Legislação Informatizada - Decreto nº 9.810, de 1º de Julho de 1942 - Publicação Original
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Decreto nº 9.810, de 1º de Julho de 1942
Aprova o regimento do Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina do Departamento de Saúde do Ministério da Educação e Saúde.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina (S. N. F. M. ) que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saude, com este baixa.
Art.
2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina (S. N. F. M.), orgão integrante do Departamento Nacional de Saude (D. N. S.), tem por finalidade superintender e fiscalizar no território nacional, diretamente ou por intermédio das Delegacias Federais de Saude, repartições sanitárias estaduais e outras autoridades federais ou estaduais, tudo que se relacionar com o exercício da medicina e das atividades afins nas suas várias modalidades, promovendo, para isso, as necessárias medidas executivas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O S. N. F. M. compreende:
Secção de Medicina (S. M.);
Secção de Farmácia (S. F.);
Secção de Entorpecentes (S. E.);
Secção de Administração (S. A.).
§ 1º Como órgãos adstritos ao S. N. F. M., funcionarão, sob a presidência do respectivo diretor:
a) uma Comissão de Biofarmácia - constituida de um biologista lotado no Instituto Oswaldo Cruz, um químico, um médico clínico e um técnico da indústria farmacêutica;
b) uma Comissão de Revisão da Farmacopéia - constituida de um professor da Faculdade Nacional de Farmácia ou de outra a ela equiparada, um médico clínico, um biologista lotado no Instituto Oswaldo Cruz, um químico, um técnico da indústria farmacêutica e um farmacêutico lotado no S. N. F. M.
§ 2º Os membros das Comissões serão indicados pelo diretor do S.N.F.M. ao diretor geral do D.N.S.
§ 3º Alem dos orgãos referidos nos parágrafos precedentes, serão designadas, pelo diretor, sempre que for necessário, juntas de médicos do S.N.F.M., encarregadas de inspeções de saude, no Distrito Federal.
§ 4º Quando se tratar de inspeção de saude para aposentadoria de funcionário público federal, a comissão será constituida de dois médicos do S.N.F.M., designados pelo diretor, e de um médico da Secção de Assistência Social do Ministério a que pertencer o funcionário, designado pela autoridade competente.
Art. 3º Cada Secção terá um chefe escolhido pelo diretor e por ele designado, após aprovação do diretor geral do D.N.S.
Art. 4º O diretor designará um funcionário do S.N.F.M. para servir como seu secretário.
Art. 5º Os orgãos que integram o S.N.F.M. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor.
CAPíTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 6º À S.M. compete:
a) fiscalizar:
I - o exercício das profissões de médico, dentista, veterinário, enfermeiro, parteira, ótico, massagista, pedicuro e outras afins;
II - o uso de entorpecentes, no tratamento de doentes socorridos em domicílio ou internados nos serviços médicos e estabelecimentos hospitalares;
III - os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, raios X e radium;
IV - os gabinetes de psicoterapia, ortopedia, prótese dentária, beleza e massagens;
V - os estabelecimentos de balneoterapia de ótica e de artigos de uso médico ou odontológico;
VI - os consultórios e ambulatórios, médicos e odontológicos e clínicas de assistência dentária;
VII - os anúncios médicos, farmacêuticos e de profissões afins, qualquer que seja o meio por que forem divulgados;
b) providenciar no sentido de:
I - impedir o exercício ilegal da medicina e das profissões afins;
II - serem realizadas conferências médicas que examinem a necessidade imprescindivel do emprego de entorpecentes no tratamento de determinados estados mórbidos suscetiveis de outros tratamentos;
III - serem realizadas inspeções de saude, no Distrito Federal:
- de funcionários federais para aposentadoria;
- de funcionários estaduais para licença ou aposentadoria, a pedido de autoridades competentes ou por solicitação dos próprios interessados;
- de quaisquer pessoas, para quaisquer fins, por determinação ou solicitação de autoridade competente;
c) emitir parecer sobre:
I - licença e respectiva revalidação ou cassação para o funcionamento de:
- laboratório de análises e pesquisas clínicas, raios X e radium;
- gabinete de físico ou psicoterapia, ortopedia, prótese dentária, beleza e massagens;
- estabelecimento de balneoterapia, de ótica e de artigos de uso médico ou odontológico;
- consultório e ambulatório médico ou odontológico e clínica de assistência dentária;
II - exercício da profissão médica e das atividades afins;
III - originalidade, utilidade e nocividade de medicamentos e aparelhos de uso médico ou odontológico, em processo de registo de patente de invenção ou aperfeiçoamento;
d) manter fichário, para efeito da fiscalização a que se refere a letra a deste artigo:
I - dos profissionais médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, parteiras, óticos, massagistas, pedicuros e congêneres;
II - dos profissionais que se utilizarem dos blocos de receituário de entorpecentes;
III - dos doentes que fizerem uso de substâncias entorpecentes;
IV - dos estabelecimentos hospitalares, laboratórios, gabinetes, consultórios, ambulatórios, clínicas e outros estabelecimentos referidos na letra c deste artigo.
e) elaborar projetos de instruções a serem baixadas pelo diretor geral do D.N.S., para:
I - exame de habilitação de protéicos e óticos práticos;
II - inspeções de saúde;
III - exercício das profissões de protéico, massagista, duchista, pedicuro e congêneres;
f) censurar, prévia ou posteriormente:
I - os anúncios médicos, farmacêuticos e de profissões afins, divulgados pela imprensa, pelas estações rádio difusoras ou por qualquer outro meio de propaganda;
II - os rótulos, as bulas e os prospectos de especialidades farmacêuticas antisséticos, desinfetantes e produtos biológicos, químico-farmacêuticos, de higiene, toucador e congêneres;
g) distribuir aos médicos, dentistas e veterinários os blocos oficiais de receituário de substâncias entorpecentes;
h) registar diplomas de médico, dentista, veterinário, enfermeiro e parteira e a inscrição de atestados de habilitação de profissões correlatas à medicina, preparando as guias de pagamento das respectivas taxas e providenciando sobre a publicacão mensal, no Diário Oficial, da relação dos profissionais cujos diplomas tenham sido registados.
Art. 7º Â S.F. compete:
a) fiscalizar:
I - o exercício da profissão farmacêutica em suas várias modalidades;
II - a fabricação, a manipulação e o comércio de drogas, plantas medicinais, especialidades farmacêuticas, antissépticos, desinfetantes, produtos biológicos, químico-farmacêuticos, de higiene, toucador e quaisquer outras substâncias que interessem à saude pública;
b) examinar o aviamento do receituário de entorpecentes;
c) emitir parecer:
I - sobre licença e respectiva revalidação ou cassação, para:
- funcionamento, no Distrito Federal, de farmácia, drogaria, depósito de drogas, ervanaria, laboratório industrial farmacêutico, de análises clínicas e congêneres;
- venda, no território nacional, de droga, planta medicinal, especialidade farmacêutica, antisséticos, desinfetante, produto biológico, químico-farmacêutico, de higiene, toucador e quaisquer outras substâncias que interessem à saude pública;
II - em processos referentes:
- ao exercício da profissão farmacêutica e das atividades afins;
- à originalidade, utilidade e nocividade, do ponto de vista farmacotécnico, de aparelhos ou dispositivos em curso de registo de patente de invenção ou aperfeiçoamento;
d) manter fichário para efeito da fiscalização a que se refere a letra a deste artigo:
I - dos farmacêuticos cujos diplomas estiverem registrados;
II - das drogas, plantas medicinais, especialidades farmacêuticas, dos antisséticos, desinfetantes, produtos biológicos, químico-farmacêuticos, de higiene, toucador e congêneres, cuja licença para venda no território nacional tenha sido concedida, revalidada ou cassada pelo Serviço;
III - das farmácias, drogarias, ervanarias, dos depósitos de drogas, laboratórios industriais farmacêuticos, de análises clínicas e congêneres, cuja licença para funcionamento no Distrito Federal tenha sido concedida ou cassada pelo Serviço;
e) elaborar projeto de instruções a serem baixadas pelo diretor geral do D.N.S. para exame de habilitação de práticos de farmácia;
f) solicitar ao Instituto Oswaldo Cruz, ou a outro orgão habilitado, as análises que forem necessárias aos seus serviços;
g) apreender:
I - droga, planta medicinal, antisséticos, desinfetante, produto biológico, químico-farmacêutico, de higiene, toucador ou qualquer outra substância que interesse à saude pública e promover o impedimento da respectiva venda.
- definitivamente, quando se apresentar adulterado, falsificado, deteriorado ou não licenciado;
- até ulterior deliberação, quando licenciado, se apresentar em desacordo com as fórmulas e termos do licenciamento;
II - instrumentos, matéria prima e tudo mais que sirva ou tiver servido à falsificação;
III - receitas de entorpecentes, aviadas em desacordo com as exigências sanitárias;
h) conferir e visar o receituário, que contiver substâncias entorpecentes, a ser arquivado na farmácia;
i) - registar diplomas de farmacêuticos, preparando as guias de pagamento das respectivas taxas e providenciando sobre a publicação mensal no Diário Oficial da relação dos profissionais cujos diplomas tenham sido registados;
Art. 8º À S.E. compete:
a) - fiscalizar qualquer local em que se possa praticar a indústria, o comércio, o consumo ou o uso de entorpecentes;
b) - receber, conferir e registar:
I - requisições e devoluções de entorpecentes, visando-as em seguida;
II - mapas, relações e balanços de entorpecentes;
III - mapas, relações e balanços relativos a entorpecentes dos estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares e congêneres, remetidos pelas autoridades sanitárias dos Estados e dos territórios, arquivando-os em seguida;
c) - estudar os processos referentes a estabelecimentos ou especialidades farmacêuticas que se relacionarem com entorpecentes;
d) - efetuar o balanceamento de entorpecentes de qualquer estabelecimento farmacêutico, hospitalar, de pesquisa, ensino ou congênere;
e) - inutilizar, quando o estado de imprestabilidade ou impropriedade para o consumo não permitir sua encorporação ao estoque do Estado, as drogas ou produtos químicos entorpecentes, bem como as especialidades farmacêuticas que os contiverem;
f) - preparar o expediente de remessa:
I - às autoridades sanitárias estaduais, mensalmente, das cópias das requisições de entorpecentes atendidas pelos estabelecimentos situados no Distrito Federal;
II - às competentes autoridades dos paises exportadores e importadores das quartas vias de autorizações, respectivamente, de importações e exportações, concedidas pelo S.N.F.M.
g) - preencher:
I - para remessa ao Comité do Ópio da Sociedade das Nações, por intermédio da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes e dentro dos prazos estipulados, formulários estatísticos:
- referentes às avaliações anuais de drogas e matérias primas;
- trimestrais e anuais de importações e exportações;
- anuais de estoques, confiscos e consumo;
- anuais de produção e de fabricação;
II - os certificados e as autorizações de importação e exportação, concedidos pelo diretor;
h) - conceder autorizações de exportação, referentes às importações efetuadas, que tenham de ser devolvidas às competentes autoridades dos paises exportadores;
i) - escriturar em livros próprios as avaliações, os certificados e as autorizações concedidas, bem como as importações efetuadas;
j) - elaborar:
I - projetos de instruções, sobre o uso e o comércio de entorpecentes a serem baixadas pelo diretor geral do D.N.S.;
II - a estatística anual de importação exportação, reexportação, fabrico e consumo no território nacional de entorpecentes ou preparações que os contiverem;
l) expedir guias para retirar entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro.
Art. 9º À S.A. compete promover as medidas necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do Serviço de Administração do D.N.S., com o qual deverá funcionar perfeitamente entrosada.
Parágrafo único. A S.A. observará as normas e métodos de trabalho prescritos pelo Serviço de Administração do D.N.S.
Art. 10. À Comissão de Biofarmácia compete estabelecer, para todo o território nacional, a padronização de qualidade, pureza e concentração de especialidades farmacêuticas, produtos biológicos, antisséticos e desinfetantes, produtos de higiene, de toucador e congêneres, destinados a uso médico-odontológico ou de quaisquer outros que interessem à saude pública, coordenar e orientar a indústria de sua fabricação, a fiscalização do seu comércio e respectiva propaganda.
Art. 11. À Comissão de Revisão da Farmacopéia compete estudar os assuntos concernentes às modificações que devam ser feitas na Farmacopéia Brasileira, resolver casos omissos e propor a inclusão de matéria nova, de acordo com a evolução da terapêutica.
Art. 12. Às juntas encarregadas de inspeções de saude compete:
a) proceder a exames médicos:
I - de funcionários públicos federais, para aposentadoria;
II - de funcionários públicos estaduais, para licença ou aposentadoria por solicitação das autoridades competentes ou dos próprios interessados;
III - de quaisquer pessoas para fins diversos, por determinação ou solicitação de autoridade competente;
IV - de quaisquer pessoas e para fins particulares, mediante requerimento e sendo cobrada a taxa regulamentar:
b) solicitar análises e pesquisas de laboratório ou pareceres de especialistas complementares aos exames a que procederem;
c) lavrar os laudos médicos e as atas dos exames que realizarem.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS
Art. 13. Ao diretor incumbe:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do S.N.F.M.;
b) baixar instruções para a fiel execução deste regimento;
c) submeter, anualmente, ao diretor geral do D.N.S. o plano de trabalho do S.N.F.M.;
d) propor ao diretor geral do D.N.S, as providências administrativas e de ordem técnica necessárias à boa marcha dos trabalhos;
e) corresponder-se com autoridades da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre assunto da competência do S.N.F.M., exceto quando se tratar de Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do diretor geral do D.N.S.;
f) assinar as anotações de registro de diplomas e de inscrição de atestados que habilitem ao exercício de profissões fiscalizadas pelo S.N.F.M.;
g) verificar a regularidade do registo dos títulos de médico, farmacêutico, dentista, enfermeiro e das profissões afins;
h) inspecionar, pessoalmente, os serviços executados fora da sede;
i ) despachar, pessoalmente, com o diretor geral do D.N.S.;
j) - prorrogar ou antecipar o expediente, conforme as conveniências do serviço;
l) - propor, admitir ou dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;
m) - designar o seu secretário e os chefes das secções;
n) - movimentar o pessoal, respeitada a lotação;
o) - determinar a instauração de processo administrativo, impor ao pessoal as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias e representar ao diretor geral do D.N.S., quando a penalidade não couber na sua alçada;
p) - conceder férias aos chefes de secção e ao seu secretário e aprovar a escala de férias dos demais servidores do S.N.F.M.;
q) - reunir, periodicamente, os chefes das secções e comparecer às reuniões convocadas pelo diretor geral;
r) - manter estreita colaboração com os demais orgãos do D.N.S.;
s) - apresentar ao diretor geral do D.N.S., mensalmente, um boletim dos trabalhos do S.N.F.M. e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados.
Art. 14. Aos chefes da S.M., S.F. e S.E. incumbe:
a) - dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos da secção;
b) - baixar instruções para orientação dos trabalhos da secção;
c) - propor ao diretor as providências administrativas necessárias a boa marcha dos serviços e que não forem de sua alçada, bem como as de ordem técnica, que lhe pareçam convir à eficiência da secção;
d) - responder, por intermédio do diretor, às consultas feitas sobre assuntos técnicos que se relacionem com as atividades da secção;
e) - estudar os processos de infrações autuadas na secção e impor multas, quando julgar procedentes as autuações ou delas dispensar, no caso contrário;
f) - impor ao pessoal subordinado as penas de advertência e repreensão e representar ao diretor, quando a penalidade não couber na sua alçada.
g) - organizar e submeter à aprovação do diretor a escala de férias de servidores da secção;
h) - apresentar ao diretor, mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços da secção.
Art. 15. Ao Chefe da S.A. incumbe:
a) - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da secção;
b) - propor ao diretor as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos da secção e que não estiverem na sua alçada;
c) - impor ao pessoal que lhe for subordinado, as penas de advertência e repreensão, recorrendo para o diretor quando for caso de penalidade maior;
d) - organizar e submeter à aprovação do diretor a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado;
e) - apresentar ao diretor, mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados pela secção;
Art. 16. Ao Secretário, incumbe:
a) - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o diretor, encaminhando-as ou dando a este conhecimento do assunto a tratar;
b) - representar o diretor, quando para isso designado;
c) - redigir a correspondência pessoal do diretor.
Art. 17. Aos servidores que não teem atribuições especificadas neste regimento cabe cumprir as ordens emanadas dos superiores a que estiverem diretamente subordinados.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 18. O S.N.F.M. terá lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. - Alem dos funcionários constantes da lotação fixada em decreto, o S.N.F.M. poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 19. O período de trabalho no S.N.F.M. será no mínimo de 33 horas semanais.
Art. 20. O horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acordo com as exigências dos trabalhos, observado o mínimo de 33 de trinta e três horas, semanais, sendo a frequência apurada por meio de boletins diários da produção, examinados pelo diretor.
Art. 21. O diretor está isento de ponto.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 22. Serão automaticamente substituidos em suas faltas e impedimentos eventuais:
a) o diretor pelo chefe da secção previamente designado pelo diretor geral do D.N.S.;
b) os chefes de secção por funcionário previamente designado pelo diretor.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Nenhum servidor poderá fazer publicações, conferências ou dar entrevistas sobre assuntos relacionados com a organização e as atividades do Serviço, sem prévia autorização escrita do diretor.
Art. 24. O presidente das Comissões de Revisão da Farmacopéia e de Biofarmácia poderá:
a) convidar funcionário federal, estadual ou municipal, ou técnico de notória competência, para tomar parte nos seus trabalhos, sem prejuizo das respectivas funções;
b) recorrer aos laboratórios federais, estaduais ou municipais, afim de obter os esclarecimentos de que necessitem as Comissões e para realizas estudos relativos às suas atribuições.
Art. 25. As modificações feitas pela Comissão de Revisão da Farmacopéia serão submetidas à aprovação do Diretor Geral do D.N.S., para anexação, por portaria sua, à Farmacopéia Brasileira.
Art. 26. As normas e padrões estabelecidos pela Comissão de Biofarmácia serão submetidos à aprovação do Diretor Geral do D.N.S., e por ele expedidos para entrarem em execução.
Art. 27. Serão levadas pelo S.N.F.M. ao conhecimento do Tribunal de Segurança Nacional as infrações das leis de repressão aos crimes contra a economia popular, na parte relativa aos artigos de aplicação à medicina.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1942. Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1942, Página 10579 (Publicação Original)