Legislação Informatizada - Decreto nº 39.412, de 16 de Junho de 1956 - Publicação Original

Decreto nº 39.412, de 16 de Junho de 1956

Estabelece normas diretoras para a criação da Indústria Automobilística Brasileira e institui o Grupo Executivo para aplicação dessas normas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam estabelecidas e reguladas pelo presente decreto:

      I - as diretrizes básicas relativas à Indústria Automobilística Brasileira, às quais se subordinarão os atos executivos referentes à implantação dessa indústria, e atividades correlatas;
      II - a competência e autoridade dos órgãos executivos que se encarregarão de aplicar tais diretrizes.

     Art. 2º Os equipamentos utilizados na Indústria Automobilística Brasileira são considerados da mais alta essencialidade para o desenvolvimento econômico do País, quando especificamente destinados à fabricantes e subcontratadores tal como definidos no presente Decreto.

      § 1º A importação dêsses equipamentos, sem cobertura cambial, como investimento de capital estrangeiro no país será regida pelo disposto na Lei nº 2.143, de 29-12-1953, e sua regulamentação (Decreto número 34.893 de 5-1-1954, art. 15, e Instruções nº 113 de 17-1-1955, itens 1º e 4º, da Superintendência da Moeda e Crédito).

      § 2º Em favor das firmas fabricantes e subcontratadadoras que não puderem trazer a totalidade de seu equipamento industrial, como investimento estrangeiro no país, na forma do § 1º, será admitida proporcionalmente aos capitais brasileiros nelas efetivamente aplicados, importação sob financiamento em moeda estrangeira, pelo prazo mínimo de 5 anos liquidável ao custo do câmbio, de acôrdo com a legislação em vigor na época dos pagamentos contratuais.

     Art. 3º Para fins do presente Decreto, e dos Planos Nacionais Automobilísticos a serem instituídos, consideram-se fabricantes de veículos automóveis, as entidades industriais que, cumulativamente:

a) tenham seus projetos globais de produção, aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística (GEIA) a que se refere o artigo 14 do presente Decreto;
b) apresentarem projetos industriais que contenham a produção do motor do veículo em instalações próprias, ou de sub-contratadores, sob sua responsabilidade;
c) cumprirem em seus programas industriais, as omissões de peças ou partes, nas importações de veículo desmontados conforme as percentagens ponderais fixadas nos Planos Nacionais Automobilísticos.

     Art. 4º Para efeito do presente Decreto e dos Planos Nacionais Automobilísticos, a serem instituídos, consideram-se fabricantes de peças automobilísticas, ou sub-contratadores da indústria automobilística, as entidades industriais que:
a) tenham tido seus projetos de produção aprovados pelo GEIA.
b) Produzam, no todo ou em parte, peças específicas para veículos automóveis.

     Art. 5º Aos fabricantes de veículos automóveis, cujos projetos tenham sido aprovados pelo GEIA, será facultado - segundo o grau de interêsse econômico dos respectivos produtos automobilísticos - acesso razoável à importações de partes complementares da produção nacional.

      § 1º As medidas para facultar o acesso à importação de partes complementares, de que trata o presente artigo, consistirão:
a) Na reserva de cotas cambiais, em favor de cada fabricante dos veículos do maior interêsse econômico para o país, dentro das disponibilidades previstas nos orçamentos semestrais, e observados os arts. 42 e 44 do Decreto nº 34.893, de 5-1-954.
b) Na classificação em categorias de mercadorias mais favorecidas que as dos veículos completos, conforme o grau de seu interêsse econômico ou estágio de desenvolvimento do programa de nacionalização da produção.

      § 2º Os vários Planos Nacionais Automobilísticos específicos a serem estabelecidos fixarão, em cada caso, os níveis de tratamento cambial facultado, tendo em vista exclusivamente, a natureza e o tipo do veículo cuja produção seja projetada.

     Art. 6º Na medida em que se forem desenvolvendo os programas de fabricação de veículos e suas peças no país, os órgãos competentes promoverão revisões do tratamento reservado aos respectivos produtos, para estabelecimento de condições menos favoráveis à sua importação, revogando inclusive as facilidades já concedias às atividades de montagem de tais veículos.

     Art. 7º Nenhuma distinção ou preferência será estabelecida nos planos Nacionais Automobilísticos, quanto aos tipos de motor a serem aplicados nos veículos produzidos no país, do ponto de vista dos combustíveis que utilizem.

     Art. 8º Consideram-se recomendáveis para aprovação dos projetos individuais da indústria automobilística:
a) a produção de tipos de veículos e peças estrangeiras sob especificações técnicas já consagradas por seu uso, sem prejuízo de concepções novas que adaptem êsses materiais e condições de produção e utilização mais conveniente no país.
b) O recurso intensivo a sub-contratadores para a fabricação do veículo, os quais as dediquem à produção especializada e concentrada de auto peças - sem prejuízo entretanto do tipo de estrutura industrial verticalmente integrada, quando preferida por fabricantes, que se rejam pelo artigo 2º, § 1º dêste Decreto, com a ressalva constante do art. 9º, seguinte:

     Art. 9º Consideram-se menos desejável, na fase inicial de criação da indústria automobilística brasileira, a aprovação de projetos fabris que se superponham aos que já encontram em fase de instalação ou produção e sejam capazes de satisfazer, qualitativa e quantitativamente às necessidades estimadas no mercado interno.

     Art. 10. Caberá ao GEIA dentro das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Decreto, julgar de adequação dos projetos específicos aos propósitos enunciados nos arts. 8º e 9º, apreciando-os sobretudo em face da estrutura técnica, produtividades econômica e peculiaridades financeiras de sua organização.

     Art. 11. Consideram-se os projetos da Indústria Automobilística aprovados pelo GEIA, enquadrados entre as "indústrias básicas", para efeitos de concessão eventual de créditos ou garantias por entidades bancárias oficiais encarregadas do incentivo ao desenvolvimento econômico do país - respeitadas as normas estatutárias ou critérios de operação dessas entidades.

     Art. 12. Os incentivos reservados à indústria automobilística serão preferentemente dirigidos aos projetos de iniciativa privada, abstendo-se o Govêrno de estimular a instituição de novas entidades estatais, dedicadas à atividades similares.

     Art. 13. O GEIA recomendará aos órgãos competentes, a instituição de facilidades para entrada no país de técnicos e operários especializados que se venham dedicar à indústria automobilística.

     Art. 14. Fica criado o Grupo Executivo da Indústria Automobilística (GEIA), diretamente subordinado ao Conselho do Desenvolvimento, a fim de dar execução às diretrizes básicas enunciadas no presente Decreto e formular outras recomendações de incentivo à indústria automobilística.

     Art. 15. São membros natos do GEIA: 
 
1 - O Ministro da Viação e Obras Públicas - Presidente
2 - O Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e Crédito;
3 - O Diretor Superintendente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
4 - O Diretor da Carteira de Comércio Exterior;
5 - O Diretor da Carteira de Câmbio.
      Parágrafo único.  Os membros do GEIA poderão delegar seus poderes a representantes autorizados, mediante notificação feita ao Secretário Geral do Conselho de Desenvolvimento.

     Art. 16. O GEIA tem como finalidades e atribuições:
a) Elaborar, e submeter à aprovação do Presidente da República, Planos Nacionais Automobilísticos para as diversas linhas de fabricação de auto veículos e adaptá-los às contingências da situação econômica nacional;
b) Examinar, negociar e aprovar, privativamente, os projetos singulares referentes à indústria automobilística para o Brasil, e encaminhá-los quando aprovados, aos órgãos encerrados do contrôle de comércio e de câmbio, para as providências executivas que aos mesmos competirem;
c) Supervisionar, por iniciativa própria, ou em colaboração com outros órgãos de Govêrno, a execução das diretrizes e projetos relativos à indústria de material automobilístico;
d) Recomendar, quando fôr o caso, às entidades oficiais especificamente incumbidas de prover créditos para empreendimentos, de desenvolvimento econômico, os projetos automobilísticos submetidos a seu exame e devidamente aprovados;
e) Promover e coordenar estudos sôbre nomenclatura, revisão de tarifas aduaneiras, classificação de mercadorias por categorias de importação, normalização de materiais, seleção de tipos, preparo de mão de obra especializada e de técnicos, suprimentos de matérias primas e de bens de produção, estatísticas, censo industrial, medidas tributárias e legislativas, mercados, custos de produção, mostras e exposições e outros aspectos de interêsse para a indústria de material automobilístico.

     Art. 17. Compete privativamente ao Presidente:
a) Superintender e dirigir os trabalhos do GEIA e representá-los oficialmente;
b) Promover e coordenar medidas relativas ao desenvolvimento da indústria nacional automobilística, submetendo à decisão do GEIA as que forem da competência dêste;
c) No caso de deliberação que envolvam maiores empenhos e responsabilidades para o país, promover reuniões conjuntas com o Conselho da Superintendência da Moeda e Crédito para exame e decisão final;
d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo do GEIA, a que se refere o art. 19, seguinte.

     Art. 18. As decisões e resoluções do GEIA são tomadas por maioria de votos, presentes o Presidente ou seu representante e no mínimo dois de seus membros.

      Parágrafo único. Das decisões e resoluções do GEIA, caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, através do Secretário Geral do Conselho de Desenvolvimento, desde que impetrado no prazo de 10 dias da comunicação do ato recorrido, sem prejuízo de pedido de reconsideração ao mesmo GEIA.

     Art. 19. O GEIA será assistido por um Conselho Consultivo, constituído por um representante de Institutos Oficiais de Tecnologia; por um representante do órgão de classe dos subcontratadores da indústria automobilística; por um representante do órgão de classe dos fabricantes de veículos automotores; por um representante do órgão de classe dos produtores de aço e por um representante do órgão de classe do comércio de veículos automóveis.

     Art. 20. As funções dos membros do Conselho Consultivo, são consideradas de serviço público relevante, não remuneradas, e providas por escolha do Presidente da República, mediante lista tríplice, apresentada pelo Presidente do GEIA, no caso do representante dos Institutos Oficiais de Tecnologia, e pelas respectivas Confederações Nacionais de Classe, no caso dos representantes da indústria e do comércio.

      Parágrafo único. A designação dos membros do Conselho Consultivo é feita pelo prazo de um ano, podendo haver recondução, satisfeitas as formalidades previstas neste artigo.

     Art. 21. Compete ao Conselho Consultivo:
a) Manifestar-se sôbre quaiquer assuntos relativos à competência do GEIA, quer quando solicitado pelo seu Presidente, que por iniciativa própria;
b) Sugerir medidas convenientes ao bom desempenho das tarefas do GEIA.

     Art. 22. Todos os órgãos da Administração Federal deverão prestar ao GEIA a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob forma de trabalhos técnicos.

     Art. 23. O Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento tomará as medidas necessárias para a pronta instalação e funcionamento do GEIA.

     Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Parsifal Barroso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1956, Página 11841 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 743 Vol. 4 (Publicação Original)