Legislação Informatizada - Decreto nº 20.303, de 2 de Janeiro de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 20.303, de 2 de Janeiro de 1946

Aprova o Regimento da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação e Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,. decreta:

    Art. 1° Fica aprovado o Regimento da Diretoria do Patrimônio Histórico da Educação Artísticos Nacional do Ministério da Educação e Saúde, que, assinado pelo respectivo Ministro, baixa com êste decreto.

    Art. 2° Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125° da Independência e 58° da República.

José Linhares
Raul Leitão da Cunha

Regimento da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artísticos Nacional.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPÊTENCIA

    Art. 1° A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artísticos Nacional, subordinada ao Ministro da Educação e Saúde, tem por finalidade inventariar, classificar, tombar e conservar monumentos, obras, documentos e objetos de valor histórico e artísticos existentes no país, competindo-lhe promover:

    I. a catalogação sistemáticas e a proteção dos arquivos estaduais, municipais, eclesiásticos e particulares, cujos acervos interessem a história nacional e à história da arte no Brasil;

    II. medidas que tenham por objetos o enriquecimento do patrimônio histórico e artísticos nacional;

    III. a proteção dos bens tombados na conformidade do Decreto-lei n° 25, de 30 de novembro de 1937 e, bem assim, a fiscalização sôbre os mesmos extensiva ao comércio de antigüidades e de obras de arte tradicional do país, para os fins estabelecidos no citado Decreto-lei;

    IV. a coordenação e a orientação das atividades dos museus federais que lhe forem subordinados, prestando assistência técnica aos demais;

    V. o estimulo e a orientação no país da organização de museus de arte, história, etnografia e arqueologia; e

    VI. a realização de exposições temporárias de obras de valor histórico e artísticos, assim como de publicação e quaisquer outros empreendimentos que visem difundir, desenvolver a apurar o conhecimento do patrimônio histórico e artístico, nacional

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 2° A Diretoria compõe-se de:

    I. Gabinete do Diretor Geral;

    II .Divisão de Estudos e Tomba- Seção de Arte; Seção de História;

    III. Divisão de Conservação e Restauração, que compreende:

    Seção de Projetos;

    Seção de Obras;

    IV. Distritos;

    V. Serviço Auxiliar.

    Art. 3° A Diretoria será assistida pelo Conselho Consultivo, criado e organizado na forma de art. 47, §§ 1° e 2°, da Lei n° 378, de 13 de janeiro de 1937.

    Art. 4° Os Distritos serão em números de quatro, assim discriminados:

    1° Distrito, com sede na cidade do Recife, compreendendo os Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas;

    2° Distrito, com sede na cidade de Salvador, compreendendo os Estados da Bahia e Sergipe:

    3° Distrito, com sede na cidade de Belo Horizonte, compreendendo o Estado de Minas Gerais;

    4° Distrito, com sede na cidade de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

    Parágrafo único. Enquanto não se tornar necessária a criação e instalação de outros distritos, os assuntos de interêsse do Distrito Federal, assim com os Estados e Territórios não compreendidos nos quatros distritos referidos neste artigo serão tratados diretamente pelos órgãos da Diretoria existentes dos auxiliares necessários designados pelo Diretor Geral e localizados onde convier.

    Art. 5° Subordinadas à Diretoria funcionarão:

    I. Museu da Inconfidência;

    II. Museu das Missões;

    III. Museu do Ouro.

    Parágrafo único. Ficarão ainda subordinados à Diretoria os museus federais que a mesma vier a organização.

    Art. 6° A Diretoria terá um Diretor Geral, subordinado imediatamente ao Ministro; as divisões terão Diretores e o Serviço Auxiliar terá chefe, subordinados imediatamente ao Diretor Geral; as Seções terão Chefe subordinados imediatamente aos competentes Diretores de Divisão; e os Distritos terão Chefes, que receberá orientação técnica e administrativa dos Diretores de Divisão, segundo a natureza dos assuntos a resolver seja da alçada de uma de outra Divisão.

    Art. 7° O Diretor Geral terá um Assistente e um Secretário, escolhidos dentre os servidores o Ministério.

    Art. 8° As seções, o Serviço Auxiliar e os distritos poderão distribuir os seus serviços por turmas de servidores, conforme a natureza e as necessidades dos mesmos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

    Art. 9° A Divisão de Estudos e Tombamento compete:

    a) pela seção de Arte:

    I - proceder:

    a) sistemàticamente, e de acôrdo com as instruções de serviço baixadas pelo Diretor Geral, ao inventário continuando dos momentos e obras de arquitetura, pintura, escultura e arte aplicada de valor histórico e artísticos existentes no país, coligindo a seu respeito os dados técnicos necessários diretamente ou por intermédio dos Distritos;

    b) sistemàticamente, e de acôrdo com as instruções de serviço baixadas pelo Diretor Geral, ao estudo analítico e comparativo e à classificação do material coligido segundo o disposto na alínea anterior, realizando para êsse fim os exames, pesquisas, levantamentos e outros trabalhos que se tornarem necessários;

    c) a pesquisas e estudos técnicos que se tornem necessários a fim de auxiliar as atividades das demais dependências da Diretoria;

    II - propor:

    a) o tombamento dos movimentos e das obras de arte assim inventariados e classificados, quando satisfizerem as condições previstas no Decreto-lei n° 25, de 30 de Novembro de 1937;

    b) a distribuição, pelos museus federais, e pelos não federais filiados à Diretoria, dos trabalhos expostos no Salão Nacional de Belas Artes, adquiridos na forma do Decreto-lei n° 8.153, de 29 de Outubro de 1945;

    c) a modalidade de cooperação a ser prestada pela Diretoria para a realização dos Salões Estaduais de Belas Artes, nos têrmos do Decreto-lei citado na alínea anterior;

    III - indicar os monumentos e as obras de arte, dentre os compreendidos no item I, cuja reparação ou restauração deve ser incluída no plano anual de atividades da Diretoria ou realizada excepcionalmente em caráter de urgência;

    IV -prestar assistência técnica aos museus federais, subordinados ou não à Diretoria, e os filiados a esta, quando os mesmos a solicitarem, com aprovação prévia do Diretor Geral;

    V - realizar estudos e trabalhos de sua especialidade que se tornem necessários a fim de auxiliar as atividades das demais dependências da Diretoria;

    VI - organizar e realizar de acôrdo com as instruções baixadas pelo Diretor Geral, cursos de aperfeiçoamento e especialização para o pessoal técnico da Diretoria;

    VII- fornecer ao Serviço Auxiliar, no devido prazo dados para a proposta orçamentária da Diretoria.

    a) pela Seção de História:

    I - proceder:

    a) sistemàticamente, e de acôrdo com instruções de serviço, baixadas pelo Diretor Geral, ao inventário continuando dos textos manuscritos ou impressos, de valor histórico ou artísticos, existentes no país, assim como da documentação iconográfica que constituem fontes diretas ou subsidiárias para o estudo da história da arte no Brasil, coligindo a seu respeito os dados técnicos necessários, diretamente ou por intermédio dos Distritos;

    b) sistemáticamente, e de acôrdo com as instruções de serviço, baixadas pelo Diretor Geral, ao estudo analítico e comparativo e à classificação do material coligido segundo o disposto na alínea anterior, realizando para êsse fim os exames, pesquisas, levantamentos e outros trabalhos que se tornarem necessários.

    c) com a cooperação da Divisão de Conservação e Restauração e dos Distritos, e de acôrdo com as instruções de serviço baixadas pelo Diretor Geral, à inspeção periódica dos bens tombados;

    d) a estudos e pesquisas sôbre os monumentos, sítios e coisas vinculadas à história nacional;

    e) de acôrdo com as instruções de serviços baixadas pelo Diretor Geral, à catalogação sistemática dos arquivos federais, estaduais, territórios, municipais, judiciários, eclesiásticos e particulares, cujos acervos interessem à historia nacional e à historia da arte no Brasil;

    II - recomendar o tombamento dos manuscritos impressos assim inventariados classificados quando satisfazerem as condições prevista no Decreto-lei n° 25, de 30 de Novembro de 1937, bem como o dos monumentos e obras de arte recomendadas para êsse fim pela Seção de Arte.

    III - ter sob sua guarda os livros do Tombo a que se refere o art. 4° do Decreto-lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, e neles inscrever os bens tombados, praticando, outrosim, todos os atos administrativos relacionados com o processo do tombamento, de acôrdo com o referido decreto-lei e em cumprimento aos despachos do Diretor Geral;

    IV - instruir os recursos de cancelamento de tombamento a que se refere o Decreto-lei, n° 3.886, de 29 de novembro de 1941, para apreciação do Conselho Consultivo;

    V - fornecer:

    a) de acôrdo com a legislação em vigor, certidões do que constar, tanto nos livros do Tombo como nos processos de tombamento ou de infração;

    b) ao Serviço Auxiliar, no devido prazo, dados para a proposta orçamentária da Diretoria.

    VI - exercer:

    a) vigilância permanente sôbre os manuscritos e impressos tombados, inspecionando-os quando fôr julgado conveniente;

    b) de acôrdo com as instruções baixadas pelo Diretor Geral, a fiscalização do comércio de antigüidades:

    1 - mantendo registro especial da casas de comércio de antigüidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e de livros antigos ou raros;

    2 - verificando as relações completas das coisas históricas que tais casas possuírem e que as mesmas lhe apresentarão semestralmente;

    3 - autenticando, diretamente ou por perito em que se louvar, todos os objetos de naturezas idênticas à dos mencionados nos números anteriores, que tenham de ser postos à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões;

    4 - fornecendo guia de licença para livre transito das obras de origem estrangeira que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos, ou que sejam trazidas para exposições comemorativa, educativas ou comerciais;

    5 - lavrando autos de infração e praticando atos necessários ao respectivo processos;

    6 - tomando quaisquer outras medidas convenientes para cumprimento do disposto nos artigo 26, 27e 28 do Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937, e do Decreto-lei n° 2.144, de 5 de abril de 1944;

    VII - providenciar para a boa conservação e proteção adequada dos manuscritos e impressos de valor histórico e artísticos existentes no país, indicando aqueles cuja reparação ou restauração deva ser incluído no plano anual de atividades da Diretoria ou realizada excepcionalmente em carater de urgência;

    VIII - elaborar:

    a) os projetos dos serviços mencionados no número anterior;

    b) quando fôr o caso o plano de aplicação dos recursos oferecidos por particulares, nos têrmos do Decreto-lei n° 2.809, de 22 de Dezembro de 1940, para a realização de trabalhos concernentes à defesa, conservação e restauração de manuscritos ou impressos de valor histórico ou artístico existentes no país;

    c) editar e distribuir publicações especializadas em assuntos do patrimônio histórico e artísticos nacional, com o objetivo de divulgar, desenvolver e apurar o conhecimento da arquitetura, da pintura, da escultura e da arte aplicada tradicionais do país, bem como o de estimular os estudos históricos naquilo em que mais estreitamente se vinculem com a história da arte no país;

    IX - rever os projetos de reparação e restauração de peças, elaboradas pelos Distritos;

    X - executar diretamente ou fazer executar, quando fôr o caso, os trabalhos de reparação e restauração dos manuscritos e impressos mencionados pelo número XII, incluindos no plano já referido ou projetados excepcionalmente em caráter urgente, um e noutro caso com aprovação prévias das autoridades superiores.

    XI - promover intercâmbio com instituições científicas nacionais e estrangeira, para o fim de permuta de publicações e informações de interêsse da Diretoria, mantendo em dia para isso, registro das mesmas instituições;

    XII - manter organização e administrar de acôrdo com as instruções baixadas pelo Diretor Geral;

    a) os catálogos, fichários e coleções da biblioteca da Diretoria, constituídas de todos os livros e publicações obtidas por meio de compra, doação ou permuta, e utilizáveis mediante consulta ou empréstimo;

    b) o arquivo da Diretoria, constituído de documentos originais ou copiados, estudos técnicos, fotografias e seus negativos, papéis administrativos e quaisquer outros que interessem aos fins da repartição;

    XIII - prestar assistência técnica aos museus federais, subordinados ou não à Diretoria, e aos filiados a esta quando os mesmos a solicitarem, e com aprovação prévia do Diretor Geral;

    XIV - realizar estudos e trabalhos de sua especialidade, que se tornem necessários das demais dependências da Diretoria.

    Art. 10 - A Divisão de Conservação e Restauração compete:

    a) pela Seção de Projetos:

    I - proceder, com o concurso da Divisão de Estudos e tombamento, e de acôrdo com instruções de serviços baixadas pelo Diretor Geral ao estudo técnico, prévio e pormenorizado, dos monumentos e das obras de arte cuja reparação ou restauração deva ser incluída no plano de atividades da Diretoria ou realizada excepcionalmente em caráter urgente;

    II - elaborar:

    a) de acôrdo com as instruções de serviços baixadas pelo Diretor Geral, especificações, orçamentos e projetos definitivos dos serviços mencionada no número anterior e cuja execução tenha sido autorizada pelas autoridades superiores;

    b) especificações, orçamentos e projetos definitivos dos serviços previstos na alínea anterior e cuja execução tenha sido autorizada pelas autoridades superiores;

    III - rever:

    a) as especificações e os orçamentos das obras de reparação e restauração de monumentos e obras de arte elaborados pelos Distritos;

    b) os projetos submetidos a aprovação da Diretoria para os fins do art. 17 do Decreto-Lei, n° 25, de 30 de novembro de 1937;

    IV - exercer vigilância permanente sôbre os monumentos e obras de arte tombados, bem como sôbre os monumentos naturais, inspecionando-se sempre quer fôr julgado conveniente e providenciado para a suas boa conservação;

    V - prestar assistência técnica aos museus federais, subordinados ou não à Diretoria, ou filiados a esta, quando os mesmos a solicitarem e com aprovação prévia do Diretor Geral.

    VI - promover estudos sôbre as necessidades de equipamentos e de obraa em benefícios dos museus federais subordinados à Diretoria, indicando cuja a inclusão para esse fim no plano anual de serviços julgar recomendáveis;

    VII - projetar e organizar exposições temporárias ou comemorativas, relacionadas com o patrimônio histórico e artístico nacional;

    VIII - realizar estudos e trabalhos de sua especialidade que se tornem necessários a fim de auxiliar as atividades das demais dependências da Diretoria;

    IX - fornecer ao Serviço Auxiliar no devido prazo, dados para a proposta orçamentária da Diretoria.

    b) Pela Seção de Obra:

    I - executar:

    a) diretamente, ou mandar executar quando fôr o caso, as obras de repartição e restauração de monumentos e obras de arte incluidos no plano anual de serviços ou projetadas excepcionalmente em caráter urgente, num e noutro caso com a aprovação e autorização prévias das autoridades superiores;

    b) diretamente ou mandar executar de acordo com as instruções de serviço baixadas pelo Diretor Geral, e dentro do plano anual de serviços, aprovado e mandado executar pelas autoridades superiores, moldagens dos elementos mais valioso e característicos da arte tradicional do país;

    c) diretamente, ou fiscalizar, quando não estejam a seu cargo, as obras em beneficio dos museus federais subordinados à Diretoria, que tenham sido incluídas no plano anual de serviços, aprovado e mandado executar pelas autoridades superiores, ou por estas determinadas extraordinariamente;

    II - fiscalizar os serviços de qualquer natureza, empreendidos em beneficio dos monumentos e obras de arte referidos na alínea a e cuja execução não se ache diretamente a seu cargo;

    III - organizar e manter em ordem um depósito adequado das moldagens a que ser refere a alínea b;

    IV - prestar assistência aos museus federais, subordinados ou não à Diretoria, e os filiados a esta quando os mesmos a solicitarem, e com autorização prévia do Diretor Geral;

    V - realizar trabalhos de sua especialidade que se tornem necessários a fim de auxiliar as atividades das demais dependências da Diretoria;

    VI - fornecer ao Serviço Auxiliar, no devido prazo, dados para a proposta orçamentária da Diretoria;

    Art. 11 - A cada Distrito compete, na respectiva circunscrição:

     I - constituir o centro auxiliar da administração das atividades federais em benefício do patrimônio histórico e artísticos nacional;

    II - exercer, no que lhe fôr aplicável, as atribuições conferidas às Divisões por êstes Regimentos, a critério do Diretor Geral que para êste efeito baixará instruções expressas e discriminativas;

    III - elaborar projetos, especificações e orçamentos de obras e trabalhos de restauração e conservação de monumentos, obras de arte, manuscrito e impressos, a serem revistos pela Seção de projetos ou pela Seção de História, como fôr o caso;

    IV - colaborar com as autoridades estaduais, municipais e eclesiásticas, em todas as atividades que beneficiem o patrimônio histórico e artístico nacional

    V - fornecer ao Serviço Auxiliar, no devido prazo, dados para a proposta orçamentária da Diretoria;

    VI - enviar com rigorosa pontualidade:

    a) ao Diretor Geral, mensalmente, o boletim pormenorizado das atividades realizadas na quinzena anterior, por si e pelo pessoal do Distrito, com discriminação que facilite a distribuição das matérias pelas Divisões interessadas e pelo Serviço Auxiliar.

    b) Ao Serviço Auxiliar, mensalmente, mapa de consumo do material e balancete da receita e despesa;

    VII - entender-se por intermédio do Diretor Geral, ou diretamente, quando por êste autorizado, com autoridades da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exato cumprimento das finalidades da Diretoria, pleiteando delas as providências necessárias a êste fim;

    Art. 12 - Ao Serviço Auxiliar compete:

    I - exercer as atividades ligadas à administração de pessoal e material ao orçamento e ao expediente,

    II - organizar e executar, na sede os trabalhos de recebimento, protocolo, circulação e expedição de papéis em articulação com os trabalhos de arquivo, que ficam a cargo da Seção de História;

    III - recolher das demais dependências da Diretoria e dos museus a esta subordinados os dados necessários à proposta orçamentária, e prepará-la no devido prazo, de acôrdo com as instruções do Diretor Geral;

    IV - manter em dia a escrituração sintética das dotações orçamentárias consignadas à Diretoria, dos créditos adicionais ou extraordinárias a esta concedidos e dos recursos provenientes de doações com fins especificados bem como velar pela sua conveniente aplicação;

    V - prover de material as dependências da Diretoria, bem como o Conselho Consultivo, e velar pela sua conveniente utilização, conservação e reparação, mantendo em dia o inventário geral e o registro do consumo;

    VI - cooperar com a repartição competente no levantamento estatístico do material;

    VII - preparar e encaminhar:

    a) as requisições de material necessários às dependências da sede;

    b) expediente de liquidação das contas apresentadas;

    VIII - efetuar despesas de pronto pagamento em benefício das dependências da sede;

    IX - processar concorrências referentes aos serviços da Diretoria;

    X - providenciar a aquisição de trabalhos expostos no Salão Nacional de Belas Artes, na forma do Decreto-lei nº 8.153, de 29 de outubro de 1945, e proceder à sua distribuição, de acôrdo com instruções do Diretor Geral;

    XI - cuidar dos assuntos referentes a pessoal, encaminhando-os, devidamente instruídos;

    XII - manter organizado e em dia o fichário;

    a) do pessoal da Diretoria;

    b) da legislação e atos referentes a pessoal;

    XIII - promover a publicação, no Diário Oficial do expediente da Diretoria;

    XIV - atender às partes, prestando informações sôbre andamento e despacho de papéis;

    XV - fornecer certidões referentes a assuntos da alçada da Diretoria;

    Art. 13 - Ao Conselho Consultivo compete:

    I - ajuizar:

    a) dos requisitos necessários para que o bem móvel desta constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional e como tal seja tombado, sempre que o interessado o pedir, nos têrmos do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;

    b) da conveniência de ser autorizada a saída do país por curto prazo sem transeferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, de coisas tombadas;

    II - decidir, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do respectivo recebimento, os processos de impugnação de tombamento;

    III - opinar:

    a) sôbre os recursos ao Presidente da República impetrados na forma do Decreto-lei nº 3.866, de 29 de dezembro de 1941, e instruídos pela Divisão de Estudos e Tombamento, para cancelamento de tombamento;

    b) nos têrmos do Decreto-lei número 1.497, de 8 de agôsto de 1939, sôbre os projetos de monumentos comemorativos a serem eventualmente erigidos com o auxílio financeiro da União;

    c) sôbre os assuntos que pelo Diretor Geral sejam submetidos à sua consideração.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

    Art. 14 - Ao Diretor Geral incumbe:

    I - dirigir os trabalhos da Diretoria;

    II - baixar instruções e ordens de serviço que regulem o funcionamento das dependências da Diretoria e sua organização interna;

    III - promover;

    a) a organização do plano anual de serviço da Diretoria e encaminhá-lo ao Ministro dentro do prazo da sessenta dias contados da data da publicação do orçamento, para a necessária aprovação e ordem de execução;

    b) nas emergências que se verificarem, a organização de planos de serviços de caráter urgente, a serem excepcionalmente executados à margem do plano referido na alínea anterior, e encaminhá-los ao Ministro para a necessária aprovação;

    c) a elaboração da proposta orçamentária da Diretoria e encaminhá-la no prazo devido;

    d) a cooperação da Diretoria com as autoridades federais, estaduais, territoriais, municipais e eclesiásticas e com os particulares que tenham o seu cargo a guarda de bens de valor histórico e artístico;

    e) desapropriações por utilidade pública, nos casos previstos nas alíneas X e XI do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, representando para isso ao Ministro;

    IV - aprovar os planos de pesquisas, estudos, inquéritos, obras e de mais trabalhos a serem realizados pelas dependências da Diretoria;

    V - orientar a organização e fiscalizar a realização dos cursos de aperfeiçoamento e especialização, a cargo da Seção de Arte;

    VI - inspecionar as atividades das dependências da Diretoria ou mandar fazê-lo, quando conveniente, por servidor que lhe seja subordinado;

    VII - entender-se diretamente e autorizar entendimentos com autoridades da União e dos Estados, Territórios e Municípios, para o exato cumprimento das finalidades da Diretoria, e pleitar delas medidas necessárias a êsse fim, fazendo-o por intermédio do Ministro, quando se trate do Presidente da República, dos demais Ministros ou dos Governadores;

    VIII - opinar em todos os assuntos que, dizendo respeito à Diretoria, devem ser resolvidos pelas autoridades superiores ou pelo Conselho Consultivo e resolver os demais da mesma natureza, ouvida a dependência competente e o Conselho Consultivo, quando fôr o caso;

    IX - ordenar o tombamento:

    a) dos bens de valor histórico ou artístico pertencentes à União, aos Estados, aos Territórios e aos Municípios, nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;

    b) voluntário ou compulsório, dos bens de valor histórico ou artístico, pertencentes a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado, mediante inscrição no competente Livro do Tombo, nos têrmos dos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Decreto-lei referido na alínea anterior;

    X - arbitrar e impôr, em casos de infração, as multas previstas no mesmo Decreto-lei e decidir em graus de recurso quanto ao seu cancelamento;

    XI - praticar ou promover os atos necessários à execução dos demais preceitos do mesmo Decreto-lei nº 2.809, de 23 de novembro de 1940;

    XII - representar aos órgãos competentes do Ministério Público, nos casos de infração da legislação penal em vigor referente à proteção de patrimônio histórico e artístico nacional, bem como qualquer hipótese ao mesmo patrimônio, em que se torne necessário intervenção policial e judicial;

    XIII - solicitar distribuição de créditos orçamentários e fazer verificar a sua aplicação como a de quaisquer recursos concedidos à Diretoria;

    XIV - despachar:

    a) pessoalmente com o Ministro;

    b) periodicamente com os Diretores de Divisão e o Chefe do Serviço Auxiliar e convocar, quando necessário os Chefes de Distrito, determinando a todos as providências necessárias à boa marcha dos serviços a êles cometidos;

    XV - convocar o Conselho Consultivo, presidir as suas reuniões e submeter à sua apreciação assuntos de interêsse da Diretoria;

    XVI - prorrogar ou antecipar o expediente;

    XVII - designar e dispensar o seu Secretário, o Chefe do Serviço Auxiliar e os Chefes de Seção, escolhendo entre os servidores;

    XVIII - propor:

    a) - ao Ministro a nomeação dos Diretores de Divisão e dos Chefes de Distrito e a designação dos membros do Conselho Consultivo;

    b) - admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Diretoria, de conformidade com as disposições em vigor;

    XIX - movimentar o pessoal efetivo ou extranumerário de uma para outra dependência, de acôrdo com as necessidades do serviço e segundo a lotação fixada em decreto e a tabela numérica;

    XX - conceder férias aos Diretores de Divisão, Chefes de Distrito, Chefes de Seção e Chefe de Serviço Auxiliar;

    XXI - elogiar e aplicar penas disciplinares a seus subordinados, inclusive a de suspensão até trinta dias, e representar ao Ministro nos casos em que devam ser aplicadas penas maiores;

    XXII - determinar a instauração de processo administrativo;

    XXIII - apresentar ao Ministro, mensalmente, um boletim e anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pela Diretoria no ano anterior;

    XXIV - requisitar das Seções os servidores necessários aos trabalhos do seu gabinete;

    XXV - resolver os casos omissos nêste Regimento.

    Art. 15. Aos Diretores de Divisão incumbe, na alçada das respectivas Divisões:

    I - dirigir os trabalhos da Divisão;

    II - baixar ordens de serviço para o exercício satisfatório das atribuições conferidas à Divisão;

    III - promover, orientar, dirigir e verificar os estudos necessários à elaboração do plano anual de serviços, bem como dos planos de emergência, e encaminhar o resultado dêsses estudos ao Diretor Geral;

    IV - opinar em todos os assuntos que, dizendo respeito à Divisão, devam ser resolvidos pelas autoridades superiores e resolver os demais da mesma natureza;

    V - reunir periodicamente os Chefes de Seção para cuidar dos interêsses de serviço;

    VI - comparecer a reuniões promovidas pelo Diretor Geral;

    VII - propor:

    a) - ao Diretor Geral a designação e a dispensa dos chefes de seção;

    b) - a admissão e dispensa do pessoal extranumerário da Divisão;

    VIII - prorrogar ou antecipar até uma hora o expediente da Divisão;

    IX - designar os servidores que deverão constituir as turmas de serviço em cada Seção;

    X - movimentar o pessoal efetivo ou extranumerário da Divisão, de uma para outra Seção, de acôrdo com as necessidades de serviço;

    XI - conceder férias aos Chefes de Seção.

    XII - elogiar e aplicar penas disciplinares a seus subordinados, inclusive a de suspensão até quinze dias, e representar ao Diretor Geral nos casos em que devam ser aplicadas penas maiores;

    XIII - apresentar ao Diretor Geral, até 15 de dezembro, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pela Divisão, durante o ano;

    XIV - proferir despachos interlocutórios;

    Art. 16. Aos chefes de Distrito incumbe, na alçada dos respectivos Distritos:

    I - dirigir os trabalhos do Distrito;

    II - baixar ordens de serviço para o exercício satisfatório das atribuições conferidas ao Distrito;

    III - promover, orientar, dirigir e verificar os estudos necessários à elaboração do plano anual de serviço, bem como dos planos de emergência, encaminhando o resultado dêsses estudos ao Diretor Geral;

    IV - representar aos órgãos competentes do Ministério Público nos casos de infração da legislação penal em vigor, referente à proteção do patrimônio histórico e artístico, bem como de qualquer hipótese de atentado ao mesmo patrimônio, em que se torne necessário intervenção policial ou judicial;

    V - conceder, de acôrdo com instruções do Diretor Geral, autorização para os fins estabelecidos nos artigos 17 e 18 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;

    VI - opinar em todos os assuntos que, dizendo respeito ao Distrito, devam ser resolvidos pela autoridade superior, e resolver os demais da mesma natureza;

    VII - inspecionar ou mandar inspecionar, de acôrdo com instruções baixadas pelo Diretor Geral, as atividades da Diretoria no Distrito;

    VIII - prorrogar ou antecipar o expediente do Distrito;

    IX - designar os servidores que deverão constituir as turmas de serviço;

    X - propor a admissão e a dispensa de pessoal extranumerário;

    XI - movimentar o pessoal efetivo ou extranumerário;

    XII - aprovar a escala de férias;

    XIII - elogiar e aplicar penas disciplinares a seus subordinados, inclusive a de suspensão até quinze dias, representar ao Diretor Geral nos casos em que devam ser aplicadas penas maiores;

    XIV - apresentar ao Diretor Geral até 15 de dezembro, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados durante o ano.

    Art. 17. Ao Chefe do Serviço Auxiliar incumbe:

    I - chefiar os trabalhos a cargo do Serviço Auxiliar;

    II - baixar ordens de serviço para o exercício satisfatório das atribuições conferidas ao Serviço Auxiliar;

    III - apresentar ao Diretor Geral, no prazo devido, a proposta orçamentária;

    IV - opinar em todos os assuntos que, dizendo respeito ao Serviço Auxiliar, devam ser resolvidos pelas autoridades superiores, e resolver os demais da mesma natureza;

    V - comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor Geral;

    VI - prorrogar ou antecipar até uma hora o expediente;

    VII - designar os servidores que deverão constituir as turmas de serviço, bem como os encarregados respectivos;

    VIII - movimentar o pessoal efetivo ou extranumerário de uma para outra turma, de acôrdo com as necessidades dos trabalhos;

    IX - propor a admissão e dispensa do pessoal extranumerário;

    X - aprovar a escala de férias;

    XI - elogiar e aplicar as penas disciplinares de advertência e repreenssão, e representar ao Diretor Geral nos casos em que devam ser aplicadas penas maiores;

    XII - apresentar anualmente ao Diretor Geral, até 15 de dezembro relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

    Art. 18 . Aos Chefes de Seção incumbe, na alçada das respectivas Seções:

    I - chefiar os trabalhos e cargo da Seção;

    II - baixar ordens de serviço para o exercício satisfatório das atribuições conferidas à Seção:

    III - opinar em todos os assuntos que, dizendo respeito à Seção, devam ser resolvidos pela autoridade superior, e resolver os demais da mesma natureza;

    IV - prorrogar ou antecipar até uma hora o expediente da Seção.

    V - designar os servidores que deverão constituir as turmas de serviço da Seção, bem como os encarregados respectivos;

    VI - propor a admissão e dispensa do pessoal extranumerário da Seção.

    VII - movimentar o pessoal efetivo ou extranumerário da Seção, de uma para outra turma, de acôrdo com as necessidades de serviço;

    VIII - aprovar a escala de férias;

    IX - elogiar e aplicar as penas disciplinares de advertência e repreenssão, e representar ao Diretor da Divisão, nos casos em que devam ser aplicadas penas maiores.

    X - apresentar anualmente ao Diretor da Divisão, até 5 de dezembro, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

    Art. 19. Aos encarregados de firma incumbe, na alçada das respectivas turmas:

    I - chefiar os trabalhos a cargo da turma;

    II - baixar ordens de serviço para o exercício satisfatório das atribuições conferidas à turma;

    III - opinar em todos os assuntos que, dizendo respeito à turma, devam ser resolvidos pela autoridade superior, e resolver os demais da mesma natureza;

    IV - apresentar à autoridade superior circunstanciado relatório dos trabalhos realizados pela turma, durante o ano:

    a) até 15 de novembro, os chefes de turma dos Distritos;

    b) até 25 de novembro os chefes de turma das Divisões e do Serviço Auxiliar;

    V - propor à autoridade superior:

    a) a prorrogação ou antecipação do expediente;

    b) a designação dos servidores que deverão constituí-la, bem como a substituição dêles, de acôrdo com as necessidades do serviço;

    c) o elogio e a aplicação de penas disciplinares a seus subordinados;

    d) a adoção de medidas convenientes ao bom andamento do serviço da turma.

    Art. 19 - Ao assistente incumbe:

    I - auxiliar o Diretor Geral, executando, ou dirigindo a execução de trabalho e exercendo as funções de que o mesmo o encarregar;

    II - Reunir os elementos necessários ao preparo dos relatórios e boletins do Diretor Geral.

    Art. 20. Ao Secretário do Diretor Geral incumbe:

    I - atender as pessoas que procurarem o Diretor Geral, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

    II - representar o Diretor Geral, quando para isso fôr designado;

    III - redigir a correspondência do Diretor Geral;

    IV - transmitir recomendações e ordens de serviço;

    Art. 21. Aos servidores que não têm atribuições especificadas neste Regimento incumbe a execução dos trabalhos próprios dos seus cargos ou das funções, que forem determinadas pelos seus chefes.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

    Art. 22. A Diretoria terá lotação fixada em Decreto.

    Parágrafo único. Além dos funcionários lotados, a Diretoria poderá ter pessoal extranumerário e colaboradores eventuais.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

    Art. 23. O horário normal de trabalho da Diretoria será estabelecido pelo Ministro, respeitado o número de horas semanais fixado para o serviço público.

    Parágrafo único. O Diretor Geral está isento de assinatura de ponto.

    Art. 24. A freqüência do pessoal em exercício fora da sede será apurada mediante boletim diário apurada, verificado pelo Diretor da Divisão ou pelo Chefe do Distrito respectivos, ou se fôr o caso, pelo Chefe do Serviço Auxiliar.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 25. Serão substituídos nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitório:

    I - mediante designação do Diretor Geral;

    a) o Diretor de uma Divisão, pelo de outra;

    b) os Chefes de Distrito, por servidores dos Distritos;

    c) o Chefe do Serviço Auxiliar, por um servidor do mesmo Serviço;

    d) mediante designação dos Diretores de Divisão - os chefes de Seção, por servidores das Seções respectivas.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1945.- Raul Leitão da Cunha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1946, Página 04094 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 27 Vol. 2 (Publicação Original)