Legislação Informatizada - Decreto nº 51.223, de 22 de Agosto de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 51.223, de 22 de Agosto de 1961
Cria no Ministério da Educação e Cultura, o Serviço Nacional de Bibliotecas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no
Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinado ao Ministério, O
Serviço Nacional de Bibliotecas, que terá as seguintes finalidades:
a) Incentivar as diferentes formas de intercâmbio
bibliográficos entre as bibliotecas do
País;
b) Estimular a criação de
bibliotecas públicas e, especialmente de sistemas regionais e
bibliotecas;
c) Colaborar na manutenção
dos sistemas regionais de bibliotecas;
d)
Promover o estabelecimento de uma rêde de informações bibliográficas que sirva a
todo o Territorial Nacional.
Art.
2º O Serviço Nacional de Bibliotecas será constituído pelos seguintes
setores:
a) Setor da Catálogo Coletivo
Nacional;
b) Setor de Intercâmbio de
Catalogação;
c) Setor de Assistência Técnica ;
d) Biblioteca.
Art. 3º Caberá ao Setor do Catálogo
coletivo Nacional promover a aplicação, no País de um sistema de aquisição
planificada; promover a permuta de publicações entre as bibliotecas brasileira;
prestar informações sôbre a localização das obras desejadas para estudos e
pesquisas, editar, periòdicamente, o Catálogo Coletivo Nacional em colaboração
com os catálogos Coletivos existentes no Pais.
Art. 4º Caberá ao Setor de
intercâmbio de Catalogação desenvolver o serviço de catalogação cooperativa no
País, considerando em prioridade a Bibliografia Corrente Brasileira; colaborar
na composição da Bibliografia da América Latina (BAL); tomar as medidas
necessárias para a adoção pelas editôras brasileiras, publicas e privadas, do
sistema de "catalogação na fonte"; promover a catalogação e preparação de
coleções bibliográficas que serão adquiridas pelas Prefeituras ou Governos
Estaduais para a organização de bibliotecárias públicas e de sistemas de
bibliotecas regionais.
Art. 5º Caberá
ao Setor de Assistência Técnica auxiliar a organização de serviços regionais de
bibliotecas e de bibliotecas públicas e escolas em todo País; promover acôrdos
do Ministério da Educação e Cultura com os Estados, ou, diretamente, com os
Municípios, para a organização de Serviços Regionais de Bibliotecas e para a
criação e organização de bibliotecas públicas urbanas e rurais; manter cursos
intensivos para treinamento de pessoal que esteja a serviço de bibliotecas
municipais e escolares do interior, onde não existam Escolas de Biblioteconomia;
conceder bôlsas de estudos para a formação de especialização de bibliotecários;
facilitar a aquisição, pelas Bibliotecas Públicas, ou Serviços Regionais de
Biblioteca, de coleções bibliográficas, devidamente catalogadas e preparadas,
para constituição dos fundos iniciais de bibliotecas públicas e escolares;
promover a edição de obras de Biblioteconomia, Bibliografia e Documentação, para
difusão dos sistemas modernos entre os bibliotecários do País; custear pesquisas
para o desenvolvimento das técnicas modernas de informação bibliográfica.
Art. 6º Caberá à Biblioteca, que será
constituída, exclusivamente, de obras de Biblioteconomia, Documentação e
Bibliografia e de obras de referência em geral, servir às necessidades do
Serviço Nacional de Bibliotecas.
Art.
7º A organização e funcionamento do Serviço Nacional de Bibliotecas serão
disciplinados em Regimento, a ser submetido à aprovação do Presidente da
República, no prazo de sessenta dias.
Art.
8° O Serviço Nacional de Bibliotecas será administrado por um Bibliotecário
na qualidade de Diretor, e os setores por Chefes, também Bibliotecários.
Parágrafo único. Em suas faltas e
impedimentos, o Diretor será substituído por um dos Chefes de Setores.
Art. 9º O Ministério da Educação e
Cultura, destacará, para servir no Serviço Nacional de Bibliotecas,
bibliotecários e outros funcionários dos seus próprios Quadros, podendo também
prestar serviços ao Serviço Nacional de Bibliotecas funcionários requisitados.
Art. 10. O Ministério da Educação e
Cultura tomará as devidas providências para a pronta instalação e funcionamento
do Serviço Nacional de Bibliotecas, dentro de seus próprios recursos
orçamentários.
Art. 11. Para efeito
dêste Decreto, entende-se de biblioteca pública aquelas que estiverem a serviço
público geral.
Art. 12. Êste Decreto
entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 22 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Brigido Tinoco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1961, Página 7670 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 468 Vol. 6 (Publicação Original)