Legislação Informatizada - Decreto nº 48.738, de 4 de Agosto de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 48.738, de 4 de Agosto de 1960
Cria no Conselho do desenvolvimento o grupo Executivo de Assistência a Média e Pequena Empresa com a finalidade de coordenar medidas de adequado estímulo à média e pequena empresas industriais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e:
CONSIDERANDO a conveniência de coordenar e dinamizar a ação dos órgãos governamentais que tratam de problemas de interêsse da emprêsa industrial de pequeno e médio porte;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar e encaminhar a atividade da pequena e média emprêsa no sentido do desenvolvimento orgânico da economia nacional;
CONSIDERANDO que pequenas e médias emprêsas não gozam, geralmente, de suficientes estímulos à sua capitalização, quer no aspecto tecnológico, quer no aspecto econômico-financeira;
CONSIDERANDO que as facilidades de que se valem os grandes inversores devem também ficar ao alcance das emprêsas de menor porte, até porque, além de um elementar princípio de igualdade, os incentivos a essas emprêsas concorrerão, também, para evitar situações monopolísticas ou oligopolísticas, com seus conhecidos inconvenientes;
CONSIDERANDO que os investimentos básicos contemplados ao Programa de Metas têm acelerado o surgimento de pequenas e médias emprêsas, no processo de integração dos diversos complexos industriais e que o próprio fortalecimento da infra-estrutura econômica do País faz emergir uma constelação de empreendimentos daquele porte;
CONSIDERANDO a participação da pequena e média emprêsa como elemento orgânico obrigatório de tôda estrutura econômica em qualquer nível de desenvolvimento;
CONSIDERANDO a necessidade de despertar no pequeno e médio empresário a consciência do significado de suas atividades no conjunto da economia nacional e adverti-los para suas responsabilidades sociais;
CONSIDERANDO a necessidade de dar utilização ótima a todos dos fatôres de produção disponíveis, evitando o condenável subemprêgo de capacidade produtiva;
CONSIDERANDO a necessidade de encorajamento à pequena e média emprêsa como instrumento de realização de programas regionais de desenvolvimento, visando a acelerar a correção de programas regionais de desenvolvimento, visando a acelerar a correção das disparidades das taxas de crescimento entre as referidas regiões;
CONSIDERANDO que a organização bancária convencional não atende, por não se conter, mesmo, nos padrões técnicos de aplicação de seus recursos, à necessidade de financiamentos a médio e longo prazo;
CONSIDERANDO que o rateio dos recursos financeiros, quer de origem nacional, quer de origem externa, tem de ser orientado com vistas ao seu melhor aproveitamento, diante das necessidades globais de desenvolvimento econômico, em cujo processo as pequenas e médias emprêsas podem e devem também estar presentes;
CONSIDERANDO tornar-se necessária a adequada conceituação da pequena e média emprêsa para sua harmoniosa integração num programa global de desenvolvimento, hierarquizando-as convenientemente, segundo sua maior significação econômica e social;
CONSIDERANDO a necessidade de formação de um patrimônio brasileiro no domínio da tecnologia e do "know-how", valorizando a efetiva contribuição que nesse sentido tem sido prestada pelos pequenos e médios empresários:
Decreta:
Art. 1º É criado o Grupo Executivo de Assistência Técnica à Média e Pequena Emprêsa (GEAMPE), diretamente subordinado ao Conselho do Desenvolvimento, para elaborar o plano de amparo à média e pequena emprêsa industrial, com vistas à melhoria de produtividade e fortalecimento de sua estrutura econômico-financeira, em consonância com as diretrizes e meios prescritos neste Decreto.
Art. 2º São membros
natos do GEAMPE:
- o Secretário Geral do Conselho do
Desenvolvimento
- Presidente; - o Presidente do
Banco do Brasil S. A.
- Vice-Presidente; - o
Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
- o Diretor da Carteira de Crédito Agrícola e
Industrial do Banco do Brasil S. A.;
- o
Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;
- o Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do
Brasil S. A.;
- o Diretor da Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil Sociedade Anônima;
- o Presidente do Conselho de Política Aduaneira.
§ 1º Os membros do GEAMPE podem delegar podêres a seus representantes;
§ 2º As deliberações ou recomendações do Grupo são tomadas com a presença mínima de 5 membros.
Art.
3º o GEAMPE tem como finalidade e atribuições:
a) | promover a coordenação dos esforços do Govêrno e da iniciativa privada em defesa da média e pequena indústria, visando a assegurar sua expansão, como unidades imprescindíveis ao funcionamento integrado da economia nacional; |
b) | delimitar os critérios de caracterização da pequena e média emprêsa nacional, nos diferentes ramos da indústria; |
c) | pesquisar e equacionar os problemas específicos da média e pequena indústria nacional; |
d) | estudar projetos de leis, decretos e atos administrativos pertinentes às finalidades do grupo; |
e) | codificar o Estatuto da Pequena e Média Emprêsa Industrial; |
f) | Indicar os critérios de seletividade para o escalonamento prioritário dos setores industriais que deverão ser assistidos; |
g) | cooperar com os Grupos Executivos do Conselho do Desenvolvimento e com outras entidades em atividades correlatas às finalidades do Grupo; |
h) | recomendar, quando couber, aos órgãos federais, autárquicos e de economia mista providências da alçada dêstes que possam concorrer para a consecução dos objetivos do Grupo; |
i) | atuar executivamente, adotando as providências que possam conduzir à efetivação da assistência à pequena e média emprêsa. |
Art. 4º O GEAMPE promoverá, em cada um dos Estados, a constituição de Grupos de Trabalho ou Comissões, com o objetivo de melhor cumprir as suas finalidades, como definidas no artigo anterior.
Parágrafo único. os Grupos de Trabalho ou Comissão a que se refere êste artigo serão integradas obrigatòriamente por um representante do GEAMPE e pelo Presidente da Federação das indústrias locais e terão funções assessoras e executivas que lhes forem delegadas.
Art. 5º Ao Secretário-Executivo, designado pelo Presidente do GEAMPE, caberá:
a) | substituir o Presidente do Grupo, nos seus impedimentos eventuais; |
b) | propor o programa de ação anual do Grupo; |
c) | assessorar e instruir os trabalhos do Grupo; |
d) | executar o programa de ação anual aprovado e as deliberações tomadas pelo GEAMPE; |
e) | presidir ao Conselho Consultivo de que trata o art. 6º. |
Art. 6º O GEAMPE será assistido por um Conselho Consultivo, presidido pelo Secretário-Executivo e constituído de representantes da Confederação Nacional de Aprendizagem Industrial (S E. N. A. I.), do Serviço Social da Indústria (S. E. S. I.), do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura, do Instituto Nacional de Tecnologia do M. T. I. C., da Associação Brasileira de Indústrias de Base (ABDIB), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.
Art. 7º Compete privativamente ao Presidente do GEAMPE:
a) | superintender e dirigir os trabalho do GEAMPE e representá-lo oficialmente; |
b) | promover e coordenar medidas relativas às atribuições do GEAMPE; |
c) | designar o representante do GEAMPE em cada um dos subgrupos estaduais; |
d) | propor os programas de trabalho específico do GEAMPE. |
Art. 8º Todos os órgãos da Administração Federal, autarquias e sociedades de economia mista, devem prestar ao GEAMPE a cooperação que lhes fôr solicitada.
Art. 9º O Orçamento da União consignará, anualmente, dotação que se fizer necessária ao perfeito funcionamento do GEAMPE, como disposto neste Decreto.
Art. 10. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
S. Paes de Almeida
Pedro Paulo Penido
J. Batista Ramos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1960, Página 11545 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 282 Vol. 6 (Publicação Original)