Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.872, DE 28 DE JUNHO DE 1961 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 50.872, DE 28 DE JUNHO DE 1961
Cria o Conselho de Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criado,
diretamente subordinado ao Presidente da República, o Conselho de
Desenvolvimento da Pesca (CODEPE), com a constituição, objetivos e atribuições
fixadas no presente Decreto.
Art.
2º O CODEPE tem por finalidade:
a) estudar e propor as diretrizes da política
nacional da pesca;
b) coordenar a elaboração e
execução de projetos de interêsse nacional a cargo de órgãos federais que se
relacionem especificamente com a pesca;
c)
elaborar o plano plurienal da pesca e promover a execução de planos de
emergência, quando as condições o exigirem;
d)
promover o estudo de tôda a legislação relativa a exploração dos recursos de
origem aquática em seus aspectos técnicos, industriais, comerciais e
profissionais e opinar sôbre tôda a legislação que afete qualquer aspecto do
problema da pesca;
e) elaborar, em colaboração com
os órgãos competes, os programas de formação de técnicos e profissionais da
pesca e das industrias correlatas;
f) estudar
a localização e promover junto às entidades competentes a construção de portos,
estaleiros, frigoríficos, fábrica, escolas, etc., relacionados com a pesca,
diretamente ou mediante convênio ou contrato;
g) informar o Presidente da República sôbre as concessões pleiteadas por
nacionais ou estrangeiros para a exploração dos produtos de origem aquática, em
qualquer dos seus aspectos;
h) promover
diretamente ou por meio dos organismos oficiais ou particulares as pesquisas
técnicas e econômicas que visem à racionalização das atividades ligadas à pesca
e a exploração dos recursos de origem
aquática;
i) colaborar com os órgãos
estaduais, municipais, paraestatais e privados, por intermédio de convênios,
objetivando a necessária unidade de ação no que concerne aos problemas da
pesca;
j) promover a assistência social ao
pessoal da pesca e das indústrias e comercio correlatos, e de outras indústrias
de exploração de recursos de origem aquática, por intermédio das entidades
oficiais competentes ou privadas que a isso se
prontificarem;
k) proporcionar facilidades para
o registro de fábricas, rótulos, etc. e para tripular, operar e movimentar
barcos de pesca, mediante recomendações aos órgãos competentes para que
simplifiquem as exigências regulamentares;
l)
sugerir, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público
para as providências legislativas que se fizerem necessárias, a criação,
adaptação, transformação ou extinção de órgãos, tendo em vista a eliminação de
duplicidade, concorrência ou oposição de funções, para capacitá-los ao melhor
exercício das funções que lhe competirem no plano nacional da
pesca;
m) estudar as facilidades a serem
concedidas à indústria nacional de construção de barcos de pesca e à indústria
pesqueira, cujo desenvolvimento ou implantação seja julgada de interêsse para a
melhoria das condições da pesca;
n)
recomendar aos órgãos competentes a concessão de possíveis prioridades,
subvenções e isenções fiscais, indicadas como indispensáveis para a implantação
ou o desenvolvimento das indústrias pesqueiras ou construções de barcos de
pesca, consideradas de real interêsse para a política nacional da
pesca;
o) promover os meios de assistências
técnica e financeira a novas indústrias, criadas dentro dos objetivos referidos
no item anterior;
p) estudar o reaparelhamento
permanente da frota pesqueira, promovendo os meios para a sua
execução;
q) estudar condições especiais para
os financiamentos e empréstimos não previstos no Decreto-lei nº 9.022, de 26 de
fevereiro de 1946, estabelecendo os critérios a serem aprovados pelo Presidente
da República;
r) receber, administrar e
despender diretamente ou por meio de convênios ou contratos com entidades
oficiais ou particulares, todos os recursos orçamentários que lhe forem
concedidos pela União, Estados, Municípios ou Autarquias, ou quaisquer
contribuição provenientes de subvenção, acôrdos, convênios ou ajudas que lhe
forem destinados por entidades públicas ou privadas e sociedades de economia
mista, nacionais ou estrangeiras;
s)
promover campanha nacional da pesca objetivando a mobilização dos recursos de
tôda ordem para melhor utilização e aproveitamento racional dos produtos de
origem aquática e desenvolvimento da indústria pesqueira e de construção de
barcos de pesca, com as contribuições provenientes das fontes mencionadas no
item anterior e de tôda e qualquer renda
eventual;
t) estudar a imediata
transformação da Caixa de Credito da Pesca em Banco do Desenvolvimento da Pesca
e da Divisão de Caça e Pesca em Serviço Nacional de Caça e Pesca, propondo ao
Presidente da República as medidas legislativas próprias;
u) promover a expansão dos mercados de consumo
dos grandes centros demográficos e cidades do interior, mediante o estudo da
melhoria das condições de distribuição e realização de campanhas educativas
destinadas a estimular e incluir nos hábitos alimentares da população brasileira
no consumo do pescador;
v) opinar
sôbre as propostas de contratação de técnicos, estrangeiros para órgãos federais
diretamente ligados a pesca e contratá-los quando julgar
conveniente;
w) recomendar a autorização
em caráter precário e excepcional para que os barcos de pesca com capacidade
acima de 50 (cinqüenta) toneladas de registro sejam comandados por técnicos
estrangeiros, desde que sejam em maioria de 2/3 (dois terços) os pescadores
brasileiros; I
x) estudar e propor a criação
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Pesca;
y) estudar e assessorar a
organização da representação técnica do Brasil nos Congressos e Conferências
internacionais de Pesca e preparar os relatórios, pareceres e documentos
necessários.
Art. 3º O Conselho de
Desenvolvimento da Pesca compreende:
a) Conselho
Consultivo
b) Conselho
Diretor
c) Secretaria Executiva
Art. 4º O Conselho Consultivo será constituído de
representantes dos seguintes órgãos:
a)
Ministério da Fazenda
b) Ministério das
Relações Exteriores
c) Ministério da
Aviação e Obras Públicas.
d) Ministério
da Trabalho e Previdência Social.
e) Ministério
da Indústria e Comércio.
f) Ministério da
Agricultura.
g) Banco do Brasil S.
A.
h) Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico
i) Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste.
j)
Superintendência da Valorização Econômica da
Amazônia.
k) Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Marítimos.
l) Sindicato dos
Armadores da Pesca.
m) Sindicato do Industriais
de Conserva de Pescado.
n) Confederação
Nacional dos Pescadores.
§ 1º São membros
natos os membros do Conselho Diretor.
§
2º A critério do Conselho Diretor, poderá ser proposta ao Presidente da
República a inclusão no Conselho Consultivo de outros órgãos públicos ou
entidades privadas, cuja representação seja julgada necessária.
Art. 5º Compete ao Conselho
Consultivo:
a) pronunciar-se; com base nos trabalhos técnicos da
Secretaria-Executiva aprovados pelo Conselho Diretor, sôbre as diretrizes da
política nacional da pesca;
b) apreciar
os planos plurienais e de emergência, nacionais ou regionais, e os atos das
respectivas revisões;
c) acompanhar a execução dos
programas e projetos integrantes dos planos referidos no item anterior, podendo
designar, dentre seus membros, comissões para fazê-lo;
d) sugerir medidas adequadas à unidades de
orientação entre os planos do CODEPE e os órgãos executivos;
e) pronunciar-se sôbre os trabalhos técnicos
da Secretaria Executiva que lhe fôrem
encaminhados;
f) apreciar, com o parecer
do Conselho Diretor, o relatório e as contas anuais do
Diretor-Executivo;
g) propor ao
Presidente da República, aos Ministros de Estados e aos dirigentes de órgãos
ministeriais subordinados à Presidência da República a adoção de medidas
tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras
relacionadas com o Desenvolvimento da pesca, bem como a fixação de normas para
sua elaboração;
h) recomendar ao
Conselho Diretor estudos ou providências especiais que se coadunem com os
objetivos do CODEPE;
i) opinar sôbre as
concessões pleiteadas por estrangeiros para a exploração dos produtos de origem
aquática, em qualquer dos seus aspectos;
j)estudar as facilidades a que se refere o item m do artigo 2º
;
k) recomendar aos órgãos competentes a
concessão de possíveis prioridades, subvenções e isenções fiscais, de que trata
o item n, do artigo 2º;
l) recomendar a
autorização constante do item w, do artigo
2º;
m) estudar a criação do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Pesca;
n)
organizar seu regimento e expedir resolução aprovando-o por maioria de 2/3 (dois
terços) dos membros presentes a reunião.
Art. 6º Os membros do Conselho
Consultivo serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos órgãos
ou entidades nêle representados.
§ 1º
Cada Conselheiro terá um suplente, nomeado nas mesmas condições.
§ 2º Os dirigentes dos órgãos componentes
do Conselho Consultivo poderão assumir pessoalmente a respectiva representação.
Art. 7º O Conselho Diretor será
constituído dos seguintes membros:
a) Presidente da Comissão Nacional de Alimentação,
do Ministério da Saúde;
b) Diretor da
Divisão da Caça e Pesca, do Ministério da
Agricultura;
c) Superintendente da Caixa de
Crédito da Pesca;
d) Oficial da Marinha de
Guerra, da Ativa, especializado em hidrografia, nomeado pelo Presidente da
República;
e) Diretor-Executivo do
CODEPE.
Art. 8º Compete ao Conselho
Diretor:
a) orientar e dirigir o
CODEPE;
b) organizar o regimento do
CODEPE;
c) aprovar os trabalhos da
Secretaria-Executiva;
d) aprovar os
estudos básicos da Secretaria-Executiva destinados a formulação, pelo Presidente
da República, das diretrizes da política nacional da
pesca;
e) aprovar e encaminhar ao Presidente da
República os planos plurienais e de emergência, nacionais ou regionais, e os
atos das respectivas revisões;
f)
supervisionar a execução de todos os programas e projetos estudados na
Secretaria-Executiva;
g) sugerir ao Conselho
Consultivo medidas adequadas à unidade de orientação entre os planos do CODEPE e
os órgãos executores;
h) aprovar dentro dos
recursos disponíveis, o programa anual de
despesas;
i) fixar os critérios para o
dispêndio dos recursos previstos;
j) programar os
trabalhos e apreciar a indicação, pelo Diretor-Executivo, dos técnicos
encarregados de sua execução, podendo ser escolhidos, para êsse fim, de membros
do Conselho Consultivo e do Conselho Diretor.
k) examinar
o relatório e as contas anuais do
Diretor-Executivo;
l) aprovar indicação do pessoal
técnico e administrativo, civil ou militar, a ser requisitado, contratado ou
admitido, para os fins e na forma do artigo 14, deste
Decreto;
m) outorgar, ao Diretor-Executivo, poderes
que excedam suas atribuições para a prática de ato
determinado;
n) convocar extraordinàriamente o Conselho
Consultivo; I o) promover a realização dos objetivos do CODEPE.
Art. 9º O CODEPE será administrado
por um Diretor-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, a qual terá sob
sua responsabilidade a execução das recomendações do Conselho Consultivo e das
decisões do Conselho Diretor.
Art.
10. Compete ao Diretor-Executivo o cumprimento das atribuições que lhe são
conferidas neste Decreto e especialmente:
a) administrar o
CODEPE;
b) representar o CODEPE ativa e
passivamente, em juízo e fora dêle;
c)
providenciar a execução das decisões do Conselho-Diretor e estudar as
recomendações do Conselho-Consultivo, prestando a êste órgãos tôdas as
informações que solicitarem;
d) promover os meios
administrativos para o funcionamento da Secretaria-Executiva e dos
Conselhos;
e) providenciar a elaboração dos
planos e proposições que devam ser apreciados pelos
Conselhos;
f) propor a convocação
extraordinària do Conselho Consultivo e convocar extraordinàriamente o Conselho
Diretor;
g) gerar o patrimônio pôsto à disposição do
CODEPE e movimentar seus recursos, em conta própria no Banco do Brasil S. A.,
mediante depósitos e cheques, sacáveis com sua assinatura.
Art. 11. Compete, ainda, ao
Diretor-Executivo, ouvido o Conselho-Diretor:
a) expedir portarias e ordens de serviços sôbre
organização e funcionamento dos órgãos e setores da
Secretaria-Executiva;
b) admitir e dispensar
pessoal técnico, administrativo e auxiliar da secretaria-Executiva e do Conselho
Consultivo;
c) requisitar servidores de
outras repartições;
d) atribuir chefias e
provê-las;
e) celebrar convênios e contratos,
inclusive com pessoas e entidades privadas nacionais ou estrangeiras, de
reconhecida idoneidade, para a realização de estudos, pesquisas, obras e
serviços de interêsse do CODEPE;
f) submeter ao
Presidente da República a tabela do pessoal administrativo do
CODEPE;
g) constituir grupos de trabalho e
propor a criação de outros Setores na Assessoria Técnica, previstos no art.
12.
h) fixar anualmente, a verba de representação e
diárias do pessoal a serviço do CODEPE, de acôrdo com a tabela aprovada pelo
Presidente da República.
Art. 12. A
Secretaria-Executiva funcionará sob a direção imediata do Diretor-Executivo, com
a seguinte estrutura:
a) Gabinete do Diretor-Executivo, composto de
uma Assessoria Técnica e uma Assessoria
Jurídica;
b) Setor de Biologia e
Oceanografia;
c) Setor de Planejamento e
Assistência Técnica;
d) Setor de Fomento
Industrial;
e) Setor de
Alimentação;
f) Setor de Comércio
Exterior;
g) Setor de Formação Técnica e
Profissional;
h) Setor de Assistência ao
Pescador;
i) Setor de Administração.
§ 1º A organização e funcionamento dos
órgãos mencionados neste artigo serão estabelecidos pelo Regimento do CODEPE, a
ser elaborado pelo Conselho Diretor e submetido ao Presidente da República, para
aprovação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º Poderão ser constituídos grupos de
trabalho para a realização de tarefas específicas, bem como criados outros
setores na Assessoria Técnica.
Art.
13. A Assessoria Técnica ordenará as atividades dos setores, objetivando a
elaboração e da anulação periódicas dos planos plurienais e de emergência, de
caráter nacional ou regional.
Art.
14. A Assessoria Jurídica assistirá aos órgãos e demais setores do CODEPE e
promoverá a defesa dos seus interêsse nas instâncias judiciária e administrativa
cabendo-lhe elaborar contratos, convênios, acôrdos e projetos-de-lei, bem como
realizar estudos e pesquisas sôbre a legislação nacional e internacional da
pesca.
Art. 15. Além de sua
Secretaria-Executiva são órgãos executores diretos das recomendações e decisões
do CODEPE a Comissão Nacional de Alimentação a Divisão de Caça e Pesca e a Caixa
de Crédito da Pesca, e indiretos os órgãos federais pertencentes ao Conselho
Consultivo, desde que não haja conflito com a legislação básica respectiva.
Parágrafo único. As entidades de
classe pertencentes ao Conselho Consultivo e os órgãos estaduais e municipais
poderão por convênio ou acôrdo, se transformar em órgãos executores das
recomendações e decisões do CODEPE.
Art.
16. O CODEPE utilizará, em regra pessoal requisitado entre os servidores
civis ou militares da União ou pôsto à sua disposição pelos Estados e
Municípios.
§ 1º Ficam incluídas nos
dispositivos do art. 1º o Decreto número 30.955, de 7 de junho de 1952,
quaisquer funções no CODEPE.
§ 2º O
CODEPE poderá contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal
especializado para a realização de serviços técnicos.
§ 3º A Secretaria Executiva poderá ter
igualmente, além dos servidores requisitados, pessoal próprio para seus serviços
administrativo, o qual constará de Tabela prèviamente aprovada pelo Presidente
da República e publicada no Diário Oficial.
Art. 17. O Conselho Diretor fará a
previsão das despesas para a instalação e funcionamento do CODEPE no presente
exercício, submetendo-a à aprovação do Presidente da República.
Parágrafo único. Aprovada a
previsão das despesas, o Gabinete Civil da Presidência da República se incumbirá
de fornecer os recursos que o Diretor-Executivo do CODEPE solicitar para sua
instalação, manutenção e funcionamento.
Art. 18. Do orçamento da União para
cada exercício constará a dotação para atender as despesas com o novo órgão.
Art. 19. A sede do CODEPE será fixada
por ato do Presidente da República.
Parágrafo único. Provisòriamente o CODEPE terá como sede a cidade do Rio
de Janeiro, Estado de Guanabara.
Art.
20. O Conselho instituído neste Decreto funcionará enquanto não fôr criada,
por lei, a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.
Art. 21. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, (D. F.), 28 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clóvis
Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grun
Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1961, Página 5849 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 533 Vol. 4 (Publicação Original)