Legislação Informatizada - Decreto nº 39.568, de 12 de Julho de 1956 - Publicação Original

Decreto nº 39.568, de 12 de Julho de 1956

Institui o Plano Nacional da Indústria Automobilística relativo a caminhões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e de acôrdo com o art.16, inciso a, do Decreto nº 39.412, de 16 de julho de 1956,

DECRETA:

     Art. 1º Fica pelo presente Decreto instituído o Plano Nacional da Indústria Automobilística relativo a Caminhões.

     Art. 2º Os atos executivos previstos no Decreto nº 39.412, de 16 de julho de 1956, quando aplicados à indústria nacional de caminhões, serão subordinados ao disposto no presente Decreto, no que tange à fixação dos níveis de estímulo à respectiva atividade fabril e às exigências de realizações manufatureiras impostas aos beneficiários dêsses mesmos estímulos.

     Art. 3º Consideram-se caminhões, para efeitos do presente Decreto, os veículos automotores de carga, assim designados comercialmente, com pêso bruto ("gross vehicle weight") entre 4.200kg e 15.000kg. Inclusive.

     Art. 4º A produção nacional de caminhões deverá atingir, até as datas fixadas neste artigo, os seguintes níveis de realização, indicados como percentagem ponderal das peças fabricadas no País:

    31 de dezembro de 1956 ................................................................................................35 %
    1º de julho de 1957 .........................................................................................................40 %
    1º de julho de 1958 .........................................................................................................65 %
    1º de julho de 1959..........................................................................................................75 %
    1º de julho de 1960 .........................................................................................................90 %

     § 1º Essas percentagens referir-se-ão ao pêso do veículo completo, com a cabina, uma roda e um pneumático sobressalente mas sem a carroçaria, água, combustível e óleo lubrificante.

      § 2º Os contingentes de realização nacional, estabelecidos no presente artigo, poderão ser atingidos com quaisquer peças e partes dos caminhões, segundo o desejo e a conveniência de cada fabricante - ressalvadas as omissões especificadas constantes da Instrução nº 118 da Superintendência da Moeda e do Crédito, de 22 de julho de 1955.

      § 3º Para o cálculo das percentagens fixadas no presente artigo, serão consideradas peças e componentes de produção própria dos fabricantes dos caminhões, ou as obtidas por subcontratos, levando-se em conta, em qualquer caso, apenas as partes dessas peças e componentes efetivamente produzidas no País.

      § 4º Será também levado a crédito dos fabricantes dos caminhões, para o cálculo das percentagens previstas neste artigo, o valor ponderal correspondente ao custo CIF, em moeda estrangeira, das operações de industrialização realizadas em semimanufaturas importadas.

     Art. 5º Sòmente poderão ser admitidas reduções nas percentagens referidas no artigo anterior quando, após pronunciamento do Grupo Executivo da Indústria Automobilística, os novos valores a serem decretados se apliquem a todos os projetos em execução ou em estudo.

      Parágrafo único. Os órgãos de controle da execução dos projetos singulares referentes á manufatura de caminhões, poderão tolerar desvios nos índices fixados no art. 4º do presente Decreto, por prazo não superior a 60 dias, e com o valor máximo de 3% do pêso do veículo completo.

     Art. 6º Os fabricantes de caminhões, ao submeterem seus projetos de produção à aprovação do GEIA, deverão assumir compromisso de atingir os níveis mínimos de realizações fixados no art.4.º do presente Decreto.

      Parágrafo único. Será tolerado, em julho de 1960, um contingente de produção nacional de apenas 85% do pêso dos caminhões, perdendo os fabricantes, enquanto não alcançarem o "índice de 90%, quaisquer benefícios de ordem cambial.

     Art. 7º A qualidade de fabricante será reconhecidas apenas às emprêsas que tenham obtido aprovação de seus projetos de produção no país quando êsses projetos incluírem a fabricação do motor, diretamente ou por subcontratos.

      § 1º O motor dos caminhões, para efeitos do presente Decreto, compreenderá o respectivo bloco completo (com todos os seus órgãos internos) desde o ventilador até o volante, incluindo os suportes e os seguintes acessórios: - Carburador, bomba de gasolina (ou bomba injetora com os injetores), bomba d'água, órgãos elétricos normais do motor (exceto bateria), filtro de ar e filtro de óleo.

      § 2º Para efeitos do presente Decreto e do Decreto nº 39.412, de 16 de julho de 1956, considera-se fabricado no País o motor que se constitua por peças e partes nacionais, perfazendo o mínimo de 60 % de seu pêso.

      § 3º O Grupo Executivo da Indústria Automobilística (GEIA) fixará um contingente percentual em pêso, equivalente ao valor de 60% estabelecidos para os motores convencionais quando, a seu critério ocorrerem projetos de fabricação de caminhões com motores de características construtivas anômalas.

      § 4º A responsabilidade, perante o órgão de contrôle da execução dos projetos automobilísticos, pela fabricação de peças e componentes sob forma de subcontratos, será exclusivamente dos fabricantes dos veículos respectivos, beneficiários das disposições do presente Decreto.

     Art. 8º O GEIA fixará, em cada caso, o número de unidades a serem produzidas anualmente pelos titulares de projetos aprovados, orientando-se para isso, principalmente por considerando de ordem econômica relativa à produção intentada, aos encargos cambiais decorrentes da execução dos programas propostos e às necessidades estimadas do mercado a abastecer.

      § 1º A limitação de produção será fixada em têrmos de demanda cambial para as várias etapas de desenvolvimento da nacionalização dos caminhões.

      § 2º Fica assegurada, aos titulares de cada projeto, a veículos produzidos anualmente, desde que ultrapassem os índices previstos no art. 4.º e até o limite de necessidades de divisas pré-fixadas na aprovação dos projetos respectivos, observado o disposto no art. 5º § 1º, alínea a, do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956.

     Art. 9º Aos fabricantes que tiverem seus projetos de fabricação de caminhões aprovados pelo GEIA, será facultados, atendidos os dispositivos da legislação e regulamentos em vigor:

a) importar o equipamento necessário à execução dos projetos, na conformidade do disposto no art. 2º do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956;
b) importar as partes complementares da produção obtida no país, mediante pagamento de ágios médios das três últimas licitações cambiais da 2º Categoria de classificação de mercadorias, na forma do art. 5º, § 1º, alínea a, do Decreto nº 39.412, de 16-6-1956;
c) importar as partes complementares da produção obtida no país mediante pagamento de ágios médios das três últimas licitações cambiais da 1ª Categoria de classificação de mercadorias, na forma do dispositivo citado na alínea precedente, quando iniciem a fabricação do motor dos caminhões, nas quantidades previstas e com o contingente de nacionalização estabelecidas no art. 7º.


     Art. 10. A continuidade da concessão dos benefícios assegurados aos fabricantes de caminhões, nos têrmos do presente Decreto e do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956, ficará condicionada à verificação pelos órgãos competentes do exato cumprimento dos compromissos assumidos por êsses fabricantes, até que seja atingido o índice de 90% de nacionalização fixada no art. 4º.

     Art. 11. O GEIA colaborará com os órgãos de contrôle de intercâmbio com o exterior, nas providências que garantam a boa aplicação das disposições do presente decreto e o fiel cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários dessas disposições.

     Art. 12. Não são compreendidos no presente Plano os caminhões que, embora abrigados pela definição do art. 3º, tenham empregos técnicos especiais que exijam características anômalas de construção.

      Parágrafo único. Para os caminhões não compreendidos no presente Plano, serão oportunamente estabelecidos pelo GEIA planos industriais, quando julgado conveniente sua industrialização no país.

     Art. 13. Os fabricantes que, sendo favorecidos pelas disposições do presente Decreto e do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956, deixe de cumprir as obrigações assumidas, terão cassados os benefícios que lhe tiverem sido concedidos, sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor.

     Art. 14. O GEIA baixará as instruções necessárias, à execução do Plano Nacional da Industria Automobilística para caminhões, resolvendo os casos omissos no presente Decreto. 

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de julho de 1956; 135º da Independência e 98º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
 José Maria Alkmim
Lucio Meira
Parsifal Barroso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1956, Página 13289 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 145 Vol. 6 (Publicação Original)