Legislação Informatizada - Decreto nº 38.460, de 28 de Dezembro de 1955 - Republicação

Decreto nº 38.460, de 28 de Dezembro de 1955

Institui o Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais e centros regionais.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e considerando o que expôs o Ministro de Estado da Educação e Cultura sôbre a necessidade de dotar o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos de meios adequados à pesquisa educacional em tôda a extensão do território brasileiro, para o melhor cumprimento de seus objetivos fundamentais de estudo e aperfeiçoamento do magistério brasileiro, primário e normal, nos têrmos dos Decretos-leis nº 580, de 30 de julho de 1938, nº 4.958, de 14 de novembro de 1942 e Lei nº 59, de 11 de agôsto de 1947.

DECRETA:

     Art. 1º Ficam instituídos o Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais (CBPE) e Centros Regionais de Pesquisas Educacionais, o primeiro com sede no Rio de Janeiro e os demais nas cidades de Recife, Salvador, Belo Horizonte, São Paulo e Pôrto Alegre e posteriormente onde vierem a ser julgados necessários, todos subordinados ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 2º Os Centros de Pesquisas a que alude o artigo anterior têm os seguintes objetivos:

      I - pesquisa das condições culturais e escolares e das tendências de desenvolvimento de cada região e da sociedade brasileira como um todo, para o efeito de conseguir-se a elaboração gradual de uma política educacional para o país; 
      II - elaboração de planos, recomendações e sugestões para a revisão e a reconstrução educacional do país - em cada região - nos níveis primário, médio e superior e no setor de educação de adultos;
      III - elaboração de livros de fontes e de textos, preparo de material de ensino e estudos especiais, sôbre administração escolar, currículos, psicologia educacional, filosofia da educação, medidas escolares, formação dearo de mestres  e sôbre quaisquer outros temas que concorram para o aperfeiçoamento do magistério nacional;
      IV - treinamento e aperfeiçoamento de administradores escolares, orientadores educacionais, especialistas em educação e professôres de escolas normais e primárias.

     Art. 3º O Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais e os Centros Regionais compreenderão sempre uma biblioteca de educação, um serviço de documentação e informação pedagógica, um museu pedagógico, e os serviços de pesquisa e inquérito, de cursos, estágios e aperfeiçoamento do magistério, e quando possível dentre outros, serviços de educação áudio-visual, de distribuição de livros e material didático e outros que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

     Art. 4º Os Centros serão organizados segundo planos elaborados pelo INEP e aprovados pelo Ministro de Estado, sob regime de financiamento especial e gozando de tôdas as condições de flexibilidade e independências das campanhas nacionais de educação.

      Parágrafo único.  Os Centros regionais poderão funcionar em regime de convênios com os govêrnos ou entidades públicas ou privadas ou ser diretamente mantidos e administrados pelo INEP.

     Art. 5º Tôdas as repartições federais, autárquicas e paraestatais deverão prestar aos centros de pesquisas educacionais, a cooperação que lhes fôr solicitada para facilidade de cumprimento de suas atribuições.

     Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1955, 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1956, Página 1337 (Republicação)