Legislação Informatizada - Decreto nº 35.448, de 1º de Maio de 1954 - Publicação Original

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Decreto nº 35.448, de 1º de Maio de 1954

Expede o Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e

    CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de uniformizar o sistema da Previdência Social;

    CONSIDERANDO que a elaboração de uma lei Orgânica da Previdência Social, que venha trazer, para êsse fim, uma reforma mais profunda no sistema, abrangendo os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões em seu conjunto, é, por sua natureza, tarefa de alta relevância, exigindo, por isto mesmo, estudos e apreciação de morados por parte do Poder Legislativo;

    CONSIDERANDO que, sem embargo dessa elaboração legislativa e até que ela se conclua, pode ser obtida uma suficiente uniformização do sistema, assim como uma ampliação e atualização do plano de beneficios, no tocante ao regime dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, dando execução aos preceitos gerais vigentes do Decreto-lei n 7. 526, de 7 de maio de 1945, e consolidando as demais disposições legais que dizem respeito a essas instituições:

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado, com a denominação de "Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensões" o plano de beneficíos, contribuições, seguros facultativos, e administração, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, destinado a dar execução, nessas instituições, aos preceitos gerais em vigor constantes do Decreto-lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945, e a consolidar as demais disposições legais que dizem respeito a essas instituições.

    Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getulio Vargas.
Hugo Araújo Faria.

    REGULAMENTO GERAL DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES

CAPÍTULO I

Introdução

    Art. 1º Os Institutos de Aposentadoria e Pensões têm por fim essegurar nos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutençao, quando não se achem em condições de angariá-los por motivo de idade avançada. incapacidade, ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem-estar.

    Art. 2º São "beneficiários":

    I - na qualidade de "segurados", todos os que exercem emprego ou atividade remunerada ou auterem proventos de qualquer fonte, no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas neste Regulamento;

    II - na qualidade de "dependentes", as pessoas assim definidas no art. 12.

    Art. 3º São excluidos do regime dêste Regulamento:

    I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regime próprio de previdência social;

    II - os que estiverem sujeitos ao regime das Caixas de aposentadoria e Pensões.

    Parágrafo único. A exclusão dos servidores das autarquias federais do regime dêste Regulamento ao se refere aos beneficios de aposentadoria e de pensão, incluidos, porém, êsses servidores para todos os demais fins nêle previstos (Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, e regulamento aprovado pelo Drecreto nº 28. 798-A, de 26 de outubro de 1950).

    Art. 4º Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se:

    a) "emprêsa" - o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços adminiatrados, incorporados ou concedidos pela União, Estados, Municipios e Territórios, em relação aos respectivos servidores incluidos no regime dêste Regulamento;

    b) "empregado" - o que presta, com subordinação, serviços remunerados a empresa, qualquer que seja a forma, a natureza e a denominação da remuneração auferida;

    c) "trabalhador autônomo" - o que exerce habitualmente, sem subordinação a emprêsa, atividade remunerada de qualquer natureza, particidando, ou não, de sindicato.

CAPÍTULO II

DOS SEGURADOS

    Art. 5º São segurados obrigatórios, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 6º:

    I - os que trabalham como empregados, no território nacional;

    II - os brasileiros que trabalham como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior, salvo se obrigatòriamente sujeitos à legislação de previdência social do país onde prestam serviços;

    III - os titulares de firma individual e os diretores, administradores, sócios solidários, sócios gerentes ou sócios de indústria de qualquer emprêsa, atualmente filiados aos Institutos;

    IV - os trabalhadores autônomos, atualmente filiados obrigatòriamente aos Institutos.

    § 1º As pessoas referidas nos itens I e II do art. 3º que, além do cargo, função ou emprêgo, exercem outro emprêgo ou atividade compreendidos no regime dêste Regulamento, são obrigatoriamente segurados, no que concerne a essa atividade ou emprêgo, ressalvado, quanto às do item I, o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, e na Lei nº 1.012, de 24 de dezembro de 1949.

    § 2º Os aposentados por velhice ou em caráter ordinário, que voltarem a exercer emprêgo ou atividade, não serão segurados em razão dessa atividade ou emprêgo.

    Art. 6º Até que sejam concluidos os estudos especiais a que se refere o art. 98, serão segurados facultativos.

    I - os que aufiram proventos de qualquer fonte em função unicamente dêsses proventos;

    II - os trabalhadores autônomos não filiados atualmente aos Institutos;

    III - os empregados domésticos;

    IV - os que exercem atividades rurais;

    V - os titulares de firma individual e os diretores, administradores, sócios solidários, sócios gerentes ou sócios de indústria de qualquer emprêsa, não filiados atualmente aos Institutos.

    § 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatòriamente sujeitos a regime próprio de previdência social.

    § 2º O regime de beneficios e de contribuições dos segurados facultativos será o que fôr estabelecido em instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidos o Departamento Nacional da Previdência Social e o Serviço Atuarial do Ministério.

    Art. 7º Salvo o disposto no § 2º do art. 5º e no art. 6º, o Ingresso em emprêgo ou o exercício de atividade compreendidos no regime dêste Regulamento determina a filiação obrigatória do segurado ao Instituto correspondente.

    Parágrafo único. Aquêle que exercer mais de um emprêgo ou atividade será obrigatoriamente filiado aos Institutos a que estiverem vinculados tais empregos ou atividades.

    Art. 8º Perderá a qualidade de segurado aquêle que deixar de exercer emprêgo ou atividade que o submeta ao regime dêste Regulamento, salvo o disposto nos arts. 9º e 10.

    Art. 9º O segurado que, por motivo de desemprêgo involuntário ou cessação forçada do exercício da respectiva atividade, não puder contribuir para a previdência social, conservará essa qualidade, independentemente de contribuição, desde que a aituação de desemprêgo ou inatividade não exceda o prazo de 12 (doze) meses.

    § 1º No caso de afastamento do segurado, por motivo de incorporação às Fôrças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório, ser-lhe-á assegurado o direito de que trata o presente artigo, durante todo o prazo da incorporação.

    § 2º Se as situações previstas neste artigo perdurarem além dos prazos nêle fixados, o segurado perderá essa qualidade, a menos que use da faculdade a que se refere o art. 10.

    Art. 10. Ao segurado de que trata o art. 9º, bem como áquele que haja completado o minimo de 12 (doze) contribuições mensais e que, por motivo diverso dos especificados no mesmo artigo, deixar de exercer emprêgo ou atividade que o submeta ao regime dêste Regulamento, é facultado manter a qualidade de segurado, mediante o pagamento das contribuições previstas nos itens I e II do art. 54, desde que inicie êsse pagamento até o último dia do segundo mês seguinte ao em que ocorrer a expiração dos prazos fixados no art 9º, no primeiro caso, ou ao em que se verificar o afastamento, no segundo caso.

    Parágrafo único. Perderá a qualidade de segurado aquêle que, tendo exercitado a faculdade prevista neste artigo, interromper o pagamento das contribuições por mais de, 3 (três) messes consecutivos.

    Art. 11. A passagem do segurado, de um Instituto para outro, far-se-a independentemente de transferência das contribuições realizadas e sem perda de qualquer direitos, salvo o disposto no § 2º do art. 51.

CAPÍTULO III

Dos Dependentes

    Art. 12. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos dêste Regulamento:

    I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, e as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos;

    II - o pai inválido e a mãe;

    III - os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos.

    § 1º O segurado poderá designar para fins de percepção de prestações uma pessoa que viva sob sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmã maior, solteira, viúva ou desquitada.

    § 2º A pessoa designada sòmente fará jus a prestações na falta dos dependentes enumerados no item I dêste artigo, e se, por motivo de idade, invalidez ou encargos domésticos, n 5o puder angariar meios para o seu sustento.

    Art. 13. A existência de dependente de qualquer das classes enumerada nos itens do art. 12 exclui do direito à prestação todos os outros das classes subsequentes e a da pessoa designada exclui os indicados nos itens II e III do mesmo artigo.

    Parágrafo único. Mediante declaração escrtia do segurado, os dependentes indicados no item II do art. 12 poderão concorrer com a esposa ou o marido inválido ou com a pessoa designada na forma do § 1º do mesmo artigo, salvo se extirem filhos com direito à prestação.

    Art. 14. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 12 é presumida e a das demais deve ser comprovada.

CAPITULO IV

DA INSCRIÇÃO 

    Art. 15. Os segurados e seus dependentes estão sujeitos a inscrição no Instituto competente. 

    Art. 16. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido documento que a comprove.

    Art. 17. A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato da inscrição dêste.

    Art. 18. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição de dependente enumerado nos iten I, II e III do art. 12, a êste será lícito promovê-la.

    Art. 19. A inscrição indevida será considerada insubsistente, sem prejuízo de responder o autor, civil ou criminalmente, pelas consequências do ato.

    Parágrafo único. O cancelamento da inscrição do cônjuge só será admitido mediante prova judicial da ocorrência prevista do art. 234 do Código Civil, certidão de desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação do casamento ou prova de óbito.

CAPITULO V

DAS PRESTAÇÕES 

    Art. 20. As prestações asseguradas pelos Institutos consistem em benefícios ou serviços e são as que se seguem:

    I - Quanto aos segurados:

    a) auxilio-doença;

    b) aposentadoria por invalidez;

    c) aponsentadoria por velhice;

    d) aposentadoria ordinária;

    e) auxílio-maternidade;

    f) auxílio-funeral.

    II - Quanto aos dependentes:

    a) pensão;

    b) pecúlio.

    III - Quanto aos benaficiários em geral :

    a) serviços os médicos;

    b) serviços complementares.

    III - Quanto aos beneficiários em geral: 

    a) serviços médicos;

    b) serviços complementares.

    § 1º Na prestação dos serviços médicos e complementares deverão colaborar as entidades a que se refere o parágrafo único do art. 83.

    § 2º Os Institutos garantirão também aos seus beneficiários as prestações estabelecidas na legislação de acidentes do trabalho, quando o respectivo seguro estiver a seu cargo.

    Art. 21. Considera-se "salario de benefício', para efeito do cálculo dos benefícios, média dos "salários de contribuição" sôbre os quais o segurado haja realizado as últimas 36 (trinta, e seis) contribuições mensais contados até o mês anterior ao de sua morte, na caso de pensão, ou até a data de entrada do requerimento, nos demais casos.

    § 1º Quando de valor igual até a 5 (cinco) vêzes o maior salário minimo vigente no pais, o "salário de beneficio" será tomado integralmente para efeito do cálculo.

    § 2º Da parte que exceder ao limite estabelecido no § 1º, e até valor igual a 10 (dez) vêzes o maior salário minimo vigente no país, tomar-se-ão 2/3 (dois terços), que serão adicionados à primeira parte, para efeito de cálculo.

    § 3º Da parte que ultrapassar o limite estabelecido no § 2º tomar-se-á 1/3 (um térço), que será igualmente adicionado As duas primeiras parcelas, para os efeitos do cálculo do benefício.

    § 4º O "salário de benefício" não poderá ser inferior ao salário minimo de adulto ou de menor, conforme o caso, vigente na localidade de trabalho do segurado.

    Art. 22. O auxilio-doença garantirá uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário de benefício" calculado na forma do art. 21 e seus parágrafos, ao segurado que, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.

    § 1º Será considerado incapaz para o seu trabalho o segurado que fôr acometido de tuberculose ou lepra.

    § 2º A concessão do auxilio-doença será obrigatòriamente precedida de exame médico, a cargo da precedência social, e será requerida pelo segurado ou, em nome dêste, pela emprêsa ou pelo sindicato, ou, ainda, promovida ex-officio pela previdência social, sempre que tiver ciência da incapacidade do segurado.

    § 3º O auxilio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou se tratar de trabalhador autônomo, a partir da data de início da incapacidade.

    § 4º O auxílio-doença, quando requerido após 60 (sessenta) dias contados do afastamento da atividade ou do início da incapacidade, se se tratar de trabalhador autônomo, só é devido a partir da data de entrada do requerimento.

    § 5º O segurado em percepção de auxilio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se aos exames, que forem determinados pela previdência social e ao tratamento que esta proporcionar, bem como a seguir os processos de reeducação ou readaptação profissional prescritos.

    Art. 23. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe á emprêsa pagar ao segurado o respectivo salário, de conformidade com a legislação especial.

    Art. 24. Considera-se licenciado pela emprêsa o segurado que estiver percebendo auxilio-doença.

    Parágrafo único. Sempre que ao segurado fôr garantido o direito a licença remunerada, a emprêsa sómente ficará obrigada a pagar-lhe, durante a percepção do auxílio-doença, a diferença entre a importância dêsse auxílio e a da remuneração.

    Art. 25. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que após haver percebido auxílio-doença pela prazo de 24 ( vinte e quatro) meses, continuar incapaz para o seu trabalho e ainda não estiver habilitado para o exercício de outro, compativel com suas aptidões físicas ou intelectuais.

    § 1º A concessão da aposentadoria por invalidez será precedida de exames, a cargo da previdência social e uma vez deferida, será o benefício pago a partir do dia imediato ao da extinção do axílio-doença.

    § 2º A lepra e a tuberculose ativas são equiparadas à incapacidade total para o efeito da concessão da aposentadoria por invalidez.

    § 3º Nos casos de lepra comprovada por comunicação de órgão oficial especializado, a aposentadoria por invalidez não dependerá da prévia concessão de auxilio-doença, nem dos exames a cargo da previdência social e será devida a partir da data de entrada do respectivo requerimento ou da data do afastamento da atividade, se posterior àquela.

    § 4º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário de beneficio", calculado na forma do art. 21 e seus parágrafos, acrescida de mais 1% (um por cento) dêsse salário, para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado, ate o máximo de 30% ( trinta por cento), consideradas como uma única tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês.

    § 5º No cálculo do acréscimo a que se refere o § 4º, serão considerados como correspondentes a contribuição mensais realizadas os meses em que a segurado tiver percebido auxílio-doença ou outra aposentadoria.

    § 6º Ao segurado aposentado por invalidez aplica-se o disposto no § 5º do art. 22.

    Art. 26. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no art. 25, podendo êle, a qualquer tempo, ser submetido a exames, para verificações da persistência, ou não, dessas condições.

    Art. 27. Verificada, na forma do art. 26, a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á de acôrdo com o disposto nos parágrafos seguintes:

    § 1º Se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do inicio da aposentadoria, fôr o aposentado declarado apto para o seu trabalho, o benefício ficará extinto:

    I - imediatamente, para o segurado empregado, a quem assistirão os direitos resultantes do disposto no art. 475 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil para a respectiva efetivação o certificado de capacidade fornecido pela previdência social, II - para os segurados de que trata O art. 5º, itens III e IV, após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção de auxílio-doença e da aposentadoria.

    § 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após 5 (cinco) anos da data do inicio da aposentadoria, bem assim quando, a qualquer tempo, essa recuperação não fôr total ou fôr o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercera, a aposentadoria será mantida, sem prejuizo do trabalho:

    I - no seu valor integral, durante o prazo de 6( seis) meses contados da data em que fôr verificada a recuperação da capacidade;

    II - com redução de 50% (cinquenta por cento) daquele valor, do sétimo ao nono meses subsequentes;

    III - com redução de 2/3 (dois terços), do décimo ao décimo segundo meses subsequentes, quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.

    § 3º Sempre que a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após 5 (cinco) anos da data do início da aposentadoria, cessarão para a emprêsa as obrigações impostas pela art. 475 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 28. A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade e consistirá numa renda mensal calculada na forma dos §§ 4º e 5º do art. 25.

    § 1º A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.

    § 2º Serão automáticamente convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que realizadas as 60 (sessenta) contribuições mensais, computados, para êsse efeito, inclusive os meses de pencepção dêstes benefícios,

    § 3º A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela emprêsa, quando o segurado houver completado 70 (setenta, anos de idade, sendo neste caso compulsória.

    Art. 29. A aposentadoria ordinária será concedida ao segurado que, contando, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 15 (quinze) anos, pelo menos, em serviço que, para êsse efeito, forem, por decreto, considerados penosos ou insalubres.

    Parágrafo único. A aposentadoria ordinária consistirá numa renda mensal calculada na forma dos §§ 4º e 5º do art. 2º, aplicando-se-lhe, outrossim, o disposto no § 1º do art. 28.

    Art. 30. O auxílio-maternidade garantirá à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua espôsa não segurada, após a realização de 12 (doze) contribuições mensais, uma quantia, paga de uma só vez, igual ao salário minimo vigente na sede de trabalho do segurado.

    Art. 31. A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância mensal calculada na forma do art. 32.

    Art. 32. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria que o sagurado estava percebendo, ou daquela a que teria direito se na data de seu falecimento fôsse aposentado e mais tantas parcelas iguais, cada uma a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependes do segurado.

    Parágrafo único. A importância total assim obtida e que em nenhuma hipótese deverá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria, ou superior ao valor desta, será rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado.

    Art. 33. Para os efeitos do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes inscritos, não se adiando a concessão pela falta de ínscrição de outros possíveis dependentes.

    Parágrafo único. Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de dependentes, somente produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

    Art. 34. A quota de pensão se extingue :

    I - por morte do pensionista;

    II - pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

    III - para os filhos e irmãos, desde que, não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade;

    IV - para as filhas e irmãs, desde que, não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;

    V - para a pessoa designada na forma do § 1º do art. 12, desde que complete 18 (dezoito) anos de idade, a do sexo masculino, ou 21 (vinte e um) anos de idade, a do sexo feminino

    VI - para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.

    § 1º Não se extinguirá, a quota de pensão da pessoa designada na forma do § 1º do art. 12 que, por motivo de idade avançada ou em razão dos encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese do item II dêste artigo.

    § 2º Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência social.

    Art. 35. Tôda vez que se extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício, na forma do disposto no artigo 32 e seu parágrafo único, considerados porém, apenas os pensionistas remanecentes.

    Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará, também a pensão.

    Art. 36. A pensionista que contrair casamento receberá, de uma só vez, um dote em quantia correspondente ao "valor atual", atuarialmente calculado, da sua quota de pensão extinta, apurado na data do casamento, não podendo, porém, a mesma quantia exceder de 60 (sessenta) vezes a importância da referida quota.

    Art. 37. Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pela previdéncia social, e ao tratamento que esta dispensar, bem como a seguir os processos de formação profissional prescritos.

    Art. 38. O auxílio-funeral garantirá a quem custear o funeral do segurado a indenização das despesas comprovadamente feitas para êsse fim, até o valor do salário mínimo de adulto vigente na localidade onde se realizar o enterramento.

    Art. 39. Aos dependentes do segurado cujo óbito ocorre antes do vencimento do período de carência exigido pelo art. 31 e que não tiverem direito a pensão, será pago um pecúlio em dinheiro. igual ao dôbro das contribuições realizadas pelo segurado, acrescidas da taxa de 4% (quatro por cento) ao ano.

    Art. 40. Os serviços médicos proporcionarão assistência clinica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em ambulatório, hospital ou domicilio, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem.

    Parágrafo único. A assistência médica á gestante compreenderá, especialmente a assistência pré-natal e durante o puerpério.

    Art. 41. Os serviços complementares proporcionarão:

    I - prestação de "serviço social" aos beneficiários, diretamente ou mediante acôrdo com entidades especializadas ;

    II - reeducação ou readaptação profissional.

    § 1º Compreende-se na prestação de "serviço social" assistência juridica que os beneficiários requeiram, quando dela comprovadamente necessitarem para o fim de se habilitarem aos beneficios de que trata êste Regulamento.

    § 2º No caso de doença mental, o laudo médico da previdência social servirá de base para o fim de autorizar o representante legal do segurado ou dependente a receber o benefício devido.

    § 3º A prestação dos serviços a que se refere o item II dêste artigo dependerá de instruções a serem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 42. Mediante acôrdo entre o instituto e a emprêsa, poderá, esta encarregar-se do pagamento dos beneficios concedidos aos segurados seus empregados, cabendo à instituição reembolsa-la mensalmente, pelo total pago, à vista dos respectivos comprovantes,

    Art. 43. Não prescreverá o direito As prestações, mas prescreverá, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que se tornarem devidas, o direito ao recebimento de quaisquer importâncias não reclamadas.

    Art. 44. As importâncias não recebidas em vida pelo segurado, relativas a prestações que haja requerido e a que tenha feito jus, serão pagas aos dependentes habilltados à pensão, na proporção das respectivas quotas, revertendo ao Instituto, no caso de não haver dependentes.

    Art. 45. E' lícita a acumulação de beneficios, não sendo, porém, admitida a percepão conjunta, pelo mesmo instituto:

    I - de auxílio-doença e aponsentadoria;

    II - de aposentadoria de qualquer natureza. 

    Parágrafo único. Nos Institutos em que vigore o regime de manutenção de salário nos casos de acidentes do trabalho, não é lícita a acumulação dêsse regime com os benefícios correspondentes dêste Regulamento.

    Art. 46. Os benefícios concedidos aos segurados ou aos seus dependentes salvo quanto ás importânicias devidas ás próprias instituições e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimento, reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de qualquer ônus, bem como ou em causa própria para a respectiva percepção.

    Art. 47. O pagamento dos beneficios será efetuado diretamente ao segurado, ou ao dependente, salvo nos casos em que, a juízo do Instituto, fôr admitida a representação por procurador.

    Art. 48. A autorização firmada com as restrições do artigo anterior perante o Instituto, e com observância do disposto no art. 49, valerá para o efeito exclusivo da percepção de benefícios.

    Art. 49. A impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de dois funcionários credenciados pelo Instituto, valerá como assinatura para efeito da quitação em recibos de benefícios.

    Art. 50. E' licito ao segurado menor firmar recibo de pagamento de benefício, independentemente da presença dos país ou tutores.

    Art. 51. Os períodos de carência previstos neste capítulo serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social.

    § 1º Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se refere êste artigo será aquela em que fôr efetuado o primeiro pagamento de contribuição.

    § 2º O segurado que, havendo perdido essa qualidade, reingressar em atividade ou emprêgo sujeito ao regime dêste Regulamento, ficará sujeito a novos períodos de carência, desde que o afastamento tenha excedido a 2 (dois) meses.

    § 3º As contribuições sucessivamente pagas a diversas instituições de previdência social serão computadas para o efeito da contagem dos periodos de carência, cabendo a concessão das prestações à instituição em que o segurado estiver filiado, na ocasião do evento.

    § 4º Indapendem de periodo de carência:

    I - a concessão de auxilio-doença ao segurado que, após o ingresso na previdência social, vier a ser acometido de tuberculose ou lepra, bem como a de pensão aos seus dependentes;

    II - a concessão de auxílio-doença ou pensão, nos casos de incapacidade ou morte resultantes de acidentes do trabalho, devendo para êsse fim reverter à instituição de previdência social a indenização que couber, na forma da legislação de acidentes do trabalho;

    III - a concessão de auxilio-funeral, bem como a prestação dos serviços enumerados no item III do artigo 20.

    Art. 52 Os valores das aposentadorias e pensões em vigor serão reajustados sempre que e verificar que os índices dos salários de contribuição dos segurados ativos ultrapassam, em mais de 50% (cinqüenta por cento) os do ano em que tenha sido realizado o último reajustamento dêsses benefícios.

    § 1º O Departamento Nacional da Previdência Social procederá, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, à apuração dos indices a que se refere êste artigo e promoverá, quando fôr o caso, as medidas necessárias à concessão do reajustamento.

    § 2º O reajustamento consistirá em acréscimo proporcional à variação dos índices a que se refere êste artigo, levando-se em conta o tempo de duração do beneficio, contado a partir da data do último reajustamento.

    § 3º Na concessão do reajustamento as aposentadorias ou pensões serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis do salário minimo, verificadas a partir da data do último reajustamento, prevalecendo, porém, os valores dessas majorações sôbre os reajustamentos quando a êstes superiores.

    § 4º Para os efeitos dêste artigo considerar-se-á como data do último reajustamento a de entrada em vigor dêste Regulamento.

    Art. 53. Os Institutos poderão realizar seguros coletivos que tenham por fim ampliar os beneficios previstos neste Regulamento.

    Parágrafo único. As condições de realização e custeio dos seguros coletivos a que se refere êste artigo serão estabelecidas mediante acordos entre os segurados e as emprêsas, aprovados pelo Departamento Nacional da Previdência Social, com a audiência prévia do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

CAPÍTULO VI

DO CUSTEIO

    Art. 54. O custeio dos Institutos será atendido pelas contribuições:

    I - dos segurados, em percentagem até 8% (oito por cento) sôbre o seu "salário de contribuição" (art. 56), não podendo incidir sôbre importância inferior ao salário minimo local ou à metade dêsse salário, em se tratando de menor aprendiz;

    II - das emprêsas, em quantia igual à que fôr devida pelos segurados a seu serviço, inclusive o titular da firma individual, os diretores, administradores e os sócios solidários, gerentes ou de indústria;

    III - da União, numa importância anual, correspondente ao total das contribuições arrecadadas nos têrmos do item I;

    § 1º O trabalhador autônomo pagará, além da sua própria, a contribuição prevista no item II dêste artigo.

    § 2º Os segurados, cujo "salário de contribuição" exceder a 10 (dez) vêzes o salário minimo de maior valor vigente no pais, poderão requerer para contribuirem tão sòmente até êsse limite.

    § 3º As repartições públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades publicas, cujos servidores se compreendam no regime deste Regulamento. incluirão nos respectivos orçamentos anuais a dotação necessária para atender ao pagamento da contribuição prevista no item II dêste artigo.

    § 4º A contribuição da União será constituida :

    l - pelo produto das taxas cobradas diretamente do público, sob a denominação genérica de "quota de previdência", na forma da legislação vigente;

    II - pelos recursos previstos em lei especial;

    III - por dotação própria do orçamento da União, destinada a completar os recursos previstos nos itens I e II.

    § 5º A contribuição da União constituirá, na forma da legislação vigente, o "Fundo Único da Previdência Social", e será depositada nessa conta especial no Banco do Brasil, a fim de ser distribuida pelos Institutos, consoante suas necessidades econômico-financeiras.

    § 6º A parte orçamentária da contribuição da União constante do orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio sob o titulo - Previdência Social - será integralmente recolhida ao Banco do Brasil, à conta especial do "Fundo Único da Previdência Social", dentro do primeiro semestre de cada exercicio financeiro.

    § 7º Para os efeitos do item III dêste artigo, a estimativa do montante das contribuições dos segurados terá por base o correspondente ao ano anterior ao da elaboração orçamentária, de acôrdo com a proposta do Departamento Nacional da Previdência Social do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    § 8º Os reajustamentos a que se refere o art. 52 correrão pelo "Fundo Unico da Previdência Social".

    § 9º Sempre que o "Fundo Único da Previdência Social" fôr insuficiente para ocorrer ao resajustamento, será solicitada préviamente ao Poder Legislativo autorização para a abertura do crédito especial necessário.

    § 10. A fixação das percentagens de que trata êste artigo constará do "Plano de Custeio da Previdência Social," que será aprovado quinquenalmente, por decreto, dêle devendo constar :

    I - o regime financeiro adotado;

    II - o valor total das reservas previstas no fim de cada ano;

    III - a sobrecarga administrativa, de acôrdo com o disposto no § 2º do art. 73.

    Art. 55. Constituirão, ainda, fonte de custeio da previdência social o rendimento de seu patrimônio e as suas rendas extraordinários ou eventuais.

    Art. 56. Entende-se por salário de contribuição :

    I - o salário de classe, para o empregado;

    II - o salário-base, para o trabalhador autônomo;

    III - o salário de inscrição, para o titular de firma individual, diretor, administrador, sócio solidário, gerente ou de indústria.

    Art. 57. O salárìo de classe será estabelecido em tabela expedida pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, devendo o segurado ser enquadrado na classe igual ou imediatamente superior ao montante de seus ganhos.

    § 1º Se a remuneração tiver sido estabelecida por tempo inferior a 1 (um) mês, levar-se-á em conta a remuneração correspondente a 80 (trinta) dias ou 240 (duzentos e quarenta) horas.

    § 2º Se a remuneração fôr paga, total ou parcialmente, por tarefa, comissão ou corretagem, considerar-se-á a média mensal do ano anterior

    § 3º Se a remuneração fôr percebida, total ou parcialmente, em utilidades, far-se-á a sua conversão em base proporcional às percentagens em vigor para o efeito da disposto no art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou mediante acôrdo, quando incabível a conversão.

    Art. 58. O salário-base será fixado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidos o Serviço Atuarial e os órgãos de classe de trabalhadores autônomos, quando houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias dêsses trabalhadores e o padrão de vida de cada região.

    Parágrafo único. A fixação vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, considerando-se prorrogada por igual prazo sempre que nova tabela não fór expedida até 60 (sessenta) dias antes da expiração do biênio.

    Art. 59. O salário de inscrição corresponderá ao ganho efetivamente auferido pelo segurado, conforme declaração firmada pela respectiva emprêsa.

    § 1º A declaração só poderá ser alterada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sendo licito ao instituto retificá-la, se comprovadamente inexata.

    § 2º Na falta da declaração, caberá ao Instituto arbitrar o salário de inscrição.

    Art. 60. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas aos Institutos serão realizadas, independentemente de qualquer retribuição, compensação ou vantagem, com observância das normas que se seguem:

    I - caberá às emprêsas, obrigatóriamente, com o caráter de função pública, a atribuição de coletar as contribuições e consignações dos respectivos segurados, descontando-as mensalmente de sua remuneração ou ganho;

    II- com o mesmo caráter de função pública, incumbirá às emprêsas a coleta da "quota de previdência", cobrando-a do público e efetuando o seu recolhimento diretamente à conta especial do "Fundo Único de Previdência Social", no Banco do Brasil, na forma que fôr estabelecida em instruções expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

    III - no mesmo carater, deverá a emprêsa recolher, ao Instituto a que estiver vinculada, o produto coletado de acôrdo com o item I, juntamente com as próprias contribuições, referidas no item II do art. 54;

    IV - os recolhimentos a que se referem os itens II e III deverão ser realizados por iniciativa da emprêsa até o último dia do mês seguinte àquele a que corresponder a remuneração ou ganho auferidos ou em que tiver sido coletada a "quota de previdência" ;

    V - a contribuição dos segurados mencionados no item IV do art. 5º será recolhida por iniciativa dos próprios interessados, diretamente ao Instituto a que estiverem filiados no mesmo prazo referido no inciso IV;

     VI - os descontos das contribuições e os das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos oportuna e regularmente, pelas emprêsas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando pessoal e diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de recolher.

    Art. 61. Todo pagamento ou recebimento feito pelas emprêsas obrigadas à escrituração mercantil, relativo a salário, contribuições e consignações devidas aos Institutos, deve ser lançado na referida escrita, em titulo próprio, sendo arquivados, para os efeitos do art. 66, durante 5 (cinco) anos os respectivos comprovantes discriminativos.

    Art. 62. Para os efeitos do art. 66 tòdas as empresas incluídas no regime déste Regulamento deverão organizar mensalmente fôlhas de pagamento, ou registros equivalentes, das quais constarão os descontos e consignações re lativos aos Institutos, sendo as mêsmas arquivadas durante 5 (cinco) anos.

    Art. 63, As emprêsas abrangidas por este Regulamento não poderão receber qualquer subvenção ou participar de qualquer concorrência promovida pelo Govêrno ou autarquias federais, sem que provem a inexistência de débito, até o exercicio anterior à realização do ato, para com o Instituto a que estejam ou tenham estado vinculadas, sob pena de nulidade do ato.

    Art. 64. Não haverá restituição de contribuições, excetuada a hipótese de recolhimento indevido.

    Art. 65. Não prescreve o direito de receber ou cobrar as importâncias a que se referem o art. 54 e seus parágrafos.

    Art. 66. Aos Institutos compete fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições e outras quaisquer importâncias previstas neste Regulamento, obedecendo, no que se refere à "quota de previdência", às instruções do Departamento Nacional da Previdência Social.

    § 1º Para a verificação da fiel observância dêste Regulamento, estão os contribuintes sujeitos à fiscalização por parte dos Institutos e obrigados a prestar-lhes informações e esclarecimentos, inclusive de natureza estatística, necessários ao perfeito conhecimento das bases econômicas e financeiras do seguro social.

    § 2º E' facultada aos Institutos a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registro dos contribuintes.

    § 3º Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderão os Institutos, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever ex-offício as importâncias que reputarem devidas, ficando a cargo do contribuinte o que da prova em contrário.

    Art. 67. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou outras quaisquer quantias devidas ou Institutos sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 30% (trinta por cento) do valor do débito, observado o mínimo de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

    Art. 68. O julgamento das questões relativas à contribuições ou a quaisquer outras quantias devidas aos Institutos, bem como a imposição das multas previstas nos arts. 67 a 91, compete ao Presidente do Instituto e às autoridades a quem êle delegar essa atribuição, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser multa, caberá recurso voluntário para o Conselho Fiscal do Instituto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que fôr o interessado notificado, e precedido obrigatòriamente de depósito do valor recorrido ou de correspondente garantia idônea.

    Art. 69. Quaisquer débitos apurados pelo Instituto, assim como as multas impostas, serão lançados em livro próprio, destinado à inscrição de sua divida ativa, e as certidões dêsse livro, contendo todos os dizeres da inscrição, servirão de título para os Institutos, por seus Procuradores ou representantes legais, ingressarem em juizo com a sua intenção fundada de fato e de direito e promoverem a cobrança dêsses débitos ou multas, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

    Art. 70. As importâncias destinadas ao custeio dos Institutos são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terá o patrimônio dêles aplicação diversa da que tiver sido estabelecida nos têrmos dêste Regulamento, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrário, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil ou criminal em que venham a incorrer.

    Art. 71. Com a prestação dos serviços a que se refere o art. 20, item III, não poderão os Institutos empregar, em cada exercicio, mais de 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação realizada das contribuições de que tratam os itens I e II do artigo 54, além das percentagens que forem estabelecidas sôbre a arrecadação dos prêmios do seguro de acidentes do trabalho.

CAPITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO 

    Art. 72. Os Institutos constituem serviço público descentralizado da União, têm personalidade juridica de natureza autárquica e gozam, em toda a sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços e ação, das regalias, privilégios e imunidades de União.

    Parágrafo ùnico. Nas execuções de sentença por quantia certa aplicar-se-á o disposto no art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

    Art. 73. Para os efeitos da fixação de suas despesas administrativas e dos vencimentos dos respectivos dirigentes, assim como da organização de seus serviços, os Institutos serão, por ato do Departamento Nacional da Previdência Social, classificados em tipos, de conformidade com a sua receita e com o número e a distribuição dos segurados.

    § 1º Os Institutos deverão organizar os seus serviços em regime de descentralização, de modo que fique assegurada, em todo o território nacional, a pronta e efetiva concessão das prestações.

    § 2º Os serviços dos Institutos deverão ser organizados e executados em bases de rigorosa economia e com o melhor aproveitamento do pessoal, não podendo as despesas administrativas exceder a sobrecarga de que trata o § 10, item III, do art. 54, observada a classificação a que se refere êste artigo.

    § 3º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-officio ou mediante representação do Departamento Nacional da Previdência Social ou do Ministério Público da Justiça do Trabalho, poderá determinar a intervenção nos Institutos e nos respectivos Conselhos Fiscais sempre que fôr necessário coibir abusos, corrigir irregularidades ou restabelecer a harmonia na sua administração, sem prejuízo da instauração de inquéritos administrativos para a apuração das responsabilidades

    § 4º Caberá ao Departamento Nacional da Previdência Social realizar as intervenções e instaurar os inquéritos determinados pelo Ministro de Estado.

    Art. 74. Os quadros de servidores dos Institutos serão fixados por decreto.

    § 1º" Sob pena de nulidade de pleno direito do ato e da responsabilidade do administrador que o praticar, a admissão de servidores far-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e titulos, com exceção apenas dos cargos e funções do Gabinete da Presidência e os de chefias Órgãos Locais e Centrais, que serão de livre escolha do presidente do Instituto.

    § 2º A admissão dos empregados dos serviços assistenciais e industriais. sujeitos exclusivamente à legislação trabalhista, far-se-á sempre dentro de principios de apurada seleção e nos limites das verbas orçamentárias próprias, não podendo êles, em hipótese alguma, prestar serviços de natureza diversa, sob as penas previstas neste artigo.

    § 3º O preenchimento interino de cargo cujo provimento dependa de concurso não poderá ultrapassar o prazo improrrogável de 1 (um) ano.

    Art. 75. Os servidores dos Institutos só poderão ser requisitados para servir em outros órgãos quando a requisição fôr feita sem ônus para a instituição, salvo se se destinar à prestação de serviços de interêsse da previdência social.

    Art. 76 Os Institutos e os respectivos Conselhos Fiscais terão orçamentos próprios. aprovados para cada exercício pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

    § 1º Sem dotação orçamentária própria não se efetuará despesa alguma, nem se fará qualquer operação patrimonial.

    § 2º A infração do disposto no § 1º acarretará a responsabilidade dos que autorizarem a despesa. inclusive a dos que houverem recorrido para a infração. 

    Art. 77. Os Institutos serão dirigidos e administrados por um presidente, brasileiro, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

    § 1º O regime de pessoal dos presidentes e dos servidores dos institutos será. no que couber. o que "vigorar para os funcionários públicos civis da União. cabendo. quanto aos presidentes ao Ministro do Trabalho. Indústria e Comércio. mediante proposta do Departamento Nacional da Previdência Social, as sanções disciplinares dêle decorrentes com exceção da aplicação da penalidade de demissão que compete ao Presidente da República.

    § 2º Compete ao presidente do Instituto ou ás autoridades a quem ele declarar essa atribuição a decisão de quaisquer matérias em que forem interessados as emprêsas, os beneficiários e os servidores da instituição, com recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que fôr o interessado notificado:

    I - para o Coselho Fiscal, em se tratando de emprêsas e beneficiários;

    II - para o Departamento Nacional da Previdência Social, em se tratando de servidores.

    Art. 78. Junto a cada Instituto funcionará um Conselho Fiscal, em coordenação com o Departamento Nacional da Previdência Social, com a composição e as atribuições fixadas na regulamentação própria.

    Art. 79. A prestação dos serviços médicos e de reducação e readaptação profissional, bem como a aplicação das reservas, serão realizadas em conjunto pelos Institutos, no regime de comunidades administrativas.

    § 1º O mesmo regime poderá ser dotado para a realização de outros serviços.

    § 2º Os serviços de arrecadação de contribuições e de concessão e manutenção de beneficios, nas localidades em que a densidade dos segurados assim o aconselhar, poderão, pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ser atríbuidos a um só Instituto, que os desempenhará em noite dos demais.

    Art. 80. A organização e o funcionamento das comunidades administrativas, cuja gestão será autônoma, com a participação obrigatória dos Institutos na sua administração e custeio, serão estabelecidos em regimento expedido pelo Departamento Nacional da Previdência Social. com aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    § 1º Os servidores das instituições de previdência social poderão ser transferidos para as comunidades administrativas. respeitados os seus direitos na instituição de origem.

    § 2º As comunidades admnistrativas serão representadas, em Juizo ou fora dêle. pelo Diretor Executivo.

    Art. 81. As comunidades admnistrativos serão admnistradas por um Conselho Diretor. composto de 5 (cinco) membros, designados pelo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio, os quais escolherão entre si o Diretor Executivo, servindo todos por 3 (três) anos. vedada a segunda recondução.

    § 1º A indicação dos membros do Conselho será feita pelos Institutos sendo 1 (um) para cada Instituto, e deverá recair em servidores efetivos dessas instituições, especializados nos serviços a cargo da comunidade.

    § 2º Cada comunidade administrativa terá uma Junta de Contrôle, composta de 4 (quatro) membros, representando em partes iguais os segurados e as emprêsas, sob a presidência de um delegado do Departamento Nacional de Previdência Social.

    § 3º São extensivas ás comunidades administrativas as disposições dos artigos 72 a 76, e §§ 1º e 2º do art. 77.

    § 4º As Juntas de Contròle das comunidades administrativas aplicam-se, no que couber, as disposições relativas aos Conselhos Fiscais dos Institutos.

    Art. 82. A gestão patrimonial e financeira, bem como a escrituração contábil dos Institutos e das suas comunidades administrativas, obedecerão às normas que forem estabelecidas em instruções do Departamento Nacional da Previdência Social.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 83. A aplicação do patrimônio dos Institutos far-se-á tendo em vista:

    I - a segurança quanto à recuperação ou à conservação do valor nominal do capital invertido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;

    II - a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com êsse objetivo;

    III - a obtenção do máximo do rendimento compativel com a segurança e o grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;

    IV - a predominância do critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade minima prevista para o equilibrio financeiro ;

    V - o emprêgo de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, das disponiblidades, nas regiões de procedência das contribuições, na proporção da arrecadação nelas feita.

    Parágrafo único. Para satisfazer o que dispõe o item IV dêste artigo, considera-se de utilidade social a ação exercida em favor da habitação, da higiene, do vestuário, da alimentação, do nivel cultural, e, em geral, das condições de vida da coletividade dos segurados e, subsidiàriamente, da coletividade nacional.

    Art. 84. Os bens móveis dos Institutos sòmente poderão ser alienados de acôrdo com as instruções do Departamento Nacional da Previdência Social e, em se tratando de imóveis, mediante autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido, prèviamente, o mesmo Departamento.

    Art. 85. O resgate das operações imobiliárias realizadas pelos Institutos com seus segurados será efetuado, sempre que possivel, mediante consignação em fôlha de pagamento, sem prejuizo do seguro de vida e das garantias reais ou pessoais que forem estipuladas.

    Art. 86. Mediante requisição dos Institutos, as emprêsas descontarão, na fôlha de pagamento de seus empregados, qualquer importâncias provenientes de dívidas ou responsabilidades por êles contraídas com aquelas instituições.

    Art. 87. Os imóveis financiados pelos Institutos, de acôrdo com os planos destinados aos segurados, desde que o financiamento tenha sido igual ou superior a 2/3 (dois terços) do valor do imóvel na data da concessão, não poderão ser alienados, nem os respectivos direitos transferidos, por êles ou seus herdeiros, sem autorização expressa da instituição competente, a qual não será deferida sempre que se verificar ter a alienação ou cessão finalidade predominantemente especulativa,

    Parágrafo único. Tratando-se de imóvel componente de conjunto residencial adquirido ou construido pela instituição, a autorização só poderá ser concedida se o adquirente ou cessionário fôr segurado ou dependente.

    Art. 88. Os Institutos poderão arrecadar, mediante a remuneração que fôr acordada, contribuições por lei devidas a terceiros, desde que provenham de emprêsas ou segurados a êles vinculados.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à arrecadação atualmente feita pelos Institutos, em favor das entidades geridas pelas Confederações patronais e outras.

    Art. 89. São isentos do impôsto do sêlo os livros, papéis e documentos originários dos Institutos ou de seus mandatários e os contratos por êles firmados com seus segurados, bem como os recibos e demais papéis diretamente relacionados com os assuntos de que trata êste Regulamento, quando procedentes de segurados, dependentes, sindicatos e emprêsas, excetuadas as certidões fornecidas pelas instituições a requerimento dos interessados.

    Art. 90. A correspondência postal e telegráfica dos Institutos e o registro de seus endereços telegráficos gozarão dos favores concedidos às autarquias federais.

    Art. 91. A infração de qualquer dispositivo dêste Regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará os responsáveis à multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração, imposta e cobrada nos têrmos dos arts. 68 e 69.

    Art. 92. Aplicam-se aos Institutos os prazos de prescrição de que goza a União Federal, ressalvado o disposto nos arts. 43 e 65.

    Art. 93. São privilegiados, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, os créditos dos Institutos relativos a contribuições devidas pelas empresas, cabendo às mesmas instituições direito a restituição de quaisquer importâncias coletadas pelas emprêsas aos segurados, assim como do público, a titulo de "quota de previdência".

    Art. 94. As verbas destinadas á publicidade de iniciativa dos Institutos só poderão ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou esclarecimento dos beneficiários e das emprêsas a elas vinculadas, sob a coordenação do Departamento Nacional da Previdência Social.

    Art. 95. Aos beneficiários que, na data da vigência dêste Regulamento, houverem preenchido tôdas as condições para a obtenção dos benefícios outorgados pela legislação anterior, fica assegurado o direito à concessão dêsses benefícios, na forma da referida legislação.

    Art. 96. Dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da vigência dêste regulamento, fica assegurado aos beneficiários que não houverem cumprido os períodos de carência nêle estabelecidos o direito à concessão de benefícios, nas condições estabelecidas pela legislação anterior.

    Art. 97. Até que seja aprovado o primeiro "Plano de Custeio da Previdência Social", é fixada em 7% (sete por cento) a percentagem de incidência das contribuições a que se refere o art. 54.

    Art. 98. A aplicação dêste Regulamento, em caráter obrigatório, aos trabalhadores rurais, aos trabalhadores autônomos e aos titulares de firma individual e aos diretores, administradores, sócios solidários, sócios gerentes ou sócios de indústria de qualquer emprêsa, que ainda não forem filiados aos Institutos, aos empregados domésticos e aos que auferem renda de qualquer fonte, será realizada paulatinamente, por regiões e por intermédio dos atuais Institutos, de conformidade com as instruções que forem sendo expedidas, para êsse fim, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, com base em estados realizados pelo Departamento Nacional da Previdência Social e pelo Serviço Atuarial, com a colaboração dos Institutos e das associações de classe respectivas.

    Parágrafo único. Mediante acôrdo com as entidades assistenciais destinadas aos tradalhadores rurais, poderão as instituições de previdência social encarregar-se, desde já, da prestação de serviços médicos a êsses trabalhadores, na medida que as condições locais o permitirem.

    Art. 99. Cabe ao Ministro do Trabalho, Indústria é Comércio determinar os Institutos a que ficarão vinculadas as atividades, emprêsas e segurados abrangidos pelo regime dêste Regulamento, observada, quanto possivel, a atual distribuição e ressalvadas as disposições expressas de leis posteriores ao Decreto-lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945.

    Parágrafo único. Enquanto não fôr expedido ato em cumprimento ao disposto neste artigo, vigorará, a atual distribuição de atividades pelos Institutos.

    Art. 100. A organização geral dos serviços dos Institutos será determinada em regimento único, a ser expedido por decreto, de acôrdo com projeto elaborado, dentro do prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, pelo Departamento Nacional da Previdência Social, com a participação das instituições interessadas, no qual, se necessário, poderão ser consideradas as peculiaridades atinentes a cada uma, sem prejuízo da maior uniformização possível dos serviços, normas e métodos de trabalho.

    § 1º Para o efeito da uniformização a que alude êste artigo, o Departamento Nacional da Previdência Social, ouvidos os Institutos, expedirá ainda as normas gerais que se fizerem necessárias, para a boa execução dos preceitos dêste Regulamento e do regimento de que trata êste artigo.

    § 2º Até que seja expedido o regimento a que se refere êste artigo, continuarão em vigor as disposições regulamentares e regimentais concernentes à organização de cada Instituto, no que não contrariem ao estabelecido no presente Regulamento.

    Art. 101. Nos Institutos em que, na data da publicação dêste Regulamento, não se adotava o regime de salário de classe, e até que seja expedida a tabela prevista no art. 57, o salário de contribuição será o montante efetivamente percebido, no mês, pelo segurado.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1954. - Hugo de Araújo Faria.




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1954, Página 7493 (Publicação Original)