Legislação Informatizada - Decreto nº 43.909, de 16 de Junho de 1958 - Publicação Original

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Decreto nº 43.909, de 16 de Junho de 1958

Aprova as "Normas Especiais para a construção da rodovia Belém Brasília", e de regulamentação das atividades administrativas da "Rodobrás".

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 4º, do Decreto nº 43.710 de 19 de maio de 1958,  Decreta:

    Art. 1º. Ficam aprovadas as - "Normas Especiais para a Construção da Rodovia Belém-Brasília, e de Regulamentação da Atividades Administrativas da - "Rodobrás" que a êste acompanham.

    Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek
Eurico Aguiar Salles

NORMAS ESPECIAIS PARA A CONSTRUÇÃO DA RODOVIA BELÉM-BRASÍLIA E DE REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA "RODOBRÁS"

    DA RODOBRÁS

    1 - A Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília, criada pelo Art. 1º do Decreto nº 43.710, de 19 de maio de 1958, diretamente subordinada ao Superintendente do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (S.P.V.E.A.) é daqui por diante denominada simplesmente de - "Rodobrás".

    2 - A Rodobrás funcionará junto à S.P.V.E.A. e terá um agência em Brasília, podendo, a juízo do Superintendente, criar outras na região amazônicas.

    3 - A Rodobrás constituir-se-á de três membros, livremente designados pelo Superintendente, sendo êste o seu Presidente, e terá como órgão executivo uma Secretaria de Administração Geral (S.A.G.).

    4 - À Rodobrás incumbe especialmente executar, orientar, dirigir e finalizar os trabalhos de construção e de pavimentação da rodovia Belém-Brasília.

    5 - Respeitada a legislação vigente e em especial, a rodoviária, a Rodobrás se regerá por estas "Normas Especiais". As atividades da Rodobrás serão quando necessárias, entrozadas com as do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

    DO PESSOAL

    6 - O pessoal para o serviço da S.A.G. será admitido de conformidade com o disposto no Art. 19, suas alíneas e parágrafos, do Decreto número 34.132 de 9 de outubro de 1953.

    7 - Dentre os três membros da Comissão Executiva da Rodobrás, dois serão necessàriamente engenheiros. O Presidente designará o membro que será o Diretor Administrativo, ao qual incumbirá a chefia da S.A.G. Os outros dois membros terão as funções supervisoras que forem determinadas pelo Presidente.

    8 - Afora as funções executivas ou administrativas que couberem aos membros da Comissão Executiva, cabe a atuação em Conselho, quando reunidos sob a presidência do Superintendente para o fim especial de estudo e apreciação dos trabalhos afetos à Rodobrás.

    9 - Os membros do Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem a gratificação de presença de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), e até ao máximo de 12 (doze) sessões mensais.

    10 - Os membros que forem designados para o exercício de cargos de dobrás e autorizada expressamente especiais de valôr igual ao do padrão CC-2, no seviço público civil federal.

    11 - A admissão de pessoal na S.A.G. será por proposta do Diretor Administrativo, encaminhada à Rodobrás e autorizada expressamente pelo Presidente nas formas de diarista de obras, tarefeiro, contratado e mensalista temporário. Os níveis de salário observarão escalas constantes de tabela prèviamente aprovada pelo Presidente.

    12 - No caso de requisição de servidores públicos federais, estaduais, municipais ou autárquicos, para o desempenho de funções, a Rodobrás observará as prescrições da legislação vigente.

    13 - As admissões feitas pela Rodobrás não assegurarão nenhum direito ao pessoal, após a conclusão das obras. Durante o exercício das funções o pessoal estará subordinado às normas vigentes para as respectivas categorias funcionais no serviço público civil federal.

    14 - O serviço extraordinário executado pelo pessoal será, conforme o caso, regido pela legislação federal aplicável ao pessoal civil ou ao constante da Consolidação das Leis do Trabalho.

    15 - As diárias e ajudas de custo serão concedidas pela Rodobrás, de acôrdo com Tabela prèviamente aprovada pelo Presidente.

    16 - Aos servidores públicos requisitados conforme o caso, serão atribuídas gratificações de acôrdo com as funções exercidas. Essas gratificações constarão de tabela prèviamente aprovada pelo Presidente, sendo que na composição dessa tabela serão levadas em conta as condições locais e o custo da vida na região, pois isso corresponderá a uma indenização forçada pelo custo de vida local.

    17 - A S.A.G. para executar seus serviços será dirigida pelo Diretor Administrativo e contará com seções especializadas, cujas atribuições constam destas Normas Especiais.

    18 - Os chefes de seção, quando servidores públicos, perceberão gratificação de valor correspondente ao símbolo FG-2, do serviço público federal, podendo lhes ser atribuída uma ajuda de custo permanente, a título de indenização devida pelo custo de vida local.

    19 - Os chefes de Seção, não servidores públicos, serão contratados, e nesses têrmos serão fixados os respectivos salários.

    20 - A designação para o exercício da função de chefe de seção exigirá a comprovação da capacidade específica, cabendo à S.PS. examinar as provas oferecidas e, com seu parecer, enviá-las ao Diretor Administrativo que as encaminhará, antes da designação, ao Presidente.

    21 - Os servidores da Rodobrás serão contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e o pessoal de obras contribuirá para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários. Os servidores requisitados que já contribuiam para algum instituto de previdência, continuarão a contribuir par ao mesmo, efetuando a Rodobrás o desconto em favor dessa instituição previdencária.

    22 - O tempo de serviço prestado à Rodobrás poderá ser contado na forma da legislação vigente.

    DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA S.A.G.

    23 - A S.A.G. compreenderá as seguintes seções:

    a) Seção Técnica e de Planejamento - (S.T.P.)

    b) Seção de Execução - (S.EX.)

    c) Seção de Comunicações - (S.CM.)

    d) Seção de Assistência - (S.AS.)

    e) Seção de Contabilidade (S.CT.)

    f) Seção de Material - (S.MT.)

    g) Seção de Pessoal - (S.PS.)

    h) Seção de Contrôle Administrativo - (S.C.A.)

    24 - Às seções acima indicadas, cabe o que nestas Instruções Especiais está determinado e mais o que fôr estabelecido pelo Presidente em "Instruções Complementares", "Normas de Serviço", "Ordens de Execução" ou "Portarias".

    25 - As seções S.T.P. e S.EX. deverão observar na parte técnica a supervisão dos membros técnicos da Comissão Executiva da Rodobrás.

    26 - Cabe à S.T.P.:

    a) Estudar, propor e dar parecer na parte técnica da construção da rodovia e, bem assim, em todos os serviços e encargos de natureza técnica, segundo as determinações da direção da Rodobrás.

    b) Acompanhar a execução de serviços e os fiscalizar; executar o contrôle técnico da execução de contratos.

    c) Planejar a execução de serviços e as bases de contratos, na parte técnica.

    d) Prestar a assistência técnica que fôr necessária aos diversos órgãos da Rodobrás, colaborando com a direção da Rodobrás no que fôr de sua capacidade.

    e) Visar as contas executar medições e emitir parecer sôbre as mesmas, sempre que fôr necessário.

    27 - Cabe a S.EX.:

    a) Executar os trabalhos que lhe fôrem afetos e auxiliar a S.T.P., no que se faça necessário.

    b) Executar os trabalhos auxiliares e a cargo da Rodobrás, a fim de que os empreiteiros possam cumprir seus contratos.

    c) Ter a seu cago as oficinas e núcleos de trabalho necessário à execução das finalidades da Rodobrás incumbindo-lhe especialmente a conservação e a recuperação do material.

    28 - Cabe à S. CM.:

    a) Receber, redigir e expedir todo o expediente e ter a seu cargo o arquivo.

    b) Executar os trabalhos de secretaria, de expediente e de mecanografia, necessários ao funcionamento do órgão.

    c) Fazer as comunicações entre os órgãos da Rodobrás e as desta com órgãos externos, assim como executar as relações públicas da organização.

    d) Encarregar-se da divulgação dos atos da Rodobrás que se façam necessários.

    29 - Cabe à S.AS.:

    a) Executar os serviços de assistência ao pessoal da Rodobrás e, quando fôr o caso, ao pessoal dos empreiteiros, em face das condições peculiares do trabalho na região. Neste último caso, o Presidente baixará as normas reguladoras.

    b) Manter serviço médico e odontológico assistencial que se faça necessário.

    c) Encarregar-se dos serviços de relações públicas, na parte relativa à assistência.

    30 - Cabe à S.CT.

    a) Fazer a contabilidade da Rodobrás.

    b) Extrair empenhos prévios de despesa, à conta das dotações orçamentárias ou adicionais.

    c) Processar as contas e providenciar os pagamentos, assim como, preencher os cheques e executar o contrôle das contas bancárias.

    d) Efetuar os pagamentos autorizados, excetos os que devam ser feitos por intermédio de servidores que sejam portadores de adiantamentos ou de suprimentos.

    e) Preparar os balancetes, demonstrações e a documentação necessários à prestação de contas mensais da Rodobrás à S.P.V.E.A. prestando tôdas as informações que forem necessárias ao perfeito contrôle contábil.

    f) Observar as normas contábeis expedidas pelo órgão próprio e as especiais que o Presidente baixar.

    g) Registrar e controlar os adiantamentos e os suprimentos feitos, assim como praticar os atos necessários ao registro de "restos a pagar".

    h) Elaborar, segundo a diretrizes traçadas pela direção, o orçamento analítico, tendo em vista as previsões de receita e de despesa.

    f) Cumprir as ordens do Diretor Administrativo e as do Presidente.

    31 - Cabe à S.MT.:

    a) Processar as concorrências e as coletas de preços.

    b) Adquirir diretamente material, quando lhe fôr determinado, quer pelo regime de adiantamento, quer pelo de suprimento.

    c) Elaborar especificações de material para fins de licitação, podendo para isso, valer-se do concurso da S.T.P.

    d) Controlar a recepção do material fisicamente, podendo solicitar a cooperação técnica da S.T.P., quando necessária, e praticando os atos administrativos indispensáveis.

    e) Manter estoques de material e providenciar o abastecimento necessário aos vários setores de trabalho.

    f) Cuidar da guarda e da conservação do material a seu cargo, executando, para isso, os serviços que se tornem necessários.

    g) Fazer a instrução inicial ao processamento das contas de fornecimento de material, visando-as e atestando-as, a fim de serem remetidas à S.CT., para a efetivação do pagamento.

    h) Examinar e cotejar preços, com o objetivo de orientar as compras em diversos locais, observando os custos conseqüentes da localização ou realização do serviço a ser atendido.

    i) Examinar e emitir parecer sôbre as prestações de contas de adiantamentos e de suprimentos a servidores no que se refira à aquisição de material.

    j) Proceder a avaliação de material ou de bens, se fôr julgada conveniente a aquisição de materiais ou bens usados.

    l) emitir parecer sôbre o aluguel ou arrendamento de bens.

    32 - Cabe à S.PS.:

    a) Praticar os atos da administração de pessoal, inclusive quanto à admissão, regime de trabalho, direitos e vantagens, deveres e obrigações e outros específicos.

    b) Controlar as despesas com pessoal; elaborar as fôlhas de pagamentos e praticar os demais atos ligados as despesas com pessoal, inclusive os descontos a favor das instituições de previdência, Impôsto sôbre a Renda e outros legalmente autorizados.

    c) Manter cadastro do pessoal e observar as normas legais vigentes, inclusive ao que se refere a tempo de serviço, certidões e outros atos que importam na vida funcional.

    d) Preparar e remeter a S.CT. as fôlhas de pagamento de pessoal e outros documentos de despesa para serem pagos.

    e) Fazer as estimativas de despesa, enviando-as à S.CT. para extração dos empenhos globais e por estimativa do que se relacione com pessoal, e tendo em vista a norma duodecimal das despesas dessa natureza.

    f) Propor ao Diretor Administrativo as medidas necessárias à boa administração de pessoal que as condições locais exijam.

    33 - Cabe à S.C.A.:

    a) Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos a cargo da Rodobrás, dos pontos de vista técnico, econômico e administrativo, a fim de informar constantemente à direção sôbre o andamento dos trabalhos, sua eficiência e fatos que se apresentem e exijam imediata solução.

    b) Verificar os custos dos trabalhos, cotejando-os com os obtidos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e informar à direção os resultados que conseguir.

    c) Emitir parecer prévio, se consultada, sôbre a conveniência e oportunidade da prática de algum ato, como sugerir sua melhor forma, caso discorde da solução proposta, visando a economia do empreendimento.

    d) Informar ao Diretor Administrativo ou, em caso de extrema urgência e necessidade, diretamente ao Presidente sôbre alguma irregularidade ou inconveniência, sugerindo as medidas que julgar convenientes.

    e) Supervisionar, de um modo geral, todo o desenvolvimento dos trabalhos a cargo da Rodobrás, elaborando relatórios e fazendo apreciações, sempre com o objetivo de orientar e melhorar a eficiência dos trabalhos e do órgão.

    34 - Ao Diretor Administrativo incumbe:

    a) A direção administrativa e a organização dos serviços contábeis.

    b) auxiliado pela S.CT., o preparo da documentação e das demonstrações necessárias a serem apresentadas pela Rodobrás à S.P.V.E.A., em forma hábil para que esta possa prestar suas contas ao Tribunal de Contas, segundo o preceito na Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953.

    c) O que se relacione com a economia interna da Rodobrás, com seu pessoal e as relações administrativas externa do órgão.

    d) Emitir e assinar cheques bancários, movimentando as respectivas contas de acôrdo com a delegação expressa que lhe fôr outorgada pelo Presidente.

    e) Conceder adiantamento ou suprimentos a órgãos ou servidores, quando para isto, estiver autorizada pelo Presidente.

    f) Assinar contratos, ajustes e acôrdos, assim como aprovar concorrências e coletas de preços, dentro dos limites da expressa delegação de competência que lhe fôr dada pelo Presidente.

    g) Praticar os atos de direção inerentes ao cargo e como dirigente da S.A.G.

    h) Propor ao Presidente as normas disciplinadores dos serviços e a distribuição de competência de servidores e de órgãos.

    i) Coloborar com os demais membros da Comissão Executiva na parte técnica, não lhe incumbido estas. As normas e regras técnicas são da competência da Comissão Executiva, com a prévia aprovação do Presidente, ao qual assiste o direito de aceitá-las, modificá-los ou rejeitá-las.

    j) Oferecer os meios indispensáveis para que os órgãos ou servidores possam realizar suas tarefas providenciando o que se faça mister para êsse fim.

    l) Participar das sessões da Comissão Executiva da Rodobrás e prestar seu concurso na realização do empreendimento, assim como auxiliar o Presidente no que se torne preciso.

    DA ADJUDICAÇÃO DE SERVIÇOS

    35 - Como preceito de ordem geral, os serviços e obras devem ser adjudicados a terceiros mediante concorrência. De acôrdo com a urgência ou outros fatôres que exijam a dispensa daquela formalidade, poderá a Comissão Executiva solicitar a dispensa da concorrência ao Presidente e para isso será necessário a apresentação de exposição circunstanciada onde se encontre o motivo do pedido e a sua conveniência. O Presidente em ato expresso, poderá dispensar a concorrência e, se julgar conveniente, indicará as normas especiais para o caso.

    36 - As obras e serviços, de pequeno vulto, não excedentes de uma previsão de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), que não interfiram na execução de outros serviços ou de obras adjudicadas a empreiteiras, poderão ser diretamente executados pela Rodobrás ou adjudicados a terceiros, de concorrência, sendo êsse ato prèviamente aprovado pelo Presidente.

    37 - A adjudicação de serviços ou de obras pelos regimes de empreitada ou de tarefa, deverá observar os preços atualizados de custo cotejados com os fornecidos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. No caso de ultrapassarem êsses preços em mais de 10% (dez por cento) sôbre os cotejados, a adjudicação dos serviços ou das obras, dependerá de expressa autorização do Presidente incumbido a êste fundamentar sua decisão.

    38 - A adjudicação de serviços será precedida de instrumento formal de contrato, correndo as despesas de legalização dêste por conta da Rodobrás.

    39 - Os contratos serão firmados pelo Presidente, podendo êste delegar competência ao Diretor Administrativo para o fim especial.

    40 - Nos contratos constará obrigatòriamente, cláusula estabelecendo o direito da Rodobrás de cassar sumàriamente a tarefa ou rescindir o contrato, independentemente da interpelação judicial ou extra-judicial. Em tal caso não será assegurado o direito a qualquer indenização ao contratante, decorrente da cassação operada. Obeservar-se-á aquêle direito quando o andamento da obra ou do Serviço deixar de corresponder ao programa de produção determinado pela Rodobrás, o qual será estabelecida de acôrdo com a capacidade de produção prèviamente declarada pelo contratante ou tarefeiro.

    41 - Realizada a adjudicação e firmado o contrato caberá ao contratante dar imediato início às suas obrigações, a partir da data estabelecida contratualmente. De acôrdo com os têrmos expressos em cláusulas contratual serão efetuados os pagamentos aos contratantes, diretamente pela Rodobrás, desde que tenham sido satisfeitas tôdas as condições constantes do contrato firmado.

    DA AQUISIÇÃO DE MATERIAL

    42 - As concorrências para aquisição de material obedecerão ao rítmo prescrito no Regulamento Geral de Contabilidade Pública, no que fôr aplicável podendo, no caso de concorrência pública ser dispensada a publicação no Diário Oficial quer seja dos editais como das propostas. Os editais poderão ser divulgadas em jornais de grande circulação e nos locais de mais interêsse.

    43 - As coletas de preços obeservarão o prescrito do art. 33, do Decreto nº 5.873, de 26 de junho de 1940.

    44 - Em face da automonia administrativa concedida à S.P.V.E.A., conforme o disposto no art. 22 da Lei n. 1.806, de 6 de janeiro de 1933, cabe à Rodobrás como órgão integrante daquela Superintendência, o direito de dispensar as concorrências, em face da urgência na realização das obras de construção da rodovia a seu cargo. A dispensa dependerá de ato expresso do Presidente.

    45 - Os processos de compra de material são os seguintes:

    a ) Coleta de preços

b) Concorrência administrativa, e

c) Concorrência pública.

    46) - Para a aplicação dos processos legais de compra serão observadas os seguintes limites:

    a) Coleta de preços, para as compras até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).

b) Concorrência adminitrativa, para as compras até Cr$500.000,00 (qunhentos mil cruzeiros).

c) Concorrência públicas, para as compras superiores a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

    47 - Os valores limites entendem-se por item. Considera-se como item, para efeito de aplicação do processo legal de compra, os materiais da mesma espécie e adquiridas no mesmo ato de licitação. Para o fim de observância dos limites não serão obrigatòriamente somados os valores dos itens.

    48 - As Coletas de Preços e as Concorrências organizadas e realizadas pela S.A.G., serão submetidas ao Dietor Administrativo que poderá aprová-las, se, para isso tiver delegação do Presidente; caso contrário caberá a êste a aprovação.

    49 - Conforme o caso, poderá o Diretor Administrativo solicitar ao Presidente que a própria S.P.V.E.A. realize a aquisição de material ou o forneça de seu estoque, justificando seu pedido.

    50 - Os materiais fornecidos pelas S.P.V.E.A. à Rodobrás serão creditados aquela e debitada à esta, para posterior encontro de contas.

    51 - Decorrendo das concorrências públicas os contratos de fornecimento, poderá a Rodobrás aceitar cauções reais ou fideijussórias. As cauções assecuratórias da execução contratual deverão corresponder a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

    52 - O inadimplemento de qualquer obrigação de fornecimento, inclusive as contratuais, fica sujeito às penalidades encontradas no art. 34, suas alíneas e parágrafos, do Decreto nº 5.873, de 26 de junho de 1940. A aplicação da penalidade ou sua revelação dependerá de ato do Presidente.

    DO REGIME CONTÁBIL

    53 - A S.P.V.E.A. destacará do Fundo de Valorização Econômico da Amazônia os quantitativos previstos para ocorrer às despesas com a construção da rodovia Belém-Brasília e as transferirá para crédito da Rodobrás. As parcelas transferidas serão consideradas como suprimentos de fundos, nos têrmos do art. 19 das Normas Contábeis e de Prestação de Contas, baixadas pela Contadoria Geral da República, para a S.P.V.E.A. a 31 de outubro de 1957, em face do disposto no Decreto nº 40.400, de 21 de novembro de 1956.

    54 - Os créditos movimentados pela Rodobrás estão sujeitas os ao regime de prestação de contas mensal à S.P.V.E.A. observando, para isso e no que fôr aplicável sem ferir a autonomia administrativa, o preceituado no Regulamento Geral de Contabilidade Pública e na Lei nº 830, de 23 de setembo de 1949.

    55 - Abertos os créditos e feitos os depósitos bancários especiais a Rodobrás os movimentará livremente, de acôrdo com suas necessidades. A movimentação dêsses depósitos poderá ser por meio de cheques nominativos ou para suprimento em espécie a ser entregue a servidor, para fins específicos.

    56 - A Rodobrás elaborará orçamento analitico para atender às diversas despesas o qual será submetido prèviamente à aprovação da S.P.V.E.A. À medida que os trabalhos se forem realizando e, em conseqüência, apresentando-se a necessidade de alteração orçamentária, esta será possível, mediante prévia aprovação por parte da S.P.V.E.A.

    57 - Tôdas as despesas deverão ser precedidas de empenhos e estes jamais poderão ser extraídas, ultrapassando os saldos nas contas. Nos contratos, ajustes ou acôrdos figurará cláusula mencionado expressamente o empenho assecuratório da sua execução.

    58 - Os empenhos poderão ser específicos por estimativas ou globais, constituindo, tão sòmente reservas de crédito para ocorrer ao pagamento das despesas efetuadas.

    59 - As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício, serão escrituradas segundo o prescrito, e, no que fôr aplicável na Lei nº 869, de 16 de outubro de 1949.

    60 - As dotações orçamentárias que, a 31 de dezembro deixem saldo, serão encerradas nessa data, sendo os saldos escriturados para utilização no exercício seguinte.

    61 - A escrituração contábil da RODOBRÁS observará as normas gerais de contabilidade pública e, no que fôr aplicável, as instruções especiais para a S.P.V.E.A. baixadas pela Contadoria Geral da República.

    DAS DESAPROPRIAÇÕES

    62 - As desapropriações que se tornarem necessárias serão realizadas pela S.P.V.E.A., cabendo à RODOBRÁS apenas a execução material quando fôr o caso.

    63 - Ocorrendo a necessidade da contratação de serviços para exercução da desapropriação, poderá a RODOBRÁS contratá-las mas, para isso, deverá ser feita solicitação e dada autorização por parte da S.P.V.E.A.

    64 - O pagamento da desapropriação poderá ser feito pela RODOBRÁS, caso conste de seu orçamento ou pela S.P.V.E.A. se assim convier ao andamento dos trabalhos.

    65 - A Rodobrás ou a S.P.V.E.A. para a execução de desapropriação para construção de estrada, poderá entrosar-se com o Departamento Nacional de Estrada de Rodagem, a fim de, em face da legislação vigente, usar o meio mais eficiente e mais econômico para atingir o fim em vista.

    DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E DE MATERIAIS

    66 - A locação de imóveis para serviços da RODOBRÁS será sempre feita pela S.P.V.E.A., cabendo à RODOBRÁS, apenas, o pagamento de alugueres.

    67 - A locação de materiais, quando ocorra impossibilidade de sua aquisição ou quando fôr ser feita pela RODOBRÁS, desde que autorizada pelo Presidente.

    68 - Será feita mediante contrato a locação de materiais, obedecida minuta elaborada pelo corpo jurídico na S.P.V.E.A.

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    69 - A direção geral dos trabalhos é da competência do Presidente que terá para auxiliá-lo a Comissão Executiva e contará com os serviços da S.A.G.

    70 - O Presidente pode delegar atribuições a membros da Comissão Executiva para a prática de atos de sua competência e aquela delegação poderá ser limitada, constando de ato expresso.

    71 - Servidores, diretores e chefes serão responsáveis pelos atos que praticarem, segundo o grau de autoridade e de responsabilidade que lhes fôr atribuida.

    72 - Nenhuma autorização de pagamento será processada sem que os responsáveis diretos as aprovem, podendo o Presidente, em casos especiais, determinar que seja o ato suprido por outra autoridade. A instrução dos processos de pagamento deve ser feita, obeservados os setores que tiverem imediata responsabilidade no caso, de modo a não ocorrer o pagamento de qualquer despesa sem que o setor interessado tenha tido ciência prévia.

    73 - As medições devem ser feitas com rigor; entretanto, sempre que o Presidente quiser, poderá mandar repeti-las, designado para isso outros servidores ou profissionais.

    74 - Os pagamentos que tenham de ser efeituadas ao longo da construção da rodovia distante da agência da RODOBRÁS, tendo em vista as dificuldades de comunicação, poderão ser feitos pelo processo de suprimento, prescrito no art. 20 das Normas Contábeis e de Pestação de Contas da República, para a S.P.V.E.A., já referidas. O prazo de prestação de contas dêsses suprimentos será fixado pelo Presidente.- Eurico de Aguiar Salles




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1958, Página 14530 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 451 Vol. 4 (Publicação Original)