Legislação Informatizada - Decreto nº 16.826, de 13 de Outubro de 1944 - Publicação Original

Decreto nº 16.826, de 13 de Outubro de 1944

Aprova o Regimento da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado o Regimento da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (S.E.A.V.) que, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura, com êste baixa.

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

GETULIO VARGAS
Apolonio Salles

 

REGIMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DO ENSINO AGRÍCOLA E VETERINÁRIO


CAPÍTULO I
DA FINALIDADE


     Art. 1.º A Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (S.E.A.V.), diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura, tem por finalidade orientar e fiscalizar o ensino da agricultura  e da veterinária em seus diferentes graus, fiscalizar o exercício das respectivas profissões e ministrar o ensino médio e elementar da agricultura às populações rurais.


CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO


      Art. 2.º A S.E.A.V. compõe-se de:
      Seção de Estudos e Pesquisas (S.E.P.)
      Seção de Difusão Educativa (S.D.E.)
      Seção de Administração Escolar (S.A.E.)
      Seção de Fiscalização (S.F.)
      Seção de Administração (S.A.)

      Art. 3º O Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário terá um Secretário, por êle escolhido e designado entre funcionários do Ministério.

     Art. 4º Cada Seção terá um chefe, designado pelo Ministro de Estado mediante proposta do Superintendente.

     Art. 5.º As Seções que compõem a S.E.A.V. funcionarão perfeitamente coordenadas, com regime de mútua colaboração, sob a orientação do Superintendente.


CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES


     Art. 6.º À S.E.P. compete:
     a) estudar os problemas relacionados com a organização do ensino agrícola e veterinário em todos os seus graus e modalidades;
     b) colaborar com a Divisão de Obras do Departamento de Administração do M.A. na elaboração de planos de edificações e instalações escolares destinadas a estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário;
     c) estudar os métodos de ensino em uso e propor medidas que possam levá-los a constante aperfeiçoamento;
     d) fazer a estatística escolar e realizar estudos de processos de seleção pré-vocacional e de orientação profissional, aplicáveis à agricultura e à veterinária.

     Art. 7.º À S.D.E. compete:
     a) promover, pelos meios ao seu alcance, a educação direta das populações rurais;
     b) colaborar na educação extensiva ministrada pelos estabelecimentos subordinados à Superintendência ou por ela fiscalizados;
     c) sugerir ao Superintendente a instalação de cursos de aperfeiçoamento e especialização nos estabelecimentos subordinados à Superintendência ou por ela fiscalizados;
    d) promover, através do rádio, do cinema e da imprensa a divulgação de assuntos educativos de interesse para as populações rurais, escolas primárias rurais, escolas normais rurais, estabelecimentos subordinados à Superintendência ou por ela fiscalizados.

     Art. 8.º À S.A.E. compete:
     a) exercer a administração dos estabelecimentos federais de ensino agrícola médio e elementar e os de ensino veterinário dos mesmos graus, existentes ou que vierem a se criar;
     b) propor ao govêrno a criação de estabelecimento de ensino rural nas regiões em que se torne necessário e desenvolvimento da produção agrícola;
     c) manter completos e atualizados os fichários relativos aos estabelecimentos dè ensino sob sua administração.

     Art. 9.º À S.F. compete:
     a) exercer a fiscalização dos estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário de qualquer grau, reconhecidos ou que pleiteiem reconhecimentos;
     b) manter completo e atualizado um fichário dos estabelecimentos de ensino sob sua fiscalização;
     c) fazer o registro dos diplomas, títulos e demais documentos de habilitação profissional e científica, referentes à agricultura e à veterinária;
     d) exercer a fiscalização do exercício das profissões agronômicas e veterinárias no país.

     Art. 10. À S.A. compete promover as medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do Departamento de Administração do M.A., com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL


      Art. 11. Ao Superintendente incumbe:
      I - orientar e coordenar as atividades da S.E.A.V.;
      II - despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;
      III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
      IV - comunicar-se diretamente, sempre que o interesse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas;
      V - submeter anualmente ao Ministro de Estado o plano de trabalho da Superintendência;
      VI - inspecionar pessoalmente, pelo menos uma vez por ano, e mandar inspecionar, com a freqüência necessária, os estabelecimentos de ensino subordinados à Superintendência;
      VII - apresentar anualmente ao Ministro de Estado relatório das atividades da S.E.A.V.;
      VIII - elogiar e aplicar penas disciplinares ao pessoal, inclusive a de suspensão até 30 dias, e propor ao Ministro de Estado a aplicação de penalidades que exceder de sua alçada;
      IX - determinar a instauração de processos administrativos;
      X - opinar em todos os assuntos relativos a atividades da S.E.A.V., que tenham de ser resolvidos pelo Ministro de Estado, e resolver os demais, ouvidos os órgãos competentes da Superintendência;
      XI - reunir periòdicamente os chefes de Seção para discutir e assentar providências relativas aos serviços e comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado pelo Ministro de Estado;
      XII - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
      XIII - organizar, conforme a necessidades do serviço, turnos de trabalho com o horário especial;
      XIV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
      XV - propor ao Ministro de Estado providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;
      XVI - movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado na S.E.A.V.;
      XVII - admitir e dispensar, na forma da legislação, o pessoal extranumerário;
      XVIII - designar e dispensar os ocupantes de função gratificadas e os seus substitutos eventuais;
      XIX - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;
      XX - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
      XXI - manter estreita colaborações com os demais órgãos do Ministério.

      Art. 12. Aos chefes de seção incumbe:
      I - dirigir e fiscalizar os trabalhos da Seção/
      II - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;
      III - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos da Seção, determinando normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
     IV - despachar pessoalmente com o Superintendente;
     V - apresentar, mensalmente, ao Superintendente um boletim dos trabalhos da Seção e, anualmente, relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;
      VI - propor ao Superintendente medidas convenientes à boa marcha dos trabalhos;
      VII - responder, por intermédio do Superintendente, a consultas feitas sôbre assuntos relacionados com atividades da Seção;
       VIII - distribuir o pessoal, de acôrdo com a conveniência do serviço;
       IX - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
       X - organizar e submeter à aprovação do Superintendente a escala de férias do pessoal da Seção, bem como as alterações subseqüentes;
       XI - aplicar penas disciplinares ao pessoal da Seção, inclusive a de suspensão até 15 dias, e propor ao Superintendente a aplicação de penalidades que exceder de sua alçada;
      XII - velar pela disciplina e pela manutenção do silêncio nos recintos de trabalho.

      Art. 13. Ao Secretário do Superintendente incumbe:
      I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Superintendente. encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
      II - representar o Superintendente quando para isto fôr designado;
       III - redigir a correspondência pessoal do Superintendente.

      Art. 14. Aos servidores em geral, com exercício na S.E.A V., incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe imediato.

CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO


      Art. 15. A S.E.A.V. terá a lotação que fôr oportunamente aprovada em Decreto.
      Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, a S.E.A.V. poderá ter pessoal extranumerário.

CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO


      Art. 16. O horário normal de trabalho será fixado pelo Superintendente, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

      Art. 17. O Superintendente não fica sujeito a pronto, devendo, porém, observar o horário fixado.

CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES


      Art. 18. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
      I - o Superintendente, por um dos chefes de seção designado pelo Ministro de Estado;
      II - os chefes de seção, por funcionários designados pelo Superintendente.
Parágrafo único. Haverá sempre funcionários prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPíTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS


      Art. 19. Nenhum servidor poderá fazer publicações, conferências, ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a orientação técnica ou administrativa da S.E.A.V. sem autorizações escrita do Superintendente.

      Art. 20. Na S.E.A.V. poderão, excepcionalmente, ser lotados funcionários das carreiras de agrônomo e veterinário, indispensáveis ao andamento de seus serviços.

      Art. 21. O Superintendente poderá designar funcionários da Superintendência e estabelecimentos subordinados para fazerem estágios ou cursos de especialização e aperfeiçoamento em escolas agrícolas, estações experimentais ou outros estabelecimentos técnicos existentes no País, para o fim de ampliarem seus conhecimentos.

      Parágrafo único. Em qualquer caso, os estágios ou cursos obedecerão a programas ou diretrizes prèviamente traçados pela S.E.A.V.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1944.
APOLONIO SALLES

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1944, Página 17819 (Publicação Original)