chefe do Serviço;
VIII - Registrar e anotar os inquéritos,
sindicâncias e processos, em livros e fichas apropriados;
IX - Requisitar o material de expediente que
se fizer necessário;
X - Expedir as certidões
que sejam requeridas ao Chefe do Serviço, depois de por êle deferidas.
Art. 198. À Seção de
Diligências Especiais, compete:
I -
Realizar, sob o maior sigilo, as diligências de caráter especial, confiadas ao
Serviço;
II - Elaborar relatórios
confidenciais, sôbre o resultado das diligências referidas no item anterior,
encaminhando-os, nesse caráter, ao Chefe do Serviço;
III - Zelar para que não seja quebrado o
sigilo das diligências, nem violados os relatórios referidos no item anterior.
§ 1º Pela quebra do sigilo serão
responsabilizados os servidores que, de qualquer forma, tenham concorrido para
êsse fato;
§ 2º A Seção de Diligências
Especiais será dirigida por um Agente de Polícia Federal, indicado pelo Chefe do
Serviço e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 199. Ao Arquivo,
especializado, compete:
I - Manter em dia
um fichário das atividades do Serviço;
II -
Manter em dia um fichário de legislação relativa às atividades da polícia
judiciária do Serviço;
III - Manter em dia um
fichário de jurisprudência específica às atividades do Serviço.
Art. 200. Ao Instituto
Nacional de Identificação (INI), diretamente subordinado à Diretoria-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública, compete:
I - Centralizar os prontuários criminais
do país;
II - Centralizar dados e fichários
dactiloscópicos dos identificados para fins civis e militares no Brasil;
III - Atender aos pedidos de antecedentes
individuais, quando feitos pelas competentes autoridades policiais, judiciárias
e militares;
IV - Proceder, privativamente,
no Distrito Federal, à identificação civil, à identificação criminal obrigatória
prevista no inciso VIII do art. 6º do Código de Processo Penal Brasileiro, e a
identificação dos estrangeiros sujeitos a
registro;
V - Fornecer, privativamente, no
Distrito Federal, a requerimento do interessado, Cédula de Identidade, Atestado
de Bons Antecedentes e Fôlha Corrida;
VI -
Manter e desenvolver permuta de fichas e informações com seus congêneres
nacionais e estrangeiros;
VII - Planejar,
estudar, pesquisar, metodizar e executar trabalhos técnicos e
técnico-científicos correlatos com a identificação;
VIII - Propagar, por todos os meios de
divulgação, as suas finalidades, bem como a importância da
identificação;
IX - Identificar, pelas
individuais dactiloscópicas que lhe forem enviadas, os suspeitos de crimes ou
contravenções;
X - Indicar, às autoridades
competentes, nomes e demais dados sôbre suspeitos de infrações penais, com base
em defeito físico e outras características;
XI - Colaborar com os órgãos de identificação estaduais e dos Territórios,
orientando-os em métodos de trabalho, sistemas de arquivos e organização de
serviços;
XII - Colecionar e analisar dados
estatísticos, em bases nacionais, sôbre crimes e contravenções penais, e
assistir as políticas estaduais e dos Territórios sôbre êsses assuntos;
XIII - Centralizar as impressões digitais dos
estrangeiros que se identifiquem no Brasil para qualquer finalidade;
XIV - Efetuar perícias dactiloscópicas, desde
que solicitadas por autoridade competente;
XV
- Corresponder-se diretamente com as autoridades policiais judiciárias e
militares, do país e do estrangeiro, sôbre assuntos referentes a seus obietivos
e à identificação em geral;
XVI - Fazer
convênios com os Governos Estaduais e dos Territórios, objetivando a consecução
de seus fins.
Art. 201. O Instituto
Nacional de Identificação será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão pelo
Presidente da República, por indicação do Diretor-Geral.
Art. 202. Ao Diretor do Instituto
Nacional de identificação, compete:
I -
Superintender e orientar, em todo o território nacional, os trabalhos do
Instituto;
II - Assinar a correspondência, e
documentos expedidos pelo Instituto;
III -
Despachar com o Diretor-Geral;
IV - Prestar
às autoridades policiais e judiciárias tôdas as informações que lhe forem
solicitadas em matéria de sua competência;
V
- Prestar informações e emitir pareceres, em processos, sôbre assuntos de sua
competência;
VI - Aplicar as penas
disciplinares de sua competência, representando ao Diretor-Geral para imposição
das que, de acôrdo com os dispositivos estatutários, escapem à sua alçada;
VII - Requisitar diárias, ajudas de custo ou
quaisquer outras vantagens pecuniárias para os funcionários do Instituto que, a
serviço, se devam afastar da sede;
VIII -
Baixar portarias e dar instruções definidoras e reguladoras de tôdas as
atividades operacionais do órgão;
IX -
Apresentar ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública o
relatório anual do órgão que dirige, sugerindo medidas tendentes ao seu
aprimoramento;
X - Orientar e supervisionar
os trabalhos técnicos atribuídos ao Instituto Nacional de Identificação;
XI - Aprovar a escala de férias dos
funcionários do Instituto, por proposta dos Chefes de Serviço, alterando-a ex
officio ou a pedido, se conveniente aos interêsses do serviço;
XII - Conceder licença aos funcionários do
Instituto, observadas as normas do Departamento Federal de Segurança Pública;
XIII - Integrar o Conselho Superior de
Polícia;
XIV - Alterar o horário estabelecido
para o Departamento Federal de Segurança Pública, no que concerne ao instituto,
podendo estabelecer trabalho em dois ou mais turnos;
XV - Delegar aos Chefes de Serviço total ou
parcial competência para o exercício de suas atribuições específicas;
XVI - Designar substituto para seus
impedimentos eventuais;
XVII - Representar o
Deparmento Federal de Segurança Pública em Congresso ou reunião relacionados com
identificação.
Art. 203. O Instituto Nacional
de Identificação compreende:
I -
Secretaria;
II - Serviço Administrativo;
III - Serviço Técnico;
IV - Serviço de Arquivos e Preparação;
V - Serviço de Processamento.
Art. 204. À Secretaria do
Instituto Nacional de Identificação, compete:
I - Receber, em protocolo próprio, tôda a
correspondência dirigida à Direção do instituto, preparando-a e dando-lhe
imediato encaminhamento ao respectivo Diretor;
II - Anotar, em ficha especial, todos os
dados atinentes aos expedientes despachados, seu andamento, destino e solução
dada;
III - Preparar todo o expediente,
inclusive correspondência da Diretoria, interna, externa e oficial,
incumbindo-se de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar o tombamento da documentação da Administração do Instituto,
inclusive cópias de correspondência expedida, em forma discriminativa por
assunto, procedência e destino, obedecendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao Diretor do Instituto, sob
protocolo especial e intata, tôda a correspondência secreta; confidencial e
reservada que lhe seja dirigida;
VI - Redigir
todo o serviço dactilográfico relativo às normas mencionadas nos itens
anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 205. Ao Serviço
Administrativo do Instituto Nacional de Identificação, dirigido por um chefe,
indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Organizar um fichário completo do
quadro de funcionários do Instituto;
II -
Anotar faltas, licenças, férias, movimentação, eficiência, elogio e punições dos
funcionários do Instituto, em correspondência com o Serviço do Pessoal da
Divisão de Administração do Departamento Federal de Segurança Pública;
III - Receber, classificar, distribuir,
expedir a correspondência operacional do Instituto, excetuada a de seu Diretor,
a qual estará afeta a Secretaria;
IV -
Efetuar o suprimento de material aos órgãos estaduais e territoriais com os
quais o Instituto mantenha convênios;
V -
Controlar a entrada de formulários, por Estado ou Território contribuinte de
informações criminais, de modo a conhecer da necessidade de nova remessa de
material aos órgãos estaduais ou territoriais de identificação;
VI - Confeccionar relatórios sôbre o
movimento do Instituto;
VII - Manter um
almoxarifado, o qual receberá, guardará e distribuirá o material permanente e de
consumo do Instituto, anotando sua movimentação e controlando seu estoque;
VIII - Executar o serviço de limpeza e de
vigilância das dependências do Instituto;
IX
- Montar e manter uma cantina para atendimento, em horários determinados, aos
funcionários do Instituto;
X - Efetuar o
treinamento, em seu campo de ação, dos membros de organismos nacionais e
estrangeiros de identificação que venham ao instituto para aperfeiçoar os seus
conhecimentos, em virtude de Convênios firmados ou por solicitações deferidas
pelo Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral;
XI - Colaborar no estudo, planejamento e
pesquisas do Instituto, em assuntos relacionados com a identificação.
Art. 206. O Serviço
Administrativo do Instituto Nacional de Identificação compreende:
I - Seção do Pessoal;
II - Seção de Contrôle;
III - Almoxarifado;
IV - Portaria.
Art. 207. À Seção do Pessoal,
dirigida por um chefe, indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Organizar um
fichário completo dos funcionários do Instituto;
II - Anotar faltas, licenças, férias,
movimentação, eficiência, elogios e punições dos funcionários do Instituto, em
correspondência com o Serviço do Pessoal da Divisão de Administração do DFSP;
III - Preparar, em colaboração com os chefes
de Serviço, o plano de férias dos funcionários, submetendo-o ao Diretor do
Instituto;
IV - Efetuar o treinamento, em seu
campo de ação, dos membros dos organismos nacionais e estrangeiros de
identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus conhecimentos, em
virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo Diretor do
Instituto ou pelo Diretor-Geral;
V -
Colaborar no estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos de
identificação.
Art. 208. À Seção de Contrôle,
dirigida por um chefe, indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Receber,
classificar, distribuir e expedir a correspondência operacional do Instituto,
excetuada a de seu Diretor, a qual estará afeta à Secretaria;
II - Anotar o suprimento de material feito
aos órgãos estaduais e territoriais de identificação com os quais o Instituto
mantenha convênios;
III - Controlar a entrada
de formulários, por Estado ou Território contribuinte de informações criminais,
de modo a possibilitar o conhecimento da necessidade de nova remessa de material
aos órgãos estaduais ou territoriais de identificação;
IV - Preparar, com os dados de entrada e
saída de expediente operacional, tantos relatórios quantos sejam determinados
pelo Diretor do Instituto;
V - Efetuar o
treinamento, em seu campo de ação, dos membros de organismos nacionais e
estrangeiros de identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus
conhecimentos, em virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo
Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral;
VI - Colaborar no estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos de
identificação.
Art. 209. Ao Almoxarifado,
dirigido por um chefe, Almoxarife, indicado pelo Diretor do Instituto e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I
- Receber, guardar, distribuir o material permanente e de consumo do Instituto;
II - Manter um livro-carga de todo o material
permanente do Instituto;
III - Anotar, em
livro-carga, o material permanente distribuído às dependências do Instituto;
IV - Anotar e controlar a movimentação do
material permanente e a distribuição do material de consumo às diversas
dependências do Instituto;
V - Manter, em
fichas próprias, o contrôle atualizado do estoque de material sob sua guarda;
VI - Efetuar o suprimento de material aos
órgãos estaduais e territoriais de identificação com os quais o Instituto
mantenha convênio;
VII - Encaminhar, ao
Diretor do Instituto, relação do material em estoque "mínimo" ou em falta;
VIII - Efetuar o treinamento, em seu campo de
ação, dos membros de organismos nacionais e estrangeiros de identificação que
venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus conhecimentos, em virtude de
convênios firmados ou solicitações deferidas pelo Diretor do Instituto ou pelo
Diretor-Geral.
IX - Colaborar no estudo,
planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos de identificação.
Art. 210. A Portaria, dirigida
por um chefe, Chefe de Portaria, indicado pelo Diretor do Instituto e designado
pelo Diretor-Geral, compete:
I - Executar
os trabalhos de limpeza do Instituto;
II -
Proceder à vigilância das dependências do Instituto;
III - Atender aos que procurarem o Instituto,
segundo as normas internas de trabalho;
IV -
Executar, coordenar e dirigir os trabalhos relacionados com limpeza, trato e
cuidados com a área externa do Instituto;
V -
Executar os demais trabalhos que lhe sejam determinados;
Art. 211. Ao Serviço Técnico
do Instituto Nacional de Identificação, dirigido por um Dactiloscopista
Policial, indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral,
compete:
I - Classificar e subclassificar
as individuais dactiloscópicas enviadas ao Instituto, utilizando o método de
Vucetich, com as inovações introduzidas no Manual de Subclassificação do
Instituto;
II - Organizar e manter atualizado
um arquivo dactiloscópico dos estrangeiros identificados no Brasil a qualquer
título, em estreita colaboração com a Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de
Fronteira;
III - Organizar e manter
atualizados os arquivos dactiloscópicos do Instituto, dentro do critério
estabelecido no Manual mencionado no item anterior;
IV - Pesquisar, junto aos arquivos
dactiloscópicos, as individuais chegadas ao Instituto, após sua classificação e
subclassificação;
V - Executar as perícias
solicitadas pelas autoridades competentes;
VI
- Promover estudos e pesquisas sôbre identificação, com o fito de aprimorar cada
vez mais os conhecimentos dêsse ramo técnico-científico;
VII - Orientar os órgãos nacionais e
estrangeiros interessados no estudo do método utilizado no Instituto;
VIII - Promover o treinamento de membros de
instituições nacionais ou estrangeiros de identificação, tanto na sede do
Instituto como, se conveniente e solicitado, junto aos próprios órgãos
interessados.
Art. 212. O Serviço Técnico do
Instituto Nacional de Identificação compreende:
I - Seção de Classificação;
II - Seção de Pesquisa;
III - Seção de Perícias e Estudos.
Art. 213. À Seção de
Classificação, dirigida por um chefe, Dactiloscopista Policial, indicado pelo
Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Classificar e subclassificar as
individuais dactiloscópicas chegadas ao Instituto;
II - Recusar as individuais dactiloscópicas
que se apresentem com deficiências nas impressões digitais, devolvendo-as à
origem, para nova coleta;
III - Efetuar o
treinamento, em seu campo de ação, dos membros de organizações nacionais e
estrangeiras de identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus
conhecimentos, em virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo
Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral;
IV - Colaborar no estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos
relacionados com a Identificação.
Art. 214. À Seção de
Pesquisas, dirigida por um chefe, Dactiloscopista Policial, indicado pelo
Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Organizar os arquivos dactiloscópicos
do INI, segundo o critério do Manual de Subclassificação do Instituto;
II - Manter atualizados os arquivos
mencionados no item anterior;
III - Pesquisar
as individuais classificadas e subclassificadas que lhe são entregues, para
verificar a existência de idênticas nos arquivos do Instituto;
IV - Efetuar o treinamento, em seu campo de
ação, dos membros de organizações nacionais e estrangeiras de identificação que
venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus conhecimentos, em virtude de
convênios firmados ou solicitações deferidas pelo Diretor do Instituto ou pelo
Diretor-Geral;
V - Colaborar no estudo,
planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos relacionados com a
identificação.
Art. 215. À Seção de Perícias
e Estudos, dirigida por um chefe, Dactiloscopista Policial, indicado pelo
Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral compete:
I - Efetuar as perícias solicitadas por
autoridade competente;
II - Desenvolver
estudos e projetos com a finalidade de aprimorar os métodos de identificação;
III - Orientar e coordenar êsses estudos no
próprio Instituto, em estreita colaboração com instituições congêneres no país e
no estrangeiro;
IV - Efetuar o treinamento,
em seu campo de ação, dos membros de organizações nacionais e estrangeiras de
identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus conhecimentos, em
virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo Diretor do
Instituto ou pelo Diretor-Geral.
Art. 216. Ao Serviço de
Arquivos e Preparação, dirigido por um chefe, indicado pelo Diretor do Instituto
e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Preparar as fichas de índice nominal dos identificados ou prontuariados no
Instituto;
II - Organizar e manter atualizado
o arquivo de índice nominal;
III - Organizar
e manter atualizados os arquivos de prontuários civis e criminais do Instituto;
IV - Proceder, privativamente, no Distrito
Federal à identificação civil;
V - Expedir,
no Distrito Federal, a requerimento do interessado, privativamente, cédulas de
identidade, atestados de bons antecedentes e fôlha corrida;
VI - Proceder no Distrito Federal,
privativamente, à identificação criminal obrigatória, prevista no inciso VIII do
art. 6º do Código de Processo Penal Brasileiro;
VII - Proceder à identificação dos
estrangeiros sujeitos a registro, no Distrito Federal;
VIII - Organizar e manter atualizado um
cadastro da população fixa e da população móvel do Distrito Federal;
IX - Organizar e manter atualizado um arquivo
fotográfico para auxílio na identificação de suspeitos ou criminosos no Distrito
Federal;
X - Preparar o relatório de
antecedentes criminais dos identificados no Instituto;
XI - Montar, orientar, coordenar, dirigir,
fiscalizar e assistir os Postos de Identificação do Distrito Federal, em número
determinado pela necessidade do Serviço;
XII
- Preparar as informações solicitadas pelas autoridades competentes e relativas
à identificação ou prontuariados no Instituto;
XIII - Efetuar o treinamento, em seu campo de
ação, dos membros de organizações nacionais e estrangeiras de identificação que
venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus conhecimentos, em virtude de
convênios firmados ou solicitações deferidas pelo Diretor do Instituto ou pelo
Diretor-Geral;
XIV - Colaborar no estudo,
planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos relacionados com
identificação.
Art. 217. O Serviço de
Arquivos e Preparação compreende:
I -
Seção de Índice Nominal;
II - Seção de
Prontuários;
III - Seção de Dactilografia;
IV - Seção do Distrito Federal.
Art. 218. À Seção de Índice
Nominal, dirigida por um chefe, indicado pelo Diretor do Instituto e designado
pelo Diretor-Geral, compete:
I -
Classificar as fichas de índice nominal correspondentes aos indivíduos
identificados para fins civis ou criminais;
II - Organizar e manter atualizado o arquivo de índice nominal;
III - Pesquisar no índice nominal os nomes
chegados ao Instituto, para verificar a existência de idênticos nos seus
arquivos;
IV - Efetuar o treinamento, em seu
campo de ação, dos membros de organizações nacionais e estrangeiras de
identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus conhecimentos, em
virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo Diretor do
Instituto ou pelo Diretor-Geral;
V -
Colaborar no estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos
relacionados com identificação.
Art. 219. À Seção de
Prontuários, dirigida por um chefe, indicado pelo Diretor do Instituto e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I
- Arquivar e guardar os documentos e pastas contendo os documentos e informações
relativas aos identificados ou prontuariados no Instituto;
II - Atribuir números aos registros, à medida
que isso se torne necessário;
III - Efetuar o
treinamento, em seu campo de ação, dos membros de organizações nacionais e
estrangeiras de identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus
conhecimentos, em virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo
Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral;
IV - Colaborar no estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos
relacionados com Identificação.
Art. 220. À Seção de
Dactilografia, dirigida por um chefe, indicado pelo Diretor do Instituto e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I
- Preparar o relatório dos antecedentes criminais dos indivíduos identificados
no Instituto;
II - Dactilografar os cartões
de índice nominal;
III - Reproduzir das
matrizes constantes dos prontuários, quando solicitado pelas autoridades
competentes, a fôlha de antecedentes criminais dos identificados no Instituto;
IV - Dactilografar e preparar as cédulas de
identidade requeridas ao Instituto, efetuando sua conferência;
V - Dactilografar e preparar as fôlhas
corridas e os atestados de bons antecedentes requeridos ao Instituto;
VI - Dactilografar todo o material que lhe
fôr distribuído;
VII - Efetuar o treinamento,
em seu campo de ação, dos membros de organizações nacionais e estrangeiras de
identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus conhecimentos, em
virtude de conventos firmados ou solicitações deferidas pelo Diretor do
Instituto ou pelo Diretor-Geral;
VIII -
Colaborar no estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos
relacionados com identificação.
Art. 221. À Seção do Distrito
Federal, dirigida por um chefe, indicado pelo Diretor do Instituto e designado
pelo Diretor-Geral, compete:
I -
Orientar, dirigir, coordenar, fiscalizar e assistir os Postos de Identificação
distribuídos pelas diversas áreas do Plano Pilôto e Cidades Satélites do
Distrito Federal;
II - Proceder a laminação
das cédulas de identidade expedidas pelo Instituto;
III - Organizar e manter um arquivo
fotográfico, para auxílio na identificação de suspeitos ou criminosos;
IV - Organizar e manter um cadastro das
populações fixa e móvel do Distrito Federal, utilizando-se de formulários
próprios e cartões de registro de hóspedes;
V
- Manter permanente fiscalização junto aos hotéis, pensões e casas de cômodos do
Distrito Federal, para consecução dos objetivos visados no item anterior;
VI - Efetuar o treinamento, em seu campo de
ação, dos membros de organizações nacionais e estrangeiras de identificação que
venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus conhecimentos, em virtude de
convênios firmados ou solicitações deferidas pelo Diretor do Instituto ou pelo
Diretor-Geral;
VII - Colaborar no estudo,
planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos relacionados com
identificação ou cadastramento de populações.
Art. 222. A Seção do Distrito Federal
compreenderá uma Subseção de Cadastro e tantos Postos de Identificação quantos
sejam necessários.
Parágrafo único.
O Cadastro e os Postos de Identificação serão dirigidos por um chefe,
indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 223. Ao Serviço de
Processamento, dirigido por um chefe, Técnico de Mecanização, indicado pelo
Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral compete:
I - Organizar códigos de infrações
penais, profissões, nacionalidade, naturalidade e características físicas, para
sua utilização em equipamento especializado;
II - Codificar as informações chegadas ao Instituto, relativas às infrações
penais e aos infratores;
III - Transpor, para
cartões perfurados, as informações recebidas;
IV - Organizar e manter arquivos específicos de cartões perfurados;
V - Operar o equipamento mecanizado do
Instituto;
VI - Coletar e fazer a análise
estatística das informações recebidas no Instituto;
VII - Fornecer, desde que solicitado pelos
Estados e Territórios, em virtude de convênios firmados, reproduções dos cartões
perfurados e dos respectivos Códigos, para seu emprego pelos órgãos estaduais de
identificação;
VIII - Preparar,
periòdicamente, mapas estatísticos sôbre crimes e cricriminalidade, a fim de
capacitar às autoridades competentes o planejamento de suas atividades;
IX - Efetuar o treinamento, em seu campo de
ação, dos membros de organizações nacionais e estrangeiras de identificação que
venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus conhecimentos, em virtude de
convênios firmados ou solicitações deferidas pelo Diretor do Instituto ou pelo
Diretor-Geral;
X - Colaborar, no estudo,
planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos relacionados com
identificação.
Art. 224. O Serviço de
Processamento compreende:
I - Seção de
Codificação;
II - Seção de Perfuração;
III - Seção de Processamento;
IV - Seção de Estatística.
Art. 225. À Seção de
Codificação, dirigida por um chefe, Técnico de Mecanização, indicado pelo
Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Organizar os códigos de crimes,
contravenções e demais infrações à lei, de profissões, de nacionalidade, de
naturalidade e de características físicas, bem como os que se fizerem
necessários ao trabalho mecanizado do
Instituto;
II - Codificar, segundo os códigos
elaborados, as informações chegadas ao Instituto;
III - Efetuar o treinamento, em seu campo de
ação dos membros de organizações que venham ao Instituto para aperfeiçoar os
seus conhecimentos, em virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas
pelo Diretor do Instituto ou pelo Diretor-geral;
IV - Colaborar no estudo, planejamento e
pesquisas do Instituto, em assuntos de identificação.
Art. 226. À Seção de
Perfuração, dirigida por um Técnico de Mecanização, indicado pelo Diretor do
Instituto e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Perfurar, em cartões próprios, as
informações chegadas ao Instituto;
II -
Reproduzir, para remessa aos Estados e Territórios se determinado pelo Diretor
do Instituto, os cartões perfurados;
III -
Efetuar a reprodução de tantas vias dos cartões perfurados, quantas sejam
necessárias para organização dos arquivos pretendidos pela Seção de
Processamento;
IV - Efetuar o treinamento, em
seu campo de ação, dos membros das organizações nacionais e estrangeiras de
identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus conhecimentos, em
virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo Diretor do
Instituto ou pelo Diretor-Geral;
V -
Colaborar no estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos
relacionados com a identificação.
Art. 227. À Seção de
Processamento, dirigida por um chefe, Técnico de Mecanização, indicado pelo
Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Classificar os cartões perfurados com
as informações chegadas ao Instituto;
II -
Organizar e manter tantos arquivos subdivididos quantos sejam necessários aos
interêsses do Instituto, interpretando e intercalando os cartões perfurados;
III - Efetuar pesquisas, manuais e mecânicas,
utilizando os cartões perfurados, no sentido de identificar suspeitos, na
natureza da violação da lei "modus operandi" ou quaisquer outros elementos
fornecidos ao Instituto;
IV - Operar o
equipamento de Processamento de dados;
V -
Analisar e interpretar os dados contidos nos cartões perfurados;
VI - Executar o processamento pretendido pela
Seção de Estatística do Instituto;
VII -
Organizar listagens e mapas analíticos dos crimes e da criminalidade, em bases
local, estadual e nacional;
VIII - Executar
qualquer processamento de dados que lhe seja determinado pelo Diretor do
Instituto, a fim de colaborar com os demais órgãos do Departamento Federal de
Segurança Pública, da Polícia do Distrito Federal e dos organismos policiais dos
Estados e territórios;
IX - Efetuar
treinamento, em seu campo de ação, dos membros das organizações nacionais e
estrangeiras de identificação que venham ao instituto para aperfeiçoar seus
conhecimentos, em virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo
Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral;
X
- Colaborar no estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos de
identificação e estatística.
Art. 228. À Seção de
Estatística dirigida por um chefe, Estatístico, indicado pelo Diretor do
Instituto e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Coletar e analisar estatisticamente
as informacões chegadas ao Instituto e constantes dos cartões perfurados;
II - Planejar as estatísticas a serem
processadas no Instituto;
III - Indicar as
informações que julgar necessárias para melhor processamento estatístico;
IV - Efetuar pesquisas e estudos sôbre crimes
e criminalidade, em base local, estadual e nacional;
V - Publicar, periòdicamente, estatísticas
criminais que interessem aos organismos policiais do país;
VI - Confeccionar estatísticas sôbre o
movimento policial de todo o país;
VII -
Elaborar estatísticas sôbre o movimento de Varas Criminais e Tribunais do país,
possibilitando providências que aprimorem seu funcionamento;
VIII - Planejar e confeccionar estatísticas
sôbre quaisquer assuntos relacionados com o crime e a criminalidade, no sentido
de possibilitar aos órgãos próprios um melhor estudo de suas condições de
funcionamento e de suas necessidades;
IX -
Efetuar a análise estatística dos assuntos que lhe sejam determinados ou
submetidos pelo Diretor do Instituto;
X -
Efetuar o treinamento, em seu campo de ação, dos membros de organizações
nacionais e estrangeiras de identificação que venham ao Instituto para
aperfeiçoar os seus conhecimentos, em virtude de convênios firmados ou
solicitações deferidas pelo Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral;
XI - Colaborar no estudo, planejamento e
pesquisas do Instituto, em assuntos relacionados com identificação e
estatística.
Art. 229. Ao Instituto
Nacional de Criminalística (INC), diretamente subordinado ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública, compete:
I - Coordenar, em todo o território
nacional, do ponto de vista normativo e doutrinário, as atividades inerentes à
Criminalística a serem desempenhadas pelo órgão central;
II - Realizar, no Distrito Federal, os exames
periciais, avaliações e arbitramentos que, implicando na direta apreciação de
vestígios materiais resultantes de infrações penais, forem requisitados pelas
autoridades policiais, judiciárias e membros do Ministério Público;
III - Assistir, as autoridades policiais e
judiciárias dos Estados, em estudos e pesquisas, ou na efetuação de serviços
quando para tal solicitado e por determinação do Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública;
IV -
Desenvolver projetos e programas de estudos e pesquisas, no terreno da
Criminalística, divulgando os resultados obtidos através de publicações
adequadas;
V - Oferecer estágios de
treinamento e especialização aos técnicos das instituições congêneres, nacionais
e estrangeiras.
§ 1º Não compete ao
Instituto Nacional de Criminalística a realização de exames que, por legislação
outra, devam ser efetuados por serviços federais, estaduais ou municipais, para
tanto especìficamente aparelhados, ressalvada a hipótese de contra-perícia,
quando determinada ou solicitada por autoridade judiciária competente.
§ 2º As solicitações de exames da alçada
do Instituto Nacional de Criminalística serão feitas diretamente ao órgão pelas
autoridades interessadas, devendo ser ainda encaminhado ao Instituto,
devidamente acautelado e identificado, todo o material a ser periciado,
inclusive, quando fôr o caso, os autos de inquéritos em que o mesmo se encontre
anexado.
§ 3º O Instituto Nacional de
Criminalística mediante autorização ou por expressa determinação do
Diretor-Geral, poderá destacar seus técnicos para operar em Estados que
solicitem tal cooperação, inclusive com o deslocamento concomitante do
equipamento que se fizer necessário.
§ 4º
As perícias efetuadas pelo instituto Nacional de Criminalística terão, quanto à
sua execução, caráter sigiloso, só sendo permitido acompanhá-las, além da
autoridade requisitante e membros do Ministério Público, pessoa expressamente
autorizada pelo Diretor-Geral.
Art.
230. Ao Diretor do Instituto Nacional de Criminalística, Perito Criminal,
nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do
Diretor-Geral, compete:
I - Superintender
e orientar, em todo o território nacional, os trabalhos do Instituto;
II - Assinar a correspondência expedida pelo
Instituto;
III - Despachar com o
Diretor-geral;
IV - Prestar às autoridades
policiais tôdas as informações que lhe forem solicitadas em matéria de sua
competência;
V - Prestar informações e emitir
pareceres, em processos, sôbre assuntos de sua competência;
VI - Receber, em livro próprio, o compromisso
dos Peritos Criminais e Policiais lotados no Instituto, para o desempenho das
mencionadas funções, ficando, em conseqüência, os referidos servidores,
desobrigados de tal formalidade no resto dos autos;
VII - Orientar e supervisionar os trabalhos
técnicos atribuídos ao Instituto;
VIII -
Baixar portarias e instruções definidoras e reguladoras, para o bom andamento
dos serviços afetos ao órgão que dirige;
IX -
Designar os peritos que devam efetuar os exames requisitadas ao Instituto, bem
como funcionar como perito, quando, para tanto, designado por autoridade
competente ou a seu critério;
X - Visar os
laudos e pareceres, e autenticar os documentos reproduzidos no Instituto;
XI - Aplicar as penas disciplinares de sua
competência, representando ao Diretor-Geral para a imposição das que, de acôrdo
com os dispositivos estatutários, escapem à sua alçada, bem como elogiar os
servidores que lhe sejam subordinados;
XII -
Reunir, periòdicamente, os Peritos Criminais e Policiais lotados no Instituto, a
fim de debater novas técnicas e procedimentos do trabalho ou de fixar, sôbre
determinado assunto, o ponto de vista doutrinário do Instituto Nacional de
Criminalística;
XIII - Coordenar,
diretamente, os trabalhos do Serviço de Pesquisas Criminalísticas;
XIV - Requisitar diárias, ajudas de custo ou
quaisquer outras vantagens pecuniárias para os funcionários do Instituto que, a
serviço, se devam afastar da sede;
XV -
Apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual do órgão, que dirige, sugerindo
medidas tendentes ao seu aprimoramento;
XVI -
Designar substituto para seus impedimentos eventuais;
XVII - Integrar o Conselho Superior de
Polícia;
XVIII - Representar o Departamento
Federal de Segurança Pública em reuniões e congressos, nacionais e
Internacionais, referentes à Criminalística.
Art. 231. O Instituto Nacional
de Criminalística compreende:
I -
Secretaria;
II - Seção de Administração;
III - Serviço Pericial;
IV - Serviço de Pesquisas Criminalísticas;
V - Museu de Criminalística.
Art. 232. À Secretaria,
compete:
I - Receber, em protocolo
próprio, tôda a correspondência dirigida ao Instituto, preparando-a e dando-lhe
imediato encaminhamento ao respectivo Diretor;
II - Anotar, em registro especial, todos os
dados atinentes aos expedientes despachados, seu andamento, destino e solução
dada;
III - Preparar todo o expediente,
inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se de sua
distribuição e entrega;
IV - Organizar, o
tombamento da documentação do Instituto, inclusive cópias de laudos, pareceres e
correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e
destino, obedecendo à ordem cronológica;
V -
Encaminhar ao Diretor do Instituto, sob protocolo especial e intata, tôda a
correspondência secreta, confidencial ou reservada que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos interessados sôbre a
tramitação do expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter
sigiloso ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse sigilo;
VII - Redigir todo o serviço datilográfico
relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A Secretaria será
dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 233. À Seção de
Administração do Instituto Nacional de Criminalística dirigida por um chefe,
indicado pelo Diretor do Instituto designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Organizar fichários completos do
quadro de funcionários do Instituto;
II -
Anotar faltas, licenças, férias, movimentação, eficiência, elogios e punições
dos funcionários do Instituto, em correspondência com o Serviço do pessoal da
Divisão de Administração, do Departamento Federal de Segurança Pública;
III - Receber, classificar, distribuir e
expedir a correspondência operacional do Instituto, excetuada a de seu Diretor,
a qual estará afeta à Secretaria;
IV -
Efetuar o suprimento de material aos órgãos estaduais e territoriais com os
quais Instituto mantenha convênios.
Art.
234. A Seção de Administração contará com uma Portaria e um Almoxarifado.
Art. 235. À Portaria, compete:
I - Proceder à cobertura e fechamento dos
prédios do Instituto, mantendo sob vigilância aquêles setores que, por
necessidade dos serviços, devam permanecer contìnuamente abertos;
II - Encaminhar as partes e interessados aos
setores ou funcionários que procurem, vedando o acesso aos locais em que seja
proibida a permanência de estranhos aos serviços do Instituto;
III - Zelar pela limpeza e conservação dos
edifícios do Instituto.
Parágrafo
único. A Portaria será dirigida por um chefe de Portaria, indicado pelo
Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 236. Ao Almoxarifado, compete:
I - Manter adequadamente estocado o
material de consumo especial, destinado aos trabalhos do Instituto, tal como o
material fotográfico, drogas e produtos químicos;
II - providenciar sôbre a requisição, em
tempo útil, do material de consumo que esteja a esgotar-se, inclusive do
destinado aos serviços burocráticos e de conservação e limpeza.
Parágrafo único. O Almoxarifado
será chefiado por um Almoxarife, indicado pelo Diretor do Instituto e designado
pelo Diretor-Geral.
Art. 237. Ao Serviço Pericial,
dirigido por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional PF - 300 - Perícia
Federal", indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral,
compete:
I - Efetuar perícias que
impliquem na utilização e emprêgo de equipamento especializado, montado e
instalado em laboratórios para tanto apropriados;
II - Efetuar exames periciais em locais
externos, nos quais se vise constatar a existência de infrações penais e os
meios e modos pelos quais foram perpetradas;
III - Proceder as perícias contábeis, em todos os seus ramos, naquilo que seja
de interêsse da justiça e da investigação criminal;
IV - Realizar trabalhos de fotografia e
microfotografia, bem como desenhos, plantas e croquis, necessários à ilustração
e complementação dos serviços efetuados pelo Instituto.
Art. 238. O Serviço Pericial
compreende:
I - Seção de Perícias de
Laboratórios;
II - Seção de perícias
Externas;
III - Seção de Perícias Contábeis;
IV - Seção de Fotografia e Desenho.
Art. 239. À Seção de Perícias
de Laboratório, chefiada por um integrante do "Grupo Ocupacional PF - 300 -
Perícia Federal", indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Realizar
exames e perícias sôbre armas brancas e de fogo, peças de munição, pólvoras,
explosivos, agressivos químicos, máquinas infernais e objetos em geral;
II - Proceder a pesquisas microscópicas e
realizar exames sôbre vestígios materiais diversos, como manchas, pêlos, fibras,
poeiras e detritos;
III - Proceder à análise
química, mineral ou orgânica, especial ou aplicada, bem como a determinações
físico-químicas;
IV - Efetuar exames
documentos-cópicos e grafotécnicos em qualquer material gráfico manuscrito,
dactilografado ou impresso, bem como em selos, estampilhas, papel-moeda e papéis
de crédito;
V - Efetuar exames em moedas
metálicas;
VI - Proceder a avaliações diretas
e indiretas em materiais e objetos, bem como a constatações em apetrechos e
acessórios de jôgo e material utilizado para a prática de estelionato;
VII - Efetuar as verificações e exames que se
fizerem necessários em mercadorias e material correlato, para fixação de
infrações à Lei de Economia Popular.
Art. 240. À Seção de Perícias
Externas, chefiada por um integrante do "Grupo Ocupacional PF - 300 - Perícia
Federal", indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral,
compete:
I - Realizar exames em locais de
morte violenta;
II - Realizar exames em
locais de acidentes de tráfego com vítimas;
III - Realizar exames em locais de violências contra coisas, como arrombamentos,
infrações e danos dolosos de quaisquer naturezas;
IV - Realizar exames em locais de incêndios,
desabamentos e explosões;
V - Proceder a
exames e vistorias em veículos e em maquinarias;
VI - Proceder a exames em todo e qualquer
local, visando caracterizar a prática de crimes e contravenções penais;
VII - Efetuar o levantamento das impressões
papilares encontradas em locais de infração penal.
Art. 241. À Seção de Perícias
Contábeis, chefiada por um integrante do "Grupo Ocupacional PF - 300 - Perícia
Federal", indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral,
compete:
I - Realizar perícias relativas
à contabilidade pública, empresarial ou bancária;
II - Proceder a estudos e verificações
destinados à caracterização de fraude, em escritas contábeis ou lançamentos
correlates.
Art. 242. À Seção de
Fotografia e Desenho, chefiada por um integrante do "Grupo Ocupacional P - 500 -
Cinematografia e Fotografia", indicado pelo Diretor do Instituto e designado
pelo Diretor-Geral, compete:
I - Realizar
os serviços de fotografia e microfotografia especializados, destinados à
ilustração dos laudos produzidos no Instituto, bem como necessários aos
trabalhos de pesquisa nêle desenvolvidos;
II
- Proceder à reprodução de documentos, por meio de fotografia ou fotocópia;
III - Efetuar a confecção de desenhos,
plantas e croquis, necessários à ilustração dos laudos e demais serviços
efetuados pelo Instituto.
Art. 243. Ao Serviço de
Pesquisas Criminalísticas, dirigido por um integrante do "Grupo Ocupacional PF -
300 - Perícia Federal", indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Planejar,
desenvolver e executar estudos e projetos de pesquisa pura, no terreno da
Criminalística, visando estudar problemas e estabelecer normas de ação técnica e
de assistência às investigações;
II -
Organizar e manter coleções de publicações técnicas indispensáveis ao desempenho
de seus encargos.
Art. 244. O Serviço de
Pesquisas Criminalísticas, compreende:
I
- Seção de Métodos Biológicos;
II - Seção de
Métodos Físico-Químicos;
III - Seção de
Documentação.
Art. 245. À Seção de Métodos
Biológicos, chefiada por um integrante do "Grupo Ocupacional PF - 300 - Perícia
Federal", indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral,
compete:
I - Planejar, desenvolver e
executar estudos e projetos relacionados com:
a) | a imunologia de sangue, em suas aplicações no terreno da Criminalística; |
b) | a bioquímica, no campo da investigação criminal; |
c) | a fauna microbiana transportada pela pessoa humana; |
d) | os pêlos humanos, visando sua individualização. |
II - Pesquisar e desenvolver projetos de qualquer natureza, que direta ou indiretamente possam interessar à Criminalística e sejam abrangidas pelas atividades específicas da Seção.
Art. 246. À Seção de Métodos
Físicos-Químicos, chefiada por um integrante do "Grupo Ocupacional PF - 300 -
Perícia Federal", indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Planejar,
desenvolver e executar estudos e projetos relacionados com:
a) | a crematografia, em qualquer de seus tipos, aplicada à Criminalística; |
b) | a espectrografia e espectrofotometria, especialmente no campo dos vestígios materiais mínimos; |
c) | as pesquisas envolvendo a utilização de métodos instrumentais de análise, aplicadas ao estudo dos microvestígios. |
II - Pesquisar e desenvolver projetos outros de qualquer natureza, que direta ou indiretamente possa interessar à Criminalística e sejam abrangidos pelas atividades específicas da Seção.
Art. 247. À Seção de
Documentação, chefiada por um Bibliotecário, indicado pelo Diretor do Instituto
e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Organizar e manter coleções de publicações técnicas indispensáveis ao
desempenho dos encargos do Instituto;
II -
Promover a difusão dos trabalhos técnico-científicos, de caráter geral ou
doutrinário, executadas pela Instituto;
III -
Manter intercâmbio com organizações congêneres, nacionais ou estrangeiras.
Art. 248. Ao Museu de
Criminalística, dirigido por um integrante do "Grupo Ocupacional PF - 300 -
Perícia Federal", indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo
Diretor-Geral, compete colecionar e classificar com características
essencialmente dinâmicas, todo e qualquer material que, no terreno da
Criminalística, possa servir como vestígios e padrão de confronto, para melhor
orientação das investigações.
Parágrafo único. Para a consecução de tal objetivo, o Diretor do
Instituto poderá entrar em contato com as fontes detentoras ou produtoras de
tais materiais, no sentido de obtê-los por doação ou de promover sua aquisição
dentro das disponibilidades existentes.
Art. 249. O Museu de
Criminalística compreende:
I - Seção de
Merceologia;
II - Seção de Cadastro.
Art. 250. À Seção de
Merceologia, chefiada por um integrante do "Grupo Ocupacional PF - 300 - Perícia
Federal", indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral,
compete:
I - Coletar e classificar o
material que possa servir como vestígios e padrão de confronto;
II - Organizar tais coleções de maneira que
permitam rápida identificação, inclusive quanto à origem, dos espécimes
confrontados.
Art. 251. À Seção de Cadastro,
chefiada por um integrante do "Grupo Ocupacional PF - 300 - Perícia Federal",
indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Classificar, utilizando fichas
próprias ou outros recursos, todos espécimes colecionados pelo Museu;
II - Manter um fichário, destinado ao
registro dos dados técnicos do "modus - operandi" daquelas infrações penais
ocorridas em tempo e local diferentes, mas que possam traduzir unidade de ação.
Art. 252. A Academia Nacional
de Polícia (ANP), do Departamento Federal de Segurança Pública, diretamente
subordinada à Diretoria Geral, é órgão central, destinado à formação, ao
treinamento e especialização de seu pessoal e, quando solicitado, de integrantes
das Policias dos Estados, Distrito Federal e Territórios, competindo-lhe:
I - Realizar os concursos de habilitação
à matrícula, nos diferentes cursos de formação profissional específica, exigidos
para o ingresso na "Classe Policial";
II -
Promover os cursos de formação dos servidores policiais do Departamento Federal
de Segurança Pública;
III - Promover
diligências, no sentido de apurar os antecedentes dos candidatos à matricula nos
concursos a que alude o item anterior, bem como, no que tange aos demais
requisitos exigidos para ingresso na "Classe Policial";
IV - Proceder aos cursos ou concursos
internos, destinados aos funcionários que, por acesso, devam passar de uma
classe para outra;
V - Realizar cursos de
aperfeiçoamento e treinamento para os servidores do Departamento Federal de
Segurança Pública;
VI - Conferir diplomas
relativos a cada curso;
VII - Proporcionar o
treinamento e o constante aperfeiçoamento do pessoal dos serviços policiais do
país, de sorte a mantê-los sempre atualizados, com novas técnicas adotadas na
repressão à criminalidade, em seus múltiplos aspectos;
VIII - Realizar planos, estudos e pesquisas
que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora, em alto nível, das
atividades policias do país;
IX - Promover a
difusão da matéria doutrinária, informações e estudos, sôbre a evolução dos
serviços e técnicas policiais;
X - Conceder
bôlsas de estudo e prêmios, pela realização de trabalhos policiais de
características técnico-científicas;
XI -
Estabelecer intercâmbio com as escolas de polícia do país e organizações
congêneres estrangeiras, visando ao aperfeiçoamento e à especialização dos
servidores policiais;
XII - Assistir os
demais órgãos do Departamento Federal de Segurança Pública, com os elementos
técnicos da sua estruturação.
Art.
253. A Academia Nacional de Polícia (ANP) será dirigida por um Diretor,
nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do
Diretor-Geral.
Art. 254. Ao Diretor
da Academia Nacional de Polícia, incumbe:
I - Cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas baixadas pelo Diretor-Geral;
II - Dirigir, coordenar, orientar e
fiscalizar tôdas as atividades da Academia no setor técnico-cultural,
administrativo e disciplinar;
III - Baixar
portarias, ordens de serviço, instruções e editais;
IV - Despachar diretamente com o
Diretor-Geral;
V - Conceder e cancelar
matrículas, eliminar candidatos e alunos em qualquer fase do concurso ou curso e
impor penas disciplinares aos membros de corpo discente;
VI - Decidir de recursos interpostos por
interessados em concursos, cursos e demais atividades da Academia Nacional de
Polícia;
VII - Propor a anulação, parcial ou
total, de concursos, bem assim, anular, interromper, suspender ou suprimir
cursos de aperfeiçoamentos;
VIII - Designar
fiscais de provas, fixando-lhes, se fôr o caso, a gratificação;
IX - Designar examinadores;
X - Reduzir ou prorrogar os períodos de
duração de cursos ou quaisquer outros processos de treinamento;
XI - Suspender as aulas, ocorrendo motivo
excepcional;
XII - Assinar diplomas e
certificados;
XIII - Pronunciar-se sôbre a
concessão de bôlsas de estudo, regulando as condições e requisitos a serem
atendidos pelos que a elas se candidatem;
XIV
- Conceder prêmios;
XV - Aprovar visitas e
viagens de instrução;
XVI - Abonar, a seu
critério, faltas e atrasos de alunos;
XVII -
Aprovar inscrições nos concursos, cursos e quaisquer outros processos de
treinamento;
XVIII - Decidir quanto às normas
propostas pela Divisão de Ensino;
XIX -
Substituir professôres, quando necessário;
XX
- Propor ao Diretor-Geral a lotação básica do pessoal indispensável ao melhor
funcionamento da Academia;
XXI - Designar e
dispensar professôres;
XXII - Submeter ao
Diretor-Geral, até o dia 31 de outubro, o plano de atividades da Academia para o
ano seguinte;
XXIII - Apresentar, anualmente,
ao Diretor-Geral, o relatório das atividades da Academia;
XXIV - Aprovar programas, condições de
matriculas, de habilitação, aprovarão nos concursos, cursos e estágios,
submetendo-os à consideração do Diretor-Geral;
XXV - Autorizar, a seu critério, quando
ocorrerem razões relevantes, a realização de provas em segunda chamada;
XXVI - Desdobrar, em setores ou turnos, os
órgãos integrantes da Academia, sempre que conveniente ao serviço;
XXVII - Movimentar o pessoal pelos diversos
órgãos da Academia;
XXVIII - Aprovar ou
alterar a escala de férias;
XXIX - Fixar os
horários de funcionamento dos órgãos Integrantes da Academia, de acôrdo com as
suas peculiaridades;
XXX - Antecipar ou
prorrogar o expediente normal dos servidores;
XXXI - Autorizar despesas e ordenar pagamentos correspondentes às atividades
específicas da Academia, dentro dos créditos orçamentárias a ela consignados;
XXXII - Reunir, periòdicamente, os servidores
da Academia visando ao melhor rendimento das suas atividades;
XXXIII - Reunir professôres e alunos;
XXXIV- Propor ao Diretor-Geral a contratação
de professôres e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de
cursos e conferências;
XXXV - Manter
intercâmbio com as escolas de polícia do país e estabelecimentos similares no
estrangeiro, antecedido de prévia ciência do Diretor-Geral;
XXXVI - Determinar a realização de
diligências que objetivem apurar, em profundidade, os antecedentes dos
candidatos ao concurso de habilitação à matrícula na Academia Nacional de
Polícia, para a realização dos cursos destinados ao ingresso na "Classe
Policial";
XXXVII - Examinar o resultado
dessas diligências para, segundo as informações proporcionadas, decidir, em
despacho fundamentado, sôbre os pedidos de inscricão ou concurso referido o item
anterior, deferindo-os ou não;
XXXVIII -
Aplicar as penas disciplinares da sua alçada, representando ao Diretor-Geral,
para imposição das que, de acôrdo com os preceitos estatutários, escapem à sua
esfera de atribuições;
XXXIX - Manifestar-se
sôbre a qualidade do material a ser adquirido para a Academia Nacional de
Polícia;
XL - Encaminhar, ao Diretor da
Divisão de Administração, os nomes dos servidores do Departamento Federal de
Segurança Pública que sejam matriculados na Academia Nacional de Polícia, tão
logo isso ocorra, comunicando-lhe, ainda, mensalmente, a freqüência dêsses
servidores aos cursos que estejam cumprindo e, para anotação em suas respectivas
falhas de assentamentos funcionais, observações sôbre conduta mantida e notas
alcançadas, especificando a ordem de classificação;
XLI - Promover, por solicitação das
Secretarias de Segurança dos Estados ao Diretor-Geral, a seleção, formação,
treinamento e aperfeiçoamento, do pessoal dos serviços de polícia do país;
XLII - Representar a Academia Nacional de
Polícia em congressos e seminários;
XLIII -
Delegar podêres a servidor do Departamento Federal de Segurança Pública, lotado
na Academia, em cargo de chefia, que deva substituí-lo em seus impedimentos
eventuais, até 30 dias;
XLIV - Integrar o
Conselho Superior de Polícia.
Art. 255. A Academia Nacional
de Polícia compreende:
I - Secretaria;
II - Serviço Administrativo;
III - Divisão de Ensino;
IV - Divisão de Cursos e Seleção;
V - Serviço de Adestramento e Meios.
Art. 256. À Secretaria da
Academia Nacional de Polícia, compete:
I
- Receber, em protocolo próprio, tôda a correspondência dirigida à Academia
Nacional de Polícia, preparando-a e dando-lhe imediato encaminhamento ao
respectivo Diretor;
II - Anotar, em ficha
especial, todos os dados atinentes aos expedientes despachados, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se
de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar
o tombamento da documentação da Academia, inclusive cópias de correspondência
expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino,
obedecendo à ordem cronológica;
V -
Encaminhar ao Diretor da Academia, sob protocolo especial e intata, tôda a
correspondência secreta, confidencial e reservada que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos interessados sôbre a
tramitação do expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter
sigiloso, ou enquanto prevaleça a necessidade dêsse sigilo;
VII - Redigir todo o serviço dactilográfico
relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A Secretaria será
dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Diretor da Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 257. Ao Serviço
Administrativo, dirigido por um chefe, Técnico de Administração, indicado pelo
Diretor da Academia e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Proceder, segundo orientação do
Diretor da Academia, à movimentação do pessoal em exercício nesse
órgão;
II - Instruir ou fazer instruir
convencionalmente todo o expediente processado pelo serviço e que deva ser
submetido à decisão ou despacho do Diretor da Academia;
III - Atender aos professôres, alunos e
servidores, sôbre matéria administrativa;
IV
- Zelar pela disciplina no âmbito da Academia;
V - Propor, ao Diretor da Academia, o que lhe
parecer conveniente aos interêsses do órgão;
VI - Manter sempre atualizado, no serviço administrativo, os dados pertinentes
às suas atividades;
VII - Providenciar a
lavratura das atas e têrmos, registrando, em livro próprio, o resultado de
provas e exames;
VIII - Expedir certidão e
atestados, da competência do serviço;
IX -
Planejar, colhidos os dados necessários, a proposta orçamentária da Academia;
X - Cumprir e fazer cumprir os encarros que
lhe forem cometidos pelo Diretor da Academia;
XI - Propor a organização e a alteração subseqüente da escala de férias do
pessoal subordinado;
XII - Atender aos
encargos administrativos gerais da Academia.
Art. 258. O Serviço
Administrativo compreende:
I - Seção do
Pessoal;
II - Secão de Protocolo e Arquivo;
III - Seção de Material e Patrimônio;
IV - Portaria e Zeladoria.
Art. 259. À Seção do Pessoal,
compete:
I - Preparar as ordens de
serviço, portarias, editais e avisos relativos à matrícula, desligamento,
cancelamento, mudança de professôres e outras, atinentes à realização dos cursos
e concursos, e promover sua divulgação;
II -
Preparar os prontuários individuais dos servidores lotados na Academia,
professôres e alunos, onde serão anotados todos os dados a êles referentes;
III - Estudar os problemas de administração,
especialmente os relacionados com pessoal, orçamento e relações administrativas,
propondo soluções adequadas;
IV - Opinar,
quando solicitada, em todos os assuntos relativos a pessoal, orçamento e
relações administrativas;
V - Elaborar o
projeto de proposta orçamentária da Academia;
VI - Providenciar a confecção de fôlha de freqüência do pessoal, professôres e
alunos;
VII - Preparar as listas de provas e
de presença, para a realização de provas e exames;
VIII - Preparar e confeccionar diplomas e
certificados;
IX - Preparar, mensalmente, a
fôlha de estudos, para o devido encaminhamento.
Parágrafo único. A Seção do
Pessoal será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Academia e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 260. À Seção de Protocolo
e Arquivo compete:
I - Escriturar, em
livros ou fichas, todo o serviço interno;
II
- Apurar dados estatísticos para a confecção de relatórios;
III - Preparar certidões e atestados;
IV - Arquivar, ao fim de cada ano escolar, os
assentamentos dos cursos realizados, bem como os prontuários de professôres e
alunos;
V - Arquivar, catalogando e
classificando, tôda a documentação conclusa, mediante despacho da autoridade;
VI - Executar tôdas as demais tarefas que lhe
forem atribuídas pela direção da Academia Nacional de Polícia.
Parágrafo único. A Seção de
Protocolo e Arquivo será dirigida por um chefe, Arquivista, indicado pelo
Diretor da Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 261. À Seção de Material
e Patrimônio, compete:
I - Promover a
coleta e organizar os dados técnicos, para aquisição de material especializado;
II - Organizar e encaminhar aos órgãos
abastecedores as requisições de material necessário às atividades da Academia;
III - Fazer estimativa e orçamento das
requisições a serem enviadas aos órgãos abastecedores;
IV - Organizar e manter, devidamente
acautelado, em almoxarifado e depósitos, o material estocado para uso da
Academia;
V - Controlar a existência, uso e
estado de conservação dos bens móveis da Academia, recolhendo o material
inservível, em desuso, obsoleto, imprestável ou desnecessário;
VI - Manter em dia o inventário dos bens
móveis;
VII - Propor normas para a aplicação
e consumo do material;
VIII - Distribuir ou
redistribuir o material em estoque nos almoxarifados de acôrdo com as
necessidades do serviço;
IX - Fornecer os
elementos técnicos e os dados necessários à realizarão de inventários e
registros das operações relativas a material;
X - Controlar, distribuindo e mantendo em estoque, para atender às requisições
dos demais órgãos da Academia, o material de uso mais freqüente, fazendo as
devidas escriturações;
XI - Estudar os
problemas de administração, especialmente os relacionados com material e
recursos financeiros, propondo soluções adequadas;
XII - Opinar, quando solicitado, sôbre
assuntos relacionados com material e respectivo orçamento;
XIII - Organizar o inventário anual dos bens
da Academia;
XIV - Providenciar o consêrto e
a conservação do material da Academia.
Parágrafo único. A Seção de Material será dirigida por um chefe, indicado
pelo Diretor da Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 262. À Portaria e
Zeladoria, compete:
I - Providenciar a
manutenção do edifício, suas dependências e instalações, em boas condições de
conservação, promovendo os reparos que se fizerem necessários;
II - Providenciar a limpeza interna e externa
do prédio e suas dependências, inclusive de sua área de cercania;
III - Manter em perfeito funcionamento as
instalações elétricas, hidráulicas, telefónicas e de gás;
IV - Promover vigilância, diurna e noturna;
V - Superintender os serviços de interêsse
interno, como sejam, lavandarias, bar, restaurante e barbearia;
VI - Zelar pela conservação de todo o
mobiliário, utensílios, pertencentes à aparelhagem instalada nas diversas
dependências, providenciando sua preparação;
VII - Manter o chaveiro geral do edifício, dependências, móveis, etc.;
VIII - Manter o serviço de Portaria, com os
encargos de:
a) | Prestar informações ao Público sôbre a localização das dependências da Academia, bem como sôbre o local em que trabalham seus servidores; |
b) | Receber e entregar a correspondência geral da Academia; |
c) | Proceder à limpeza e conservação das dependências; |
d) | Providenciar a remoção do lixo das diversas dependências; |
e) | Exercer vigilância permanente nos lugares de entrada e saída, principalmente nos setores de maior contato com o público; |
f) | Executar outros seviços correlatos com suas atividades, que lhe forem atribuídos. |
Parágrafo único. A Portaria e Zeladoria serão dirigidas por um Chefe de Portaria, indicado pelo Diretor da Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 263. À Divisão de Ensino,
compete:
I - Fixar as diretrizes básicas
das atividades didáticas, visando a solução, formação e aperfeiçoamento do
policial;
II - Difundir matérias de natureza
doutrinária;
III - Promover a concessão de
bôlsas de estudo;
IV - Organizar programas
para os cursos e concursos a serem realizados na Academia;
V - Promover viagens e visitas de instrução e
de estudos.
Art. 264. A Divisão será
dirigida por um chefe, funcionário do Departamento Federal de Segurança Pública,
indicado pelo Diretor da Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 265. A Divisão de Ensino
compreende:
I - Seção de Didática;
II - Seção de Intercâmbio;
III - Seção de Planejamento e Pesquisas.
Art. 266. À Seção de Didática,
compete:
I - Planejar a estrutura dos
direfentes cursos a serem realizados pela Academia e métodos de ensino a serem
nêles aplicados;
II - Planejar a criação de
cursos, ou a introdução de novas matérias já existentes, objetivando manter os
servidores do Departamento Federal de Seguranqa Pública atualizados com as mais
modernas técnicas de investigação criminal;
III - Proporcionar orientação sôbre a bibliografia a ser adotada e consultada
nos diferentes cursos da Academia;
IV -
Observar os resultados obtidos durante os cursos, provas e exames, objetivando
possíveis modificações nos métodos aplicados;
V - Promover a realização de seminários.
Parágrafo único. A Seção de Didática será dirigida por um chefe,
funcionário público, com habilitação própria, indicado pelo Diretor da Academia
e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 267. À Seção de
Intercâmbio, compete:
I - Manter
intercâmbio cultural e bibliográfico com as escolas de polícia do país a
organizações similares, no estrangeiro;
II -
Estudar e propor a realização de convênios e projetos de intercâmbio, para fins
técnico-culturais, com os organismos referidos no item anterior;
III - Sugerir programas de aperfeiçoamento a
especialização de servidores, em entidades congêneres, racionais e estrangeiras;
IV - Estabelecer os contatos necessários à
efetivação das viagens e visitas de instrução, planejadas pela Divisão de
Ensino;
V - Organizar e divulgar a Revista da
Academia mantendo atualizada sua publicação;
VI - Organizar e dar execução a festas e solenidades acadêmicas, de caráter
cultural, social ou esportivo;
VII - Manter
atualizado o cadastro dos bolsistas, dando-lhes tôda a assistência;
VIII - Promover a divulgação das
oportunidades e vantagens que o serviço policial oferece, planejando e
implantando processos e práticas tendentes a atrair e orientar candidatos.
Parágrafo único. A Seção de
Intercâmbio será dirigida por um chefe, funcionário público, com habilitação
própria, indicado pelo Diretor da Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 268. À Seção de
Planejamento e Pesquisas, compete:
I -
Realizar estudos que objetivem proporcionar elementos informativos à difusão de
matéria doutrinária;
II - Elaborar trabalhos
estatísticos concernentes ao planejamento, as pesquisas a ao contrôle do
rendimento do ensino ministrado nos diferentes cursos da Academia;
III - Elaborar, antes do início de cada ano
letivo, o plano de horário das aulas;
IV -
Planejar a organização dos horários de provas e exames e respectivas bancas
examinadoras;
V - Promover e orientar a
realização de viagens de estudos e observações, no país ou no exterior visando
ao aperfeiçoamento e especialização dos servidores.
Parágrafo único. A Seção de
Planejamento e Pesquisas será dirigida por um chefe, funcionário público, com
habilitação própria, indicado pelo Diretor da Academia e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 269. À Divisão de Cursos
e Seleção, compete:
I - Organizar e
planejar os processos a serem empregados na seleção dos candidatos à matrícula
na Academia;
II - Organizar os diferentes
cursos a serem realizados na Academia objetivando à formação e ao
aperfeiçoamento do pessoal.
Art.
270. A Divisão de Cursos e Seleção será dirigida por um chefe, indicado
pelo Diretor da Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 271. A Divisão de Cursos
e Seleção compreende:
I - Seção de Cursos
de formação;
II - Seção de Cursos de Revisão;
III - Seção de Cursos de Aperfeiçoamento;
IV - Seção de Seleção Psicotécnica.
Art. 272. À Seção de Cursos de
formação compete:
I - Manter cursos, de
natureza teórica a prática, objetivando à formação técnico-profissional,
daqueles que, habilitados em concurso para matrícula na Academia e a ela
admitidos, preparam-se para ingressar na "Classe Policial";
II - Atender no cumprimento dêsses cursos às
normas doutrinárias ditadas pela Divisão de Ensino e aprovadas pelo Diretor da
Academia;
III - Proporcionar à Divisão de
Ensino, todos as dados que, para fins de pesquisa e planejamento, sejam por ela
solicitados.
Parágrafo único. A
Seção de Cursos de Formação será dirigida por um chefe, funcionário público, com
habilitações próprias, indicado pelo Diretor da Academia e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 273. À Seção de Cursos de
Revisão, compete:
I - Realizar cursos de
natureza teórica e prática, destinados a manter atualizados os servidores
policiais do Departamento Federal de Segurança Pública, em técnicas e métodos de
prevenção e repressão à criminalidade em suas diversas formas;
II - Promover, com o mesmo sentido, em
caráter periódico, a freqüência obrigatória, palestras e conferências para os
servidores policiais do Departamento Federal de Segurança Pública;
III - Manter permanente contato com os
servidores policiais do Departamento Federal de Segurança Pública, através da
difusão de apostilas e publicação, sôbre novos métodos de investigação criminal
ou qualquer assunto pertinente às atividades policiais;
IV - Proporcionar à Divisão de Ensino, todos
os dados que, para fins de pesquisa e planejamento de interêsse da Seção sejam
por ela solicitados.
Parágrafo único.
A Seção de Curso de Revisão será dirigida por um chefe funcionário público,
com habilitação própria, indicada pelo Diretor da Academia e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 274. À Seção de Cursos de
Aperfeiçoamento, compete:
I - Organizar
cursos de alto nível, a serem cumpridos em regime de seminário, com freqüência
obrigatória aos que nêles se matricularem e apresentação de monografias,
resultantes de trabalhos individuais ou de equipe, sôbre assuntos jurídicos,
técnico-científicos, além de outras, sempre pertinentes às atividades policiais,
qualquer que seja o setor de sua atuação ou influência;
II - Promover, com freqüência obrigatória aos
alunos dos cursos de aperfeiçoamento e para amplo debate, conferências e
palestras sôbre os assuntos a que alude o item anterior;
III - Distribuir, durante o período de
duração dos cursos trabalhos sôbre as matérias nêles debatidos e das que tenham
sido objeto das conferências e palestras;
IV
- Promover viagens e visitas de instrução, cobrando dos alunos dos cursos
relatórios sôbre as observações feitas em tais oportunidades;
V - Proporcionar, à Divisão de Ensino, todos
os elementos que, para fins de pesquisas, planejamento e programação de cursos,
sejam por ela solicitados.
Parágrafo
único. A Seção de Cursos de Aperfeiçoamento será dirigida por um chefe,
funcionário público, com habilitações próprias, indicado pelo Diretor da
Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 275. À Seção de Seleção
Psicotécnica, compete:
I - Realizar
pesquisa no campo de seleção profissional, visando ao aperfeiçoamento contínuo
dos processos de recrutamento e seleção;
II -
Aplicar as técnicas que se mostrem mais eficientes ao recrutamento e seleção dos
servidores;
III - Estabelecer contacto com
órgãos da administração Pública, capazes de colaborar na efetivação de suas
atividades;
IV - Manter, para fins de
aperfeiçoamento da técnica de seleção, intercâmbio com órgãos especializados em
trabalhos dessa natureza, nacionais e estrangeiros;
V - Realizar estudos e pesquisas relacionados
com a formação, o aperfeiçoamento e a especialização do servidor policial;
VI - Realizar a aferição psicotécnica e
orientação profissional, a definição qualificativa da personalidade e seu
ajustamento das atividades funcionais, pretendidas ou exercidas, organizando e
controlando os respectivos prontuários;
VII -
Organizar e planejar as provas e métodos a serem aplicados nos exames de
seleção;
VIII - Organizar e planejar as
análises profissiográficas das funções e carreiras policiais;
IX - Organizar, planejar e realizar estudos
estatísticos sôbre as provas aplicadas e sôbre todo o material colhido;
X - Realizar estudos sôbre o programa da
readaptação e da formação profissional, consideradas as tendências, o
temperamento e os demais dados observados;
XI
- Organizar baterias de testes e provas especializadas;
XII - Colecionar material destinado à feitura
de testes, com fichamento dos resultados por êles proporcionados nos processos
de seleção;
XIII - Manter arquivo próprio
para o material referido nos itens anteriores.
Parágrafo único. A Seção de
Seleção Psicotécnica será dirigida por um chefe, funcionário público, com
habilitações próprias, indicado pelo Diretor da Academia e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 276. Ao Serviço de
Adestramento e Meios, compete:
I -
Promover o preparo físico, a instrução da defesa pessoal, o ensino do uso e
treinamento dos diferentes tipos de armamento policial, de acôrdo com a
especialidade dos seus diversos setores operacionais;
II - Ativar relações com organismos similares
promovendo certames;
III - Difundir e aplicar
os princípios da educação física;
IV -
Conservar e preservar o armamento destinado à instrução, mantendo-o em perfeito
estado de funcionamento;
V - Providenciar o
municiamento necessário às armas destinadas ao preparo dos alunos da Academia e
que se encontrem sob sua guarda;
VI -
Supervisionar e preservar os estudos de tiro.
Parágrafo único. O Serviço de
Adestramento e Meios será dirigido por um chefe, funcionário público, com
habilitações próprias, indicado pelo Diretor da Academia e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 277. O Serviço de
Adestramento e Meios compreende:
I -
Seção de Educação Física;
II - Seção de
Armamento e Tiro;
III - Seção de Meios
Audiovisuais;
IV - Laboratório;
V - Biblioteca;
VI - Museu.
Art. 278. À Seção de Educação
Física, compete:
I - Promover o preparo
físico e a instrução de defesa pessoal de conformidade com a especialidade
operacional dos diversos contingentes;
II -
Ativar relações com organismos similares, promovendo certames;
III - Difundir e aplicar os princípios de
Educação Física;
IV - Prestar socorros de
urgência no campo da medicina desportiva;
V -
Coordenar e supervisionar as atividades desportivas do Departamento Federal de
Segurança Pública.
Parágrafo único.
A Seção de Educação Física será dirigida por um chefe, Professor de Educação
Física do Departamento Federal de Segurança Pública, indicado pelo Diretor da
Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 279. À Seção de Armamento
e Tiro, compete:
I - Promover o preparo
técnico do uso e manejo dos diferentes tipos de armamento policial;
II - Conservar e preservar o armamento,
munição e petrechos destinados à instrução, mantendo-os em perfeito estado de
funcionamento;
III - Providenciar armamento,
munição e petrechos necessários à instrução dos diversos contingentes;
IV - Supervisionar e preservar os estandes de
tiro.
Parágrafo único. A Seção de
Armamento e Tiro será dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 280. À Seção de Meios
Audiovisuais, compete:
I - Organizar,
manter e conservar mapoteca, discoteca, filmoteca, arquivos de microfotografia e
mostruários didáticos especiais;
II - Propor
a aquisição de aparelhos e instrumentos de auxílio audiovisuais, catalogá-los e
conservá-los;
III - Auxiliar os professôres
na aplicação de instrumentos e aparelhos audiovisuais;
IV - preparar, sob a orientação da Seção de
Didática e dos professôres o material necessário à movimentação das aulas;
V - Promover a execução dos trabalhos
mecanográficas de súmulas, apostilas, cadernos, provas, testes e outros que
forem atribuídos;
VI - Providenciar a
confecção de murais, cartazes e dispositivos similares;
VII - Manter estoque suficiente de súmulas e
apostilas utilizáveis para cada curso, no respectivo ano escolar.
Parágrafo único. A Seção de Meios
Audiovisuais será dirigida por um chefe, funcionário público, com habilitações
próprias, indicado pelo Diretor da Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 281. A Academia manterá
laboratórios para introdução ao conhecimento das técnicas, suprindo-se,
subsidiàriamente, das instalações e aparelhagem dos órgãos especializados do
Departamento, visando ao aperfeiçoamento de aplicação e aos trabalhos de
pesquisa pura ou aplicada.
Parágrafo
único. O Laboratório será dirigido por um chefe, funcionário público, com
habilitações próprias, indicado pelo Diretor da Academia e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 282. À Biblioteca,
compete:
I - Promover a aquisição,
registro, classificação, guarda, conservação, restauração e permuta de obras
nacionais e estrangeiras de interêsse para o ensino policial;
II - Franquear, a alunos e professôres o
acesso às estantes de livros e revistas;
III
- Preservar os livros e revistas, impedindo que nêles se façam anotações e
marcas;
IV - Diligenciar para que seja
indenizada a Academia por danos causados aos livros e revistas consultados;
V - Manter em princípio inalterável que a
indenização referida no item anterior se processará sempre em avaliação
atualizada e abrangerá a obra inteira, mesmo que se componha de diversos volumes
e só um dêles tenha sido danificado;
VI -
Fazer empréstimos de publicações mediante carga e em atendimento a prévias
instruções de serviço;
VII - Organizar
anualmente catálogo de referências bibliográficas para as disciplinas dos cursos
da Academia, remetendo-o à Seção de Didática;
VIII - Solicitar anualmente aos professôres, através de formulários apropriados,
a indicação de obras necessárias às respectivas disciplinas;
IX - Manter em dia coleções de leis básicas,
nuas, para atender ao fornecimento de exemplares durante a efetuação de provas e
exames.
Parágrafo único. A
Biblioteca será dirigida por um chefe, Bibliotecário, indicado pelo Diretor da
Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 283. Ao Museu, compete:
I - Fazer a montagem de todo o material
que lhe fôr encaminhado, depois de preparado, relacionado, classificado e
modelado;
II - Receber os instrumentos de
crimes que lhe forem remetidos pelas autoridades judiciárias, na conformidade da
legislação em vigor, podendo aceitar doações de interêsse do Museu;
III - Zelar pelo material que lhe fôr
entregue, a qualquer título;
IV - Fazer o
histórico de cada peça que lhe fôr enviada, procedendo, para completá-la, às
investigações que se fizerem necessárias quanto à sua origem, emprêgo e efeitos
produzidos, precisando nomes, datas e tudo quanto a ela se relacione, com relevo
dos fatos que possam interessar ao policial ou aos alunos da Academia;
V - Distribuir, em exposição, o material que
lhe fôr remetido, a qualquer título;
VI -
Controlar e guardar todo o material do Museu que lhe fôr confiado, zelando por
sua permanente conservação.
Parágrafo
único. O Museu será dirigido por um chefe, Conservador de Museu, indicado
pelo Diretor da Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 284. À Divisão de
Administração (DA), do Departamento Federal de Segurança Pública, diretamente
subordinada ao Diretor-Geral, órgão central de administração geral, com a
finalidade de superintender, planejar e executar tôdas as atividades relativas a
pessoal, material, orçamento, arquivo, relações administrativas e tesouraria,
exercidas nas repartições do DFSP., inclusive nas Delegacias Regionais, compete:
I - Coordenar e supervisionar as medidas
relativas a assuntos de administração;
II -
Orientar e fiscalizar, em caráter geral as medidas relativas a pessoal;
III - Orientar e fiscalizar, em caráter
geral, as medidas relativas a previsão, aplicação e obtenção de verbas
orçamentárias ou de outras naturezas;
IV -
Orientar e fiscalizar, em caráter geral, as medidas relativas à aquisição,
distribuição e uso de material;
V - Orientar
e fiscalizar, em caráter geral, as medidas relativas ao recebimento, preparo,
tramitação e expedição de papéis, documentos e processos;
VI - Orientar e fiscalizar, em caráter geral,
as medidas relativas, ao pagamento e recebimento de importâncias;
VII - Orientar e fiscalizar, em caráter
geral, as medidas relativas à guarda, conservação e arquivo de papéis,
documentos e processos.
Art. 285. A
Divisão de Administração será dirigida por um Diretor, indicado pelo
Diretor-Geral e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 286. Ao Diretor da Divisão de
Administração, incumbe:
I - Cumprir e
fazer cumprir as diretrizes e normas regulamentares, baixadas pelo
Diretor-Geral;
II - Dirigir, orientar e
coordenar todos os trabalhos da Divisão de Administração;
III - Despachar diretamente com o
Diretor-Geral;
IV - Apresentar, em cada fim
de exercício e com fundamento nos elementos que hajam sido proporcionados pelos
órgãos sob sua subordinação, relatório das atividades da Divisão de
Administração;
V - Elaborar os expedientes
provindos dos diversos órgãos que lhe são subordinados e que devam ser
submetidos à apreciação do Diretor-Geral;
VI
- Solicitar ao Diretor-Geral, de modo fundamentado, a realização das medidas que
julgar conveniente à normalidade e melhoria da Divisão de Administração;
VII - Atender, com exatidão e presteza as
informações que lhe sejam solicitadas;
VIII -
Manter atualizados os trabalhos sob sua responsabilidade;
IX - Manifestar-se sôbre modificações a serem
introduzidas na Divisão de Administração, ouvindo, quando necessário, os
diversos órgãos a ela subordinados;
X -
Despachar com os Chefes de Serviços da Divisão de Administração;
XI - Antecipar ou prorrogar o período normal
de trabalho;
XII - Requisitar passagens,
transportes de pessoal e de suas bagagens, em tôdas as emprêsas estatais ou
privadas, de acôrdo com a despesa prèviamente empenhada;
XIII - Ordenar pagamentos e autorizar
concessão de suprimentos de numerário, à conta de créditos do Departamento
Federal de Segurança Pública, destinados às Delegacias Regionais;
XIV - Solicitar ao Ministério da Fazenda os
destaques de dotações e as aberturas de contas, relativas aos créditos
atribuídos ao Departamento;
XV - Requisitar
ao Ministério da Fazenda os suprimentos à conta de dotações orçamentárias ou
adicionais concedidos ao Departamento;
XVI -
Reconhecer dívidas de "exercícios findos", até o limite de Cr$ 10.000.000 (dez
milhões de cruzeiros) contraídas pelas repartições ao Departamento;
XVII - Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo
a que se refere o artigo 50, § 2º da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, para
a comprovação de despesas custeadas por adiantamento, quando êste tenha sido
aplicado nos Estados e Territórios;
XVIII -
Proporcionar dados objetivos para a elaboração do programa de atividades da
Divisão de Administração, bem como dos meios orçamentários necessários a sua
execução;
XIX - Opinar sôbre normas de
serviço de sua jurisdição, adotando manuais de diversos níveis, para a
utilização dos diferentes órgãos que lhe forem subordinados, objetivando
proporcionar-lhes maiores incentivo e produtividade;
XX - Representar à autoridade competente para
a instauração de processos administrativos contra qualquer servidor da Divisão
de Administração;
XXI - Manifestar-se sôbre a
qualidade de material a ser adquirido para o Departamento Federal de Segurança
Pública;
XXII - Integrar o Conselho Superior
de Polícia;
XXIII - Aprovar as minutas de
contratos e ajustes e autorizar a celebração dos mesmos para o fornecimento de
material, execução de obras e prestação de serviços de terceiros, nas
repartições do Departamento;
XXIV - Interpor
pedidos de reconsideração e recursos no Tribunal de Contas da União;
XXV - Elogiar e aplicar penas disciplinares
aos servidores da Divisão de Administração até o grau de 30 (trinta) dias de
suspensão, de acôrdo com a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, art. 189;
XXVI - Ordenar a suspensão preventiva de
funcionários do Departamento até 30 (trinta) dias;
XXVII - Autorizar ou determinar a execução de
trabalhos fora da sede;
XXVIII - Conceder
licença ao Chefe do Serviço do Pessoal;
Parágrafo único. O Diretor de Administração poderá delegar aos Chefes de
Serviço, total ou parcial competência para execução das atribuições previstas
nos itens XII, XIII, XIV, XV e XXIV.
Art. 287. A Divisão de
Administração compreende:
I - Secretaria;
II - Serviço de Pessoal;
III - Serviço de Material;
IV - Serviço de Orçamento;
V - Tesouraria;
VI - Seção de Relações Administrativas;
VII - Arquivo.
Art. 288. À Secretaria da
Divisão de Administração, compete:
I -
Receber, sob protocolo próprio, todo o expediente destinado ao Diretor da
Divisão de Administração;
II - Preparar o
expediente a que se refere o item anterior, encaminhando-o, imediatamente, aos
órgãos a que sejam destinados;
III - Anotar,
em ficha especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu
andamento, destino e solução dada;
IV - Fazer
a revisão de todo o expediente submetido a despacho do Diretor da Divisão de
Administração;
V - Redigir a correspondência
pessoal do Diretor da Divisão de Administração;
VI - Atender às pessoas que procurarem o
Diretor de Divisão de Administração, dando-lhe conhecimento do assunto a tratar;
VII - Encaminhar ao Diretor da Divisão de
Administração, sob protocolo especial e intacta, tôda a correspondência sigilosa
que lhe fôr dirigida;
VIII - Informar aos
interessados sôbre a tramitação de expediente, desde que não tenha sido
conferido aos mesmos caráter sigiloso, ou enquanto prevalecer a necessidade
dêsse sigilo.
Parágrafo único. A
Secretaria sera dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administrativo,
Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Administração e
designado pelo Diretor-Geral.
Art. 289. Ao Serviço do
Pessoal (SP), diretamente subordinado à Divisão de Administração, compete:
I - Executar tôdas as atividades
relativas a pessoal;
II - Processar o
provimento e a vacância de cargos e funções gratificadas;
III - Dar posse nos cargos e funções
gratificadas;
IV - Elaborar fôlhas de
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias;
V - Processar e apreciar a concessão de
licenças e demais casos de afastamento regular do Serviço;
VI - Fiscalizar e anotar a movimentação e
remoção de servidores;
VII - Opinar sôbre
direitos e deveres dos servidores;
VIII -
Opinar em todos os assuntos que devam ser submetidos à apreciação do Diretor da
Divisão de Administração e que sejam da sua alçada.
Art. 290. O Serviço do Pessoal será
dirigido por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Administração e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 291. Ao Chefe do
Serviço do Pessoal, incumbe:
I - Dirigir
e orientar tôdas as atividades do Serviço do Pessoal;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens
emanadas do Diretor da Divisão de Administração;
III - Fiscalizar as atividades de cada órgão
sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao Diretor da Divisão de
Administração medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos.
Art. 292. O Serviço do Pessoal
compreende:
I - Seção de Movimentação;
II - Seção de Direitos e Deveres;
III - Seção de Cadastro;
IV - Serão Financeira.
Art. 293. À Seção de
Movimentação, dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Administração e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I
- Organizar e manter atualizados os cadastros e fichários de cargos, funções
gratificadas e de rotação do pessoal;
II -
Apreciar questões relativas à colocação e movimentação do pessoal;
III - Instruir os processos relativos a
provimento e vacância de cargos e funções, lavrando os atos respectivos;
IV - Preparar os expedientes de posse nos
cargos e funções gratificadas;
V - Instruir
os processos de remoção de servidores, lavrando os atos respectivos;
VI - Organizar e manter atualizados os
elementos necessários ao processamento das promoções e acessos;
VII - Elaborar quadros estatísticos da
movimentação do pessoal.
Art. 294. À Seção de Direitos
e Deveres, dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Administração e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I
- Emitir parecer sôbre a aplicação, em casos concretos, da legislação de
pessoal, referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação
disciplinar;
II - Examinar os processos
administrativos submetidos à sua apreciação e opinar sôbre as penalidades e
providências propostas pela comissão instituída para apurar os fatos;
III - Apreciar os pedidos de reconsideração e
recurso de ato ou decisão administrativos, que versem assunto de sua
competência;
IV - preparar os atos
executórios das sentenças judiciais que beneficiarem servidores ocupantes de
cargos controlados pelo Serviço do Pessoal;
V
- Coordenar os elementos para a prestação de informações solicitadas pelo Poder
Judiciário, tendo em vista o julgamento de mandados de segurança e ações
ordinárias em que sejam partes servidores ocupantes de cargos controlados pelo
Serviço do Pessoal;
VI - Realizar pesquisa
sôbre atribuições dos cargos e funções gratificadas, bem como seus titulares, a
fim de propor a sua classificação ou reclassificação à Divisão de Classificação
de Cargos do DASP;
VII - Manter fichários de
legislação e jurisprudência.
Art. 295. À Seção de Cadastro,
dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão e Administração e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia
o assentamento individual dos servidores, mediante a transcrição de todos os
atos referentes à vida funcional;
II -
Organizar e manter o cadastro das concessões de salário-familia;
III - Fornecer, às demais seções, elementos
informativos dos fatos registrados no assentamento individual e entregar
diretamente aos servidores atestados ou declarações de situação funcional, para
comprovação em outras repartições;
IV -
Matricular no IPASE os novos funcionários;
V
- Elaborar a matéria atinente ao Serviço do Pessoal, para publicação no Boletim
de Serviço;
VI - Emitir carteira funcional;
VII - Instruir os processos de concessão de
licença, especial e de gratificação de tempo de serviço, mediante apuração dos
dias de serviço efetivamente prestados;
VIII
- Averbar e expedir certidões de tempo de serviço, com autorização do Chefe do
Serviço do Pessoal;
IX - Controlar o boletim
de freqüência;
X - Expedir cópias de pastas
de assentamentos individuais de servidores transferidos ou nomeados para outros
cargos públicos;
Art. 296. À Seção Financeira,
dirigida por um chefe, Técnico de Contabilidade, indicado pelo Diretor da
Divisão de Administração, e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Escriturar os créditos orçamentários
e adicionais destinados às despesas de pessoal,
II - Elaborar as tabelas de distribuição e
redistribuição de créditos;
III - Organizar e
manter em dia a ficha financeira individual;
IV - Elaborar as fôlhas de pagamento de vencimentos e demais vantagens
pecuniárias;
V - Proceder à averbação nas
fichas financeiras dos descontos obrigatórios e autorizados, exercendo rigoroso
contrôle contábil sôbre os respectivos valôres;
VI - Efetuar, mensalmente, o levantamento dos
pagamentos às autoridades consignatárias das importâncias descontadas em favor
das mesmas;
VII - Estudar e opinar sôbre
suprimento de numerários a serem remetidos aos Serviços Administrativos das
Delegacias Regionais para pagamento de vencimentos e demais vantagens dos
servidores;
VIII - Examinar e opinar sôbre os
pagamentos, à conta de verba de pessoal realizados pelos serviços
Administrativos das Delegacias Regionais, propondo, ou não, sua aprovação;
IX - Manter os necessários contatos com a
Contadoria Secional junto ao Departamento Federal de Segurança Pública, para
efeitos da contabilização das despesas de pessoal;
X - Colaborar na elaboração e estudos da
proposta orçamentária com relação às despesas com o custeio do pessoal
integrante dos quadros do Departamento;
XI -
Estudar os pedidos de pagamento por verba de exercício findo e elaborar o
expediente para reconhecimento da dívida;
XII
- Atender às partes interessadas e manter o serviço de protocolo dos processos e
papéis entrados na seção.
Art. 297. Ao Serviço de
Material (SM), diretamente subordinado a Divisão de Administração, compete:
I - Executar tôdas as atividades
relativas a material;
II - Providenciar e
processar a aquisição de material para o Departamento Federal de Segurança
Pública;
III - Guardar, distribuir e
redistribuir o material adquirido;
IV -
Escriturar os créditos orçamentários e adicionais para aquisição de material;
V - Elaborar a proposta orçamentária, no que
tange aos assuntos relativos a material;
VI -
Manter atualizada o cadastro geral de todo o material do Departamento Federal de
Segurança Pública;
VII - Promover e examinar
balancetes patrimoniais periódicos das Delegacias Regionais e realizar, uma vez
por ano, o balanço patrimonial do Departamento.
Art. 298. Quando a ação do Serviço de
Material se realizar em ponto do Território Nacional em que o mesmo não disponha
de órgão adequando poderá incumbir outros órgãos do Serviço Público ou
servidores federais da execução das medidas que julgar convenientes.
Art. 299. O Serviço de Material
manterá almoxarifado, armazéns e depósitos destinados a abastecer as repartições
do Departamento.
Art. 300. O Serviço
de Material será dirigido por um chefe, integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Administração e
designado pelo Diretor-Geral.
Art.
301. Ao Chefe do Serviço de Material, incumbe:
I - Dirigir e orientar tôdas as
atividades do Serviço de Material;
II -
Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de
Administração;
III - Fiscalizar as atividades
de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao Diretor da
Divisão de Administração medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos.
Art. 302. O Serviço de
Material compreende:
I - Seção de
Compras;
II - Seção de Abastecimento;
III - Seção de Créditos;
IV - Seção de Patrimônio.
Art. 303. À Seção de Compras,
dirigida por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional - Administração de
Material", indicado pelo Diretor da Divisão de Administração e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Proceder aos
trabalhos de expediente relativo às concorrências e coletas de preços para
aquisição ou alienação de material ou ainda prestação de serviços que competirem
ao Serviço de Material, lavrando os respectivos atos;
II - Lavrar os têrmos de ajuste, acôrdos,
contratos, convênios e quaisquer outros atos relativos à aquisição, alienação,
cessão, permuta e baixa de material ou prestação de serviços, bem como locação
de imóveis que competirem ao Serviço de Material;
III - Examinar, do ponto de vista legal, as
questões relativas ao material;
IV -
Organizar e manter em dia a inscrição dos fornecedores;
V - Proceder aos exames do aspecto legal das
contas;
VI - Examinar o aspecto legal da
aplicação dos suprimentos de numerário concedidos às Delegacias Regionais, à
conta de créditos para despesas de ou com material;
VII - Propor ao Chefe do Serviço a aplicação
de penalidades aos fornecedores que hajam incorrido em falta.
Art. 304. À Seção de
Abastecimento, dirigida por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional -
Administração de Material", indicado pelo Diretor da Divisão de Administração e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I
- Organizar e processar as requisições de materiais necessários ao serviço,
providenciando quanto à sua aquisição;
II -
Orientar os órgãos de material e repartições do Departamento, quanto à maneira
de formular os pedidos;
III - Rever tôdas as
requisições do ponto de vista da nomenclatura, das especificações e das
unidades, solicitando, às repartições e outros órgãos, quaisquer dados julgados
necessários para melhor caracterizar o material pedido;
IV - Distribuir ou redistribuir o material em
estoque nos almoxarifados ou depósitos do Serviço de Material, de acôrdo com a
necessidade e com autorização do Chefe do Serviço;
V - Fornecer os elementos técnicos e os dados
necessários à realização de inventários e registro das operações relativas a
material;
VI - Examinar o mérito das
aquisições realizadas pelo Serviço de Material, mesmo quando nas Delegacias
Regionais, ou outras repartições do Departamento, propondo ao Chefe do Serviço
medidas que defendam os interêsses da Fazenda Nacional e a observância das
normas em vigor;
VII - Fazer estimativas do
orçamento de pedidos de material;
VIII -
Fornecer à Seção de Compras as especificações e dados necessários às
concorrências e coletas de preços;
IX -
Prestar às repartições do Departamento quaisquer informações que interessem ao
abastecimento de material;
X - Colaborar na
organização da nomenclatura e padronização do material, de acôrdo com as normas
que forem expedidas;
XI - Comunicar à Seção
de Compras qualquer infração em que hajam incorrido os fornecedores;
XII - Orientar os trabalhos dos almoxarifados
e depósitos de material;
XIII - Colaborar na
elaboração e estudos da proposta de orçamento, na parte referente ao material;
XIV - Examinar, do ponto de vista
técnico-administrativo, a aplicação dos suprimentos de numerário, à conta da
verbas sob contrôle do Serviço de Material, concedidos às Delegacias regionais,
propondo, ou não, a sua aprovação e indicando sempre as irregularidades
constatadas.
Art. 305. À Seção de Créditos,
dirigida por um chefe, Técnico de Contabilidade, indicado pelo Diretor da
Divisão de Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Escriturar os créditos orçamentários
e adicionais para aquisição de material e prestação de serviços que competirem
ao Serviço de Material, de acordo com as normas em vigor;
II - Preparar as tabelas de distribuição e
redistribuição de créditos de material, enviando cópia ao Serviço de Orçamento;
III - Extrair guias de recolhimento de caução
e os empenhos de despesas por conta de créditos movimentados pelo Serviço de
Material;
IV - Processar despesas e
providenciar sua liquidação, bem como a entrega de suprimento de numerário para
despesa de ou com material, solicitado pelas Delegacias Regionais;
V - Preparar demonstrativos mensais do
movimento dos créditos, de acôrdo com as instruções da Contadoria-Geral da
República, enviando cópia ao Serviço de Orçamento;
VI - Manter atualizada a conta-corrente dos
almoxarifes, armazenistas e demais responsáveis pela guarda, de bens móveis e
semoventes do Departamento, promovendo as suas tomadas de contas;
VII - Examinar, do ponto de vista contábil,
os processos de aplicação de suprimentos ou adiantamentos de numerário à conta
de créditos sob contrôle do Serviço de Material, concedidos às Delegacias
Regionais.
Art. 306. À Seção de
Patrimônio, dirigida por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional -
Administração de Material", indicado pelo Diretor da Divisão de Administração e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I
- Manter sempre atualizado o cadastro geral de todo o material permanente do
Departamento, através de fichas próprias, que registrem a procedência, valor,
localização e responsável por cada item, bem como tôdas as suas características;
II - Verificar a existência, uso e estado de
conservação dos bens capitais do Departamento, exercendo, sôbre este aspecto,
rigoroso contrôle;
III - Propor ao Chefe do
Serviço de Material o recolhimento do material inservível, em desuso, obsoleto,
imprestável, desnecessário ou que se encontre nas repartições, além das
quantidades normais estabelecidas providenciando, depois de autorizada a medida;
IV - Examinar e submeter a aprovação do Chefe
do Serviço as propostas de baixa de responsabilidade, ou baixa por acidente,
inutilização, cessão, doação e alienação de material;
V - Propor ao Chefe do Serviço de Material,
por conveniência ou para atender a interêsse das repartições do Departamento, a
venda, permuta cessão ou baixa de material em desuso, imprestável,
desnecessário, bem como a aprovação dos têrmos de baixa decorrentes;
VI - Examinar os inventários dos bens móveis
e semoventes, sôbre os quais emitirá parecer;
VII - Promover e examinar balancetes patrimoniais periódicos das Delegacias
Regionais e realizar uma vez por ano o balanço patrimonial do Departamento.
Art. 307. Ao Serviço de
Orçamento (SO), diretamente subordinado a Divisão de Administração, compete:
I - Proceder à estimativa anual das
rendas públicas cujas fontes estejam sob a jurisdição do Departamento, manter o
registro dessas rendas, fiscalizar a sua arrecadação, proceder à tomada de
contas dos responsáveis pelas mesmas e organizar demonstrativos periódicos e do
exercício da receita arrecadado;
II -
Proceder estudos sôbre o confronto dentre a previsão feita e a efetiva
arrecadação das rendas públicas cujas fontes estejam sob a jurisdição do
Departamento, no objetivo de identificar as causas prováveis verificadas nos
desajustes e sugerir as medidas adequadas à perfeita arrecadação dessas rendas;
III - Opinar sôbre questões relativas à
criação, alteração ou supressão de taxas, emolumentos e outras contribuições que
decorram da prestação de serviços pelo Departamento ou que resulte de
fiscalização pelo mesmo exercida, e propor alterações na classificação da
receita ou da despesa Federais;
IV - Orientar
e assistir as repartições no preparo de suas propostas parciais, proceder ao
estudo destas propostas e elaborar e justificar a proposta anual do
Departamento, dentro dos programas de trabalho aprovados pelo Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública, remetendo-as ao Departamento
Administrativo do Serviço Público;
V -
Acompanhar, em tôdas as suas fases, a elaboração do orçamento da União, velando
pela concessão dos recursos necessários ao Departamento Federal de Segurança
Pública;
VI - Acompanhar, junto aos órgãos
competentes, o registro dos créditos orçamentários atribuídos ao Departamento;
VII - Manter atualizado o cadastro das
dependências orçamentárias do Departamento, bem como a documentação atinente às
normas legais relativas às diversas rubricas da despesa Federal;
VIII - Examinar e encaminhar os pedidos de
créditos adicionais e fazer a distribuição e redistribuição dêstes créditos, bem
como as alterações orçamentárias;
IX - Dar
parecer sôbre planos de aplicação, inclusive o requerido pelo parágrafo 2º, Art.
9º da Lei número 4.483-64;
X - Promover a
abertura de contas atinentes a créditos orçamentários ou adicionais atribuídos
ao Departamento, mantendo sempre atualizado o registro do movimento;
XI - Opinar aos casos de destaque de dotação
e nos de autorização para movimentação de crédito sob regime especial, bem como
sôbre as concessões, quando delas decorrer receita ou despesa nova para o
Departamento;
XII - Examinar as minutas de
contratos, convênios, acôrdos ou ajustes à conta de créditos orçamentários ou
adicionais sob o contrôle do Serviço do Orçamento e mediante autorização do
Diretor-Geral, assinar êsses atos, providenciar o seu registro e pagamento das
despesas decorrentes dos mesmos, fiscalizar a execução e as respectivas
prestações de contas, quando não haja conveniência de que tais providências
fiquem a cargo dos próprios órgãos titulares de tais créditos;
XIII - Examinar e promover o atendimento dos
pedidos de suprimento, à conta de créditos orçamentários ou adicionais sob a
jurisdição do Serviço de Orçamento, destinados às Delegacias Regionais;
XIV - Movimentar as dotações sob a jurisdição
do Serviço de Orçamento, quando tal providência não deva ser tomada pelo órgão
titular dessa dotação e proceder à contabilização das despesas decorrentes;
XV - Promover o relacionamento do "restos a
pagar" e o reconhecimento das respectivas dívidas nos exercícios encerrados, à
conta de dotação sob a jurisdição do Serviço de Orçamento e processar a sua
liquidação;
XVI - Promover o encaminhamento,
ao órgão competente, dos processos de dívidas relacionadas;
XVII - Manter, com base no registro das
dotações que movimenta e nos balancetes mensais e demais documentos enviados
pelos Serviço do Pessoal, Serviço de Material, Delegacias Regionais e demais
órgãos que movimentam créditos, escrituração contábil centralizada de todos os
créditos, orçamentários e adicionais, bem como de tôdas as operações financeiras
realizadas pelo Departamento e organizar demonstrações periódicas ou de
exercícios da movimentação dêstes créditos;
XVIII - Promover a coordenação de todos os elementos estatísticos das atividades
orçamentárias do Departamento, relacionados com a receita, a despesa e o custeio
das diferentes atividades ou serviços;
XIX -
Realizar, quando julgar necessário ou mediante ordem da autoridade superior,
inspeções junto às dependências orçamentárias do Departamento, com o objetivo de
verificar a boa aplicação dos créditos concedidos, a execução dos planos de
trabalho, a economia e eficiência nos gastos respectivos e a arrecadação de
receitas públicas.
Art. 308. O
Serviço de Orçamento será dirigido por um chefe, Contador ou Economista,
indicado pelo Diretor da Divisão de Administração e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 309. Ao Chefe do
Serviço de Orçamento, incumbe:
I -
Dirigir e orientar tôdas as atividades do Serviço de Orçamento;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens
emanadas do Diretor da Divisão de Administração;
III - Fiscalizar as atividades de cada órgão
sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao Diretor da Divisão de
Administração medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos.
Art. 310. O Serviço de
Orçamento compreende:
I - Seção de
Previsão;
II - Seção de Execução;
III - Seção de Coordenação.
Art. 311. À Seção de Previsão,
dirigida por um chefe, Técnico de Contabilidade, indicado pelo Diretor da
Divisão de Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter o registro das rendas públicas
cujas fontes estejam sob a jurisdição do Departamento e fiscalizar, quando
julgar necessário ou mediante determinação superior, a arrecadação dessas
rendas, no objetivo de evitar a sua evasão ou a sua indevida aplicação direta
pelas repartições arrecadadoras;
II -
Elaborar e justificar a proposta de previsão anual das rendas públicas sob a
jurisdição do Departamento, a ser remetida ao órgão competente;
III - Preparar, com bases nos boletins
mensais remetidos pelas repartições e Delegacias Regionais, demonstrações
periódicas das rendas públicas arrecadadas sob a jurisdição do Departamento;
IV - Proceder a estudos fundamentados
relativamente ao confronto entre a previsão feita e a efetiva arrecadação das
rendas públicas, cujas fontes estejam sob a jurisdição do Departamento, no
objetivo de identificar as causas prováveis das variações verificadas e conduzir
ao aperfeiçoamento e arrecadação dessas rendas;
V - Opinar sôbre as questões relativas à
criação, alteração, ou supressão de taxas, emolumentos ou contribuições outras
que decorrem da prestação de serviços pelo Departamento ou que resultam de
fiscalização pelo mesmo exercida;
VI - Propor
as alterações que julgar convenientes na política orçamentária do Departamento
ou na classificação de sua receita ou despesa;
VII - Processar as tomadas de contas dos
responsáveis pela arrecadação do Departamento e preparar os expedientes de
encaminhamento das mesmas aos órgãos competentes;
VIII - Orientar e assistir as repartições do
Departamento no preparo anual de suas propostas parciais de orçamento, no
objetivo de que os seus programas de trabalho se traduzam em perfeitas condições
técnicas e econômico-financeiras naquela proposta;
IX - Proceder ao estudo das propostas
parciais de orçamento apresentadas pelas repartições e Delegacias Regionais do
Departamento, verificando se os planos de trabalhos constantes das mesmas
incluem-se de fato, no programa de prestações de serviços aprovado pelo
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, se guardam
conformidade com os objetivos dos órgãos e se apresentam boas condições técnicas
e econômico-financeiras;
X - Elaborar e
justificar a proposta anual de orçamento do Departamento com base nas propostas
parciais, apresentadas pelos órgãos integrantes do Departamento, dentro dos
programas de trabalho aprovados, respeitando as instruções baixadas pelo
Departamento Administrativo do Serviço Público;
XI - Acompanhar as diversas fases de
elaboração do Orçamento Geral da União velando, junto aos diferentes órgãos
elaboradores, pela manutenção dos programas de trabalho do Departamento e
concessão dos créditos propostos para o seu custeio;
XII - Manter o registro de tôdas as fases de
elaboração do orçamento do Departamento e, bem assim, o cadastro atualizado das
suas diferentes dependências orçamentárias e a documentação atinente às normas
legais relativas às diversas rubricas de despesa da União;
XIII - Proceder às distribuições,
redistribuições e anulações de créditos que forem necessários aos diversos
órgãos do Departamento, no decorrer do exercício financeiro;
XIV - Examinar os pedidos de créditos
adicionais e de alterações do orçamento formulados pelos diferentes órgãos do
Departamento e providenciar quanto a efetivação dessas medidas;
XV - Examinar os pedidos de destaque de
dotação e de autorização para movimentação de créditos, sob regime especial, e
preparar os expedientes respectivos;
XVI -
Dar parecer sôbre os pedidos de suprimento de numerário destinados às Delegacias
Regionais;
XVII - Proceder aos levantamentos
estatísticos das atividades do Departamento relacionados com a elaboração
Orçamentária e a receita do Departamento.
Art. 312. À Seção de Execução,
dirigida por um chefe, Técnico de Contabilidade, indicado pelo Diretor da
Divisão de Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Movimentar as dotações a cargo do
Serviço de Orçamento promovendo ou praticando todos os atos que forem
necessários para êsse fim;
II - Elaborar o
plano de aplicação de verbas de acordo com o parágrafo 2º, Art. 9º da Lei
4.483-64;
III - Examinar os pedidos de
suprimentos à conta de dotações sob contrôle do Serviço de Orçamento e preparar
os expedientes respectivos;
IV - Examinar os
pedidos de dispensa de concorrência e preparar os expedientes respectivos;
V - Examinar ou elaborar as minutas de
contratos, acôrdos, ajustes ou convênios que devam processar-se por intermédio
do Serviço de Orçamento, preparar os expedientes necessários à assinatura,
registro e fiscalização dêsses instrumentos; examinar as respectivas prestações
de contas e propor o seu encaminhamento a aprovação da autoridade competente;
VI - Processar os relacionamentos dos "restos
a pagar" à cornta de dotações sôbre contrôle do Serviço de Orçamento e preparar
e encaminhar os respectivos expedientes de pagamento;
VII - Propor o reconhecimento das dívidas de
"exercícios findos" à conta das dotações sob contrôle do Serviço de Orçamento, e
preparar e encaminhar os respectivos expedientes de pagamento;
VIII - Preparar o expediente de
encaminhamento dos processos de dívidas relacionadas;
IX - Manter atualizado o registro de
movimentação dos créditos consignados ao Departamento, atraves dos balancetes e
relatórios fornecidos por todos os órgãos que movimentarem créditos no
Departamento Federal de Segurança Pública;
X
- Organizar demonstrações periódicas e de exercícios da movimentação
orçamentária do Departamento;
XI - Realizar,
quando julgar necessário ou a mando da autoridade superior, inspeções junto às
dependências orçamentárias do Departamento, com o objetivo de verificar a boa
aplicação dos créditos concedidos a execução dos planos de trabalho, a economia
e eficiência nos gastos respectivos e a arrecadação de rendas públicas;
XII - Proceder aos levantamentos estatísticos
das atividades orçamentárias do Departamento, relacionadas com a despesa e com o
custo das atividades ou serviços.
Art. 313. À Seção de
coordenação, dirigida por um chefe, Técnico de Contabilidade, indicado pelo
Diretor da Divisão de Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Elaborar e manter atualizada a
escrituração geral do movimento financeiro realizado em tôdas as dependências do
Departamento, através da documentação enviada mensalmente pelas repartições ou
responsáveis por essas operações;
II -
Proceder a escrituração geral do patrimônio do Departamento e realizar o seu
balanço anual;
III - Organizar e manter
atualizados os cadastros dos responsáveis diretos pela realização de operação
financeira, de qualquer natureza, à conta de quaisquer créditos concedidos
Departamento;
IV - Prestar informações,
atinentes ao seu trabalho, às demais seções do Serviço de Orçamento, bem como às
repartições do Departamento;
V - Manter
permanente ação fiscalizadora sôbre diversas contas do Departamento, levando ao
conhecimento do Chefe do Serviço de Orçamento quaisquer irregularidades
verificadas;
VI - Proceder ao exame da
aplicação de suprimentos concedidos às Delegacias Regionais, pelo Serviço de
Orçamento;
VII - Realizar balancetes mensais
e o balanço geral anual do Departamento, tecendo comentários sôbre os seus
aspectos mais relevantes.
Art. 314. À Tesouraria (T),
diretamente subordinada à Divisão de Administração, compete:
I - Aceitar, receber e guardar todo, o
numerário entregue ao Departamento Federal de Segurança Pública, quer seja
provindo de créditos orçamentários ou adicionais de arrecadação feita sob a
jurisdição do Departamento, ou ainda, de recolhimentos de cauções ou qualquer
outro tipo de depósito transitório;
II -
Efetuar todos os pagamentos que lhe forem atribuídos, inclusive os vencimentos e
demais vantagens pecuniárias do pessoal do Departamento;
III - Manter rigoroso contrôle contábil de
todo seu movimento, através de um eficiente sistema de escrituração;
IV - Manter, sempre atualizado, o registro de
todos depósitos bancários, em nome do Departamento Federal de Segurança Pública,
bem como de outras disponibilidades sob o contrôle da Tesouraria;
V - Encaminhar ao Serviço de Orçamento,
diàriamente, uma cópia do balancete diário do movimento registrado no livro
"Caixa";
VI - Manter em seu cofre, em moeda
corrente, quantia não superior a cem vêzes o maior salário-mínimo vigente;
Art. 315. A Tesouraria será dirigida por um
Tesoureiro Chefe, Tesoureiro-Auxiliar do Departamento Federal de Segurança
Pública, indicado pelo Diretor da Divisão de Administração e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 316. Ao
Tesoureiro Chefe, incumbe:
I - Dirigir e
orientar tôdas as atividades da Tesouraria;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de
Administração;
III - Fiscalizar as atividades
de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao Diretor da
Divisão de Administração medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos.
Art. 317. A Tesouraria
compreende:
I - Seção de Recebimento;
II - Seção de Pagamento;
III - Seção de Contrôle das Delegacias
Regionais.
Art. 318. À Seção de
Recebimento, dirigida por um chefe, Tesoureiro-Auxiliar, indicado pelo Diretor
da Divisão de Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Receber e escriturar os valores e
numerários que lhe forem entregues, através de lançamentos que registrem a
fonte, o local e demais informações sôbre o elemento arrecadador;
II - Elaborar e manter sempre atualizado um
quadro analítico de todos os recebimentos feitos;
III - Encaminhar ao Serviço de Orçamento o
resumo diário de todos os recebimentos.
Art. 319. À Seção de
Pagamento, dirigida por um chefe, Tesoureiro-Auxiliar, indicado pelo Diretor da
Divisão de Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Realizar todos os pagamentos
atribuídos à Tesouraria, inclusive os de vencimentos e demais vantagens
pecuniárias de pessoal do Departamento;
II -
Realizar, de acordo com os documentos enviados pela Seção Financeira do Serviço
do Pessoal, os descontos sôbre os vencimentos dos servidores, providenciando
quanto ao seu imediato recolhimento aos órgãos ou entidades consignatárias;
III - Elaborar a escrituração de todos os
pagamentos e manter atualizado o quadro analítico dos mesmos;
IV - Exigir, receber e manter arquivados os
recibos ou outros documentos que provem o recebimento, por parte dos
interessados, das quantias pagas pela Tesouraria.
Art. 320. À Seção de Contrôle
das Delegacias Regionais, dirigida por um chefe, Tesoureiro-Auxiliar, indicado
pelo Diretor da Divisão de Administração e designado pelo Diretor-Geral,
compete:
I - Anotar todos os créditos
Orçamentários distribuídos às Delegacias Regionais de acôrdo com as tabelas
fornecidas;
II - Promover a remessa ou
transferência de numerário para as Delegacias Regionais, quando autorizada pelo
Diretor da Divisão de Administração, executando cada uma delas, levando em conta
a rubrica orçamentária;
III - Fazer o
contrôle dos prazos de aplicação e impedir que sejam remetidos mais de dois
suprimentos, sem que o primeiro dêles tenha sido quitado, em cada rubrica
orçamentária;
IV - Fiscalizar e escriturar o
recolhimento de saldos de suprimentos e de exercícios por parte das Delegacias
Regionais;
V - Fazer o exame dos balancetes
das Delegacias Regionais e dar-lhes quitação;
VI - Solicitar quaisquer informações, a fim de esclarecer os balanços e
balancetes das Delegacias Regionais;
VII -
Examinar o balanço anual do movimento financeiro de cada Delegacia Regional e
propor sua aprovação.
Art. 321. À Seção de Relações
Administrativas (Sc. RA), diretamente subordinada à Divisão de Administração,
compete:
I - Receber, registrar,
distribuir e expedir tôda a correspondência, processos e papéis do Departamento;
II - Formar processo, de acordo com as normas
em vigor;
III - Promover e zelar pela
concessão das franquias concedidas pelo art. 12 da Lei 4.483-64;
IV - Manter protocolo dos documentos que
tramitem no Departamento, de maneira que possa informar de imediato sôbre sua
localização;
V - Manter contato com as
Delegacias Regionais, a fim de que possa registrar o movimento numérico e por
assunto das mesmas.
Art. 322. A Seção
de Relações Administrativas será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de
Administração e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 323. Ao Chefe da Seção de
Relações Administrativas, incumbe:
I -
Dirigir e orientar tôdas as atividades da Seção;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens
emanadas do Diretor da Divisão de Administração;
III - Fiscalizar as atividades de cada órgão
sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao Diretor da Divisão de
Administração medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos.
Art. 324. A Seção de Relações
Administrativas compreende:
I - Subseção
de Recebimento - (SScR);
II - Subseção de
Expedição - (SScE);
III - Subseção de
Contrôle - (SScC).
Art. 325. À
Subseção de Recebimento dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de
Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Receber, numerar, fichar, classificar
e autuar requerimentos, processos, ofícios, telegramas e outros papéis, e formar
processos;
II - Organizar e manter
atualizados os fichários nominais, numéricos e de classificação de processos;
III - Encaminhar à Subseção de Contrôle todos
os papéis e documentos a serem expedidos;
IV
- Processar separadamente os documentos rotulados com os dizeres Secreto,
Reservado ou Pessoal, encaminhando-os à Subseção de Expedição, com destaque
destas condições;
V - Dar prioridade aos
documentos que contenham a palavra Urgente, processando-os separadamente e
encaminhando-os prontamente à Subseção de Expedição.
Art. 326. À Subseção de Expedição
dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Administração e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Fazer a
triagem da documentação a ser expedida;
II - Distribuir ou expedir todos os papéis, processos e correspondência
encaminhados pela Seção de Relações Administrativas por meios próprios de
comunicação ou através de serviços postais e telegráficos;
III - Organizar e manter, através de fichas
ou livro próprio, um sistema de comprovantes do recebimento dos documentos,
papéis, ofícios, processos e correspondências entregues pela Seção, fazendo
constar o nome da Repartição destinatária, da pessoa que recebeu, bem como a
data e hora da entrega:
IV - Fazer os
necessários entendimentos com os órgãos competentes a fim de que seja observado
com todo rigor o que dispõe o art. 12 da Lei nº 4.483-64.
Art. 327. À Subseção de Contrôle,
dirigida por um chefe integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Administração e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Manter o
registro da distribuição e tramitação dos expedientes recebidos pela Subseção de
Recebimento, de maneira a informar, de imediato, sôbre sua localização;
II - Orientar as Seções ou Turmas de Relações
Administrativas das Delegacias Regionais, para que sejam observadas as
instruções e normas de trabalho, a fim de obter-se identidade de funcionamento e
uniformidade da numeração, registro, fichamento e classificação de documentos
sob sua responsabilidade;
III - Fazer
levantamentos e estudos estatísticos sôbre as atividades da Seção de Relações
Administrativas;
IV - Orientar o público com
relação aos assuntos da alçada do Departamento, habilitando-se a resolver os
casos de seu interêsse;
V - Atender e prestar
informações aos interessados sôbre o andamento e localização de processos;
VI - Organizar e manter atualizado, para
informações, um fichário com os nomes, endereços e telefones das autoridades,
servidores e órgãos do Departamento e da alta administração do país, bem como um
fichário de outros elementos informativos de interêsse geral.
Art. 328. Ao Arquivo (A),
diretamente subordinado à Divisão de Administração, compete:
I - Guardar e conservar os livros,
documentos e processos do Departamento Federal de Segurança Pública,
considerados conclusos, mediante despacho da autoridade;
II - Manter o registro numérico nominal, por
repartição e por assunto de todos os documentos arquivados;
III - Atender às requisições de processos sob
sua guarda, quando emanadas de autoridade competente;
IV - Dar vistas aos interessados, em local
reservado e sob vigilância, de processos e documentos arquivados, mediante
prévia autorização do Chefe do Arquivo;
V -
Expedir certidões de documentos e processos arquivados, quando deferidas por
autoridade competente;
VI - Proceder à
incineração de documentos, papéis e processos julgados sem valor pelo Chefe do
Arquivo, mediante expressa autorização do Diretor da Divisão de Administração,
visada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 329. O Arquivo será dirigido por
um chefe, Arquivista, indicado pelo Diretor da Divisão de Administração e
designado pelo Diretor-Geral.
Art.
330. Ao Chefe do Arquivo, incumbe:
I
- Dirigir e orientar tôdas as atividades do Arquivo;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens
emanadas do Diretor da Divisão de Administração.
Art. 331. À Divisão de
Serviços Gerais (DSG), do Departamento Federal de Segurança Pública diretamente
subordinada ao Diretor-Geral, órgão central de coordenação dos serviços gerais,
com a finalidade de superintender, planejar, executar e sugerir medidas
atinentes à demanda de transportes, obras, serviços gráficos, serviços médicos,
administração dos edifícios e serviços de comunicações do DFSP, compete:
I - Orientar e fiscalizar, em caráter
geral, tôdas as atividades relativas a transportes ou com êles relacionadas;
II - Orientar e fiscalizar, em caráter geral,
tôdas as atividades relativas a obras ou com elas relacionadas;
III - Orientar e fiscalizar, em caráter
geral, tôdas as atividades relativas a serviços gráficos ou com êles
relacionadas;
IV - Orientar e fiscalizar, em
caráter geral, tôdas as atividades relativas a serviços médicos ou com êles
relacionadas;
V - Orientar e fiscalizar, em
caráter geral, tôdas as atividades relativas à administração dos edifícios ou
com êles relacionadas;
VI - Orientar e
fiscalizar, em caráter geral, tôdas as atividades relativas a comunicações ou
com elas relacionadas.
Art. 332. A
Divisão de Serviços Gerais será dirigida por um Diretor, indicado pelo
Diretor-Geral e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 333. Ao Diretor da Divisão de
Serviços Gerais, incumbe:
I - Cumprir e
fazer cumprir as diretrizes e normas regulamentares, baixadas pelo
Diretor-Geral;
II - Dirigir, orientar e
coordenar todos os trabalhos da Divisão de Serviços Gerais;
III - Despachar, diretamente, com o
Diretor-Geral;
IV - Apresentar, em cada fim
de exercício e com fundamento nos elementos que hajam sido proporcionados pelos
órgãos sob sua subordinação, relatório das atividades da Divisão de Serviços
Gerais;
V - Elaborar os expedientes provindos
dos diversos órgãos que lhe são subordinados e que devam ser submetidos à
apreciacão do Diretor-geral;
VI - Solicitar
ao Diretor-Geral, de modo fundamentado, a realização das medidas que julgar
convenientes à normalidade e melhoria da Divisão;
VII - Atender, com exatidão e presteza, às
informações que lhe sejam solicitadas;
VIII -
Manter atualizados os trabalhos sob sua responsabilidade;
IX - Manifestar-se sôbre modificações a serem
introduzidas na Divisão de Serviços Gerais, ouvindo, quando necessário, os
diversos órgãos a ela subordinados;
X -
Proporcionar dados objetivos para a elaboração do programa de atividades da
Divisão de Serviços Gerais, bem como dos meios orçamentários necessários à sua
execução;
XI - Opinar sôbre normas de serviço
de sua jurisdição, adotando manuais de diversos níveis, para a utilização dos
diferentes órgãos que lhe forem subordinados, objetivando proporcionar-lhes
maior incentivo e produtividade;
XII -
Representar à autoridade competente para a instauração de processos
administrativos contra qualquer servidor da Divisão de Serviços Gerais;
XIII - Manifestar-se sôbre a qualidade de
material a ser adquirido para a Divisão;
XIV
- Integrar o Conselho Superior de Polícia.
Art. 334. A Divisão de
Serviços Gerais compreende:
I -
Secretaria;
II - Serviço de Comunicações;
III - Serviço de Transportes;
IV - Serviço de Obras;
V - Serviço Gráfico;
VI - Serviço Médico;
VII - Serviço de Administração dos Edifícios;
VIII - Almoxarifado.
Art. 335. À Secretaria da
Divisão de Serviços Gerais, compete:
I
-Receber, sob protocolo próprio, todo o expediente destinado ao Diretor da
Divisão de Serviços Gerais;
II - Preparar o
expediente a que se refere o item anterior, encaminhando-o, imediatamente, aos
órgãos a que sejam destinados;
III - Anotar,
em ficha especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu
andamento, destino e solução dada;
IV - Fazer
a revisão de todo o expediente submetido ao despacho do Diretor da Divisão de
Serviços Gerais;
V - Redigir a
correspondência pessoal do Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
VI - Atender às pessoas que procurarem o
Diretor da Divisão de Serviços Gerais, dando-lhe conhecimento do assuntos a
tratar;
VII - Encaminhar ao Diretor da
Divisão de Serviços Gerais, sob protocolo especial e intata, tôda a
correspondência sigilosa que lhe fôr dirigida;
VIII - Informar aos interessados sôbre a
tramitação de expediente, desde que não tenha sido conferido aos mesmos caráter
sigiloso ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse sigilo.
Parágrafo único. A Secretaria será
dirigida por um chefe, integrante do Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 336. Ao Serviço de
Comunicações, diretamente subordinado à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Executar privativamente tôdas as
tarefas relativas às comunicações do Departamento, como instalações e consertos
técnicos especializados, parte operacional compreendendo radiotelegrafia,
telefonia e teletipia;
II - Supervisionar a
manutenção de equipamento existente, propondo medidas relativas à melhoria do
serviço e providenciando peças e acessórios, através de pedidos mensais ao
Almoxarifado, para que esteja a oficina correspondente em condições de
proporcionar ao Departamento trabalho de recuperação útil e técnicamente
perfeito;
III - Providenciar para
que o pessoal especializado, mantenha constante intercâmbio técnico com a
indústria eletrônica e escolas especializadas, freqüentando seus cursos, através
de providências do Departamento, sugeridas pela Divisão;
IV - Estudar, planejar e executar a
instalação de rêde de telecomunicações, de acôrdo com o programa de trabalho
aprovado pelo Diretor-Geral;
V - Operar a
rêde de telecomunicações do Departamento, através de Seções especializadas;
VI - Zelar pelo material de alta técnica
confiado à guarda e aplicação das Seções, fiscalizando-os de modo contínuo e
eficaz;
VII - Cumprir e Lazer cumprir as
normas técnicas elaboradas pelos fabricantes dos equipamentos, bem como as Leis,
Regulamentos e instruções que regem o Serviço de Comunicações:
VIII - Guardar rigorosamente o sigilo e a
segurança das comunicações;
IX - Apurar e
comunicar ao Diretor da Divisão, qualquer violação do sigilo das comunicações,
indicando o responsável;
X - Obedecer
rigorosamente às normas de emprêgo das comunicações, coibindo, pronta e
severamente, qualquer abuso, levando o fato ao conhecimento do Diretor;
XI - Organizar e ter sob sua responsabilidade
uma biblioteca de livros técnicos;
XII -
Colaborar com os demais órgãos do Departamento, nos setores que exigem
interferência do Serviço de Comunicações, quando solicitada e com prévia
autorização do Diretor da Divisão;
XIII -
Manter rigorosa vigilância sôbre o seu pessoal, para que não seja feito nenhum
serviço de caráter particular;
XIV - Remeter
mensalmente à Divisão de Serviços Gerais os dados estatísticos de suas
atividades;
XV - Requisitar do Almoxarifado o
material necessário ao cumprimento de suas tarefas normais e extraordinárias,
através da Seção Administrativa e autorizado pelo Diretor da Divisão;
XVI - Remeter, mensalmente, a Divisão de
Serviços Gerais mapa discriminativo de suas atividades;
XVII - Apresentar ao Diretor da Divisão, até
30 de dezembro de cada ano, relatório completo de suas atividades durante o ano
a findar-se.
Art. 337. O Serviço de
Comunicações será dirigido por um chefe, Inspetor ou Técnico de
Telecomunicações, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e
designado pelo Diretor-Geral.
Art.
338. Ao Chefe do Serviço de Comunicações, incumbe:
I - Dirigir e orientar tôdas as
atividades do Serviço de Comunicações;
II -
Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Serviços
Gerais;
III - Fiscalizar as atividades de
cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao Diretor da
Divisão de Serviços Gerais, medidas tendentes a melhorar o rendimento dos
mesmos.
Art. 339. O Serviço de
Comunicações compreende:
I - Seção de
Consertos:
II - Seção de Operações;
III - Seção de Teletipia;
IV - Seção Administrativa.
Art. 340. À Seção de
Consertos, dirigida por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional -
Eletricidade e Telecomunicações", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços
Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - organizar e manter atualizado o cadastro
e fichário do seu pessoal, bem como um quadro-pecúlio, onde constarão o nome,
fotografia e enderêço do servidor;
III -
Supervisionar e executar serviços técnicos especializados referentes a
reparação, reforma e revisão dos aparelhos de telecomunicações,
rádiotelegráficos, telefones e telex, bem como inspecionar e executar trabalhos
de instalações telegráficas, telefônicas e de telecomunicações em geral;
IV - Para melhor eficácia dos trabalhos, a
Seção ficará subdividida em setores de oficina, de testes, de estoques, de
inspeção e instalação;
V - O setor de
oficinas encarregar-se-á de todo o serviço de recuperação, reforma, revisão e
limpeza dos aparelhos, mediante programa de produção eleborado pela Seção
Administrativa e aprovado pelo Diretor da
Divisão.
VI - O Setor de Testes executará os
serviços de verificação, não só dos aparelhos provenientes das oficinas, como
também dos que estão em uso, providenciando o recolhimento daqueles que
precisarem de reparos;
VII - O Setor de
Estocagem é o responsável pelo abastecimento de peças e acessórios necessários
as Oficinas, providenciando, sempre que fôr preciso, pedido regular ao
Almoxarifado, não podendo reter em depósito quantidades de artigos, mas o
estritamente indispensável para sanar as necessidades ocasionais;
VIII - inspecionar trabalhos técnicos de
conservação, instalação, telegráficas e telefônicas, bem como trabalhos técnicos
de telecomunicações, em geral, e radiotelegrafia;
IX - Executar trabalhos de montagem, reparos,
instalações e recuperação de equipamentos de telecomunicações;
X - Fornecer, mensalmente, à Seção
Administrativa, dados estatísticos relativos ao movimento da Seção;
XI - O Chefe da Seção é o responsável pela
carga do material permanente à mesma distribuído;
XII - Assessorar autoridades superiores em
assuntos de sua especialidade.
Art. 341. À Seção de
Operações, dirigida por um chefe, Técnico de Telecomunicações, indicado pelo
Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - organizar e manter atualizado o cadastro
e fichário do seu pessoal bem como um quadro-pecúlio, onde constarão o nome,
fotografia e enderêço do servidor;
III -
Supervisionar, organizar e operar com aparelhos de radiotelegrafia, radiofonia,
telefonia e equipamentos de telecomunicações em geral;
IV - Supervisionar os setores de
radiotelegrafia, radiofonia, telefonia e equipamentos de telecomunicações;
V - Operar, por intermédio do setor de
radiotelegrafia, os aparelhos radiotelegráficos, sob supervisão imediata,
mantendo comunicação constante com o seu correspondente das Delegacias
Regionais, bem como com as Polícias e Governos Estaduais, facilitando as
comunicações das estações entre si, e, ainda, comunicando-se com a sede da
Interpol em Paris, França;
VI - Operar, por
intermédio de setor de radiofonia os aparelhos radiofônicos, de acôrdo com as
ordens emanadas da Chefia do Gabinete do Diretor-Geral, cabendo-lhe cooperar com
os demais setores do Serviço de Comunicações;
VII - Operar, por intermédio do setor de telefonia com a Central Telefônica
instalada no edifício-sede, fazer as ligações urbanas e interurbanas devidamente
controladas e por ordem superior, e, providenciar, por ordem expressa do
Diretor-Geral, ligações internacionais;
VIII
- Acompanhar, por intermédio do setor de equipamento de telecomunicações, a
instalação de aparelhos, providenciar sua conservação e operar, quando os
equipamentos estiverem em funcionamento, mediante supervisão do Chefe do Serviço
de Comunicações;
IX - Receber e transmitir as
mensagens da Presidência da República e Ministérios, quando enviados via DFSP.;
X - Fiscalizar a utilização e emprêgo das
comunicações, tomando medidas ao seu alcance para coibir abusos, e observar
rigorosamente o sigilo das mesmas;
XI -
Apurar as causas de danos causados ao equipamento e instalação sob sua guarda,
indicando os responsáveis e solicitando providências do Chefe do Serviço de
Comunicações;
XII - Manter sob constante
fiscalização e contrôle as instalações telefônicas do Departamento, comunicando
à Divisão qualquer avaria em sua rêde para pronta reparação;
XIII - Organizar e manter em dia fichários e
registros indispensáveis ao funcionamento da Seção;
XIV - Fornecer, mensalmente, dados
estatísticos a Seção Administrativa relativos ao seu movimento;
XV - Responder pela carga do material
permanente à mesma distribuído.
Art. 342. À Seção de
Teletipia, dirigida por um chefe, Telegrafista, indicado pelo Diretor da Divisão
de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizados o
cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um quadro-pecúnio, onde constarão o
nome, fotografia e enderêço do servidor;
III
- Supervisionar e operar com aparelhos de telex, organizando e selecionando
equipes hábeis para se revezarem 24 (vinte e quatro) horas por dia, de maneira a
prestar serviço útil eficiente e funcional, tendo em vista a importância dos
trabalhos a executar;
IV - Subdividir a Seção
em sêtores de mensagens recebidas, mensagens transmitidas e arquivos para melhor
eficiência do serviço;
V - Selecionar, por
intermédio do setor de mensagens recebidas, a documentação, registrar em livro
próprio, constando hora e nome do operador, destinatário e estafeta incumbido de
fazer entrega da mesma;
VI - Operar, por
intermédio do setor de mensagens expedidas, o aparelho de teletipia, receber da
Chefia da Seção o expediente prèviamente selecionado, destinado a localidades de
difícil tráfego radiotelegráfico ou que, por sua natureza, seja determinado pelo
Chefe do Gabinete do Diretor-Geral;
VII -
Arquivar, por intermédio do setor de arquivo, em armários apropriados o
expediente que transitar pela Seção e que nela deva permanecer, organizando
fichários e livros adequados aos seus misteres;
VIII - Guardar absoluto sigilo sôbre as
mensagens recebidas e transmitidas, responsabilizando-se por qualquer divulgação
que houver dos documentos oficiais e oficiosos;
IX - organizar e operar a rêde interna de
teletipia, ligando as diversas dependências policiais com a Chefia do
Departamento, segundo o Programa de trabalho determinado pela Divisão;
X - Fornecer, mensalmente, dados estatísticos
à Seção Administrativa relativos ao seu movimento;
XI - Responder pela carga do material
permanente à mesma distribuído.
Art. 343. À Seção
Administrativa, dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I
- Manter em dia o livro-carga da Seção;
II -
organizar e manter atualizados o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio, onde constarão o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Responsabilizar-se pela execução dos
trabalhos burocráticos do Serviço, dactilografando, arquivando e protocolando os
documentos ao mesmo destinado, bem como executando os encargos de expediente das
Seções;
IV - Organizar um setor de
mecanografia, que terá por incumbência dactilografar o expediente da Seção;
V - Organizar um setor de documentação e
estatística, objetivando arquivar documentos recebidos, ou emitidos, o
respectivo registro no fichário, bem como a coordenação dos dados estatísticos
recebidos das Seções para remessa ao Diretor;
VI - Organizar e manter atualizado fichário do material de consumo utilizado
pelo Serviço;
VII - Controlar e encaminhar ao
Almoxarifado, pelas vias competentes, pedidos mensais de consumo e permanente
necessários ao bom funcionamento do Serviço de Comunicações;
VIII - Organizar fichário individual do
pessoal do Serviço, com fotografias onde serão escrituradas tôdas as alterações
ocorridas com o servidor;
IX - Executar o
serviço de confecção de mapas e relatórios determinados pelo Chefe do Serviço de
Comunicações;
X - Responsabilizar-se pela
carga do material permanente de sua Seção.
Art. 344. Ao Serviço de
Transportes, diretamente subordinado à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Executar tôdas as tarefas que lhe
forem atribuídas com referência a viaturas do Departamento;
II - Providenciar a vigilância sôbre os
galpões onde permanecem as viaturas prontas para o Serviço;
III - Diligenciar para que, mensalmente, seja
remetido ao Diretor da Divisão de Serviços Gerais um mapa discriminativo das
viaturas disponíveis e não disponíveis da frota em uso;
IV - Remeter, mensalmente, ao Diretor da
Divisão de Serviços Gerais o mapa de consumo de combustíveis;
V - Remeter ao Diretor da Divisão de Serviços
Gerais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o pedido de combustíveis e
lubrificantes;
VI - Fiscalizar o uso e
emprêgo das viaturas do Departamento;
VII -
Verificar, diàriamente, o funcionamento dos postos de Serviços de Lubrificação e
Abastecimento;
VIII - Providenciar para que
seja mantida em dia a caderneta de manutenção no que se referir a gasolina,
óleo, lubrificantes e pneus;
IX - Diligenciar
no sentido de que as oficinas mantenham ritmo de produtividade capaz de
proporcionar ao Departamento um índice satisfatório de viaturas em
funcionamento;
X - Fiscalizar as atividades
do pessoal das oficinas, diligenciando para que os mecânicos freqüentem, na
época oportuna, os cursos de especialização que são proporcionados pelas
fábricas de automóveis;
XI - Providenciar e
supervisionar os trabalhos de recuperacão de peças, acessórios e tudo que fôr
utilizáveis devolvido pelo Almoxarifado para aproveitamento;
XII - Supervisionar o contrôle das viaturas,
providenciando para que, diàriamente, seja enviada ao Diretor da Divisão relação
dos carros que não pernoitarem na garagem;
XIII - Diligenciar a permanência de viaturas de plantão, de acôrdo com as
necessidades, para atender aos casos de emergência, que são determinados pelo
Gabinete do Diretor-Geral;
XIV -
Superintender a parte administrativa relativa ao setor de expediente das
Delegacias Regionais, de modo a manter sempre em dia a ligação entre o Serviço
de Transportes e o órgão correspondente das Delegacias Regionais;
XV - Controlar e fiscalizar as atividades da
Seção de Transportes das Delegacias Regionais.
Art. 345. Ao Chefe do Serviço de
Transportes, funcionários do DFSP com habilitações apropriadas ao cargo,
indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo
Diretor-Geral, incumbe:
I - Dirigir e
orientar tôdas as atividades do Serviço de Transportes;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens
emanadas do Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
III - Fiscalizar as atividades de cada órgão
sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo do Diretor da Divisão de
Serviços Gerais as medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos.
Art. 346. O Serviço de
Transportes compreende:
I - Seção de
Transportes;
II - Seção de Manutenção;
III - Seção de Contrôle;
IV - Seção Administrativa.
Art. 347. À Seção de
Transportes, dirigida por um chefe, funcionário do DFSP, indicado pelo Diretor
da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizados o
cadastro e fichário dos motoristas, bem como um quadro-pecúlio devendo constar o
nome, fotografia e lotação dos mesmos;
III -
Organizar e manter atualizados o cadastro e fichário das viaturas, onde
constarão todos os detalhes sôbre o veículo servindo em Brasília;
IV - Providenciar o recolhimento da viatura à
Seção de Manutenção, quando fôr o caso, acompanhada da respectiva ficha de
serviço, na qual constarão todos os detalhes relativos ao consêrto a ser
providenciado;
V - Propor medidas que julgar
necessárias para o emprêgo e uso das viaturas, e, quando fôr o caso, sugerir
transferência de veículos;
VI - Providenciar
e fiscalizar a limpeza diária das viaturas, a ser feita pelo próprio motorista,
bem como abastecimento de gasolina, óleo, água e reparos de 1º escalão;
VII - Escalar motoristas para dirigir as
viaturas do Departamento, evitando trocas constantes, a fim de que se possa
verificar qual o servidor que melhor zela pelo seu carro;
VIII - Escalar diàriamente motoristas de
plantão permanente, para atender aos casos urgentes;
IX - Escalar vigias para os galpões de
viaturas, responsáveis por qualquer irregularidade constatada, na viatura, pelo
respectivo motorista.
X - Escalar viatura de
plantão, com motorista, para atender aos casos urgentes;
XI - Determinar o funcionamento dos postos de
lubrificação e abastecimento de combustíveis, diligenciando para que não haja
falta nos respectivos tanques-depósitos;
XII
- Providenciar o pedido de gasolina, óleo e graxa, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias;
XIII - Providenciar o
escalonamento de viaturas para lavagem e lubrificação, organizando escala
prioritária;
XIV - Escalar, nos dias não
úteis, pessoal para trabalhar nos postos de lubrificação e abastecimento de
combustíveis;
XV - Fiscalizar o
comparecimento diário do seu pessoal;
XVI -
Fornecer dados para elaboração do quadro-estatístico relativos à garagem e ao
setor de combustíveis e lubrificação;
XVII -
Responsabilizar-se pela carga da Seção de Transportes.
Art. 348. À Seção de
Manutenção, dirigida por um chefe, funcionário do DFSP, com habilitações
apropriadas ao cargo, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I
- Manter em dia o livro-carga da Seção;
II -
Organizar e manter atualizados o cadastro e fichário do pessoal das oficinas,
bem como um quadro, no qual constarão os nomes, fotografias e lotação dos
mesmos;
III - Organizar um setor de
ferramentas cujo responsável as distribuirá, no inicio do expediente, ao
mecânico que solicitar, recolhendo-as ao término dos trabalhos;
IV - Receber da Seção de Transportes a
viatura para consêrto, devolvendo-a devidamente reparada e testada, mediante
recibo;
V - Determinar, através das oficinas
de ajustagem, lanternagem, ferradoria, pintura, eletricistas, capoteiro,
mecânica, borracheiro e de instrumentos técnicos, o consêrto da viatura,
passando-a de uma para outra oficina, na medida em que o carro fôr sendo
consertado, quando fôr o caso;
VI -
Providenciar através da Seção Administrativa o pedido de peças e acessórios para
as viaturas em reparo, mediante a entrega da que fôr substituída, quando fôr o
caso;
VII - Escalar mecânicos para serviço
extraordinário, em dias não úteis, da equipe de mecânicos, para atender aos
casos de pane ocorridos após o fim do expediente;
VIII - Organizar um setor especializado para
a recuperação de peças aproveitáveis, depois de prèviamente selecionadas no
Almoxarifado;
IX - Restituir as peças
recuperadas ao Almoxarifado, para redistribuição;
X - Fiscalizar o comparecimento diário do seu
pessoal;
XI - Fornecer dados para elaboração
do quadro-estatístico relativo à Seção de Manutenção;
XII - Responder pela carga da Seção de
Manutenção.
Art. 349. À Seção de Contrôle,
dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia
o livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter em dia o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um quadro do qual
constarão nomes, enderêços e fotografias de cada servidor;
III - Organizar e manter atualizados o
cadastro e fichário de tôdas as viaturas pertencentes ao Departamento, inclusive
as que servem às Delegacias Regionais nos Estados;
IV - Controlar, através de fichas e mapas, o
percurso, desgaste, consumo de combustíveis e de pneus das viaturas do
Departamento;
V - Escriturar e manter em dia
o livro de vida da viatura, onde ficará registrada tôda e qualquer ocorrência
com o veículo;
VI - Controlar, através do
registro especial, a saída e entrada da viatura na garagem, bem como
providenciar a entrega da ficha do motorista, onde será escriturado pelo próprio
o percurso diário de seu carro sendo restituída ao controlista, por ocasião de
recolher o veículo ou quando comparecer à garagem para reabastecer-se;
VII - Responsabilizar-se pelo contrôle geral
da freqüência do pessoal de Serviço de Transportes;
VIII - Organizar, mensalmente mapa
discriminativo das viaturas disponíveis e não disponíveis da frota em uso;
IX - Controlar o consumo diário de
combustíveis com o objetivo de organizar mapa mensal para remessa ao Chefe do
Serviço de Transportes;
X - Controlar o
funcionamento dos postos de lubrificação, através de fichas e mapas de produção;
XI - Providenciar o contrôle das viaturas
reparadas pela Seção de Manutencão, através de fichário adequado e mapas
mensais, discriminando o material empregado, peças substituídas, e custo de
mão-de-obra;
XII - Fazer o contrôle, por
intermédio de fichas e mapas, das peças e acessórios recuperados pelo setor
responsável;
XIII - Organizar os setores
especializados para contrôle de viaturas, motoristas, combustíveis e reparos;
XIV - Fiscalizar o comparecimento diário do
seu pessoal;
XV - Organizar o
quadro-estatístico do Serviço de Transportes com os elementos recebidos das
outras Seções;
XVI - Responsabilizar-se pela
carga da Seção de Contrôle.
Art. 350. À Seção
Administrativa, dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I
- Manter em dia o livro-carga da Seção;
II -
Organizar e manter em dia o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio onde constarão nome, enderêço e fotografia de cada servidor;
III - Responsabilizar-se pela confecção de
todo o serviço burocrático do Serviço de Transportes;
IV - Organizar o livro de protocolo de
documentos recebidos e expedidos;
V -
Organizar um setor de mecanografia onde será feito o trabalho dactilográfico do
Serviço;
VI - Organizar um setor de
documentação e estatística por onde se fará o arquivamento de documentos
recebidos ou emitidos pelo Serviço de Transportes, o respectivo registro em
fichário próprio, bem como coordenar os dados estatísticos recebidos das outras
Seções para serem encaminhados à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais;
VII - Organizar e supervisionar um setor de
expediente, por onde far-se-á todo serviço de Secretaria, fichário de documentos
em trânsito, e tudo que fôr necessário em benefício do serviço;
VIII - Organizar e manter atualizado um
fichário geral de viaturas disponíveis, viaturas baixadas, consumo de
combustíveis, movimento dos postos de lubrificação, peças e acessórios novos
empregados nas viaturas, peças usadas recolhidas ao Almoxarifado e peças
recuperadas;
IX - Organizar fichário
individual do pessoal do Serviço, com fotografia, onde serão escrituradas tôdas
as alterações que se derem com o servidor;
X
- Organizar um setor de expediente das Delegacias Regionais, por onde se fará o
contrôle da Seção de Transportes, que é um órgão integrante da Divisão;
XI - Responder pela carga do material
permanente;
XII - Providenciar a apresentação
ao Diretor da Divisão, até 30 (trinta) de dezembro de cada ano, de um relatório
completo das atividades do Serviço durante o ano a findar-se.
Art. 351. Ao Serviço de Obras,
diretamente subordinada à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Executar projetos de qualquer
natureza que forem do interêsse do Departamento;
II - Executar cálculos, orçamentos
especificações de obras;
III - Executar obras
novas, inclusive elaborar especificações;
IV
- Promover trabalhos de reparos e conservação de bens imóveis;
V - Providenciar o funcionamento das
instalações hidráulicas, elétricas e esgotos dos bens imóveis;
VI - Recuperar móveis e instalações de
madeira;
VII - Representar o Departamento
junto aos podêres públicos do Distrito Federal, para o fim especial de aprovação
de projetos, obtenção de licenças de construção e medidas complementares;
VIII - Executar laudos técnicos, avaliações e
demarcações de interêsse do Departamento;
IX
- Apresentar à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais relatórios mensais e
anuais das atividades do Serviço de Obras;
X
- Prestar esclarecimentos de natureza técnica aos demais órgãos do Departamento,
quando solicitado, através do Diretor da Divisão;
XI - Encaminhar, através do Diretor da
Divisão, ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) da 12º Região e
à Prefeitura do Distrito Federal e manter atualizada relação dos servidores
habilitados, de acôrdo com o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a
executarem trabalhos técnicos;
XII -
supervisionar o funcionamento da carpintaria, providenciando para que o
maquinário instalado esteja sempre em boas condições de uso, bem como
diligenciando junto à autoridade superior, no sentido de manter operários em
número suficiente para atender ao Departamento;
XIII - Providenciar no sentido de que o
pessoal de trabalho externo, isto é, pedreiros, pintores, bombeiros hidráulicos
e eletricistas, esteja sempre pronto e com ferramenta adequada, a atender ao
serviço que esteja sob sua direção;
XIV -
Requisitar do Almoxarifado todos os materiais necessários ao cumprimento de suas
tarefas normais e extraordinárias;
XV -
Apresentar ao Diretor da Divisão, até 30 (trinta) de dezembro de cada ano,
relatório completo de suas atividades durante o ano a findar-se.
Art. 352. O Serviço de Obras será
dirigido por um chefe, Engenheiro, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços
Gerais e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 353. Ao Chefe do Serviço de
Obras, incumbe:
I - Dirigir e orientar
tôdas as atividades do Serviço de Obras;
II -
Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Serviços
Gerais;
III - Fiscalizar as atividades de
cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao Diretor da
Divisão as medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos.
Art. 354. O Serviço de Obras
compreende:
I - Seção de Projetos;
II - Seção de Obras;
III - Seção de Cálculo e Orçamento;
IV - Seção Administrativa.
Art. 355. À Seção de Projetos,
dirigida por um chefe, Desenhista, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços
Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro
e fichário do seu pessoal, bem como um quadro-pecúlio devendo constar nome,
fotografia e enderêço do servidor;
III -
Executar, através da turma de desenho, o trabalho que lhe é peculiar, com
relação a todos os projetos de obras do Departamento, não sendo permitido sob
qualquer hipótese fazer serviços estranhos ao D.F.S.P.;
IV - Executar, através da turma de copistas,
os trabalhos heliográficos de interêsse do Serviço de Obras;
V - Manter em armários adequados o arquivo
dos originais e cópias heliográficas de maneira tal, que seja fácil de ser
consultado e preservado dos insetos daninhos;
VI - Organizar, mensalmente, mapa discrimintivo dos trabalhos feitos,
remetendo-o à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais pelos meios competentes;
VII - Requisitar do Almoxarifado, por
intermédio do Chefe do Serviço de Obras e com autorização do Diretor da Divisão,
material necessário as suas atividades;
VIII
- Fornecer, mensalmente, à Seção Administrativa dados estatísticos relativos à
sua Seção;
IX - Responsabilizar-se pela carga
da Seção de Projetos;
Art. 356. À Seção e Obras,
dirigida por um chefe, Mestre de Obras, indicado pelo Diretor da Divisão de
Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro
e fichário do seu pessoal, bem como um quadro-pecúlio, devendo constar nome,
fotografia e enderêço do servidor;
III -
Executar, através do setor de trabalhos externos e sob a direção do Mestre de
Obras B, os serviços relativos à pintura de paredes, alvenaria e hidrelétrica,
do interêsse do Departamento e segundo um programa de trabalho aprovado pelo
Diretor da Divisão;
IV - Supervisionar os
trabalhos do setor externo, agindo como fiscal de obras;
V - Supervisionar o serviço de carpintaria e
marcenaria, segundo um programa de trabalho prèviamente aprovado pelo Diretor da
Divisão;
VI - Supervisionar os trabalhos de
Eletricista-Instalador, de acôrdo com as necessidades do Departamento;
VII - Requisitar do Almoxarifado, por
intermédio do Chefe do Serviço de Obras e com autorização do Diretor da Divisão,
material necessário às suas atividades;
VIII
- Fornecer, mensalmente, à Seção Administrativa dados estatísticos relativos à
sua Seção;
IX - Responsabilizar-se pela carga
da Seção de Obras.
Art. 357. À Seção de Cálculo e
Orçamento, dirigida por um chefe, Engenheiro, indicado pelo Diretor da Divisão
de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro
e fichário do seu pessoal, bem como um quadro-pecúlio, devendo constar nome,
fotografia e enderêço do servidor;
III -
Executar os trabalhos de cálculo de estrutura e especificações de obras, em
estrita colaboração com a Divisão de Administração, para o fim de tomadas de
preços e concorrência pública, através do Diretor da Divisão;
IV - Providenciar orçamento de obras, quando
solicitado pela Divisão de Administração através do Diretor da Divisão;
V - Requisitar do Almoxarifado, por
intermédio do Chefe do Serviço de Obras, e com autorização do Diretor da
Divisão. material necessário às suas atividades;
VI - Fornecer, mensalmente, à Seção
Administrativa dados estatísticos relativos à sua Seção;
VII-Responsabilizar-se pela carga da Seção de
Cálculo e Orçamento.
Art. 358. À Seção
Administrativa. dirigida por um chefe integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I
- Manter em dia o livro-carga da Seção;
II -
Organizar e manter em dia o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio onde constará nome, enderêço e fotografia de cada servidor;
III - Confeccionar os trabalhos burocráticos
do serviço, recebendo das seções o material necessário;
IV - Organizar livro de protocolo de
documentos recebidos e expedidos;
V -
Organizar o setor mecanográfico, onde far-se-á o trabalho dactilográfico do
Serviço;
VI - Providenciar, através do setor
de documentação e estatística, o arquivamento de documentos recebidos ou
emitidos pelo Serviço de Obras, o respectivo registro em fichário adequado, bem
como coordenar os dados estatísticos recebidos das seções para encaminhamento à
Diretoria da Divisão de Serviços Gerais;
VII
- Organizar e supervisionar um setor de expediente, por onde será feito o
serviço de secretaria, ficando os documentos em trânsito e providenciando tudo
que fôr necessário para a eficiência da Seção;
VIII - Organizar fichário individual do
pessoal do Serviço com fotografias, onde serão escrituradas tôdas as alterações
constantes do Boletim e relativas ao seu servidor;
IX - O Chefe da Seção é o responsável pela
carga do material permanente.
Art. 359. Ao Serviço Gráfico,
diretamente subordinado à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Organizar e dirigir o Serviço Gráfico
do Departamento, propondo medidas racionais e eficientes, tendo em vista a
maquinaria de alta técnica de que é dotado o órgão e os objetivos a atingir;
II - Supervisionar a oficina de preparo de
material audiovisual com capacidade de produzir eficientemente tudo que fôr
exigido neste setor, fiscalizando constantemente o trabalho do pessoal técnico
especializado;
III - Confeccionar programa
mensal de produção, que será submetido à aprovação do Diretor da Divisão;
IV - Providenciar o fornecimento do material
técnico para ensino policial no país, segundo um programa mensal a ser submetido
à aprovação do Diretor da Divisão;
V -
Superintender a execução dos serviços gráficos de várias naturezas, tais como:
impressão, fotografia e encadernação;
VI -
Colaborar com demais órgãos do Departamento, atendendo seus pedidos, após prévia
autorização do Diretor da Divisão;
VII -
Determinar a impressão diária do Boletim de Serviço, após receber da Secretaria
do Gabinete do Diretor-Geral a matéria devidamente concatenada, cuja revisão
ficará a cargo exclusivo da referida Secretaria;
VIII - Manter rigorosa vigilância sôbre o seu
pessoal, a fim de que não seja feito nenhum trabalho no serviço gráfico de cunho
particular;
IX - Providenciar,
periòdicamente, o aperfeiçoamento do pessoal técnico em centros especializados,
através de providências sugeridas ao Diretor da Divisão;
X - Remeter, mensalmente, à Diretoria da
Divisão de Serviços Gerais, dados estatísticos de suas atividades;
XI - Requisitar ao Almoxarifado todo o
material necessário ao cumprimento de suas tarefas normais e extraordinárias,
através da Seção Administrativa e devidamente autorizado pelo Diretor da
Divisão;
XII - Diligenciar para que
mensalmente seja remetido à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais um mapa
discriminativo de suas atividades;
XIII -
Apresentar ao Diretor, até 30 de dezembro de cada ano, relatório completo de
suas atividades durante o ano a findar-se.
Art. 360. O Serviço Gráfico será
dirigido por um chefe, Reparador de Texto, Documentarista ou Revisor, indicado
pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 361. Ao Chefe do Serviço
Gráfico, incumbe:
I - Dirigir e orientar
tôdas as atividades do Serviço Gráfico;
II -
Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Serviços
Gerais;
III - Fiscalizar as atividades de
cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao Diretor da
Divisão de Serviços Gerais as medidas tendentes a melhorar o rendimento dos
mesmos.
Art. 362. O Serviço Gráfico
compreende:
I - Seção Redatorial;
II - Seção de Impressão;
III - Seção de Labofoto;
IV - Seção de Encadernação;
V - Seção Administrativa.
Art. 363. À Seção Redatorial,
dirigida por um chefe, Preparador de Texto ou Documentarista, indicado pelo
Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro
e fichário do seu pessoal, bem como um quadro-pecúlio, devendo constar o nome,
fotografia e enderêço do servidor;
III -
Executar os trabalhos que lhe forem determinados relativos à redação, revisão,
desenhos técnicos especializados e não especificados;
IV - Supervisionar as turmas de redação, de
revisão e de audiovisual;
V - Receber e
examinar, por intermédio da turma de redação, os trabalhos procedentes das
partes interessadas, excetuando-se o Boletim do Departamento, que ficará sob
exclusiva responsabilidade da Secretaria do Gabinete;
VI - Revisionar, por intermédio da turma de
revisão, os trabalhos gráficos inerentes ao Serviço Gráfico, bem como todos e
qualquer serviço proveniente de outras partes, exceto o Boletim de Serviço;
VII - Executar, por intermédio da turma de
audiovisual, os trabalhos de sua especialidade, principalmente desenhos
arquitetônicos à mão livre, cartazes e letreiros;
VIII - Fornecer, mensalmente, à Seção
Administrativa, dados estatísticos relativos ao movimento da seção;
IX - Responder pela carga do material
permanente distribuído ao seu órgão.
Art. 364. À Seção de Impressão
dirigida por um chefe, Compositor, Compositor Mecânico ou Impressor, indicado
pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral,
compete:
I - Manter em dia o livro-carga
da Seção;
II - Organizar e manter atualizado
o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como o quadro-pecúlio, devendo constar
o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Executar os trabalhos de composição e impressão que lhe forem
determinados, obedecendo a um programa de produção feito pelo Chefe do Serviço
Gráfico e aprovado pelo Diretor da Divisão;
IV - Supervisionar as turmas de impressão e mimeografia;
V - Solicitar ao Almoxarifado, através da
Seção Administrativa e com o autorizo do Diretor da Divisão, o material
necessário ao seu funcionamento, mediante pedidos mensais;
VI - Fornecer, mensalmente, à Seção
Administrativa, dados estatísticos relativos ao movimento da
Seção;
VII
- Responsabilizar-se pela carga do material permanente da sua Seção.
Art. 365. À Seção de Labofoto,
dirigida por um chefe, Fotógrafo, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços
Gerais e designado pelo Diretor-geral, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro
e fichário do seu pessoal, bem como o quadro-pecúlio, devendo constar o nome,
fotografia e enderêço do servidor;
III -
Executar os trabalhos especializados que lhe forem determinados, obedecendo a um
programa de produção feito pelo Chefe do Serviço Gráfico e aprovado pelo Diretor
da Divisão;
IV - Supervisionar as turmas de
foto, de cinematografia e de preparação de chapas;
V - Executar, por intermédio da turma de
foto, os trabalhos de fotografia do Serviço Gráfico, colaborando de maneira
integral com a Seção Offset e, bem assim, cumprindo as demais determinações
constantes do programa de produção;
VI -
Operar, por intermédio da turma de cinematografia, o equipamento para produção
de dispositivos em série, prêto, branco e colorido, e cumprir as demais
exigências do programa de produção;
VII -
Operar, por intermédio da turma de preparação de chapas centrifugadoras,
granuladora e reveladora que serão acionadas por servidores especializados,
responsáveis pela conservação das mesmas;
VIII - Solicitar do Almoxarifado, através da Seção Administrativa e com
autorização do Diretor da Divisão, o material necessário ao seu funcionamento,
mediante pedidos mensais;
IX - Fornecer,
mensalmente, à Seção Administrativa dados estatísticos relativos ao movimento da
Seção;
X - Responsabilizar-se pela carga do
material permanente de sua Seção.
Art. 366. À Seção de
Encadernação, dirigida por um chefe, Encadernador, indicado pelo Diretor da
Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro
e fichário de seu pessoal, bem como um quadro-pecúlio, devendo constar o nome,
fotografia e enderêço do servidor;
III -
Executar, os trabalhos especializados que lhe forem determinados, obedecendo ao
programa mensal de produção, elaborado pela chefia do Serviço Gráfico e aprovado
pelo Diretor da Divisão;
IV - Supervisionar
as turmas de encadernação completa e de blocagem;
V - Executar, por intermédio da turma de
encadernação completa, os trabalhos de encadernação a couro, encadernação de
brochuras, encadernação de folhetos e demais encargos constantes do programa de
produção;
VI - Efetuar, por intermédio da
turma de blocagem, o serviço de colagem, alceamento, costura e perfuração,
relativa ao material proveniente da Seção de Impressão para acabamento da obra,
bem como oriundo da Seção Administrativa;
VII
- Executar, por intermédio da Seção de Encadernação, serviços de encadernação a
couro, para servidores, a critério do Diretor-Geral, que baixará instruções a
respeito;
VIII - Solicitar do Almoxarifado,
através da Seção Administrativa e com autorização do Diretor da Divisão, o
material necessário ao seu funcionamento, mediante pedidos mensais;
IX - Fornecer, mensalmente, à Seção
Administrativa dados estatísticos, relativos ao movimento da Seção;
X - Responsabilizar-se pela carga do material
permanente da sua Seção.
Art. 367. À Seção
Administrativa, dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I
- Manter em dia o livro-carga da Seção;
II -
Organizar e manter atualizado o cadastro e fichário de seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio, devendo constar o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Responsabilizar-se pela execução do
expediente interno de órgãos congêneres, dactilografando, arquivando e
protocolando os documentos destinados ao Serviço Gráfico;
IV - Organizar um setor de mecanografia por
onde será feito todo trabalho de dactilografia, inclusive aquêles que se
destinam à Seção de Impressão;
V - Organizar
um setor de documentação e estatística, por onde se fará o arquivamento dos
documentos recebidos ou emitidos, o respectivo registro no fichário, bem como a
coordenação dos elementos estatísticos enviados pelas Seções para remessa ao
Diretor da Divisão;
VI - Organizar uma turma
de expediente, através da qual far-se-á a entrega mediante guia da produção das
oficinas especializadas;
VII - Organizar uma
turma de contrôle, objetivando fiscalizar, através de fichário, mapas mensais e
outros processos, a produção industrial do Serviço Gráfico;
VIII - Organizar e manter atualizado fichário
geral do material de consumo utilizado pelo Serviço;
IX - Controlar e encaminhar ao Almoxarifado
pedidos mensais de material utilizável pelo Serviço Gráfico;
X - Organizar fichário individual de pessoal
do Serviço, com fotografia, onde serão escrituradas tôdas as alterações
ocorridas com o servidor;
XI -
Responsabilizar-se pela carga do material permanente de sua Seção.
Art. 368. Ao Serviço Médico,
diretamente subordinado à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Organizar e dirigir o Serviço Médico
do Departamento, propondo medidas e sugerindo providências no sentido de dotar o
órgão de condições de funcionamento capazes de atingir ao fim colimado;
II - Executar laudos técnicos e tudo o mais
que se referir à parte de medicina que fôr, do interêsse do Departamento;
III - Representar o Departamento junto aos
Podêres Públicos do Distrito Federal, para internação de doentes em hospitais
especializados;
IV - Apresentar, à Diretoria
da Divisão de Serviços Gerais, relatórios mensais e anuais das atividades da sua
chefia;
V - Apresentar esclarecimentos de
natureza técnica aos demais órgãos do Departamento, quando solicitado, e por
intermédio do Diretor da Divisão;
VI - Manter
intercâmbio com os órgãos médicos da Polícia de Brasília, através do Diretor da
Divisão;
VII - Providenciar a especialização
de pessoal técnico nos cursos abertos pelos centros médicos do país, através de
providências do Departamento;
VIII -
Providenciar a remessa à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais dos dados
estatísticos, mensalmente, de suas atividades;
IX - Proceder o exame de inspeção médica do
pessoal do Departamento, para cumprimento das exigências estatutárias de posse e
licença;
X - Providenciar para que a inspeção
médica funcione na sede do Serviço Médico e no horário a ser fixado em Boletim
de Serviço pelo seu Chefe, através do Diretor da Divisão;
XI - Requisitar do Almoxarifado todos os
materiais e medicamentos necessários ao cumprimento de suas tarefas normais e
extraordinárias.
Art. 369. O Serviço
Médico será dirigido por um chefe, Médico, indicado pelo Diretor da Divisão de
Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 370. Ao Chefe do Serviço Médico,
incumbe:
I - Dirigir e orientar tôdas as
atividades do Serviço Médico;
II -
Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Serviços
Gerais;
III - Fiscalizar as atividades de
cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao Diretor da
Divisão de Serviços Gerais as medidas tendentes a melhorar o rendimento dos
mesmos.
Art. 371. O Serviço Médico
compreende:
I - Seção de Clínicas;
II - Seção de Hospitalização;
III - Seção de Odontoclínica;
IV - Seção Administrativa.
Art. 372. À Seção de Clínica,
dirigida por um chefe, Médico, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços
Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro
e fichário do pessoal do Departamento que se utilizar da Seção;
III - Providenciar, mensalmente, através do
Serviço Médico, pedidos de medicamentos e material clínico, que será atendido
pelo Almoxarifado mediante autorização do Diretor;
IV - Organizar e dirigir os seguintes setores
especializados: de clínica e pronto socorro, de curativos e pequena cirurgia,
traumatologia e serviço de Raios X;
V -
Organizar e supervisionar o funcionamento de uma farmácia, que terá por objetivo
principal atender aos casos de doentes internados, socorrer os servidores de
categoria inferior e os de família numerosa, prèviamente comprovado;
VI - Remeter mensalmente ao Diretor da
Divisão, por intermédio do Chefe do Serviço, mapa-contrôle do movimento clínico;
VII - Remeter mensalmente ao Diretor da
Divisão, por intermédio do chefe do Serviço, mapa do consumo de medicamentos;
VIII - Proceder ao exame psicotécnico,
anualmente, nos motoristas do Serviço de Transportes, o que será obrigatório
para que o motorista possa dirigir viaturas do Departamento, sob penas de
sanções disciplinares;
IX - Providenciar,
através do Setor de Raios X, as radiografias e exames radiológicos que se
fizerem necessários;
X - Providenciar o
arquivamento das chapas radiológicas e dos respectivos relatórios.
Art. 373. À Seção de
Hospitalização, dirigido por um chefe, Médico, indicado pelo Diretor da Divisão
de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro
e fichário do pessoal que transitar pela Seção, em tratamento;
III - Providenciar, quando se tornar
necessário, pedido de medicamentos e material cirúrgico, ao Almoxarifado da
Divisão de Serviços Gerais, mediante autorização do Diretor;
IV - Organizar e dirigir o setor de
enfermaria-isolamento para quatro leitos, setor de enfermaria para 16 leitos,
setor de cirurgia e setor de exames e visitas domiciliares;
V - Atender aos chamados de servidores,
quando doentes na residência;
VI - Prestar
assistência médica à família do servidor;
VII
- Fazer exame pré-natal da servidora gestante, bem como da espôsa do servidor,
sempre que para isto fôr solicitado;
VIII -
Treinar e instruir equipe de visitadores sociais, com objetivo de prestar
assistência e cadastrar famílias dos servidores do Departamento;
IX - Remeter, mensalmente, ao Diretor da
Divisão, por intermédio do Chefe do Serviço, mapa-contrôle do movimento da
Seção;
X - Remeter, mensalmente, ao Diretor
da Divisão, por intermédio do Chefe do Serviço, mapa do consumo de medicamentos.
Art. 374. À Seção de
Odontoclínica, dirigida por um chefe Cirurgião-Dentista, indicado pelo Diretor
da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da seção;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro
e fichário do pessoal do Departamento no que se referir à parte odontológica;
III - Providenciar, mensalmente, através do
Serviço Médico, pedido de medicamento e material odontológico ao Almoxarifado da
Divisão de Serviços Gerais, com autorização do Diretor;
IV - Organizar e supervisionar os setores
especializados de clínica odontológica e tratamento dentário;
V - Providenciar junto à Seção Clínica,
sempre que necessário, exame e radiografia bucal;
VI - Dirigir o serviço protético, com auxílio
de um servidor para isto treinado;
VII -
Prestar assistência odontológica à família do servidor.
VIII - Proceder ao exame bucal, pelo menos
uma vez por ano, obrigatòriamente em todo servidor do Departamento, registrando
o resultado em fichas próprias e comunicando o fato ao Diretor da Divisão
através do Serviço Médico;
IX - Remeter,
mensalmente, ao Diretor da Divisão, por intermédio do Chefe do Serviço,
mapa-contrôle do movimento clínico;
X
-Remeter, mensalmente, ao Diretor da Divisão, por intermédio do Chefe do
Serviço, mapa de consumo de medicamentos.
Art. 375. À Seção
Administrativa, dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e
designado peio Diretor-Geral, compete:
I
- Manter em dia o livro-carga da Seção;
II -
Responsabilizar-se pela confecção do serviço burocrático do Serviço Médico;
III - Organizar livro de protocolo de
documentos recebidos e expedidos;
IV -
Receber as partes interessadas, registrando em livro próprio a guia médica e
encaminhando o servidor à seção competente;
V
- Organizar um setor de mecanografia, por onde será feito todo o serviço
dactilográfico do Serviço Médico;
VI -
Organizar um setor de documentação e estatística por onde se fará o arquivamento
dos documentos recebidos ou emitidos, o respectivo registro no fichário, bem
como a coordenação dos elementos estatísticos enviados pelas seções para remessa
ao Diretor da Divisão;
VII - Organizar um
setor de expediente por onde será feito o registro de protocolo de laudos, o
encaminhamento dos mesmos aos órgãos requisitantes e a expedição de todos os
documentos emitidos pelo Serviço Médico;
VIII
- Organizar e manter atualizado um fichário geral de medicamentos e produtos
farmacêuticos recebidos, anotando a respectiva distribuição individual;
IX -Organizar fichário individual do pessoal
do Serviço, com fotografia, onde serão escrituradas tôdas as alterações com o
servidor;
X - Responder pela carga do
material permanente.
Art. 376. Ao Serviço de
Administração de Edifícios, diretamente subordinado à Divisão de Serviços
Gerais, compete:
I - Executar trabalhos
de zeladoria, portaria e vigilância dos edifícios do Departamento Federal de
Segurança Pública;
II - Supervisionar o
pessoal subordinado, fiscalizando o serviço de cada seção, de maneira a
proporcionar maior eficiência dos seus encargos;
III - Providenciar para que nada falte ao
pessoal escalado para missões predeterminadas, principalmente material de
limpeza;
IV - Diligenciar para que as seções
componentes possuam nos edifícios, bem como no edifício-sede da Administração
Geral, servidores devidamente treinados e organizados em equipes para limpeza,
serviços corelatos a porteiros e vigilância, sempre prontos a atenderem
solicitações da Chefia;
V - Remeter
mensalmente, à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais, relatório sucinto de
suas atividades, contendo dados estatísticos;
VI - Remeter, mensalmente, à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais, mapa do
material de consumo utilizado pelo Serviço;
VII - Remeter à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, pedido de material de consumo;
VIII - Remeter à Diretoria da Divisão de
Serviços Gerais, até 1º de dezembro de cada ano, mapa do material necessário às
suas atividades para o ano a iniciar-se;
IX -
Supervisionar a parte administrativa do serviço de Administração de Edifícios,
de maneira que todo expediente das seções seja confeccionado pela Seção
Administrativa, abolindo qualquer burocracia de parte dos órgãos subordinados,
que apenas ficarão com a responsabilidade da escrituração do livro-carga
competente;
X - Apresentar ao Diretor da
Divisão, até 30 de dezembro de cada ano, relatório completo de suas atividades
durante o ano.
Art. 377. O Serviço de
Administração de Edifícios será dirigido por um chefe, integrante do "Grupo
Ocupacional - Administração de Material", indicado pelo Diretor da Divisão de
Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 378. Ao Chefe do Serviço de
Administração de Edifícios, incumbe:
I -
Dirigir e orientar tôdas as atividades do Serviço;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens
emanadas do Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
III - Fiscalizar as atividades de cada órgão
sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao Diretor da Divisão de
Serviços Gerais as medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos.
Art. 379. O Serviço de
Administração de Edifícios compreende:
I
- Portaria;
II - Zeladoria;
III - Seção de Vigilância;
IV - Seção Administrativa.
Art. 380. À Portaria, dirigida
por um chefe, Chefe de Portaria, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços
Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da seção;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro
e fichário do seu pessoal, bem como um quadro-pecúlio devendo constar o nome,
fotografia e enderêço do servidor;
III -
Executar os trabalhos relativos a manutenção da ordem e disciplina internas, o
contrôle da entrada e saída do material e pessoas, os contatos iniciais com o
público, o recebimento, expedição de correspondência e mensagens e a circulação
interna do expediente;
IV - Supervisionar os
setores de portaria e de mensageiros;
V -
Executar, por intermédio do setor de portaria, os trabalhos pertinentes ao seu
cargo, tais como: providenciar a abertura e fechamento dos portões e portas de
acesso ao edifício; controlar a entrada e saída de pessoas, evitando o ingresso
daquelas não autorizadas; dar informações ao público; determinar consertos
necessários; controlar o consumo de energia elétrica e o abastecimento de água
no prédio; requisitar material necessário ao serviço de portarias; providenciar
medidas a serem tomadas em caso de incêndio ou qualquer outro acidente;
supervisionar os serviços de portaria, comunicando à Administração as
irregularidades havidas; organizar a escala de serviços de seus subordinados;
providenciar o hasteamento do pavilhão nacional; executar outras tarefas
semelhantes, que forem determinadas, organizar equipes do setor para funcionar
nos diversos edifícios do Departamento, quando fôr o caso;
VI - Responsabilizar-se, por intermédio do
setor de mensageiros, pelo recebimento, expedição de correspondência e
mensagens, a circulação interna do expediente e atendimento às repartições onde
estiver lotado, de pequenas incumbências compatíveis com o cargo que exerce;
VII - Fornecer, mensalmente, à Seção
Administrativa dados estatísticos relativos ao movimento da Seção;
VIII - Responder pela carga do material
permanente distribuído ao seu órgão.
Art. 381. À Zeladoria,
dirigida por um chefe, Chefe de Portaria ou Porteiro, indicado pelo Diretor da
Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro
e fichário do seu pessoal, bem como um quadro-pecúlio devendo constar o nome,
fotografia e enderêço do servidor;
III -
Executar os serviços correspondentes à limpeza externa e interna dos edifícios e
suas dependências, inclusive cortinas, tapetes, vidraçaria, janelas, toldos,
venezianas, revestimentos metálicos, enceramento de assoalho, instalação
sanitária, lavanderia, passadoria, copa, arrumação e limpeza de refeitórios,
dormitórios e enfermarias;
IV - Supervisionar
os setores de limpeza das repartições, de limpeza de utensílios e de limpeza
diversa;
V - Fazer, por intermédio do setor
de limpeza das repartições, a limpeza grossa, isto é, varrer, espanar, recolher
o lixo das salas dos gabinetes, seções e corredores respectivos, bem como o
enceramento do assoalho, uma vez por semana;
VI - Executar, por intermédio do setor de limpeza de utensílios, a limpeza
diária da vidraçaria, cortinas, tapetes, janelas, sanitários e móveis;
VII - Executar, por intermédio do setor de
limpeza, os serviços relativos à lavanderia, passadoria, copa, arrumação e
limpeza de refeitórios, dormitórios e enfermarias;
VIII - Fornecer, mensalmente, à Seção
Administrativa dados estatísticos relativos ao seu movimento.
Art. 382. À Seção de
vigilância, dirigida por um chefe, Chefe de Portaria ou Porteiro, indicado pelo
Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado peto Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro
e fichário do seu pessoal, bem como um quadro-pecúlio, devendo constar o nome,
fotografia e enderêço do servidor;
III -
Responsabilizar-se pelo serviço de guarda e vigilância dos edifícios do
Departamento, iniciando o trabalho após o término e findando quando tem começo o
expediente, permanecendo em regime de 24 (vinte e quatro) horas nos sábados,
domingos e feriados;
IV - Supervisionar as
turmas de vigilância do edifício-sede e de vigilância dos edifícios do setor
policial;
V - Vigiar, por intermédio da turma
de vigilância do edifício-sede, os andares, salas e compartimentos, com
servidores aptos e treinados para o mister, responsabilizando por qualquer
ocorrência, durante as horas de serviço que houver no local em que estiver sob
sua guarda;
VI - Executar, por intermédio da
turma de vigilância dos edifícios do setor policial, os mesmos trabalhos da
outra turma, tendo também iguais responsabilidades quanto ao extravio de
material, ficando subordinado ao mais graduado dos responsáveis nos prédios onde
houver serviço constante ou que ficar aberto durante a noite por fôrça de suas
atividades;
VII - Escalar os vigias para os
dias não úteis, organizando equipe de vigilância, de acôrdo com as necessidades
do serviço, utilizando servidores estritamente necessários à eficiência do
trabalho;
VIII - Manter na Portaria, nos
sábados, domingos e feriados, sob a responsabilidade do vigia, um livro onde
ficará registrado o nome, cargo, hora de entrada e saída do servidor que
penetrar no edifício para qualquer fim;
IX -
Fornecer, mensalmente, à Seção Administrativa dados estatísticos relativos ao
seu aprimoramento.
Art. 383. À Seção
Administrativa, dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I
- Manter em dia o livro-carga da Seção;
II -
Organizar e manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal bem como um
quadro-pecúlio, devendo constar nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Responsabilizar-se pela execução dos
trabalhos burocráticos do Serviço, dactilografando, arquivando e protocolando os
documentos ao mesmo destinados, bem como executando os encargos do expediente
das Seções;
IV - Organizar um setor de
mecanografia que terá por incumbência dactilografar o expediente da Seção;
V - Organizar um setor de documentação e
estatística objetivando arquivar documentos recebidos ou emitidos, o respectivo
registro no fichário, bem como a coordenação dos dados estatísticos recebidos
das Seções para remessa ao Diretor da Divisão;
VI - Organizar e manter atualizado fichário
de material de consumo utilizado pelo Serviço;
VII - Controlar e encaminhar ao Almoxarifado,
pelas vias competentes, pedidos mensais de material e fardamento;
VIII - Organizar fichário individual do
pessoal do Serviço, com fotografia, onde serão escrituradas tôdas as alterações
ocorridas com o servidor;
IX - Distribuir e
controlar o fardamento a que fará jus o pessoal de limpeza, portaria e outros
servidores que forem obrigados a usá-lo, por fôrça da respectiva função;
X - Responsabilizar-se pela carga do material
permanente de sua Seção.
Art. 384. Ao Almoxarifado,
diretamente subordinado à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Prestar as informações necessárias à
elaboração da proposta orçamentária;
II -
Eliminar os pedidos de material e respectiva documentação;
III - Efetuar inspeção do uso e estado do
material permanente;
IV - Determinar a
previsão do estoque do material permanente e de consumo, fazendo pedidos à
Divisão de Administração, com o visto do Diretor da Divisão de Serviços Gereis;
V - Examinar e atender as requisições de
material para suprimento;
VI - Determinar,
eventualmente.providências necessárias à coleta de preços;
VII - Propor, quando autorizado, a cessão,
troca ou venda de material em desuso;
VIII -
Orientar a escrituração de livros, fichas ou quaisquer outros processos
destinados ao contrôle das atividades do Almoxarifado;
IX- Providenciar o levantamento de mapas de
movimentação de material;
X - promover
periòdiamente a realização de balancetes, inventários e balanços do material em
estoque ou movimentado;
XI - Fazer parte,
como membro permanente, das comissões de exame de material;
XII - Prestar, em épocas próprias, contas do
que fôr responsável, mantendo para isso a documentação necessária;
XIII - Orientar e prestar informações sôbre
especificação e padronização de material;
XIV
- Fornecer, mensalmente, dados estatísticos sore as atividades do Almoxarifado,
que serão remetidos à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais;
XV - Responsabilizar-se pelo livro-carga,
onde será escriturado o movimento do material permanente da
Divisão;
XVI - Remeter, mensalmente, à
Diretoria da Divisão de Serviços Gerais, mapa discriminativo de suas atividades;
XVII - Apresentar, ao Diretor, até 30 de
dezembro de cada ano, relatório completo de suas atividades durante o ano a
findar-se.
Art. 385. O Almoxarifado
será dirigido por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional - Administração de
Material", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 386. Ao Chefe do
Almoxarifado, incumbe:
I - Dirigir e
orientar tôdas as atividades do Almoxarifado;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de
Serviços Gerais;
III - Fiscalizar as
atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo, ao
Diretor da Divisão de Serviços Gerais, as medidas tendentes a melhorar o
rendimento dos mesmos.
Art. 387. O Almoxarifado
compreende:
I - Estocagem;
II - Distribuição;
III - Tombamento;
IV - Sucata;
V - Seção Administrativa.
Art. 388. À Estocagem,
dirigida por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional - Administração de
Material", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Orientar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio, devendo constar o nome, fotografia e enderêço do servidor;
II - Executar os trabalhos relativos à
estocagem do material permanente e de consumo, providenciando, a tempo e à hora,
suprimento dos artigos em falta, atender aos pedidos da Distribuição e zelar
pela sua conservação;
III - Supervisionar e
orientar os trabalhos do fichário, de forma a tornar fácil e rápido o contrôle
absoluto do material sob sua responsabilidade;
IV - Providenciar no sentido de que as
prateleiras e locais de depósito de material estejam sempre limpos, e de fácil
acesso aos responsáveis pelo seu manuseio;
V
- Proibir a entrada de pessoas estranhas ao lugar onde funciona a Seção,
responsabilizando-se pelas faltas e alterações que houver com o material;
VI - Fornecer, sempre que solicitado, dados
sôbre o movimento do material da Estocagem;
VII - Atender prontamente às solicitações do Chefe do Almoxarifado, com
referência à realização de balancetes, inventários e balanços do material em
estoque;
VIII - Fornecer, mensalmente, à
Seção Administrativa, dados estatísticos relativos ao movimento da Seção;
IX - Responder pela carga do material
permanente distribuído ao seu órgão.
Art. 389. À Distribuição,
dirigida por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional - Administração de
Material", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio, devendo constar o nome, fotografia e enderêço do servidor;
II - Executar o trabalho relativo à
distribuição do material permanente e de consumo, atendendo aos pedidos
respectivos, colecionando-os e fazendo entrega dos mesmos à Estocagem para fins
de registro no cardex;
III - Colecionar e
arquivar os pedidos de material permanente e de consumo, já atendidos, em pastas
próprias, de modo que seja fácil o seu manuseio a fim de que possa prestar à
Chefia qualquer informação a respeito;
IV -
Colaborar com a Estocagem quando da confecção de pedidos para suprimento do
Almoxarifado;
V - Proibir a entrada de
pessoal estranho ao local onde se encontra o material para distribuição,
responsabilizando-se pelas faltas que houver;
VI - Organizar e supervisionar a entrega de material, de maneira a evitar
tumulto no recebimento das peças;
VII -
Organizar escalas das seções e horários para entrega do material permanente e de
consumo;
VIII - Fornecer, mensalmente, à
Secretaria Administrativa, dados estatísticos relativos ao movimento da Seção;
IX - Responder pela carga do material
permanente distribuído ao seu órgão.
Art. 390. Ao Tombamento,
dirigido por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional - Administração de
Material", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio, devendo constar o nome, fotografia, e enderêço do servidor;
II - Escriturar o livro-carga da Divisão, à
vista das alterações publicadas em Boletim de Serviço, mantê-lo sempre em dia e
zelar pela sua guarda;
III - Fiscalizar o
livro-carga das Seções da Divisão, fazendo inspeções periódicas e,
obrigatòriamente, duas vêzes por ano, constando no livro examinado o seu
resultado, que será visado pelo Chefe do Almoxarifado;
IV - Organizar e arquivar pastas de
documentos relativos à escrituração do livro-carga geral;
V - Solicitar, da Divisão de Administração,
esclarecimento e providências relativas à carga do material permanente da
Divisão;
VI - Organizar e manter em dia o
livro de registro do material de consumo, bem como o fichário auxiliar, para
facilidade do servidor;
VII - Marcar e
numerar, em local secreto, o número de ordem que tomará o material tombado;
VIII - Fazer parte, obrigatòriamente, das
comissões de exame de material;
IX -
Fornecer, mensalmente, à Secretaria Administrativa dados estatísticos relativos
ao movimento da Seção;
X - Responder pela
carta do material permanente distribuído ao seu órgão.
Art. 391. À Sucata, dirigida
por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional - Administrarão de Material",
indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio, devendo constar o nome, fotografia e enderêço do servidor;
II - supervisionar o depósito do material
imprestável ou usado, passível de recuperação, arrumando-o em lugares
apropriados e de fácil manejo;
III -
organizar fichário e livros apropriados para registrar o movimento da Sucata;
IV - Solicitar, periòdicamente, exame para o
material recuperável que será entregue, mediante contra-recibo, ao Chefe da
Seção de Manutenção para aproveitamento;
V -
Solicitar, mensalmente, ao Chefe do Almoxarifado, providências para venda do
material irrecuperável;
VI - Organizar mapas
e termos referentes ao material retirado do depósito para qualquer fim;
VII - Responder por qualquer ocorrência
relativa ao material usado sob sua guarda;
VIII - Fornecer, mensalmente, à Secretaria Administrativa dados estatísticos
relativos ao movimento da Seção;
IX -
Responder pela carga do material permanente distribuído ao seu órgão.
Art. 392. À Seção
Administrativa, dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I
- Manter em dia o livro-carga da Seção;
II -
Organizar e manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio onde constarão o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Executar os trabalhos burocráticos do
Almoxarifado, dactilografando, arquivando e protocolando, os documentos ao mesmo
destinados, bem como os encargos das Seções;
IV - Organizar um setor de mecanografia destinado a executar os trabalhos
dactilográficos do Almoxarifado;
V -
Organizar um setor de documentação e estatística para arquivar expediente
recebido ou emitido, o respectivo registro no fichário, bem como a estatística
do Almoxarifado com os elementos fornecidos pelas demais Seções, os quais,
depois de coordenados, serão encaminhados à Diretoria da Divisão de Serviços
Gerais;
VI - Organizar e manter atualizado
fichário de material de consumo utilizado nos trabalhos internos do
Almoxarifado;
VII - Organizar fichário do
material recebido pelos demais Serviços, extraindo dos respectivos pedidos;
VIII - Cooperar com o Chefe do Almoxarifado
na confecção de pedidos para suprimento de material;
IX - Organizar fichário individual do pessoal
do Almoxarifado, com fotografia, onde serão escrituradas as alterações ocorridas
com o servidor, extraídas do Boletim de Serviço;
X - Responsabilizar-se pela carga do material
permanente da sua Seção.
Art. 393. As Delegacias
Regionais (DR), órgãos diretamente subordinados ao Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública e com atuação em um ou mais Estados da Federação,
têm a seu cargo, em todo o território de sua jurisdição:
I - A superintendência dos serviços de
polícia marítima, aérea e de fronteiras;
II -
A fiscalização nas fronteiras terrestres e na orla marítima;
III - A apuração, com a cooperação dos órgãos
competentes do Ministério da Fazenda e em colaboração com as autoridades dos
Estados, dos ilícitos penais praticados em detrimento de bens, serviços ou
interêsses da União;
IV - A apuração, em
colaboração com as autoridades dos Estados, dos crimes que, por sua natureza,
características ou amplitude transcendam o âmbito de uma unidade federada ou
que, em virtude de tratados ou convenções internacionais, o Brasil se obrigou a
reprimir;
V - A investigação e apuração, em
colaboração com as autoridades dos Estados, de crimes praticados contra Agentes
Federais, no exercício de suas funções;
VI -
A censura de diversões públicas, em especial a referente a filmes
cinematográficos, quando transponham o âmbito de um Estado;
VII - A execução, em colaboração com as
autoridades dos Estados, de medidas tendentes a assegurar a incolumidade física
do Presidente da República, de diplomatas e visitantes estrangeiros, bem como
dos demais representantes dos Podêres da República, quando em missão oficial;
VIII - A coordenação e a interligação, no
país, dos serviços de identificação dactloscópica, civil e criminal;
IX - A prestação de assistência técnica,
científica, de natureza policial, aos Estados, Distrito Federal e Territórios,
quando solicitada;
X - A cooperação, no país,
com os serviços policiais relacionados com a criminalidade internacional ou
interestadual;
XI - A supervisão e a
colaboração no policiamento das rodovias federais;
XII - A execução de outros serviços de
policiamento atribuídas à União, de conformidade com a legislação em vigor;
XIII - A apuração dos crimes nas condições
previstas no art. 5º do Código Penal, quando solicitada pelas autoridades
estaduais ou ocorrer interêsse da União;
XIV
- A apuração dos crimes contra a vida ou contra comunidades silvícolas no país,
em colaboração com o Serviço de Proteção aos Índios.
Parágrafo único. Para efeito
doutrinário e normativo, todos os órgãos integrantes da Delegacia Regional
atuarão de conformidade com as diretrizes e normas regulamentares dos órgãos
centrais correspondentes do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 394. As Delegacias Regionais,
miniaturas que são do Departamento Federal de Segurança Pública, existem como
representações descentralizadas das atividades dêsse organismo.
Art. 395. As Delegacias Regionais,
dirigidas por um Delegado Regional, são de 1º, 2º ou 3º categoria,
respectivamente, denominadas A, B e C.
§
1º As Delegacias Regionais, inicialmente em número de 8 (oito), assim se
distribuem pelo Território nacional:
I -
As do tipo A: Guanabara e São Paulo;
II - As
do tipo B: Rio Grande do Sul e Pernambuco;
III - As do tipo C: Paraná, Bahia, Pará e Amazonas.
§ 2º A jurisdição de cada uma das
Delegacias Regionais será definida por ato do Diretor-Geral.
Art. 396. Ao Delegado Regional,
responsável, perante ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública, pela superintendência de tôdas as atividades exercidas pelos vários
órgãos da Delegacia Regional, incumbe:
I
- Cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções emanadas do Diretor-Geral;
II - Zelar pelo fiel cumprimento das normas
regulamentares, relativamente a tôdas as necessidades funcionais e
administrativas dos órgãos integrantes da Delegacia Regional;
III - Responder, perante o Diretor-Geral, por
tôdas as providências de sua alçada e relacionadas com atos ou omissões de seus
subordinados;
IV - Opinar em todos os
assuntos dependentes de solução do Diretor-geral;
V - Solicitar ao Diretor-Geral as
providências que escapem à sua alçada;
VI -
Propor ao Diretor-Geral medidas e previdências que julgue necessárias ao melhor
funcionamento operacional da Delegacia Regional, inclusive a requisição de
funcionários;
VII - Informar, periòdicamente,
o Diretor-Geral sôbre tôdas as atividades da Delegacia Regional;
VIII - Prestar ao Diretor-Geral, com a máxima
brevidade, tôdas as informações solicitadas;
IX - Apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral relatório circunstanciado das
atividades da Delegada Regional;
X - Manter
contrôle efetivo sobre os órgãos centrais (Polícia de Investigações, Polícia de
Segurança, Serviço de Administração e Serviços Gerais) e órgãos descentralizados
(Subdelegacias e Postos) da Delegada Regional;
XI - Planejar e manter atualizados estudos,
no território jurisdicionado pela Delegacia Regional, tendo em vista as várias
finalidades da Polícia Federal;
XII - Estudar
e propor ao Diretor-Geral a criação de Subdelegacias e Postos, justificando a
necessidade de sua instalação e as ligações estabelecidas;
XIII - Planejar e conduzir operações
policiais por intermédio do Centro de Operações, visando a um maior contrôle e
fiscalização da Polícia de Investigações e da Polícia de Segurança;
XIV - Coordenar, dirigir e fiscalizar as
atividades da Delegacia Regional, representando-a em suas relações externas;
XV - Exercer, diretamente e sempre que as
circunstâncias o exigirem, qualquer das atribuições cometidas aos Chefes de
órgãos integrantes da Delegacia Regional;
XVI
- Baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
XVII - Publicar, em aditamento semanal ao
Boletim de Serviço, todos os atos administrativos e de serviços da Delegacia
Regional, remetendo, obrigatòriamente, cópia para o Diretor-Geral;
XVIII - Movimentar, de acôrdo com a
necessidade do serviço e conformidade com as diretrizes e normas regulamentares
do Departamento Federal de Segurança Pública, o pessoal lotado na Delegacia
Regional;
XIX - Submeter ao Diretor-Geral o
Plano de aplicação das verbas destinadas à Delegacia Regional;
XX - Ordenar o emprêgo das verbas destinadas
à Delegacia Regional;
XXI - Planejar e fazer
cumprir normas e instruções dos Serviços Gerais e de Administração, de
conformidade com o Regulamento em vigor;
XXII
- Inspecionar, periòdicamente, os vários órgãos integrantes da Delegacia
Regional;
XXIII - Convocar e presidir as
sessões do Conselho Regional de Polícia;
XXIV
- Elogiar os integrantes da Delegacia Regional;
XXV - Determinar a instauração de inquéritos
policiais ou de processos administrativos, para a apuração de faltas ou
irregularidades praticadas por servidores da Delegacia Regional;
XXVI - Aplicar penas disciplinares, sugerindo
ao Diretor-Geral o agravamento daquelas que excederem à sua alçada;
XXVII - Corresponder-se, diretamente com os
membros dos Podêres Executivo, Judiciário e Legislativo e demais autoridades
civis ou militares dos Estados compreendidos na jurisdição da Delegacia;
XXVIII - Ligar-se, diretamente às Secretarias
de Segurança dos Estados situados na área jurisdicional da Delegacia Regional,
tendo em vista os problemas da Polícia Federal;
XXIX - Ligar-se, ainda, às Secretarias de
Segurança dos Estados compreendidos na jurisdição da Delegacia Regional, tendo
em vista a cooperação do Departamento Federal de Segurança Pública, para com as
policiais estaduais;
XXX - Ligar-se às demais
Delegacias Regionais, tendo em vista a solução de problemas comuns e a
eficiência e maior rendimento das atividades do Departamento Federal de
Segurança Pública nas respectivas áreas atuacionais.
Art. 397. A Delegacia Regional
compreende:
I - Gabinete do Delegado
Regional (GDR);
II - Conselho Regional de
Polícia (CRP);
III - Centro de Operações
(CO);
IV - Polícia de Investigações (PI);
V - Polícia de Segurança (PS);
VI - Serviço de Administração (SA);
VII - Serviços Gerais (SG).
§ 1º As Delegacias Regionais, consoante
às necessidades do território jurisdicionado, subdividir-se-ão em número
variável de Subdelegacias, para maior rendimento operacional.
§ 2º O número de Subdelegacias de cada
Delegacia Regional será fixado em ato do Diretor-Geral do Departamento Federal
de Segurança Pública.
Art. 398. Ao Gabinete, órgão
auxiliar do Delegado Regional para os assuntos administrativos, de representação
e de relações públicas, compete:
I -
Estudar e preparar todo o expediente a ser despachado pelo Delegado Regional;
II - Elaborar ordens e instruções de serviço,
quando determinado pelo Delegado Regional;
III - Resolver todos os assuntos Administrativos que não exijam decisão do
Delegado;
IV - Manter-se a par da execução
dos serviços em geral, na Delegacia Regional, especialmente os de ordem
administrativa, para informar o Delegado;
V -
Zelar pelas boas relações públicas internas e externas;
VI - Receber, distribuir, controlar e expedir
a correspondência reservada, confidencial, secreta e ultra-secreta.
Art. 399. O Gabinete será dirigido
por um Chefe de Gabinete indicado pelo Delegado Regional e designado pelo
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 400. Ao Chefe de Gabinete,
incumbe:
I - Estudar e submeter à decisão
do Delegado Regional os assuntos encaminhados por seu intermédio;
II - Dirigir, orientar e coordenar os
trabalhos do Gabinete, fiscalizando o bom funcionamento dos seus órgãos;
III - Resolver os assuntos administrativos,
que não exijam decisão do Delegado;
IV -
Abrir a correspondência recebida e, bem assim, controlar a expedição das de
caráter reservado, confidencial, secreto ou ultra-secreto;
V - Substituir o Delegado Regional nos seus
impedimentos eventuais, até 30 (trinta) dias.
Art. 401. O Gabinete
compreende:
I - Gabinete, pròpriamente
dito, com:
- Um Oficial de
Gabinete;
- 2 (dois) Auxiliares
de Gabinete, designados pelo Delegado Regional e com gratificação de Gabinete;
II - Secretaria.
Art. 402. Ao Gabinete,
pròpriamente dito, compete:
I - Estudar o
expediente a ser despachado pelo Delegado Regional e pelo Chefe de Gabinete,
sugerindo as soluções cabíveis e as medidas a serem adotadas;
II - Elaborar ordens, instruções de serviço e
demais documentos, quando determinado pelo Delegado ou pelo Chefe de Gabinete;
III - Zelar pelas boas relações públicas,
internas e externas;
IV - Assessorar o
Delegado nos assuntos de natureza técnica ou, se fôr o caso, jurídica;
V - Receber, registrar e expedir o expediente
de caráter reservado, confidencial, secreto e ultra-secreto.
Art. 403. Ao oficial de Gabinete do
Delegado Regional, preferentemente, funcionário dos quadros do Departamento
Federal de Segurança Pública, incumbe opinar nos assuntos de natureza técnica
ou, sendo o caso, jurídica, àquele submetidos, de molde a permitir a ação
metódica, uniforme e sistematizada da Delegacia Regional.
Art. 404. A um do Auxiliares de
Gabinete, devidamente designado pelo Chefe de Gabinete, incumbe, além de suas
atribuições normais, a orientação e execução dos serviços de relações públicas
da Delegacia Regional, devendo, conseqüentemente:
I - Divulgar e coligir informações úteis
às atividades da Delegacia Regional;
II -
Assessorar o Delegado nas questões de relações públicas, mantendo-o informado
sôbre as relações internas e externas da Delegacia Regional;
III - Manter intercâmbio com serviços
similares de outras repartições públicas ou de instituições privadas.
Art. 405. À Secretaria,
diretamente subordinada ao Chefe de Gabinete, compete:
I - Preparar todo o expediente a ser
submetido ao Delegado ou ao Chefe de Gabinete;
II - Coligir os dados necessários e elaborar
o aditamento semanal ao Boletim de Serviço do Departamento Federal de Segurança
Pública e os relatórios (parcial e anual) da Delegacia Regional;
III - Controlar a entrada, tramitação e saída
de todo expediente do Gabinete, com exceção dos de caráter reservado,
confidencial, secreto ou ultra-secreto.
Art. 406. A Secretaria será dirigida
por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e Fisco", do
Departamento Federal de Segurança Pública, designado pelo Delegado Regional.
Art. 407. Ao Chefe da Secretaria,
incumbe:
I - Elaborar os relatórios
(parciais e anual) das atividades da Delegacia Regional e o aditamento semanal
ao Boletim de Serviço;
II - Despachar,
diretamente, com o Chefe de Gabinete o expediente que lhe deva ser submetido;
III - Encaminhar ao Delegado Regional por
intermédio do Chefe de Gabinete, o expediente que deva ser submetido àquele;
IV - Secretariar as sessões do Conselho
Regional de Polícia e arquivar a respectiva documentação.
Art. 408. O Conselho Regional
de Polícia, sob a presidência do Delegado Regional, é órgão consultivo,
normativo e opinativo, para os assuntos de polícia e administrativos da
Delegacia Regional, podendo ainda, se reunir como Tribunal de Ética.
Art. 409. São membros do Conselho
Regional de Polícia, além do Delegado Regional:
I - O Chefe de Gabinete;
II - O Chefe do Centro de Operações;
III - O Chefe da Polícia de Investigações;
IV - O Chefe da Polícia de Segurança;
V - O Chefe do Serviço de Administração;
VI - O Chefe dos Servicos Gerais.
§ 1º Além das mencionadas neste artigo,
poderão, eventualmente, integrar o Conselho Regional de Polícia os Subdelegados
ou outras autoridades, a critério da presidência.
§ 2º O Conselho Regional de Polícia se
reunirá com a presença, pelo menos, da maioria absoluta de seus membros, sendo
as decisões tomadas, em caráter secreto, pela maioria dos presentes.
Art. 410. O Conselho Regional de
Polícia funcionará por convocação de seu Presidente, sempre que houver assuntos
relevantes a tratar.
Art. 411. Ao Centro de
Operações, órgão executivo da Delegacia Regional, com funções informativas,
planejadoras, operacionais e fiscalizadoras, compete:
I - Coletar informações com vistas às
atividades normais da Delegacia Regional;
II
- Planejar e manter estudos atualizados da área jurisdicional da Delegacia
Regional, tendo em vista as várias finalidades do órgão;
III - Estudar, planejar e propor a criação de
Subdelegacias e Postos no território da Delegacia Regional;
IV - Planejar e conduzir operações policiais,
visando a um maior entrosamento das atividades policiais da Delegacia Regional e
dessa com outros órgãos da administração pública, federal, estadual e municipal,
sediados na região;
V - Fiscalizar as
atividades policiais da Polícia de Investigações e da Polícia de Segurança, de
molde a serem corrigidas as falhas existentes e colhidos subsídios para
operações futuras.
Art. 412. O Centro
de Operações será dirigido por um chefe, Inspetor de Polícia Federal, designado
pelo Diretor-Geral, através de indicação do Delegado Regional.
Art. 413. Ao Chefe do Centro de
Operações, incumbe:
I - Coordenar,
dirigir e fiscalizar as atividades do Centro de Operações;
II - Interpretar as informações colhidas,
submetendo o resultado na Delegado Regional;
III - Determinar, de acôrdo com as instruções recebidas do Delegado, os estudos
e Planejamentos que se fizerem necessários às atividades da Delegacia Regional;
IV - Acompanhar e fiscalizar as operações
policiais que envolvam mais de um órgão da Delegacia Regional.
Art. 414. O Centro de
Operações compreende:
I - Turma de
Informações;
II - Turma de Planejamento;
III - Turma de Operações.
Art. 415. À Turma de
Informações, compete:
I - Fazer a coleta
de dados e informações, que possam influir no planejamento e execução das
operações policiais da Delegacia Regional;
II
- Manter os dados e informações devidamente catalogados e arquivados;
III - Ligar-se a organismos congêneres,
federais e estaduais, com vistas ao intercâmbio de informações úteis às
atividades da Delegacia Regional;
IV -
Interpretar os informes obtidos, transformando-os em informações, antes que
sejam submetidos à apreciação do Delegado Regional.
Art. 416. A Turma de informações será
dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pela Chefia do Centro
de Operações e designado pelo Delegado Regional.
Art. 417. À Turma de
Planejamento, compete:
I - Estudar a área
territorial da Delegacia Regional, com vistas às atividades normais da Delegacia
Regional;
II - Estudar, planejar e propor,
sempre que conveniente ou necessário, a criação ou a extinção de Subdelegacias e
Postos na jurisdição de Delegacia;
III -
Planejar as operações policiais, quando envolvam mais de um órgão da Delegacia
Regional, ou quando determinado pelo Delegado Regional;
IV - Planejar operações que envolvam outros
órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, com sede na
jurisdição da Delegacia Regional, e esta última.
Art. 418. A Turma de Planejamento
será dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pela Chefia do
Centro de Operações e designado pelo Delegado Regional.
Art. 419. À Turma de
Operações, compete:
I - Conduzir
operações policiais que envolvam mais de um órgão da Delegacia Regional;
II - Conduzir as atividades de órgãos
Delegacia Regional, quando empenhadas em operações que contem com a colaboração
de organismos estranhos à Delegacia;
III -
Fiscalizar as atividades policiais da Polícia de Investigações e da Polícia de
Segurança, de molde a serem corrigidas as falhas existentes e colhidos subsídios
para operações futuras;
IV - Conduzir
operações policiais de órgãos da Delegacia Regional, quando assim fôr
determinado pelo Delegado Regional.
Art.
420. A Turma de Operações será dirigida por um chefe, Agente de Polícia
Federal, indicado pela Chefia do Centro de Operações e designado pelo Delegado
Regional.
Art. 421. À Polícia de
Investigações, órgão central da Delegacia Regional, com funções preventivas e
repressivas no que tange à polícia marítima, aérea e de fronteiras; ao
contrabando e ao descaminho; à polícia fazendária; à produção e ao tráfico de
tóxicos e entorpecentes e ao tráfico de pessoas, compete:
I - Subordinar-se ao Delegado Regional,
para fins de execução dos serviços que lhe são próprias;
II - Cumprir as diretrizes e normas
regulamentares baixadas pela Diretoria-Geral e pela Direção da Polícia Federal
de Investigações;
III - Fiscalizar a
movimentação e controlar a estada ou a permanência de estrangeiros na jurisdição
da Delegacia Regional;
IV - Proceder às
sindicâncias necessárias à instrução de processos de naturalização;
V - Expedir passaportes e conceder vistos de
saída;
VI - Fiscalizar a entrada e saída de
transportes aéreos, marítimos ou terrestres e, bem assim, de passageiros e
tripulantes;
VII - Prevenir e reprimir os
crimes de contrabando, descaminho e assemelhados, mantendo o registro de firmas
e pessoas suspeitas;
VIII - Apurar a
sonegação de impostos e prevenir e reprimir os crimes praticados em detrimento
da Fazenda Nacional;
IX - Prevenir e reprimir
a Produção e o tráfico de tóxicos e entorpecentes;
X - Prevenir e reprimir o tráfico ilegal de
pessoas;
XI - Ligar-se a organismos ou
autoridades federais, estaduais ou municipais, visando à prevenção e à repressão
dos crimes enumerados nos itens anteriores.
Art. 422. A Polícia de Investigações
será dirigida por um chefe, Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Delegado
Regional e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 423. Ao Chefe da Polícia de
Investigações, compete:
I - Dirigir,
orientar e coordenar os trabalhos da Polícia de Investigações, segundo as
diretrizes e normas regulamentares baixadas para o órgão central correspondente
do Departamento Federal de Segurança Pública;
II - Fiscalizar as atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as
falhas e sugerindo ao Delegado Regional medidas tendentes a melhorar o
rendimento dos mesmos;
III - Cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Delegado Regional.
Subseção I
Da composição da Polícia de
Investigações
Art. 424. A Polícia de Investigações compreende:
I - Secretaria;
II - Serviço de Polícia Marítima, Aérea e de
Fronteiras;
III - Serviço de Repressão ao
Contrabando e ao Descaminho;
IV - Serviço de
Polícia Fazendária;
V - Seção de Repressão a
Tóxicos e Entorpecentes;
VI - Seção de
Repressão ao Tráfico de Pessoas.
Art. 425. À Secretaria,
compete:
I - Preparar todo o expediente a
ser submetido ao Chefe da Polícia de Investigações;
II - Redigir e remeter à Secretaria da
Delegacia Regional os dados necessários à elaboração do aditamento semanal ao
Boletim de Serviço do Departamento Federal de Segurança Pública;
III - Coligir os dados necessários à
elaboração dos relatórios (parciais e anual) das atividades da Polícia de
Investigações;
IV - Controlar a entrada,
tramitação e saída de todo o expediente da Polícia de Investigações.
Art. 426. A Secretaria será dirigida
por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e Fisco" do
Departamento Federal de Segurança Pública, indicado pelo Chefe da Polícia de
Investigações e designado pelo Delegado Regional.
Art. 427. Ao Chefe da Secretaria,
incumbe:
I - Elaborar os relatórios
(parciais e anual) das atividades da Polícia de Investigações e as notas para o
aditamento semanal ao Boletim de Serviço;
II
- Despachar, diretamente com o Chefe da Polícia de Investigações, o expediente
que lhe deva ser submetido;
III - Controlar e
fiscalizar a entrada, tramitação e saída de todo o expediente da Polícia de
Investigações.
Art. 428. Ao Serviço de
Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, órgão com as funções executivas,
compete:
I - Cumprir e fazer cumprir em
todo o território sob jurisdição da Delegacia Regional, as leis, convenções e
tratados internacionais relativos à imigração e ao tráfego marítimo e aéreo, e,
bem assim, as legislações de cabotagem marítima e aérea;
II - Fiscalizar, na orla marítima, nos
portos, nos aeroportos, na fronteira terrestre e, bem assim, nos rios e lagos
navegáveis, todos os meios de transportes nacionais e estrangeiros;
III - Exercer a fiscalização dos passageiros,
nacionais e estrangeiros, procedentes do exterior, ou que se ausentem do País;
IV - Exercer a fiscalização dos passageiros,
nacionais e estrangeiros, nas linhas de cabotagem marítimas e aéreas;
V - Exercer a fiscalização dos tripulantes,
nacionais e estrangeiros, nas linhas marítimas, aéreas de longo curso e de
cabotagem, bem como a dos empregados de emprêsas terrestres, nas fronteiras do
País, no território sob jurisdição da Delegacia Regional;
VI - Proceder ao registro geral de
estrangeiros entrados no País, por via marítima, aérea, ou pela fronteira
terrestre, no território sob jurisdição da Delegacia Regional;
VII - Promover a apresentação dos
extraditandos ao Supremo Tribunal Federal;
VIII - Providenciar a expulsão de estrangeiros;
IX - Providenciar a deportação, quando
inexeqüível o repatriamento, de estrangeiros não sujeitas à expulsão;
X - Proceder ao registro geral das emprêsas
de transportes marítimo, aéreo e terrestre, nacionais e estrangeiras, que operem
no território sob jurisdição da Delegada Regional;
XI - Proceder à expedição e revalidação de
passaportes comuns para brasileiros;
XII -
Proceder à expedição de passaportes comuns para estrangeiros;
XIII - Conceder vistos policiais de saída,
aos titulares de passaportes brasileiros e estrangeiros;
XIV - Apurar irregularidades sôbre entrada,
estada, permanência e saída de passageiros e de tripulantes;
XV - Visar as guias de embarque de cadáveres,
para o exterior e para outros pontos do País;
XVI - Exercer a polícia preventiva e judiciária, nas àreas portuárias, fluviais,
lacustres, nos aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias de trânsito
internacional e nas fronteiras, relativamente às suas atividades específicas.
Art. 429. O Serviço de Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteiras será dirigido por um chefe, Inspetor de Polícia
Federal, indicado pela Chefia da Polícia de Investigações e designado pelo
Delegado Regional.
Art. 430. Ao Chefe
do Serviço de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, incumbe:
I - Superintender e orientar, em todo o
território da Delegacia Regional, todos os trabalhos afetos ao Serviço;
II - Assinar a correspondência expedida pelo
Serviço;
III - Distribuir funções às
autoridades e funcionários lotados no Serviço;
IV - Designar a autoridade que deve
substituí-lo em seus impedimentos eventuais;
V - Despachar com o Delegado Regional;
VI -
Despachar com o Chefe da Polícia de Investigações;
VII - Prestar às autoridades das
Subdelegacias tôdas as informações que lhe forem solicitadas, sôbre assunto de
sua competência;
VIII - Emitir pareceres em
assuntos de sua competência;
IX - Aplicar as
penas disciplinares de sua alçada, representando ao Chefe da Polícia de
Investigações, para a imposição das que, de acôrdo com os preceitos
estatutários, escapem à sua esfera de atribuições;
X - Requisitar diárias, ajudas de custo ou
quaisquer outras vantagens, para os funcionários do Serviço que se devam
deslocar da sede;
XI - Expedir certidões e
prestar informações, relativamente aos cometimentos que lhe são próprios;
XII - prestar, através do Chefe da Polícia de
Investigações, as informações que lhe forem solicitadas pelas autoridades do
País, em assuntos de sua competência;
XIII -
Fazer identificar e prontuariar os suspeitos da prática de infrações atinentes à
competência do Serviço;
XIV - Apresentar ao
Chefe da Polícia de Investigações relatório anual das atividades do Serviço,
sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento;
XV - Providenciar para que sejam realizados
todos os atos e trabalhos de natureza processual e administrativa, que incumbam
ao Serviço;
XVI - Providenciar as medidas
necessárias para a apresentação dos extraditandos ao Supremo Tribunal Federal;
XVII - Exercer, em sua plenitude, observado
ainda o disposto nos artigos 88 e 91, do Código de Processo Penal, as atividades
de polícia judiciária na sede da Delegacia Regional, avocando, por intermédio do
órgão competente, quando as circunstâncias o recomendarem, a apuração de fatos
ocorridos na jurisdição da Delegacia Regional.
Art. 431. O Serviço de Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteiras compreende:
I - Secretaria;
II - Seção de Registro de Estrangeiros;
III - Turma de Passaportes;
IV -Turma de Fiscalização Aérea;
V - Turma de Fiscalização Marítima;
VI - Turma de Fiscalização de Fronteiras;
VII - Delegacia de Estrangeiros;
VIII - Arquivo.
Art. 432. À Secretaria do Serviço de
Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, compete:
I - Receber, em protocolo próprio, todo o
expediente destinado à Chefia do Serviço;
II
- Preparar o expediente a que se refere o item anterior, encaminhando-o
imediatamente aos órgãos a que se destinem;
III - Anotar, em ficha especial, todos os dados atinentes ao expediente
despachado, seu andamento, destino e solução dada;
IV - Preparar todo o expediente, inclusive
das cópias de correspondência oficial interna do Serviço, incumbindo-se de sua
imediata distribuição;
V - Organizar o
tombamento de todos os documentos do Serviço, inclusive das cópias de
correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e
destino, atendendo à ordem cronológica;
VI -
Encaminhar ao Chefe do Serviço, por protocolo especial e interno, tôda a
correspondência, normal, confidencial ou sigilosa, dirigida ao órgão;
VII - Informar aos interessados, sôbre a
tramitação do expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter
sigiloso;
VIII - Redigir todos os trabalhos
dactilográficos do Serviço, mantidas as normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A Secretaria será
dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo
Delegado Regional.
Art. 433. À Seção
de Registro de Estrangeiros, compete:
I -
Proceder ao registro e à inscrição de permanentes;
II - Expedir e revalidar carteiras modêlo 19;
III - Proceder ao registro e expedir
carteiras especiais de estrangeiro entrados no País, em caráter temporário;
IV - Conceder vistos policiais de saída aos
estrangeiros;
V - Aplicar multas;
VI - Registrar os óbitos de estrangeiros
ocorridos no território da Delegacia Regional;
VII - Fiscalizar a movimentação e controlar a
estada e permanência de estrangeiros, na forma da lei;
VIII - Proceder às sindicâncias necessárias à
instrução dos processos de permanência e naturalização.
Parágrafo único. A Seção de
Registro de Estrangeiros será dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal,
indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo Delegado
Regional.
Art. 434. À Turma de
Passaportes, compete, em todo o território da Delegacia Regional, executar os
serviços relacionados com a expedição e prorrogação de passaportes comuns para
brasileiros e, na forma da lei, para estrangeiros, bem como a concessão de
vistos policiais de saída, solicitados pelos portadores de tais documentos.
Parágrafo único. A Turma de
Passaportes será dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo
Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional.
Art. 435. À Turma de Fiscalização
Aérea, compete, em todo o território da Delegacia Regional:
I - Controlar, coordenar, fiscalizar e
executar os serviços de policiamento aéreo nos aeroportos existentes na
jurisdição da Delegacia Regional;
II -
Registrar, controlar e fiscalizar passageiros e tripulantes, nacionais e
estrangeiros, nas linhas aéreas de longo curso e cabotagem;
III - Controlar, registrar e fiscalizar a
entrada e saída de aeronaves que operem no País, nas linhas de longo curso e de
cabotagem.
Parágrafo único. A
Turma de Fiscalização Aérea será dirigida por um chefe, Agente de Polícia
Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo
Delegado Regional.
Art. 436. À Turma
de Fiscalização Marítima, compete, em todo o território da Delegacia Regional:
I - Controlar, coordenar, fiscalizar e
executar os serviços de policiamento marítimo na orla marítima e nos portos
existentes no território sob a jurisdição da Delegacia Regional;
II - Registrar, controlar e fiscalizar
passageiros e tripulantes, nacionais e estrangeiros, nas linhas de cabotagem e
de longo curso;
III - Controlar, registrar e
fiscalizar a entrada e saída de embarcações que operem no País, nas linhas
marítimas de longo curso e de cabotagem;
Parágrafo único. A Turma de Fiscalização Marítima será dirigida por um
chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de
Investigações e designado pelo Delegado Regional.
Art. 437. À Turma de Fiscalização de
Fronteiras, compete, em todo o território da Delegacia Regional:
I - Controlar, coordenar, fiscalizar e
executar os serviços de policiamento, nas fronteiras terrestres do país,
compreendidas na jurisdição da Delegacia Regional;
II - Controlar e fiscalizar os passageiros,
transeuntes e empregados de emprêsas de transportes terrestres, procedentes do
exterior ou que se ausentem pelas fronteiras terrestres do país, situadas na
jurisdição da Delegacia Regional;
III -
Controlar e fiscalizar os meios de transportes terrestres, nacionais e
estrangeiros, que transitem pelas fronteiras do país, situadas na jurisdição da
Delegacia Regional.
Parágrafo único.
A Turma Fiscalização de Fronteiras será dirigida da por um chefe, Agente de
Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado
pelo Delegado Regional.
Art. 438. À
Delegacia de Estrangeiros, compete executar os trabalhos de polícia judiciária
na sede da Delegacia Regional, podendo avocar, ex officio, quando as
circunstâncias o recomendarem, ou, ainda, por determinação do Chefe do Serviço,
a apuração de fatos ocorridos na jurisdição da Delegacia Regional.
Parágrafo único. A Delegada de
Estrangeiros será dirigida por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo
Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional.
Art. 439. A Delegacia de Estrangeiros
compreende:
I - Seção de Investigações;
II - Cartório.
Art. 440. À Seção de Investigações,
dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia
de Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Executar os serviços de investigações
que lhe sejam determinados pelo titular da Delegacia;
II - Exercer a custódia das pessoas que, no
interêsse da investigação, devam permanecer à disposição das autoridades
competentes;
III - Fiscalizar os passos de
estrangeiros em liberdade vigiada.
Art.
441. Aos Agentes, lotados na Seção de Investigações da Delegacia, incumbe:
I - Proceder, com o máximo sigilo e
exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os atos processuais da
Delegacia, todos os indiciados ou testemunhas chamados a depor;
III - Executar os mandados de busca e
apreensão que lhes sejam distribuídos, por determinação das autoridades da
Delegacia;
IV - Prender em flagrante, na
forma da lei, os infratores da legislação específica à competência da Delegacia,
apresentando-os às autoridades;
V - Elaborar
relatório circunstanciado das diligências ou investigações procedidas.
Art. 442. Ao Cartório da Delegacia de
Estrangeiros, dirigido por um Escrivão de Polícia Federal, indicado pelo Chefe
da Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Preparar os autos de sindicâncias,
inquéritos e processos sôbre crimes e contravenções, cuja apuração caiba à
Delegacia;
II - Organizar o mapa estatístico
anual da Delegacia;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a freqüência do pessoal do
Cartório;
V - Organizar a escala de serviço
do pessoal da Delegacia, submetendo-a à apreciação da autoridade
respectiva;
VI - Zelar para que não sejam
devassados os autos de inquéritos, sindicâncias e processos, bem como de
quaisquer documentos sob a guarda do Cartório;
VII - Não permitir que sejam dadas
informações de qualquer natureza, sem ordem da autoridade respectiva;
VIII - Registrar e anotar os inquéritos,
sindicâncias e processos contravencionais, em livros e fichas apropriados;
IX - Requisitar o material de expediente que
se fizer necessário;
X - Expedir as certidões
que sejam requeridas ao Delegado Regional ou ao Chefe do Serviço, depois do
deferimento dêste e do visto da autoridade da respectiva Delegacia.
Art. 443. Ao Arquivo, dirigido por um
chefe, Arquivista, indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado
pelo Delegado Regional, compete:
I -
Manter em dia e sempre atualizado um fichário de legislação específica;
II - Manter em dia e sempre atualizado um
fichário de jurisprudência específica;
III -
manter em dia e sempre atualizado fichário de estrangeiros, especialmente dos
que se encontrem respondendo a processos de expulsão, ou suspeitos de atividades
vulneradoras das normas legais que à Delegacia cumpre preservar.
Parágrafo único. O Arquivo
compreende:
I - Setor de Legislação;
II - Setor Nominal.
Art. 444. Ao Serviço de
Repressão ao Contrabando e ao Descaminho, órgão com funções executivas, incumbe:
I - Apurar o crime de contrabando ou
descaminho definido no art. 334 do Código Penal e dos que lhe são assemelhados
em decorrência de legislação especial;
II -
Prevenir, em seu campo específico, os ilícitos penais definidos no inciso
anterior;
III - Orientar e fiscalizar todos
os trabalhos relativos às atividades do Serviço, em todo o território da
Delegacia Regional;
IV - Exercer, em sua
plenitude, as atividades de polícia judiciária na sede da Delegacia Regional,
avocando, quando as circunstâncias o recomendarem, a apuração de fatos
ocasionados nas jurisdições das Subdelegacias e Postos.
Art. 445. O Serviço de Repressão ao
Contrabando e ao Descaminho será dirigido por um chefe, Inspetor de Polícia
Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo
Delegado Regional.
Art. 446. Ao Chefe
do Serviço de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho, incumbe:
I - Fiscalizar e executar os trabalhos do
Serviço, em todo o território da Delegacia Regional;
II - Assinar a correspondência expedida pelo
Serviço de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho;
III - Distribuir funções às autoridades e
demais funcionários;
IV - Delegar podêres às
autoridades que lhe são subordinadas, em matéria de sua competência exclusiva;
V - Despachar com o Delegado Regional;
VI - Despachar com o Chefe da Polícia de
Investigações;
VII - Distribuir inquéritos e
sindicâncias às autoridades do Serviço, avocando-os quando julgar conveniente;
VIII - Prestar, às autoridades das
Subdelegacias, tôdas as informações que lhe forem solicitadas sôbre assuntos de
sua competência;
IX - Prestar informações e
emitir pareceres sôbre assuntos de sua competência;
X - Aplicar as penas disciplinares de sua
alçada, representando, perante o Chefe da Polícia de Investigações, para a
imposição das que, de acôrdo com dispositivos estatutários, escapem à sua
competência;
XI - Requisitar diárias, ajudas
de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias para os funcionários do
Serviço que se tenham de ausentar da sede;
XII - Baixar portarias e dar instruções para o bom andamento dos trabalhos
afetos ao órgão que dirige;
XIII - Requisitar
dos órgãos competentes da Polícia Federal exames e perícias que julgar
necessários ao esclarecimento de crimes e contravenções de sua competência;
XIV - Prestar, através do Chefe da Polícia de
Investigações, as informações que lhe forem solicitadas pelas autoridades do
país, em assuntos de sua competência;
XV -
Apresentar, ao Chefe da Polícia de Investigações, relatório anual das atividades
do órgão que dirige, sugerindo medidas para o seu aprimoramento;
XVI - Fazer identificar e prontuariar os
indivíduos suspeitos ou acusados da práticta de crimes cuja apuração seja da
alçada do órgão que dirige;
XVII -
Providenciar para que sejam realizados todos os atos e tarefas de natureza
processual e administrativa que incumbam ao órgão que dirige;
XVIII - Requisitar, por escrito, os presos
que se encontrem à sua disposição.
Art.
447. O Serviço de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho compreende:
I - Secretaria;
II - Delegacia;
III - Setor de Estudos;
IV - Arquivo.
Art. 448. À Secretaria do Serviço de
Repressão ao contrabando e ao Descaminho, compete:
I - Receber, em protocolo próprio, todo o
expediente dirigido ao Serviço, preparando-o e dando-lhe imediato encaminhamento
ao respectivo chefe;
II - Anotar, em ficha
especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se
de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar
o tombamento dos documentos do Serviço, inclusive das cópias de correspondência
expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino,
obedecendo à ordem cronológica;
V -
Encaminhar ao Chefe do Serviço, sob protocolo especial e intacta, tôda a
correspondência secreta, confidencial e reservada que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos interessados sôbre a
tramitação de expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter
sigiloso ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse sigilo;
VII - Redigir todos os serviços
dactilográficos relativos às normas, mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A Secretaria será
dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo
Delegado Regional.
Art. 449. À
Delegacia, chefiada por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Chefe da
Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Proceder a todos os trabalhos de
polícia judiciária, relativos ao setor específico do Serviço;
II - Propor, ao Chefe do Serviço, a abertura
de novos inquéritos ou sindicâncias, bem como novas diligências, em decorrência
de fatos ou informações que cheguem ao conhecimento da Delegacia.
III - Solicitar, ao Chefe do Serviço, todos
os recursos em homens ou material necessários ao desempenho de missões de
relevância ou extraordinárias;
IV - Fazer o
movimento estatístico mensal do Serviço a seu cargo;
V - Remeter ao Arquivo todos os dados
relativos aos indiciados e suspeitos e de tôdas as informações correlatas com os
processos ou sindicâncias instaurados.
Art. 450. A Delegacia compreende:
I - Setor de Investigações;
II - Cartório.
Art. 451. Ao Setor de Investigações,
dirigido por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia
de Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Executar as tarefas de investigações
que lhe sejam determinadas pelo Chefe do Serviço ou por qualquer das autoridades
da Delegacia;
II - Exercer a custódia das
pessoas que, no interêsse da investigação criminal, devam permanecer à
disposição da autoridade policial competente;
III - Realizar as diligências determinadas pelo Chefe do Serviço ou pelas
autoridades da Delegacia em matéria de sua competência.
Art. 452. Aos Agentes, lotados no
Setor de Investigações, incumbe:
I -
Proceder, com o máximo sigilo e exação, às investigações de que sejam
encarregados;
II - Intimar, para os atos
processuais da Delegacia, todos os indiciados ou testemunhas chamados a depor;
III - Executar os mandados de busca e
apreensão que lhes sejam distribuídos, por determinação das autoridades de
polícia judiciária;
IV - Prender em
flagrante, na forma da lei, todos os infratores à legislação específica da
alçada do Serviço, apresentando-as às autoridades competentes;
V - Elaborar relatórios circunstanciados de
diligências ou investigações procedidas.
Art. 453. Ao cartório, dirigido por
um chefe, Escrivão Auxiliar da Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia
de Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Preparar os autos de sindicância,
inquéritos e processos contravencionais sôbre crimes e contravenções, cuja
apuração caiba ao Serviço reprimir;
II -
Organizar o mapa estatístico anual do Serviço de acôrdo com os mapas mensais que
lhe forem enviados;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia para poder prestar informações rápidas e exatas;
IV - Organizar a escala de serviço do
pessoal, submetendo-a à aprovação do Chefe do Serviço;
V - Controlar a freqüência do seu pessoal,
apresentando, diariamente, à autoridade competente, a relação dos faltosos e dos
que, sem autorização, se ausentarem durante o expediente;
VI - Zelar para que não sejam devassados os
autos de sindicâncias e papéis a seu cargo;
VII - Não permitir que sejam dadas informações de qualquer natureza, sem ordem
expressa da autoridade competente;
VIII -
Registrar e anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais em
livros e fichas apropriados;
IX - Requisitar
o material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir as certidões que sejam requeridas
ao Chefe do Serviço, depois do deferimento dêste.
Art. 454. Ao Setor de Estudos,
chefiado por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de
Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Proceder ao levantamento nas zonas
geo-econômicas da Delegacia Regional, tendo em vista as localidades de maior
incidência ao contrabando ou descaminho e outras figuras da criminalidade
específica a cargo do Serviço, fazendo nele constar os órgãos locais de
repressão, policiais ou fazendários;
II -
Organizar e manter atualizada, uma mapoteca especializada;
III - Requisitar, para estudos, do Arquivo,
todos os dados sôbre processos já instaurados no Serviço, bem como residências
ou localizações de indivíduos ou firmas suspeitos;
IV - Remeter ao Arquivo todos as dados que,
por qualquer modo, cheguem ao conhecimento do Setor e que interessem ao Serviço;
V - Analisar, à luz da legislação vigente,
documentos fiscais ou bancários remetidos pelo Chefe do Serviço, sugerindo-lhe
as medidas adequadas a cada caso;
VI - Traçar
planos de diligências, no ramo específico do combate ao contrabando e ao
descaminho e a outros crimes conexos da competência do Serviço, sugerindo ao
respectivo chefe as medidas que devam ser tomadas no âmbito do serviço ou em
operações gerais, estas últimas a serem referendadas pelos órgãos superiores da
Polícia Federal;
VII - Manter contato
permanente, por intermédio do Chefe do Serviço com tôdas as autoridades do
Ministério da Fazenda e dos diversos órgãos do Banco do Brasil (FIBAN, CACEX,
SUMOC) diretamente interessadas, no plano administrativo, na repressão ao
contrabando e no descaminho;
VIII - Manter
contato permanente, por intermédio do Chefe do Serviço, com autarquias como o
IBC e outros, diretamente interessadas, no plano administrativo, na repressão ao
contrabando do café e outros produtos de interêsse para a economia nacional.
Parágrafo único. Serão
requisitados, para servirem no Setor de Estudos do Serviço, um Agente Fiscal do
Impôsto Aduaneiro, um Agente Fiscal do Impôsto de Consumo, um funcionário da
FIBAN e um funcionário da CACEX, todos por indicação do Chefe do Serviço.
Art. 455. Ao Arquivo, especializado,
dirigido por um chefe, Arquivista, indicado pelo Chefe da Polícia de
Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Manter em dia e atualizado um
fichário de legislação específica;
II -
Manter em dia e utilizado um fichário de jurisprudência específica;
III - Manter em dia e atualizado um fichário
de indiciados e suspeitos.
Parágrafo
único. O Arquivo compreende:
I -
Setor de Legislação;
II - Setor Nominal.
Art. 456. Ao Serviço de
Polícia Fazendária, órgão com funções executivas, compete:
I - Realizar a apuração de todos os
ilícitos penais subjacentes a sonegação de tributos e de todos os demais que, de
modo direto ou indireto, praticados por particulares ou funcionários federais ou
autárquicos, atentem contra bens, serviços ou interêsses da União e, em
especial, os do Tesouro e da administração fazendária;
II - Prevenir, no seu campo específico, os
ilícitos penais a que alude o item anterior;
III - Orientar e fiscalizar todos os trabalhos relativos às atividades do órgão,
em todo o território da Delegacia Regional;
IV - Exercer, em sua plenitude, as atividades de polícia judiciária na sede da
Delegacia Regional, avocando, quando as circunstâncias o recomendaram, a
apuração dos fatos ocorridos na jurisdição das Subdelegacias e Postos.
Art. 457. O Serviço de Polícia
Fazendária será dirigido por um chefe, Inspetor de Polícia Federal, indicado
pela Chefia da Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional.
Art. 458. Ao Chefe do serviço de
Polícia Fazendária incumbe:
I -
Superintender e orientar, em todo o território da Delegacia Regional, todos os
trabalhos afetos ao Serviço;
II - Assinar a
correspondência expedida pelo Serviço;
III -
Distribuir funções às autoridades e demais funcionárias do Serviço;
IV - Delegar podêres às autoridades dos
Serviço, em matéria de sua exclusiva competência;
V - Despachar com o Delegado Regional;
VI - Despachar com o Diretor da Polícia de
Investigações;
VII - Distribuir inquéritos e
sindicâncias às autoridades do Serviço, avocando-os quando julgar conveniente;
VIII - Prestar às autoridades das
Subdelegacias, tôdas as informações que lhe forem solicitadas, sôbre assuntos
relativos à sua competência;
IX - Prestar
informações e emitir pareceres sôbre assuntos de sua competência;
X - Aplicar as penas disciplinares de sua
alçada, representando ao chefe da Polícia de Investigações para imposição das
que, de acôrdo com preceitos estatutários, escapem a sua competência;
XI - Requisitar diárias, ajudas de custo ou
quaisquer outras vantagens pecuniárias para os funcionários do Serviço que se
devam afastar da sede;
XII - Baixar portarias
e dar instruções para o bom andamento do serviço, bem como visar as certidões
expedidas pelo Cartório e prestar informações relativas aos cometimentos que lhe
são próprios;
XIII - Requisitar, dos órgãos
competentes da Polícia Federal, os exames e perícias que julgar necessários para
o esclarecimento de crimes e contravenções de sua competência;
XIV - Prestar, através do Chefe de Polícia de
Investigações, as informações que lhe forem solicitadas pelas autoridades do
país, em assuntos de sua competência;
XV -
Fazer identificar e prontuariar os indivíduos suspeitos ou acusados da prática
de crimes, cuja apuração seja da alçada do Serviço;
XVI - Apresentar ao Diretor da Polícia de
Investigações relatório anual das atividades do Serviço, sugerindo medidas
tendentes ao seu aprimoramento;
XVII -
Providenciar para que sejam realizados todos os atos e tarefas de natureza
processual e administrativa que incumbam ao Serviço;
XVIII - Requisitar, por escrito, os presos
que se encontrem à sua disposição.
Art.
459. O Serviço de Polícia Fazendária compreende:
I - Secretaria;
II - Delegacia de Crimes contra o Tesouro e a
Fazenda;
III - Setor de Estudos;
IV - Arquivo.
Art. 460. À Secretaria compete:
I - Receber, sob protocolo próprio, todo
o expediente dirigido ao Serviço, preparando-o e dando-lhe imediato
encaminhamento ao respectivo Chefe;
II -
Anotar em ficha especial todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu
andamento, destino e solução dada;
III -
Preparar todo o expediente, inclusive a correspondência oficial, interna e
externa, incumbindo-se de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar o tombamento dos documentos do
Serviço, inclusive das cópias de correspondência expedida, em forma
discriminativa, por assunto, procedência e destino, obedecendo à ordem
cronológica;
V - Encaminhar ao Chefe do
Serviço, sob protocolo especial e intata, tôda a correspondência secreta,
confidencial, reservada, que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos interessados sôbre a
tramitação de expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter
sigiloso ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse sigilo;
VII - Redigir todo o serviço dactilográfico
relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A Secretaria será
dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo
Delegado Regional.
Art. 461. A
Delegacia de Crimes contra o Tesouro e a Fazenda, dirigida por um Inspetor de
Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado
pelo Delegado Regional, compete:
I -
Instaurar inquéritos e sindicâncias relacionados com fatos delituosos
subjacentes às sonegações de tributos ou com elas relacionados;
II - Instaurar inquéritos sôbre os crimes de
moeda falsa ou que lhe sejam assimilados, os de falsificação de título ou papel,
de documento, de selo ou sinal públicos;
III
- Instaurar inquéritos "ex-officio" ou por determinação de autoridade superior,
nos quais figurem como indiciados em crimes funcionais contra a administração
fazendária servidores públicos ou autárquicos, federais.
Art. 462. A Delegacia de Crimes
contra o Tesouro e a Fazenda compreende:
I - Seção de Investigações;
II - Cartório.
Art. 463. A Seção de Investigações da
Delegacia de Crimes contra o Tesouro e a Fazenda, dirigida por um chefe, Agente
de Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado
pelo Delegado Regional, compete:
I -
Executar os trabalhos de investigações que lhe sejam determinados pelo Chefe do
Serviço ou por qualquer das autoridades da Delegacia;
II - Exercer a custódia das pessoas que, no
interêsse da investigação criminal, devam permanecer à disposição da autoridade
policial competente;
III - Realizar as
diligências determinadas pelo Chefe do Serviço ou por qualquer das autoridades
policiais, em matéria de sua competência.
Art. 464. Aos Agentes, lotados na
Seção de Investigações da Delegacia de Crimes contra o Tesouro e a Fazenda,
incumbe:
I - Proceder, com o máximo
sigilo e exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os atos processuais da
Delegacia, todos os indiciados ou testemunhas chamados a depor;
III - Executar os mandados de busca e
apreensão que lhes sejam distribuídos por determinação das autoridades;
IV - Prender em flagrante, na forma da lei,
todos os infratores à legislação específica da alçada da Delegacia,
apresentando-os às autoridades competentes;
V
- Elaborar relatórios circunstanciados das diligências ou investigações
procedidas.
Art. 465. Ao Cartório da
Delegacia de Crimes contra o Tesouro e a Fazenda, dirigido por um Escrivão de
Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado
pelo Delegado Regional, compete:
I -
Preparar os autos de sindicâncias, inquéritos e processos contravencionais sôbre
crimes e contravenções cuja apuração caiba à Delegacia;
II - organizar o mapa estatístico anual da
Delegacia;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - controlar a freqüência do pessoal do
Cartório;
V - organizar a escala de serviço
do pessoal da Delegacia, submetendo-a à apreciação da autoridade respectiva;
VI - Zelar para que não sejam devassados os
aptos de inquéritos, sindicâncias e processos, bem como de quaisquer documentos
sob a guarda do Cartório;
VII - Não permitir
que sejam dadas informações de qualquer natureza, sem ordem expressa da
autoridade respectiva;
VIII - Registrar e
anotar os Inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais em livros e
fichas apropriados;
IX - Requisitar o
material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir as certidões que sejam requeridas
ao Chefe do Serviço, depois do deferimento dêste e do visto da autoridade da
respectiva Delegacia.
Art. 466. Ao
Setor de Estudos, dirigido por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado
pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional,
compete:
I - proceder ao levantamento das
zonas geo-econômicas da Delegacia Regional, tendo em vista as localidades de
maior incidência da sonegação de tributos e outras figuras da criminalidade
específica a cargo do Serviço, fazendo nêle constar os órgãos locais de
repressão, policiais ou fazendários;
II -
Organizar e manter atualizada uma mapoteca especializada;
III - Requisitar, para estudos do Arquivo,
todos os dados sôbre processos já instaurados no Serviço, bem como residências
ou localizações de indivíduos ou firmas suspeitos;
IV - Remeter, ao Arquivo, todos os dados que,
por qualquer modo, cheguem ao conhecimento do Setor e que interessem ao Serviço;
V - Analisar documentos fiscais ou bancários,
à luz da legislação vigente, remetidos pelo Chefe do Serviço, sugerindo-lhe as
medidas adequadas e cada caso:
VI - Traçar
planos de diligências, no setor específico do combate aos crimes ligados à
sonegação de tributos e outros delitos da competência do Serviço, sugerindo ao
respectivo Chefe as medidas que devam ser executadas no âmbito do Serviço ou em
operações gerais, estas últimas a serem referendadas pelos órgãos superiores da
Polícia Federal;
VII - Manter contato
permanente, por intermédio do Chefe do Serviço com tôdas as autoridades do
Ministério da Fazenda e dos diversos órgãos do Banco do Brasil (FIBAN, CACEX,
SUMOC, Casa da Moeda), diretamente interessadas, no plano administrativo, na
repressão à sonegação e à moeda falsa;
VIII -
Manter contato permanente, por intermédio do Chefe do Serviço com autarquias
como o IBC, o IAA, e outras, diretamente interessadas, no plano administrativo,
na repressão de qualquer procedimento fraudulento contra a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Serão
requisitados, para servirem no Setor de Estudos do Serviço, um Agente Fiscal do
Impôsto Sôbre a Renda, um Agente Fiscal do impôsto de Consumo, um funcionário da
FIBAN, um funcionário da CACEX e um funcionário da Casa da Moeda, todos por
indicação do Chefe do Serviço.
Art.
467. Ao Arquivo, dirigido por um chefe, Arquivista, indicado pelo Chefe da
Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Manter em dia e sempre atualizado um
fichário de legislação específica;
II -
Manter em dia e sempre atualizado um fichário de jurisprudência específica;
III - Manter em dia e sempre atualizado um
fichário de indiciados e suspeitos processados ou não pelo Serviço, abrangendo
nomes, firmas individuais e razões sociais;
IV - Manter em dia e sempre atualizado um fichário de todos os servidores do
Ministério da Fazenda.
Parágrafo
único. O Arquivo compreende:
I -
Setor de Legislação;
II -Setor Nominal.
Art. 468. À Seção de Repressão
e Tóxicos e Entorpecentes, órgão com funções executivas, incumbe:
I - Apurar o crime de importação,
exportação, venda, exposição à venda, fornecimento, ainda que gratuito,
transporte, porte, guarda, ministração, entrega, produção e cultivo de
substâncias tóxicas ou entorpecentes, definidos no art. 281 do Código penal e
todos os demais previstas em legislação específica ou correlata, bem como
aquêles que o Brasil, por acôrdos ou convenções internacionais, se tenha
obrigado a reprimir;
II - Prevenir, em seu
campo específico, os Ilícitos penais definidos no inciso anterior;
III - Orientar e fiscalizar todos os
trabalhos relativas às atividades da Seção, no território sob a jurisdição da
Delegacia Regional;
IV - Exercer, em sua
plenitude, as atividades de polícia judiciária na sede da Delegacia Regional,
avocando, quando as circunstâncias o recomendarem, a apuração de fatos ocorridos
nas jurisdições das Subdelegacias e Postos.
Art. 469. A Seção de Repressão a
Tóxicos e Entorpecentes será dirigida por um chefe, Inspetor de Polícia Federal,
indicado pela Chefia da Polícia de investigações e designado pelo Delegado
Regional.
Art. 470. Ao Chefe da Seção
de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes incumbe:
I - Fiscalizar e executar os trabalhos da
Seção, em todo o território da Delegacia Regional, relativos à repressão a
tóxicos e entorpecentes;
II - Assinar a
correspondência expedida pela Seção de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes;
III - Distribuir funções às autoridades e
demais funcionários;
IV - Delegar podêres às
autoridades que lhe são subordinadas, em matéria de sua competência;
V - Despachar com o Chefe da Polícia de
Investigações;
VI - Despachar com o Delegado
Regional;
VII - Distribuir inquéritos e
sindicâncias às autoridades da Seção, avocando-os quando julgar conveniente;
VIII - Prestar, às autoridades das
Subdelegacias, tôdas as informações que lhe forem solicitadas, sôbre assuntos de
sua competência;
IX - Prestar informações e
emitir pareceres sôbre assuntos de sua competência;
X - Aplicar as penas disciplinares de sua
alçada, representando, perante o Chefe da Polícia de Investigações, para
imposição das que, de acôrdo com dispositivos estatutários, escapem à sua
competência;
XI - Requisitar diárias, ajudas
de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias para os funcionários da Seção
que se tenham de ausentar da sede;
XII -
Baixar portarias e dar instruções para o bom andamento dos trabalhos afetos ao
órgão que dirige;
XIII - Requisitar, dos
órgãos competentes da Polícia Federal, exames e Perícias que julgar necessários
ao esclarecimento de crimes e contravenções de sua competência;
XIV - Prestar, através do Chefe da Polícia de
Investigações, as informações que lhe forem solicitadas pelas autoridades do
país, em assuntos de sua competência;
XV -
Fazer identificar e prontuariar os indivíduos suspeitos ou acusados da prática
de crimes, cuja apuração seja da alçada do órgão que dirige;
XVI - Apresentar, ao Chefe da Polícia de
Investigações, relatório anual das atividades do órgão que dirige, sugerindo
medidas para o seu aprimoramento;
XVII -
Providenciar para que sejam realizados todos os atos e tarefas de natureza
processual e administrativa que incumbam ao órgão que dirige;
XVIII - Requisitar, por escrito, todos os
presos que se encontrem à sua disposição;
XIX
- Proceder a todos os trabalhos de polícia judiciária relativos ao setor
específico da Seção.
Art. 471. A
Seção de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes compreende:
I - Secretaria;
II - Setor de Investigações;
III - Cartório;
IV - Arquivo.
Art. 472. À Secretaria da Seção de
Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, compete:
I - Receber, em protocolo própria, todo o
expediente dirigido à Seção, preparando-o e dando-lhe imediato encaminhamento ao
respectivo Chefe;
II - Anotar, em ficha
especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se
de sua dstribuição e entrega.
IV - Organizar
o tombamento dos documentos da Seção, inclusive das cópias de correspondência
expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino,
obedecendo à ordem cronológica;
V -
Encaminhar ao Chefe da Seção, sob protocolo especial e intata, tôda a
correspondência secreta, confidencial e reservada que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos interessados sôbre a
tramitação de expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter
sigiloso, ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse sigilo;
VII - Redigir todos os serviços
dactilográficos relativos às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A Secretaria será
dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo
Delegado Regional.
Art. 473. Ao Setor
de Investigações, dirigido por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado
pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional,
compete:
I - Executar as tarefas de
Investigações que lhe sejam determinadas pelo Chefe da Seção;
II - Exercer a custódia das pessoas que, no
interêsse das investigações criminais, devam permanecer à disposição da
autoridade policial competente;
III -
Realizar as diligências determinadas pelo Chefe da Seção, em matéria de sua
competência.
Art. 474. Aos Agentes,
lotados no Setor de Investigações, incumbe:
I - Proceder, com o máximo sigilo exação,
às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os atos processuais da Seção, todos os indiciados ou
testemunhas chamados a depor;
III - Executar
os mandados de busca e apreensão que lhes sejam distribuídos, por determinação
das autoridades de polícia judiciária;
IV -
Prender em flagrante, na forma da lei, todos as infratores à legislação
específica da alçada da Seção, apresentando-os às autoridades competentes;
V - Elaborar relatórios circunstanciados das
diligências ou investigações procedidas.
Art. 475. Ao Cartório, dirigido por u
chefe Escrivão Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de
Investigações e designado Pelo Delegado Regional, compete:
I - Preparar os autos de inquéritos,
sindicâncias e processos contravencionais sôbre crimes ou contravenções cuja
apuração caiba à Seção reprimir;
II -
Organizar um mapa estatístico anual da Seção, de acôrdo com os mapas mensais que
lhe forem enviados;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia, para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a freqüência do seu pessoal,
apresentando, diàriamente, à autoridade competente, a relação dos faltosos e dos
que, sem autorização, se ausentarem do expediente;
V - Organizar a escala de serviço do pessoal,
submetendo-a à aprovação do Chefe da Seção;
VI - Zelar para que não sejam devassados os autos, sindicâncias e papéis a seu
cargo;
VII - Não permitir que sejam dadas
informações de qualquer natureza sem ordem expressa da autoridade competente;
VIII - Registrar e anotar os inquéritos,
sindicâncias e processos contravencionais em livros e fichas apropriadas;
IX - Requisitar o material de expediente que
se fizer necessário;
X - Expedir certidões
que sejam requeridas ao Chefe da Seção, depois do deferimento dêste.
Art. 476. Ao Arquivo, especializado,
dirigido por um chefe, Arquivista indicado pelo Chefe da Polícia de
Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Manter em dia e atualizado um
fichário de legislação específica;
II -
Manter em dia e atualizado um fichário de jurisprudência específica;
III - Manter em dia e atualizado um fichário
de indiciados e suspeitos.
Parágrafo
único. O Arquivo compreende:
I -
Setor de Legislação;
II - Setor Nominal.
Art. 477. À Seção de Repressão
ao Tráfico de Pessoas, órgão com funções executivas, incumbe:
I - Apurar o crime de tráfico de
mulheres, previsto no artigo 231 do Código Penal e outras figuras delituosas a
êle correlatas;
II - Prevenir o tráfico de
pessoas, quando executado para os mesmos fins do item anterior;
III - Prevenir e reprimir os ilícitos penais
que, de modo direto ou indireto, atentarem contra a vida ou incolumidade física
dos silvícolas e suas comunidades, ou que violarem as normas previstas na
legislação especial de proteção aos indígenas;
IV - Orientar e fiscalizar todos os trabalhos
relativos às atividades da Seção, em todo o território da Delegacia
Regional;
V - Exercer, em sua plenitude,
as atividades de polícia judiciária na sede da Delegacia Regional, avocando,
quando as circunstâncias o recomendarem, a apuração de fatos ocasionados nas
jurisdições das Subdelegacias e Postos.
Art. 478. A Seção de Repressão ao
Tráfico de Pessoas será dirigida por um Chefe, Inspetor de Polícia Federal,
indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo Delegado
Regional.
Art. 479. Ao Chefe da Seção
de Repressão ao Tráfico de Pessoas, incumbe:
I - Superintender e orientar, em todo o
território da Delegacia Regional, todos os serviços da Seção de Repressão ao
Tráfico de Pessoas;
II - Assinar a
correspondência expedida pela Seção de Repressão ao Tráfico de Pessoas;
III - Distribuir funções às autoridades e
demais funcionários;
IV - Delegar podêres às
autoridades que lhe são subordinadas, em matéria de sua competência;
V - Despachar com o Delegado Regional;
VI - Despachar com o Chefe da Polícia de
Investigações;
VII - Distribuir inquéritos e
sindicâncias às autoridades da Seção, avocando-os quando julgar conveniente;
VIII - Prestar às autoridades das
Subdelegacias da Polícia Federal tôdas as informações que lhe forem solicitadas,
sôbre assuntos de sua competência;
IX -
Prestar informações e emitir pareceres sôbre assuntos de sua competência;
X - Aplicar as penas disciplinares de sua
alçada, representando ao Chefe da Polícia de Investigações para imposição das
que, de acôrdo com dispositivos estatutários, escapem à sua competência;
XI - Requisitar diárias, ajudas de custo ou
quaisquer outras vantagens pecuniárias para os funcionários da Seção que se
devam afastar da sede;
XII - Baixar portarias
e dar instruções para o bom andamento dos trabalhos afetos ao órgão que dirige;
XIII - Requisitar, das órgãos competentes da
Polícia Federal, exames e perícias que julgar necessários para o esclarecimento
de crimes e contravenções de sua competência;
XIV - prestar, através do Chefe da Polícia de Investigações, as informações que
lhe forem solicitadas pelas autoridades do país, em assuntos de sua competência;
XV - Fazer identificar e prontuariar os
indivíduos suspeitos ou acusados da prática de crimes cuja apuração seja da
alçada do órgão que dirige;
XVI - Apresentar,
ao Chefe da Polícia de Investigações, relatório anual das atividades do órgão
que dirige, sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento;
XVII - Providenciar para que sejam realizados
todos os atos e tarefas de natureza processual e administrativa que incumbam ao
órgão que dirige;
XVIII - Requisitar, por
escrito, os presos que se encontrem à sua disposição;
XIX - Proceder a todos os trabalhos de
polícia judiciária relativos ao setor específico da Seção.
Art. 480. A Seção de Repressão ao
Tráfico de Pessoas compreende:
I -
Secretaria;
II - Setor de Investigações;
III - Cartório;
IV - Arquivo.
Art. 481. À Secretaria da Seção de
Repressão ao Tráfico de Pessoas, compete:
I - Receber em protocolo próprio todo o expediente dirigido à Seção,
preparando-o e dando-lhe imediato encaminhamento ao respectivo Chefe;
II - Anotar, em ficha especial, todos os
dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento, destino e solução dada;
III - Preparar todo o expediente, inclusive
correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se de sua distribuição e
entrega;
IV - Organizar o tombamento dos
documentos da Seção, inclusive das cópias de correspondência expedida, em forma
discriminativa, por assunto, procedência e destino, obedecendo à ordem
cronológica;
V - Encaminhar ao Chefe da
Seção, sob protocolo especial e intata, tôda a correspondência secreta,
confidencial e reservada, que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos interessados sôbre a
tramitação de expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter
sigiloso, ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse sigilo;
VII - Redigir todos os serviços
dactilográficos relativos às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A Secretaria será
dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo
Delegado Regional.
Art. 482. Ao Setor
de Investigações, dirigido por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado
pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional,
compete:
I - Executar as tarefas de
investigações que lhe sejam determinadas pelo Chefe da Seção;
II - Exercer a custódia das pessoas que, no
interêsse das investigações criminais, devam permanecer à disposição da
autoridade policial competente;
III -
Realizar as sindicâncias determinadas pelo Chefe da Seção, em matéria de sua
competência.
Art. 483. Aos Agentes,
lotados no Setor de Investigações, incumbe:
I - Proceder, com o máximo sigilo e
exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os atos processuais da
Seção, todos os indiciados ou testemunhas chamados a depor;
III - Executar os mandados de busca e
apreensões que lhes sejam distribuídos, por determinação das autoridades da
polícia judiciária;
IV - Prender em
flagrante, na forma da lei, todos os infratores à legislação específica da
alçada da Seção, apresentando-os às autoridades competentes;
V - Elaborar relatório circunstanciado das
diligências ou investigações procedidas.
Art. 484. Ao Cartório, dirigido por
um chefe, Escrivão Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo Chefe de Polícia
de Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Preparar os autos de sindicâncias,
inquéritos e processos contravencionais sôbre crimes e contravenções cuja
apuração caiba à Seção reprimir;
II -
Organizar o mapa estatístico anual da Seção, de acôrdo com os mapas mensais que
lhe forem enviados;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a freqüência do seu pessoal,
apresentando, diàriamente, à autoridade competente, a relação, dos faltosos que,
sem autorização, se ausentarem durante o expediente;
V - Organizar a escala de serviço do pessoal,
submetendo-a à aprovação do Chefe a Seção.
VI
- Zelar para que não sejam devassados os autos, sindicâncias e papéis a seu
cargo;
VII - Não permitir que sejam dadas
informações de qualquer natureza, sem ordem expressa da autoridade competente;
VIII - Registrar e anotar os inquéritos,
sindicâncias e processos contravencionais em livros e fichas apropriados;
IX - Requisitar o material de expediente que
se fizer necessário;
X - Expedir as certidões
que sejam requeridas ao Chefe da Seção, depor do deferimento dêste.
Art. 485. Ao Arquivo, especializado,
dirigido por um chefe, Arquivista, indicado pelo Chefe da Polícia de
Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Manter, em dia e atualizado, um
fichário de legislação específica;
II -
Manter, em dia e atualizado, um fichário de jurisprudência específica;
III - Manter, em dia e atualizado, um
fichário de indiciados e suspeitos.
Parágrafo único. O Arquivo compreende:
I - Setor de Legislação;
II - Setor Nominal.
Art. 486. À Polícia de
Segurança, órgão central da Delegacia Regional, com funções preventivas e
repressivas, no que tange aos serviços de polícia política e social, à censura
cinematográfica e de diversões públicas, ao policiamento nas rodovias federais e
outros serviços policiais de interêsse da União, não abrangidos pelos outros
setores da Delegacia Regional, compete:
I
- Prevenir e reprimir os crimes contra a ordem política e social;
II - Prevenir e reprimir os crimes que
atentem contra o regime democrático;
III -
Prevenir e reprimir os crimes contra a incolumidade física de altos dignitários
do País e estrangeiros;
IV - Proceder à
fiscalização das diversões públicas, no campo federal;
V - Supervisionar o policiamento nas rodovias
federais;
VI - Apurar, por determinação do
Delegado Regional, outros ilícitos que não sejam da alçada dos demais órgãos da
Delegacia Regional;
VII - Ligar-se a
organismos ou autoridades federais, estaduais e municipais, visando à prevenção
e à repressão dos ilícitos ou à execução dos serviços enumerados nos itens
anteriores.
Art. 487. À Polícia de
Segurança será dirigida por um chefe, Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo
Delegado Regional e designado pelo Diretor- Geral.
Art. 488. Ao Chefe da Polícia de
Segurança, compete:
I - Dirigir, orientar
e coordenar os trabalhos da Polícia de Segurança, segundo as diretrizes e normas
regulamentares baixadas para o órgão central correspondente do Departamento
Federal de Segurança Pública;
II - Fiscalizar
as atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo,
ao Delegado Regional, medidas tendentes a melhorar o rendimentos dos mesmos;
III - Cumprir e fazer cumprir as ordens
emanadas do Delegado Regional.
Art. 489. A Polícia de
Segurança, compreende:
I - Secretaria;
II - Serviço de Ordem Política Social;
III - Turma de Censura de Diversões Públicas;
IV - Turma de Polícia Rodoviária;
V - Turma de Diligências Especiais.
Art. 490. À Secretaria,
compete:
I - Preparar todo o expediente a
ser submetido ao Chefe da Polícia de Segurança;
II - Redigir e remeter, à Secretaria da
Delegacia Regional, os dados necessários à elaboração do aditamento semanal ao
Boletim de Serviço do Departamento Federal de Segurança Pública,
III - Coligir os dados necessários à
elaboração dos relatórios (parcial e anual) das atividades da Polícia de
Segurança;
IV - Controlar a entrada,
tramitação e saída de todo o expediente da Polícia de Segurança.
Art. 491. A Secretaria será dirigida
por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e Fisco" do
Departamento Federal de Segurança Pública, indicado pelo Chefe da Polícia de
Segurança e designado pelo Delegado Regional.
Art. 492. Ao Chefe da Secretaria,
incumbe:
I - Elaborar os relatórios
(parciais e anual) das atividades da Polícia de Segurança e as notas para o
aditamento semanal ao Boletim de Serviço;
II
- Despachar, diretamente, com o Chefe da Polícia de Segurança, o expediente que
lhe deva ser submetido;
III - Controlar e
fiscalizar a entrada, tramitação e saída de todo o expediente da Polícia de
Segurança.
Art. 493. Ao Serviço de Ordem
Política e Social, órgão com funções executivas, compete:
I - Fiscalizar e executar os trabalhos do
Serviço no âmbito da Delegacia Regional;
II -
Fiscalizar e executar, no âmbito da Delegacia Regional, as medidas tendentes a
assegurar a incolumidade física do Presidente da República, diplomatas,
visitantes estrangeiros e representantes dos demais podêres da União, quando em
missão oficial;
III - Realizar, no âmbito da
Delegacia Regional, os trabalhos de polícia preventiva ou judiciária referentes
à ordem política e social;
IV - Fiscalizar,
no território sob jurisdição da Delegacia Regional, o comércio, o fabrico e a
movimentação de armas, munições e explosivos, produtos químicos, agressivos e
materiais correlatos;
V - Manter sob o mais
rigoroso contrôle os arquivos especializados do Serviço, no que tange às
atividades que lhe são específicas.
Art.
494. O Serviço de Ordem Política e Social será dirigido por um chefe,
Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e
designado pelo Delegado Regional.
Art.
495. Ao Chefe do Serviço de Ordem Política e Social, incumbe:
I - Superintender e orientar, em todo o
território da Delegacia Regional, tôdas as tarefas afetas ao Serviço;
II - Assinar a correspondência expedida pelo
Serviço;
III - Distribuir funções as
autoridades e demais funcionários;
IV -
Delegar podêres as autoridades que lhe são subordinadas, em matéria de sua
competência exclusiva;
V - Despachar com o
Delegado Regional;
VI - Despachar com o Chefe
da Polícia de Segurança;
VII - Distribuir
inquéritos e sindicâncias às autoridades do Serviço, avocando-os quando julgar
conveniente;
VIII - Prestar, às autoridades
das Subdelegacias, tôdas as informações que lhe forem solicitadas, sôbre
assuntos de sua competência;
IX - Prestar
informações e emitir pareceres sôbre assuntos de sua competência;
X - Aplicar as penas disciplinares de sua
alçada, representando ao Chefe da Polícia de Segurança para imposição das que,
de acôrdo com dispositivos estatutários, escapem a sua competência;
XI - Requisitar diárias, ajudas de custo ou
quaisquer outras vantagens pecuniárias para os funcionários do Serviço que se
devam afastar da sede;
XII - Baixar portarias
e dar instruções para o bom andamento dos trabalhos afetos ao órgão que dirige;
XIII - Requisitar, dos órgãos competentes da
Polícia Federal, exames e perícias que julgar necessários para o esclarecimento
de crimes e contravenções de sua competência;
XIV - Prestar, através do Diretor da Polícia de Segurança, as informações que
lhe forem solicitadas pelas autoridades do país, em assuntos de sua competência;
XV - Fazer identificar e prontuariar os
indivíduos suspeitos ou acusados da prática de crimes cuja apuração seja da
alçada do órgão que dirige;
XVI - Apresentar,
ao Diretor da Polícia de Segurança, relatório anual das atividades do órgão que
dirige, sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento;
XVII - Providenciar para que sejam realizados
todos os atos e tarefas de natureza processual e administrativa relativos ao
órgão que dirige;
XVIII - Requisitar, por
escrito, os presos que se encontrem a sua disposição;
XIX - Manter contato com as Secretarias de
Segurança dos Estados, nos assuntos pertinentes às atividades do Serviço;
XX - Determinar, por intermédio de qualquer
dos órgãos integrantes do Serviço, a realização de diligências reservadas ou de
relevância, a serem efetuadas em qualquer parte do território da Delegacia
Regional.
Art. 496. O Serviço de
Ordem Política e Social compreende:
I -
Secretaria;
II - Delegacia de Ordem Política
Social;
III - Turma de Informações;
IV - Turma de Operações Especiais;
V - Arquivo.
Art. 497. À Secretaria do Serviço de
Ordem Política e Social, compete:
I -
Receber, em protocolo próprio, tôda a correspondência dirigida ao serviço de
Ordem Política e Social, preparando-a e dando-lhe imediato encaminhamento ao
respectivo Chefe;
II - Anotar, em ficha
especial, todos os dados atinentes aos expedientes despachados, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar, todo
o expediente, inclusive correspondência oficial, interna, e externa,
incumbindo-se de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar o tombamento da documentação do Serviço de Ordem Política e
Social, inclusive das cópias de correspondência expedida, em forma
discriminativa, por assunto, procedência e destino, obedecendo à ordem
cronológica;
V - Encaminhar ao Chefe do
Serviço de Ordem Política e Social sob protocolo especial e intata, tôda a
correspondência secreta, confidencial e reservada, que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos interessados sôbre a
tramitação do expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter
sigiloso, ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse sigilo;
VII - Redigir todo o serviço dactilográfico
relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A Secretaria será
dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco",indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e designado pelo Delegado
Regional.
Art. 498. À Delegacia de
Ordem Política e Social, dirigida por um Inspetor de Polícia Federal, indicado
pelo Chefe da Polícia de Segurança e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Instaurar sindicâncias e inquéritos a
respeito de infrações previstas na legislação eleitoral e outros ilícitos penais
que atentam contra a organização político-partidária;
II - Velar pela estabilidade das instituições
nacionais;
III - Assegurar o direito de
reunião, na forma da lei;
IV - Prevenir e
reprimir os crimes contra a ordem Social estabelecida pela Constituição e pelas
leis, relativamente aos direitos e garantias individuais e sua proteção civil e
penal, ao regime jurídico da propriedade, da família e do trabalho, à
organização e ao funcionamento dos serviços públicos ou dos serviços de
interêsse coletivo, aos direitos e deveres das pessoas de Direito Público, para
com os indivíduos e reciprocamente;
V -
Acompanhar as atividade do setor sindical, estudantil, portuário, agrário,
ferroviário e outros que possam ocasionar eventuais perturbações na ordem
Social;
VI - Determinar a realização de
diligências que visem prevenir a criminalidade específica da competência da
Delegacia.
Art. 499. A Delegacia de
ordem Política e Social compreende:
I -
Seção de Investigações;
II - Cartório;
III - Seção de Custódia.
Art. 500. À Seção de Investigações da
Delegacia de Ordem Política e Social, dirigida por um chefe, Agente de Polícia
Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e designado pelo Delegado
Regional, compete:
I - Executar trabalhos
de investigações que lhe sejam determinados pelo titular da Delegacia;
II - Infiltrar, por determinação da
autoridade policial, nos diferentes setores da atividade pública e privada,
Agentes especializados para a coleta de informações;
III - Realizar as diligências determinadas
pela autoridade policial, em matéria de sua competência.
Parágrafo único. Aos Agentes,
lotados na Seção de Investigações da Delegacia de ordem Política e Social,
incumbe:
I - Proceder, com o máximo
sigilo e exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os atos processuais a
serem realizados na Delegacia, todos os indicados ou testemunhas chamados a
depor;
III - Executar os mandados de busca e
apreensão que lhes sejam distribuídos, por determinação da autoridade;
IV - Prender em flagrante, na forma da lei,
todos os infratores da legislação específica à alçada da Delegacia,
apresentando-os às autoridades competentes;
V
- Elaborar relatórios circunstanciados das diligências ou investigações
procedidas.
Art. 501. Ao Cartório da
Delegacia de Ordem Política e Social, dirigido por um chefe, Escrivão de Polícia
Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e designado pelo Delegado
Regional, compete:
I - Preparar os autos
de inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais sôbre crimes e
contravenções, cuja apuração caiba à Delegacia reprimir;
II - Organizar o mapa estatístico anual da
Delegacia, de acôrdo com dados coligidos;
III
- Ter o serviço convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e
rápidas;
IV - Controlar a freqüência do
pessoal do Cartório, apresentando,diàriamente, à autoridade competente, a
relação dos faltosos que, sem autorização, se ausentarem durante o expediente;
V - Organizar a escala de serviço do pessoal
da Delegacia, submetendo-a à aprovação da autoridade competente;
VI - Zelar para que não sejam devassados os
autos de inquéritos e sindicâncias e outros papéis a seu cargo;
VII - Não permitir que sejam dadas
informações de qualquer natureza, sem expressa autorização da autoridade
competente;
VIII - Registrar e anotar os
inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais em livros e fichas
apropriados;
IX - Requisitar o material de
expediente que se fizer necessário;
X -
Expedir as certidões que sejam requeridas à autoridade, depois do deferimento
desta.
Art. 502. À Seção de Custódia
da Delegacia de Ordem Política e Social compete:
I - Efetivar a detenção de tôdas as
pessoas que devam permanecer à disposição da autoridade competente, no interêsse
da investigação criminal;
II - Manter uma,
sala especial para custódia das pessoas referidas no art. 295 do Código de
Processo Penal e leis posteriores;
III -
Manter um registro discriminativo de tôdas as pessoas sob custódia, indicando o
dia, hora local e motivo determinante da medida;
IV - Manter um registro dos objetos
encontrados em poder dos custodiados.
Parágrafo único. A Seção de Custódia será dirigida por um Agente Auxiliar
de Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e designado pelo
Delegado Regional.
Art. 503. À Turma
de Informações do Serviço de Ordem Política e Social, dirigida por um chefe,
Agente de Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e
designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Elaborar planos de coleta permanente
de informes de segundo grau que, de modo geral, interessem ao serviço visando
acompanhar os trabalhos de informação das Delegacias;
II - Infiltrar, nos diferentes setores das
atividades públicas ou privadas, especializados para a coleta de informações;
III - Manter, de modo absolutamente sigiloso,
agências de informação com os informantes "extra-quadros" que se fizerem
necessários;
IV - Analisar os dados
informativos que, por qualquer forma, cheguem ao conhecimento da Turma;
V - Manter informado o Chefe do Serviço de
Ordem Política e Social, através de relatórios circunstanciados, a respeito de
tudo quanto interesse à Repartição.
Art.
504. À Turma de Operações Especiais, dirigida por um Inspetor de Polícia
Federal, Indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e designado pelo Delegado
Regional, compete:
I - Planejar o
policiamento de itinerários e locais a que devam comparecer ou onde devam
permanecer o Presidente da República visitantes oficiais estrangeiros e
representantes dos demais Podêres da República, quando em missão oficial;
II - Assegurar os meios para execução dos
serviços previstos no item anterior;
III -
Traduzir documentas apreendidos em diligências efetuadas pelo Serviço e cujo
fiel conhecimento interesse às atividades por êle exercidas;
IV - Cifrar e decifrar documentos que, por
qualquer forma, tenham chegado ao Serviço e elaborar códigos para contrôle da
correspondência sigilosa a êle dirigida:
V -
Manter um serviço de escuta e gravação, naquilo que fôr de interêsse das
atividades operacionais do Serviço.
Parágrafo único. A Turma de Operações Especiais será dirigida por um
Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de segurança e
designado Pelo Delegado Regional.
Art.
505. Ao Arquivo, dirigido por um chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal,
indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e designado pelo Delegado Regional,
compete:
I - Manter em dia um fichário de
legislação específica;
II - Manter em dia um
fichário de jurisprudência específica;
III -
Manter em dia um fichário das pessoas suspeitas ou indiciadas em inquéritos, ou
respondendo a processos pela prática de crimes cuja prevenção e repressão caibam
ao Serviço;
IV - Manter em dia um fichário de
pessoas que, para qualquer forma, tenham praticado atos, cuja prevenção e
repressão estejam na esfera da competência do Serviço.
V - Colecionar relatórios sôbre as atividades
de indivíduos ou grupos, exercidas nos setores sindical,estudantil, portuário,
ferroviário, agrário e outros que interessem de modo especial ao Serviço;
VI - Manter em dia uma subseção de recortes
das principais publicações do país, sôbre assuntos relacionados com a
competência do órgão.
§ 1º -
Conferir-se-á o caráter de secreto, comportando em conseqüência codificação
reservada, a tôdas as atividades e setores do Arquivo.
§ 2º - O Chefe do Arquivo deverá possuir
certificado de conclusão do curso de arquivista, realizado na Academia Nacional
de Polícia.
Art. 506. A Turma de Censura
de Diversões Públicas, órgão com funções executiva, compete:
I - Cumprir e fazer cumprir as diretrizes
e normas regulamentares baixadas pela Diretoria-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública;
II - Exercer a
fiscalização nas casas de espetáculos públicos, no campo da Censura Federal,
visando o cumprimento das instruções baixadas pelo Chefe do Serviço de Censura
de Diversões Públicas;
III - Fiscalizar, em
caráter permanente, as estações de rádio e televisão, no campo da Censura
Federal;
IV - Aplicar as multas previstas na
legislação específica, promovendo o seu recolhimento aos cofres públicos.
Art. 507. A Turma de Censura de
Diversões Públicas será dirigida por um Censor, indicado pelo Chefe da Polícia
de Segurança e designado pelo Delegado Regional.
Art. 508. Ao Chefe da Turma de
Censura de Diversões Públicas, incumbe:
I
- Coordenar e orientar, em todo o território da Delegacia Regional, os serviços
de Censura Federal de Diversões Públicas;
II
- Delegar podêres outros, atinentes aos serviços, às autoridades que lhe são
subordinadas;
III - Despachar com o Delegado
Regional;
IV - Despachar com o Chefe da
Polícia de Segurança;
V - Prestar às
autoridades das Subdelegacias tôdas as informações que lhe forem solicitadas,
sôbre assuntos de sua competência;
VI -
Prestar informações e emitir pareceres de sua competência;
VII - Aplicar as penas disciplinares de sua
alçada, submetendo ao Chefe da Polícia de Segurança para imposição das que, de
acôrdo com dispositivos legais, escapem à sua competência;
VIII - Requisitar diárias, ajuda de custo ou
quaisquer outras vantagens pecuniárias, para os funcionários da Turma que se
devam deslocar da sede;
IX - Baixar portarias
e instruções para o perfeito andamento dos trabalhos afetos ao órgão que dirige;
X - Prestar, através do Chefe da Polícia de
Segurança, as informações que lhe forem solicitadas pelas autoridades do país,
em assusto de sua competência;
XI -
Apresentar, ao Chefe da Polícia de Segurança, relatório anual das atividades do
órgão que dirige;
XII - Despachar os
requerimentos, de acôrdo com a legislação em vigor;
XIII - Solicitar, às demais autoridades
policiais, as providências que julgar conveniente para o fiel cumprimento das
deliberações da censura;
XIV - Aprovar ou não
as multas aplicadas pelos fiscais, no campo da Censura Federal.
Art. 509. A Turma de Censura de
Diversões Públicas compreende:
I -
Secretaria;
II - Arquivo.
Art. 510. À Secretaria da Turma de
Censura de Diversões Públicas, compete:
I
- Receber, em protocolo próprio, tôda a correspondência dirigida à Turma de
Censura de Diversões Públicas, preparando-a e dando-lhe imediato encaminhamento
ao respectivo chefe;
II - Anotar, em ficha
especial, todos dados atinentes aos expedientes despachados, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se
de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar
o tombamento de documentação da Turma, inclusive das cópias de correspondência
expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino,
obedecendo à ordem cronológica;
V -
Encaminhar ao Chefe da Turma, sob protocolo especial e intata, tôda
correspondência secreta, confidencial e reservada, que lhe seja dirigida;
VI - informar aos interessados sôbre a
tramitação do expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter
sigiloso ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse sigilo;
VII - Redigir todo o serviço dactilográfico,
relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único - A Secretaria
será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e designado pelo Delegado
Regional.
Art. 511. Ao Arquivo,
dirigido por um Arquivista, indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e
designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Manter em dia um fichário de
jurisprudência específica;
II - Manter em dia
um fichário de legislação específica;
III -
Manter em dia um fichário de firmas produtoras de filmes nacionais e
estrangeiros;
IV - Manter em dia um fichário
de firmas proprietárias de casas de espetáculos.
Parágrafo único. Para melhor
atendimento das missões que lhe são cometidas, terá o Arquivo a seguinte
divisão:
I - Setor de Legislação;
II - Setor Nominal.
Art. 512. À Turma de Polícia
Rodoviária, órgão com funções executivas, compete:
I - Coordenar, em todo o território da
Delegacia Regional, os serviços da Polícia Rodoviária, executados pelo
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) no que, por qualquer forma,
possa interessar às diferentes atividades de caráter preventivo e repressivo,
atribuídas por lei ao Departamento Federal de Segurança Pública.
II - Elaborar planos de ação a serem
desempenhados, sempre que necessário, pela Polícia Rodoviária, no campo de
prevenção e repressão criminal, privativa do Departamento Federal de Segurança
Pública, no âmbito da Delegacia Regional;
III
- Exercer, em caráter transitório e excepcional, ocorrendo situação de
calamidade pública, ou convulsão interna, no âmbito da Delegacia Regional, o
contrôle geral das atividades da Polícia Rodoviária do Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem, no que interesse às atividades do Departamento Federal de
Segurança Pública.
Art. 513. A Turma
de Polícia Rodoviária será dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal,
indicado Chefe da Polícia de Segurança e designado pelo Delegado Regional.
Art. 514. Ao Chefe da Turma de
Polícia Rodoviária, incumbe:
I -
Orientar, em caráter geral, a ação da Polícia Rodoviária do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), no âmbito da Delegacia Regional, no que
tange as ações que possam interessar à Polícia de Investigações e à Polícia de
Segurança;
II - Apresentar ao Delegado
Regional, por intermédio da Polícia de Segurança, estudos de convênios a serem
firmados com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) para maior
eficiência e desenvolvimento do serviço;
III
- Despachar com o Chefe da Polícia de Segurança;
IV - Despachar com o Delegado Regional;
Art. 515. À Turma de Polícia Rodoviária
compreende:
I - Secretária;
II - Arquivo.
Art. 516. A Secretaria da Turma de
Polícia Rodoviária compete:
I - Receber,
em protocolo próprio, tôda a correspondência dirigida à Turma de Polícia
Rodoviária, preparando-a e dando-lhe imediato encaminhamento ao respectivo
Chefe;
II - Anotar, em ficha especial, todos
os dados atinentes aos expedientes despachados, seu andamento, destino e solução
dada;
III - Preparar todo o expediente,
inclusíve correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se de sua
distribuição e entrega;
IV - Organizar o
tombamento de documentação da Turma de Polícia Rodoviária, inclusíve das cópias
de correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e
destino, obedecendo à ordem cronológica;
V -
Encaminhar ao Chefe da Turma de Polícia Rodoviária, sob protocolo especial e
intata, tôda a correspondência secreta, confidencial e reservada, que lhe seja
dirigida;
VI - Informar aos interessados
sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo
caráter sigiloso, ou enquanto prevaleça a necessidade dêsse sigilo;
VII - Redigir todo o serviço dactilográfico
relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único - A Secretaria
será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e designado pelo Delegado
Regional.
Art. 517. Ao Arquivo,
dirigido por um chefe, Arquivista, indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e
designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Manter em dia um fichário de
legislação específica;
II - Manter em dia um
fichário de jurisprudência específica;
III -
Manter em dia um fichário de postos de fiscalização da Polícia Rodoviária do
DNER, com suas respectivas lotações, no âmbito da Delegacia Regional.
Art. 518. À Turma de
Diligências Especiais, órgão com funções executivas, compete:
I - Realizar, por determinação do
Delegado Regional, as diligências que,face à natureza dos fatos a serem nelas
apurados, para o seu êxito, se devam resguardar pelo mais absoluto sigilo;
II - Realizar diligências para apurar fatos
relacionados, com crimes funcionais praticados por servidores federais ou contra
as suas pessoas, no exercício de suas funções;
III - Prevenir, em seu campo específico, os
ilícitos penais aludidos no item anterior.
Art. 519. A Turma de Diligências
Especiais será dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pela
Chefia da Polícia de Segurança e designado pelo Delegado Regional.
Art. 520. Ao Chefe da Turma de
Diligências Especial, incumbe:
I -
Orientar, em todo o território da Delegacia Regional, as atividades dos órgãos
que, nas Subdelegacias, lhe sejam correlatos;
II - Assinar a correspondência expedida pela Turma;
III - Atribuir missões aos funcionários
lotados na Turma;
IV - Despachar como Chefe
da Polícia de Segurança;
V - Despachar com o
Delegado Regional;
VI - Distribuir
sindicâncias aos funcionários lotados na Turma, avocando-as, quando conveniente;
VII - prestar, às autoridades das
Subdelegacias, informações sôbre assuntos de sua competência que, por
determinação superior, não estejam sob recomendação de sigilo;
VIII - Emitir pareceres sôbre assuntos de sua
competência;
IX - Aplicar as penas
disciplinares de sua alçada, representando ao Chefe da Polícia de Segurança para
imposição das que, de acôrdo com preceitos estatutários, escapem à sua esfera de
atribuições;
X - Requisitar diárias, ajuda de
custo ou quaisquer outra vantagens pecuniárias, para os funcionários da Turma
que devam afastar-se da sede, em diligências;
XI - Baixar portarias e instruções para o bom andamento dos trabalhos afetos à
Turma;
XII - Apresentar, ao Chefe da Polícia
de Segurança, relatório anual das atividades da Turma;
XIII - Providenciar para que sejam realizados
todos os atos e tarefas relativos à Turma.
Art. 521. A Turma de Diligência
Especiais compreende:
I - Secretaria;
II - Arquivo.
Art. 522. A Secretaria da Turma de
Diligências Especiais, compete:
I -
Receber, em protocolo próprio, todo o expediente destinado à Turma;
II - Preparar o expediente referido no item
anterior, encaminhando-o imediatamente aos órgãos a que sejam destinados;
III - Anotar, em ficha especial, todos os
dados atinentes ao expediente depachado, seu andamento, destino e solução dada;
IV - Preparar todo o expediente, inclusive
das cópias de correspondência interna oficial da Turma, incumbindo-se de sua
imediata distribuição;
V - organizar o
tombamento de todos os documentos de Turma, inclusive das cópias de
correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e
destino, atendendo à ordem cronológica;
VI -
Encaminhar ao Chefe da Turma, sob protocolo especial e interno, tôda a
correspondência normal, confidencial ou sigilosa, dirigida ao órgão;
VII - Manter um serviço de informações aos
interessados, sôbre a tramitação de expediente, desde que não tenha sido
conferido ao mesmo caráter sigiloso;
VIII -
Redigir todo o serviço dactilográfico, mantidas as normas contidas nos itens
anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e designado
pelo Delegado Regional.
Art. 523. Ao
Arquivo, especializado, compete:
I -
Manter em dia um fichário das atividades da Turma;
II - Manter em dia um fichário de legislação
relativa às atividades da polícia judiciária da Turma;
III - Manter em dia um fichário de
jurisprudência específica às atividades da Turma.
Art. 524. Ao Serviço de
Administração, órgão central da Delegacia Regional, com funções de executar as
atividades relativas a pessoal, material, protocolo e arquivo, compete:
I - Administrar o pessoal lotado na
Delegacia Regional;
II - Executar e
fiscalizar a execução das medidas de caráter técnico e administrativo, relativas
a material;
III - Receber, registrar,
distribuir e expedir tôda a correspondência, papéis e processos da Delegada
Regional, excetuados os de natureza reservada, secreta, confidencial ou
ultra-secreta;
IV - Arquivar e conservar
livros, documentos e processos da Delegacia Regional, considerados encerrados,
mediante despacho das autoridades competentes.
Art. 525. O Serviço de Administração
será dirigido por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e
Fisco", indicado pelo Delegado Regional e designado pelo Diretor Geral.
Art. 526. Ao Chefe do Serviço de
Administração, incumbe:
I - Dirigir,
orientar e coordenar os trabalhos do Serviço de Administração, segundo as
diretrizes e normas regulamentares baixadas para o órgão central correspondente,
do Departamento Federal de Segurança Pública;
II - Fiscalizar as atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as
falhas e sugerindo ao Delegado Regional, medidas tendentes a melhorar o
rendimento dos mesmos;
III - Cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Delegado Regional.
Art. 527. O Serviço de Administração
compreende:
I - Secretaria;
II - Seção do Pessoal;
III - Seção do Material;
IV - Protocolo;
V - Arquivo. Delegado Regional, a fim de que,
a critério do órgão central, sejam incinerados.
Art. 528. A Secretaria,
compete:
I - Preparar todo o expediente a
ser submetido ao Chefe do Serviço de Administração;
II - Redigir e remeter à Secretaria da
Delegacia Regional os dados necessários à elaboração do aditamento semanal ao
Boletim de Serviço do Departamento Federal de Segurança Pública;
III - Coligir dados necessários à elaboração
dos relatórios (parcial e anual) das atividades do Serviço de Administração;
IV - Controlar a entrada, tramitação e saída
de todo expediente do Serviço de Administração.
Art. 529. A Secretaria será dirigida
por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e Fisco", do
Departamento Federal de Segurança Pública, indicado pela Chefia do Serviço de
Administração e designado pelo Delegado Regional.
Art. 530. Ao Chefe da Secretaria,
incumbe:
I - Elaborar os relatórios
(parciais e anual) das atividades do Serviço de Administração e as notas para o
aditamento semanal ao Boletim de Serviço;
II -
Despachar, diretamente, com o Chefe do Serviço de Administração, e expediente
que lhe deva ser submetido;
III - Controlar e
fiscalizar a entrada, tramitação e saída de todo o expediente do Serviço de
Administração.
Art. 531. A Seção do Pessoal,
compete:
I - Prover as funções
gratificadas da Delegacia Regional;
II - Dar
posse aos servidores designados para funções gratificadas;
III - Movimentar o pessoal, opinando sôbre sua
lotação nos órgãos da Delegacia Regional;
IV -
Manter atualização dos assentamentos individuais de cada servidor, comunicando
suas alterações à Divisão de Administração;
V
- Aplicar a legislação de pessoal, de acôrdo com as diretrizes e normas baixadas
pelo órgão central correspondente;
VI - Manter
atualizado um ementário de legislação e dos atos referentes a pessoal;
VII - Manter fichário especial, com os
elementos da vida funcional de servidores requisitados;
VIII - Controlar e apurar a freqüência do
pessoal, comunicando-a, em tempo hábil, ao órgão central correspondente,
possibilitando a confecção das fôlhas de pagamento.
Art. 532. A Seção do Pessoal será
dirigida por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional - Administração",
indicado pela Chefia do Serviço de Administração e designado pelo Delegado
Regional.
Art. 533. A Seção do Material,
compete:
I - Efetuar a compra do material
destinado à Delegacia Regional, quando se torne inconveniente ou desaconselhável
sua aquisição pelo órgão central correspondente, obedecidas as normas e
instruções por êste baixadas;
II - Lavrar
têrmos próprios, relativos à aquisição, alienação, cessão, permuta e baixa de
material, bem como à prestação de serviços e à locação de imóveis para uso da
Delegacia Regional;
III - Organizar e manter
em dia a inscrição dos fornecedores;
IV -
Organizar e processar as requisições de materiais necessários à Delegacia
Regional;
V - Distribuir ou redistribuir o
material em estoque nos almoxarifados ou nos depósitos;
VI - Fazer estimativa do orçamento de pedidos
de material;
VII - Prestar contas ao Serviço
do Material da aplicação de suprimentos ou adiantamentos de numerário que tenham
sido concedidos à Delegacia Regional, a conta de créditos sôbre contrôle do
mencionado Serviço;
VIII - Manter atualizado o
cadastro de todo o material pertencente a Delegacia Regional, através de fichas;
IX - Propor ao Chefe do Serviço do Material,
quando fôr o caso, a venda, permuta, cessão ou baixa de material em desuso,
imprestável, desnecessário, bem como a aprovação dos têrmos de baixa
decorrentes;
X - Remeter, periodicamente, ao
Serviço do Material, balancetes patrimoniais;
XI - Preparar demonstrativos mensais do
movimento dos créditos, de acôrdo com as instruções da Contadoria-Geral da
República, encaminhando-os ao Serviço do Material;
XII - Comunicar ao Serviço do Material
qualquer infração em que hajam incorrido fornecedores;
XIII - Colaborar na elaboração e estudo de
proposta de orçamento, no que tange ao material necessário à Delegacia Regional.
Art. 534. A Seção do Material será dirigida por um
chefe, integrante do "Grupo Ocupacional - Administração de Material", indicado
pela Chefia do Serviço de Administração e designado pelo Delegado Regional.
Art. 535. Ao Protocolo,
compete:
I - Receber, distribuir,
registrar a correspondência, papéis e documentos encaminhados à Delegacia
Regional, autuando-os ou juntando-os aos processos respectivos, classificando-os
convenientemente e controlando o seu andamento;
II - Distribuir ou expedir, através dos
próprios meios de comunicação ou de serviços postais e telegráficos, todos os
papéis, processos e correspondência da Delegacia Regional;
III - Manter os necessários entendimentos com
os órgãos competentes, tendo em vista a fiel observância do disposto no art. 12,
da Lei número 4.483, de 16 de novembro de 1964;
IV - Atender e prestar informações aos
interessados, sôbre o andamento e localização de processos;
V - Organizar e manter atualizado para
informações, um fichário com os nomes, endereços e telefones das autoridades e
órgãos do Departamento Federal de Segurança Pública e da alta administração do
país, bem como dos servidores da Delegacia Regional e das altas autoridades,
civis e militares, federais, estaduais e municipais, domiciliares na jurisdição
da Delegacia;
VI - Observar e cumprir as
instruções e normas de trabalho baixadas pelo orgão central correspondente do
Departamento Federal de Segurança Pública;
VII
- Processar separadamente os documentos rotulados com os dizeres "Reservado",
"Confidencial", "Secreto", "Ultra-secreto" e "Pessoal", encaminhando-os, com
destaque dessas condições e sem abrí-los, aos respectivos destinatários;
VIII - Dar prioridade aos documentos que
contenham a palavra "Urgente", processando-os separadamente e encaminhando-os
prontamente aos destinatários.
Art.
536. O Protocolo será dirigido por um chefe, integrante do "Grupo
Ocupacional - Documentação e Divulgação", indicado pela Chefia do Serviço de
Administração e designado pelo Delegado Regional.
Art. 537. Ao Arquivo, compete:
I - Guardar e conservar os livros,
documentos e processos da Delegacia Regional, considerados encerrados por
despacho da autoridade competente;
II - Manter
o registro numérico, nominal, por repartição e por assunto, de todos os
documentos arquivados;
III - Atender às
requisições de processos sob sua guarda, quando emanadas de autoridade
competente;
IV - Dar vistas ao interessado, em
local reservado e sob vigilância, de processos e documentos arquivados, mediante
prévia autorização do Chefe do Arquivo;
V -
Expedir certidões de documentos e processos arquivados, quando requeridos por
escrito e deferidas por autoridade competente;
VI - Remeter à divisão de Administração os
documentos, papéis e processos julgados sem valor pelo Delegado Regional, a fim
de que a critério do órgão central, sejam
incinerados.
Art. 538. O
Arquivo será dirigido por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional -
Documentação e Divulgação", indicado pela Chefia do Serviço de Administração e
designado pelo Delegado Regional.
Art. 539. A Delegacia
Regional, ainda, disporá de um Tesoureiro Auxiliar, diretamente subordinado ao
Delegado Regional, com a incumbência de:
I - Arrecadar, guardar e movimentar valôres à disposição da Delegacia, de acôrdo
com os mapas e instruções da Divisão de Administrarão;
II - Pagar faturas e demais contas legalmente
processadas e autorizadas pelo Delegado, e, bem assim, as gratificações do
pessoal do Gabinete e, eventualmente, os integrantes da Delegacia Regional;
III - Manter um "boletim de caixa" diário,
discriminativo do movimento de recebimento e pgamento, escriturado em
"livro-caixa" próprio;
IV - Remeter,
semanalmente, à Divisão de Administração, cópias dos "boletins de caixa" da
semana;
V - Abrir contas bancárias e para a
liquidação de pagamentos autorizados, emitir cheques, assinadas solidàriamente
com o Delegado Regional, que deverão ser relacionados em notas de débito;
VI - Manter em arquivo atualizado cópias
fiéis de todos os documentos que liquidar;
VII - Manter fichário atualizado das firmas comerciais credenciadas e seus
representantes para firmar recibos de quitação;
VIII - Escriturar, guardar, controlar e
prestar contas de verba de diligência ou de qualquer outro fundo especial que
venha a ser pôsto à disposição da Delegacia Regional.
Art. 540. Aos Serviços Gerais,
órgão central de coordenação dos serviços auxiliares da Delegacia Regional,
compete:
I - Executar tôdas as tarefas
relativas às comunicações da Delegacia Regional;
II - Executar tôdas as tarefas relativas aos
transportes da Delegada Regional;
III -
Executar todos os serviços fotográficos da Delegacia Regional;
IV - Executar todos os serviços de zeladoria,
conservação e limpeza.
Art. 541. Os
Serviços Gerais serão dirigidos por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", do Departamento Federal de Segurança
Pública, indicado pelo Delegado Regional e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 542. Ao Chefe dos Serviços
Gerais, incumbe:
I - Dirigir, orientar e
coordenar os trabalhos dos Serviços Gerais, segundo as diretrizes e normas
regulamentares baixadas pelo órgão central correspondente, do Departamento
Federal de Segurança Pública;
II - Fiscalizar
as atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo,
ao Delegado Regional, medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos;
III - Cumprir e fazer cumprir as ordens
emanadas do Delegado Regional.
Art. 543. Os Serviços Gerais
compreendem:
I - Secretaria;
II - Seção de Comunicações;
III - Seção de Transportes;
IV - Turma Fotográfica;
V - Zeladoria.
Art. 544. À Secretaria,
compete:
I - Preparar todo o expediente a
ser submetido ao Chefe dos Serviços Gerais;
II - Redigir e remeter, à Secretaria da Delegacia Regional, os dados necessários
à elaboração do aditamento semanal ao Boletim de Serviço do Departamento Federal
de Segurança Pública;
III - Corrigir os dados
necessários à elaboração dos relatórios (Parcial e anual) das atividades dos
Serviços Gerais;
IV - Controlar a entrada
tramitação e saída de todo o expediente dos Serviços Gerais.
Art. 545. A Secretaria será dirigida
por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório e Fisco" do
Departamento Federal de Segurança Pública, indicado pela Chefia dos Serviços
Gerais e designado pelo Delegado Regional.
Art. 546. Ao Chefe da Secretaria,
incumbe:
I - Elaborar os relatórios
(parcial e anual) das atividades das Serviços Gerais e as notas para o
aditamento semanal ao Boletim de Serviço;
II
- Despachar, diretamente, com o Chefe dos Serviços Gerais, o expediente que lhe
deva ser submetido;
III - Controlar e
fiscalizar a entrada, tramitação e saída de todo o expediente dos Serviços
Gerais.
Art. 547. A Seção de
Comunicações, compete:
I - Operar os
aparelhos de telecomunicações da Delegacia Regional;
II - Zelar e conservar o material pôsto sob
sua guarda;
III - Cumprir e fazer cumprir as
normas técnicas elaboradas pelos fabricantes dos equipamentos utilizados, e, bem
assim, regulamentos e instruções que regem as telecomunicações no país;
IV - Cumprir e fazer cumprir as diretrizes e
normas regulamentares baixadas pelo órgão central correspondente, do
Departamento Federal de Segurança Pública;
V
- Guardar, rigorosamente, o sigilo das comunicações;
VI - Colaborar com os demais órgãos da
Delegacia Regional, mediante prévia autorização do Delegado Regional, quando
solicitado;
VII - Manter-se em contato com o
Serviço de Comunicações do Departamento Federal de Segurança Pública, nos dias e
horários prèviamente fixados ou sempre que, a critério do Delegado Regional,
haja necessidade;
VIII - Cooperar com os
demais órgãos da Delegacia Regional, no sentido de orientá-los quanto ao melhor
emprêgo e à maior eficiência dos meios de comunicações.
Art. 548. A Seção de Comunicações
será dirigida por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional - Comunicações",
indicado pela Chefia dos Serviços Gerais e designado pelo Delegado Regional.
Art. 549. À Seção de
Transportes, compete:
I - Distribuir os
veículos a serviço da Delegacia Regional, de acôrdo com a orientação do Delegado
Regional, estabelecendo horário de entrada e saída da garagem;
II - Providenciar para que os veículos sejam
reparados, lavados e lubrificados nas épocas oportunas;
III - Organizar e manter atualizado o
fichário dos veículos da Delegacia, com todos os seus dados identificadores,
históricos e técnicos, e a indicação dos motoristas por êles responsáveis, do
órgão ao qual se acha distribuído e do dias a quem serve;
IV - Disciplinar o abastecimento dos
veículos;
V - Fiscalizar e impedir que outras
pessoas, além do motorista registrado no veículo, possam dirigi-lo;
VI - Remeter, mensalmente, ao órgão central
correspondente do Departamento Federal de Segurança Pública, mapa discriminativo
das viaturas disponíveis e não disponíveis da frota em uso;
VII - Instaurar as sindicâncias necessárias
para esclarecer acidentes ocorridos com veículos da Delegacia Regional, dos
quais tenham decorrido danos materiais, apurando os seus responsáveis e, se fôr
o caso, sugerindo a instauração de inquérito administrativo;
VIII - Providenciar para que seja mantida em
dia a "Caderneta de Manutenção", no que se referir à gasolina, óleo,
lubrificação e pneus;
IX - Zelar pela boa
apresentação dos motoristas incumbidos de dirigir viaturas de autoridades,
obrigando-os, se fôr o caso, ao uso de traje passeio completo.
Art. 550. A Seção de Transportes será
dirigida por um chefe, indicado pela Chefia dos Serviços Gerais e designado pelo
Delegado Regional.
Art. 551. À Turma Fotográfica,
compete:
I - Promover os meios
necessários ao atendimento da documentação fotográfica solicitada pela Delegacia
Regional;
II - Revelar, copiar, ampliar os
filmes em laboratório da própria Delegacia, de acôrdo com as solicitações
feitas;
III - Zelar pela conservação do
material técnico que lhe fôr distribuído e, bem assim, do material permanente;
IV - Usar criteriosamente o material de
consumo de que dispuser.
Art. 552. A
Turma Fotográfica será dirigida por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional -
Cinematografia e Fotografia", indicado pela Chefia dos Serviços Gerais e
designado pelo Delegado Regional.
Art. 553. À Zeladoria,
compete:
I - Zelar pelas dependências
ocupadas pela Delegacia Regional, mantendo-as perfeitamente limpas e
conservadas;
II - Providenciar os reparos que
se façam necessários nos imóveis e móveis da Delegacia Regional;
III - Requisitar à Seção do Material os
utensílios e o material de limpeza necessários ao desempenho de suas
atribuições;
IV - Promover a guarda e a
fiscalização das dependências ocupadas pela Delegacia Regional, mantendo réplica
de tôdas as chaves de suas portas de acesso.
Art. 554. As Subdelegacias
Regionais (SDR), órgãos diretamente subordinados ao Delegado Regional e com
atuação em áreas prèviamente delimitadas do território da Delegacia Regional,
tem a seu cargo, na região sob sua jurisdição, guardadas as devidas proporções,
o desempenho das mesmas atribuições conferidas às Delegacias Regionais.
Parágrafo único. Para efeito
doutrinário e normativo, todos os órgãos integrantes da Subdelegacia Regional
atuarão de conformidade com as diretrizes e normas regulamentares,dos órgãos
centrais correspondentes, do Departamento Federal de Segurança Pública e da
Delegacia Regional.
Art. 555. As
Subdelegacias Regionais, síntese que são das Delegacias Regionais, existem, como
representações descentralizadas das atividades dêsse organismo.
Art. 556. As Subdelegacias Regionais
serão dirigidas por um chefe, indicado pelo Delegado Regional e designado pelo
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública.
Parágrafo único. A jurisdição de
cada uma das Subdelegacias Regionais será definida por ato do Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública, mediante proposta dos Delegados
Regionais.
Art. 557. Ao Subdelegado
Regional responsável, perante o Delegado Regional, pela superintendência de
tôdas as atividades exercidas pelos vários órgãos da Subdelegada Regional,
incumbe, além de tôdas as atribuições comuns aos chefes dos demais órgãos
centrais da Delegacia Regional, mais as seguintes:
I - Estudar e propor ao Delegado Regional
a criação de Postos no território da Subdelegacia Regional, justificando a
necessidade de sua instalação.
II - Planejar
e conduzir as operações policiais da Subdelegacia Regional;
III - Tomar parte nas sessões do Conselho
Regional de Polícia, quando possível;
IV -
Ligar-se diretamente às autoridades federais, estaduais e municipais,
domiciliadas na jurisdição da Subdelegacia Regional tendo em vista os problemas
de Polícia Federal na área;
V - Ligar-se,
ainda, às autoridades referidas no item anterior, tendo em vista a cooperação do
Departamento Federal da Segurança Pública para com as polícias estaduais.
Art. 558. A Subdelegacia Regional
compreende:
I - Secretaria;
II - Cartório;
III - Seção da Polícia de Investigações;
IV - Seção da Polícia de Segurança;
V - Seção de Administração;
VI - Seção de Serviços Gerais.
§ 1º Quando houver conveniência dos
serviços, a Subdelegacia Regional disporá de um ou mais, Postos, localizadas no
território da sua jurisdição, a ela subordinadas, com algumas ou tôdas as
atribuições reservadas às Subdelegacias, guardada a devida proporcionalidade.
§ 2º O Delegado Regional, se houver
conveniência para o serviço, poderá propor, fora dos territórios das
Subdelegacias, a criação de Postos, que a êle se subordinarão diretamente.
Art. 559. As dependências integrantes
da Subdelegacia Regional serão cometidas as mesmas atribuições dos órgãos
correspondentes da Delegacia Regional.
Art. 560. As dependências da
Subdelegacia Regional e os Postos serão dirigidos por Chefes, integrantes dos
mesmos Grupos ocupacionais dos Chefes dos órgãos correspondentes da Delegacia
Regional, indicados pelo Subdelegado e designados pelo Delegado Regional.
Art. 561. Dentro de 60 (sessenta)
dias, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública deverá
encaminhar ao Poder Executivo proposta de criação das funções gratificadas do
D.F.S.P.
Art. 562. As funções
gratificadas criadas em razão dêste Regulamento ainda quando privativas de
funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública poderão ser atribuídas
a servidores de outros órgãos, com habilitações adequadas, até que o DFSP,
disponha de pessoal em número suficiente e devidamente capacitado para
exercê-las.
Brasília, 28 de junho de 1965.
Milton Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 22/7/1965, Página 1 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1965, Página 8178 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 544 Vol. 6 (Publicação Original)