Legislação Informatizada - Decreto nº 13.556, de 30 de Setembro de 1943 - Publicação Original

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Decreto nº 13.556, de 30 de Setembro de 1943

Modifica o decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.

O Presidente da República, usando da atribuição que 1he confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

    Art. 1º Os artigos 40, 55, 76 e 110 do decreto n° 4857, de 9 de novembro de 1939, que dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registos públicos estabelecidos pelo Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 40 - Não será cobrado emolumento algum pelo registo civil, e respectivas certidões, das pessoas comprovadamente pobres, à vista do atestado da autoridade policial, do prefeito ou funcionário que êste designar, arquivando-se o atestado no cartório que fizer o registo ou expedir a certidão.

    "Art. 55 - Nenhuma declaração será atendida, após o decurso do prazo estabelecido, sem despacho do juiz togado competente do lugar da residência do interessado e pagamento em selo federal, inutilizado, à margem do assento, da multa de Cr$ 50,00, podendo aquele exigir justificação, nos têrmos dos arts. 11? e 120, ou outra prova suficiente.

    § 1º Será dispensada do pagamento da multa, a parte pobre,nos têrmos do art. 40.

    § 2º Será dispensado o despacho do juiz, nos casos de registo de nascimento fora dos prazos estabelecidos nos arts. 63 e 64, quando o registando tiver menos de doze anos de idade.

    § 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, sendo o reregistando maior de doze anos, o juiz só deverá exigir justificação, ou outra prova suficiente, quando suspeitar da falsidade da declaração.

    "Art. 76 - O registo de nascimento de menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa dêste titular à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que dispõe o artigo anterior.

    "Art. 110 - No livro de nascimento serão averbadas as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ou que provarem a filiação legítima, as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem, o reconhecimento judicial ou voluntário de filhos ilegítimos, não conectando êste do próprio assento, e ex-ofício, em virtude de comunicação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a perda da nacionalidade brasileira.

    Art. 2ºO parágrafo 1.° do art. 47, do mesmo decreto, fica assim redigido :

    § 1º Se algumas dessas pessoas ou as testemunhas não puderem escrever, por qualquer circunstância, far-se-á declaração no asento, assinando a rôgo outra pessoa e tomando-se a impressão datiloscopia do que não assinar, à margem do assento".

    Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes parágrafos, respectivamente, aos arts. 22, 42, 52, 59 e 62 do mesmo decreto:

    "Art. 22

    Parágrafo único. As certidões de nascimento mencionarão sempre a data em que foi feito o assento.

    "Art. 42

    § 2º O filho de brasileiro, ou brasileira, antes da opção a que se refere a letra b do art. 1.4 do decreto-lei n. 389, de 25 de abril de 1938, poderá requerer, na forma estabelecida no art. 595 do Código de Processo Civil, ao juiz competente do seu domicílio, a transcrição, no livro E do cartório do 1° oficio, do assento de nascimento, ou a abertura de assento, justificada a perda, ou a ausência, fazendo-se constar do têrmo e respectivas certidões que os mesmos só valerão como prova da nacionalidade brasileira até um ano depois de adquirida a capacidade civil.

    § 3° A opção pela nacionalidade brasileira será inscrita no livro E do 1ºofício do domicílio do optante, em virtude de autorização do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou averbada à margem do têrmo lavrado na forma do parágrafo anterior.

    § 4º Mediante autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, o reconhecimento da aquisição definitiva da nacionalidade brasileira dos que se beneficiaram do disposto no artigo 69, n. 2, da Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891, durante a sua vigência, será inscrito no livro de que trata o parágrafo anterior ou averbado à margem do têrmo de nascimento quo tenha sido lavrado.

    "Art. 52

    Parágrafo único. Quando as testemunhas não forem conhecidas do oficial do registo, deverão apresentar documentos hábeis para prova da respectiva identidade, fazendo-se no assento expressa menção dêsses documentos.

    "Art. 66

    Parágrafo único. Tratando-se de registo fora do prazo legal, o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

    "Art. 59

    § 2º Os pedidos de certidões feitos por via postal, ou telegráfica, serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registo civil, sob as penas mencionadas no parágrafo anterior, fazendo-se a cobrança dos emolumentos devidos pelo serviço de "reembolso postal".

    Art. 4º Os atuais parágrafos únicos dos artigos 42 a 59 do referido decreto passam a constituir o § 1ºdos mesmos artigos; os atuais parágrafos 1ºe 2ºdo artigo 55 passam a ter os números 4ºe 5.º; o atual artigo 76 passa a constituir o parágrafo único do art. 75.

    Art. 5º Fica o Ministro da Justiça e Negócios Interiores autorizado a constituir uma comissão que, no prazo de seis meses, organizará o anteprojeto da nova lei sôbre o registo civil das pessoas naturais e o respectivo regulamento.

    6.° O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1943, 122ºda Independência e 55.° da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondea Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1943, Página 14729 (Publicação Original)