Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.026, DE 25 DE JULHO DE 1961 - Publicação Original

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DECRETO Nº 51.026, DE 25 DE JULHO DE 1961

Cria a Reserva Florestal do Gurupi e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

     CONSIDERANDO o disposto no artigo 167 da Constituição e artigo 3º alínea d, 10º e Seção II do Código Florestal, aprovado pelo Decreto número 23.793, de 23 de janeiro de 1934,

Decreta:

     Art. 1º Fica criada, no Estado do Maranhão, a Reserva Floresta do Gurupi, subordinada ao Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.

     Art. 2º A região destinada a esta Reserva Florestal, situada no vale do Rio Gurupi, consistirá em um polígono irregular, com a área aproximada de 16.740, quilômetros quadrados, compreendida dentro dos limites prováveis seguintes, tendo como orientação o Mapa do Brasil, do IBGE:

     "A Norte e Oeste - pelo Rio Gurupi desde a localidade do Itamataré até o segmento do paralelo 4º
     A Norte Leste - por uma linha sêca ligando Itamataré na margem direita do Gurupi até Pimentel no Rio Pindaré daí pelo Rio Pindará até o segmento do paralelo 4º
     Ao Sul - pelo segmento do paralelo  4º

      Art. 3º A área definitiva da Reserva Florestal será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a serem realizados sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

     Art. 4º Dentro do polígono constitutivo da Reserva Florestal serão respeitadas as terras do índio, de forma a preservar as populações aborígenes, de acôrdo com o preceito constitucional e a legislação específica em vigor, bem como os princípios de proteção e assistência aos silvícolas, adotados pelo Serviço de Proteção aos índios.

      Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Proteção aos índios o serviço de assistência aos silvícolas nas áreas que a êstes são destinadas e na conformidade do disposto neste artigo.

     Art. 5º As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam, desde logo sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934.

     Art. 6º Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno do Estado do Maranhão com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras abrangidas pela Reserva Florestal, para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalação.

     Art. 7º A administração da Reserva Florestal e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura, designados para êsse fim.

     Art. 8º A execução das medidas de guarda e fiscalização da Reserva Florestal, de que trata êste Decreto, ficará, especialmente, a cargo do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, que, para tal fim poderá promover convênios com órgãos da administração pública e entidades privadas interessadas na conservação da natureza em geral.

     Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Romero Costa
Oscar Pedroso Horta


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1961, Página 6717 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 147 Vol. 6 (Publicação Original)