Legislação Informatizada - DECRETO Nº 28.011, DE 19 DE ABRIL DE 1950 - Publicação Original

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DECRETO Nº 28.011, DE 19 DE ABRIL DE 1950

Promulga a Convenção Interamericana sôbre a Concessão dos Direitos Políticos à Mulher, firmada em Bogotá, a 2 de maio de 1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:

Tendo o Congresso Nacional aprovado, por Decreto Legislativo número 32, de 20 de setembro de 1949, a Convenção Interamericana sôbre a Concessão dos Direitos Políticos à Mulher, firmada em Bogotá, a 2 de maio de 1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana; e havendo sido depositado na Organização dos Estados Americanos, em Washington, a 21 de março de 1950, o Instrumento brasileiro de ratificação:

Decreta que a mencionada Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, em 19 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Raul Fernandes

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SÔBRE A CONCESSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS À MULHER

Assinada na Nona Conferência Internacional Americana

Bogotá, 30 de março a 2 de maio de 1948.

     Os Governos representados na IX Conferência Internacional Americana,

Considerando:

     Que a maioria das Repúblicas Americanas, inspirada em elevados princípios de justiça, tem concedido os direitos políticos à mulher;

     Que tem sido uma aspiração reiterada da comunidade americana equiparar homens e mulheres no gôzo e exercício dos direitos políticos;

     Que a Resolução XX da VIII Conferência Internacional Americana expressamente declara:

     "Que a mulher tem direito a tratamento político igual ao do homem";

     Que a mulher da América, muito antes de reclamar os seus direitos, tinha sabido cumprir nobremente as suas responsabilidades como companheira do homem;

     Que o princípio da igualdade de direitos humanos entre homens e mulheres está contido na Carta das Nações Unidas;

Resolveram:

     Autorizar os seus respectivos Representantes, cujos plenos poderes se verificaram estar em boa e devida forma, par assinar os seguintes artigos:

     Artigo 1. As Altas Partes Contratantes convêm em que o direito ao voto e à eleição para um cargo nacional não deverá negar-se ou restringir-se por motivo de sexo.

     Artigo 2. A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Americanos e será ratificada de conformidade com seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual enviará cópias autenticadas aos Governos para os fins de sua ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, que notificará do referido depósito os Governos signatários. Tal notificação terá o valor de troca de ratificações.

 

RESERVAS

 

Reserva da Delegação de Honduras

     A Delegação de Honduras faz reserva no que se refere à concessão de direitos políticos à mulher, em virtude de que a Constituição política do seu país ourtorga os atributos de cidadania unicamente aos homens.

Declaração da Delegação do México

     A Delegação Mexicana declara, expressando o seu aprêço pelo espírito que inspira a presente Convenção, que se abstém de asiná-la em virtude de que, de acôrdo com o artigo segundo, fica aberta à assinatura dos Estados Americanos. O Govêrno do México reserva-se o direito de aderir à Convenção quando, tomando em conta as disposições constitucionais em vigor no México, considere oportuno fazê-lo,

Pela Guatemala:

     L.Cardoza Y Aragon
     Virgilio Rodrigues Beteta
     J. L. Mendoza
     M. Noriega M.

           2 de maio de 1948

 Pelo Chile:

     Julio Barrenechea

           2 de maio de 1948

Pelo Uruguai:

     Dardo Regules
     Nilo Berchesi
     Blanca Mieres de Botto
     Ariosto D. Gonzales
     Gen. Pedro Sicco
     R. Piriz Coelho

           2 de maio de 1948

Por Cuba:

     Ernesto Dihigo
     Carlos Tabernilla
     E. Pando

         2 de maio de 1948

Pelos Estados Unidos da América:

     Norman Armour
     William L. Baulac
     William D. Pawley
     Walter J. Donnelly
     Paul C. Daniels

          2 de maio de 1948

Pela República Dominicana:

     Arturo Despradel
     Temistocles Mesina
     Minerva Bernadino
     Joaquim Balaguer
     E. Rodrigues Demorizi
     Hector Inchaustegui C.

            2 de maio de 1948

Pelo Peru:

     A. Revoredo I.
     Luis Fernan Cisneros

           2 de maio de 1948

Pelo Panamá:

     Mario de Diego
     Roberto Jimenez
     Eduardo A. Chiarl

          2 de maio de 1948

Por Costa-Rica:

     Emílio Valverde
     Rolando Blanco
     José Miranda

          2 de maio de 1948

Pelo Equador:

     A. Parra V.
     Homero Ivteri L.
     P. Jaramillo A.
     H. Garcia O.

         2 de maio de 1948

Pelo Brasil:

      João Neves da Fontoura
     A. Camillo de Oliveira
     Elmano Gomes Cardim
     Arthur Ferreira dos Santos
     Gabriel de R. Pasos
     Jorge Felipe Kafuri
     Salvador César Obino

           2 de maio de 1948

Pela Venezuela:

     Mariano Picón Salas

         2 de maio de 1948

Pela República Argentina:

     Pedro Juan Vignale

        2 de maio de 1948

Pela Colômbia:

     Carlos Lozano Y Lozano
     Domingos Esguerra
     Jorge Soto del Corral

        2 de maio de 1948


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/04/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/4/1950, Página 3 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 39 Vol. 4 (Publicação Original)