Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.184, DE 24 DE JANEIRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.184, DE 24 DE JANEIRO DE 1940
Promulga a Convenção para facilitar a circulação dos filmes de caráter educativo, firmado em Genebra, a 11 de outubro de 1933, e a ata referente à aplicação dos arts. IV, V, VI, VII, IX, XII E XIII da mesma Convenção, firmada em Genebra, a 12 de setembro de 1938.
O Presidente da República:
Tendo sido aprovada pelo Governo brasileiro a Convenção para facilitar a circulação dos filmes de carater educativo, firmada em Genebra, a 11 de outubro de 1933, bem como a ata referente á aplicação dos arts. IV, V, VI, VII, IX, XlI e XIII da mesma Convenção, firmada em Genebra, a 12 de setembro de 1938:
Tendo sido comunicada á Secretária da Sociedade das Nações a adesão do Brasil à referida Convenção, por nota de 15 de maio de 1939, da Legação do Brasil em Berna;
Decreta que a referida Convenção, bem como a ata, apenas por cópia ao presente decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se conteem.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas
Mauricio Nabuco
CONVENÇÃO PARA FACILITAR A CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL DOS FILMES DE CARATER EDUCATIVO
Sua Majestade o Rei dos Albaneses; o Presidente dos Estados Unidos da América; o Presidente Federal da República da Austria; Sua Majestade o Rei dos Belgas; Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, da Irlanda e dos Domínios britânicos de alem-mar, Imperador das índias; o Presidente da República do Chile; Sua Majestade o Rei da Dinamarca e da Islândia; Sua Majestade o Rei do Egito; o Presidente da República da Finlândia; o Presidente da República francesa; o Presidente da República helênica; Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria; Sua Majestade o Rei da Itália; o Presidente da Republica da Letônia; Sua Alteza Sereníssima o Príncipe de Mônaco; o Presidente da República de Nicarágua; Sua Majestade o Rei da Noruega; o Presidente da República do Panamá; o Presidente da República da Polônia; Sua Majestade o Rei da Rumânia; Sua Majestade o Rei da Suécia; o Conselho Federal Suiço; o Presidente da República do Uruguai,
Convencidos da grande utilidade que há em facilitar a circulação internacional dos filmes educativos de qualquer gênero, que comtribuem para a compreensão mútua dos povos, de acordo com os objetivos da Liga das Nações, e assim favorecem o desarmamento moral, ou que constituem meios particularmente eficazes de progresso físico, intelectual e moral;
Constatando que os filmes educativos são insuficientemente conhecidos e que sua circulação internacional encontra ainda numerosas dificuldades;
Considerando que os direitos alfandegários são frequentemente um obstáculo sério para a produção e a circulação desses filmes, sem que disso resulte, nenhuma vantagem financeira apreciavel para os Estados,
Designaram como plenipotenciários, a saber:
Sua Majestade o Rei dos Albaneses:
O Sr. Lee Kurt, Ministro residente, Delegado permanente junto á Liga das Nações.
O Presidente dos Estados Unidos da América:
O Sr. Curtis T. Everett, Consul em Genebra.
O Presidente Federal da República da Áustria:
O Sr. Emerich Pflügl, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, Representante permanente junto à Liga das Nações.
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
O Sr. Eugéne Du Bois, Primeiro Secretário da Legação em Berna.
Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, da Irlanda e dos Domínios britânicos de alem-mar, Imperador das Índias:
Pela Grã-Bretanha e Irlanda do Norte assim como todas as partes do Império britânico que não são Membros separados da Liga das Nações.
O Muito Honrado Douglas H. Hacking, M, P., Sub-Secretário de Estado parlamentar no Ministério do Interior.
Pela Índia:
Sir Brojendra Lal Mitter, K. C. S. I., "Law Member" do Conselho executivo do Governo Geral da Índia.
O Presidente da República do Chile:
O Sr. Enrique J. Gajardo, Chefe da Secretaria permanente junto á Liga das Nações.
Sua Majestade o Rei da Dinamarca e da Islândia:
O Sr. William Borberg, Delegado permanente junto à Liga das Nações.
Sua Majestade o Rei do Egito:
Mahmoud Fakhry Pachá, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Presidente da República francesa.
O Presidente da República da Finlândia:
O Dr. Rudolf Holsti, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suiço, Delegado permanente junto à Liga das Nações.
O Presidente da República francesa:
O Sr. René Massigli, Ministro Plenipotenciário, Chefe do Serviço francês da Liga das Nações.
O Presidente da República helênica:
O Sr. R. Raphael, Delegado permanente junto à Liga das Nações.
O Sr. A. Contoumas, Primeiro Secretário da Delegação permanente junto à Liga das Nações.
Sua Alteza Serenissima o Regente do Reino da Hungria :
O Sr. Ladislas Tahy de Tahvar Tarkeo, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suiço, Chefe da Delegação junto à Liga das Nações.
Sua Majestade o Rei da Itália:
O Sr. Giovanni Cesare Majoni, Embaixador.
O Presidente da República da Letônia:
O Sr. Jules Feldmans, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suiço, Delegado permanente junto á Liga das Nações.
Sua Alteza Serenissima o Príncipe de Mônaco:
O Sr. Xavier-John Raisin, Consul Geral em Genebra. O Presidente da República de Nicarágua :
O Dr. Tomás Franciseo Medina, Ministro Plenipotenciário, Delegado Permanente junto à Liga das Nações.
Sua Majestade o Rei da Noruega:
O Sr. Peter Hersleb Berkeland, Conselheiro de Legação, Delegado permanente junto á Liga das Nações.
O Presidente da República do Panamá:
O Dr. Raoul A. Amador, Ministro residente.
O Presidente 'da República da Polônia:
O Sr. Eduardo Raczynski, Ministro Plenipotenciário, Delegado permanente junto à Liga das Nações.
Sua Majestade o Rei da Rumânia:
O Sr. professor V. V. Pella, ministro Plenipotenciário.
Sua Majestade o Rei da Suécia:
O Sr. K. I. Westman, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suiço.
O Conselho Federal Suiço.
O Sr. Camille Gorgé, Primeiro Chefe de Secção do Departamento político federal.
O Presidente da República do Uruguai:
O Dr. Alfredo de Castro, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suiço, junto a Sua Majestade o Rei dos Belgas e junto a Sua Majestade a Rainha dos Paises-Baixos.
Os quais depois de haverem comunicado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:
Artigo 1º
A presente Convenção aplica-se aos filmes que teem, segundo os métodos didáticos, um fito eminentemente educativo internacional, e estão dentro das cinco seguintes categorias:
a) Filmes destinados a dar conhecimento da obra e dos objetivos da Liga das Nações assim como dos outros organismos internacionais geralmente reconhecidos pelas Altas Partes contratantes;
b) Filmes destinados ao uso do ensino em todos os graus;
c) Filmes para a formação e a orientação profissional, incluindo os filmes de técnica industrial assim coma os filmes que visem a orientação científica do trabalho;
d) Filmes que tratem de pesquisas científicas ou tecnícas, ou de vulgarização científica;
e) Filmes de higiene, de educação fisica, de previdência, e assistência social.
Artigo 2º
As Altas Partes contratantes reconhecem que os dispositivos do artigo primeiro se aplicam aos filmes educativos em qualquer das duas seguintes formas:
(a) Negativos, expostos e revelados;
(b) Positivos, copiados e reveladas.
A presente Convenção aplica-se igualmente a todas as formas de reprodução do som, tais como os discos complementares do filme e dos filmes acústicos.
Artigo 3º
As Altas Partes contratantes comprometem-se a assegurar, num prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente Convenção, a isenção de todas os direitos alfandegários a de todas as taxas acessórias, de qualquer natureza que sejam para a importação definitiva ou temporária o trânsito e a exportação dos filmes de carater educativo internacional produzidos por empresas ou instituições estabelecidas no território de uma das Altas Partes contratantes.
Essa isenção não se aplica aos direitos que possam ser impostos com o fim de cobrir as despesas acarretadas pela apresentação de um filme à autoridade nacional de acordo com o artigo 5º.
Tambem não se aplica aos outros direitos que gravem em todos os casos a importação de mercadorias, ainda quando se trate de mercadorias isentas de direitos aduaneiros, indepedentamente da origem ou natureza das mercadorias, como por exemplo as taxas de estatística e de selo.
As Altas Partes contratantes comprometem-se ainda a não submeter os filmes isentos de direitos alfandegários nos termos da presente Convenção a qualquer alteração ou majoração de taxas interiores, ou a quaisquer, formalidades e processos de venda, de circulação ou de outra natureza diferente das que se aplicarem aos filmes educativos produzidos no país.
Artigo 4º
Todo filme, incluindo qualquer forma complementar de reprodução do som, para o qual a isenção de taxas alfandegârias seja pedida de acordo com a presente Convenção, será submetido, para exame, ao Instituto Internacional do Cinema Educativo, o qual se reconhecer o carater educativo internacional do filme nos termos do artigo primeiro expedirá para esse fim um certificado na forma indicada no regulamento de execução mencionado no artigo 13.
Se uma das Altas Partes contratantes julga que um filme para o qual um certificado foi expedido pelo Instituto Internacional do Cinema Educativo não corresponde ás estipulações do artigo primeiro, poderá pedir a realização de um segundo exame do filme, expondo as suas razões. O Instituto retirará o certificado se as razões alegadas pela Parte contratante em apreço lhe parecerem justificadas.
Artigo 5º
Com a apresentação desse certificado e no caso em que a isenção dos direitos aduaneiros ainda não seja concedida pela legislação interior, a alfândega e os outros serviços interessados do pais no qual se deseja importar o filme, concederão as faciildades necessárias para a apresentação do filme á autoridade nacional competente que decidirá se é caso de admissão do filme em franquia alfandegária.
A autoridade nacional competente é a única habilitada a se pronunciar sobre a classificação do filme, dado o sistema pedagógico da país, como educativo do ponto de vista nacional, podendo assim ser admitido em franquia aduaneira de acordo com a presente Convenção.
A autoridade nacional comunicará a sua decisão ao Instituto Internacional do Cinema Educativo.
Essa decisão poderá ser objeto de entendimentos entre os paises interessados, de acordo com o artigo 6º.
Artigo 6º
No caso de ser recusada pelas autoridades do país importador a isenção de direitos alfandegários sobre um filme, por se lhe contestar o carater educativo do ponto de vista nacional, o Governo do país em que estiver estabelecida a empresa ou instituição produtora do filme poderá se, por razões de ordem, cultural nacional, julgar do seu interesse a difusão do filme, fazer representações amistosas junto ao Governo do país importador. Os dois Governos examinarão conjuntamente a questão, levando em conta, de preferência, a opinião do Instituto Internacional do Cinema Educativo.
Artigo 7º
O Instituto Internacional do Cinema Educativo organizará, o mais cedo possivel e publicará periodicamente, um catálogo dos filmes para os quais tiver expedido um certificado, de acordo com o artigo 4º.
Esse catálogo mencionará igualmente as decisões tomadas pelas autoridades competentes dos paises que tenham solicitado a importação, será publicado nas cinco línguas oficiais do Instituto (alemão, inglês, espanhol, francês, italiano), reproduzirá para cada filme as informações constantes dos certificados, e será comunicado aos Governos das Altas Partes Contratantes.
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a favorecer, pelos meios que lhes pareceram mais eficazes, a difusão do catálogo publicado pelo Instituto.
Artigo 8º
Nenhum dispositivo da presente Convenção limitará o direito das Altas Partes Contratantes de exercer a censura dos filmes de acordo com as suas leis internas ou de tomar medidas para a proibição nu limitação quanto à importação ou trânsito dos referidos filmes, por motivos de ordem pública.
Artigo 9º
Qualquer Alta Parte Contratante, ao assinar ou aderir à presente Convenção, poderá reservar-se o direito de determinar medidas no sentido de proibir ou restringir a importação, por motivos baseados na necessidade de proteger o mercado nacional contra a invasão de filmes de origem estrangeira.
Qualquer Alta Parte Contratante, ao usar deste direito, deve indicar as razões da sua atitude ao Instituto Internacional do Cinema Educativo. Estas razões serão comunicadas pelo dito Instituto aos Governos dos Estados signatários desta Convenção.
Artigo 10
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a procurar conjuntamente os meios de reduzir ao mínimo as restrições capazes de dificultar as circulação internacional dos filmes referidos no artigo 1º.
Artigo 11
Com exceção do disposto nos artigos 5º, 8º e 9º, qualquer discordância sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será submetida á Corte Permanente de Justiça Internacional.
Se as Altas Partes Contratantes entre as quais haja surgido discordância, ou uma delas não forem signatárias do Protocolo de 16 de dezembro de 1920 relativo à Corte Permanente de Justiça Internacional, essa discordância será submetida, se assim o quiserem, e de acordo com as regras constitucionais de cada uma delas, à Corte Permanente de Justiça Internacional, ou a um Tribunal de arbitragem constituido de acordo com a Convenção de 18 de outubro de 1907 para a solução pacífica dos conflitos internacionais, ou a qualquer outro tribunal de arbitragem.
Artigo 12
As Altas Partes Contratantes levarão ao conhecimento do Instituto Nacional do Cinema Educativo, dentro de seis meses a partir da entrada em vigor da presente Convenção no seu território:
a) as autoridades incumbidas de conceder a isenção de direitos aduaneiros, de acordo com o artigo 5º;
b) as providências determinadas para assegurar a execução das disposições da presente Convenção.
O Instituto Internacional do Cinema Educativo comunicará ás Altas Partes Contratantes as informações a que se referem as alíneas (a) e (b) deste artigo.
Artigo 13
O Conselho de Administração do Instituto Internacional do Cinema Educativo elaborará um regulamento relativo às normas a serem seguidas para o cumprimento da presente Convenção, bem como as taxas a serem percebidas pelo Instituto pela expedição dos certificados previstos no artigo 4º e pela publicação do catálogo a que se refere o artigo 7º.
Esse regulamento, do qual constarão o modelo do certificado e as taxas a serem percebidas, será submetido à aprovação do Conselho da Liga das Nações.
Artigo 14
A presente Convenção, cujos textos inglês e francês farão igualmente fé, poderá ser assinada até 11 de abril de 1934 por parte de qualquer membro da Liga das Nações ou de qualquer Estado não membro, ao qual o Conselho da Liga das Nações haja, para aquele fim, enviado cópia da presente comunicação.
Artigo 15
A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados com o Secretário Geral da Liga das Nações, que fará a devida comunicação do depósito a todos os Membros da Liga das Nações bem como aos Estados não membros a que se refere o artigo 14, com indicação da data em que foi efetuado o depósito.
Artigo 16
A partir de 12 de abril de 1934, qualquer membro da Liga das Nações ou qualquer Estado não membro, ao qual o Conselho da Liga das Nações tenha enviado cópia da presente Convenção, poderá aderir à mesma.
Os instrumentos de adesão serão depositados com o Secretário Geral da Liga das Nações, que fará, comunicar o depósito e a data em que foi feito, a todos os membros da Liga das Nações e aos Estados não membros a que se refere a alínea precedente.
Artigo 17
O Secretário Geral da Liga das Nações lavrará uma ata, desde que cinco membros da Liga das Nações ou Estados não membros tenham depositado suas ratificações ou adesões.
O Secretário Geral da Liga das Nações expedirá uma cópia autenticada dessa ata a todos os membros da Liga das Nações e a todos os Estados não membros mencionados no artigo 14.
Artigo 18
A presente Convenção será registada pelo Secretário Geral da Liga das Nações noventa dias depois da data da ata mencionada no artigo 17 quando entrará em vigor.
Com relação a cada um dos membros ou Estados não membros em cujo nome for subsequentemente depositado um instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor noventa dias depois da data do depósito de tal instrumento.
Artigo 19
A presente Convenção poderá ser denunciada após o prazo de três anos a partir da data em que tiver entrado em vigor.
A denúncia da Convenção deverá ser notificada, por escrito, ao Secretário Geral da Liga das Nações, que informará todos os membros da Liga e os Estados não membros, a que se referem es artigos 14 e 16, de cada notificação e da data em que foi recebida.
A denuncia produzirá efeito um ano depois do seu recebimento.
Artigo 20
Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá declarar, por ocasião da assinatura, ratificação ou adesão, que ao aceitar a presente Convenção nenhum compromisso assume com respeito à totalidade ou parte de suas colônias, protetorados, territórios de alémmar, territórios sob a sua soberania, ou territórios que lhe foram confiados em mandato; nesse caso, a presente Convenção não será aplicavel aos territórios mencionados em tal declaração.
Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá subsequentemente notificar ao Secretário Geral da Liga das Nações que resolveu aplicar a presente Convenção á totalidade ou parte dos territórios mencionados na declaração prevista no parágrafo anterior. Nesse caso, a Convenção entrará em vigor nos territórios mencionados na notificação noventa dias após o recebimento desta pelo Secretário Geral da Liga das Nações.
Qualquer das Altas Partes Contratantes, poderá, em qualquer ocasião após o período de três anos previsto no artigo 19, declarar que resolveu sustar a aplicação da presente Convenção à totalidade ou parte das suas colônias, protetorados, territórios de além-mar, territórios sob a sua soberania, ou territórios que lhe foram confiados em mandato. Nesse caso, a Convenção cessará os seus efeitos sobre os territórios mencionados em tal declaração seis meses depois do recebimento desta pelo Secretário Geral da Liga das Nações.
O Secretário Geral da Liga das Nações comunicará a todos os membros da Liga das Nações, e aos Estados não membros, as declarações e notificações recebidas em virtude do presente artigo, juntamente com as datas de recebimento das mesmas.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram a presente Convenção.
Feito na cidade de Genebra, aos onze dias do mês de outubro de mil novecentos e trinta e três, em um só exemplar, que será guardado nos arquivos da Secretaria da Liga das Nações, e do qual se enviará uma cópia autenticada a todos os membros da Liga e aos Estados não membros a que se refere o artigo 14.
Albânia
Lec Kurti.
Estados Unidos da América
Nos termos do artigo 20 da presente Convenção, o Governo dos Estados Unidos da América nenhum compromisso assume com relação às Ilhas Filipinas, Virgens, Samoa americana e Guam. - Curtis T. Everett.
Áustria
Ao assinar a presente Convenção declaro que a Áustria se reserva o direito previsto no artigo 9º - E. Pflügl.
Bélgica
Ao assinar a Convenção, o Governo belga se reserva o direto de tomar as medidas de proibição ou restrição à importação baseadas na necessidade de se defender contra a invasão do seu mercado por filmes de origem estrangeira. O Governo belga declara que nenhum compromisso assume no que se refere ao Congo belga e ao território da Ruanda Urundi. - E. Du Bois.
Grã-Bretanha, e Irlanda do Norte, bem como todas as partes do Império britânico que não sejam membros em separado da Liga das Nações:
Douglans H. Hacking.
Índia
Nos termos do artigo 20 dessa Convenção, declaro que a minha assinatura não importa a aplicação das suas disposições nos territórios de qualquer Príncipe ou Chefe da Índia que esteja sob a soberania de Sua Majestade. - Brojendra Lal Mitter.
Chile
Ao assinar a presente Convenção, declaro que o Chile se reserva o direito previsto no artigo 9º - Enrique J. Gajardo V.
Dinamarca
De acordo com o artigo 20, alínea primeira, da Convenção Dinamarca nenhuma obrigação assume com relação à Groenlândia. - Willian Borberg.
Egito
Mohmoud Fakhry.
Finlândia
Rudolf Holsti.
França
Sob a reserva constante do artigo 9º e especificando que a assinatura da Convenção não terá efeito senão com a França metropolitana. - R. Massigli.
Grécia
R. Raphaël.
A. Contoumas.
Hungria.
Ao assinar a Convenção, reservo para o meu Governo, o direito, previsto no artigo 9º, de tomar as medidas de proibição ou de restrição à importação por razões baseadas na necessidade de defender o mercado nacional contra a invasão de filmes de origem estrangeira. - Ladislas de Tahy.
Itália
Giovonni Cesare Majoni.
Letônia
J. Feldmans.
Mônaco
Xavier Raisin.
Nicarágua
T. F. Medina.
Noruega
Hersleb Birkeland.
Panamá
R. A. Amador.
Polônia
Reservando-se o direito (previsto no art. 9º) de tomar as medidas de proibição ou de restrição á importação por razões baseadas na necessidade de se defender contra uma invasão do mercado nacional por filmes de origem estrangeira. - E. Raczynski.
Rumânia
Sob a reserva prevista no art. 9º - V. V. Pella. Seécia
Suécia
Sob a reserva de ratificação de Sua Majestade o Rei da Suécia com a aprovação do Riksdag. - K. l. Westman.
Suiça
C. Gorgé.
Uruguai
Alfredo de Castro.
ATA
Relativa á aplicação dos artigos IV, V, VI, VII, IX, XII e XIII da Convenção de 11 de outubro de 1933, para facilitar a circulação internacional dos filmes de carater educativo.
Considerando que a Convenção para facilitar a circulação internacional dos filmes de carater educativo, firmada em Genebra, em 11 de outubro de 1933, confia certas funções ao Instituto Internacional do Cinema Educativo;
que o Instituto Internacional do Cinema Educativo foi suprimido; e
que é conveniente facilitar a aplicação da referida Convenção por meio de outras disposições afim de assegurar o exercício daquelas funções;
os abaixo assinados, em nome dos seus Governos respectivos, convieram no seguinte:
I
Os Membros da Liga das Nações e os Estados não membros, que ratificaram ou aderiram à Convenção de 11 de outubro de 1933, para facilitar a circulação internacional dos filmes de carater educativo,. e que são signatários da presente Ata, concordam em que, nas suas relações mútuas, as funções atribuidas ao Instituto Internacional do Cinema Educativo pelos artigos IV, V, VI, VII, IX, XII e XIII da referida Convenção, sejam exercidas pela Comissão Internacional de Cooperação Intelectual.
II
A presente Ata, cujos textos inglês e francês farão igualmente fé, poderá ser assinada em nome de qualquer Membro da Liga ou de qualquer Estado não membro, que tenha assinado a Convenção ou a ela aderido.
III
Logo que dez Membros da Liga das Nações ou Estados não membros signatários da Convenção hajam firmado a presente Ata, e que a Assembléia da Liga das Nações tenha autorizado a Comissão Internacional de Cooperação Intelectual a exercer as funções que lhe são atribuidas pela presente Ata, o Secretário Geral fará a devida notificação aos Membros da Liga das Nações e aos Estados não membros que hajam firmado ou aderido à Convenção.
Sessenta dias após essa notificação, a presente Ata será registada pelo Secretário Geral da Liga das Nações e entrará em vigor.
As assinaturas recebidas posteriormente à referida notificação produzirão efeito sessenta dias após o seu recebimento.
IV
Os signatários da presente Ata poderão declarar no momento da assinatura que, ao aceitar a presente Ata, nenhuma obrigação assumem com respeito a todas ou qualquer de suas colônias, protetorados, territórios de alem-mar, territórios sob a sua soberania ou. territórios que lhe foram confiados em mandato. Nesse caso a presente Ata não será aplicavel aos territórios mencionados em tal declaração.
Qualquer signatário poderá posteriormente notificar ao Secretário Geral da Liga das Nações que resolveu aplicar a presente Convenção a todos ou qualquer dos territórios mencionados na declaração prevista na alínea precedente. Nesse caso, a presente Ata entrará em vigor nos territórios indicados na notificação sessenta dias após o recebimento desta pelo Secretário Geral da Liga das Nações.
O Secretário Geral da Liga das Nações comunicará a todos os Membros da Liga das Nações ou Estados não membros que hajam assinado a Convenção ou a ela aderido as declarações e notificações recebidas em virtude deste artigo, bem como as datas do seu recebimento.
Em fé do que, os abaixo assinados firmaram a presente Ata.
Feito na cidade de Genebra, aos doze dias do mês de setembro de mil novecentos e trinta e oito, em um só exemplar, que será, guardado nos arquivos da Secretaria da Liga das Nações e do qual se enviará uma cópia autenticada a cada Membro da Liga das Nações e aos Estados não membros que hajam assinado a Convenção de 11 de outubro de 1933, para facilitar a circulação internacional dos filmes de carater educatico, ou a ela aderido
Índia
Ao apor a minha assinatura em nome do Governo da Índia declaro que o mesmo nenhuma obrigação assume no que se refere a territórios da Índia de qualquer Príncipe ou Chefe sob a soberania de Sua Majestade. - N. N. Sircar, 28 de setembro de 1938.
Estados Unidos da América
De acordo com o disposto no § 4º desta Ata, o Governo dos Estados Unidos da América nenhuma obrigação assume com respeito às ilhas Filipinas, ilhas Virgens, Samoa americana e a ilha de Guam. - Curtis T. Everett.
Chile
J. Garcia Oldini ad-referendum.
Suécia
K. I. Westman, 15 de novembro de 1938.
Suiça
C. Gorgé, 17 de novembro de 1938.
Grécia
S. Polychroniadis, 6 de dezembro de 1938.
União Sul-Africana
H. T. Andrews, 28 de dezembro de 1938.
Dinamarca
De acordo com o art. IV, § 1º desta Ata, a Dinamarca não assume obrigação alguma relativamente à Groenlàndia. - William Borberg, 3 de janeiro de 1939.
Polônia
Kazimierz Trebicki, sob reserva de ratificação.
Noruega
Einar Maseng, 31 de janeiro de 1939.
Irlanda
F. T. Cremins, 8 de março de 1939.
Egito
M. Moharram Hammad. 24 de março de 1939.
Letônia
J. Feidmans 20 de junho de 1939.
França
Sob a reserva enunciada no art. IV e especificando que a assinatura da Ata só produzirá efeito no tocante à França metropolitana. - Yves Chataigneau.
Mônaco
Yves Chataigneau, 5 de julho de 1939.
Estados Unidos do Brasil
E. Montarroyos, 19 de julho de 1939.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1940, Página 1907 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1940, Página 105 Vol. 2 (Publicação Original)