Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.401, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.401, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1941

Aprova o Regulamento para o Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 letra a da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica (C.P.S. Aer.) que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos negócios da Aeronáutica.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
J. P. Salgado Filho

 

Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica 

CAPÍTULO I

 OBJETIVO E ORGANIZAÇÃO

    Art. 1º O Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica (C.P.S.Aer.), tem como objetivo prover os quadros, dos seus vários ramos, das praças necessárias a guarnecer as unidades aéreas, as tropas e os serviços da Aeronáutica.

    Art. 2º O C.P.S.Aer. compreende, inicialmente, os seguintes ramos e quadros de pessoal combatente e dos serviços:

     I - De combatentes

     A - Ramo da Aeronáutica

    a)Quadro de Mecânicos de Avião.............................................(Q.AV.)

    b)Quadro de Mecânicos de Rádio............................................ (Q.RT.)

    c)Quadro de Mecânicos de Armamento....................................(Q.AR.)

    d)Quadro de Fotógrafos............................................................. (Q.FT.)

    e)Quadro de Artífices................................................................. (Q.AT.)

    f)Quadro de Manobra................................................................ (Q.MR.)

        B - Ramo de Infantaria de Guarda

    a) Quadro de Infantaria de Guarda .............................................(Q.IG.)

     II - Dos serviços

A - Ramo dos Serviços

    a) Quadro de Enfermeiros.............................................................(Q.EF.)

    b)Quadro de Escreventes-Almoxarifes......................................(Q.EA.)

     B - Ramo da Taifa

    a) Quadro de Taifeiros..............................................................(Q.TA.)

    § 1º Os quadros serão divididos em sub-especialidades, conforme as necessidades do serviço.

    § 2º essas sub-especialidades são fixadas por ato do Ministro e possuem efetivos próprios.

CAPÍTULO II

DOS FINS E COMPOSIÇÃO DOS QUADROS

    Art. 3º Os quadros do C,P.S.Aer. teem por fim agrupar o pessoal habilitado para :

    a) a manutenção, inspeção e conservação das aeronaves, dos instrumentos de bordo e equipamentos (mecânicos de avião) ;

    b) os serviços de comunicações rádio, em vôo e em terra, e a manutenção dos seus respectivos equipamentos (mecânicos de rádio) 

    c) a manutenção das armas e engenhos bélicos usados a bordo das aeronaves, inclusive seus instrumentos e equipamentos complementares (mecânicos de armamento);

    d) os serviços fotográficos e cinematográficos, inclusive a manutenção do respectivo material (fotógrafos);

    e) a reparação do material da Aeronáutica, em geral (Artífice);

    f) auxiliar dos especialistas e dos artífices do Ramo de Aeronáutica e os serviços de transmissões e viaturas (Manobra);

    g) a guarda, vigilância e defesa terrestre das bases, aeródromos, campos de pouso, estabelecimentos e instalações da Aeronáutica (Infantes de Guarda) ;

    h) os serviços auxiliares de saude e higiene, assim como a manutenção do respectivo material (enfermeiros) ;

    i) os serviços de mecanografia, escrita e intendência, e em particular os serviços dos almoxarifados e depósitos (escreventes-almoxarifes)

    j) os serviços de alfaiataria, barbearia, cozinha, lavandaria, padaria, sapataria e, em particular, os serviços de copa e manutenção das instalações privativas dos oficiais (taifeiros);

    Art. 4º Os efetivos do pessoal subalterno são estabelecidos na lei de fixação das forças da Aeronáutica ou, quando necessário, em lei especial.

    § 1º Esses efetivos são distribuidos pelos graus da hierarquia militar previstos para cada quadro e sub-especialidade.

    § 2º São graus da hierarquia militar no G. P. S. Aer., salvo para os taifeiros:

    Sub-Oficial...................................................................................... (SO)

    Primeiro Sargento.......................................................................... (1S)

    Segundo sargento.......................................................................... (2S)

    Terceiro Sargento.......................................................................... (3S)

    Cabo............................................................................................... (CB)

    Soldado de 1ª classe...................................................................... (S1)

    Soldado de 2ª classe...................................................................... (S2)

    § 3º São graus da hierarquia militar para os taifeiros:

    Taifeiro Mór................................................................................... (TM)

    Taifeiro de 1ª classe........................................................................ (T1)

    Taifeiro de 2ª classe........................................................................(T2)

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DO PESSOAL NOS QUADROS

    Art. 5º Ao verificar praça o soldado é inicialmente classificado em um dos quadros de Manobra ou Infantaria de Guarda segundo as necessidades de preenchimento de vagas nos efetivos gerais.

    Parágrafo único. Dentro do pessoal classificado na forma deste artigo, que haja completado a instrução básica de recruta, são escolhidos os soldados que devam ser transferidos para os quadros de Enfermeiros e Escreventes-Almoxarifes.

    Art. 6º A classificação do pessoal nos Quadros de Mecânicos de Avião, de Mecânicos de Rádio, de Mecânicos de Armamento, de Fotógrafos e de Artífices é feita, na graduação de Terceiro Sargento, após habilitação nos cursos respectivos.

    Art. 7º Ao verificar praça, o taifeiro é classificado no Quadro de Taifeiros, na sub-especialidade a que se destinar servir.

    Parágrafo único. Aos taifeiros será ministrada nas Bases ou Unidades, a instrução básica de recruta.

    Art. 8º A praça ao atingir em um quadro a graduação de Terceiro Sargento é nele considerada como definitivamente classificada, sendo, em consequência, vedada sua posterior transferência para outro quadro do C. P. S. Aer.

CAPÍTULO IV

DA INCORPORAÇÃO

    Art. 9º A incorporação no C.P.S. Aer. é feita, dentro dos contingentes anuais, nas Bases, Unidades ou Escolas, como estabelecimento na lei do Serviço Militar.

    Art. 10. É incorporado como Soldado de 2ª classe:

    a) o sorteado ou voluntário para o serviço da Aeronáutica;

    b) o candidato à matrícula nas Escolas que satisfizer além das condições para incorporação como voluntário, as exigidas nos respectivos regulamentos.

    Art.11º É incorporado como Taifeiro de 2ª classe, o voluntário para servir no Ramo da Taifa, que, além de satisfazer as condições para incorporação como voluntário, possua habilitação para o desempenho das funções de uma das sub-especialidades do Quadro de Taifeiros.

    Art. 12. É incorporado como voluntário especial, para servir em funções auxiliares que devam ser desempenhadas por militares, para as quais não haja quadros privativos na Aeronáutica ou para suprir as deficiências ocasionais de pessoal em especializações de formação demorada, - o voluntário que satisfazer às seguintes condições :

    a) ser reservista de uma das corporações armadas;

    b) for julgado com aptidão física para o serviço militar, em inspeção de saude;

    c) estar dentro da idade de permanência no serviço ativo;

    d) demonstrar conhecimento profissional da especialidade correspondente, mediante prova em exame de habilitação;

    e) apresentar atestado de boa conduta.

    § 1º Essa incorporação é feita na graduação correspondente à função a desempenhar.

    § 2º O incorporado de acordo com as condições estabelecidas neste artigo não ocupa vaga nos efetivos dos quadros e não concorre á promoções.

    Art. 13º Ao ser incorporada a praça receberá um número de ordem assim formado :

    a) os dois primeiros algarismos da esquerda, pelos finais do ano de incorporação;

    b) os dois seguintes, pelo indicativo númérico da Unidade ou Estabelecimento onde a praça foi incorporada;

    c) os demais, pelo número de ordem cronológica em que se efetuou a incorporação, no estabelecimento e no ano considerado.

    § 1º Esse número de ordem, seguido de abreviação da graduação do sobrenome e das iniciais dos nomes, será obrigatoriamente usado para identificação da praça em todos os atos de sua vida militar.

    § 2º A praça que já tenha servido na Aeronáutica manterá, em caso de nova incorporação, o seu número de identificação anterior.

CAPÍTULO V

DO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO DO ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO

    Art. 14. O tempo inicial de permanência em serviço e os tempos de duração do engajamento e do reengajamento são os fixados na Lei do Serviço Militar.

    Art. 15. O engajamento e o reengajamento são concedidos aos Cabos, Soldados e Taifeiros, pelos Comandantes de Bases, Unidades ou Escolas e aos Sargentos pela Diretoria do Pessoal.

    Parágrafo único. Os limites das percentagens para o engajamento e reengajamento, são fixados pelo Ministro, de acordo com os contingentes anuais.

    Art. 16. As praças da Aeronáutica ativa em operações de guerra que concluirem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas serão, automaticamente, havidas como engajadas ou reengajadas até quando o Governo julgar conveniente.

CAPÍTULO VI

DAS PROMOÇÕES

    Art. 17. As promoções no C.P.S.Aer. se operam segundo as normas gerais estabelecidas no Estatuto dos Militares, com as peculiaridades Fixadas no presente regulamento.

    § 1º As promoções são efetuadas:

    a) a sub-oficial, por ato do Ministro;

    b) a sargento e taifeiro-mor, pelo Diretor Geral do Pessoal;

    c) a cabo, soldado de 1ª classe e taifero de 1ª classe, pelos Comandantes de Corpos ou Unidades.

    § 2º As promoções teem lugar duas vezes no ano: em 3 de maio e em 23 de outubro (Dia do Aviador), para preenchimento das vagas existentes nos vários quadros, dentro dos efeitos fixados para cada graduação.

    Art. 18. O acesso de uma graduação à outra obedece nos princípios de antiguidade, seleção, merecimento e bravura, este último só aplicavel em caso de guerra.

    Parágrafo único. No acesso ás várias graduações, os princípios a que se referem este artigo são aplicados nas seguintes proporções :

    - a Soldado do 1ª classe: a totalidade por selecção;

    - a Cabo: a totalidade por selecção;

    - a Terceiro Sargento: a totalidade por seleção (aprovação em curso do formação) ;

    - a Segundo Sargento: uma por merecimento, três por antiguidade;

    - a Primeiro Sargento: uma por merecimento, uma por antiguidade;

    - a Sub-Oficial: três por merecimento, uma por antiguidade;

    - a Taifeiro 1ª classe: a totalidade por seleção;

    - a Taifeiro Mor : três por merecimento e uma por antiguidade.

    Art. 19. Por qualquer dos princípios salvo o de bravura, o acesso só poderá ter lugar quando satisfeitos os requisitos de:

    a) interstício;

    b) aptidão fisica;

    c) aptidão profissional;

    d) boa conduta civil e militar;

    e) espírito militar.

    Parágrafo único. E' considerada como aptidão profissional para promoção a 3º Sargento, a aprovação em curso de formação de sargento.

    Art. 20. Os requisitos para acesso são avaliados:

    a) o interstício, pelo cômputo do tempo efetivamente passado em serviço ativo, na graduação;

    b) a aptidão fisica, em inspeção de saude;

    c) a aptidão profissional, pelo grau de capacidade, precisão e rendimento revelado na execução dos serviços da especialidade; pelo espírito de iniciativa, dedicação ao serviço e à profissão;

    d) a boa conduta civil, pela correção no procedimento, nos atos da vida civil; a militar, consoante as manifestações de subordinação e respeito aos superiores, à exigência no tratamento com os subordinados e ao cumprimento dos deveres militares;

    e) o espírito militar, pela dedicação à corporação, expontaneidade no cumprimento de deveres, aptidão para o mando, aspecto marcial e correção nos uniformes.

    Art. 21. O interstício mínimo de permanência obrigatória nas várias graduações é :

    - como Soldado de 2ª classe ..................................................................... 6 meses

    - como Soldado de 1ª classe ..................................................................... 6 meses

    - como Cabo............................................................................................... 1 ano

    - como Terceiro Sargento........................................................................... 8 anos

    - como Segundo Sargento ......................................................................... 2 anos

    - como Primeiro Sargento .......................................................................... 2 anos

    - como Taifeiro de 2ª classe ....................................................................... 1 ano

    - como Taifeiro de 1ª classe ....................................................................... 2 anos

    Parágrafo único. Para os cabos com o curso da Escola de Especialistas o interstício é o tempo fixado para o estágio nesta graduação antes da classificação definitiva nos respectivos quadros, como Terceiros Sargentos.

    Art. 22. Para as promoções por merecimento, além dos requisitos exigidos no art. 19, é ainda necessário a praça ter atingido, no respectivo quadro, por ordem de antiguidade, o primeiro terço para os Primeiros Sargentos; o primeiro quarto para os Segundos Sargentos; o primeiro quinto para os Terceiros Sargentos.

    Parágrafo único. Os taifeiros só poderão ser promovidos ao atingirem a primeira metade do quadro.

    Art. 23. A satisfação dos requisitos para promoção é comprovada nos "assentamentos" e nas "fichas de informações" das praças.

    § 1º O "assentamento individual" constitue o histórico completo da vida militar da praça. São seus elementos essenciais:

    - dados relativos à incorporação, engajamento e reengajamento;

    - promoções, elogios e punições ;

    - baixas ao hospital e licenças de qualquer natureza;

    - pagamentos de vencimentos e de uniformes;

    - lugares onde exerceu suas funções, com descriminação dos respectivos encargos e atividade aéreas.

    § 2º As "fichas de informações", de carater individual, constituem os elementos de avaliação periódica da atividade da praça, em relação à sua aptidão profissional, conduta e espírito militar.

    § 3º Na avaliação dos requisitos constantes da "ficha de informações" serão adotados os conceitos : insuficiente, regular, bom, muito bom e excepcional que terão como peso em grau, respectivamente: 2, 3, 4, 5.

    Art. 24. Cabe à Diretoria do Pessoal apurar os elementos necessários ao processamento das promoções e elaborar as listas do pessoal habilitado ao acesso, quando este depender de ato do Ministro ou do Diretor Geral do Pessoal, por intermédio de uma Comissão Especial, de carater permanente, constituida pelos oficiais Chefes de Divisão da Diretoria do Pessoal.

    Parágrafo único. Cabe diretamente aos Comandantes das Unidades ou Escolas a apuração dos elementos referidas neste artigo, quando o acesso depender de ato seu, de acordo com os Dispositivos que regularem o assunto.

    Art. 25. As listas de acesso são organizadas semestralmente e se destinam :

    a) às promoções por antiguidade;

    b) às promoções por merecimento.

    § 1º Nas listas de promoções por antiguidade as praças são colocadas, em cada quadro, segundo a ordem em que devem ser promovidas, obedecido o rigoroso critério de antiguidade, entre os aptos na graduação.

    § 2º Nas listas de acesso por merecimento as praças são grupadas, dentro dos respectivos quadros, segundo o grau de mérito relativo.

    Art. 26. A promoção compete, em cada quadro :

    a) pelo principio de antiguidade, à praça de maior antiguidade na graduação que satisfaça os requisitos exigidos;

    b) pelo princípio de merecimento, à praça escolhida pelo Ministro ou Diretor Geral do Pessoal, dentre as que figurarem nas listas de acesso.

    Art. 27. A promoção das praças classificadas por homologia se processa somente pelo princípio de antiguidade e juntamente com a promoção, nas mesmas condições, das que lhes são homólogas.

    Parágrafo único. Quando uma praça de um quadro for promovida por merecimento e houver outra a ela homóloga, esta última manterá o seu número na escala, passando a ser homóloga da que venha a ocupar o mesmo número que o seu.

    Art. 28. Nos quadros postos em extinção as promoções se processarão apenas pelo princípio de antiguidade. Será promovida por esse critério a praça com os requisitos gerais que completar na graduação, um tempo de serviço efetivo igual à media do tempo em que, nesta graduação, permanecerem as praças dos demais quadros.

    Parágrafo único. O cálculo da média de permanência a que se refere este artigo é feito em função das promoções no ano anterior.

CAPÍTULO VII

DO LICENCIAMENTO, DA EXCLUSÃO E REINCLUSÃO NO SERVIÇO

    Art. 29. O licenciamento das praças se faz por conclusão do tempo de serviço inicial, do engajamento ou do reengajamento, como dispõe a Lei do Serviço Militar.

    Art. 30. A exclusão e reinclusão na ativa, compreendendo a agregação, a transferência para a reserva, a reforma, o licenciamento, a exclusão e a reversão ao serviço da Aeronáutica se processa de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto dos Militares e mais disposições especiais em vigor.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS, VENCIMENTOS E VANTAGENS

    Art. 31. As praças gozam dos direitos estabelecidos no Estatuto dos Militares.

    Art. 32. Os vencimentos e vantagens são fixados no Código de Vencimentos e Vantagens para os militares da Aeronáutica.

CAPÍTULO IX

DOS UNIFORMES

    Art. 33. As praças usam os uniformes, insígnias e distintivos militares correspondentes à graduação e quadros a que pertencerem, constantes do Plano de Uniformes do Pessoal Militar da Aeronáutica, na conformidade do respectivo regulamento.

    Art. 34. Teem direito à percepção gratuita das peças componentes do uniforme os Cabos, Soldados e Taifeiros.

    Parágrafo único. As peças de que cogita este artigo, serão distribuidas nas épocas regulamentares e de conformidade com as tabelas mandadas adotar pelo Ministro.

    Art. 35. Os Sub-Oficiais e Sargentos, mediante aquisição por conta própria, são obrigados a possuir, em bom estado as peças de uniformes constantes do respectivo plano nas qualidades fixadas pelas tabelas em vigor.

    Art. 36. Os uniformes especiais de abrigo para o exercício das atividades em vôo são fornecidos pelas Unidades Aéreas, a cujas cargas pertencem.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A movimentação das praças constitue atribuição da Diretoria do Pessoal, à qual compete providenciar para que sejam mantidos completos, ou convenientemente distribuidos, os efetivos existentes.

    Parágrafo único. Os Comandantes de Zonas poderão movimentar as praças dentro do sua Zona. Essa movimentação só pode ser feita, entretanto, dentro das lotações previstas, dela se dando, obrigatoriamente, comunicação à Diretoria do Pessoal.

    Art. 38. Em cada Zona Aérea, haverá uma ou mais Bases ou Unidades especialmente designadas, pela Diretoria do Pessoal, para recrutar, incorporar e ministrar instrução de recrutas ao pessoal destinado aos estabelecimentos e serviços, aquartelar as praças em trânsito, aguardando comissão ou que estiverem presas aguardando processo.

    Art. 39. Os pormenores para execução das disposições do presente regulamento constituem objeto de Instruções baixadas pela Diretoria do Pessoal.

    Art. 40. Os casos omissos neste regulamento serão regulados pelo Ministro da Aeronáutica.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 41. O C.P.S. Aer., será inicialmente constituido pelas praças oriundas da Arma de Aeronáutica do Exército e do Serviço Geral de Aviação do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, como estabelece o art. 8º do decreto-lei n. 2.961, de 20 do janeiro de 1941, que criou o Ministério da Aeronáutica.

    Art. 42. A classificação das praças nos vários quadros do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, decorrente da fusão realizada é feita, como estabelece este regulamento, de acordo com as equivalências entre as funções exercidas nos quadros de origem e as atribuidas ao pessoal dos quadros em que são incluidas.

    § 1º Para cumprimento do estabelecido no § 1º do art. 8º do decreto-lei n. 2.961, de 20-1-941, a Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, deverá organizar, dentro de 30 dias contados da publicação deste regulamento, a respectiva classificação do pessoal nos diferentes Quadros.

    § 2º Para a classificação de que cogita este artigo, e de conformidade com o estabelecido no § 1º do art. 2º deste regulamento, ficam inicialmente criados os seguintes quadros e sub-especialidades :

     A - Quadro de Mecânicos de Avião, Mecânicos de Armamento, Fotógrafos e Manobra, sem sub-especialidades.

     B - Quadro de Mecânicos de Rádio, com as sub-especialidades :

    a) de vôo (RT-VO) para a execução dos serviços rádio, a bordo das aeronaves;

    b) de Terra (RT-TE) - para a execução dos serviços rádio, em terra.

     C - Quadro de Artífices, com as sub-especialidades:

    a) Ajustagem de Motores (AT-AM)

    b) Carpintaria (AT-CP)

    c) Costura e Entelagem (AT-CE)

    d) Caldeiraria (AT-CL)

    e) Desenhista (AT-DI) em extinção.

    f) Eletricista (AT-EL)

    g) Instrumento (AT-IT)

    h) Maquinas e Ferramentas (AT-MF)

    i) Pintura e Indutagem (AT-PI)

    j) Paraquedas (AT-PA)

    l) Solda (AT-SL)

    m) Vulcarnização (AT-VU)

    n) Viatura (AT-VI)

     D - Quardro de Infantaria de Guarda, com as sub-especialidades :

    a) Fileira (IG-FI)

    b) Alúsica (IG-MU)

    c) Gorneta e Tambor (IG-CT) -

     E -Quadro de Escreventes-Almoxarifes, com as sub-especialidades:

    a) Escreventes (EA-ES)

    b) Almoxarifes (EA-AL)

     F - Quadro de Taifeiros, com as sub-especialidades:

    a) Alfaiataria (TA-AF)

    b) Barbearia (TA-BA)

    c) Copa (TA-AR)

    d) Cozinha (TA-CO)

    e) Sapataria (TA-SA)

     G - Quadro de Pilotos (em extinção)

    Art. 43. De conformidade com o artigo anterior, são classificados :

     A) No Quadro de Mecânico de Avião, os Mecânicos de Avião da Aeronáutica Militar e o pessoal do Quadro de Motores da Aviação Naval. A sub-especialidade de Montagem do Quadro de Estrutura da Aviação Naval fica em extinção. Os Sub-Oficiais, primeiros, segundos e terceiros sargentos dessa sub-especialidade, são classificados neste Quadro em números homólogos aos mecânicos de avião e terão como abreviação as letras AV-MD. Nestas mesmas condições serão classificados neste Quadro os atuais artífices da Aeronáutica Militar que possuem o Curso de Especialista de Aviação, realizado na Escola de Aviação Militar em 1931 e terão como abreviação as letras AV-ED.

     B) No quadro de Mecânicos de Rádio, na sub-especialidade de vôo (RT-VO), os Rádios Eletricistas da Aeronáutica Militar e o pessoal da sub-especialidade de Telegrafia do Quadro de Menobra da Aviação Naval. Os Meteorologistas, Rádio Aerologistas e Eletricistas com o curso da Escola de Especialistas da Aeronáutica Militar e os Meteorologistas do Quadro de Manobra da Aviação Naval, são classificados nessa sub-especialidade em números homólogos, ficando em extinção; usando às seguintes abreviações: Meteorologistas RT-MT. Eletricistas RT-EL e Aerologistas RT-Ae. - Na sub-especialidade de Terra (RT-TE), os Rádio-Telegrafistas e Rádio-Aerologistas da Aeronáutica Militar.

     C - No quadro de Mecânicos de Armamento, os Metralhadores Mecânicos de Armamento da Aeronáutica Militar e o pessoal da sub-especialidade de Armamento do Quadro de Manobra da Aviação Naval.

     D - No Quadro de Fotógrafos, os Fotografos da Aeronáutica Militar e o pessoal da sub-especialidade de Fotografia do Quadro de Manobra da Aviação Naval.

     E) No Quadro de Pilotos (em extinção), os Pilotos Aviadores oriundos das Aeronáuticas Militar e Naval.

     F) No Quadro de Manobra, os soldados de fileira da Aeronáutica Militar que desempenham funções de serventes ou auxiliares artífices e os marinheiros dos Quadros de Manobra, Motores e Estrutura da Aviação Naval. (Os terceiros sargentos da sub-especialidade de Manobra da Aviação Naval são incluidos neste Quadro, ficando entretanto em extinção esta graduação) .

     G) No Quadro de Artífices, na sub-especialidade de Ajustadores de Motores (AT-AM) - os Ajustadores de Motores da Aeronáutica Militar. Na sub-especialidade do Carpintaria (AT-GP) - os Marcineiros da Aeronántica Militar e o pessoal da sub-especialidade de Carpinteiros do Quadro de Estrutura da Aviação Naval. Na sub-especialidade de Costura e Entelagem (AT-CE) - os Enteladores Costureiros da Aeronáutica Militar. Na sub-especialidade de Caldeiraria (AT-GL) - os Caldeireiros-Latoeiros, Serralheiros, Fundidores e Ferreiros da Aeronática Militar e o pessoal da sub-especialidade de Caldeireiros do Quadro de Estarutura da Aviação Naval. Na sub-especialidade de Desenhista (AT-DI) em extinção - os Desenhistas da Aeronáutica Militar. Na sub-especialidade de Máquinas e Ferramentas (AT-MF) - os Ferramenteiros, Frezadores, Torneiros Frezadores da Aeronáutica Militar. Na sub-especialidade de Pintura e Indutagem (AT-PI) - os Pintores-Indutadores da Aeronáutica Militar. Na sub-especialidade de Solda (AT-SL) - os Soldadores-Oxigênio e Soldadores da Aeronáutica Militar. Na sub-especialidade de Vulcanização (AT-VU) - os Vulcanizadores da Aeronáutica Militar. Na sub-especialidade de Viaturas (AT-VI) - os Mecânicos de Viaturas da Aeronáutica Militar.

     H) No Quadro de Enfermeiros, os Enfermeiros da Aeronáutica Militar e o pessoal com o curso de Enfermagem do Medicina de Aviação.

     I) No Quadro de Infantaria de Guarda, na sub-especialidade de Fileira (IG-FI) - o pessoal pertencente à Fileira da Aeronáutica Militar. Na sub-especialidade de Música (IG-MU) - os Músicos da Aeronáutica Militar. Na sub-especialidade de Corneta e Tambor (IG-CT) - os Corneteiros e Tambores da Aeronáutica Militar.

    § 1º A classificação do pessoal na sub-especialidade do quadro de Escreventes-Almoxarifes e de Taifeiros será feita como estabelecido no Capítulo III deste regulamento, e de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro para o aproveitamento do pessoal militar deste Ramo, não pertencente à Aeronáutica, mas que está a serviço do Ministério.

    § 2º Para preenchimento dos efetivos iniciais, a critério do Ministro da Aeronáutica e mediante autorização do Ministro da Marinha, serão classificados nos quadros de Escreventes-Almoxarifes e Taifeiros em suas atuais graduações, respectivamente, os Escreventes e Fiéis do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e os Taifeiros, atualmente destacados na Aeronáutica, mediante requerimento dos interessados ao Ministro da Aeronáutica, dentro do prazo de 30 (TRINTA) dias, contados da publicação do presente regulamento.

    Art. 44. Ao pessoal classificado como homologo nos Quadros de Mecânicos de Avião e Mecânicos de Rádio, será permitido prestar exame das matérias relativas à especialidade, constantes do programa do 2º ano do curso respectivo da Escola de Especialistas de Aeronáutica.

    Parágrafo único. Aqueles que obtiverem aprovação nestes exames, manterão a classificação anterior, por homologia, mas passarão a concorrer tambem às promoções pelo princípio do merecimento.

    Art. 45. A classificação por homologia é feita, pela correspondência da data de promoção à graduação.

    § 1º Não havendo a coincidência na data de promoção a classificação por homologia se fará com a praça de data de promoção imediatamente posterior, na graduação.

    § 2º Quando no quadro existir mais de uma praça de igual data de promoção a homologia se fará com a última daquelas.

    § 3º Quando houver mais de uma praça a ser classificada por homologia com a mesma data de promoção, a de maior antiguidade será classificada como estabelecido neste artigo, a cada uma das outras homologas as praças que se seguirem, no Quadro.

    Art. 46. Enquanto a Lei do Serviço Militar não for revista para enquadrar o pessoal da Aeronáutica, serão aplicados ao P.S.Aer. os dispositivos constantes nos parágrafos deste artigo, relativos à incorporação, à permanência inicial em serviço, ao engajamento e ao reengajamento.

    § 1º São condições para incorporação como voluntário ;

    a) ser brasileiro nato;

    b) ter idade entre 17 e 21 anos devendo apresentar no caso de ser menor de 18 anos permissão legal (este limite será de 25 anos, quando o voluntário se destinar ao desempenho de função técnica) ;

    c) possuir aptidão fisica para o serviço militar, comprovada em inspeção de saude ;

    d) apresentar atestado de boa conduta.

    § 2º É de dois (2) anos o tempo inicial de permanência em serviço para o voluntário.

    § 3º O engajamneto poderá ser concedida por dois (2) anos às praças que, ao completarem o tempo de serviço inicial, solicitarem estar concessão e tiverem :

    a) aptidão física para continuar no serviço militar, julgada em inspeção de saude;

    b) comprovada capacidade de trabalho;

    c) boa conduta civil e militar;

    excetuam-se as praças que obtiverem aprovação final nos cursos da Escola de Especialistas, as quais serão obrigatoriamente engajadas pelo período previsto no regulamento respectivo, o qual será inicialmente de (5) cinco anos.

    § 4º O reengajamento poderá ser concedido por dois (2) anos às praças que o solicitarem, findo o prazo de seu engajamento, desde que satisfaçam os mesmos requisitos exigidos para o engajamento. O reengajamento só poderá ser renovado, e por períodos de (3) três anos :

    a) para os Sargentos especialistas e artífices;

    b) para os Taifeiros.

    Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1941. - J. P. Salgado Filho.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1941, Página 23423 (Publicação Original)