Legislação Informatizada - Decreto nº 46.363, de 7 de Julho de 1959 - Publicação Original
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Decreto nº 46.363, de 7 de Julho de 1959
Dispõe sobre as medidas necessárias ao desenvolvimento do cultivo de forrageira, especialmente a algaroba no Nordeste e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;
CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em consequência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;
CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste decreto promoverão, em cooperação, medidas necessárias ao fomento de culturas forrageiras, nativas e introduzidas, com ênfase ao melhor aproveitamento da algaroba, no Nordeste.
Art. 2º Os trabalhos decorrentes dêste decreto efetivar-se-ão pelo fornecimento de mudas, preparo de solo em geral, combate a pragas e moléstias, assistência técnica, supervisionamento do crédito rural, além de outras medidas e providências indicáveis.
Art. 3º O Departamento Nacional da Produção Animal (D.N.P.A.) do Ministério da Agricultura, coordenará os trabalhos de planejamento e direção do presente decreto.
Art. 4º Cooperarão com o Departamento Nacional da Produção Animal, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, o Departamento Nacional da Produção Vegetal por seus órgãos , o Serviço Florestal, além de outras entidades estabelecendo-se, mediante mútuo entendimento, a tarefa de cada órgão no plano conjunto a ser submetido à aprovação do órgão coordenador do projeto dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste decreto.
Parágrafo único. O Departamento Nacional da Produção Animal articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas e privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.
Art. 5º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir dêste Decreto, o Diretor do Departamento Nacional da Produção Animal apresentará ao Presidente da República, relatório sucinto e objetivo sôbre o projeto, indicando as medidas que se façam mister para a sua execução.
Art. 6º Os órgãos coordenador e cooperadores mencionados nos artigos 3º e 4º deverão incluir anualmente nas respectivas propostas orçamentárias as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhe couberem na execução do plano a que se refere o artigo 3º dêste decreto.
Art. 7º Êste decreto
entrará em vigor a partir da data da publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1959, Página 15491 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 29 Vol. 6 (Publicação Original)