Legislação Informatizada - Decreto nº 53.324, de 18 de Dezembro de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 53.324, de 18 de Dezembro de 1963
Aprova o Programa Intensivo de Preparação da Mão-de-Obra Industrial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, no Ministério da Educação e Cultura, o Programa Intensivo de Preparação da Mão-de-Obra Industrial, que será realizado com a participação das escolas de ensino técnico-industrial, de associações estudantis de emprêsas industriais, de entidades públicas e de entidades classistas de empregados e empregadores.
Art. 2º Será responsável pelo Programa de que trata êste Decreto a Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura, através de uma Coordenação Nacional e de Coordenações Regionais.
Art. 3º As despesas com a execução do Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra Industrial correrão à conta de dotações do Fundo Nacional de Ensino Primário e do Fundo Nacional de Ensino Médio.
Art. 4º O Ministro da Educação e Cultura baixará os atos e tomará as providências necessárias à execução dêste Decreto.
Art. 5º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Júlio Furquim Sambaquy
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1963, Página 10757 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 601 Vol. 8 (Publicação Original)