Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.763, DE 17 DE MARÇO DE 1947 - Publicação Original

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DECRETO Nº 22.763, DE 17 DE MARÇO DE 1947

Concede indulto a criminosos primários condenados pela Justiça Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º XIX, da Constituição, considerando que, em comemoração da data da proclamação da República, foi concedido indulto a criminosos primários condenados, na justiça comum, a pena não superior a dois anos, considerando que por princípio de eqüidade a graça concedida deve ser estendida aos criminosos, em idêntica situação, condenados perante a Justiça Militar, decreta:

     Art. 1º É concedido indulto aos criminosos primários condenados definitivamente pela Justiça Militar a pena não superior a dois anos de detenção ou prisão que, pelos seus bons antecedentes e procedimento carcerário, não se considerem perigosos; Art. 2º Igual benefício é concedido aos condenados definitivamente pela Justiça Militar, até dois anos de reclusão, se satisfizerem as condições do artigo anterior, e tiverem cumprido, pelo menos, metade da pena.

     Art. 3º Os Comandantes de Estabelecimentos Militares e, na hipótese do art. 48 do Código Penal Militar, os Conselhos Penitenciários do Distrito Federal e dos Estados tomarão a iniciativa de indicar ao Auditor competente a relação dos condenados que preencheram as condições estabelecidas nos artigos anteriores.

Rio de Janeiro, em 17 de março de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

EURICO G. DUTRA.
Benedito Costa Neto.
Canrobert P. da Costa.
Sílvio de Noronha.
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/03/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1947, Página 3609 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 306 Vol. 2 (Publicação Original)