Legislação Informatizada - Decreto nº 53.702, de 14 de Março de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.702, de 14 de Março de 1964
Tabela os aluguéis de imóveis, no território nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I e art. 2º VI, da Lei nº1.521, de 26-12-1951,
DECRETA:
Art. 1º Ficam tabelados
os aluguéis de imóveis e respectivo mobiliário em todo o território nacional,
que se acham atualmente desocupados ou que vierem a vagar, de acôrdo com os
itens seguintes:
a) | aluguel de um quarto: até 1/5 do salário mínimo local; |
b) | aluguel de habilitação de quarto e cozinha ou quitinete: até 2/5 do salário mínimo local; |
c) | aluguel de habilitação de sala, um quarto e cozinha ou quitinete: até 3/5 do salário mínimo local; |
d) | aluguel de habilitação de sala, um quarto, cozinha e dependências de empregado: até 4/5 do salário mínimo local; |
e) | aluguel de habitação de sala e dois quartos, com serviço de empregados: ate 1 salário mínimo local; |
f) | aluguel de habitação de sala, 3 quartos com serviço de empregados: até 1 e 1/2 salário mínimo local; |
g) | aluguel de mobiliário completo: até 20% do valor do aluguel mensal do apartamento. |
§ 1º Cada peça a mais das contempladas no
presente tabelamento, autorizará o aumento até 1/5 do salário mínimo local;
§ 2º Os valores acima expressos serão
reduzidos de 20% na zona suburbana.
§ 3º
Compreende-se como quarto ou sala, para o efeito do presente tabelamento a
dependência predial que tiver um mínimo de 2,80m por 3,50m.
Art. 2º São mantidos inalterados os
valores dos aluguéis amparados pela Lei do Inquilinato.
Art. 3º O Comissariado de Defesa da
Economia Popular fará o levantamento dos prédios desocupados para observância do
disposto no art. 9º VI, da Lei 1.521, de 26-12-1951, em virtude do qual
constitui contravenção ter prédio vazio por mais de 30 (trinta) dias, havendo
pretendente que ofereça como garantia de locação importância correspondente a
três meses de aluguel.
Parágrafo único.
Verificada a contravenção de que trata êste artigo o processo será
encaminhado às autoridades policiais competentes para formação de ação criminal
para aplicação da pena de prisão simples de 5 (cinco) dias a seis meses e multa
de 1 a 20 mil cruzeiros.
Art. 4º As
diárias dos hotéis e pensão deverão ser ajustadas a requerimento do interessado,
dentro de 30 (trinta) dias, de modo que cubram as despesas e inversão de capital
com lucro não excedente de 20% anuais. Parágrafo único: Caberá às autoridades
municipais arbitrar de acôrdo com o critério estabelecido neste artigo, o
aluguel a ser cobrado pelo apartamento ou quarto quando se tratar de
estabelecimentos licenciados como hotéis ou pensões, nos têrmos do § 2º do art.
6º da Lei nº 1.300, de 28-12-1950.
Art.
5º O Comissariado de Defesa da Economia Popular, dentro de 90 (noventa)
dias, enviará ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores a relação dos
prédios e apartamentos desocupados para estudo das providências necessárias à
desapropriação por utilidade social.
Art.
6º O Comissariado de Defesa a Economia Popular solicitará a cooperação das
emprêsas jornalísticas no sentido de só publicarem anúncios de locação de
prédios dos quais conste o respectivo preço, de acôrdo com o presente
tabelamento.
§ 1º Os anúncios imprecisos,
sem especificação do objeto da locação, representam cooperação com os
contraventores.
§ 2º São proibidos os
anúncios de locação em moeda estrangeira de acôrdo com o art. 1º do Decreto
número 23.501, de 27 de novembro de 1933.
Art. 7º As seções de cadastro das
Prefeituras enviarão ao Comissariado de Defesa da Economia Popular, dentro de 30
(trinta) dias, a relação dos imóveis locados, com os nomes dos respectivos
proprietários, formando lista especial para os que possuírem mais de uma unidade
residencial.
Art. 8º O Comissariado
de Defesa da Economia Popular e as Delegacias Policiais competentes fiscalizarão
a execução do presente decreto, que entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1964, Página 2491 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 307 Vol. 2 (Publicação Original)