Legislação Informatizada - Decreto nº 51.223, de 22 de Agosto de 1961 - Publicação Original

Decreto nº 51.223, de 22 de Agosto de 1961

Cria no Ministério da Educação e Cultura, o Serviço Nacional de Bibliotecas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinado ao Ministério, O Serviço Nacional de Bibliotecas, que terá as seguintes finalidades:

     a) Incentivar as diferentes formas de intercâmbio bibliográficos entre as bibliotecas do País; 
     b) Estimular a criação de bibliotecas públicas e, especialmente de sistemas regionais e bibliotecas; 
     c) Colaborar na manutenção dos sistemas regionais de bibliotecas; 
     d) Promover o estabelecimento de uma rêde de informações bibliográficas que sirva a todo o Territorial Nacional.

     Art. 2º O Serviço Nacional de Bibliotecas será constituído pelos seguintes setores:

     a) Setor da Catálogo Coletivo Nacional; 
     b) Setor de Intercâmbio de Catalogação; 
     c) Setor de Assistência Técnica ;
     d) Biblioteca.

     Art. 3º Caberá ao Setor do Catálogo coletivo Nacional promover a aplicação, no País de um sistema de aquisição planificada; promover a permuta de publicações entre as bibliotecas brasileira; prestar informações sôbre a localização das obras desejadas para estudos e pesquisas, editar, periòdicamente, o Catálogo Coletivo Nacional em colaboração com os catálogos Coletivos existentes no Pais.

     Art. 4º Caberá ao Setor de intercâmbio de Catalogação desenvolver o serviço de catalogação cooperativa no País, considerando em prioridade a Bibliografia Corrente Brasileira; colaborar na composição da Bibliografia da América Latina (BAL); tomar as medidas necessárias para a adoção pelas editôras brasileiras, publicas e privadas, do sistema de "catalogação na fonte"; promover a catalogação e preparação de coleções bibliográficas que serão adquiridas pelas Prefeituras ou Governos Estaduais para a organização de bibliotecárias públicas e de sistemas de bibliotecas regionais.

     Art. 5º Caberá ao Setor de Assistência Técnica auxiliar a organização de serviços regionais de bibliotecas e de bibliotecas públicas e escolas em todo País; promover acôrdos do Ministério da Educação e Cultura com os Estados, ou, diretamente, com os Municípios, para a organização de Serviços Regionais de Bibliotecas e para a criação e organização de bibliotecas públicas urbanas e rurais; manter cursos intensivos para treinamento de pessoal que esteja a serviço de bibliotecas municipais e escolares do interior, onde não existam Escolas de Biblioteconomia; conceder bôlsas de estudos para a formação de especialização de bibliotecários; facilitar a aquisição, pelas Bibliotecas Públicas, ou Serviços Regionais de Biblioteca, de coleções bibliográficas, devidamente catalogadas e preparadas, para constituição dos fundos iniciais de bibliotecas públicas e escolares; promover a edição de obras de Biblioteconomia, Bibliografia e Documentação, para difusão dos sistemas modernos entre os bibliotecários do País; custear pesquisas para o desenvolvimento das técnicas modernas de informação bibliográfica.

     Art. 6º Caberá à Biblioteca, que será constituída, exclusivamente, de obras de Biblioteconomia, Documentação e Bibliografia e de obras de referência em geral, servir às necessidades do Serviço Nacional de Bibliotecas.

     Art. 7º A organização e funcionamento do Serviço Nacional de Bibliotecas serão disciplinados em Regimento, a ser submetido à aprovação do Presidente da República, no prazo de sessenta dias.

     Art. 8° O Serviço Nacional de Bibliotecas será administrado por um Bibliotecário na qualidade de Diretor, e os setores por Chefes, também Bibliotecários.

     Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído por um dos Chefes de Setores.

     Art. 9º O Ministério da Educação e Cultura, destacará, para servir no Serviço Nacional de Bibliotecas, bibliotecários e outros funcionários dos seus próprios Quadros, podendo também prestar serviços ao Serviço Nacional de Bibliotecas funcionários requisitados.

     Art. 10. O Ministério da Educação e Cultura tomará as devidas providências para a pronta instalação e funcionamento do Serviço Nacional de Bibliotecas, dentro de seus próprios recursos orçamentários.

     Art. 11. Para efeito dêste Decreto, entende-se de biblioteca pública aquelas que estiverem a serviço público geral.

     Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Brigido Tinoco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1961, Página 7670 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 468 Vol. 6 (Publicação Original)