Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.643, DE 23 DE OUTUBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.643, DE 23 DE OUTUBRO DE 1952

Promulga a Convenção Interamericana sobre a concessão dos direitos civis da mulher, assinado em Bogotá, a 2 de maio de 1948.

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

     Tendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 74, de 19 de dezembro de 1951, a Convenção Interamericana sobre a concessão dos direitos civis da mulher, assinada em Bogotá, a 2 de maio de 1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana; e havendo sido depositado na Organização do Estados Americanos, em Whashington, 19 de março de 1952, o Instrumento brasileiro de ratificação.
     Decreta que a mencionada Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida inteiramente como nela contém.
 
Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
 
GETÚLIO VARGAS
João Neves da Fontoura.
 

Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher

    Assinada na Nova Conferência Internacional Americana.

Bogotá, 30 de março a 2 de maio de 1948.

Os Governos Representados na IX Conferência Interammericana.

Considerando:

Que a maioria das Repúblicas Americanas, inspirada em elevados, princípios de justiça, tem concedido os direitos civis à mulher;

Que tem sido uma inpiração da comunidade americana equiparar homens e mulheres no gozo e exercício dos direitos civis;

Que a resolução XX da VIII Conferência Internacioanl Americfana expressamente declara:

"Que a mulher tem direito igual ao do homem na ordem civil".

Que a mulher da America, muito antes de reclarmar os seus direitos, tinha sabido cumprir os seus direitos, tinha sabido cumprir nobremente todas as suas responsabilidades como companheira do homem;

Que o princípio da igualdade de direitos humanos entre homens e mulheres está contido na Carta das Nações Unidas;

Resolveram:

Autorizar os seus respectivos Representantes, cujos plenos poderes se verificaram estar em boa e devida forma, para assinar os seguintes artigos:

    Art. 1. Os Estados Americanos convém em outorgar à mulher os mesmos direitos civis de que goza o homem.

    Art. 2. A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Americanos e será ratificada de conformidade com seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em espanhol francês, inglês e português são igualmente autêntica, será depositado dos Estados Americanos, a qual enviará cópias autenticadas aos Governos para os fins de sua ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, que notificará do referido depósito os Governos signatários. Tal notificação terá o valor de troca de ratificações.

    Por Honduras:

    M. A. Batres.

    Ramón E. Cruz.

    Virgílio R. Gálvez.

    2 de maio de 1948.

    Pela Guatemala:

    L. Gardoza u Aragón.

    J. L. Mendoza.

    Virgílio Rodriguez Betela.

    M. Noriega M.

    José Saravia.

    2 de maio de 1948.

    Por Chile:

    Júlio Barrenechea.

    2 de maio de 1948

    Pelo Uruguai:

    Dardo Regules.

    Nilo Berchesi

    Blanca Mires de Botto.

    Gen. Pedro Sicco.

    Ariosto D. Gonzalez.

    R. Piriz Coelho.

    2 de maio de 1948.

    Por Cuba:

    Ernesto Dihigo.

    Carlos Tabernilla.

    E. Pando.

    2 de maio de 1948.

    Pela República Dominicana:

    Arturo Despradel.

    Temistolcles Messina.

    Minerva Benardino.

    Joaquim Balaguer.

    E. Rodriguez Demorizi.

    Hector Inchaustegui C.

    2 de maio de 1948.

    Pela Bolívia:

    J. Paz Campero.

    A. Alexander.

    H. Montes Y M.

    Humberto Linares.

    2 de maio de 1948.

    Pelo Peru:

    A. Revoredo I.

    V. A. Belaúnde.

    Luis Fernán Cineros

    G. N. de Aramburu.

    E Rebagliati.

    Luís Echecopar Garcia.

    2 de maio de 1948.

    Por Nicarágua:

    Luís Manuel Debayle.

    Guillermo Sevilla Sacasa.

    Modesto Valle.

    Jesus Sanchez.

    Diego M. Chamorro.

    2 de maio de 1948.

    Pelo México.

    J. torres Bodet.

    R. Córdova.

    Luís Quintanilla.

    P Campos Ortz.

    José Gorostiza.

    Eduardo Villasefior.

    M. Sánchez Cuén.

    José M. Ortiz.

    F. A. Ursua.

    Pelo México:

    Mário de La Cueva.

    José Lopez B.

    E. Enriquez

    2 de maio de 1948.

    Pelo Panamá:

    Mário de Diego.

    Roberto Jiminez

    Eduardo A. Chiari.

    2 de maio de 1948.

    Por El Salvador:

    Héctor David Castro.

    H. Escobar Serrano.

    Joaquim Guillén Rivas.

    Roberto E. Canessa.

    2 de maio de 11948.

    Pelo Equador:

    A. Parra V.

    Homero Viteri L.

    P. Juramillo A.

    H. Garcia O.

    2 de maio de 1948.

    Pelo Brasil:

    João Neves da Fontoura.

    A. Camillo de Oliveira.

    Elmano Gomes Cardim.

    Arthur Pereira dos Santos.

    Gabriel de R. Passos.

    Jorge Felippe Kafuri.

    Salvaodr Cesar Obino.

    2 de maio de 1948;

    Por Haiti:

    Gustafe Laraque.

    2 de maio de 1948.

    Pela Venezuela:

    Mariano Picón Salas.

    2 de maio de 1948.

    Pela República Argentina:

    Pedro Juan Vignale.

    2 de maio de 1948.

    Pela Colômbia:

    Carlos Lozano Y Lozano.

    Roberto Urdaneta Aarbeláez.

    Antônio Rocha.

    Cipriano Retrepo Jaramillo.

    Domingo Esguerra.

    Silvic Villegas.

    Jorge Soto del Corral.

    2 de maio de 1948.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1952, Página 16811 (Publicação Original)