Legislação Informatizada - Decreto nº 49.308, de 21 de Novembro de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 49.308, de 21 de Novembro de 1960
Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, do Departamento
Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, que, assinado pelo respectivo
Ministro, com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Pedro Paulo Penido.
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA
ODONTOLOGIA
Art. 1º O Serviço Nacional de
Fiscalização da Odontologia (S.N.F.O), órgão criado pela Lei nº 3.062, de 22 de
dezembro de 1956 e integrante do Departamento Nacional de Saúde (D:N:S) do
Ministério da Saúde, tem por finalidade superintender e fiscalizar em todo o
país as atividades relacionadas com o exercício da odontologia e atividades
afins, diretamente ou por intermédio das autoridades federais estaduais e
municipais.
Art. 2º O S.N.F.O compreende:
I - Seção de Odontologia (S.Od.);
II. - Seção de Organização e Contrôle (S:O:C.);
III. - Seção de Administração (S.A.).
Art. 3º O S.N.F.O terá um Diretor
símbolo 3C, nomeado em Comissão pelo Presidente da República, mediante indicação
do Ministro da Saúde.
Art. 4º O
Diretor do S.N.F.O terá um assistente técnico e um Secretário por êle
designados, dentre os servidores do Ministério da Saúde.
Art. 5º As S.Od., S.O.C. e S.A. terão
chefes designados pelo Diretor do S.N.F.O.
Art. 6º Os Chefes da S.Od. e S.O.C. e
o assistente técnico serão escolhidos entre os dentistas pertencentes aos
Quadros do Ministério da Saúde.
Art.
7º Os órgãos que integram o S.N.F.O. funcionarão perfeitamente coordenados,
em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor.
Art. 8º À S. Od., compete:
I - Efetuar o registro de diploma de
cirurgiões-dentistas;
II - Manter
rigorosamente atualizados os fichários dos diplomas registrados;
III - Promover a publicação dos nomes dos
profissionais registrados, mensalmente, no Diário Oficial e anualmente, em
folhetos a serem distribuídos aos Estados, Municípios e Particulares;
IV - Manter rigorosamente atualizados os
fichários dos profissionais da odontologia e profissões afins, no Distrito
Federal;
V - Colaborar com a Cacex do Banco
do Brasil, nos pedidos de importação de produtos odontológicos;
VI - realizar exames de habilitação de
protéticos dentários, nos têrmos da legislação vigente;
VII - Expedir licença para funcionamento de
laboratório de prótese e estabelecimentos comerciais de material odontológico;
VIII - Controlar o pagamento das taxas
estabelecidas na Lei nº 3.519 de 30 de dezembro de 1958;
Art. 9º A S.O.C.
compete:
I - Executar a fiscalização do
exercício profissional da odontologia e atividades afins no Distrito Federal.
II - Promover a vistoria prévia nos pedidos
de assentimento para instalação de consultórios dentários;
III - Fiscalizar anúncios de propaganda de
odontologistas e atividades afins;
IV -
Fiscalizar o uso de entorpecentes em consultório dentário;
V - Emitir parecer no licenciamento de
produtos destinados a uso odontológico, quando solicitado pelo Serviço Nacional
da Fiscalização da Medicina e Farmácia;
VI -
Estudar a planificação do contrôle de produtos industriais, com aplicação da
odontologia;
VII - Tomar as medidas
necessárias para o exame e licenciamento de metais e ligas usadas na confecção
de aparelhos protéticos;
VIII - fiscalizar os
estabelecimentos comerciais de material odontológico;
IX - Promover a vistoria de oficinas e
laboratórios de prótese dentária em instalação;
X - Orientar a fiscalização do exercício
profissional no país;
XI - Planejar normas
que visem a maior eficiência da fiscalização nos Estados e Territórios;
XII - Colaborar, quando solicitada, na
estruturação dos órgãos estaduais e municipais e de iniciativa privada;
XIII - redigir ou dar parecer técnico, quando
solicitada, nos têrmos de convênios a serem celebrados pelo Govêrno Federal;
XIV - Fiscalizar a execução de convênios por
intermédio de servidores do S.N.F.O. das Delegacias Federais de Saúde;
XV - opinar conclusivamente nos processos
referentes a dentistas práticos e a odontologistas estaduais beneficiados pelo
decreto-lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945;
XVI - Planejar de acôrdo com a legislação vigente, a execução dos exames de
habilitação de higienistas dentários.
Art.
10. Á S. A. compete:
I - Promover as
medidas necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e
comunicações, dentro das normas observadas no Serviço de Administração do
D:N:S.;
II - Manter rigorosamente atualizadas
as fichas funcionais de pessoal lotado no S:N:F:O.;
III - manter atualizado o fichário relativo à
legislação específica ao órgão;
IV - apreciar
questões relativas a deveres, direitos e vantagens dos servidores do S:N.F.O.,
bem como ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incidir e, conforme o caso,
orientar e fiscalizar a aplicação da respectiva legislação;
V - aplicar a legislação referente a
aquisição, movimentação, alienação e escrituração do material, e conforme o
caso, orientar e fiscalizar a aplicação da mesma;
VI - guardar, controlar e distribuir o
material adquirido pelo S:N:F:O.;
VII -
manter em dia a escrituração e o contrôle contábil-financeiro das doações
orçamentárias e dos créditos distribuídos ao S:N:F:O.;
VIII - Controlar os prazos das prestações de
contas dos responsáveis por adiantamentos e providenciar sôbre o encaminhamento
das comprovações aos órgãos competentes;
IX -
examinar, quanto à legalidade, as contas, recibos e outros documentos referentes
a despesas efetuadas pelos órgãos integrantes do S.N.F.O.;
X - coletar e coordenar os elementos
necessários à elaboração da proposta orçamentária do S.N.F.O.;
XI - receber, registrar, distribuir, experir
e guardar a correspondência oficial, processos e demais documentos enviados ao
S.N.F.O.;
XII - executar o expediente
referente à realização de despesas, bem como o relativo a recolhimento de
rendas, a ser assinado pelo Diretor do S.N.F.O.;
XIII - Providenciar e fiscalizar a execução
dos serviços de limpeza e conservação do edifício ocupado pelo S.N.F.O, no
Distrito Federal;
Art. 11. Ao Diretor incumbe:
I - orientar e coordenar as atividades do
S.N.F.O.;
II - despachar com o Diretor-Geral
do D.N.S.;
III - baixar portarias, instruções
e ordens de serviço;
IV - comunicar-se
diretamente com quaisquer autoridades públicas, sempre que o interêsse do
serviço o exigir, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo
por intermédio do Diretor-Geral do D.N.S.;
V
- encaminhar à aprovação do Ministro as minutas dos têrmos de acôrdo que se
refere o ítem XIII do artigo 9º dêste Regulamento;
VI - autorizar a realização de despesas;
VII - inspecionar ou mandar inspecionar com a
frequência necessária, os serviços públicos e particulares, referentes à
odontologia;
VIII - submeter anualmente ao
Diretor-Geral do D.N.S. o plano de trabalho do S.N.F.O;
IX - elogiar e aplicar penas disciplinares ao
pessoal, inclusive a de suspensões até 15 dias, e propor ao Diretor-Geral do
D.N.S. a aplicação de penalidades que excederem de sua alçada;
X - reunir periòdicamente os chefes de seção
para discutir e assentar providências relativas aos serviços e comparecer às
reuniões para as quais tenha sido convocado pelo Diretor-Geral do D.N.S.;
XI - admitir e dispensar, na forma da
legislação em vigor, o pessoal necessário ao S.N.F.O.;
XII - designar e dispensar os ocupantes de
funções gratificadas e os seus substitutos eventuais;
XIII - designar o substituto eventual do
Diretor do S.N.F.O.;
XIV - organizar ou
alterar escalas de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e
aprovar a dos demais servidores;
XV - manter
estreita colaboração com os demais órgãos do D:N:S.;
XVI - propor ao Diretor-Geral do D.N.S. as
providências necessárias ao aperfeiçoamento dos seviços;
XVII - organizar, conforme as necessidade do
serviço, turnos de trabalho com horário especial;
XVIII - opinar em todos os assuntos
dependentes de solução de autoridade superiores e resolver os demais, ouvidos os
órgãos competentes do S.N.F.O;
XIX -
apresentar ao Diretor-Geral do D.N.S. o boletim mensal dos trabalhos realizados
anualmente, relatório das atividades do S.N.F.O.;
XX - distribuir o pessoal de acôrdo com as
necessidades do serviço.
Art. 12. Aos
chefes de seção incumbe:
I - dirigir e
fiscalizar os trabalhos da seção;
II -
distribuir os trabalhos ao pessoal subordinado;
III - orientar a execução dos trabalhos e
manter a coordenação entre os elementos concorrentes da seção, determinando as
normas e métodos que se fizerem necessários;
IV - despachar pessoalmente com o encarregado da direção do Serviço;
V - apresentar, ,mensalmente, um boletim dos
trabalhos da seção e, anualmente um relatório dos trabalhos realizados, em
andamento e planejamento;
VI - propor medidas
convenientes à boa marcha dos trabalhos;
VII
- responder às consultas que lhes forem feitas sôbre assuntos que se relacionem
com as suas atribuições;
VIII - distribuir o
pessoal de acôrdo com a conveniência do serviço;
IX - expedir boletins de merecimento dos
funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
X - organizar e submeter à aprovação do
encarregado da direção do Serviço a escala de férias do pessoal que lhe fôr
subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
XI - aplicar penas disciplinares de
advertência e repreensão aos seus subordinados, e propor ao Diretor a aplicação
e penalidade que escape à sua alçada.
Art.
13. Ao Secretário do Diretor compete:
I - representar o Diretor quando para
isso fôr designado;
II - redigir a
correspondência do Diretor;
III - manter
atualizada o serviço da secretaria:
IV -
atender as pessoas que procurarem o diretor, dando a êste conhecimento do
assunto a tratar.
Art. 14. Aos demais
servidores sem funções especificadas neste Regimento, incumbe executar as
tarefas que lhe forem determinadas pelos seus superiores imediatos.
Art. 15. O S.N.F.O. terá
lotação aprovada em decreto.
Art. 16. O período de trabalho do
S.N.F.O. será no mínimo de 33 (trinta e três) horas semanais.
Art. 17. O horário do pessoal
designado para serviço externo será estabelecido de acôrdo com as exigências dos
trabalhos, observado o mínimo de 33 (trinta e três) horas semanais, sendo a
freqüência apurada por meio de boletins diários de produção, examinados pelo
Diretor;
Art. 18. O Diretor do S.N.F.O. está isento de ponto.
Art. 19. Serão substituídos,
em suas faltas e impedimentos eventuais:
a) | o Diretor do S.N.F.O. pelo chefe de Seção préviamente designado pelo Diretor. |
b) | os chefes de seção, por funcionários prèviamente designados pelo Diretor. |
Art. 20. O pessoal do S.N.F.O. é
obrigado a trabalhar em qualquer ponto do território nacional para onde fôr
designado, quando assim o exigirem as necessidades do serviço, a critério do
Diretor do S.N.F.O., obedecida a legislação em vigor.
Art. 21. Nenhum servidor poderá fazer
publicações, conferências, ou entrevistas sôbre assunto que se relacionarem com
a organização e atividades do serviço, sem prévia autorização escrita do
diretor.
Art. 22. A juízo do diretor,
poderam ser incluídas em publicações do S.N.F.O. trabalho de técnicos estranhos
e ao mesmo, quando se referirem assuntos relacionados com as suas atividades.
PEDRO PAULO PENIDO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1960, Página 15057 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1960, Página 16085 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 335 Vol. 8 (Publicação Original)