Legislação Informatizada - Decreto nº 49.308, de 21 de Novembro de 1960 - Publicação Original

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Decreto nº 49.308, de 21 de Novembro de 1960

Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, que, assinado pelo respectivo Ministro, com êste baixa.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Pedro Paulo Penido.

 

REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA ODONTOLOGIA

CAPÍTULO I
Da Finalidade



     Art. 1º O Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia (S.N.F.O), órgão criado pela Lei nº 3.062, de 22 de dezembro de 1956 e integrante do Departamento Nacional de Saúde (D:N:S) do Ministério da Saúde, tem por finalidade superintender e fiscalizar em todo o país as atividades relacionadas com o exercício da odontologia e atividades afins, diretamente ou por intermédio das autoridades federais estaduais e municipais.

CAPÍTULO II
Da Organização



     Art. 2º O S.N.F.O compreende:

      I - Seção de Odontologia (S.Od.);
     II. - Seção de Organização e Contrôle (S:O:C.);
     III. - Seção de Administração (S.A.).

     Art. 3º O S.N.F.O terá um Diretor símbolo 3C, nomeado em Comissão pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Saúde.

     Art. 4º O Diretor do S.N.F.O terá um assistente técnico e um Secretário por êle designados, dentre os servidores do Ministério da Saúde.

     Art. 5º As S.Od., S.O.C. e S.A. terão chefes designados pelo Diretor do S.N.F.O.

     Art. 6º Os Chefes da S.Od. e S.O.C. e o assistente técnico serão escolhidos entre os dentistas pertencentes aos Quadros do Ministério da Saúde.

     Art. 7º Os órgãos que integram o S.N.F.O. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor.

CAPÍTULO III
Da competência dos órgãos



     Art. 8º À S. Od., compete:

      I - Efetuar o registro de diploma de cirurgiões-dentistas;
      II - Manter rigorosamente atualizados os fichários dos diplomas registrados;
      III - Promover a publicação dos nomes dos profissionais registrados, mensalmente, no Diário Oficial e anualmente, em folhetos a serem distribuídos aos Estados, Municípios e Particulares;
      IV - Manter rigorosamente atualizados os fichários dos profissionais da odontologia e profissões afins, no Distrito Federal;
      V - Colaborar com a Cacex do Banco do Brasil, nos pedidos de importação de produtos odontológicos;
      VI - realizar exames de habilitação de protéticos dentários, nos têrmos da legislação vigente;
      VII - Expedir licença para funcionamento de laboratório de prótese e estabelecimentos comerciais de material odontológico;
      VIII - Controlar o pagamento das taxas estabelecidas na Lei nº 3.519 de 30 de dezembro de 1958;

     Art. 9º A S.O.C. compete:

      I - Executar a fiscalização do exercício profissional da odontologia e atividades afins no Distrito Federal.
      II - Promover a vistoria prévia nos pedidos de assentimento para instalação de consultórios dentários;
      III - Fiscalizar anúncios de propaganda de odontologistas e atividades afins;
      IV - Fiscalizar o uso de entorpecentes em consultório dentário;
      V - Emitir parecer no licenciamento de produtos destinados a uso odontológico, quando solicitado pelo Serviço Nacional da Fiscalização da Medicina e Farmácia;
      VI - Estudar a planificação do contrôle de produtos industriais, com aplicação da odontologia;
      VII - Tomar as medidas necessárias para o exame e licenciamento de metais e ligas usadas na confecção de aparelhos protéticos;
      VIII - fiscalizar os estabelecimentos comerciais de material odontológico;
      IX - Promover a vistoria de oficinas e laboratórios de prótese dentária em instalação;
      X - Orientar a fiscalização do exercício profissional no país;
      XI - Planejar normas que visem a maior eficiência da fiscalização nos Estados e Territórios;
      XII - Colaborar, quando solicitada, na estruturação dos órgãos estaduais e municipais e de iniciativa privada;
      XIII - redigir ou dar parecer técnico, quando solicitada, nos têrmos de convênios a serem celebrados pelo Govêrno Federal;
      XIV - Fiscalizar a execução de convênios por intermédio de servidores do S.N.F.O. das Delegacias Federais de Saúde;
      XV - opinar conclusivamente nos processos referentes a dentistas práticos e a odontologistas estaduais beneficiados pelo decreto-lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945;
      XVI - Planejar de acôrdo com a legislação vigente, a execução dos exames de habilitação de higienistas dentários.

     Art. 10. Á S. A. compete:

      I - Promover as medidas necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, dentro das normas observadas no Serviço de Administração do D:N:S.;
      II - Manter rigorosamente atualizadas as fichas funcionais de pessoal lotado no S:N:F:O.;
      III - manter atualizado o fichário relativo à legislação específica ao órgão;
      IV - apreciar questões relativas a deveres, direitos e vantagens dos servidores do S:N.F.O., bem como ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incidir e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da respectiva legislação;
      V - aplicar a legislação referente a aquisição, movimentação, alienação e escrituração do material, e conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da mesma;
      VI - guardar, controlar e distribuir o material adquirido pelo S:N:F:O.;
      VII - manter em dia a escrituração e o contrôle contábil-financeiro das doações orçamentárias e dos créditos distribuídos ao S:N:F:O.;
      VIII - Controlar os prazos das prestações de contas dos responsáveis por adiantamentos e providenciar sôbre o encaminhamento das comprovações aos órgãos competentes;
      IX - examinar, quanto à legalidade, as contas, recibos e outros documentos referentes a despesas efetuadas pelos órgãos integrantes do S.N.F.O.;
      X - coletar e coordenar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária do S.N.F.O.;
      XI - receber, registrar, distribuir, experir e guardar a correspondência oficial, processos e demais documentos enviados ao S.N.F.O.;
      XII - executar o expediente referente à realização de despesas, bem como o relativo a recolhimento de rendas, a ser assinado pelo Diretor do S.N.F.O.;
      XIII - Providenciar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e conservação do edifício ocupado pelo S.N.F.O, no Distrito Federal;

CAPÍTULO IV
Das atribuições do Pessoal



     Art. 11. Ao Diretor incumbe:

      I - orientar e coordenar as atividades do S.N.F.O.;
      II - despachar com o Diretor-Geral do D.N.S.;
      III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
      IV - comunicar-se diretamente com quaisquer autoridades públicas, sempre que o interêsse do serviço o exigir, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Diretor-Geral do D.N.S.;
      V - encaminhar à aprovação do Ministro as minutas dos têrmos de acôrdo que se refere o ítem XIII do artigo 9º dêste Regulamento;
      VI - autorizar a realização de despesas;
      VII - inspecionar ou mandar inspecionar com a frequência necessária, os serviços públicos e particulares, referentes à odontologia;
      VIII - submeter anualmente ao Diretor-Geral do D.N.S. o plano de trabalho do S.N.F.O;
      IX - elogiar e aplicar penas disciplinares ao pessoal, inclusive a de suspensões até 15 dias, e propor ao Diretor-Geral do D.N.S. a aplicação de penalidades que excederem de sua alçada;
      X - reunir periòdicamente os chefes de seção para discutir e assentar providências relativas aos serviços e comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado pelo Diretor-Geral do D.N.S.;
      XI - admitir e dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal necessário ao S.N.F.O.;
      XII - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e os seus substitutos eventuais;
      XIII - designar o substituto eventual do Diretor do S.N.F.O.;
      XIV - organizar ou alterar escalas de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;
      XV - manter estreita colaboração com os demais órgãos do D:N:S.;
      XVI - propor ao Diretor-Geral do D.N.S. as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos seviços;
      XVII - organizar, conforme as necessidade do serviço, turnos de trabalho com horário especial;
      XVIII - opinar em todos os assuntos dependentes de solução de autoridade superiores e resolver os demais, ouvidos os órgãos competentes do S.N.F.O;
      XIX - apresentar ao Diretor-Geral do D.N.S. o boletim mensal dos trabalhos realizados anualmente, relatório das atividades do S.N.F.O.;
      XX - distribuir o pessoal de acôrdo com as necessidades do serviço.

     Art. 12. Aos chefes de seção incumbe:

      I - dirigir e fiscalizar os trabalhos da seção;
      II - distribuir os trabalhos ao pessoal subordinado;
      III - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos concorrentes da seção, determinando as normas e métodos que se fizerem necessários;
      IV - despachar pessoalmente com o encarregado da direção do Serviço;
      V - apresentar, ,mensalmente, um boletim dos trabalhos da seção e, anualmente um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejamento;
      VI - propor medidas convenientes à boa marcha dos trabalhos;
      VII - responder às consultas que lhes forem feitas sôbre assuntos que se relacionem com as suas atribuições;
      VIII - distribuir o pessoal de acôrdo com a conveniência do serviço;
      IX - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
      X - organizar e submeter à aprovação do encarregado da direção do Serviço a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
      XI - aplicar penas disciplinares de advertência e repreensão aos seus subordinados, e propor ao Diretor a aplicação e penalidade que escape à sua alçada.

     Art. 13. Ao Secretário do Diretor compete:

      I - representar o Diretor quando para isso fôr designado;
      II - redigir a correspondência do Diretor;
      III - manter atualizada o serviço da secretaria:
      IV - atender as pessoas que procurarem o diretor, dando a êste conhecimento do assunto a tratar.

     Art. 14. Aos demais servidores sem funções especificadas neste Regimento, incumbe executar as tarefas que lhe forem determinadas pelos seus superiores imediatos.

CAPÍTULO V
Da Lotação



     Art. 15. O S.N.F.O. terá lotação aprovada em decreto.

CAPÍTULO VI
Do Horário



     Art. 16. O período de trabalho do S.N.F.O. será no mínimo de 33 (trinta e três) horas semanais.

     Art. 17. O horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acôrdo com as exigências dos trabalhos, observado o mínimo de 33 (trinta e três) horas semanais, sendo a freqüência apurada por meio de boletins diários de produção, examinados pelo Diretor;

     Art. 18. O Diretor do S.N.F.O. está isento de ponto.

CAPÍTULO VII
das substituições



     Art. 19. Serão substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais: 

    

a) o Diretor do S.N.F.O. pelo chefe de Seção préviamente designado pelo Diretor.
b) os chefes de seção, por funcionários prèviamente designados pelo Diretor.

     

CAPÍTULO VIII
Disposições gerais



     Art. 20. O pessoal do S.N.F.O. é obrigado a trabalhar em qualquer ponto do território nacional para onde fôr designado, quando assim o exigirem as necessidades do serviço, a critério do Diretor do S.N.F.O., obedecida a legislação em vigor.

     Art. 21. Nenhum servidor poderá fazer publicações, conferências, ou entrevistas sôbre assunto que se relacionarem com a organização e atividades do serviço, sem prévia autorização escrita do diretor.

     Art. 22. A juízo do diretor, poderam ser incluídas em publicações do S.N.F.O. trabalho de técnicos estranhos e ao mesmo, quando se referirem assuntos relacionados com as suas atividades.


PEDRO PAULO PENIDO

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1960, Página 15057 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1960, Página 16085 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 335 Vol. 8 (Publicação Original)