Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.920, DE 27 DE AGOSTO DE 1951 - Publicação Original

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DECRETO Nº 29.920, DE 27 DE AGOSTO DE 1951

Outorga a João Cesa concessão para transmissão e distribuição de energia elétrica no distrito de Siderópolis, município de Urussanga, Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de ... de novembro de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada a João Cesa concessão para transmissão e distribuição de energia elétrica no distrito de Siderópolis, município de Urussanga, Estado de Santa Catarina.

     Art. 2º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Nacional S. A. a fazer o suprimento necessário à execução do artigo precedente.

      Parágrafo único. Êste suprimento será feito tendo em vista o que dispõe o art. 1º, inciso II, alínea b, do Decreto nº 19.444, de 16 de agôsto de 1945 e nas condições determinadas na portaria nº 713, de 11 de outubro de 1946, do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as seguintes condições:

      I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a contar da data de sua publicação;
     II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura;
     III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo. 
     IV - Apresentar à referida Divisão, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão da subestação da Companhia Siderúrgica Nacional S. A., da Vila Operária, até Siderópolis e da rêde de distribuição na sede dêste distrito;
     V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

      Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a transmissão e distribuição de energia elétrica.

     Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

     Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

      Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá de atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

     Art. 7º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

     Art. 8º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, reverterá ao Estado de Santa Catarina sendo o concessionário indenizado, do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.

     Art. 9º Se o Estado de Santa Catarina não fizer uso do seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

     Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes da leis especiais sôbre a matéria.

     Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS.
João Cleofas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/02/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/1955, Página 2993 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 471 Vol. 2 (Publicação Original)