Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.546, DE 6 DE OUTUBRO DE 1952 - Publicação Original
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DECRETO Nº 31.546, DE 6 DE OUTUBRO DE 1952
Dispõe sobre o conceito de empregado aprendiz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e considerando que, em face da legislação em vigor, pode o contrato de trabalho assumir a forma de contrato de aprendizagem, desde que o empregado, menor de 18 e maior de14 anos, esteja "sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho" (Parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho);
CONSIDERANDO que, por fôrça da legislação vigente, algumas obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem são diversas das que advém do contrato de trabalho comum, impondo-se, portanto, a conveniência de ser regulamentado o conceito de empregado aprendiz,
DECRETA:
Art. 1º Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.
Art. 2º Entende-se como sujeito à formação profissional metódica de ofício ou ocupação, o trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em curso por êles reconhecido nós têrmos da legislação que lhe fôr pertinente.
§ 1º Entende-se, igualmente, como sujeito àquela formação, o trabalhador menor, submetido, no próprio emprêgo à aprendizagem metódica:
a) de ofício ou ocupação para as quais não existam cursos em funcionamento no SENAI ou SENAC;
b) de ofício ou ocupado para cujo preparo existam cursos do SENAI ou SENAC quando não possam êstes aceitar a inscrição do menor por falta de vaga, ou não mantiverem cursos na respectiva localidade.
§ 2º Na hipótese de falta de vaga, a que se refere a alínea b do parágrafo anterior, será fornecido aos interessados, pelo SENAI ou SENAC, documentos comprobatório dessa circunstância.
§ 3º Considera-se, ainda aprendiz, no concernente às atividades do grupo de comércio, trabalhador menor matriculado, por conta do empregador em curso de formação comercial a que se refere o Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, desde que lhe seja assegurada redução da jornada do trabalho, nos têrmos do estabelecido nos artigos 1º, § 2º e 6º do Decreto-lei nº 8.622, de 10 de janeiro de 1946, sem prejuízo do salário correspondente à duração normal do trabalho.
Art. 3º Cabe ao SENAI e ao SENAC, respectivamente, estabelecer os ofício se ocupações objetos de aprendizagem metódicas nós seus cursos, bem como as condições de seu funcionamento e duração, nós limites da legislação vigente.
Parágrafo único. O SENAI e o SENAC encaminharão, no prazo de sessenta dias, contados da publicação dêste Decreto, a relação completa de tais ofícios ou ocupações ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que, para os efeitos do presente Decreto, a publicará no Diário oficial da União, assim se procedendo para qualquer alteração na relação referida a qual deverá ser enviada ao mencionado Ministério dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da modificação.
Art. 4º Dentro de sessenta dias, a partir da publicação dêste Decreto, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio aprovará, após pronunciamento do SENAI e do SENAC:
a) os limites máximos de tempo, necessários à aprendizagem metódica no próprio emprêgo, de que cogita o § 1º do art. 2º.
b) a relação dos ofícios e ocupações para os quais não se torna necessária a aprendizagem metódica.
§ 1º O tempo máximo de aprendizagem a que alude a alínea a dêste artigo não será, em caso algum, superior a três anos;
§ 2º O SENAI e o SENAC enviarão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 30 de outubro de cada ano, os estudos procedidos sôbre a matéria tratada neste artigo. As alterações decorrentes dêsses estudos, aprovadas pela pré-citada autoridade, só vigorarão a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 3º É facultado aos Sindicatos de empregados e aos de trabalhadores requerer ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a alteração ou revisão dos limites e relações a que aludem as alíneas a e b dêsse artigo, sendo que a decisão a respeito proferida, após audiência do SENAI ou SENAC, terá aplicação imediata.
Art. 5º Nenhum contrato de aprendizagem terá validade se o tempo estabelecido para duração do aprendizado ultrapassar o limite determinado na forma dos artigos 3º e 4º, bem como se tal condições não fôr prèviamente anotada do Menor.
Art. 6º É lícito ao menor submetido à aprendizagem metódica no próprio emprêgo, nos têrmos do §1º do artigo 2º, requerer, em qualquer tempo, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por si ou seus responsáveis, exame de habilitação, para o respectivo ofício ou ocupação.
§ 1º O requerimento será dirigido ao Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e aos Delegados Regionais do Trabalho, nós Estados, cabendo a essas autoridades, encaminhar do SENAI ou do SENAC, onde será submetido ao correspondente exame.
§ 2º Se o menor fôr considerado habilitado a exercer o respectivo ofício ou ocupação, ser-lhe-á fornecido, pelo Serviço a que foi encaminhado, certificado ou carta de ofício, cessando imediatamente a aprendizagem a que estava êle submetido no próprio emprêgo.
Art. 7º Mediante ajuste com as emprêsas que lhes estão vinculadas, o SENAI e o SENAC poderão organizar cursos intensivos de aprendizagem, com duração diária correspondente á jornada normal de trabalho, percebendo o menor aprendiz, independentemente de bôlsa de estudo que lhe tenha sido concedida pelo órgão mantendor do respectivo curso, o salário a que tem direito, por conta do empregador.
Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Salgadas Viana
CONSIDERANDO que, por fôrça da legislação vigente, algumas obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem são diversas das que advém do contrato de trabalho comum, impondo-se, portanto, a conveniência de ser regulamentado o conceito de empregado aprendiz,
DECRETA:
Art. 1º Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.
Art. 2º Entende-se como sujeito à formação profissional metódica de ofício ou ocupação, o trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em curso por êles reconhecido nós têrmos da legislação que lhe fôr pertinente.
§ 1º Entende-se, igualmente, como sujeito àquela formação, o trabalhador menor, submetido, no próprio emprêgo à aprendizagem metódica:
a) de ofício ou ocupação para as quais não existam cursos em funcionamento no SENAI ou SENAC;
b) de ofício ou ocupado para cujo preparo existam cursos do SENAI ou SENAC quando não possam êstes aceitar a inscrição do menor por falta de vaga, ou não mantiverem cursos na respectiva localidade.
§ 2º Na hipótese de falta de vaga, a que se refere a alínea b do parágrafo anterior, será fornecido aos interessados, pelo SENAI ou SENAC, documentos comprobatório dessa circunstância.
§ 3º Considera-se, ainda aprendiz, no concernente às atividades do grupo de comércio, trabalhador menor matriculado, por conta do empregador em curso de formação comercial a que se refere o Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, desde que lhe seja assegurada redução da jornada do trabalho, nos têrmos do estabelecido nos artigos 1º, § 2º e 6º do Decreto-lei nº 8.622, de 10 de janeiro de 1946, sem prejuízo do salário correspondente à duração normal do trabalho.
Art. 3º Cabe ao SENAI e ao SENAC, respectivamente, estabelecer os ofício se ocupações objetos de aprendizagem metódicas nós seus cursos, bem como as condições de seu funcionamento e duração, nós limites da legislação vigente.
Parágrafo único. O SENAI e o SENAC encaminharão, no prazo de sessenta dias, contados da publicação dêste Decreto, a relação completa de tais ofícios ou ocupações ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que, para os efeitos do presente Decreto, a publicará no Diário oficial da União, assim se procedendo para qualquer alteração na relação referida a qual deverá ser enviada ao mencionado Ministério dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da modificação.
Art. 4º Dentro de sessenta dias, a partir da publicação dêste Decreto, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio aprovará, após pronunciamento do SENAI e do SENAC:
a) os limites máximos de tempo, necessários à aprendizagem metódica no próprio emprêgo, de que cogita o § 1º do art. 2º.
b) a relação dos ofícios e ocupações para os quais não se torna necessária a aprendizagem metódica.
§ 1º O tempo máximo de aprendizagem a que alude a alínea a dêste artigo não será, em caso algum, superior a três anos;
§ 2º O SENAI e o SENAC enviarão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 30 de outubro de cada ano, os estudos procedidos sôbre a matéria tratada neste artigo. As alterações decorrentes dêsses estudos, aprovadas pela pré-citada autoridade, só vigorarão a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 3º É facultado aos Sindicatos de empregados e aos de trabalhadores requerer ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a alteração ou revisão dos limites e relações a que aludem as alíneas a e b dêsse artigo, sendo que a decisão a respeito proferida, após audiência do SENAI ou SENAC, terá aplicação imediata.
Art. 5º Nenhum contrato de aprendizagem terá validade se o tempo estabelecido para duração do aprendizado ultrapassar o limite determinado na forma dos artigos 3º e 4º, bem como se tal condições não fôr prèviamente anotada do Menor.
Art. 6º É lícito ao menor submetido à aprendizagem metódica no próprio emprêgo, nos têrmos do §1º do artigo 2º, requerer, em qualquer tempo, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por si ou seus responsáveis, exame de habilitação, para o respectivo ofício ou ocupação.
§ 1º O requerimento será dirigido ao Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e aos Delegados Regionais do Trabalho, nós Estados, cabendo a essas autoridades, encaminhar do SENAI ou do SENAC, onde será submetido ao correspondente exame.
§ 2º Se o menor fôr considerado habilitado a exercer o respectivo ofício ou ocupação, ser-lhe-á fornecido, pelo Serviço a que foi encaminhado, certificado ou carta de ofício, cessando imediatamente a aprendizagem a que estava êle submetido no próprio emprêgo.
Art. 7º Mediante ajuste com as emprêsas que lhes estão vinculadas, o SENAI e o SENAC poderão organizar cursos intensivos de aprendizagem, com duração diária correspondente á jornada normal de trabalho, percebendo o menor aprendiz, independentemente de bôlsa de estudo que lhe tenha sido concedida pelo órgão mantendor do respectivo curso, o salário a que tem direito, por conta do empregador.
Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Salgadas Viana
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1952
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1952, Página 15917 (Publicação Original)