Cria o conselho do Desenvolvimento o Grupo Executivo para Aplicação de Computadores Eletrônicos (GEACE) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado no conselho do Desenvolvimento o Conselho do Desenvolvimento o Grupo Executivo para Aplicação de Computadores Eletrônicos (GEACE).
Art. 2º O GEACE tem por
finalidade:
| a) | incentivar, no país, a instalação de Centros de Processamento de Dados, bem como a montagem e fabricação de computadores e seus componentes;
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| b) | orientar a instalação de um Centro de Processamento de Dados a ser criado em órgão oficial adequado;
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| c) | promover intercâmbio e troca de informações com entidades estrangeiras congêneres.
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Art. 3º São atribuições do GEACE:
| a) | examinar e dar parecer sôbre todos os projetos singulares referentes à instalação no país, de Centros de Processamento de Dados e encaminhar êsses projetos, quando aprovados, aos órgãos encarregados do contrôle do comércio e câmbio para as necessárias providências executivas;
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| b) | examinar, discutir e aprovar, privativamente, os projetos singulares referentes à instalação, no país, de fábricas de equipamento eletrônico de cálculo ou suas componentes, encaminhando êsses projetos na forma e para os fins prescritos na alínea anterior;
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| c) | recomendar aos órgaõs oficiais competentes, quando necessário, a concessão de créditos a entidades que se propuserem instalar, no país, Centros de Processamento de Dados, fabricar equipamento ou componentes, desde que os respectivos projetos hajam sido aprovados pelo GEACE;
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| d) | supervisionar a execução dêsses projetos;
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| e) | promover e coordenar estudos sôbre nomenclatura, revisão de tarifas aduaneiras, classificação de mercadorias, por categoria de importação, normalização de materiais, relação de tipos, preparo de mão de obra especializada e de técnicos, suprimento de matérias primas e de bens de produção, estatísticas, medidas tributárias e legislativas, mervados, custo de produção, mostras e exposições, além dos demais aspectos de interêsse para os Centros de Processamento de Dados e a indústria de equipamentos e componentes.
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Art. 4º São membros natos do GEACE:
| a) | o Minstro da Educação e Cultura, (Presidente);
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| b) | Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas;
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| c) | Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas;
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| d) | Diretor da Superintendência da Moeda e do Crédito;
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| e) | Presidente da Confederação Nacional da Indústria;
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| f) | Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
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| g) | Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.
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Parágrafo único. Os membros do GEACE poderão delegar seus poderes a representantes credenciados mediante notificação feita ao Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias para a elaboração, pelo Conselho do Desenvolvimento, do regulamento do presente decreto.
Art. 6º Todos os órgãos da administração Federal deverão prestar ao GEACE a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos.
Art. 7º O Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento tomará as medidas necessárias para a pronta instalação e funcionamento do G.E.A.C.E.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 20 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
Jorge do Paço Matoso Maia
Floriano de Lima
Brayner Lucas
Lopes Clóvis Salgado
Fernando
Nóbrega
Francisco de Mello