Legislação Informatizada - Decreto nº 39.061, de 18 de Abril de 1956 - Publicação Original
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Decreto nº 39.061, de 18 de Abril de 1956
Outorga à Sociedade Fôrça e Luz Içarense Limitada, concessão para distribuir energia na Vila Içara, Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso l, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Sociedade Fôrça e Luz Içarense Limitada, concessão para distribuir energia elétrica na Vila Içara, município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, ficando autorizada para tanto a instalar o sistema local de distribuição de energia elétrica.
A concessionária receberá suprimento, em alta tensão, da Companhia Siderúrgica Nacional, nos têrmos do Decreto nº 19.444, de 16 de agôsto de 1945.
Art. 2º Caducará o
presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não
satisfizer as seguintes condições:
I - Apresentar a Divisão de Águas do Departamento
Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de
cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos às obras
correspondentes;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixadas pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministro da Agricultura no momento oportuno, e trienalmente revista, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1956, Página 7868 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 95 Vol. 4 (Publicação Original)