Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.546, DE 6 DE OUTUBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.546, DE 6 DE OUTUBRO DE 1952

Dispõe sobre o conceito de empregado aprendiz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e considerando que, em face da legislação em vigor, pode o contrato de trabalho assumir a forma de contrato de aprendizagem, desde que o empregado, menor de 18 e maior de14 anos, esteja "sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho" (Parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho);

CONSIDERANDO que, por fôrça da legislação vigente, algumas obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem são diversas das que advém do contrato de trabalho comum, impondo-se, portanto, a conveniência de ser regulamentado o conceito de empregado aprendiz,

DECRETA:

     Art. 1º Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.

     Art. 2º Entende-se como sujeito à formação profissional metódica de ofício ou ocupação, o trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em curso por êles reconhecido nós têrmos da legislação que lhe fôr pertinente.

     § 1º Entende-se, igualmente, como sujeito àquela formação, o trabalhador menor, submetido, no próprio emprêgo à aprendizagem metódica:

     a) de ofício ou ocupação para as quais não existam cursos em funcionamento no SENAI ou SENAC;

     b) de ofício ou ocupado para cujo preparo existam cursos do SENAI ou SENAC quando não possam êstes aceitar a inscrição do menor por falta de vaga, ou não mantiverem cursos na respectiva localidade.

     § 2º Na hipótese de falta de vaga, a que se refere a alínea b do parágrafo anterior, será fornecido aos interessados, pelo SENAI ou SENAC, documentos comprobatório dessa circunstância.

    § 3º Considera-se, ainda aprendiz, no concernente às atividades do grupo de comércio, trabalhador menor matriculado, por conta do empregador em curso de formação comercial a que se refere o Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, desde que lhe seja assegurada redução da jornada do trabalho, nos têrmos do estabelecido nos artigos 1º, § 2º e 6º do Decreto-lei nº 8.622, de 10 de janeiro de 1946, sem prejuízo do salário correspondente à duração normal do trabalho.

     Art. 3º Cabe ao SENAI e ao SENAC, respectivamente, estabelecer os ofício se ocupações objetos de aprendizagem metódicas nós seus cursos, bem como as condições de seu funcionamento e duração, nós limites da legislação vigente.

     Parágrafo único. O SENAI e o SENAC encaminharão, no prazo de sessenta dias, contados da publicação dêste Decreto, a relação completa de tais ofícios ou ocupações ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que, para os efeitos do presente Decreto, a publicará no Diário oficial da União, assim se procedendo para qualquer alteração na relação referida a qual deverá ser enviada ao mencionado Ministério dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da modificação.

    Art. 4º Dentro de sessenta dias, a partir da publicação dêste Decreto, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio aprovará, após pronunciamento do SENAI e do SENAC:

     a) os limites máximos de tempo, necessários à aprendizagem metódica no próprio emprêgo, de que cogita o § 1º do art. 2º.

     b) a relação dos ofícios e ocupações para os quais não se torna necessária a aprendizagem metódica.

     § 1º O tempo máximo de aprendizagem a que alude a alínea a dêste artigo não será, em caso algum, superior a três anos;

     § 2º O SENAI e o SENAC enviarão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 30 de outubro de cada ano, os estudos procedidos sôbre a matéria tratada neste artigo. As alterações decorrentes dêsses estudos, aprovadas pela pré-citada autoridade, só vigorarão a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

     § 3º É facultado aos Sindicatos de empregados e aos de trabalhadores requerer ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a alteração ou revisão dos limites e relações a que aludem as alíneas a e b dêsse artigo, sendo que a decisão a respeito proferida, após audiência do SENAI ou SENAC, terá aplicação imediata.

     Art. 5º Nenhum contrato de aprendizagem terá validade se o tempo estabelecido para duração do aprendizado ultrapassar o limite determinado na forma dos artigos 3º e 4º, bem como se tal condições não fôr prèviamente anotada do Menor.

     Art. 6º É lícito ao menor submetido à aprendizagem metódica no próprio emprêgo, nos têrmos do §1º do artigo 2º, requerer, em qualquer tempo, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por si ou seus responsáveis, exame de habilitação, para o respectivo ofício ou ocupação.

    § 1º O requerimento será dirigido ao Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e aos Delegados Regionais do Trabalho, nós Estados, cabendo a essas autoridades, encaminhar do SENAI ou do SENAC, onde será submetido ao correspondente exame.

    § 2º Se o menor fôr considerado habilitado a exercer o respectivo ofício ou ocupação, ser-lhe-á fornecido, pelo Serviço a que foi encaminhado, certificado ou carta de ofício, cessando imediatamente a aprendizagem a que estava êle submetido no próprio emprêgo.

     Art. 7º Mediante ajuste com as emprêsas que lhes estão vinculadas, o SENAI e o SENAC poderão organizar cursos intensivos de aprendizagem, com duração diária correspondente á jornada normal de trabalho, percebendo o menor aprendiz, independentemente de bôlsa de estudo que lhe tenha sido concedida pelo órgão mantendor do respectivo curso, o salário a que tem direito, por conta do empregador.

     Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Salgadas Viana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1952, Página 15917 (Publicação Original)