Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.673, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.673, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1942

Aprova o Regulamento do Quadro dos Cursos do Ensino Industrial.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

Resolve:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Quadro dos Curso do Ensino Industrial, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Educação.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema

 

Regulamento do Quadro dos Cursos do Ensino Industrial

    TÍTULO I

Dos cursos industriais e dos cursos de mestria

CAPÍTULO I

DA DISCRIMINAÇÃO DAS SECÇÕES

    Art. 1º O ensino industrial básico e o ensino de mestria abrangerão as oito secções seguintes:

    I. Secção de trabalhos de metal.

    II. Secção de indústria mecânica.

    III. Secção de eletrotécnica.

    IV. Secção de indústria da construção.

    V . Secção de indústria do tecido.

    Vl. Secção de indústria da pesca.

    VII. Secção de artes industriais.

    VIII. Secção do artes gráficas.

CAPÍTULO II

DA ENUMERAÇÃO DOS CURSOS

    Art. 2º Ficam instituídos os cursos industriais seguintes:

    I. Secção de trabalhos de metal:

1. Curso de fundição.

2. Curso de serralheria.

3. Curso de caldeiraria.

    Il. Secção de indústria mecânica:

4. Curso de mecânica de máquinas.

5. Curso de mecânica de precisão.

6. Curso de mecânica de automoveis.

7. Curso de mecânica de aviação.

    III. Secção de eletrotécnica:

8. Curso de máquinas e instalações eléctricas.

9. Curso de aparelhos elétricos e telecomunicações.

    IV. Secção de indústria da construção:

10. Curso de carpintaria.

11. Curso de alvenarias e revestimentos.

12. Curso de cantaria artistica.

13. Curso de pintura.

    V. Secção de indústria do tecido:

14. Curso de fiação e tecelagem.

    VI. Secção de indústria da pesca:

15. Curso de pesca.

    VII. Secção de artes industriais:

16. Curso de marcenaria.

17. Curso de cerâmica.

18. Curso de joalheria.

19. Curso de artes do couro.

20. Curso de alfaiataria.

21. Curso de corte e costura.

22. Curso de chapéus, flores e ornatos.

    VIII. Secção de artes gráficas:

23. Curso de tipografia e encadernação.

21. Curso de gravura.

    Art. 3º Ficam instituidos os cursos de mestria seguintes:

    I. Secção de trabalhos de metal:

1.Curso de mestria de fundição.

2. Curso de mestria de serralharia.

3. Curso de mestria de calderaria.

    II. Secção de indústria mecânica:

4. Curso de mestria de mecânica de máquinas.

5. Curso de mestria de mecânica de precisão.

6. Curso de mestria de mecânica de automoveis.

7. Curso de mestria de mecânica de aviação.

    III. Secção de eletrotécnica:

8. Curso de mestria de máquinas e instalações elétricas.

9. Curso de mestria de aparelhos elétricos e telecomunicações.

    IV. Secção de indústria da construção:

10. Curso de mestria de carpintaria.

11. Curso de mestria de alvenarias e revestimentos.

12. Curso de mestria de cantaria artística.

13. Curso de mestria de pintura.

    V. Secção de indústria do tecido:

14. Curso de mestria de fiação e tecelagem.

    VI.Secção de indústria da pesca:

15. Curso de mestria de pesca.

16. Curso de mestria de motores de pesca.

    VII. Secção de artes industriais:

17. Curso de mestria de marcenaria.

18. Curso de mestria de cerâmica.

19. Curso de mestria de joalheria.

20. Curso de mestria de artes do couro.

21. Curso de mestria de alfaiataria.

22. Curso de mestria de corte e costura.

23. Curso de mestria de chapéus, flores e ornatos.

    VIII. Secção de artes gráficas:

24. Curso de mestria de tipografia e encadernação.

25. Curso de mestria de gravura.

CAPÍTULO III

DA DURAÇÃO DOS CURSOS

    Art. 4º Os cursos industriais terão a duração de quatro anos.

    Art. 5º Os cursos de mestria terão a duração de dois anos. Reservar-se-á metade do tempo, para estágio. Este estágio, que poderá ser feito simultaneamente ou não com o estudo das disciplinas, é obrigatório, e será controlado, mediante os necessários entendimentos com o estabelecimento industrial escolhido, pela competente autoridade docente.

    Parágrafo único. Se o candidato preferir fazer seu curso de mestria sob o regime de habilitação parcelada, cursará uma ou mais disciplinas pelo período de um ano, e dela, ou delas, prestará exames. Feitos os exames de todas as disciplinas, e realizado, sob o controle escolar, o estágio de um ano, considerar-se-á concluído o curso.

CAPÍTULO IV

DAS DISCIPLINAS DE CULTURA GERAL

    Art. 6º As disciplinas de cultura geral dos cursos industriais são as seguintes:

1. Português.

2. Matemática.

3. Ciências físicas e natarais.

4. Geografia do Brasil.

5. História do brasil.

    Art. 7º As disciplinas de cultura geral dos cursos de mestria são seguintes:

1. Português.

2. Matemática.

CAPÍTULO V

DAS DISCIPLINAS DE CULTURA TÉCNICA

    Art. 8º As disciplinas de cultura técnica dos cursos industriais são as seguintes:

    I. Curso de fundição:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Modelação.

4. Moldação.

5. Fundição de ferro.

6. Fundição de bronze e metais.

    II. Curso de serralheria:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Latoaria.

4. Forja.

5. Serralheria.

6. Solda oxiacetilênica.

7. Solda elétrica.

    III. Curso de caldeiraria:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Latoaria.

4. Forja.

5. Solda oxiacetilênica.

6. Solda elétrica.

7. Construção e montagem de caldeiras.

    IV. Curso de mecânica de máquinas:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Fundição.

4. Forja.

5. Serralheria.

6. Trabalhos em maquinas operatrizes.

7. Ajustagem.

8. Ferramentaria.

9. Construção e montagem de máquinas.

    V. Curso de mecânica de precisão:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Fundição.

4. Ajustagem de peças de precisão.

5. Trabalhos de precisão em máquinas operatrizes.

6. Armaria.

7. Construção e montagem de aparelhos de precisão.

    VI. Curso de mecânica de automóveis:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Ajustagem.

4. Trabalhos em máquinas operatrizes.

5. Eletrotécnica.

6. Motores de combustão interna.

7. Montagem e reparação de automóveis.

    VII. Curso de mecânica de aviação:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Ajustagem.

4. Trabalhos em máquinas operatrizes.

5. Eletrotécnica.

6. Motores de aviação.

7. Reparação e montagem de aparelhos aeronáuticos.

    VIII. Curso de máquinas e instalações elétricas:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Ajustagem.

4. Trabalhos em máquinas operatrizes.

5. Construção e reparação de máquinas elétricas

6. Instalações elétricas.

7. Eletroquímica.

    IX. Curso de aparelhos elétricos e telecomunicações:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Ajustagem.

4. Trabalhos em máquinas operatrizes.

5. Aparelhos elétricos.

6. Construção de aparelhos de eletrocomunicação.

7. Eletroquímica.

    X. Curso de alvenarias e revestimentos:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Alvenarias de pedra.

4. Alvenarias de tijolos.

5. Concretos.

6. Revestimentos.

7. Instalações domiciliares.

    XI. Curso de carpintaria.

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Esquadrias.

4. Tesouras e coberturas.

5. Formas, escoramentos e andaimes.

6. Escadas.

7. Carpintaria naval.

    XII. Curso de cantaria artística:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Alvenarias.

4. Cantaria.

5. Marmoraria.

6. Pedras artificiais.

7. Modelagem.

    XIII. Curso de pintura:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Pintura de liso.

4. Pintura de letreiros e cartazes,

5. Pintura decorativa.

    XIV. Curso de fiação e tecelagem:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Fiação.

4. Tecelagem.

5. Estamparia.

6. Tinturaria.

    XV. Curso de pesca:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Rudimentos de oceanografia.

4. Rudimentos de piscicultura.

5. Noções de meteorologia.

6. Marinharia.

7. Conservação do material de pesca.

8. Fabricação dos instrumentos de pesca.

9. Técnica da pesca.

10. Condução de motores de pesca.

11. Preparo e conservarão do pescado.

    XVI. Curso de marcenaria:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Marcenaria.

4. Tornearia.

5. Entalhação.

6. Manejo de máquinas.

7. Estofaria.

8. Acabamento de moveis.

    XVII. Curso de cerâmica:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Modelagem.

4. Moldação.

5. Tornearia.

6, Queima de materiais cerâmicos.

7. Decoração.

    XVIII. Curso de joalheria:

1.Tecnologia.

2, Desenho técnico.

3. Cinzelamento.

4. Gravação.

5. Ourivesaria.

6. Lapidação.

7. Cravação.

    XIX. Curso de artes do couro:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Sapataria.

4. Selaria e correaria.

5. Malaria.

6. Luvaria.

7. Capotaria.

    XX. Curso de alfaiataria:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Corte.

4. Costura.

5. Confecção de calças e coletes.

6. Confecção de paletós.

7. Confecção de uniformes.

8. Obras de cinta.

    XXI. Curso de corte e costura:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Corte.

4. Costura.

5. Rendas e bordados.

6. Confecção de roupas brancas.

7. Confecção de vestuário de passeio.

8. Confecção de uniformes.

9. Confecção de trajes de rigor.

    XXII. Curso de chapéus, flores e ornatos:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Corte e costura.

4. Rendas e bordados.

5. Confecção de chapéus.

6. Confecção de flores.

7. Confecção de ornatos.

    XXIII. Curso de tipografia e encadernação

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Composição manual.

4. Composição mecânica.

5. Impressão.

6. Estereotipia.

7. Pautação.

8. Encadernação.

9. Douração.

    XXIV. Curso de gravura:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Fotografia.

4. Fotogravura.

5. Litografia.

6. Rotogravura.

7. Matrizes galvanoplásticas.

8. Gravura em aço e madeira.

    Art. 9º As disciplinas de cultura técnica dos cursos de mestria são as seguintes:

    I. Curso de mestria de fundição:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Noções de mecânica prática, geral e aplicada.

4. Ensaios físicos e quimicos de materiais.

5. Fundição mecânica.

6. Fundição artística.

    II. Curso de mestria de serralheria:

1.Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Noções de mecânica prática, geral e aplicada.

4. Ensaios físicos de metais.

5. Serralheria civil.

6. Serralheria artística.

    III. Curso de mestria de caldeiraria:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Noções de mecânica prática, geral e aplicada.

4. Termologia prática.

5. Ensaios físicos de metais.

4. Solda.

7. Caldeiraria.

8. Estruturas navais.

    IV. Curso de mestria de mecànica de máquinas:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Noções de mecânica prática, geral e aplicada.

4. Noções de eletrotécnica prática.

5. Ensaios físicos de metais.

6. Elementos de máquinas.

7. Construção de maquinas.

    V. Curso de mestria de mecânica de precisão:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Noções de mecânica prática, geral e aplicada.

4. Noções de eletrotécnica prática.

5. Ensaios físicos de metais.

6. Construção de aparelhos científicos.

7. Armaria.

    VI. Curso de mestria de mecânica de automoveis:

1 . Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Noções de mecânica prática, geral e aplicada.

4. Noções de eletrotécnica prática.

5. Ensaios físicos de metais.

6. Construção de motores de combustão interna.

7. Construção de chassis e carroceria.

    VII. Curso de mestria de rnecânica de aviação:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Noções de mecânica prática, geral e aplicada.

4. Noções de aerodinâmica.

5. Ensaios de resistência dos materiais.

6. Noções de eletrotécnica prática.

7. Motores de aviação.

8. Construção de aeronaves.

    VIII. Curso de mestria de máquinas e instalações elétricas:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Noções de mecânica prática, geral e aplicada.

4. Eletrotécnica prática.

5. Instalações de alta e baixa tensão.

6. Construção de máquinas e motores elétricos.

7. Noções de telecomunicações e radiotécnicas.

8. Ensaios em laboratório eletrotécnico.

    IX. Curso de mestria de aparelhos elétricos e telecomunicações:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Noções de mecânica prática, geral e aplicada.

4. Eletrotécnica prática.

5. Telecomunicações.

6. Radiotécnica prática.

7. Construção de aparelhos para telecomunicação e rádio.

8. Ensaios em laboratório eletrotécnico.

    X. Curso de mestria de alvenarias e revestimentos:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Noções de resistência dos materiais e ensaios práticos de laboratório.

4. Concretos e armações.

5. Alvenarias e cantaria.

    XI. Curso de mestria de carpintaria:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Noções de mecânica prática, geral e aplicada.

4. Noções de resistência dos materiais.

5. Noções de grafostática.

6. Carpintaria civil.

7. Carpintaria naval.

    XII. Curso de mestria de cantaria artística:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Noções de resistência dos materiais.

4. Alvenarias.

5. Modelagem.

6. Estereotomia da pedra.

    XIII. Curso de mestria de pintura:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Pintura decorativa.

4. Pintura de liso.

5. Processos de pintura.

    XIV. Curso de mestria de fiação e tecelagem:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Química aplicada aos tecidos.

4. Condução de máquinas de tecidos.

5. Padronagem.

6. Tinturaria.

    XV. Curso de mestria de pesca:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Noções de oceanografia.

4. Noções de piscicultura.

5. Noções de cosmografia.

6. Navegação estimada.

7. Navegação costeira.

8. Legislação da pesca.

9. Processos de pesca.

10. Conservação do pescado.

    XVI. Curso de mestria de motores de pesca:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Noções de mecânica prática, geral e aplicada.

4. Motores de combustão interna.

5. Ajustagem.

6. Reparo e condução de motores e maquinas frigoríficas.

7. Noções de eletrotécnica prática.

8. Radiotécnica prática.

    XVII. Curso de mestria de marcenaria:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Marcenaria.

4. Entalhação.

5. Acabamento de moveis.

6. História das artes decorativas.

    XVIII. Curso de mestria de cerâmica:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Modelagem e moldação.

4. Queima e decorarão.

5. Química aplicada à cerâmica.

6. Cerâmica artística.

7. História das artes decorativas.

    XIX. Curso de mestria de joalheria:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Química aplicada.

4. Esmaltação.

5. Afinagem e metalurgia dos metais preciosos.

6. Joalheria artística.

7. História das artes decorativas.

    XX. Curso de mestria de artes do couro:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Química aplicada.

4. Sapataria.

5. Selaria e malaria.

6. Obras finas de couro.

7. História das artes decorativas.

    XXI. Curso de mestria de alfaiataria:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Corte.

4. Costura.

5. Obras de cinta.

6. Passamanaria.

7. História da indumentária masculina.

    XXII. Curso de mestria de corte e costura.

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Corte.

4. Costura.

5. Confecções diversas.

6. Composição do vestuário feminino.

7. História da indumentária feminina.

    XXIII. Curso de mestria de chapéus, flores e ornatos:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Confecção de chapéus

4. Confecção de flores.

5. Confecção de ornatos.

6. Composição de chapéus. e ornatos.

7.História da indumentária feminina.

    XXIV. Curso de mestria de tipografia e encadernação:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Composição mecânica.

4. Impressão.

5. Encadernação artística e marroquinaria.

6. Reparos e conservação de máquinas de compor e de imprimir,

7. História das artes gráficas.

    XXV. Curso de mestria de gravura:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Física aplicada.

4. Química aplicada.

5. Fotografia.

6. Fotogravura.

7. Litografia.

8. Fotogravura e off-set.

9. Gravura em aço e madeira.

    Art. 10. Será ainda ministrado, em cada um dos cursos de mestria, o ensino das seguintes disciplinas de cultura técnica.

1. Higiene industrial.

2. Organização do trabalho.

3. Contabilidade industrial.

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ADMISSÃO

    Art. 11. O candidato à matrícula em qualquer dos cursos industriais deverá ter educação primária completa e ser aprovado em exames vestibulares de língua pátria e aritmética.

    Art. 12. O candidato à matrícula em qualquer dos cursos de mestria deverá, ter concluído curso industrial correspondente, e ser aprovado em exames vestibulares da tecnologia nele ensinada.

CAPÍTULO VII

DOS DIPLOMAS

    Art. 13. Ao a1uno que concluir qualquer dos cursos industriais ou de mestria conferir-se-á, respectivamente, o diploma de artífice ou o diploma de mestre. com expressa menção, num e noutro caso, da espécie do curso concluído.

    TÍTULO II

Dos cursos técnicos

CAPÍTULO I

DA DISCRIMINAÇÃO DAS SECÇÕES

    Art. 14. O ensino técnico se desdobrará nas dez secções seguintes:

    I. Secção de indústria mecânica.

    II. Secção de eletrotécnica.

    III. Secção de indústria da construção.

    IV. Secção de indústria do tecido.

    V. Secção de indústria da pesca.

    VI. Secção de química industrial.

    VII. Secção de minas e metalurgia.

    VIII. Secção de artes industriais.

    IX. Secção de construção naval.

    X. Secção de construção aeronáutica.

CAPÍTULO II

DA ENUMERAÇÃO DOS CURSOS

    Art. 15. Ficam instituídos os cursos técnicos seguintes:

    I. Secção de indústria mecânica:

Curso de construção de máquinas e motores.

    II. Secção de eletrotécnica:

2. Curso de eletrotécnica.

    III. Secção de indústria da construção:

3. Curso de edificações.

4. Curso de pontes e estradas.

    IV. Secção de indústria do tecido:

5. Curso de indústria textil.

    V. Secção de indústria da pesca:

6. Curso de indústria da pesca,

    VI. Secção de química industrial.

7. Curso de química industrial.

    VII. Secção do minas e metalurgia:

8. Curso de mineração.

9. Curso de metalurgia.

    VIII. Secção de artes industriais:

10. Curso de desenho técnico.

11. Curso de artes aplicadas.

12. Curso de decoração de interiores.

    IX. Secção de construção naval:

13. Curso de construção naval.

    X. Secção de construção aeronáutica:

I4. Curso de construção aeronáutica.

CAPÍTULO III

DA DURAÇÃO DOS CURSOS

    Art. 16. Os cursos técnicos terão a duração de três ano, salvo o de química industrial, que será de quatro anos.

CAPÍTULO IV

DAS DISCIPLINAS DE CULTURA GERAL

    Art. 17. Será ministrado, em cada um dos cursos técnicos, o ensino das seguintes disciplinas de cultura geral:

1. Português.

2. Inglês ou francês.

3. Matemática.

4. Física.

5. Química.

6. História natural.

7. História universal.

8. Geografia geral.

    Parágrafo único. Os alunos do curso de química industrial são dispensados dos trabalhos escolares relativos ao estudo da química, referido neste artigo.

CAPÍTULO V

DAS DISCIPLINAS DE CULTURA TÉCNICA, DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ADMISSÃO E DOS DIPLOMAS

SECÇÃO I

Disposição comum a todos os cursos

    Art. 18. Em todos os cursos técnicos, serão ensinadas, alem das disciplinas de cultura técnica a cada um peculiares, as seguintes:

1. Higiene industrial.

2. Organização do trabalho.

3. Contabilidade industrial.

SECÇÃO II

Do curso de construção de máquinas e motores

    Art. 19. O curso de construção de máquinas e motores abrangera o ensino das seguintes disciplinas de cultura técnica:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Mecânica geral e aplicada.

4. Noções de resistência dos materiais.

5. Complementos de matemática.

6. Mecânica aplicada.

7. Máquinas e motores.

8. Eletrotécnica

9. Ensaios em laboratório de máquinas.

10. Construção de aparelhos mecânicos, maquinas e motores.

    § 1º O candidato à matrícula no curso de construção de maquinas e motores deverá ter concluído os estudos do primeiro ciclo do ensino secundário ou qualquer dos cursos industriais das secções de trabalhos de metal, de indústria mecânica, e de eletrotécnica, e ser aprovado em exames vestibulares.

    § 2º Ao aluno que concluir o curso de que trata este artigo conferir-se-á o diploma de técnico mecânico.

SECÇÃO III

Do curso de eletrotécnica

    Art. 20. O curso de eletrotécnica abrangerá o ensino das seguintes disciplinas de cultura técnica:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Complementos de matemática.

4. Mecânica aplicada.

5. Eletrotécnica.

6. Telecomunicações e radiotécnica.

7. Eletroquímica.

8. Ensaios em laboratório eletrotécnico.

9. Construção de maquinas, motores e aparelhos elétricos.

    § 1º O candidato à matrícula no curso de eletrotécnica deverá ter concluído os estudos do primeiro ciclo do ensino secundário ou qualquer dos cursos industriais das secções de trabalhos de metal, de indústria mecânica, e de eletrotécnica, e ser aprovado em exames vestibulares.

    § 2º Ao aluno que concluir o curso de que trata este artigo conferir-se-á o diploma de eletrotécnico.

SECÇÃO IV

Do curso de edificações

    Art. 21. O curso de edificações abrangerá o ensino das seguintes disciplinas de cultura técnica:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Complementos de matemática.

4. Noções de grafostatica e de resistência dos materiais.

5. Ensaios em laboratório tecnologico.

6. Noções de topografia.

7. Revestimentos.

8. Instalações domiciliares.

9. Construção de edifícios.

    § 1º O candidato à matrícula no curso de edificações deverá ter concluído os estudos do primeiro ciclo do ensino secundário ou qualquer dos cursos industriais da secção de indústria da construção, e ser aprovado em exames vestibulares.

    § 2º Ao aluno que concluir o curso de que trata este artigo conferir-se-á o diploma de técnico em edificações.

SECÇÃO V

Do curso de pontes e estradas

    Art. 22. O curso de pontes e estradas abrangerá o ensino das seguintes disciplinas de cultura técnica:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Complementos de matemática.

4. Noções de grafostatica e de resistência dos materiais.

5. Ensaios em laboratório tecnológico.

6. Topografia.

7. Noções de geologia.

8. Construção de pontes.

9. Construção de estradas.

    § 1º O candidato à matrícula no curso de pontes e estradas deverá ter concluído os estudos do primeiro ciclo do ensino secundário ou qualquer dos cursos industriais da secção de indústria da construção, e ser aprovado em exames vestibulares.

    § 2º Ao aluno que concluir o curso de que trata este artigo conferir-se-á o diploma de técnico em pontes é estradas.

SECÇÃO VI

Do curso de indústria textil

    Art. 23. O curso de indústria textil abrangerá o ensino das seguintes disciplinas de cultura técnica:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Fibras naturais.

4. Química aplicada aos tecidos.

5. Mecânica geral e aplicada às máquinas de tecidos.

6. Condução e reparação de máquinas da indústria dos tecidos.

7. Fiação.

8. Tecelagem.

9. Padronagem.

10. Tinturaria.

11. História das artes decorativas.

    § 1º O candidato à matrícula no curso de indústria textil deverá ter concluído os estudos do primeiro ciclo do ensino secundário ou qualquer dos cursos industriais das secções de trabalhos de metal, de indústria mecânica, de eletrotécnica, e de indústria do tecido, e ser aprovado em exames vestibulares.

    § 2º Ao aluno que concluir o curso de que trata este artigo conferir-se-á o diploma de técnico em indústria textil.

SECÇÃO VII

Do curso de indústria da pesca

    Art. 24. O curso de indústria da pesca abrangerá o ensino das seguintes disciplinas de cultura técnica:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Psicultura.

4. Hidrobiologia.

5. Oceanografia.

6. Meteorologia.

7. Navegação e astronomia.

8. Mecânica geral e aplicada.

9. Microbiologia o parasitologia.

10. Montagem e reparação de maquinas, motores e geradores.

11. Máquinas frigoríficas.

12. Industrialização do pescado e seus subprodutos.

    § 1º O candidato à matricula no curso de indústria da pesca, deverá ter concluído os estudos do primeiro ciclo do ensino secundário ou o curso de pesca, o ser aprovado em exames vestibulares.

    § 2º Ao aluno que concluir o curso de que trata este artigo conferir-se-á o diploma de técnico em indústria da pesca.

Secção VIII

Do curso de Química industrial

    Art. 25. O curso de química industrial abrangerá o ensino das seguintes disciplinas de cultura técnica:

1. Desenho técnico.

2. Complementos de matemática.

3. Física experimental.

4. Química geral e noções de físico-química.

5. Química inorgânica.

6. Química analítica qualitativa.

7. Química analítica quantitativa.

8. Química orgânica.

9. Máquinas primárias.

10. Eletrotécnica aplicada.

11. Tecnologia química inorgânica

12. Tecnologia química orgânica.

13. Tecnologia química especializada.

    § 1º Cada aluno estudará, em um semestre do último ano do curso, a tecnologia química especializada de um dos seguintes grupos de indústrias químicas:

    I. Indústrias químicas orgânicas:

    Primeiro grupo: a) distilação do carvão; b) produtos e sob-produtos da distilação do carvão; c) carvão vegetal e carvão ativo; d) petróleo e seus derivados; e) lubrificantes; f) dissolventes orgânicos; g) tintas, vernizes e esmaltes.

    Segundo grupo: a) açúcares; b) amidos e seus derivados; o) álcool; d) bebidas alcoólicas; e) outras indústrias de fermentação; f) ácidos orgânicos e seus derivados; g) alcois superiores e essências artificiais; h) conservas alimentícias.

    Terceiro Grupo: a) fibras vegetais; b) celulose e seus derivados; c) papel; d) fios artificiais; e) celuloide; f) outras matérias plásticas; g) explosivos.

    Quarto grupo: a) matérias graxas animais e vegetais; b) sabão e glicerina; c) ceras; d) resinas; e) gomas e colas; f) óleos essenciais; g) perfumaria.

    Quinto grupo: a) borracha e seus artefactos; b) couros e peles; c) taninos; d) tinturaria e estamparia; e) leite e derivados.

    II. Indústrias químicas inorgânicas:

    Primeiro grupo: a) enxofre e ácido sulfúrico; b) acido sulfuroso e sulfitos; c) sal; d) ácido clorídrico e sulfato; e) soda; f) soda cáustica, cloro e seus derivados; g) ar líquido, gás carbônico, azoto e oxigênio; h) hidrogênio; i) amoníaco e sais de amônio; j) ácido azótico e azotatos.

    Segundo grupo: a) sais de potássio; b) sais de magnésio e outros sais minerais; c) fósforo e ácido fosfórico; d) palitos fosforados; e) alumina, sulfato de alumínio e alumens; f) cromatos e bicromatos; g) pigmentos minerais; h) adubos; i) fungicidas e insecticidas.

    Terceiro grupo: a) cal; b) cimento; c) gesso; d) carbureto de cálcio e acetileno; e) cálcio-cianamida e cianetos; f) vidro; g) cerâmica.

    § 1º O candidato à matrícula no curso de metalurgia devera ter concluído os estudos do primeiro ciclo do ensino secundário ou qualquer dos cursos industriais das secções de trabalhos de metal, de indústria mecânica, e de eletrotécnica., e ser aprovado em exames vestibulares.

    § 2º Ao aluno que concluir o curso de que trata este artigo conferir-se-á o diploma de técnico metalurgista.

SECÇÃO XI

Do curso de desenho técnico

    Art. 28. O curso de desenho técnico abrangerá o ensino de duas ordens de disciplinas de cultura técnica:

a) disciplinas comuns;

b) disciplinas especiais.

    § 1º As disciplinas comuns, obrigatórias para todos os alunos são as seguintes:

1. Tecnologia.

2. Geometria descritiva e suas aplicações.

3. Desenho ornamental.

    § 2º As disciplinas especiais, dentre as quais cada aluno escolherá uma, são as seguintes:

1. Desenho cartografico, topografico e de obras de arte.

2. Desenho de máquinas e de eletrotécnica.

3. Desenho de construção naval.

4. Desenho de construção aeronáutica.

5. Desenho de arquitetura e de imoveis.

6. Desenho de tecidos.

    § 3º O candidato à matrícula no curso de desenho técnico deverá ter concluído os estudos do primeiro ciclo do ensino secundário ou qualquer dos cursos industriais das secções de indústria mecânica, de eletrotécnica, de indústria do tecido, ou o curso de marcenaria, e ser aprovado em exames vestibulares.

    § 4º Ao aluno que concluir o curso de que trata este artigo conferir-se-á o diploma de desenhista técnico, com expressa menção da especialidade escolhida.

SECÇÃO XII

Do curso de artes aplicadas

    Art. 29. O curso de artes aplicadas abrangera o ensino das seguintes disciplinas de cultura técnica:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Física aplicada.

4. Química aplicada.

5. Estilos e composição.

6. Desenho artistico.

7. Pintura decorativa.

8. Trabalhos de diferentes espécies de materiais.

9. História das artes decorativas.

    § 1º O candidato à matrícula no curso de artes aplicadas deverá ter concluído os estudos do primeiro ciclo do ensino secundário ou um dos seguintes cursos industriais: de fundição, de serralheria, de marcenaria, de cerâmica, de joalheria, de artes do couro, de corte e costura, ou de chapéus, flores e ornatos. Deverá ainda ser aprovado em exames vestibulares.

    § 2º Ao aluno que concluir o curso de que trata este artigo conferir-se-á o diploma de técnico em artes aplicadas.

SECÇÃO XIII

Do curso de decoração de interiores

    Art. 30. O curso de decoração de interiores abrangera o ensino das seguintes disciplinas de cultura técnica:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Revestimentos.

4. Decoração de interiores.

5. História das artes decorativas.

    § 1º O candidato à matrícula no curso de decoração de interiores deverá ter concluído os estudos do primeiro ciclo do ensino secundário ou qualquer dos cursos industriais da secção de indústria da construção, ou o curso de marcenaria, e ser aprovado em exames vestibulares.

    § 2º Ao aluno que concluir o curso de que trata este artigo conferir-se-á, o diploma de técnico em decoração de interiores.

SECÇÃO XIV

Do curso de construção naval

    Art. 31. O curso de construção naval abrangerá o ensino das seguintes disciplinas de cultura técnica:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Complementos de matemática.

4. Resistência dos materiais.

5. Hidráulica aplicada.

6. Eletrotécnica.

7. Máquinas, motores e caldeiras.

8. Construção naval.

    § 1º O candidato à matrícula no curso de construção naval deverá ter concluído os estudos do primeiro ciclo do ensino secundário ou qualquer dos cursos industriais das secções de trabalhos de metal, de indústria mecânica, e de eletrotécnica, e ser aprovado em exames vestibulares.

    § 2º Ao aluno que concluir o curso de que trata este artigo conferir-se-á o diploma de técnico em construção naval.

SECÇÃO XV

Do curso de construção aeronáutica

    Art. 32. O curso de construção aeronáutica abrangerá o ensino das seguintes disciplinas de cultura técnica:

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Complementos de matemática.

4. Mecânica aplicada.

5. Aerodinâmica.

6. Eletrotécnica.

7. Motores de aviação.

8. Noções de grafostática e resistência dos materiais.

9. Ensaios de materiais aeronáuticos.

10. Construção de aeronaves.

    § 1º O candidato à matrícula no curso de construção aeronáutica devera ter concluído os estudos do primeiro ciclo do ensino secundário ou qualquer dos cursos industriais das secções de trabalhos de metal, de indústria mecânica, e de eletrotécnica, e ser aprovado em exames vestibulares.

    § 2º Ao aluno que concluir o curso de que trata este artigo conferir-se-á o diploma de técnico em construção aeronáutica.

    Art. 34. Os cursos pedagógicos terão a duração de um ano.

    Parágrafo único. Observado o preceito legal relativo à extensão do período semanal dos trabalhos escolares, poderá um aluno fazer simultaneamente os dois cursos pedagógicos, de que trata o artigo anterior.

    Art. 35. O curso de didática do ensino industrial abrangerá o ensino das seguintes disciplinas de cultura pedagógica:

1. Psicologia educacional.

2. Orientação e seleção profissional.

3. Historia da indústria e do ensino industrial.

4. Metodologia.

    Art. 36. O curso de administração do ensino industrial abrangerá o ensino das seguintes disciplinas de cultura pedagógica:

1. Orientação e seleção profissional.

2. Administração educacional.

3. Administração escola.

4. História da indústria e do ensino industrial.

5. Orientação educacional.

    TÍTULO III

Dos cursos pedagógicos

    Art. 33. O ensino pedagógico, do segundo ciclo industrial, constituir-se-á de uma única secção, a secção de ensino pedagógico, que abrangera os dois cursos seguintes:

1. Curso de didática do ensino industrial.

2. Curso de administração do ensino industrial.

    Art. 37. O candidato à matrícula em qualquer dos cursos pedagógicos deverá ter concluído qualquer dos cursos de mestria ou qualquer dos cursos técnicos, e ser aprovado em exames vestibulares.

    Art. 38. Ao aluno que concluir o curso de didática do ensino industrial conferir-se-a o diploma de licenciado; e ao que concluir o curso de administração do ensino industrial, o diploma de técnico em administração do ensino industrial.

    TÍTULO IV

Disposição final

    Art. 39. O ministro da Educação, por meio de instruções, regulará a matéria atinente à seriação das disciplinas, à organização dos programas de ensino, às condições especiais de admissão, e qualquer outra de que dependa a execução do presente regulamento.

    Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1942. 

    Gustavo Capanema.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/02/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1942, Página 2062 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1942, Página 137 (Publicação Original)