Legislação Informatizada - Decreto nº 16.826, de 13 de Outubro de 1944 - Publicação Original
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Decreto nº 16.826, de 13 de Outubro de 1944
Aprova o Regimento da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regimento da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (S.E.A.V.) que, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura, com êste baixa.
Art.
2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Salles
REGIMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DO ENSINO AGRÍCOLA E VETERINÁRIO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1.º A Superintendência do Ensino Agrícola e
Veterinário (S.E.A.V.), diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura, tem
por finalidade orientar e fiscalizar o ensino da agricultura e da
veterinária em seus diferentes graus, fiscalizar o exercício das respectivas
profissões e ministrar o ensino médio e elementar da agricultura às populações
rurais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2.º A S.E.A.V. compõe-se
de:
Seção de Estudos e Pesquisas
(S.E.P.)
Seção de Difusão Educativa
(S.D.E.)
Seção de Administração Escolar
(S.A.E.)
Seção de Fiscalização
(S.F.)
Seção de Administração
(S.A.)
Art. 3º O Superintendente do Ensino
Agrícola e Veterinário terá um Secretário, por êle escolhido e designado entre
funcionários do Ministério.
Art. 4º Cada Seção
terá um chefe, designado pelo Ministro de Estado mediante proposta do
Superintendente.
Art. 5.º As Seções que compõem
a S.E.A.V. funcionarão perfeitamente coordenadas, com regime de mútua
colaboração, sob a orientação do Superintendente.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES
Art. 6.º À S.E.P.
compete:
a) estudar os problemas relacionados com a
organização do ensino agrícola e veterinário em todos os seus graus e
modalidades;
b) colaborar com a Divisão de Obras do
Departamento de Administração do M.A. na elaboração de planos de edificações e
instalações escolares destinadas a estabelecimentos de ensino agrícola e
veterinário;
c) estudar os métodos de ensino em uso
e propor medidas que possam levá-los a constante
aperfeiçoamento;
d) fazer a estatística escolar e
realizar estudos de processos de seleção pré-vocacional e de orientação
profissional, aplicáveis à agricultura e à
veterinária.
Art. 7.º À S.D.E.
compete:
a) promover, pelos meios ao seu alcance, a
educação direta das populações rurais;
b) colaborar
na educação extensiva ministrada pelos estabelecimentos subordinados à
Superintendência ou por ela fiscalizados;
c) sugerir
ao Superintendente a instalação de cursos de aperfeiçoamento e especialização
nos estabelecimentos subordinados à Superintendência ou por ela
fiscalizados;
d) promover, através do rádio, do cinema e
da imprensa a divulgação de assuntos educativos de interesse para as populações
rurais, escolas primárias rurais, escolas normais rurais, estabelecimentos
subordinados à Superintendência ou por ela
fiscalizados.
Art. 8.º À S.A.E.
compete:
a) exercer a administração dos
estabelecimentos federais de ensino agrícola médio e elementar e os de ensino
veterinário dos mesmos graus, existentes ou que vierem a se
criar;
b) propor ao govêrno a criação de
estabelecimento de ensino rural nas regiões em que se torne necessário e
desenvolvimento da produção agrícola;
c) manter
completos e atualizados os fichários relativos aos estabelecimentos dè ensino
sob sua administração.
Art. 9.º À S.F.
compete:
a) exercer a fiscalização dos
estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário de qualquer grau, reconhecidos
ou que pleiteiem reconhecimentos;
b) manter completo
e atualizado um fichário dos estabelecimentos de ensino sob sua
fiscalização;
c) fazer o registro dos diplomas,
títulos e demais documentos de habilitação profissional e científica, referentes
à agricultura e à veterinária;
d) exercer a
fiscalização do exercício das profissões agronômicas e veterinárias no
país.
Art. 10. À S.A. compete promover as
medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento
e comunicações, a cargo do Departamento de Administração do M.A., com o qual
deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de
trabalho prescritos pelo mesmo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 11. Ao Superintendente
incumbe:
I - orientar e coordenar as
atividades da S.E.A.V.;
II - despachar
pessoalmente com o Ministro de Estado;
III -
baixar portarias, instruções e ordens de
serviço;
IV - comunicar-se diretamente, sempre
que o interesse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades
públicas;
V - submeter anualmente ao Ministro
de Estado o plano de trabalho da
Superintendência;
VI - inspecionar
pessoalmente, pelo menos uma vez por ano, e mandar inspecionar, com a freqüência
necessária, os estabelecimentos de ensino subordinados à
Superintendência;
VII - apresentar
anualmente ao Ministro de Estado relatório das atividades da
S.E.A.V.;
VIII - elogiar e aplicar penas
disciplinares ao pessoal, inclusive a de suspensão até 30 dias, e propor ao
Ministro de Estado a aplicação de penalidades que exceder de sua
alçada;
IX - determinar a instauração de
processos administrativos;
X - opinar em todos
os assuntos relativos a atividades da S.E.A.V., que tenham de ser resolvidos
pelo Ministro de Estado, e resolver os demais, ouvidos os órgãos competentes da
Superintendência;
XI - reunir periòdicamente
os chefes de Seção para discutir e assentar providências relativas aos serviços
e comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado pelo Ministro de
Estado;
XII - determinar ou autorizar a
execução de serviço externo;
XIII - organizar,
conforme a necessidades do serviço, turnos de trabalho com o horário
especial;
XIV - antecipar ou prorrogar o
período normal de trabalho;
XV - propor ao
Ministro de Estado providências necessárias ao aperfeiçoamento dos
serviços;
XVI - movimentar, de acôrdo com a
conveniência do serviço, o pessoal lotado na
S.E.A.V.;
XVII - admitir e dispensar, na forma
da legislação, o pessoal extranumerário;
XVIII
- designar e dispensar os ocupantes de função gratificadas e os seus substitutos
eventuais;
XIX - organizar e alterar a escala
de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais
servidores;
XX - expedir boletins de
merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente
subordinados;
XXI - manter estreita
colaborações com os demais órgãos do
Ministério.
Art. 12. Aos chefes de seção
incumbe:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos
da Seção/
II - distribuir os trabalhos ao
pessoal que lhes fôr subordinado;
III -
orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos da
Seção, determinando normas e métodos que se fizerem
aconselháveis;
IV - despachar pessoalmente com o
Superintendente;
V - apresentar, mensalmente, ao
Superintendente um boletim dos trabalhos da Seção e, anualmente, relatório dos
trabalhos realizados, em andamento e
planejados;
VI - propor ao Superintendente
medidas convenientes à boa marcha dos
trabalhos;
VII - responder, por intermédio do
Superintendente, a consultas feitas sôbre assuntos relacionados com atividades
da Seção;
VIII - distribuir o pessoal,
de acôrdo com a conveniência do serviço;
IX - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente
subordinados;
X - organizar e submeter à
aprovação do Superintendente a escala de férias do pessoal da Seção, bem como as
alterações subseqüentes;
XI - aplicar
penas disciplinares ao pessoal da Seção, inclusive a de suspensão até 15 dias, e
propor ao Superintendente a aplicação de penalidades que exceder de sua
alçada;
XII - velar pela disciplina e pela
manutenção do silêncio nos recintos de
trabalho.
Art. 13. Ao Secretário do
Superintendente incumbe:
I - atender às
pessoas que desejarem comunicar-se com o Superintendente. encaminhando-as ou
dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II - representar o Superintendente quando para isto fôr
designado;
III - redigir a
correspondência pessoal do
Superintendente.
Art. 14. Aos servidores
em geral, com exercício na S.E.A V., incumbe executar os trabalhos que lhes
forem determinados pelo chefe imediato.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 15. A S.E.A.V. terá a lotação que fôr
oportunamente aprovada em Decreto.
Parágrafo
único. Além dos funcionários constantes da lotação, a S.E.A.V. poderá ter
pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 16. O horário normal de trabalho será
fixado pelo Superintendente, respeitado o número de horas semanais ou mensais
estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 17. O Superintendente não fica sujeito a pronto, devendo, porém, observar o
horário fixado.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 18. Serão substituídos,
automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30
dias:
I - o Superintendente, por um dos chefes
de seção designado pelo Ministro de Estado;
II
- os chefes de seção, por funcionários designados pelo
Superintendente.
Parágrafo único. Haverá sempre funcionários prèviamente
designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPíTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Nenhum servidor poderá fazer
publicações, conferências, ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem
com a orientação técnica ou administrativa da S.E.A.V. sem autorizações escrita
do Superintendente.
Art. 20. Na S.E.A.V.
poderão, excepcionalmente, ser lotados funcionários das carreiras de agrônomo e
veterinário, indispensáveis ao andamento de seus
serviços.
Art. 21. O Superintendente
poderá designar funcionários da Superintendência e estabelecimentos subordinados
para fazerem estágios ou cursos de especialização e aperfeiçoamento em escolas
agrícolas, estações experimentais ou outros estabelecimentos técnicos existentes
no País, para o fim de ampliarem seus
conhecimentos.
Parágrafo único. Em
qualquer caso, os estágios ou cursos obedecerão a programas ou diretrizes
prèviamente traçados pela S.E.A.V.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1944.
APOLONIO SALLES
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1944, Página 17819 (Publicação Original)