Legislação Informatizada - Decreto nº 10.652, de 16 de Outubro de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 10.652, de 16 de Outubro de 1942

Aprova o Regimento do Serviço de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.) que, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura, com este baixa.

     Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salle

REGIMENTO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AOS ÍNDIOS

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE


     Art. 1º O Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.), reorganizado no Ministério da Agricultura, pelos decretos-leis ns. 1.736, de 3 de novembro de 1939, e 1.886, de 15 de dezembro de 1939, tem a sua sede na Capital Federal, é diretamente subordinado ao Ministro da Agricultura e tem por fim:
a)prestar ao índio proteção e assistência, amparando-lhe a vida, a liberdade e propriedade, defendendo-o do extermínio, resguardando-o da opressão e da espoliação, bem como abrigando-o da miséria, educando-o e instruindo-o, quer viva aldeiado, em tribos, ou promiscuamente, com civilizados;
b)garantir a efetividade da posse das terras ocupadas pelo índio;
c)utilizar os meios mais eficazes para evitar que os civilizados invadam as terras do índio;
d)conservar e fazer respeitar a organização interna das tribos, sua independência, seus hábitos, línguas e instituições, não intervindo para alterá-los, a não ser que ofendam a moral ou prejudiquem os interesses do índio ou de terceiros;
e)promover a punição dos crimes que se cometerem contra o índio;
f)garantir o respeito à família indígena, promovendo a punição dos que a violarem ou tentarem violar;
g)procurar estabelecer a paz entre as tribos, impedindo hostilidades entre as mesmas;
h)dar ao índio ensinamentos uteis, procurando despertar nele os sentimentos nobres, incutir-lhe a idéia de que faz parte da nação brasileira e, ao mesmo tempo, prestigiar as suas próprias tradições e manter nele, bem vivo, o orgulho de sua raça e de sua tribo;
i)criar um ambiente de respeito recíproco entre o índio e o civilizado;
j)exercer sobre o índio, de qualquer categoria, na forma da legislação vigente, a tutela que lhe deve ser prestada pelo Estado, zelando pela preservação, conservação e desenvolvimento de seu patrimônio;
l)envidar esforços por melhorar as condições materiais da vida indígena, despertando o gosto do índio para a agricultura e indústrias rurais;
m)promover, em colaboração com os orgãos próprios, a exploração das riquezas naturais, das indústrias extrativas ou de quaisquer outras fontes de rendimento, relacionadas com o patrimônio indígena ou dele provenientes no sentido de assegurar, quando oportuno, a emancipação econômica das tribos;
n)proceder ao estudo e investigação das origens, línguas, ritos, tradições, hábitos e costumes do índio brasileiro, bem como efetuar o levantamento da estatística geral das populações indígenas;
o)estudar as regiões onde houver tribos, do ponto de vista geográfico e econômico, e fazer a demarcação das terras pertencentes ao índio, conforme determina o art. 154 da Constituição;
p)criar postos, visando atrair o índio e fixá-lo pela cultura sistemática da terra e estabelecimento das indústrias rudimentares mais necessárias.

      Parágrafo único. Para pleno desempenho de suas finalidades, poderá o S.P.I. requisitar das autoridades federais, estaduais e municipais auxílios que se tornarem necessários, inclusive forças militares, para manutenção da ordem ou captura dos que cometerem delitos contra o índio ou sua propriedade.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO


     Art. 2º O S.P.I. compreende, na sede:

     Secção de Estados ( S. E.)
     Secção de Orientação e Fiscalização (S.O .F.)
     Secção de Administração (S.A.) e no território nacional: 
     Inspetorias Regionais (I. R.)
     Postos Indígenas (P.I.)

     Art. 3º As I.R. serão em número de 8, assim discriminadas:

a)1ª Inspetoria Regional (I.R. 1). com sede em Manaus (Amazonas) e jurisdição sobre o Estado do Amazonas e Território do Acre;
b)2ª Inspetoria Regional (I.R. 2), com sede em Belem (Pará) e jurisdição sobre os Estações do Pará e Maranhão;
c)3ª Inspetoria Regional (I.R. 3), com sede em S. Luiz (Maranhão) e jurisdição sobre parte do Estado do Maranhão;
d)4ª Inspetoria Regional (I.R. 4), com sede em Salvador (Baía) e jurisdição sobre o Estado da Baía, Pernambuco, Paraiba e Minas Goiaz;
e)5ª Inspetoria Regional (I.R. 5), com sede em Campo Grande (Mato Grosso) e jurisdição sobre os Estados de S. Paulo e sul de Mato Grosso;
f)6ª Inspetoria Regional (I.R. 6), com sede em Cuiabá (Mato Grosso) e jurisdição sobre o centro e norte do Estado de Mato Grosso;
g)7ª Inspetoria Regional (I.R. 7), com sede em Curitiba (Paraná) e jurisdição sobre os Estados de Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
h)8ª Inspetoria Regional (I.R. 8), com sede em Goiaz (Goiaz) e jurisdição sobre o Estado de Goiaz.

     Art. 4º Alem dos postos indígenas já existentes, o diretor do S.P.I. poderá instituir outros em zonas onde se faça sentir a necessidade de assistência ao índio.

      Parágrafo único. Os postos indígenas existentes e o que vierem a ser instituidos poderão deslocar-se de um ponto para outro, por determinação do diretor do S.P.I.

     Art. 5º O diretor do S.P.I. terá um secretário, por ele designado.

     Art. 6º As Secções serão chefiadas, por funcionários designados pelo diretor do S.P.I. ou por extranumerários especialmente admitidos para tais funções.

     Art. 7º As Inspetorias Regionais serão chefiadas, mediante designação do diretor do S.P.I. , por funcionários ou extranumerários especialmente admitidos para tais funções, e os Postos Indígenas terão encarregados, tambem designado pelo diretor.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS


     Art. 8º À S.E. compete:
a)estudar, sob o ponto de vista geográfico e econômico, as regiões habitadas por índios e fazer levantamentos estatísticos das populações indígenas, classificando-as por agrupamentos linguísticos ou culturais, bem como pela respectiva distribuição pelos Postos;
b)realizar estudos e investigações sobre as origens, línguas, ritos, tradições, hábitos e costumes do índio, promovendo a divulgação dos resultados obtidos;
c)realizar trabalhos fotográficos, cinematográficos, gravação de discos e cinematografia sonora, não só para documentação como para estudos etnográficos;
d)cooperar com o Museu Nacional nos estudos etnográficos;
e)estudar e solucionar questões relativas a terras do índio;
f)estudar, permanentemente, o processo de assistência ao índio;
g)estudar e projetar o tipo de habitação a ser construida para o índio;
h)manter um museu na sede e mostruários nas Inspetorias, com artefatos, filmes cinematográficos, gravações sonoras e documentação fotográfica sobre o índio e sobre as realizações que em seu benefício sejam levadas a efeito pelo S.P.I.
i)promover a divulgação dos vários aspectos da vida indígena, através de conferências ilustradas e exposições, despertando o interesse do público pelo índio;
j)cooperar com as universidades e colégios, fornecendo documentação material ilustrativo para ensino;
l)guardar e conservar livros, mapas e publicações, mantendo os registos e catálogos necessários;
m)manter arquivo de projetos ou plantas de construção de casas para índios, estradas, pontes e outras obras executadas.

     Art. 9º A S.O.F. compete:
a)orientar e fiscalizar todos os trabalhos de assistência ao índio, e cargo das Inspetarias, bem como os serviços especiais, extraordinários e obras que se levarem a efetto em benefício dele;
b)elaborar, anualmente, o programa de trabalhos;
c)estudar e justificar medidas tendentes à criação de Inspetorias e Postos, bem como a respectiva mudança de sede;
d)promover construção de estradas, ligando as tribos aos centros de consumo e a outros de interesse econômico;
e)propor ao diretor, mediante requisição do chefe do Inspetoria competente, o recohimento à colônia disciplinar ou, na sua falta, ao Posto Indígena designado pelo diretor, e pelo tempo que este determinar, nunca excedente a 5 anos, de índio que, por infração ou mau procedimento, agindo com discernimento, for considerado prejudicial à comunidade indígena a que pertencer ou mesmo às populações vizinhas, indígenas ou civilizadas;
f)organizar os inventários e a escrituração dos bens do patrimônio nacional e do índio, fiscalizando, nos Estados, a sua gestão;
g)manter um registo e controle do material adquirido na sede do S.P.I. e destinado às Inspetorias e Postos;
h)manter um registo e controle de todo o material adquirido pelas Inspetorias e Postos, tendo em vista os documentos de despesas efetuadas à conta doa sub-adiantamentos aos inspetores e encarregados de Postos;
i)estipular os períodos em que as Inspetorias e Postos deverão remeter, para o devido controle, os mapas demonstrativos de carga e descarga do material e semovente, para o registo de que trata a alínea h;
j)efetuar o levantamento e registo de todos os Postos que produzem renda proveniente de lavoura, criação, indústria extrativa ou exploração do subsolo, bem como o de outros proventos oriundos de fontes diversas e que constituem o patrimônio do índio, afim de que seja efetuada a respectiva contabilização e controle de sua aplicação;
l)promover, em colaboração com os orgãos próprios, a exploração das riquezas naturais, das indústrias extrativas ou de quaisquer outras fontes de rendimento, relacionadas com o patrimônio indígena dele provenientes, no sentido de assegurar, quando oportuno, a emancipação econômica das tribos;
m)fiscalizar o emprego dessas rendas;
n)manter a escrituracão dos adiantamentos recebidos e despesas que forem efetuadas por conta dos créditos distribuidos ao S.P.I. ;
o)controlar a aplicação dos suprimentos distribuidos às dependências do S. P. I. nos Estados, exigindo as respectivas prestações de contas, nos prazos fixados pelo responsavel pelo adiantamento, propondo ao diretor apuração de responsabilidsde e aplicação em cada caso, das penalidades cominadas pela legislação em vigor, quando a apresentação de tais prestações à Secção não for feita nos prazos determinados;
p)publicar o Boletim do S.P.I..

     Art. 10. À S.A. compete:
a)receber, registar, distribuir e arquivar papéis recebidos e expedir a correspondência da repartição;
b)atender às partes e prestar-lhes informações sobre andamento de papéis;
c)zelar pela guarda, conservação e asseio do edifício;
d)promover a aquisição do material necessário à sede do S.P.I. e do especialmente destinado ao serviço nos Estados e que deva ser adquirido nesta Capital;
e)zelar pela guarda e conservação do material;
f)atender às despesas miudas de pronto pagamento;
g)organizar o fichário do pessoal;
h)remeter à Divisão de Pessoal do Departamento de Administração todos os dados que digam respeito aos servidores do S .P . I. ;
i)organizar a proposta orçamentária, tendo em vista o programa anual de trabalho.

      Parágrafo único. A S.A. observará as normas e métodos de trabalho prescritos pelo Departamento de Administração do Ministério da Agricultura.

     Art. 11. As I.R. compete:
a)executar ou fazer executar, por intermédio dos Postos, as medidas de proteção, assistência e educação do índio, amparando-lhe a vida, a liberdade e propriedade. defendendo-o do extermínio, na conformidade das instruções que forem expedidas pelo diretor;
b)atrair e pacificar por intermédio dos Postos, o índio que viver em estado selvagem;
c)fazer exercer vigilância sobre os sertões ou terras fronteiras habitadas por índio;
d)zelar pelo rigoroso cumprimento das medidas de assistência a cargo dos Postos sob sua jurisdição;
e)superintender os serviços dos Postos;
f)manter em dia a escrituração dos suprimentos de numerário recebido, despesas e pagamentos efetuados;
g)proceder ao inventário, registo e escrituração dos bens pertencentes ao patrimônio nacional e do índio, exitentes nas respectivas sedes, e zelar para que igual escrituração seja feita e se mantenha em dia nos postos indígenas sob sua jurisdição;
h)fazer à S.O.F., quando for necessário, a requisição de que trata a alínea e do art. 9º.

     Art. 12. Aos Postos Indígenas compete:
a)atrair as tribos arredias ou hostís, impedindo hostilidades entre as mesmas e estabelecendo entre elas relações amistosas;
b)conservar e fazer respeitar a organização interna das tribos, sua independência, seus hábitos, línguas e instituições, não intervindo para alterá-los, a não ser que ofendam a moral ou prejudiquem os interesses do índio ou de terceiros;
c)exercer sobre o índio, de qualquer categoria, na forma da legislação vigente, a tutela que lhe deve ser prestada pelo Estado, resguardando-o da opressão e da expoliação;
d)criar um ambiente de respeito recíproco entre o índio e o civilizado;
e)não permitir violência contra o índio, promovendo a punição dos crimes que se cometerem contra ele, garantindo o respeito à família indígena e promovendo a punição dos que a violarem ou tentarem violar;
f)garantir a efetividade da posse das terras ocupadas pelo índio, impedindo, pelos meios legais e policiais ao seu alcance, que as populações civilizadas ataquem-no ou invadam suas terras, e comunicando às autoridades os fatos dessa natureza que ocorrerem;
g)fiscalizar a entrada, para o sertão, de pessoas estranhas ao serviço e velar pela fronteira próxima, de acordo com as instruções que lhes forem expedidas ;
h)informar à I.R. das ocorrências extraordinárias ou imprevistas;
i)executar, rigorosamente, as instruções baixadas pola I.R. ou diretamente pelo diretor;
j)zelar pela preservação e conservação do material e demais bens do patrimônio nacional e do índio, confiados à sua guarda, mantendo em dia a sua escrituração e prestancia contas, ao chefe da Inspetoria, da respectiva gestão e dos suprimentos recebidos ou ao diretor, quando pelo mesmo tenham sido feitos os aludidos suprimentos;
l)proceder a demarcação das terras pertencentes ao índio, conforme determina o art. 154 da Constituição;
m)manter escolas para o índio;
n)dar ao índio ensinamentos uteis, procurando despertar nele os sentimentos nobres, incutir-lhe a idéia de que faz parte da nação brasileira e, ao mesmo tempo, prestigiar as suas próprias tradições e manter nele, bem vivo, o orgulho de sua raça e de sua tribo;
o)prestar ao índio assistência sanitária, fazendo-o observar práticas higiênicas;
p)conduzir o índio ao trabalho por meios persuasivos;
q)combater o nomadismo e fixar as tribos, despertando o gosto do índio para a agricultura e indústrias rurais e assegurando, pelo incremento das mesmas e da pecuária, uma base sólida à vida econômica do índio;
r)manter trabalho e instituicões de lavoura e pecuária em grau condizente com o nivel do índio, aperfeiçoando a técnica, à medida que o índio for evoluindo socialmente;
s)envidar esforços para melhorar as condições materiais da vida indígena, fornecendo ao índio, quando for necessário, roupas, alimentação, instrumentos de trabalho, sementes, animais e outros recursos;
t)incentivar a construção de casas para o índio, empregando-o, persuasivamente, nesse mister;
u)manter o índio da fronteira dentro do nosso território.

      Parágrafo único. As atividades enumeradas neste artigo serão atribuidas aos Postos Indígenas, conforme sua importância, mediante Instruções expedidas pelo diretor do S.P.I.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS


     Art. 13. Ao diretor incumbe:
a)coordenar os orgãos do S.P.I., estabelecendo entre eles a mais estreita colaboração, orientando e fiscalizando os trabalhos, tanto na sede como nos Estados;
b)propor ao Ministro de Estado as medidas que julgar convenientes à eficiência dos serviços;
c)opinar em assuntos que, ligados às atividades do S.P.I., devam ser Despachados pelo Ministro de Estado;
d)resolver todos os assuntos, questões e papéis que digam respeito às atividades do S.P.I. e que não dependam de aprovação do Ministro de Estado;
e)organizar e submeter, anualmente, à aprovação do Ministro de Estado, o plano de trabalho do S.P.I. ;
f)apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, o relatório do S.P.I.; designar o seu secretário e os chefes de Secção, das Inspetorias, bem como os encarregados de Postos, mediante proposta dos chefes de Inspetoria;
h)movimentar o pessoal, de acordo com as necessidades do serviço, respeitada a lotação;
i)arbitrar ajudas de custo, diárias e gratificações, na forma da legislação;
j)aprovar a escala de férias anuais;
l)impor penas disciplinares de sua competência, representando ao Ministro de Estado quando a penalidade não for de sua alçada;
m)determinar a instauração de processo administrativo;
n)expedir instruções e ordens de serviço;
o)exigir prestação ae contas dos seus subordinados;
p)prestar, ao Ministro de Estado, contas da gestão do patrimônio indígena;
q)inspecionar os trabalhos do S.P.I. em todo o país;
r)determinar horários de trabalhos.

     Art. 14. Aos chefes de Secção incumbe:
a)dirigir a Secção e executar os trabalhos afetos à mesma;
b)manter estreita colaboraçâo entre as Secções;
c)inspecionar as dependências do S.P.I. nos Estados;
d)organizar escalas de férias do pessoal, submetendo-as à aprovação do diretor;
e)impor ao pessoal que lhe for subordinado as penas de advertência e repreensão. recorrendo ao diretor quando for caso de penalidade maior;
f)cumprir as instruções do diretor;
g)apresentar ao diretor, mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados pela Secção.

     Art. 15. Aos chefes das Inspetorias incumbe:
a)superintender os serviços a cargo das Inspetorias;
b)fiscalizar os Postos sob sua jurisdição;
c)seguir as instruções baixadas pelo diretor e pelas Secções do S.P.I,
d)prestar contas ao responsavel pelos adiantamentos, sobre os supramentos recabidos e despesas efetuadas;
e)prestar contas à S.O.F sobre o material e ciemas bens do patrimônio nacional e do índio, sob sua guarda;
f)prestar contas, diretamente ao diretor, quando por este tenham sido feitos os suprimentos:
g)admitir, pagar e dispensar o pessoal assalariado, mediante autorização expressa do diretor;
h)exigir prestação de contas dos Encarregados de Postos.


     Art. 16. Aos encarregados dos Postos incumbe dirigir os serviços respectivos, seguindo, rigorosamente as ordens que forem baixadas pelas Inspetorias ou diretamente pelo diretor.

     Art. 17. O servidor responsavel pelos adiantamentos fará a distribuição dos suprimentos, mediante ordens de serviço baixadas pelo diretor e publicadas no Boletim do S.P.I.

     Art. 18. Ao servidor responsavel por adiantamentos compete o preparo da respectiva prestação de contas.

      Parágrafo único. Quando pelos adiantamentos for responsavel o diretor, este designará um servidor para organizar a respectiva prestacão de contas.

     Art. 19. Aos funcionários, extranumerários e servidores em geral, incumbe desempenhar todas as atribuições que lhes forem determinadas seus superiores hierárquicos.

CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO


     Art. 20. O S.P.I. terá a lotação que for oportunamente aprovada decreto.

      Parágrafo único. A lotacão do pessoal admitido para os serviços nas inspetorias e Postos Indígenas, nos Estados, constará das respectivas tabelas numéricas.

CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO


     Art. 21. O horário do S.P.I., na sede, será, no mínimo, de seis horas diárias, exceto aos sábados, quando poderá ser de três horas.

      § 1º Na sede e nas Inspetorias, em trabalhos de limpeza, o horário atenderá às conveniências dos serviços, obedecendo instruções especiais que serão baixadas, sendo, no mínimo, de quarenta e quatro horas semanais.

      § 2º Nos Postos Indígenas, em viagens, expedicões e determinados trabalhos especiais, o horário ficará condicionado à natureza desses serviços e será marcado pelos responsaveis pelos mesmos.

     Art. 22. Não fica sujeito a ponto o diretor do Serviço.

CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES


     Art. 23. Serão substituidos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais:
a)o diretor, pelo chefe da Secção de Estados;
b)os chefes de Secção e os chefe de Inspetoria, por funcionários designados pelo diretor ou extranumerários especialmente admitidos;
c)os encarregados de Postos, por servidores designado pelo chefe da Inspetoria.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 24. Os encargos e atribuições do S. P.I. só serão exercidos pelos seus servidores, competindo, exclusivamente, aos orgãos deste Serviço, a iniciativa e deliberação. sobre quaisquer assuntos ou questões que se relacionem com a pessoa do índio brasileiro ou com a organização e administração da economia, inclusive dos seus bens, enquanto estiver sob o regime de tutela estabelecido em lei.

     Art. 25. A gestão do patrimônio indígena compete ao S.P.I., por intermédio do seu diretor, diretamente responsavel pela mesma e que a fiscalizará, através da S O. F., pela forma estabelecida em lei e neste regimento.

     Art. 26. Os funcionários e extranumerários que receberem suprimentos numerário por conta de adiantarnentos ficam obrigados a apresentar ao servidor responsavel pelos adiantamentos e dentro dos prazos por ele fixados, a comprovação dos pagamentos e das despesas feitas à conta dos citados suprimentos.

     Paragrafa único. A falta de cumprimento da obrigacão estabelecida neste importará, para os servidores do S.P.I., nas penalidades cominadas pela legislação em vigor.

     Art. 27. Para que possam ser atendidos os interesses dos índios em lugares onde não esteja sistematizada a ação do S.P, I., poderão os chefes de Inspetorias autorizar pessoas idôneas de sua confiança a representá-los gratuitamente, dando-lhes as necessárias instruções e comunicando essa vidência ao diretor do S P.I.

     Art. 28. Os chefes de Instorias e encarregados de Postos Indígenas terão residência obrigatória nas respectivas sedes.

     Art. 29. Os servidores do S.P.I. não poderão fazer publicações assuntos que se relacionem com a orientação técnica ou administrativa deste Serviço, sem o visto do diretor.

Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 1942. 

Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/10/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1942, Página 15604 (Publicação Original)