Legislação Informatizada - DECRETO Nº 41.908, DE 29 DE JULHO DE 1957 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 41.908, DE 29 DE JULHO DE 1957
Promulga a Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita, firmada, no Rio de Janeiro, a 10 de janeiro de 1955, entre o Brasil e a Bélgica.
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº I, de 7 de fevereiro de 1957, a Convenção sôbre Assistência Judiciária Gratuita, firmada, no Rio de Janeiro, a 10 de janeiro de 1955, entre o Brasil e a Bélgica; e havendo sido ratificada, pelo Brasil, por Carta de 26 de fevereiro de 1957; e tendo sido efetuada, em Bruxelas, a 14 de junho de 1957, a troca dos respectivos Instrumentos de ratificação;
Decreta que a mencionada Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de
Macedo Soares
CONVENÇÃO ENTRE O BRASIL E A BÉLGICA SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e Sua Majestade o Rei dos Belgas, animados do desejo de assegurar, por meio de um acordo, a assistência judiciária gratuita recíproca aos seus nacionais, resolveram, com esse objetivo, celebrar uma Convenção de Assistência Judiciária gratuita e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Sua Excelência o Senhor Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
Sua Majestade o Rei dos Belgas: Sua Excelência o Senhor René Van Meerbeke, Embaixador da Bélgica no Rio de Janeiro;
Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram o seguinte:
ARTIGO I
Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes gozarão, no território da outra, em igualdade de condições, dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos próprios nacionais, perante a justiça penal, civil, comercial, militar e do trabalho.
ARTIGO II
No Brasil, o pretendente à concessão da assistência judiciária gratuita provará, mediante atestado passado pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, que a sua situação econômica não permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios, o atestado poderá ser expedido pela autoridade expressamente designada pelo Prefeito.
Na Bélgica, o pretendente à concessão da assistência judiciária gratuita provará, mediante atestado passado pelo Controlador de Contribuições, que a sua situação econômica não permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado. O atestado mencionará os rendimentos do requerente no ano anterior ao da pretensão. Ao atestado se anexará uma declaração feita pelo requerente ao comissário de polícia do lugar em que reside, ou na falta deste, ao burgomestre, indicando os meios de subsistência que possui, além dos rendimentos apontados pelo Controlador de Contribuições, e expondo as modificações dos seus rendimentos, no curso do ano em que o benefício da assistência é pleiteado.
§1º Quando não houver, na localidade, autoridade para expedir o atestado de que trata o presente artigo, valerá, para o mesmo efeito, uma declaração passada pela Repartição consular ou pela Missão diplomática do país pretendente.
§2º No caso não residir o requerente no território de qualquer das Altas Partes Contratantes, os documentos justificativos de sua indigência serão aqueles que exija a lei do país em que reside. Se não houver, nesse país, lei reguladora da matéria, ou se não for possível conformar-se com a lei existente, o requerente juntará ao seu pedido uma declaração passada perante a repartição consular do lugar em que reside; dessa declaração constará indicação da residência do requerente e a enumeração pormenorizada dos seus meios de subsistência e dos seus encargos.
§ 3º Se o pretendente não residir no país onde pedir assistência judiciária gratuita, caberá à repartição consular ou à missão diplomática do país destino legalizar, gratuitamente, o atestado passado pela autoridade competente do local de residência do pretendente.
§4º A autoridade a que for dirigido um pedido de atestado de pobreza, para os fins do presente artigo, procederá a investigações sobre a situação econômica e financeira do pretendente.
ARTIGO III
O pedido de assistência judiciária gratuita, que será dirigido, no Brasil, ao juiz competente do feito de que se trata e, na Bélgica, ao Departamento de Assistência Judiciária do lugar em que a assistência se deva prestar, reger-se-á, até decisão final, inclusive, pela lei local, gozando o pretendente das vantagens concedidas por esta última aos seus nacionais.
ARTIGO V
Todas as decisões, atestados, documentos e atos referentes ao pedido e a concessão da assistência judiciária gratuita serão isentos de custas, taxas ou quaisquer emolumentos.
ARTIGO V
A presente Convenção será ratificada depois de preenchidas as formalidades legais de uso, em cada uma das Altas Partes Contratantes, e entrará em vigor um mês após a troca dos respectivos instrumentos de ratificação, a efetuar-se em Bruxelas, no mais breve prazo possível.
Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-la em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão três meses depois da denúncia.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus respectivos selos.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos dez dias de janeiro de mil novecentos e cinqüenta e cinco.
R Van Meerbeke |
Raul Fernandes |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1957, Página 18862 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 184 Vol. 6 (Publicação Original)