Declara de interesse social para fins de desapropriação as áreas rurais que ladeiam os eixos rodoviários federais, os leitos das ferrovias nacionais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos exclusivos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem, atualmente inexploradas ou exploradas contrariamente à função social da propriedade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº
4.132, de 10 de setembro de 1962 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, com as alterações incorporadas ao seu texto,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas
de interêsse social par efeito de desapropriação, nos têrmos e para os fins
previstos no art. 147 da Constituição Federal e na Lei nº 4.132, de 10 de
setembro de 1962, as áreas rurais compreendidas em um raio de 10 (dez)
quilômetros dos eixos das rodovias e ferrovias federais, e as terras
beneficiadas ou recuperadas por investimentos exclusivos da União em obras de
irrigação, drenagem e açudagem.
Parágrafo único. Consideram-se
rodovias e ferrovias federais, para os fins dêste decreto, as que,
respectivamente, integrem o Plano Rodoviário Nacional ou estejam incorporadas ao
Patrimônio da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA) ou de emprêsas
dela subsidiárias.
Art. 2º Ficam
excluídas das disposições dêste decreto as propriedades imóveis, que se
enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
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a) |
as que não tenham área superior a 500 (quinhentos) hectares, quando
situadas ao longo dos eixos rodoviários e ferroviários, e 30 (trinta)
hectares, quando localizadas em terras beneficiadas ou recuperadas em
virtude de obras de irrigação, drenagem e açudagem, abrangidas pelo
presente decreto; |
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b) |
as situadas em zonas urbanas ou suburbanas dos municípios, delimitadas
em data anterior à dêste Decreto, assegurada aos municípios a faculdade de
requerer à Superintendência de Política Agrária (SUPRA) a revisão daquelas
zonas, para efeito de ampliação, a fim de atender aos seus planos
administrativos; |
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c) |
as propriedades que, embora possuindo área superior a 500 (quinhentos)
ou 30 (trinta) hectares, conforme as hipóteses previstas na alínea a dêste
artigo, são ocupadas por Vilas, Vilarejos, Povoados, Arraiais ou outros
núcleos populacionais; |
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d) |
as que venham sendo social e adequadamente aproveitadas, com índices
de produção não inferior à média da respectiva região, atendidas as
condições naturais de seu solo, os benefícios introduzidos pelos
investimentos da União em obras de irrigação e drenagem e sua situação em
relação aos mercados; |
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e) |
as que sejam do domínio e posse dos Estados, Distrito Federal,
territórios e municípios ou que, em virtude de autorização legislativa
anterior, foram destinadas à construção de estabelecimentos militares
necessários à segurança nacional ou já estejam utilizadas na formação de
núcleos, agrícolas, campos de experimentação, fazendas - modêlo ou em
outras atividades estimuladoras do desenvolvimento agropecuário nacional;
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f) |
as vinculadas às atividades industriais, na proporção em que estejam
efetivamente utilizadas; |
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g) |
as destinadas ao aproveitamento dos recursos minerais e de energia
hidráulica em virtude de autorização ou concessão federal.
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§ 1º Para efeito do disposto na alínea "a"
dêste artigo, não serão consideradas unidades autônomas as propriedades
contíguas pertencentes a um mesmo proprietário, pessoa física ou jurídica.
§ 2º Verificadas as condições previstas
neste artigo nos casos em que couber, a Superintendência de Política Agrária
(SUPRA) a requerimento do interessado, reconhecerá a desvinculação do imóvel,
mediante ato publicado no Diário Oficial.
Art. 3º A Superintendência de
Política Agrária (SUPRA), fica autorizada a promover, gradativamente, para
execução de seus planos e projetos, as desapropriações das áreas situadas nas
faixas caracterizadas neste decreto, tendo por fim realizar a justa distribuição
da propriedade, condicionando seu uso ao bem-estar social, e visando
especialmente:
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a) |
o aproveitamento dos terrenos rurais improdutivos ou explorados
antieconomicamente; |
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b) |
a fixação de trabalhadores rurais nas áreas adequadas à exploração de
atividades agropastoris; |
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c) |
a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja
exploração não seja obedecido plano de zoneamento agropecuário que vier a
ser fixado pela SUPRA; |
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d) |
o estabelecimento e a manutenção de colônias, núcleos ou cooperativas
agropecuárias e de povoamento; |
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e) |
a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de
reservas florestais. |
§ 1º A SUPRA poderá, em cada caso, alegar
urgência das referidas desapropriações, para efeito de prévia imissão de posse,
nos têrmo do artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
§ 2º As terras desapropriadas, após
subdivididas em lotes rurais de área não superior a 100 (cem) hectares, serão
vendidas a prazo ou dadas em observadas as seguintes regras
fundamentais:
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a) |
terão prioridade as famílias camponesas mais numerosas, radicadas na
região e com maior experiência de trabalhos agrícolas ou pecuário, e que
não sejam proprietárias ou possuidoras de outro imóvel;
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b) |
o preço de vendas dos lotes será fixado levando-se em conta tão
somente o custo da desapropriação e as despesas resultantes da execução do
plano ou projeto aprovado para a área e será pago em vinte prestações
iguais e anuais, vencendo-se a primeira no último dia do terceiro ano e a
última no fim do vigésimo segundo ano contados da data da localização do
camponês no respectivo lote, cujo desmembramento ou divisão será proibido;
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c) |
nos casos de locação, o prazo mínimo será de 10 (dez) anos, e o
aluguel não deverá exceder a taxa de 6% (seis por cento) ao ano do valor
do lote, calculado de conformidade com o disposto na letra "b" anterior.
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Art. 4º Os atuais ocupantes de
terrenos rurais da União serão cadastrados com a indicação das áreas em cuja
posse se encontrem e da natureza de suas atividades, a fim de que a SUPRA,
coordenada com o Serviço do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda,
providencie a regularização das respectivas situações, atribuindo-lhes, na forma
da legislação vigente, glebas nas mesmas ou em outras áreas propícias, sempre de
acôrdo com as reais possibilidades de cada um e as limitações previstas neste
decreto.
Art. 5º Deixando o
beneficiado de residir no lote que lhe fôr atribuído ocorrendo abandono da gleba
ou destinação diversa daquela fixada no zoneamento que vier a ser estabelecido
pela SUPRA, ou ainda, a cessão da promessa de compra e venda, ou sublocação ou
cessão da locação, sujeitar-se-á o responsável, conforme o caso, à rescisão do
contrato e à perda da posse, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos a que
seu procedimento der causa.
Parágrafo
único. Em casos excepcionais, prévia e fundamentalmente justificados, poderá
a SUPRA autorizar, a requerimento dos interessados, a tradição de posse ou a
cessão do contrato, desde que a transação se faça pelo preço ou aluguel fixado
originariamente, apenas acrescido do justo valor das benfeitorias, construções e
plantações realizadas no lote cedido ou transferido.
Art. 6º A Carteira de Colonização do
Banco do Brasil Sociedade Anônima financiará, nos têrmo da Lei número 2.237, de
19 de junho de 1954, os planos e projetos específicos que forem aprovados pela
SUPRA.
Art. 7º Fica fixado um prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, para que o
Banco Nacional de Crédito Cooperativo, articulado com a SUPRA, elabore programa
de operações de crédito para financiamento prioritário às cooperativas agrícolas
que venham a ocupar a áreas de terras desapropriadas com base neste Decreto, bem
como àquelas constituídas por proprietários de glebas de área não superior a 100
(cem) hectares.
Art. 8º A competência
deferida pelo Decreto nº 45.581, de 18 de março de 1959, à extinta Comissão de
Povoamento dos Eixos Rodoviários, fica atribuída à SUPRA, que planejará,
executará e controlará a Organização de comunidades rurais e sua colonização nas
áreas desapropriadas, segundo o critério de valorização sócio-econômica do
camponês e do uso racional da terra.
Art.
9º Fica revogado o Decreto nº 47.707, de 23 de janeiro de 1960, cabendo ao
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas aplicar, em convênio com a SUPRA,
os recursos de que dispõe para colonização dos principais eixos rodoviários que
atravessam a área do Polígono das Secas.
Art. 10. Fica a SUPRA autorizada a
celebrar convênios com a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF), a
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e a Superintendência do
Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPEVEA) para, com a aplicação de
seus próprios recursos e dos que disponham aquêles órgãos, promover a
colonização das áreas abrangidas pelo presente decreto nas respectivas áreas de
jurisdição administrativa.
Parágrafo
único. Para as terras irrigadas ou irrigáveis pela União, nos Estados
compreendidos na área de atuação da SUDENE, os critérios de utilização das
mesmas serão regulados de acôrdo com os estudos realizados por esse órgão, sem
prejuízo do disposto no art. 3º dêste Decreto.
Art. 11. Permanece em vigor o Decreto
nº 45.771, de 9 de abril de 1959, que atribui ao Ministério da Guerra a ocupação
ao Ministério da Guerra a ocupação e a coordenação das medidas relacionadas com
o povoamento inicial da BR-14, no trecho compreendido entre as localidades de
Guamá (PA) e Gurupi (GO).
Parágrafo
único. A SUPRA integrará todos os convênios entre êsse Ministério e a
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA),
independentemente das desapropriações que efetivar, consultados tais órgãos.
Art. 12. Na efetivação das
desapropriações facultadas por êste decreto, a SUPRA dará prioridade às terras
situadas nas regiões de maior densidade demográfica, mais próximas dos grandes
centros de consumo e onde mais freqüentemente se verifique a existência de
latifúndios improdutivos ou explorados antieconômicamente.
Art. 13. A SUPRA promoverá
entendimentos com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios
interessados, concertando com as respectivas autoridades as providências
administrativas necessárias à melhor execução das medidas previstas neste
decreto.
Art. 14. As desapropriações
de que trata o presente decreto serão custeadas com os recursos orçamentários
próprios da SUPRA e das entidades convenentes.
Art. 15. A SUPRA utilizar-se-á,
preferencialmente dos serviços técnicos dos Ministérios da Guerra, Marinha e
Aeronáutica, com vistas aos estudos necessários à efetivação das desapropriações
autorizadas por êste decreto, nos têrmos dos convênios celebrados com os
Ministérios citados em 24 de janeiro de 1964, os quais ora são ratificados em
seu inteiro teor.
Art. 16. Fica a
SUPRA autorizada a baixar os atos necessários à complementação das disposições
dêste decreto.
Art. 17. Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Brasília, 13 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.
JOãO GOULART
Oswaldo Lima Filho
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair
Ribeiro
Ney Galvão
Expedito Machado
Anysio Botelho