Legislação Informatizada - DECRETO Nº 55.750, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO Nº 55.750, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1965
Promulga o Tratado de Extradição com os Estados Unidos da América e respectivo Protocolo Adicional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado o Decreto Legislativo número 13, de 1964, o Tratado de Extradição com os Estados Unidos da América e respectivo Protocolo Adicional, assinados no Rio de Janeiro, respectivamente, a 13 de janeiro de 1961 e a 18 de junho de 1962;
E havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação, em Washington, a 18 de novembro de 1964; decreta,
Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inviolàvelmente como nêle se contém.
Brasília, 11 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Vasco da
Cunha
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
Os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da América, desejando tornar mais eficaz a cooperação dos respectivos países na repressão ao crime, resolveram celebrar um Tratado de Extradição e, para êsse fim nomearam os seguintes Plenipotenciários:
O Presidente dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Horácio Lafer, Ministro de Estado das Relações Exteriores,
O Presidente dos Estados Unidos da América, Sua Excelência o Senhor John Moors Cabot, Embaixador dos Estados Unidos da América,
Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Podêres achados em boa e devida forma, convém no seguinte:
ARTIGO I
Cada Estado Contratante concorda, nas condições estabelecidas pelo presente Tratado e de acôrdo com as formalidades legais nêle vigentes, com a entrega recíproca dos indivíduos que, encontrando-se em seu território, tenham sido processados ou condenados, por qualquer dos crimes ou delitos especificados no artigo II do presente Tratado, cometidos na jurisdição territorial do outro, ou, fora dela, nas condições especificadas no artigo IV do presente Tratado; contanto que tal entrega só se efetue à vista de prova de culpa que, de acôrdo com as leis do lugar em que o indivíduo acusado se encontrar e se o crime ou delito aí se tivesse cometido, justificaria a submissão do mesmo a julgamento.
ARTIGO II
Serão entregues, de acôrdo com as disposições do presente Tratado, para serem processados quando tiverem sido inculpados, os indivíduos que hajam cometido qualquer dos seguintes crimes ou delitos:
1. Homicídio doloso inclusive os crimes designados como parricídio, envenenamento e infanticídio, quando previstos como figuras delituosas autônomas;
2. Estupro, abôrto, conjunção carnal com (ou violação de) mulher considerada de menor de idade, para tais efeitos, pelas leis tanto do Estado requerente quanto do requerido;
3. Lesões corporais dolosas; agressão de que resultam lesões corporais graves;
4. Rapto, sequestração, privação da liberdade ou escravização de mulheres ou moças para fins imorais;
5. Rapto de menores ou de adultos para extorquir dinheiro dêles, ou de suas famílias, ou de qualquer outra pessoa ou pessoas, ou para algum outro fim ilegal;
6. Bigamia;
7. Incêndio;
8. Dano doloso e ilegal, em estradas de ferro, trens, embarcações, aeronaves, pontes, veículos, e outros meios de transporte ou em edifícios públicos ou privados, ou em outras estruturas, quando o ato cometido puser em perigo a vida humana;
9. Pirataria, segundo o direito internacional; motim a bordo de embarcação ou aeronave com o propósito de rebelar-se contra a autoridade do Capitão ou Comandante de tal embarcação ou aeronave; ou, por fraude ou violência, apossar-se da mesma embarcação ou aeronave;
10. Entrada em casa alheia, com violência;
11. Roubo;
12. Falsificação ou emissão de papéis e títulos falsificados;
13. Falsificação por fabricação ou alteração, furto ou destruição de atos oficiais, livros de registro ou documentos públicos do Govêrno ou da autoridade pública, inclusive órgãos judiciários, ou a emissão ou o uso fraudulento dos mesmos;
14. Falsificação ou emissão circulação ou uso fraudulento de qualquer dos seguintes objetos: moeda metálica ou papel-moeda; falsos títulos ou cupões da dívida pública nacional, estadual, territorial, local ou municipal; notas falsas de banco ou outros papéis de crédito público; e falsos sinetes, selos, estampilhas, cunhos e marcas de estado ou da administração pública;
15. Importação de instrumentos para a fabricação de moeda-metálica, ou papel-moeda ou notas de banco falsas;
16. Apropriação indébita por qualquer pessoa ou pessoas contratadas, assalariadas ou empregadas, em detrimento dos respectivos empregadores ou mandantes;
17. Furto;
18. Obtenção de dinheiro, títulos de valor ou outros bens por meio de falsas alegações ou ameaças de violência;
19. Receptação de dinheiro, títulos de valor ou outros bens, sabendo que foram obtidos ilegalmente;
20. Fraude, ou abuso de confiança, por fiador, banqueiro, agente, comissário, depositário, executor, administrador, tutor, diretor ou funcionário de companhia ou sociedade anônima, ou por qualquer pessoa em posição fiducária;
21. Desamparo ou abandono, deliberado, de menor ou outra pessoa dependente, quando resultar morte ou lesão corporal grave;
22. Falso testemunho (inclusive falsa perícia); subôrno de testemunha ou perito;
23. Solicitar, receber ou oferecer subôrno;
24. Concussão; peculato;
25. Crimes ou delitos falimentares;
26. Crimes ou delitos contra as leis de ambos os países para a supressão da escravidão e do tráfico de escravos;
27. Crimes ou delitos contra as leis relativas ao tráfico, uso, ou produção ou manufatura de narcóticos ou "cannabis";
28. Crimes ou delitos contra as leis relativas à manufatura ou tráfico ilícito de substâncias prejudiciais à saúde ou de produtos químicos venenosos;
29. Contrabando, definido como sendo o ato de, propositadamente e com conhecimento de causa, violar as leis alfandegárias com a intenção de defraudar a arrecadação da renda, pelo tráfico internacional de mercadoria sujeita a pagamento de direitos;
30. Ajuda à fuga de prisioneiro pela fôrça de armas;
31. Uso de explosivos de modo a pôr em perigo a vida humana ou a propriedade;
32. Lenocínio e tráfico de mulheres, definido como a obtenção ou o transporte de menor do sexo feminino, ainda que com o consentimento da mesma, para fins imorais, ou de mulher adulta, por fraude, ameaças ou coerção, para tais fins, com vistas a, em qualquer dos casos, satisfazer a lascívia de outrem; aproveitar-se da prostituição alheia;
33. Tentativa de qualquer dos crimes ou delitos acima, quando prevista como figura delituosa autônoma pelas leis dos Estados Contratantes;
34. Participação em qualquer dos crimes acima.
ARTIGO III
Salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Estado requerido só extraditará o indivíduo acusado ou condenado por qualquer crime ou delito enumerado no Artigo II quando se verifiquem ambas as condições seguintes:
1. A lei do estado requerente, em vigor no momento em que o crime ou o delito foi cometido, comina pena de privação da liberdade que possa exceder de um ano; e
2. A lei em vigor no Estado requerente comina, em geral, para o mesmo crime ou delito, quando cometido em seu território, pena de privação da liberdade que possa exceder de um ano.
ARTIGO IV
Quando o crime ou delito tiver sido cometido fora da jurisdição territorial do Estado requerente, o pedido de extradição poderá não ter andamento se as leis do Estado requerente e as do Estado requerido não autorizam a punição de tal crime ou delito, nesse caso.
Para efeitos dêste artigo e do artigo 1º do presente Tratado, a expressão "jurisdição territorial" significa: o território, inclusive as águas territoriais, e o espaço aéreo superjacente, pertence a, ou sob o contrôle de, um dos Estados Contratantes; e embarcações e aeronaves pertencentes a um dos Estados Contratantes ou a cidadão ou emprêsa dos mesmos, quando tal embarcação estiver em alto mar ou tal aeronave sôbre o alto mar.
ARTIGO V
Não será concedida a extradição em qualquer das seguintes circunstâncias:
1. Quando o Estado requerido, sendo competente, segundo suas leis, para processar o indivíduo, cuja entrega é pedida, pelo crime ou delito que determinou o pedido de extradição, pretenda exercer sua jurisdição;
2. Quando o indivíduo, cuja entrega é pedida já tenha sido julgado ou, ao tempo do pedido, esteja sendo processado no Estado requerido, pelo crime ou delito que ocasionou o pedido de extradição;
3. Quando a ação ou pena, pelo crime ou delito cometido, já tenha prescrito, segundo as leis, quer do Estado requerente quer do requerido;
4. Quando o reclamado tiver que comparecer, no Estado requerente, perante Tribunal ou Côrte de exceção;
5. Quando o crime ou delito, que ocasionou o pedido de extradição, fôr puramente militar;
6. Quando o crime ou delito, que ocasionou o pedido de extradição, fôr de caráter político. Entretanto:
a) A alegação, pelo indivíduo reclamado, de que o pedido de sua extradição tem fim ou motivo político, não impedirá a entrega do extraditando se o crime ou delito, que justifica o pedido de extradição, fôr principalmente uma infração da lei penal comum. Em tal caso, a entrega do extraditando ficará dependente de compromisso, da parte do Estado requerente, de que o fim ou motivo político não concorrerá para agravar a pena;
b) os atos delituosos que constituem francas manifestações de anarquismo ou visam à subversão da base de tôda organização política não serão reputados crimes ou delitos políticos;
c) a apreciação do caráter do crime ou delito caberá exclusivamente às autoridades do Estado requerido.
ARTIGO VI
Quando ao crime ou delito, em que se baseia o pedido de extradição, fôr aplicável a pena de morte, segundo as leis do Estado requerente, e as leis do Estado requerido não admitirem esta pena, o Estado requerido não será obrigado a conceder a extradição, salvo se o Estado requerente der garantias, que satisfaçam ao Estado requerido, de que a pena de morte não será imposta a tal pessoa.
ARTIGO VII
Não há obrigação para o Estado requerido de conceder a extradição de um seu nacional. A autoridade executiva do Estado requerido, de acôrdo com as leis do mesmo, poderá, entretanto, entregar um nacional do referido Estado se lhe parecer apropriado.
ARTIGO VIII
Os Estados Contratantes poderão solicitar, um do outro, por meio dos respectivos agentes diplomáticos ou consulares, a prisão preventiva de um fugitivo, assim como a apreensão dos objetos relativos ao crime ou delito.
O pedido de prisão preventiva será concedido desde que o crime ou delito, em que se baseia o pedido de extradição do fugitivo, seja um dos que justificam a extradição, de acôrdo com o presente Tratado e desde que o pedido contenha:
1. Indicação do crime ou delito do qual o fugitivo é acusado ou pelo qual foi setenciado;
2. Descrição do indivíduo reclamado, para fins de identificação;
3. Indicação do paradeiro provável do fugitivo, se conhecido; e
4. Declaração de que existem e serão fornecidos os documentos relevantes exigidos pelo Artigo IX do presente Tratado.
Se, dentro do prazo máximo de 60 dias, contados da data da prisão preventiva do fugitivo de acôrdo com o presente Artigo, o Estado requerente não apresentar o pedido formal de sua extradição, devidamente instruído, o extraditando será pôsto em liberdade e só se admitirá nôvo pedido de extradição se acompanhado dos documentos relevantes exigidos pelo Artigo IX do presente Tratado.
ARTIGO IX
O pedido de extradição será feito por via diplomática ou, excepcionalmente, na ausência de agentes diplomáticos, por agente consular, e será instruído com os seguintes documentos:
1. No caso de indivíduo que tenha sido condenado pelo crime ou delito em que se baseia o pedido de extradição: uma cópia, devidamente certificada ou autenticada, da sentença final do juízo competente;
2. No caso de indivíduo que é meramente acusado do crime ou delito em que se baseia o pedido de extradição: uma cópia, devidamente certificada ou autenticada, do mandado de prisão ou outra ordem de detenção expedida pelas autoridades competentes do Estado requerente, juntamente com os depoimentos que servirem de base à expedição de tal mandado ou ordem e qualquer outra prova julgada hábil para o caso.
Os documentos relacionados neste Artigo devem conter indicação precisa do ato criminoso do qual o indivíduo reclamado, acusado ou pelo qual foi condenado e do lugar e data em que o mesmo foi cometido, e devem ser acompanhados de cópia autenticada dos textos das leis aplicáveis do Estado requerente, inclusive as leis relativas à prescrição da ação ou da pena, e dados ou documentos que provem a identidade do indivíduo reclamado.
Os documentos que instruem o pedido de extradição serão acompanhados de uma tradução, devidamente certificada, na língua do Estado requerido.
ARTIGO X
Quando a extradição de um indivíduo fôr pedida por mais de um Estado, proceder-se-á da maneira seguinte:
1. Se os pedidos se referirem ao mesmo ato criminoso, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território o ato tiver sido cometido;
2. Se os pedidos se referirem a atos criminosos diferentes, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território tiver sido cometido o crime mais grave, a juízo do Estado requerido;
3. Se os pedidos se referirem a atos criminosos diferentes que o Estado requerido repute de igual gravidade, a preferência será determinada pela prioridade do pedido.
ARTIGO XI
A concessão, ou não, da extradição pedida será feita de acôrdo com o direito interno do Estado requerido, e o indivíduo cuja extradição é desejada terá o direito de usar os recursos autorizados por tal direito.
ARTIGO XII
Se, ao serem examinados pelas autoridades competentes do Estado requerido os documentos submetidos pelo Estado requerente, exigidos pelo Artigo IX do presente Tratado para instrução do pedido de extradição, parecer que tais documentos não constituem prova suficiente para a extradição nos têrmos do presente Tratado, tal indivíduo será pôsto em liberdade, salvo se o Estado requerido, ou juízo competente do mesmo, ordenar, de conformidade com as respectivas leis, uma prorrogação para que o Estado requerente apresente prova adicional.
ARTIGO XIII
Concedida a extradição, o Estado requerido comunicará imediatamente ao Estado requerente que o extraditando se encontra preso a sua disposição.
Se dentro de 60 dias, contados de tal comunicação, o indivíduo reclamado não tiver sido entregue e transportado para fora da jurisdição do Estado requerido, será êle pôsto em liberdade, exceto quando a entrega não puder efetuar-se por motivo de fôrça maior, ou em conseqüência de ato do extraditando ou da aplicação dos Artigos 14 ou 15 do presente Tratado.
ARTIGO XIV
Quando o indivíduo, cuja extradição é pedida estiver, sendo processado criminalmente ou cumprindo sentença no Estado requerido, a entrega do mesmo, nos têrmos do presente Tratado, será adiada até que a referida ação penal ou sentença termine por qualquer das seguintes razões: rejeição da ação, absolvição, expiração do prazo da sentença tiver sido comutada, indulto, livramento condicional ou anistia.
ARTIGO XV
Quando, na opinião de autoridade médica competente, devidamente atestada, o indivíduo, cuja extradição é pedida, não puder ser transportado do Estado requerido para o Estado requerente sem perigo sério de vida em virtude de doença grave, sua entrega, de acôrdo com o presente Tratado, será adiada até que o perigo tenha sido suficientemente afastado, na opinião da autoridade médica competente.
ARTIGO XVI
O Estado requerente poderá enviar ao Estado requerido um ou mais agentes, devidamente autorizados, quer para auxiliarem no reconhecimento do indivíduo reclamado, quer para o receberem e conduzí-lo para fora do território do Estado requerido.
Tais agentes, quando no território do Estado requerido, ficarão subordinados às leis dêste, mas os gastos que fizerem correrão por conta do Estado que os tiver enviado.
ARTIGO XVII
As despesas relativas ao transporte do extraditado serão pagas pelo Estado requerente. Os funcionários competentes da justiça do país em que se processe a extradição devem, por todos os meios legais a seu alcance, auxiliar os funcionários do Estado requerente, perante os juízes e magistrados competentes. Nenhuma reclamação pecuniária, resultante da prisão, detenção, exame e entrega de fugitivos, nos têrmos do presente Tratado poderá ser feita pelo Estado requerido contra o Estado requerente a não ser as especificadas no 2º parágrafo dêste Artigo e as que digam respeito ao alojamento e manutenção do extraditando, anteriores à sua entrega.
Os funcionários da justiça, ou outros do Estado requerido e estenógrafos judiciários do Estado requerido que, no curso normal de suas atribuições, prestarem assistência, e que não recebem salário ou compensação alguma além de retribuição específica por serviços prestados, terão direito a receber do Govêrno requerente o pagamento usual por tais atos, ou serviços, da mesma forma, e na mesma importância, como se tais atos ou serviços tivessem sido prestados em processo criminal ordinário sob as leis do país de que são funcionários.
ARTIGO XVIII
O indivíduo que, depois de entregue por qualquer dos Estados Contratantes ao outro, segundo as disposições do presente Tratado, lograr fugir do Estado requerente e se refugiar no território do Estado que o entregou, ou por êle passar em trânsito, será detido, mediante simples requisição diplomática, e entregue, de nôvo, sem outras formalidades, ao Estado a que fôra concedida sua extradição.
ARTIGO XIX
O trânsito, pelo território de um dos Estados Contratantes, de indivíduo, sob custódia de agente do outro Estado e entregue a êste por terceiro Estado, e que não seja da nacionalidade do país de trânsito, será permitido, sujeito as disposições do segundo parágrafo dêste Artigo, independentemente de qualquer formalidade judiciária, quando solicitado por via diplomática, com a apresentação, em original ou em cópia autenticada, do documento pelo qual o Estado de refúgio tiver concedido a extradição. Nos Estados Unidos da América, a autorização do Secretário de Estado dos Estados Unidos da América, terá que ser obtida prèviamente.
A permissão contemplada neste Artigo poderá, no entanto, ser negada de fato determinante da extradição não constitui crime ou delito enumerado no Artigo 2º do presente Tratado, quando graves motivos de ordem pública se oponham ao trânsito.
ARTIGO XX
Ressalvados os direitos de terceiros, que serão devidamente respeitados:
1. Todos os objetos, valôres ou documentos que se relacionarem com o crime ou delito e, no momento da prisão, tenham sido encontrados em poder do extraditando, ou que, de qualquer outra maneira, tiverem sido encontrados na jurisdição de Estado requerido, serão entregues com o extraditado, ao Estado requerente;
2. Os objetos e valôres que se encontrarem em poder de terceiros, e tenham igualmente relação com o crime ou delito, serão também apreendidos, mas só serão entregues depois de resolvidos as objeções opostas pelos referidos terceiros.
ARTIGO XXI
O indivíduo, extraditado em virtude dêste Tratado, não será julgado ou punido pelo Estado requerente por nenhum crime ou delito, cometido anteriormente ao pedido de sua extradição, que não seja o que deu lugar ao pedido, nem poderá ser reextraditado pelo Estado requerente para terceiro país que o reclame, salvo se nisso convier o Estado requerido, ou se o extraditado, pôsto em liberdade no Estado requerente, permanecer, voluntàriamente, no Estado por mais de 30 dias, contados da data em que tiver sido solto. Ao ser pôsto em liberdade, o interessado deverá ser informado das conseqüências a que o exporia sua permanência no território do Estado requerente.
ARTIGO XXII
O presente Tratado será ratificado e as ratificações serão trocadas em Washington tão cedo quanto possível.
O presente Tratado entrará em vigor um mês depois da data da troca de ratificações. Poderá ser denunciado a qualquer dos Estados Contratantes, mediante notificação ao outro Estado Contratante, terminando-se o Tratado seis meses depois da data da referida notificação.
Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Tratado e nêle apuseram seus respectivos sêlos.
Feito em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e inglêsa, ambos igualmente autênticos, no Rio de Janeiro, aos treze dias do mês de janeiro de mil novecentos e sessenta e um.
Horácio Lafer
John Moors Cabot
Protocolo Adicional
ao Tratado de Extradição de 13 de janeiro de 1961
entre os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da
América.
Os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da América,
Havendo concluído no Rio de Janeiro, a 13 de janeiro de 1961, um Tratado de Extradição para o fim de tornar mais eficaz a cooperação entre os dois países na repressão ao crime,
E desejando deixar bem claro que os seus respectivos nacionais sòmente serão passíveis de extradição, se o permitirem os preceitos constitucionais e legais vigentes nos territórios de ambos,
Resolveram assinar um Protocolo Adicional ao referido Tratado de Extradição e para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Sua Excelência o Senhor Francisco Clementino de San Tiago Dantas, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e
O Presidente dos Estados Unidos da América: Sua Excelência o Senhor Lincoln Gordon, Embaixador Extraordinário e Plenipontenciário no Brasil,
Os quais, depois de haverem exibido e trocado os seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO 1º
O Artigo 7º do Tratado de Extradição concluído entre os dois países no Rio de Janeiro, a 13 de janeiro de 1961, deve ser interpretado da seguinte maneira:
"As Partes Contratantes não se obrigam, pelo presente Tratado, a entregar um seu nacional. Contudo, se os preceitos constitucionais e as leis do Estado requerido não o proibirem, a autoridade executiva do Estado requerido poderá entregar um nacional, se lhe parecer apropriado."
ARTIGO 2º
O presente Protocolo entrará em vigor na mesma data que o Tratado de Extradição de 13 de janeiro de 1961 e cessará os seus efeitos quando êste último deixar de vigorar.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Protocolo Adicional e nele apõem seus respectivos sêlos.
Feito no Rio de Janeiro, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e inglêsa, ambos igualmente autênticos, aos dezoito dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e dois.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1965, Página 1833 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 383 Vol. 2 (Publicação Original)