Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.922, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.922, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1952

Regulamenta a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço, prevista nos arts. 145, item XI e 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º A concessão da gratificação adicional por tempo de serviço, prevista nos artigos 145, item XI, e 146, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, obedecerá ao disposto neste regulamento.

     § 1º O presente regulamento não se aplica a funcionário que, em virtude de lei especial, tenha direito a gratificação adicional por tempo de serviço.

     § 2º O funcionário que exercer cumulativamente mais de um cargo terá direito à gratificação adicional por tempo de serviço em relação a cada um dêles, mas os períodos anteriores à acumulação, quando computados para efeito de uma concessão, não serão considerados para nova concessão em outro cargo.

     Art. 2º A gratificação adicional por tempo de serviço é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar 20 ou 25 anos de serviço público efetivo, na razão de 15% ou 25% do respectivo vencimento.

     Parágrafo único. Ao funcionário que, à data da vigência da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, já houver completado os períodos de tempo de serviço constante dêste artigo, a gratificação sòmente será paga a partir de 1º de novembro de 1952.

     Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço do funcionário sujeito ao regime de remuneração será calculada na base do padrão de vencimento do cargo efetivo que ocupar.

     Art. 4º O funcionário investido em cargo em comissão ou função gratificação, no serviço público federal, continuará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço na base do vencimento do cargo efetivo.

     Art. 5º A gratificação adicional por tempo de serviço é devida ao funcionário efetivo.

     § 1º O funcionário efetivo continuará a perceber, na aposentadoria, a gratificação adicional por tempo de serviço em cujo gôzo se encontrava na atividade.

     § 2º O funcionário efetivo já aposentado em 1º de novembro de 1952 terá direito à gratificação adicional, desde que tenha completado, em atividade, o respectivo tempo de serviço.

     § 3º O quantum da gratificação adicional, prevista no parágrafo anterior será calculado com base no valor, em 1º de novembro de 1952, do padrão do vencimento do cargo efetivo que o funcionário aposentado ocupava ao passar à inatividade.

     Art. 6º A gratificação adicional por tempo de serviço não será paga enquanto o funcionário deixar de perceber o vencimento do cargo, em virtude de licença ou outro afastamento ressalvado o disposto no art. 4º.

     Art. 7º No cômputo do tempo de serviço público efetivo serão observadas as seguintes normas:

     I - entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquica, apurado à vista dos registros de freqüência, fôlhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário;
     II - a contagem do tempo de serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredontamento, considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

a) - férias;
b) - casamento;
c) - luto;
d) - exercício de outro cargo federal de provimento em comissão;
e) - convocação para serviço militar;
f) - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
g) - exercício de função ou cargo de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
h) - desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
i) - licença especial;
j) - licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
l) - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República; e
m) - exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios;


     III - o tempo de serviço a que se refere o artigo 268, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será computado sòmente para o que era funcionário da União em 1º de novembro de 1952;
     IV - são igualmente considerados de serviço público efetivo dos dias que, na vigência daa legislação anterior ao Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, foram considerados como faltas justificadas;
     V - é vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Sociedade de Economia Mista.

     Art. 8º São competentes para conceder a gratificação adicional por tempo de serviço as mesmas autoridades que, na forma da legislação vigente, concedem o salário-família.

     Parágrafo único. As autoridades a que se refere êste artigo poderão delegar essa competência a chefes de repartição ou serviço.

     Art. 9º A gratificação adicional por tempo de serviço poderá ser requerida pelo funcionário que a ela tiver direito, mediante comprovação do tempo de serviço público prestado, ou, na impossibilidade da prova, mediante indicação pormenorizada dos órgãos habilitados, a certificá-lo.

     Art. 10. À vista dos elementos comprobatórios do tempo de serviço, ou do resultado das diligências que promover para obtê-los, a autoridade competente despachará o pedido, mediante preenchimento do modêlo nº 1, encaminhando-o no caso de deferimento, ao órgão encarregado de processar o respectivo pagamento.

     Parágrafo único. Após a inclusão em fôlha de pagamento ou o indeferimento do pedido, cabe ao órgão de pessoal rever o despacho proferido.

     Art. 11. Caberá ao órgão de pessoal apostilar a concessão no título do funcionário, obedecido o modêlo nº 2, e promover, em seguida, a publicação do ato no órgão oficial.

     Parágrafo único. A apostila será renovada sempre que se alterar o padrão de vencimento do funcionário.

     Art. 12. No caso do § 2º, do artigo 5º, a Diretoria da Despesa Pública exercerá a atribuição prevista no parágrafo único do artigo 10 e no artigo 11, dêste regulamento.

     Art. 13. A gratificação adicional por tempo de serviço poderá ser concedido ex-offício, mediante preenchimento do modêlo nº 1, à vista de certidões de tempo de serviço, ou de registro, no assentamento individual do funcionário, do tempo de serviço público, averbado em virtude de elementos hábeis.

     Art. 14. As disposições do presente regulamento aplicam-se aos funcionários dos Territórios e aos extranumerários da União e dos Territórios, amparados pelo artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     Art. 15. As despesas decorrentes do pagamento da vantagem a que se refere o presente regulamento serão atendidas pela dotação orçamentária própria.

     Art. 16. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
M. de Pimentel Brandão
Horácio Láfer
Alvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura

 

MODÊLO Nº 2

APOSTILA


        Ao funcionário a quem se refere o presente Decreto foi concedida, de acôrdo com os artigos 145, item XI, e 146, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, gratificação adicional por tempo de serviço, a partir de ....... de .............. de 19........, correspondente a ..........% sôbre o respectivo padrão de vencimento, por haver completado em ......... de .............. de 19........, .............. anos de serviço público efetivo.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1952, Página 19099 (Publicação Original)