Legislação Informatizada - Decreto nº 55.827, de 11 de Março de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 55.827, de 11 de Março de 1965

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Serviço Federal de Processamento de Dados (S.E.R.P.R.O).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, decreta:

CAPÍTULO I
Da Competência


     Art. 1º O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), emprêsa pública de natureza industrial, dotada de personalidade jurídica e vinculada ao Ministério da Fazenda, nos têrmos da Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964, tem por objeto:

      I - Executar, com exclusividade, por processos eletromecânicos e eletrônicos, todos os serviços de processamento de dados e tratamento de informações necessários aos órgãos do Ministério da Fazenda;
      II - Executar serviços congêneres que venha a contratar com outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;
      III - Prestar assessoramento técnico a êsses órgãos no campo de sua especialidade;
      IV - Opinar sôbre projetos de lei que possam ter repercussão no desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO II
Da Instalação e Constituição do Capital Inicial


     Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 22 da Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964, será aplicado da seguinte forma:

      I - 10% (dez por cento) serão destinados a cobrir os gastos iniciais de instalação da emprêsa;
      II - 90% (noventa por cento) serão destinados a complementar a constituição do seu capital inicial, na forma do art. 4º.

     Art. 3º Os recursos a que se refere o inciso I do artigo anterior serão depositados pelo Ministro da Fazenda no Banco do Brasil S.A., em conta especial em nome do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) que os aplicará nos encargos iniciais de instalação da emprêsa, atendido o disposto na letra c do artigo 8º e artigo 19 da Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964.

     Art. 4º A constituição do capital inicial do SERPRO, a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964, far-se-á da seguinte forma:

      I - Com a incorporação dos bens existentes no Ministério da Fazenda relacionados com os serviços de processamento de dados, cujo valor será apurado em avaliação aprovada pelo titular da Pasta;
      II - Com os recursos de que trata o inciso II, do art. 2º.

     Art. 5º A incorporação ao capital do SERPRO dos bens a que se refere o inciso I do artigo anterior far-se-á gradualmente, à medida em que forem sendo aprovadas pelo Ministro da Fazenda as avaliações correspondentes às diversas unidades dos atuais serviços de mecanização.

     Art. 6º Os recursos destinados a complementar o capital inicial do SERPRO (inciso II do art. 4º) serão aplicados na aquisição de equipamentos e serão postos à disposição da emprêsa na medida em que se tornarem necessários para atender o respectivo programa de compras.

      Parágrafo único. O Ministro da Fazenda liberará os recursos correspondentes a vista de solicitação do SERPRO, que lhe será encaminhada com antecedência de, pelo menos, 15 dias.

CAPÍTULO III
Da Prestação de Serviço ao Ministério da Fazenda


     Art. 7º O SERPRO deverá assumir, a partir de 1º de janeiro de 1966, as funções a que se refere o inciso I, do art. 1º dêste decreto, ressalvado o disposto no art. 21.

     Art. 8º Para os efeitos do artigo anterior, os órgãos do Ministério da Fazenda que pretenderem iniciar, manter ou desenvolver processamento eletromecânico ou eletrônico de dados relativos às suas atividades deverão encaminhar ao SERPRO até 31 de janeiro de cada ano, solicitação formal dos serviços a serem executados no ano seguinte, a qual indicará:

      I - O volume dos documentos por processar;
      II - Os elementos a serem computados, de cada documento;
      III - As apurações, tabelas e relatórios pretendidos;
      IV - A época de inicio e a periodicidade da apresentação dos demonstrativos.

      § 1º Para os serviços a serem executados em 1966, a solicitação a que se refere êste artigo será encaminhada ao SERPRO até 31 de março do corrente exercício.

      § 2º O SERPRO, por solicitação do órgão interessado, poderá assessorá-lo no preparo dos elementos indicados neste artigo.

     Art. 9º No prazo de 30 dias da data de recebimento do pedido, o SERPRO formalizará a sua aceitação mediante Proposta de Serviços da qual constarão as especificações técnicas, prazos e preços de execução.

      § 1º As Propostas de Serviços aceitas pelas unidades administrativas farão parte dos ajustes preliminares em que se basearão as estimativas de créditos orçamentários destinados ao pagamento dos serviços.

      § 2º Nos ajustes preliminares a que se refere o parágrafo anterior, deduzir-se-á do preço dos serviços as importâncias relativas:

      I - Ao valor locativo das áreas que o SERPRO eventualmente ocupar em edifícios públicos;
      II - Ao custo da energia elétrica utilizada, quando paga pelo Tesouro Nacional;
      III - Ao custo da mão-de-obra utilizada, correspondente aos servidores públicos requisitados, calculado segundo os padrões salariais do SERPRO.

     Art. 10. Na conformidade do artigo 14, da Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964, os créditos orçamentários ou adicionais destinados ao pagamento de serviços de processamento de dados, a serem prestados ao Ministério da Fazenda, serão automáticamente registrados pelo Tribunal de Contas e os respectivos montantes creditados no Banco do Brasil, em conta especial movimentável exclusivamente pelo Serviço Federal de processamento de Dados (SERPRO).

      § 1º O SERPRO não poderá efetuar, em cada mês, saques cujo total exceda o duodécimo dos créditos orçamentários ou a fração do crédito suplementar determinada pelo número de meses que se contarem da data de sua abertura ao término do exercício. Tratando-se de crédito especial, o total dos saques, em cada mês, terá por limite a fração determinada pelo número de meses de sua vigência.

      § 2º O disposto no parágrafo anterior não exclui a disponibilidade dos saldos mensais anteriores.

      § 3º Os saques far-se-ão por cheques assinados pelo Diretor-Superintendente e pelo Presidente do Conselho de Administração.

     Art. 11. Mediante representação do órgão interessado, e ouvido o SERPRO, o Ministro da Fazenda poderá bloquear, na conta especial mencionada no artigo anterior, até determinação em contrário, parcela correspondente a serviços não prestados nos têrmos e prazos constantes dos ajustes preliminares.

     Art. 12. O SERPRO prestará serviço ao Ministério da Fazenda a preços nunca superiores aos vigentes no mercado para trabalho da mesma natureza.

      § 1º A necessidade de reajustamento de preços, decorrente de elevação imprevista de custos, será oportunamente comprovada pelo SERPRO, igualmente em representação ao Ministro da Fazenda.

      § 2º Ao decidir sôbre a representação, o Ministro:

      I - definirá os têrmos do reajustamento, inclusive quanto aos efeitos sôbre pagamentos vencidos e vincendos;
      II - indicará os recursos que atenderão ao aumento da despesa.

     Art. 13. O SERPRO poderá convencionar compensações financeiras pelo não cumprimento dos prazos ajustados para o recebimento dos dados a computar.

      Parágrafo único. Sem prejuízo das compensações a que se refere êste artigo, os atrasos que as determinarem autorizarão o SERPRO a diferir, por prazos equivalentes, a prestação de serviços ajustada.

     Art. 14. O SERPRO reservará pelo menos dez por cento de capacidade operacional de seus equipamentos, a fim de atender a eventuais solicitações do Ministro da Fazenda, no sentido de:

      I - executarem-se serviços para os quais não tenha havido previsão orçamentária;
      II - antecipar-se a conclusão de serviços ajustados.

      § 1º Pela execução dos serviços a que se refere êste artigo, o SERPRO será indenizado, apenas, dos custos diretos de material e mão-de-obra.

      § 2º As solicitações de serviços a serem prestados com fundamento neste artigo indicarão os recursos que atenderão à despesa.

     Art. 15. Ao Ministério da Fazenda é assegurada prioridade absoluta nos ajustes de serviços que se contiverem na capacidade operacional do SERPRO, observado o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV
Da Prestação de Serviços a outros Órgãos


     Art. 16. Atendidos os Órgãos do Ministério da Fazenda, poderá o SERPRO utilizar sua capacidade operacional remanescente, observada a seguinte ordem de prioridade:

      I - órgão federais de administração direta;
      II - autarquias federais;
      III - Governo estaduais e respectivas autarquias;
      IV - governos municipais e respectivas autarquias.

     Art. 17. As solicitações de serviço encaminhadas ao SERPRO por qualquer dos órgãos ou entidades a que se refere o artigo anterior, serão acompanhadas de indicação dos recursos financeiros para seu custeio e dos demais elementos referidos no artigo 8º.

     Art. 18. Aos órgãos federais da administração direta é facultado celebrar convênios com o SERPRO, para a execução de serviços de sua competência, inclusive prorrogá-los, com dispensa, em qualquer caso, de concorrência pública ou administrativa, bem como de coleta de preços.

     Art. 19. O SERPRO poderá participar de concorrências públicas ou administrativas abertas por quaisquer dos órgãos ou entidades mencionados no artigo 16 para execução de serviços de sua competência.

      § 1º Em igualdade de condições, o SERPRO terá preferência para execução de serviços postos em concorrência por órgãos federais.

      § 2º O SERPRO será obrigatoriamente convidado a apresentar propostas nas coletas de preços realizadas por órgãos e autarquias federais.

     Art. 20. As disposições que regem a prestação de serviços pelo SERPRO aos órgãos do Ministério da Fazenda serão observadas, no que couber, nos convênios e contratos que firmar com quaisquer dos órgãos ou entidades mencionadas no artigo 16.

CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias



     Art. 21. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, poderão ser efetuados entre o SERPRO e os vários órgãos do Ministério da Fazenda ajustes parciais destinados a possibilitar, ainda no curso do presente exercício, o inicio de execução da funções a que se refere o inciso I, do artigo 1º dêste Decreto.

      § 1º As dotações constantes do orçamento para o corrente exercício e destinadas a atender aos encargos de locação de equipamento e execução de serviços de mecanização, ora a cargo dos diversos órgãos do Ministério da Fazenda, serão postas à disposição do SERPRO na forma do disposto no art. 14, da Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964, ao qual incumbirá celebrar no limite das referidas dotações, os respectivos contratos com as companhias locadoras.

      § 2º A transferência dos serviços de processamento de dados para o SERPRO far-se-á gradualmente, por unidades administrativas, na medida da disponibilidade de recursos orçamentários para custeá-los e na proporção em que o fôr permitido a capacidade operacional da emprêsa.

     Art. 22. Aplicam-se aos contratos celebrados pelo SERPRO o disposto no artigo 6º da Lei nº 4.370, de 28 de julho de 1964.

     Art. 23. O Conselho de Administração do SERPRO será constituído de um Presidente e dois Conselheiros, dêle também participando o Diretor-Superintendente, na forma do artigo 9º, da Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964.

      § 1º Aos participantes do Conselho de Administração do SERPRO será atribuída por sessão a que comparecerem, até o máximo de oito sessões mensais, uma gratificação correspondente a 1/20 (um vinte avos) do valor do símbolo 1-F.

      § 2º Para cada um dos cargos de Conselheiro serão nomeados um membro titular e um suplente, que substituirá o primeiro em suas faltas e impedimentos.

      § 3º O Regimento interno do SERPRO disporá sôbre a substituição do Diretor-Superintendente e do Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais.

      § 4º Na primeira investidura dos cargos de Conselheiro, um dos membros titulares e respectivo suplente serão nomeados com mandato de um ano.

     Art. 24. Para os efeitos do disposto no artigo 10, da Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964, as remunerações dos membros da direção do SERPRO são fixadas nas seguintes bases:

      I - Diretor-Superintendente - Vencimento equivalente a quatro-quintos da fixada para os cargos a que se refere o item I do artigo 3º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;
      II - Presidente - Gratificação de representação equivalente à metade da fixada para o Símbolo 1-F;
      III - Conselheiro - Gratificação de representação equivalente a um têrço da fixada para o Símbolo 1-F.

      Parágrafo único. Se a designação para o encargo de Diretor-Superintendente recair em funcionário público ou autárquico, ser-lhe-á devida, além da remuneração ou vencimento do cargo efetivo e suas vantagens, a diferença entre a respectiva remuneração ou vencimento e o vencimento estabelecido no inciso I dêste artigo, ressalvado o direito de opção.

     Art. 25. O Regimento interno do SERPRO e suas alterações serão aprovadas em ato baixado pelo Ministério da Fazenda.

     Art. 26. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouvêa de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1965, Página 2682 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 532 Vol. 2 (Publicação Original)