Legislação Informatizada - Decreto nº 50.737, de 7 de Junho de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.737, de 7 de Junho de 1961

Organiza a Companhia Nacional de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior, prevista pelo Decreto n° 29.741, de 11 de julho de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A Campanha Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), de que trata o Decreto nº 29.741, de 11 de junho de 1951, fica subordinada à Presidência da República.

     Art. 2º Incumbe à CAPES formular e pôr em execução programas anuais de trabalho, orientados com os seguintes propósitos:

     1 - o estímulo à melhoria das condições de ensino e pesquisas dos centros universitários brasileiros, visando a melhor formação dos quadros profissionais de nível superior do país;
     2 - o aperfeiçoamento do pessoal de nível superior já existente, promovido em função das prioridades ditadas pelas necessidades do desenvolvimento econômico e social do País; 
     3 - a realização de levantamentos, estudos e pesquisas sôbre os problemas envolvidos em seu campo de ação; 
     4 - a administração das bôlsas de estudo oferecidas pelo Govêrno Brasileiro a latino-americanos e afro-asiáticos para cursos de graduação e pós-graduação no Brasil; 
     5 - a promoção de outras medidas necessárias à consecução dos seus objetivos definidos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 29.741.

     Art. 3º A CAPES será assessorada por um Conselho Consultivo, que se reunirá, pelo menos, duas vêzes ao ano, para apreciar o relatório das atividades e a prestação de contas do exercício anterior e aprovar os planos anuais de trabalho.

     Art. 4º O Conselho Consultivo será integrado por 11 (onze) membros, todos de livre nomeação do Presidente da República, inclusive um Coordenador, um representante da Presidência da República, um representante do Ministério da Educação e Cultura, um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, um representante do Ministério das Relações Exteriores, um representante do Conselho Nacional de Pesquisas, um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, um representante da Confederação Nacional da Indústria e um representante da Confederação Nacional do Comércio.

     Art. 5º As sessões do Conselho Consultivo serão presididas por um dos membros, eleito pelos demais pelo prazo de um ano, e deliberará por maioria absoluta de votos.

     Art. 6º A execução dos planos anuais de trabalho caberá ao Coordenador que será auxiliado por um Diretor Executivo.

     Art. 7º Para execução de seu programa de trabalho, a CAPES será integrada pelos seguintes setores: I 1 - Programa Universitário. I 2 - Programa dos Quadros Técnicos e Científicos. I 3 - Programa de Estudos, Levantamentos e Documentação. I 4 - Secretaria Administrativa.

     Art. 8º A Direção da CAPES baixará as instruções referentes ao funcionamento de seus diversos serviços, bem como à concessão de bôlsas e auxílios, as quais deverão ter ampla divulgação.

     Art. 9º A Direção da CAPES proporá igualmente tôdas as medidas julgadas indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive a requisição dos servidores públicos civis na forma da legislação em vigor.

     Art. 10. Os dirigentes dos órgãos da administração pública das autarquias e das sociedades de economia mista deverão facilitar o afastamento de seus servidores selecionados para os programas de aperfeiçoamento previstos neste Decreto.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, (D.F.), 7 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Brigido Tinoco
Castro Neves
Arthur Bernardes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1961, Página 5154 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 409 Vol. 4 (Publicação Original)