Legislação Informatizada - DECRETO Nº 28.840, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1950 - Publicação Original

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DECRETO Nº 28.840, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1950

Declara integrada ao território nacional a plataforma submarina, na parte correspondente a esse território, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que a plataforma submarina, que borda os continentes e ilhas e se prolonga sob o alto mar, é um verdadeiro território submerso e constitui com as terras a que é adjacente, uma só unidade geográfica;

CONSIDERANDO que o interêsse da declaração da soberania, ou do domínio e jurisdição, dos Estados, sôbre a parte assim acrescida ao território nacional, tem avultado, em conseqüência da possibilidade, cada vez maior, da exploração, ou do aproveitamento, das riquezas naturais aí encontradas;

CONSIDERANDO que, em conseqüência, vários Estados da América, mediante declarações, ou decretos, de seus Presidentes, têm afirmado os direitos, que lhes cabem, de domínio e jurisdição, ou de soberania, sôbre a parte da plataforma submarina, contígua e correspondente ao território nacional (declarações do Presidente dos Estados Unidos da América, de 28 de setembro de 1945; do Presidente do México, de 29 de outubro de 1945 e do Presidente do Chile, de 25 de junho de 1947; decretos do Presidente da Argentina, de 11 de outubro de 1946, e do Peru, de 1º de agôsto de 1947):

CONSIDERANDO que, em tais condições, cabe ao Govêrno brasileiro, para salvaguarda dos direitos do Brasil sôbre a plataforma submarina na parte correspondente ao seu território continental e as sua ilhas, formular idêntica declaração;

CONSIDERANDO que a declaração dos direitos do Brasil se torna urgente e inadiável;

CONSIDERANDO que a pesca, nas águas territoriais e em alto mar, tem sido objeto de leis nacionais e de convenções internacionais, e pode convir aos interesses do Brasil participar de novas convenções ou promulgar novas leis sôbre a matéria;

CONSIDERANDO que, nos têrmos da Constituição Federal, compete ao Presidente da República zelar, de pronto, pela integridade nacional e pela segurança interna do pais - sem prejuízo, aliás, da competência do Poder Legislativo nesta matéria;

DECRETA:

     Art. 1º Fica expressamente reconhecido que a plataforma submarina, na parte correspondente ao território, continental e insultar, do Brasil se acha integrada neste mesmo território, sob jurisdição e domínio, exclusivos, da União Federal.

     Art. 2º O aproveitamento e a exploração de produtos ou riquezas naturais, que se encontram nessa parte do território nacional, dependem, em todos os casos, de autorização, ou concessão federal.

     Art. 3º Continuam em pleno vigor as normas sôbre a navegação nas águas sobrepostas à plataforma acima referida, sem prejuízo das que venham a ser estabelecidas, especialmente sôbre a pesca nessa região.

     Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA.
José Francisco Bias Fortes.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Raul Fernandes.
Guilherme da Silveira.
João Valdetaro de Amorim e Mello.
A. de Novaes Filho.
Pedro Calmon.
Marcial Dias Pequeno.
Armando Trompowsky.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1950, Página 16616 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 196 Vol. 8 (Publicação Original)