Legislação Informatizada - Decreto nº 41.752, de 3 de Julho de 1957 - Publicação Original

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Decreto nº 41.752, de 3 de Julho de 1957

Outorga a João Cesa concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Siderópolis, município de Urussanga, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada a João Cesa concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Siderópolis, município de Urussanga, Estado de Santa Catarina.

     Art. 2º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Nacional S.A. a fazer o suprimento necessário à execução do artigo precedente.

      Parágrafo único. Este suprimento será feito tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso II, alínea b, do Decreto nº 19.444, de 16 de agosto de 1945.

     Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se o concessionário não satisfazer as seguintes condições:

      I - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que for publicada a respectiva aprovação pelo referido Ministério.
      II - Requerer à mesma Divisão mediante o arquivamento de certidão comprobatória a averbação do registro do referido contrato doTribunal de Contas dentro de sessenta (60) dias de realização do mesmo.
      III - Apresentar à referida Divisão, dentro do prazo de centro e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão da subestação da Companhia Siderúrgica Nacional S.A., da Vila Operária, até Siderópolis e da rede de distrituição na sede deste distrito.
      IV - Iniciar e concluir as obras nos prazo que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

      Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a transmissão e distribuição de energia elétrica.

     Art. 5º As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no artigo 180 do Código de Águas.

     Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

      Parágrafo único. A constituição dêsse fundo que se denominará reserva de renovação será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada trienalmente, na época da revisão das tarifas.

     Art. 7º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato no Tribunal de Contas.

     Art. 8º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do artigo 6º, reverterá ao Estado de Santa Catarina, sendo o concessionário indenizado do seu investimento ainda não amortizado na base do custo histórico, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

     Art. 9º Se o Estado de Santa Catarina não fizer uso do seu direito a essa reversão o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

     Art. 10. O concessionário gozará desde a data do registro a que se refere o artigo 7º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes das leis especiais sôbre a matéria.

     Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1957, Página 16917 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 10 Vol. 6 (Publicação Original)