Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.275, DE 10 DE MAIO DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO Nº 56.275, DE 10 DE MAIO DE 1965
Promulga os Estatutos do Centro de Estudos para a Conservação e a Restauração dos Bens Culturais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo n° 16, de 1964, os Estatutos do Centro Internacional para a Conservação e a Restauração dos Bens Culturais, adotados pela Resolução 4.53 da 9ª Sessão da Conferência Geral da Unesco, realizada em Nova Delhi, (1956);
E havendo sido depositada a 21 de agôsto de 1964 junto ao Secretário Geral da Organização das Nações para a Educação, Ciências e Cultura, à respectiva declaração formal de adesão,
DECRETA:
Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inviolàvelmente como nêle se contém.
Brasília, 10 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
V. da Cunha
ESTATUTOS DO CENTRO INTERNACIONAL DE ESTUDOS PARA CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE BENS CULTURAIS.
ARTIGO 1º
Funções
O "Centro Internacional de Estudos para Conservação e Restauração de Bens Culturais", adiante denominado "o Centro", exerce as seguintes funções:
a) Reunir, estudar e difundir documentação concernente aos problemas científicos e técnicos da conservação de bens culturais;
b) Coordenar, estimar ou provocar pesquisas nesses domínios, por meio sobretudo de missões confiada a organização e especialistas, de reuniões internacionais, de publicações de intercâmbio de especialistas;
c) Responder a consultas e fazer recomendações sôbre pontos de ordem geral ou especial em matéria de conservação e restauração de bens culturais;
d) Concorrer para a formação de pesquisadores e Técnicos e para a elevação do nível das restaurações.
ARTIGO 2
Membros
São membros do centro os Estados membros da UNESCO que dirigem uma declaração formal de adesões ao Diretor-Geral da organização:
ARTIGO 3
Membros associados
Podem aderir ao Centro, na qualidade de membros associados:
a) as instituições de Direito Público dos Estados que não forem membros da UNESCO;
b) as instituições de Direito Privado de caráter científico ou cultural.
A admissão como membro associado se faz, por recomendação do Conselho executivo da UNESCO, mediante decisão do Conselho do Centro tomada por maioria de dois têrços.
ARTIGO 4
Órgãos
O Centro compreende:
- uma Assembléia Geral
- um Conselho
- uma Secretaria
ARTIGO 5
Assembléia Geral
A Assembléia Geral se compõe dos delegados dos Estados aderentes na proporção de um delegado por Estado.
Êsses delegados deverão se escolhidos dentre as pessoas mais qualificadas por sua competência técnica no campo da proteção de bens culturais e de preferência, dentre os membros categorizados do pessoal da administração nacional de proteção dos bens culturais do Estado-membro.
A Organização das Nações Unidas para Educação Ciências e Cultura e os membros associados podem enviar, às sessões da Assembléia Geral observadores autorizados a lhe apresentar propostas, mas sem direito de voto.
A Assembléia Geral reunirá em sessão ordinária de dois anos. Poderá ser convocada em sessão extraordinária, pelo Conselho. Salvo em decisão contrária da Assembléia Geral ou do Conselho, a Assembléia Geral se reunirá em Roma.
A Assembléia Geral elegerá seu Presidente no início de cada sessão ordinária. Ela adotará seu regimento interno.
ARTIGO 6
Assembléia Geral: Funções
As funções da Assembléia Geral consistem em:
a) determinar a orientação do Centro;
b) eleger os membros do Conselho;
c) nomear o Diretor, por proposta do Conselho;
d) estudar e aprovar os relatórios e as atividades do Conselho;
e) controlar as atividades financeiras do Centro, examinar e aprovar seu orçamento;
f) fixar as contribuições dos membros tomando por base as quotas dos Estados membros da UNESCO;
g) fixar as contribuições dos membros associados tomando por base os recursos de cada um dêles.
ARTIGO 7
Conselho
Sob reserva do artigo 12, alínea 3, o Conselho se compõe de nove membros, cinco dos quais eleitos pela Assembléia Geral, os outros quatro membros serão:
- um representante do Diretor - Geral da UNESCO;
- um representante do Govêrno italiano;
- o Diretor do Laboratório central dos museus da Bélgica;
- o Diretor do Instituto Central de Restauração de Roma;
- um representante do conselho internacional dos museus;
- um representante do comitê internacional para monumentos e
- um representante de outras instituições internacionais congêneres a serem designadas pelo Conselho assistirão as reuniões do Conselho, com voz consultiva Sob reserva do Direito de voto, participarão êles dos trabalhos e deliberações em pé de igualdade com os membros do Conselho.
Os membros eleitos pela Assembléia Geral serão escolhidos dentre os técnicos mais qualificados mais qualificados no campo da conservação de bens culturais e em matéria científicas e conexas.
Os membros eleitos pela Assembléia Geral deverão ser todos de nacionalidade diferentes. Serão eleitos por dois anos e reelegiveis o período imediatamente posterior.
O Conselho se servirá, no mínimo, uma vez por ano.
O Conselho adotará seu regimento interno.
ARTIGO 8
Conselho: Funções
As funções do Conselho consistem em:
a) aplicar as decisões e diretrizes da Assembléia Geral;
b) exercer qualquer função que lhe fôr confiada pela Assembléia;
c) determinar, por proposta do Diretor, o projeto a aprovar o plano de trabalho submetido pelo Diretor.
ARTIGO 9
Correspondentes
O Conselho pode nomear, de acôrdo com seu regimento interno, peritos correspondentes, que podem ser consultados sôbre tôdas as questões que digam respeito a sua especialidade.
ARTIGO 10
Secretaria
A Secretaria compreende o Diretor e o pessoal que o Centro exigir.
O Diretor é nomeado pela Assembléia Geral, por proposta do Conselho. No caso de ocorrer vaga no intervalo das sessões da Assembléia, êle será nomeado pelo Conselho sob reserva de confirmação em suas funções pela Assembléia Geral, que fixará a duração de seu mandato.
Os assistentes do Diretor são nomeados, por proposta do Diretor, pelo Conselho. Caso ocorram vagas, no intervalo das sessões do Conselho, êles serão nomeados pelo Diretor, sob reserva de confirmação em suas funções pelo Conselho, que fixará a duração de seus mandatos.
O Diretor e seus assistentes devem ser especializados em disciplinas diferentes; não podem ter a mesma nacionalidade.
Os outros membros do pessoal são nomeados pelo Diretor.
No exercício de suas funções o Diretor e o pessoal não pedirão nem receberão instruções de qualquer Govêrno ou autoridades estranhas ao Centro.
ARTIGO 11
Estatuto Jurídico
O Centro gozará, no território de cada um de seus membros da capacidade jurídica que lhe fôr necessária para atingir seus fins e exercer suas funções.
O Centro pode receber doações e legados.
ARTIGO 12
Disposições transitórias
Para os dois primeiros anos a contribuição anual dos membros está fixada em 1% de suas contribuição à UNESCO no ano de 1957.
A contribuição da UNESCO não será inferior a 12.000 dólares, em cada um dos quatro primeiros anos.
Até a primeira reunião da Assembléia Geral, que deverá ter lugar o mais tardar nos dezoito meses a contar da entrada em vigor dos presentes estatutos, as funções atribuídas à Assembléia Geral e do Conselho serão exercidas por um conselho provisório composto:
- de um representante do Diretor - Geral da UNESCO,
- de um representante do Govêrno italiano,
- do Diretor do Laboratório central dos museus da Bélgica,
- do Diretor do Instituto central de Restauração de Roma,
- e de um quinto membro nomeado pelo Diretor - Geral da UNESCO.
O Conselho provisório convocará a Primeira Assembléia Geral.
ARTIGO 13
Revisão
As emendas aos presentes estatutos serão adotada pela Assembléia Geral, por unanimidade dos membros presentes e votantes.
As propostas de emenda serão comunicadas a todos os membros, bem como à UNESCO, seis meses antes da Sessão da Assembléia Geral em cuja ordem do dia serão inscritas.
As propostas de emenda e essas emendas deverão ser comunicadas três meses antes da sessão da Assembléia Geral.
ARTIGO 14
Retirada de Estados-membros
Qualquer membro poderá notificar sua retirada do Centro em qualquer tempo depois de expirado um prazo de dois anos contados a partir do dia de sua adesão. Essa notificação produzira efeito um ano após o dia em que ela fôr comunicada ao Diretor - Geral da UNESCO, sob condição de que o membro tenha nessa data pago sua contribuição referente a todos os anos durante os quais ele pertenceu ao Centro, ou compreendido o exercício financeiro que se seguirá à data da notificação. O Diretor - Geral da UNESCO comunicará essa notificação a todos os membros do centro, bem como ao Diretor do mesmo.
ARTIGO 15
Entrada em vigor
Os presente estatutos entrarão em vigor tão logo cinco Estados se tenham tornado membros do Centro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1965, Página 4586 (Publicação Original)