Legislação Informatizada - Decreto nº 56.436, de 8 de Junho de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 56.436, de 8 de Junho de 1965

Abre ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial de Cr$ 30.567.300.000, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição contida no art. 1º da Lei nº 4.417, de 29 de setembro de 1964, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aberto ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial de Cr$30.567.300.000 (trinta bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões e trezentos mil cruzeiros), para atender ao custeio de obras em andamento e cujo prosseguimento foi retardado por deficiência de recursos orçamentários em exercícios anteriores sendo Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) para a Rêde de distribuição da usina termelétrica de Manaus, no Amazonas, Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) para obras de expansão de capacidade geradora de Belém, no Pará; Cr$150.000.000 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) para melhoria da usina termelétrica de São Luiz e de sua rêde de distribuição; Cr$4.927.300.000 (quatro bilhões, novecentos e vinte e sete milhões e trezentos mil cruzeiros) para refôrço do Fundo Federal de Eletrificação, mediante aumento de capital da CHESF, e destinado às obras da linha de transmissão Milagres-Fortaleza e respectivas subestações, no Estado do Ceará; Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para a rêde de distribuição no Estado de Sergipe, de Energia Hidrelétrica de Paulo Afonso; Cr$1.300.000.000 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros) para a linha de transmissão Catu-Bananeiras e Subestação abaixadora correspondente no Estado da Bahia; Cr$370.000.000 (trezentos e setenta milhões de cruzeiros) para obras da Usina de Suíça, inclusive do reservatório de acumulação do Alto Santa Maria e respectivas desapropriações no Estado do Espírito Santo; Cr$5.870.000.000 (cinco bilhões, oitocentos e setenta milhões de cruzeiros) para a linha de transmissão e subestação de interligação das Usinas de Peixotos e Cachoeira Dourada; Cr$6.600.000.000 (seis bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros) para as obras da segunda etapa de Cachoeira Dourada, inclusive linhas de transmissão e subestações; Cr$1.040.000.000 (um bilhão e quarenta milhões de cruzeiros) para as obras da usina hidrelétrica de Mimoso, no Estado de Mato Grosso; Cr$1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) para a linha de transmissão da Usina termelétrica de Figueira, no Paraná, trecho de Ponta Grossa-Curitiba; Cr$5.080.000.000 (cinco bilhões e oitenta milhões de cruzeiros) para a conclusão da primeira etapa da Usina de Capivari, que servirá aos Estados de Santa Catarina e Paraná; Cr$1.150.000.000 (um bilhão, cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) para aplicação nas Usinas Palmeiras, Garcia e Sistema Sotelca, em Santa Catarina; Cr$900.000.000 (novecentos milhões de cruzeiros) para construção e ampliação de subestações da Termelétrica de Charqueadas, linha de transmissão da Usina de Alegrete; Cr$1.900.000.000 (um bilhão e novecentos milhões de cruzeiros) para regularizar a posição devedora da Companhia Hidrelétrica de São Francisco perante o Tesouro Nacional, resultante do pagamento de avais em títulos de financiamento do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).

     Art. 2º Na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 4.417, de 29 de setembro de 1964, a aplicação do presente crédito especial será feita de acôrdo com as normas da Lei número 1.489, de 10 de dezembro de 1951.

     Art. 3º O crédito especial aberto por êste decreto será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional, e poderá ser aplicado na liquidação de compromissos em atraso, devidos em exercícios anteriores, desde que decorrentes da execução de obras previstas no art. 1º.

     Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1965, Página 5449 (Publicação Original)