Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.809, DE 5 DE JUNHO DE 1945 - Publicação Original

DECRETO Nº 18.809, DE 5 DE JUNHO DE 1945

Aprova o Regulamento da Lei de Acidentes do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Lei de Acidentes do Trabalho, que com êste é expedido.

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor em 1 de julho de 1945, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes FiIho

Regulamento da Lei de Acidentes do Trabalho

INTRODUÇÃO

     Art. 1º As obrigações resultantes de acidentes do trabalho reger-se-ão pelos dispositivos do Decreto-lei nº 7.036 de 10 de novembro de 1944 (Lei Acidentes do Trabalho), com as alterações decorrentes dos Decretos-leis ns. 7.527 e 7.551, respectivamente, de 7 e 15 de maio de 1945 e na forma do presente regulamento.

TÍTULO I
Do seguro de acidentes do trabalho


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



     Art. 2º Enquanto se não verificar a passagem de seguro de acidentes do trabalho, para o Instituto dos Serviços Sociais do Brasil, consoante o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 7.551, de 15 de maio de 1945, processar-se-á êle de acôrdo com o que vem estabelecido, a seguir, neste Capítulo.

     Art. 3º O seguro dos empregados não filiados, por fôrça de lei, a qualquer instituição de previdência social, ou dos que o forem àquelas que ainda não operam nesse ramo, será realizado nas sociedades de seguro privado, nas cooperativas de seguros de acidentes do trabalho dos sindicatos, ou nas instituições de previdência social, que já operavam nesse ramo de seguro, em 10 de novembro de 1944.

      Parágrafo único. As caixas de seguros de acidentes do trabalho de sindicatos, que já operavam nesse ramo, na data mencionada neste artigo, poderão continuar a fazê-lo, na forma anterior, observados os dispositivos da Lei e dêste regulamento.

     Art. 4º O seguro dos empregadores filiados aos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e da Estiva e à Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Aéreos e Tele-Comunicações continuará a ser feito nessa instituições, atendidas as disposições da Lei e do presente regulamento.

      § 1º As instituições mencionadas neste artigo é também facultado, dentro das possibilidades de sua organização, realizar o seguro de empregadores de quaisquer outras categorias econômicas, nas zonas ou atividades em que as entidades seguradoras não estiverem operando na data de vigência dêste regulamento.

      § 2º A faculdade mencionada no § 1º cessará à proporção que, na forma do disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 7.551, de 15 de maio de 1945, o Instituto dos Serviços Sociais fôr assumindo a realização do seguro.

     Art. 5º Os empregadores que, em 10 de novembro de 1944, já dispunham de serviço próprio de assistência médica, cirúrgica, hospitalar e farmacêutica, destinado a atender a seus empregados acidentados, ou que já o tinham contratado coma instituição de previdência social, poderão segurar apenas as responsabilidades das indenizações, continuando aquela assistência a ser prestada pela forma atual, até a passagem definitiva do seguro para o Instituto dos Serviços Sociais do Brasil, sujeita, porém, à fiscalização dos órgãos próprios do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

      Parágrafo único. Verificado que a assistência prestada na forma mencionada neste artigo não atende às suas finalidades ou não oferece as devidas garantias, o Departamento Nacional do Trabalho determinará a extinção do serviço, ficando o empregador obrigado a efetuar desde logo o seguro integral.

     Art. 6º As fianças e depósitos bancários destinados a garantir as responsabilidades decorrentes da atual legislação de acidentes do trabalho vigorarão até 31 de dezembro de 1945, não podendo ser renovadas, ressalvada a hipótese do parágrafo único dêste artigo.

      Parágrafo único. Os empregadores que, na forma do artigo 5º, preferirem continuar a ter serviço médico, cirúrgico, hospitalar e farmacêutico, próprio ou contratado com instituição de previdência social, ficam obrigados, enquanto perdurar essa situação, manter as atuais fianças ou depósitos bancários, reduzidos à metade.

     Art. 7º A partir da instalação do Instituto dos Serviços Sociais do Brasil e na forma que fôr determinada no plano a que se refere o artigo 27, alínea III, do Decreto-lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945, o seguro de acidentes do trabalho passará para êsse Instituto.

      Parágrafo único. Caso o Instituto dos Serviços Sociais do Brasil não venha a operar, eventualmente, em seguros de acidentes do trabalho, até 1 de janeiro de 1949, aplicar-se-á, a partir dessa data, o disposto no artigo 112 da Lei . 

     Art. 8º Nenhum fornecimento poderá ser feito à União, aos Estados, Territórios e Municípios, ou às suas autarquias, nem contrato poderá ser com êles assinado, ou será por êles outorgada qualquer concessão, sem que o interessado prove ter realizado o seguro de acidentes de trabalho, na forma do presente regulamento.

     Art. 9º Para que o empregador, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 76 da Lei, fique eximido de realizar o seguro de seus empregados que tiveram vencimentos superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais, é necessário que contrate com entidade seguradora nacional, a favor dos mesmos, um seguro de acidentes pessoais, com capitais nunca inferiores a Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) para o caso de morte e Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para o caso de invalidez permanente, diárias nunca inferiores a Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), e assistência médica, cirúrgica hospitalar e farmacêutica completa, sendo a assistência hospitalar prestada em quarto isolado e em estabelecimento de primeira ordem.

      § 1º Preferindo o empregador que os empregados a que se refere êste artigo sejam tratados por médicos ou estabelecimentos hospitalares de sua livre escolha poderá o segurador estabelecer uma quantia máxima de responsabilidade, correndo o que eventualmente exceder dessa quantia, por conta do próprio empregador.

      § 2º Da apólice de seguro deverá constar uma cláusula tornando claro que ao empregado .serão asseguradas tôdas as garantias previstas na Lei, e que a indenização por morte será paga aos beneficiários mencionados no seu artigo 21, sendo nula e de nenhum efeito qualquer disposição em contrário.

      § 3º Na hipótese prevista na letra b do artigo 76 da Lei, devendo ser feito sob a forma de renda vitalícia e na base do salário integral o pagamento da indenização, os limites fixados neste artigo, para invalidez permanente ou morte, não poderão ser inferiores ao valor atual provável da renda, bem como não poderá a diária ser inferior à que for paga pela instituição de previdência social.

      § 4º Ficam asseguradas aos empregados a que êste artigo se refere as vantagens do processo judicial, assim como as constantes dos artigos 97, 98, 99, 101 e 102 da Lei.

     Art. 10. Declarando o empregador, no ato da citação a que alude o artigo 57 da Lei, a entidade em que realizou o seguro, contra esta correrá o processo.

     Art. 11. É vedado às entidades seguradoras rescindir, de sua parte, contrato de seguro de acidentes do trabalho, ou negar a qualquer empregador a aquisição do seguro, sem prévia licença do Diretor do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio.

      Parágrafo único. A licença a que se refere êste artigo só será concedida, segundo o caso, depois de estabelecida a transferência do contrato de seguro para outro segurador, ou, justificada a recusa do seguro, depois de indicada pelo Diretor do Serviço Atuarial a entidade que deverá realizar a operação.

CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES DE SEGURO PRIVADO


SEÇÃO I
Da fiscalização das sociedades


     Art. 12. As sociedades de seguro privado, que operem no ramo de acidentes do trabalho - assim entendidas as sociedades anônimas, ou as cooperativas e caixas de seguros de acidentes do trabalho de sindicatos, - são sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, através do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), na forma estabelecida neste Capítulo.

      Parágrafo único. Ficam isentos dos ônus fiscais, na forma vigente, as cooperativas e caixas de acidentes dos sindicatos.

     Art. 13. São obrigações das sociedades:

      I - Prestar aos órgãos fiscalizadores e técnicos do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio todos os esclarecimentos necessários ao exercício das atribuições que lhes competem nos têrmos dêste regulamento.
      II - Publicar, no Diário Oficial da União ou dos Estados onde se encontrar a respectiva sede, até a véspera da Assembléia Geral Ordinária anual, o relatório de que trata o presente regulamento, assim como os balanços das operações em 31 de dezembro do ano anterior, com a conta de lucros e perdas.
      III - Publicar no jornal oficial de sua sede, até trinta dias após a realização de cada assembléia geral, a respectiva ata.
      IV - Fornecer, aos segurados que o solicitarem, um exemplar do balanço, acompanhado da conta de lucros e perdas.
      V - Manter em dia na respectiva sede, autenticados pelo representante do DNSPC e devidamente selados, os registros exigidos por êste regulamento.
      VI - Designar representante na Comissão Permanente de Tarifas. VIl - Enviar ao DNSPC, por intermédio da Inspetoria de Seguros da respectiva circunscrição:
a) prova das publicações a que forem obrigadas por lei, regulamentos ou estatutos, dentro de dez dias, a contar da respectiva data;
b) comunicação, no mesmo prazo a que alude a letra a, da eleição de diretores, membros do conselho fiscal, nomeação de agentes autorizados a celebrar contratos, bem como de qualquer alteração ocorrida nesse sentido, acompanhada da certidão da procuração que os constituir;
c) aviso de convocação de qualquer assembléia geral, dentro de cinco dias da respectiva publicação;
d) cópia, autenticada pela diretoria, da ata de qualquer assembléia geral que se tenha realizado, dentro de vinte dias após a respectiva realização;
e) relatório do exercício financeiro, acompanhado do balanço e da conta de lucros e perdas, devidamente aprovados pela assembléia geral, dentro de trinta dias após a respectiva realização;
f) mapa estatístico das operações realizadas durante cada semestre, de acôrdo com os modelos que forem fornecidos pelo DNSPC, dentro de 90 dias após a terminação daquele período;
g)prova de pagamento de qualquer impôsto fiscalizado especialmente pelo DNSPC, dentro de cinco dias após o pagamento;
h) comunicação de ter nomeado representante para atender às reclamações dos portadores de apólices emitidas por qualquer agência que fôr fechada, até a data dos respectivos vencimentos, com outorga de poderes para receber primeira citação, resolver reclamações e liquidar sinistros ou obrigações, dentro de trinta dias após o encerramento da agência.

      § 1º As sociedades são ainda obrigadas a exibir para exame, ao DNSPC, sempre que êste julgar conveniente, quaisquer livros, registros ou documentos que lhes digam respeito e a prestar todos os esclarecimentos que possam interessar ao serviço e aos fins da fiscalização.

      § 2º As sociedades são também obrigadas a fornecer ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho (SEPT) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio os dados necessários à elaboração das estatísticas a cargo dêsse Serviço e à execução dos trabalhos técnicos atuariais afetos ao Serviço Atuarial do mesmo Ministério, permitindo, outrossim, a orientação da prevenção de acidentes da alçada da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento Nacional do Trabalho.

      § 3º Para efeito do parágrafo anterior, o SEPT, em colaboração com os demais órgãos do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, organizará o modêlo da ficha de acidente a ser preenchida pelas sociedades e enviado àquele Serviço para elaboração das estatísticas.

     Art. 14. O relatório, de que trata a letra e da alínea VII do art. 13 dêste regulamento, deverá conter explicações minuciosas dos diversos títulos quer do balanço, quer da conta de lucros e perdas.

     Art. 15. Os balanços e a conta de lucros e perdas serão organizados de acôrdo com os modelos aprovados pelo DNSPC.

     Art. 16. Para todos os efeitos de balanço, os bens do ativo serão computados até o limite do valor da aquisição.

      § 1º Quando se verificar, no balanço, que os bens garantidores capital e reservas obrigatórias, computados pelo custo da aquisição ou importância inferior, sofreram, em seu conjunto, no dia do encerramento daquele, depreciação superior a 10% (dez por cento) entre aquêle custo e o valor real dos mesmos bens neste dia, ficarão as sociedades obrigadas a amortizar tal diferença, por cotas anuais, no prazo de cinco anos, o mediante requerimento dirigido ao Diretor do DNSPC, poderá ser prorrogado a não ser que a sua compensação seja feita no próprio balanço, com servas livres que, porventura, existirem.

      § 2º Ocorrendo depreciação superior a 5% (cinco por cento), durante mais de dois exercícios consecutivos, as sociedades ficarão obrigadas à amortização de que trata êste artigo.

      § 3º No ativo das sociedades, quando haja de se apurar seu valor líquido, não devem ser computados: os créditos vencidos incobráveis ou de difícil liquidação; os excessos dos valores de balanço sôbre os valores reais, com prejuízo do disposto neste artigo e em seu § 1º; as despesas de instalação que não estejam representadas por bens ou benfeitorias de valor real; a cota que, no valor dos móveis e utensílios, deva corresponder à sua depreciação; e, em geral, todos os saldos e contas que não representem valor realizável.

      § 4º O ano financeiro das sociedades deverá coincidir com o ano civil.

     Art. 17. E' vedado às sociedades, distribuir dividendos, "bônus" ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com prejuízo das reservas obrigatórias.

     Art. 18. Não poderão as sociedades, sem autorização do Govêrno Federal, encampar operações de suas congêneres. fundir-se, abandonar ou mudar os respectivos planos, transformar a sua organização ou seu objeto, ou, de qualquer modo, alterar o seu capital e estatutos.

     Art. 19. Para a fusão, dentro do país, de duas ou mais sociedades, ou a cessão das operações de uma à outra, deverão, quando assim houverem ajustado, enviar ao Govêrno, por intermédio do DNSPC, nos dez dias seguintes à assinatura do contrato, cópia autenticada do acôrdo projetado, com os documentos relativos ao ato, e dos balanços gerais que servirem de base à respectiva operação.

      § 1º Examinados, pelo DNSPC e pelo Serviço Atuarial, respectivamente, os documentos fornecidos e a situação financeira das sociedades requerentes, será o processo encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que decidirá afinal.

      § 2º Mediante decreto executivo, ficarão as sociedades contratantes habilitadas a ultimar a operação, respeitados, em tôda a sua plenitude, os direitos dos segurados e satisfeitas as exigências e condições que o Govêrno Federal julgue necessário determinar.

     Art. 20. Os depósitos em dinheiro ou em títulos da Dívida Pública Federal realizados pelas sociedades, respondem especialmente pelas suas dívidas fiscais, multas impostas por infração de leis e regulamentos e obrigações contraídas com os segurados, sendo considerados como parte integrante do respectivo capital.

SEÇÃO II
Do capital


     Art. 21. A parte do capital das sociedades destinado a garantir as operações de seguros de acidentes do trabalho, fica sujeita à fiscalização estabelecida neste regulamento.

     Art. 22. A parte disponível do capital realizado, até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para as sociedades anônimas e Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) para as cooperativas e caixas de sindicatos, somente poderá ser empregada em:

      I - depósitos em conta corrente no Banco do Brasil, Caixas Econômicas Federais ou Bancos sujeitos à fiscalização do Govêrno.
      II - apólices da Dívida Pública Interna Federal, estadual ou do Distrito Federal.

     Art. 23. O restante do capital realizado, além do emprêgo constante das alíneas I e II do art. 22 será de livre aplicação em:

      I - títulos que gozem de garantia da União, dos Estados ou do Distrito Federal;
      II - hipotecas sôbre imóveis, até o máximo de 50 % (cinqüenta por cento) do respectivo valor, tratando-se de propriedades urbanas, e de 35% (trinta e cinco por cento), tratando-se de propriedades rurais, se situadas no território da República;
      III - ações integralizadas de sociedades com sede no Brasil, desde que sejam de fácil negociação nas bôlsas do país e não hajam tido, nos três últimos anos, cotação inferior a 70 % (setenta por cento) do seu valor nominal;
      IV - debêntures de sociedades com sede no Brasil, desde que tenham garantia hipotecária especial;
      V - aquisição de imóveis urbanos.

     Art. 24. O DNSPC poderá exigir, quando julgar conveniente a comprovação, pelas sociedades, do valor dos bens recebidos em garantia de hipotecas e do valor dos imóveis adquiridos, podendo realizar nesse sentido as diligências que forem necessárias.

SEÇÃO III
Das reservas técnicas


     Art. 25. Sob a designação geral de "reservas técnicas" as sociedades são obrigadas a constituir as seguintes reservas, para garantia das operações de seguros de acidentes do trabalho:
a) de riscos não expirados;
b) de acidentes não liquidados;
c) de providência e catástrofes.

     Art. 26. A reserva de riscos não expirados será constituída no mínimo, de 75 % (setenta e cinco por cento) do total das partes dos prêmios brutos de emissão correspondentes aos prazos restantes de vigência das apólices em vigor, admitindo-se uma distribuição uniforme dessas apólices em cada mês.

      § 1º A reserva de riscos não expirados, para os efeitos do balanço anual, será organizada a 31 de dezembro, compreendendo tôdas as apólices emitidas durante o exercício, em vigor naquela data.

      § 2º Para fins de fiscalização, a reserva de que trata êste artigo será calculada e verificada mensalmente, até quarenta e cinco dias após cada mês vencido, computando-se as apólices em vigor e os prêmios arrecadados.

      § 3º Entendem-se por prêmios brutos de emissão, as importantes pelas quais se obrigam os segurados para com as sociedades, quanto aos ricos pelas mesmas assumidos.

      § 4º As apólices com início de vigência no exercício seguinte serão computadas na base de 75 % (setenta e cinco por cento) dos prêmios brutos de emissão.

     Art. 27. A reserva de acidentes não liquidados será organizada a 31 de dezembro de cada ano e corresponderá à importância necessária ao pagamento das indenizações e ao custeio de assistência médica, relativos aos acidentes do trabalho ocorridos até a mesma data e ainda não liquidados.

      § 1º Para o cálculo da reserva de acidentes não liquidados prevalecerá o custo médio de liquidação observado em todos os acidentes do trabalho liquidados no exercício, dividindo-se os mesmos em:

      I - casos de simples assistência médica;
      II - casos de incapacidade temporária;
      III - casos de incapacidade permanente;
      IV - casos de morte

      § 2º O custo médio a que se refere o § 1º será acrescido ou modificado na forma que fôr estabelecida pelo Serviço Atuarial, para atender ao fato de serem diversos os custos médios prováveis dos acidentes a liquidar e dos liquidados, bem como à eventualidade de não ser significativa, do ponto de vista estatístico, a massa de acidentes que servir de base ao cálculo dos custos médios.

      § 3º Cabe às sociedades a prova documentada da existência de todos os acidentes não liquidados no fim de cada exercício.

     Art. 28. A reserva de previdência e catástrofes do trabalho será formada até o limite de Cr$ 500. 000,00 (quinhentos mil cruzeiros), em caráter obrigatório e permanente, por 2% (dois por cento) dos prêmios brutos arrecadados em cada exercício.

      § 1º A reserva de que trata êste artigo só poderá ser aplicada nos casos previstos em instruções a serem expedidos pelo Serviço Atuarial.

      § 2º Além do limite previsto neste artigo, a majoração da reserva será facultativa.

     Art. 29. O fundo de garantia de retrocessões criado pelo Decreto-lei número 3. 784, de 30 de outubro de 1941 continuará a ser constituído de acôrdo com o que nêle se dispõe e somente poderá ser movimentado, quando da liquidação da sociedade, como reserva subsidiária da de previdência e catástrofes, em conformidade com instruções especiais expedidas pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

     Art. 30. As reservas de riscos não expirados e de acidentes não liquidados constituem garantia especial dos portadores de apólices em vigor e dos credores de indenizações ajustadas ou por ajustar, e sôbre as mesmas terão êles privilégio especial.

     Art. 31. As reservas técnicas não podem ser oneradas nem servir a outros fins que não os previstos neste regulamento, respondendo por elas, quando os seus fundos forem insuficientes, o capital e quaisquer outros fundos a isso especialmente destinados.

     Art. 32. As disponibilidades da reserva de riscos não expirados e de acidentes não liquidados, a juízo do D.N.S.E.C., devem ser empregados, dentro de trinta dias da publicação do balanço anual:

      I - a de riscos não expirados em:
a) depósito especial no Banco do Brasil, nas Caixas Econômicas Federais e em Bancos de âmbito nacional;
b) títulos de dívida pública interna federal, estadual ou do Distrito Federal;
c) títulos que gozem de garantia da União, dos Estados ou do Distrito Federal;
d) ações integralizadas e debêntures de Bancos ou companhias com sede no Brasil, nos têrmos da alínea IV do artigo 23 do presente regulamento.

      II - a de acidentes não liquidados, como indica a alínea a do inciso I.

     Art. 33. Dentro de trinta dias após a publicação do balanço anual, a importância da quota da reserva de previdência e catástrofes deverá ser empregada nos têrmos do artigo 28 dêste regulamento.

     Art. 34. As sociedades cooperativas constituirão, para garantia da restituição das quotas-partes de seu capital, um fundo de reserva especial, que será formado por parte dos lucros líquidos anuais, na percentagem mínima de 10 % (dez por cento), até que êsse fundo atinja à metade do valor do capital realizado.

      Parágrafo único. O fundo a que êste artigo se refere será empregado pela forma prevista nas alíneas I e II do artigo 22 do presente regulamento.

     Art. 35. Às cooperativas, quer em disposições estatutárias, quer por deliberação da assembléia geral, ou da administração, sòmente será permitido instituir vantagens, além da remuneração fixa, a favor de técnicos contratados para a direção das operações de seguros e de seus auxiliares, não podendo contudo tais vantagens exceder, em sua totalidade, a 1/5 (um quinto) dos lucros líquidos verificados anualmente, depois de constituídas tôdas as reservas exigidas por êste regulamento.

     Art. 36. O DNSPC verificará, no exame dos balanços, se as importâncias correspondentes ao capital e reservas estão representadas no ativo por parcelas do valor real, podendo exigir quaisquer esclarecimentos, inclusive certificados dos bancos, com pormenores do movimento de fundos, contas de compra e venda de títulos, contas de agentes ou outros comprovantes.

      Parágrafo único. Poderá ainda o DNSPC:

      I - exigir, excepcionalmente, que as sociedades levantem balanço extra-ordinário nos quais fiquem verificadas a existência das reservas e a regularidade da escrituração;
      II - obrigar as sociedades, havendo diferença para menos na cobertura do capital e reservas técnicas, excedente de 25 % (vinte e cinco por cento) do respectivo valor, a fazerem uma redução nas despesas, realizarem mais capital, aumentarem o existente ou suspenderem a emissão de novas apólices, não assumindo outros riscos, até que as reservas sejam integralizadas.

     Art. 37. Sempre que se verificar insuficiência das reservas técnicas, durante três meses consecutivos, a sociedade poderá ficar sujeita à fiscalização especial durante o período de um exercício financeiro, a qual será exercida por funcionário designado pelo Diretor do DNSPC, cabendo a êste funcionário, que não será remunerado pela sociedade, as atribuições conferidas aos delegados do Govêrno pela Seção IV dêste Capítulo, juntamente com os diretores da sociedade, em igualdade de condições.

      Parágrafo único. Se, findo o prazo estabelecido neste artigo, não estiverem integradas as reservas, será cassada a autorização e nomeado um liquidante das operações.

SEÇÃO IV
Da cessação das operações


     Art. 38. As sociedades que, antes de terminado o prazo para a liquidação compulsória, nos têrmos do artigo 7º dêste regulamento, pretenderem cessar as operações de seguros de acidentes do trabalho, deverão requerer ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a cassação do ato que lhes concedeu autorização para funcionar.

      § 1º O pedido de cassação será instruído com documentos que comprovem, de modo inequívoco, a validade da resolução da sociedade.

      § 2º A liquidação das operações será acompanhada pelo DNSPC, representado por dois funcionários para tal fim designados.

     Art. 39. Deferida a cessação das operações, os diretores da sociedade ou pessoas por êles designadas, serão investidos nas funções de liquidantes.

      § 1º Os liquidantes deverão comunicar ao DNSPC, dentro de cinco dias, a sua nomeação para êsse fim.

      § 2º Os liquidantes, uma vez investidos, levantarão, com assistência dos representantes do DNSPC, o balanço do ativo e passivo da sociedade ou do seu ramo de acidentes do trabalho, até a data da cessação das operações organizarão a conta de lucros e perdas, com discriminação exata das responsabilidades não vencidas e dos sinistros não liquidados.

     Art. 40. O arrolamento dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, bem como a indenização dos que forem garantidores de reservas, obrigatórias e a lista dos credores organizada de conformidade com a legislação comum deverá ser presente ao DNSPC, dentro do prazo de 60 dias a contar da nomeação dos liquidantes.

     Art. 41. Verificando que as responsabilidades e sinistros a liquidar podem ser cobertos pelos bens do ativo da sociedade, o DNSPC apenas acompanhará a liquidação e autorizará a liberação do vínculo com referência a êsses bens, exigindo um relatório completo e documentado dos pagamentos efetuados.

     Art. 42. Apresentado o relatório final mencionado no artigo 41, o DNSPC publicará editais convidando eventuais credores a se apresentarem dentro do prazo de 60 dias, para a liquidação de suas contas, findo o qual a sociedade poderá dispor livremente do restante.

      § 1º Sendo necessário, os liquidantes converterão em moeda corrente os bens garantidores das reservas obrigatórias, devendo depositar as respectivas importâncias no Banco do Brasil ou nas Caixas Econômicas Federais, em conta que sòmente poderá ser movimentada para pagamento dos credores a que se refere êste artigo, depois de conhecido, com exatidão, o montante de todos os créditos e mediante autorização do DNSPC, concedida aos liquidantes.

      § 2º Os bens constitutivos do depósito de garantia inicial, com autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a requerimento dos liquidantes, processado por intermédio do DNSPC, serão entregues, pela repartição onde se encontrarem, ao estabelecimento em que esteja aberta a conta referida no § 1º, para serem convertidos em dinheiro, que será levado a crédito da mesma conta.

     Art. 43. Os funcionários encarregados de fiscalizar a liquidação devem representar ao Diretor do DNSPC contra qualquer ato ou resolução dos liquidantes que lhes pareçam lesivos aos direitos ou interêsses dos credores, cabendo àquela autoridade tomar as providências necessárias, inclusive a de ordenar aos liquidantes não dêem execução total ou parcial à resolução impugnada.

      Parágrafo único. Da determinação a que alude êste artigo, têm os liquidantes recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de cinco dias, encaminhado por intermédio do Diretor do DNSPC, que, ao apreciá-lo, poderá reconsiderar o seu despacho, recorrendo ex-officio.

     Art. 44. Os liquidantes são obrigados a dar conhecimento aos representantes do DNSPC, de tôdas as operações de liquidação, e a exibir-lhes todos os livros de escrituração, registros e mais documentos, assim como a apresentar-lhes balanço, e balancetes sempre que isso for necessário.

     Art. 45. Verificar-se-á a dissolução compulsória das sociedades, por ato do Poder Executivo, nos casos previstos no art. 139, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, a qual se regulará pela forma nele prescrita.

CAPÍTULO III
DOS PRÊMIOS DOS SEGUROS


SEÇÃO I
Das taxas para cobrança de prêmios


     Art. 46. Os prêmios de seguros de acidentes do trabalho serão calculados e cobrados mediante uma taxa especial para cada risco ou grupo de riscos, a qual deve ser aplicada à importância total dos salários dos empregados a êles sujeitos.

     Art. 47. O cálculo dos prêmios deve ser feito na base de ano ou de menor tempo, conforme a duração dos contratos, tendo-se em vista a natureza e as condições do risco, de acôrdo com o que determina a respectiva tarifa e o presente regulamento.

     Art. 48. O custo do risco devidamente apurado e anualmente verificado, constituirá 60% (sessenta por cento) da taxa que deve ser aplicada ao respectivo ramo de atividade, constituindo os restantes 40% (quarenta por cento) a carga para as despesas de aquisição, administração e remuneração do capital social, podendo, entretanto, esta carga ser reduzida para os seguros de prêmios muito elevados de ecôrdo com a tarifa, ou para os realizados pelas cooperativas e caixas de sindicatos e pelas instituições de previdência social.

     Art. 49. A relação das taxas correspondentes a cada risco isolado ou grupo de riscos constitui a tarifa de prêmios de seguros de acidentes do trabalho, cuja fixação e revisão periódica compete à Comissão Permanente de Tarifas a que se refere a Seção III dêste Capítulo.

     Art. 50. Ao cálculo do prêmio de qualquer seguro deverá ser aplicada a taxa constante da tarifa, que será aquela que se houver estabelecido para a espécie de trabalho considerada, sendo, entretanto, permido mediante aplicação da mesma taxa, garantir outros trabalhos feitos pelo empregador, desde que sejam considerados serviços acessórios, indispensáveis à atividade principal.

      § 1º Dos trabalhos acessórios, excetuam-se aquêles para os quais a tarifa estabelece obrigatòriamente tarifação separada, notadamente, os de escritórios, seções de estamparia de metal, pedreiras, serrarias e serviços de transportes, terrestres e marítimos.

      § 2º Tratando-se de segurados que exerçam indústrias de naturezas diferentes, embora no mesmo local, porém, em seções separadas, aplicar-se de taxas diversas para cada gênero nitidamente distinto de trabalho executado; se, porém, as indústrias executadas no mesmo local não o forem em seções separadas, aplicar-se-á, como classificação predominante, a do risco mais grave.

      § 3º Sempre que existir uma taxa única para vários riscos ou para um risco e seus acessórios, não será permitida a separação das folhas de pagamento para efeito de taxação, sem prévia homologação da Comissão Permanente de Tarifas.

     Art. 51. Os prêmios serão calculados pela exclusiva aplicação das taxas da tarifa, desde que os valores resultantes desta aplicação não resultem inferiores aos prêmios-mínimos dela constantes.

      § 1º Nos casos em que o valor resultante da aplicação das taxas", da tarifa for inferior ao prêmio-mínimo, a taxação se fará na forma da tabela que for expedida pelo Serviço Atuarial.

      § 2º Abrangendo o seguro mais de uma classe de riscos taxados diversamente, prevalecerá o prêmio-mínimo relativo ao risco de taxa mais elevada.

      § 3º Aos prêmios-mínimos da tabela a que se refere êste artigo serão aplicados os adicionais locais fixados pela Comissão Permanente de Tarifas.

     Art. 52. Será permitido o fracionamento do prêmio anual não podendo ser, entretanto, a primeira prestação inferior ao prêmio mínimo constante da tarifa.

      § 1º No caso de haver fracionamento do prêmio anual, êste só poderá ser feito em duas, três ou quatro prestações, salvo em casos especiais, que serão fixados pela Comissão Permanente de Tarifas.

      § 2º As prestações de prêmios ficarão sujeitas às seguintes taxas adicionais:
a) pagamento semestral ...........................................3%
b) pagamento trimestral ......................................... 4%
c) pagamento quadrimestral.................................... 5%


     Art. 53. É proibida a realização de seguros de riscos parciais, que funcionem no mesmo local, isto é, de seguros que excluem determinadas seções do estabelecimento segurado.

     Art. 54. Não são permitidos seguros parciais, nem de prêmios calculados pelo número de empregados, salvo nos casos em que aplicando-se as taxas mencionadas na tarifa até a percentagem máxima estabelecida sôbre o salário, resultar uma cifra inferior à estabelecida na tarifa como prêmio-míni mo de risco, fazendo-se, então, o cálculo do prêmio "per capita", de acôrdo a tabela a que alude o art. 51.

     Art. 55. Sòmente para riscos por sua natureza temporários serão permitidos seguros por prazo inferior a um ano, sendo cobrado, em tais casos, o prêmio normal acrescido de 10 % (dez por cento) ; não deverá, porém, o prêmio total ser inferior ao prêmio-mínimo estabelecido na tarifa.

     Art. 56. Pcderão ser individualmente tarifados, a pedido da entidade seguradora, mediante a documentação da experiência obtida:

      I - com taxas superiores às da tarifa, os riscos que, pela má organização trabalho, por instalações defeituosas, ou outras circunstâncias, apresentarem, continuadamente, resultados desfavoráveis;
      II - com taxas inferiores às da tarifa, os riscos que, pela organização modelar e garantias especiais de proteção aos operários, justifiquem essa tarifação, sendo facultado aos segurados dirigirem-se diretamente à Comissão Permanente de Tarifas para obterem a redução das taxas da tarifa.

      Parágrafo único. Quando a entidade seguradora fôr instituição de previdência social, a conveniência da tarifação será estabelecida por critérios a serem fixados pelo Serviço Atuarial.

     Art. 57. Os prêmios serão calculados sôbre o total dos salários a despender pelo empregador, durante o período do seguro e não poderão ter por base mensal uma importância inferior ao total dos salários constantes do registro a que se refere o art. 10 da Lei.

      Parágrafo único. Nos casos em que a entidade seguradora tiver conhecimento de que o segurado aumentou sensivelmente os seus serviços, dentro do período do seguro, poderá exigir-lhe por meio de endossos, um refôrço de prêmio igual ao provável aumento dos salários, até o fim do seguro.

     Art. 58. Tôdas as entidades seguradoras cobrarão dos segurados o sêlo fixo e os demais impostos que forem criados sôbre o prêmio das apólices que emitirem e o respectivo custo, que não poderá ser inferior a Cr$ 5,00, salvo as isenções a que alude o parágrafo único do art. 12 dêste regulamento.

      Parágrafo único. Na cobrança dos ajustamentos ou excessos de prêmios, o sêlo e o impôsto serão sempre pagos pelo segurado.

SEÇÃO II
Dos salários e do ajustamento


     Art. 59. Para o efeito do ajustamento do prêmio, deverá ser declarada a remuneração realmente percebida, seja qual fôr a sua importância, sem redução alguma.

     Art. 60. A entidade seguradora, no vencimento do seguro, é obrigada a fazer, por representante seu ou pelo corretor que tenha assinado a proposta, a verificação das fôlhas de salário do segurado, para conhecimento das importâncias pagas a todos os empregados garantidos pela apólice.

      § 1º Para o fim previsto neste artigo, o segurado é obrigado a exibir ao representante da entidade seguradora ou ao corretor que tenha assinado a proposta, as cópias das relações dos seus empregados, fornecidas ao respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões a que estiverem filiados.

      § 2º Os excessos de prêmios apurados nessas verificações serão imediatamente cobrados aos segurados, por meio da respectiva fatura ou recibo.

      § 3º A cobrança ou restituição do prêmio ajustado, em importância inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) não será tomada em consideração.

SEÇÃO III
Da Comissão Permanente de Tarifas


     Art. 61. A tarifa dos prêmios de seguros de acidentes do trabalho será fixada e revista anualmente em relação aos diferentes riscos e de acôrdo com a respectiva estatística, por uma Comissão Permanente de Tarifas, composta dos atuários da Seção de Acidentes do Trabalho do Serviço Atuarial e dos representantes das entidades seguradoras.

      § 1º A Comissão a que se refere o presente artigo é órgão do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sendo obrigatória nela a representação das sociedades anônimas, das cooperativas e caixas dos sindicatos e das instituições de previdência social.

      § 2º A Comissão Permanente de Tarifas se compõe de duas Câmaras, uma das quais constituída pelos atuários e representantes das sociedades anônimas e a outra pelos mesmos atuários e representantes das cooperativas e caixas dos sindicatos e das instituições de previdência social, funcionando cada uma sob a presidência do Chefe da Seção de Acidentes do Trabalho do Serviço Atuarial. ou do seu substituto e, quando em sessão conjunta, sob a presidência do Diretor do mesmo Serviço.

      § 3º A representação das entidades seguradoras tem caráter consultivo, sòmente sendo válidas as deliberações, quando tomadas, em acôrdo, pelos atuários e pela maioria dos representantes das entidades.

      § 4 º Sempre que a maioria dos representantes das entidades divergir do voto dos atuários, o presidente da Câmara submeterá imediatamente o caso à decisão do Diretor do Serviço Atuarial, de cuja deliberação caberá recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 62. A tarifa fixada pela Comissão Permanente de Tarifas e as suas alterações posteriores sòmente entrarão em vigor depois de aprovadas pelo Diretor do Serviço Atuarial, sendo obrigatórias para as entidades seguradoras.

     Art. 63. À Comissão Permanente de Tarifas caberá, além da atribuição a que alude o artigo 61. a de estabelecer os métodos estatísticos que devem ser empregados na apuração do custo do risco.

     Art. 64. Para os trabalhos da Comissão Permanente de Tarifas haverá um regimento interno aprovado pelo Diretor do Serviço Atuarial.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DOS SEGUROS


SEÇÃO I
Das condições do seguro


     Art. 65. O seguro só poderá garantir, mediante o pagamento do prêmio sob as bases da taxa da tarifa, as responsabilidades impostas pela Lei.

      Parágrafo único. Nos casos de tratamento médico-hospitalar especial, as entidades seguradoras poderão requerer à Comissão Permanente de Tarifas autorização para cobrar uma sobre-taxa relativa a tais vantagens.

     Art. 66. As entidades seguradoras são proibidas, em todos os casos, aceitar responsabilidades sôbre qualquer acidente anterior ao início da vigência do contrato. Tratando-se, porém, de segurados que nunca tiveram seguros, é lícito às sociedades darem ao segurado assistência médica e hospitalar para os acidentes ocorridos antes do começo do seguro, uma vez que o segurado pague as respectivas despesas.

     Art. 67. É vedado às entidades seguradoras adotarem o pagamento das diárias relativas aos domingos e dias feriados, embora o empregador os trabalhar em tais dias, sendo, porém, as mesmas responsáveis pelos acidentes durante êles ocorridos.

     Art. 68. A declaração dolosa, feita pelo segurado na proposta que servir base à emissão da apólice, importará na aplicação do disposto nos artigos ns. 100 e 103 da Lei, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 101 dêste regulamento.

      Parágrafo único. Não será considerado dolo o aumento dos salários declarados, desde que mensalmente seja isso comunicado à entidade seguradora.

SEÇÃO II
Da fiscalização dos contratos de seguro


     Art. 69. Caberá ao DNSPC estabelecer a padronização das apólices do seguros e das respectivas propostas.

     Art. 70. As sociedades são obrigadas a manter, nas capitais ou praças comerciais dos Estados em que operarem, um representante com poderes necessários para assumir a responsabilidade que lhes couber em virtude dêste regulamento, resolver reclamações e receber primeira citação.

     Art. 71. As sociedades são obrigadas a manter, nas suas matrizes e agências:

      I - registro de apólices emitidas e aditamento a estas, prêmios e ajustamento de prêmios, inclusive selos, impostos e custo da emissão;
      II - registro geral dos acidentes do trabalho a seu cargo.

      § 1º Os registros de que tratam as alíneas I e II dêste artigo constarão de livros, fichas, ou fôlhas soltas e serão organizadas de acôrdo com os modelos e instruções expedidas, respectivamente, pelo DNSPC e pelo Serviço Atuarial.

      § 2º As agências terão sòmente o registro dos elementos referentes às operações e atos a seu cargo, quando necessário à fiscalização do DNSPC, na forma das instruções por êste expedidas.

     Art. 72. As sociedades são obrigadas a conservar, devidamente arquivadas por ordem numérica e de acôrdo com o registro, minutas ou cópias fiéis de cada proposta e da apólice emitida na sede ou nas agências, das quais devem constar todos os pormenores da operação.

     Art. 73. Os registros e o arquivo de que tratam os artigos 71 e 72 dêste regulamento, deverão ser conservados rigorosamente em dia, atendendo-se, quanto ao lançamento dos dados fornecidos pela agências, à distância entre estas e as sedes ou agências principais.

     Art. 74. As apólices deverão ser emitidas em ordem numérica crescente, sendo distinta a numeração relativamente a cada agência emissora.

     Art. 75. A emissão das apólices sòmente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo segurado ou seu representante legal, na qual se especificará:

      I - a natureza do risco ou dos diferentes riscos e a respectiva localização;
      II - o número de empregados, com discriminação do sexo e idade (adultos e menores de 18 anos), de acôrdo com o registro a que se refere o artigo 10 da Lei;
      III - o número de registro indicado na alínea I do art. 71;
      IV - os salários calculados para o período do seguro solicitado, não podendo ser dada sem prévia justificação por escrito, base inferior à do registro a que alude a alínea II.

      Parágrafo único. A assinatura da proposta obriga o segurado às condições nela estabelecidas e ao pronto pagamento do prêmio da apólice e de qualquer ajustamento que resulte do aumento dos salários previstos.

SEÇÃO III
Da aquisição do seguro


     Art. 76. As propostas para emissão das apólices de seguro deverão ter sempre a assinatura de um inspetor de riscos ou de um corretor de seguros devidamente habilitado, que responderá pela exatidão da respectivas declarações.

      Parágrafo único. Para os efeitos do presente artigo, consideram-se corretores habilitados os que possuírem a carteira profissional do Ministério do Trabalho, indústria e Comércio.

     Art. 77. Somente aos corretores devidamente habilitados na forma do art. 76 poderá ser paga, pelas entidades seguradoras, a taxa do aquisição incluída na carga dos prêmios das tarifas, não podendo a referida taxa exceder de 10% (dez por cento) da importância do prêmio realizado, sejam seguros novos ou renovação, bem como dos excessos dos prêmios pagos pelos segurados na vigência ou no vencimento das apólices, por motivo dos ajustamentos de prêmios.

      Parágrafo único. Em caso de restituição de prêmios pelas entidades, ficam os corretores obrigados à devolução da corretagem correspondente aos referidos prêmios.

     Art. 78. Os corretores ficam obrigados, com relação às propostas que assinarem, a colaborar efetivamente com as entidades seguradoras como inspetores de riscos, de acôrdo com um regimento especial elaborado pela Comissão Permanente de Tarifa e submetido, por intermédio do DNSPC, à aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois da audiência dos sindicatos profissionais de classe.

     Art. 79. Como inspetores de riscos, poderão servir funcionários das entidades seguradoras ou representantes por elas credenciados e devidamente registrados no DNSPC

SEÇÃO IV
Da rescisão dos contratos de seguro


     Art. 80. Haverá rescisão do contrato de seguro e, conseqüentemente, cancelamento da apólice, por parte do segurado:

      I - por conveniência própria, mediante aviso com 30 dias de antecedência;
      II - por causa justificada (paralisação dos serviços, falência e outros motivos de fôrça maior).

     Art. 81. Quando o cancelamento da apólice fôr pedido pelo segurado nos termos da alínea I do artigo 80, a liquidação do prêmio, feito o respectivo ajustamento até a data do cancelamento da apólice, se fará perdendo o segurado o direito à restituição de parte do prêmio realizado, de acôrdo com a tabela seguinte, relativamente à vigência da apólice. Até 1 mês, 25 % do prêmio depositado, sendo a restituição de 75% de 1 mês até 3 meses, 50% do prêmio depositado, sendo a restituição de 50 %; de 3 até 6 meses, 75% do prêmio depositado, sendo a restituição de 25 %; de mais de 6 meses, perda de todo o prêmio depositado; não sendo, em hipótese alguma, a restituição superior ao prêmio-mínimo constante da apólice.

     Art. 82. Se o cancelamento fôr pedido pelo segurado com base na alínea II do artigo 80, a entidade seguradora lhe restituirá a parte do prêmio correspondente ao tempo que faltar para a conclusão do prazo do seguro, sem prejuízo do que porventura ainda lhe seja devido, em consequência do cálculo definitivo do prêmio, à vista dos salários pagos e proporcionalmente à duração que tiver tido o seguro, deduzida sempre da restituição a importância prêmio-mínimo.

     Art. 83. Ocorrendo a rescisão do contrato, por parte do segurador, nos têrmos do artigo 11, a liquidação do prêmio se fará:

      I - de acôrdo com o disposto no artigo 82, quando se tratar de rescisão por conveniência da entidade;
      II - nas condições do artigo 81, quando a rescisão tiver como fundamento infração praticada pelo segurado.

CAPÍTULO V
DO SEGURO GRUPAL NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA


     Art. 84. Fica autorizada a realização de seguro grupal de acidentes do trabalho na agricultura e na pecuária, de acôrdo com as disposições dêste Capítulo.

      Parágrafo único. O seguro de que trata êste artigo refere-se a riscos localizados em um mesmo município e destina-se a garantir a totalidade das responsabilidades decorrentes da legislação de acidentes do trabalho e relativas aos associados das cooperativas e associações ou sindicatos rurais.

     Art. 85. Para o contrato de seguro grupal haverá uma única apólice, da qual constarão todos os elementos exigidos de cada um dos empregadores, como se o seguro fôsse individualmente contratado e que fica sujeita às disposições das apólices ordinárias de seguros de acidentes do trabalho.

     Art. 86. O prêmio do seguro grupal será calculado aplicando-se as taxas da tarifa às folhas de salário referentes aos empregadores interessados, com o prêmio mínimo correspondente à taxa mais elevada aplicada.

      § 1º São extensivas às taxas de seguro grupal as disposições em vigor sôbre as taxas ordinárias de seguros de acidentes do trabalho.

      § 2º Poderão ser tarifados individualmente os riscos constantes do seguro grupal, como se fossem relativos a um mesmo empregador.

     Art. 87. As associações, cooperativas ou sindicatos rurais serão responsáveis perante os seguradores pelo pagamento do prêmio e ajustamento do seguro grupal contratado.

      Parágrafo único. Os empregadores serão responsáveis perante as associações, cooperativas ou sindicatos, por meio das quais realizarem o seguro, pela parte do prêmio e seus ajustamentos que lhes couber, acrescida da cota das despesas de sêlo, impostos e emolumentos da apólice, calculada proporcionalmente aos prêmios de emissão previstos para cada empregador.

     Art. 88. As associações, cooperativas ou sindicatos rurais não poderão exigir dos empregadores quaisquer remunerações para o fim de realizarem o seguro.

     Art. 89. As associações, cooperativas ou sindicatos rurais interessados no seguro grupal nâo poderão recusar associados que desejem tomar parte no seguro.

     Art. 90. O seguro grupal não terá prazo inferior a um ano.

     Art. 91. É permitida a inclusão da pessoa física do empregador no contrato de seguro grupal de seus empregados, para efeito de lhe serem assegurados os benefícios decorrentes da legislação de acidentes do trabalho.

      Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo caberá ao próprio empregador arbitrar o salário, para o efeito do cálculo do prêmio, o qual não poderá, contudo, ser inferior ao do seu empregado de maior remuneração.

CAPÍTULO VI
DAS INSTRUÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


     Art. 92. As operações de seguro de acidentes de trabalho a cargo das instituições de previdência social reger-se-ão pelo disposto na Lei e no presente regulamento, salvo no tocante à fiscalização, que continuará a ser feita pelo Conselho Nacional do Trabalho, cabendo, contudo, ao Serviço Atuarial expedir as instruções que forem necessária á adaptação dêsses dispositivos às condições peculiares das instituições.

      Parágrafo único. Continuarão em vigor, no que não contrariem as disposições da Lei e dêste regulamento, as disposições legais vigentes, de caráter especial, relativas à matéria e referentes aos Institutos de Aposentadoria e pensões dos Marítimos e da Estiva e à Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Aéreos e Telecomunicações.

     Art. 93. Fica instituído, para os associados e beneficiários das instituições de previdência social que operem em acidentes do trabalho, o regime de manutenção do salário, a que alude o art.76, letra b,da Lei, o qual será aplicado em conformidade com as instruções que a êsse respeito expedir o Serviço Atuarial.

TÍTULO II
Disposições especiais


     Art. 94. A responsabilidade solidária do empreiteiro com os sub-empreiteiros, consoante o disposto no § 4º do art. 9º da Lei, ocorrerá caso não tenham o êste feito o seguro, na forma do presente regulamento.

      Parágrafo único. Entende-se por sub-empreiteiro aquêle que contrata com um empreiteiro a execução parcial ou total de obras por êste empreitadas.

     Art. 95. O registro de empregados a que alude o art. 10 da lei será realizado no mesmo registro indicado no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452 de 1 de maio de 1945), lançando-se os nomes dos beneficiários no verso da fôlha ou da ficha.

     Art. 96. A indenização, tanto para incapacidade permanente como para morte, será calculada tomando-se, por base, 70 centésimos da remuneração diária da vítima, observando para o cálculo desta o que dispõe o parágrafo único do art. 19, combinado com os artigos 33a 44 da Lei.

     Art. 97. A comunicação do acidente às autoridades judiciárias e policial e o termo de acôrdo para liquidação das obrigações decorrentes de acidentes do trabalho, a que aludem os artigos 46, 47 e 52 da Lei obedecerão aos modelos que forem expedidos pelo Serviço Atuarial.

      § 1º Tomando conhecimento do acidente, deverá também o empregador comunica-lo, de acôrdo com o modelo referido neste artigo, à entidade seguradora dentro do prazo de 24 horas.

      § 2º Independentemente da comunicação escrita de que trata a § 1º deverá o empregador, por qualquer meio ao seu alcance , dar imediato aviso da ocorrência à entidade seguradora, a fim de assegurar ao acidentado pronta assistência.

     Art. 98. Os acidentes comunicados às autoridades judiciária e policial na forma dos artigos 46 e 47 da Lei, serão pelas mesmas mandadas registrar, dia dia, em livro especial, que deverá conter, tambem, um índice, em que se iniciarão o nome o sobre nome em ordem alfabética, segundo a letra inicial do nome, todos os acidentados nêle inscritos, acompanhados do número da página em que constar o registro do acidente.

     Art. 99. No caso de ser a autópsia de que trata o artigo 86 da Lei, realizada em Instituto ou Serviço Médico Legal oficial, caberá ao respectivo diretor ou chefe a designação do perito.

TÍTULO III
Disposições gerais e transitórias


     Art. 100. A matéria referente ao Capítulo XIV da Lei será objeto de regulamento especial.

     Art. 101. Às infrações dêste regulamento aplicam-se as sanções previstas no Capitalismo XVI da Lei.

     Art. 102. Competirá ao Serviço Atuarial, além das demais atribuições que lhe são conferidas neste regulamento:
a) organizar e fazer publicar a relação da doenças profissionais a que alude o parágrafo único do artigo 2º da Lei como promover a revisão trienal da mesma;
b) expedir a tabela referida no § 2º do artigo 18 da Lei e efetuar o contínuo aperfeiçoamento da mesma, introduzindo-lhe as alterações indicadas pelos estudos que realizar;
c) indicar as tabelas ou nas pensões dos acidentados do trabalho, consoante o disposto no artigo 24 da Lei.

     Art. 103. A tarifa de prêmios em vigor, será adaptada, dentro de 30 (trinta) dias, pela Comissão Permanente de Tarifas às novas responsabilidades decorrente da disposições da Lei e dêste regulamento.

     Art. 104. A matéria porventura omissa neste regulamento será regulada pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, mediante instruções.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1945.

Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1945, Página 10203 (Publicação Original)