Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.960, DE 9 DE JUNHO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 30.960, DE 9 DE JUNHO DE 1952

Outorga à Companhia Nacional de Mineração de Carvão de Barro Branco, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Tubarão, município de Orleans, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas - (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada à Companhia Nacional Mineração de Carvão, de Barro Branco, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Tubarão, município de Orleans, Estado de Santa Catarina.

     § 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

     Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

     I - Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro de 30 dias, contados da data de sua publicação.

     II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro de 30 dias, contados da aprovação da respectiva minuta.

     III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, dentro de 180 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, a planta geral das instalações.

     Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

     Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

     Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas, de acôrdo com disposto no artigo 180, do Código de Minas.

     Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

     Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

     Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Santa Catarina, de conformidade com os estipulado nos artigos 165 e 166, do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação, a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

     § 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Santa Catarina não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

     § 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior,. até seis (6) seis meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato disciplinar pelo Tribunal de Contas.

     Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de junho de 1952; 131º da Independência e 64.º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1952, Página 11369 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 494 Vol. 6 (Publicação Original)