Legislação Informatizada - Decreto nº 95, de 21 de Março de 1935 - Publicação Original

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Decreto nº 95, de 21 de Março de 1935

Altera o regulamento da Escola de Estado-Maior

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando:

    Que a lei n. 11, de 12-12-934, modificou os processos de apuração e julgamento do grau de assimilação e do preparo profissional dos officiais matriculados nos cursos da Escola de Estado-Maior;

    Que é preocupação constante aperfeiçoar a organização e o funcionamento da Escola de Estado-Maior de maneira a garantir a maxima efficiência de ensino, sem argumento de despesas;

    Que é necessário adaptar o actual regulamento da Escola de Estado-Maior ás ultimas leis decretadas para o Exercito;

    Que a experiência e a observação aconselham certas modificações na organização administrativa da Escola de Estado-Maior;

    Que é indispensável facilitar o trabalho de preparação dos candidatos á matricula, sem deformação dos principios de seleção e dos objetivos do concurso de admissão;

DECRETA:

    Art. 1º O regulamento da Escola de Estado-Maior mandado adoptar pelo decreto n. 24.539, de 3 de julho de 1934, é alterado, como em seguida se estabelece:

    § 1º Os artigos em seguida mencionados passam a ter a seguinte redação:

    Art. 5º O ensino na Escola de Estado-Maior distribui-se por um certo numero de cursos filiados a dous grupos:

    1º, assumptos militares;

    2º, assunptos relativos á cultura geral.

    § 1º Os assumptos militares comprehendem:

    - tactica e emprego de cada uma das armas. Tatica geral;

    - organização e emprego dos serviços em campanha;

    - funcionamento dos estados-maiores (Divisão e Exercito) em campanha;

    - comunicação e transportes militares;

    - organização da Defesa Nacional;

    - historia militar e noções de estratégia;

    - geografia militar, especialmente da America do Sul;

    - cryptographia;

    - cultura physica; equitação; esgrima, e pratica de conducção de automoveis.

    § 2º Os assumptos de cultura geral comprehendem:

    - questões de Direito Internacional;

    - questões de actualidade internacional que interessem ao Brasil;

    - questões economicas e sociaes;

    - pratica do hespanhol.

    § 3º Complementarmente ao ensino dos cursos:

    - trabalhos tacticos de aplicação no campo;

    - viagens para estudo de situações tacticas de arma;

    - viagens para estudo de tactica geral, estado-maior e conhecimento das fronteiras;

- visitas que possam interessar o official de Estado-Maior;

- dactylografia (obrigatoria).

    Art. 10. Curso de Estado-Maior;

    1ª categoria A - O ensino dos officiaes desta categoria será ministrado da seguinte maneira:

    Primeiro anno (anno preparatorio) - Estado nas armas differentes da do official, regulado pelas instrucções em anexo n. 1. Esse estagio poderá ser precedido de uma revisão do estudo de tactica das armas, relativo ás pequenas unidades de cada arma, realizada na Escola de Estado-Maior durante um periodo de três mezes. Dactylografia. Equitação.

    Segundo anno - Estudo da organização da Divisão (Divisão de infantaria e Divisão de Cavallaria) e das Unidades Aéreas. Estudo da tactica e do emprego das armas, no quadro da Divisão (destacamento de todas as armas) e da Divisão de Cavallaria. Funccionamento dos estados-maiores o dos serviços dos corpos de tropa em campanha. Estudo da execução das missões que podem ser dadas ás unidades aéreas no ambito da Divisão.

    Questões economicas e sociaes. Geographia e historia militar (1ª parte). Cryptographia. Hespanhol.

    Exercicios tacticos no terreno, relativos a cada arma; viagens para estudos tacticos de infantaria, cavallaria e de engenharia. Equitação, cultura physica e esgrima.

    Terceiro anno - Tactica geral (Divisão de Infantaria e Exercito); emprego das Unidades Aéreas e seus serviços. Funccionamento dos estados-maiores e dos serviços nos escalões. Divisão e Exercito, em campanha; noções de estrategica. Organização dos Exercitos; questões relativas á mobilização militar e á mobilização nacional. Questões de Direito Internacional. Geographia e historia militar (2º parte ). Hespanhol.

    Exercicios praticos de funccionamento dos estados-maiores de Divisão no terreno. Viagens de estado-maior ás regiões de fronteira.

    Equitação; cultura physica; esgrima; pratica de direcção de automoveis.

    2ª categoria B - os assumptos serão fixados annualmente dentro do quadro constante do item anterior.

    Art. 18. 0s officiaes do curso de Estado-Maior executarão durante o anno lectivo:

    a) trabalhos correntes;

    b) trabalhos finaes.

    Os trabalhos correntes comprehendem: trabalhos escritos de tactica, executados na Escola ou em domicilio; trabalhos tacticos realizados no terreno; exercicios praticos de funccionamento de estados-maiores; estagio nos corpos de tropa, etc.

    Os trabalhos finaes são os ultimos trabalhos escriptos ou oraes, realizados no fim de cada anno do curso.

    Art. 19. O julgamento dos trabalhos correntes é feito pelo professores dos respectivos cursos e se expressa por:

    - uma nota numerica;

    - uma apreciação escripta e synthetica, relativa á qualidade do trabalho julgado e nelle exarada, quando se tratar de trabalho escripto.

    § 1º As notas conferidas aos trabalhos escriptos de tactica, executados na Escola e as conferidas aos trabalhos oraes, são elementos de formação das médias finaes dos cursos, que serão calculados de maneira adiante prescripta (artigo 23).

    § 2º O julgamento dos demais trabalhos dos cursos, de que trata o artigo precedente, é igualmente feito pelos professores que dirigem esses trabalhos e que os annotarão, para os fins previstos no art. 29.

    Art. 20. As notas numéricas e as apreciações syntheticas, relativas aos trabalhos correntes, de que trata o artigo anterior, serão remetidas pelos professores desses cursos, por intermédio do sub-diretor do ensino, ao commandante da Escola, o qual, depois de julgal-as em definitivo, as fará registrar em livro especial (livro de notas) considerando "Secreto".

    Art. 23. A execução dos trabalhos finaes obedece ás seguintes normas:

    a) o 2º anno do curso (categoria A) encerrar-se-á com um trabalho final oral de tactica na carta. Para este trabalho serão organizados themas de tactica das armas, operando no ambito da Divisão (regimento de Infantaria, agrupamento de Artilharia, unidades aéreas empregadas na D. I., engenharia e transmissões) e themas de Divisão de Cavallaria, que criem situações tacticas variadas, das quaes resultem decisões a tomar e ordens a dar pelos officiaes;

    b) o 3º anno do curso (categoria A) encerrar-se-á com um trabalho final escripto de tactica na carta, comprehendendo o estudo e a resolução de uma situação tactica da Divisão, operando no ambito do Exercito, (Divisão de Infantaria, Divisão de Cavallaria, Unidades Aéreas, Serviços) da qual resultem decisões e redacção de ordens (1ª e 2ª partes). Esse trabalho poderá comprehender varias partes e terá a duração effetiva minima de 7 horas, de maneira a pôr á prova, pela duração e intensidade do esforço exigido, além do grau de assimilação da doutrina, a capacidade de trabalho dos officiaes (conhecimentos assimilados e resistência a fadiga mental).

    Parágrafo único. Para esse trabalho, cada official receberá uma folha de papel numerada e rubricada pelo commandante da Escola. A essa folha juntar-se-á uma ficha de identificação do trabalho. O official assignará seu nome sómente na ficha e nela inscreverá tambem o numero da folha que receber; isto feito, encerrará a ficha numa sobre-carta, que fechará, depois de numeral-a com o mesmo numero da ficha.

    As sobrecartas. são guardadas na Secretaria da Escola e só serão abertas depois do julgamento definitivo dos trabalhos, para competente identificação.

    Art. 24. Os trabalhos finaes, oraes e escriptos, são executados em presença do commandante da Escola, do sub-diretor do Ensino e de duos representantes do Estado-Maior de Exército (um general e um official superior) nomeados pelo chefe do Estado-Maior do Exercito, os quais os Julgarão.

    No trabalhos oraes, os professores dos cursos de armas auxiliarão a commissão, preparando as questões e procedendo á arguição tomando parte no julgamento.

    Art. 25. A cada trabalho final, oral ou escripto, corresponderá uma nota numerica, que entrará na constituição da média final dos cursos, a qual é calculada da maneira seguinte:

    a) média final do 2º anno: é a média ponderada de duas parcellas:

    - a média simples das notas dos trabalhos escriptos de tactica realizados na Escola, inclusive da prova annual de equitação;

    - a média dos trabalhos oraes e finaes multiplicada pelo coefficiente 10.

    b) médio final do 3º anno: é a média ponderada de duas parcellas:

    - a média simples dos trabalhos escriptos de tactica realizados na Escola, inclusive a da prova annual de equitação;

     - a nota média do trabalho escripto final de tactica, multiplicada pelo coefficiente 20.

    Paragrapho único. Os trabalhos oraes e finaes do anno constituem prova eliminatória. Si a média simples das notas nelles obtidas fôr inferior a 4, em qualquer delles, ou 5, no conjunto, o official é considerado "sem aproveitamento" e como tal, desligação da Escola.

    Art. 27. O julgamento da pratica de equitação e de direcção de automoveis é feito mediante uma prova annual de equitação bi-annual de direção de automoveis. Os programmas dessas provas são organizados pelo respectivo instructor e aprovados pelo commandante da Escola.

    Essas provas são realizadas na presença do commandante ou do sub-director do Ensino da Escola, do professor do curso de Cavallaria, do instructor e de um adjunto de arma montada.

    Art. 31. As notas de apreciação geral definitivas do commandante da Escola serão registadas no "Livro de notas" ( art. 20), antes do inicio dos trabalhos escriptos finaes do 3º anno.

    Art. 32. A. classificação final, por ordem de merecimento, dos officiaes que terminarem o curso de Estado-Maior resulta da "nota média definitiva", que é a média das tres notas seguintes:

- média final do 2º anno; 

- média final do 3º anno;

- nota de apreciação geral,

    Art. 37. Na qualidade de diretor do ensino da Escola, compete ao commandante:

    1º, superintender todos os trabalhos relativos á instrucção, de fórma a realizar e manter a unidade de doutrina;

    2º, propor ao chefe do Estado-Maior do Exercito as medidas cuja adopção julgar conveniente para maior facilidade e eficiencia do ensino;

    3º, exercer sua autoridade sobre os docentes e fazer cumprir os programas de instrucção e outras ordens de serviço a ellas referentes;

    4º, organizar e coordenar os programas annuaes de ensino da Escola e submettel-os á approvação do chefe do Estado-Maior do Exercito;

    5º, fiscalizar assiduamente a instrucção;

    6º, publicar em boletim suas determinações relativas á instrucção;

    7º, dar uma nota de apreciação geral a cada alunno (art. 28) completada por uma apreciação escripta, esta depois de terminados os exames finaes do curso;

    8º, enviar annualmente ao chefe do Estado-Maior do Exercito, até 31 de dezembro, as folhas de informações relativas aos professores, adjunctos estagiarios e instructores da Escola;

    9º, propor ao chefe do Estado-Maior do Exercito os professores de cultura geral, bem como os assumptos de que devam tratar;

    10, apresentar ao chefe do Estado-Maior do Exercito relatórios, unnuaes sobre os vários serviços da Escola attinentes á instrução;

    11, enviar trimensalmente ao chefe do Estado-Maior do Exercito, a summula dos trabalhos realizados em cada trimestre e dos trabalhos serem effectuados em cada mêz;

    12, fazer, ao chefe do Estado-Maior do Exercito, as propostas para o preenchimento das vagas de sub-director do ensino e do corpo docente, bem como para as reconduções, na conformidade da lei do ensino;

    13, fornecer ao director do curso de informações os recursos necessarios ao funccionamento desse curso, quando installado na Escola.

    Art. 43. Ao instrutor de equitação, além de suas atribuições de commandante de contingente da Escola, constante do art. 63, compete:

    Dar a instrucção de equitação e ministrar. conhecimento, dos equestres indispensaveis ao official de Estado-Maior na fórma prescripta pelos programmas de trabalho.

    Art. 50. O ministro da Guerra, por proposta do chefe do Estado-Maior do Exercito, fixará, annualmente, no mez de novembro, o numero de officiaes que poderão frequentar cada um dos cursos da Escola, no anno seguinte.

    Paragrapho unico. Quando o numero de officiaes matriculados em cada anno do curso fôr superior a 20, o numero de adjunctos de instructor constante do item 1º do art. 59, será accrescido de tantos adjunctos quantos forem os grupos de 20 officiaes ou fracção.

    Art. 54 Aos empregados e funccionário civis que commetterem falta grave contra a disciplina ou moralidade da Escola, poderá o commandante suspender do exercicio de suas funcções, dando immediatamente parte motivada de seu acto ao chefe do Estado-Maior do Exercito.

    Art. 59 Para o exercicio de sua funcção de commando, a commandante da Escola dispõe de:

    a) um quadro de instrucção;

    b) um quadro de administração.

    1. O quadro de instrucção comprehende:

    a) sub-director de ensino, coronel ou tenente-coronel;

    b) um professor de tactica geral e estado-maior, coronel ou tenente-coronel; quatro adjunctos majores ou capitães;

    c) um professor de tactica de cavallaria, ou official superior, e dos adjunctos, majores ou capitães;

    d) um professor de tactica de infantaria, official superior, e dois adjunctos majore ou capitães;

    e) um professor de tactica de artilharia, official superior, e dois adjunctos, majores ou capitães;

    f) um professor de tactica aérea, official superior, e dois adjunctos, majores ou capitães;

    g) um professor de engenharia e transmissões, official superior, e um adjuncto, major ou capitão;

    h) um certo numero de estagiarios capitães para os differentes cursos a ser fixado annualmente pelo, chefe do Estado-Maior do Exercito;

    i) officiaes ou civis que, por suas habilitações especiaes, sejam indicados pelo chefe do Estado-Maior do Exercito para collaborarem no ensino dos assumptos de cultura geral, constante do plano de que trata o Titulo II deste regulamente;

    j)um instructor de equitação, capitão ou capitão ou major de cavallaria;

    k) um instrutcor de automobilismo, eventualmente quando essa instrucção não for dada pelo instructor de equitação;

    l) um mestres de armas.

    O sub-director do ensino os professores, adjunctos e estagiarios devem ter o curso de Estado-Maior obtido depois do anno de 1920, ou de revisão, e pertencer aos quadros das armas correspondentes no ensino que ministram, excepto o primeiro e os professores, adjunctos e estagiarios de tactica geral e estado-maior, que pódem ser de qualquer arma. 

    O instructor de equitação deve ter o curso especial de equitação da Escola de Cavallaria.

    2º O quadro de administração comprehende:

    a) fiscal, major de qualquer arma;

    b) commadante do contigente (instructor de equitação) e dois subalternos primeiros tenentes, de arma montada sendo um com o curso de equitação da Escola de Cavallaria;

    c) ajudante-secretario, capitão de qualquer arma;

    d) sub-secretario;

    e) medico, capitão ou 1º tenente;

    f) thesoureiro-pagador e almoxarife aprovisionador, contadores;

    g) veterinário, capitão ou subalterno;

    h) oito escreventes;

    i) um bilbliotecario;

    j) um porteiro;

    k) tres continuos;

    l) um leitor;

    m) onze serventes;

    n) dois desenhistas-cartographos;

    o) um contigente especial, cuja composição é fixada pelo ministro da guerra.

    Esse contigente attenderá não só ao serviço do estabelecimento, de accôrdo com o respectivo regulamento e as determinações co commandante, como tambem ao serviço de estafetas e ordenanças do Estado-Maior do Exercito.

    Art. 62. Ao fiscal da Escola cabem as attribuições conferidas no Regulamento Interno, e as dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito ao fiscal administrativo do corpo e ao sub-commandante, no que fôr compativel com o regimen escolar.

    Paragrapho unico. Será substituido em seus impedimentos temporarios pelo ajudante-secretario.

    Art. 65. Aos contadores (thesoureiro-pagador e almoxarife aprovisionador) incumbem as attribuições conferidas pelo Regulamento Interno, as dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito e pelos regulamentos especiaes relativos aos officiaes desse serviço, no que forem compativeis com o regimen escolar.

    Art. 66. O ajudante-secretário é o chefe da Secretaria Administrativa e o auxiliar immediato do fiscal. Cabem-Ihe as attribuições conferidas pelo Regulamento Interno, e as dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito ao ajudante de corpo, no que fôr compativel com o regimen escolar.

    Cabe-lhe ainda:

    1º, preparar a correspondencia diaria de accôrdo com as ordens do commandante, recebidas directamente ou por intermedio do fiscal;

    2º, dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;

    3º, preparar e instruir, com os necessarios documentos, todos os assumptos que devem subir ao conhecimento do commandante, fazendo succinta exposição delles, com declaração do que a respeito houver ocorrido a interpondo o seu parecer nos que versarem sobre o interesse das partes, quando lhe fôr determinado pela primeira autoridade da Escola;

    4º, escrever, registar e archivar a correspondencia reservada;

    5º, zelar pelo sigillo dos serviços affectos à secretaria a que, por sua natureza, não devam ser divulgados;

    6º, encerrar o livro ponto á hora regulamentar;

    7º, preparar os esclarecimentos que devem servir de base ao relatorio do commandante;

    8º, organizar o historico da Escola;

    9º, organizar os balancetes da receita e despesa do Conselho de Administração.

    Art. 67. Os escreventes executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelas autoridades sob cujas ordens servirem, mantendo em dia a escripturação a seu cargo, sendo responsaveis pelos livros e papeis que lhes forem confiados.

    Paragrafho unico. Para o serviço da sub-secretaria da Direcção do Ensino serão designados quatro dos escreventes de que trata a letra h do item 2º do art. 59.

    Art. 70. Ao porteiro incumbe:

    1º, zelar pela guarda e limpeza das salas de aula e outras dependencias que forem designadas pelo commando;

    2º, ter a seu cargo os moveis, materiaes e utensilios existentes na portaria e nas demais dependencias citadas no numero anterior;

    3º, receber e protocollar os documentos que entrarem ou sahirem da Escola;

    4º, expedir a correspondencia que lhe seja entregue pela secretaria ou sub-secretaria da Escola;

    5º, conservar sob sua guarda as chaves das salas e dependencias referidas nos ns. 1 e 2;

    6º, fazer pedido do material necessario ao asseio das dependencias citadas no n. 1;

    7º, dirigir o serviço dos serventes postos á sua disposição.

    Art. 71. Aos continuos compete:

    a) auxiliar o porteiro;

    b) transmittir recados e entregar papeis dentro das rapartições.

    Art. 76. O Conselho de Administração compor-se-á do commandante, presidente, do fiscal, relator, do commandante do contingente e do thesoureiro-pagador, servindo como archivista e secretario do conselho, o secretario da Escola.

    O Conselho de Administração regerr-se-á pelo regulamento para Administração dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares e regulamentos especiaes, observadas as seguintes alterações:

    Os fundos e todos os documentos de valor serão depositados, sob a responsabilidade do conselho, em cofre especial de tres chaves, sendo clavicularios o commandante, o fiscal e o thesoureiro-pagador;

    As quantias superiores a dois contos de réis serão depositadas em banco, devendo as retiradas ser assignadas pelo thesoureiro-pagador, visadas pelo fiscal e autorizadas pelo commandante;

    Os pagamentos ordinarios aos fornecedores serão feitos em presença do conselho; os extraordinários superiores a um conto com a presença da maioria dos seus membros;

    Serão permitidos pequenos adeantamentos ao thesoureiro-pagador para despesas de prompto pagamento;

    Si o serviço exigir, o thesoureiro-pagador poderá ter como auxiliar outro official contador.

    Art. 81. Enquanto permanecer no Brasil a Missão Militar Franceza, serão observadas, no que toca á Escola do Estado-Maior, as seguintes normas:

    1ª, o chefe da Missão Militar Franceza orienta a alta direcção da Escola em todas as questões que se relacionem com o ensino, por intermedio do official superior da Missão seu representante na mesma Escola;

    2ª, o programma minucioso do curso de informações, será organizado pelo chefe da Missão Militar Franceza, que dirigirá tambem os estudos desse curso;

    3ª, os programmas annuaes de ensino do curso de Estado-Maior, organizados pelo director do ensino, serão submetidos á approvação do official superior da Missão Militar Franceza que superintende a Instrucção da Escola e em seguida apresentados á consideração do chefe do Estado-Maior do Exercito, por intermedio do chefe da Missão Militar Franceza;

    4ª, as notas que exprimem julgamento dos trabalhos ou das aptidões dos officiaes só produzirão os effeitos previstos neste regulamento depois de submettidas á approvação, ou correcção, do official superior da Missão Militar Franceza que superintende a instrucção na Escola. De igual modo se procederá quanto ás propostas, folhas de informação e relatorios a que se referem os ns. 8, 9, 10 e 12 do art. 37.

    5ª, o official superior da Missão Militar Franceza, superintendente do Ensino da Escola, fará parte da commissão organizadora das questões para o concurso de admissão e assistirá e julgará os trabalhos finaes oraes e escriptos, na fórma do art. 22.

    2ª PARTE

    Art. 5º Os officiais que desejarem prestar concurso de admissão á Escola de Estado-Maior enviarão requerimentos ao chefe do Estado-Maior do Exercito, devendo esses requerimentos ingressar nos estados-maiores regionaes até 1 de junho do anno em que se inicia a realização do concurso e no Estado-Maior do Exercito até 1 de junho immediato, de modo que ahi cheguem instruidos pelas autoridades a que estão subordinados os officiais candidatos e outras competentes, com todos os esclarecimentos necessarios, comprobatorios da satisfação das condições a que se refere o n. 4. letras a a f, bem assim acompanhados das actas de inspecção de saúde procedida nas guarnições ou Regiões respectivas.

    Todos os chefes de cada candidato externam sobre esta e sobre sua pretenção o seu julgamento pessoal.

    No Estado-Maior do Exercito os requerimentos são entregues ao presidente da commissão de syndicancias e, com o parecer deste, sobem á consideração do chefe do Estado-Maior do Exercito para decisão.

    Este proporá ao ministro da Guerra os nomes dos que devam ser declarados aptos a prestar concurso.

    Art. 6º A commissão de syndicancia do Estado-Maior do Exercito, para o julgamento dos candidatos ao concurso, será designada pelo respectivo chefe em documento secreto dirigido ao presidente da referida commissão, tendo seu funccionamento o mesmo caracter.

    A commissão compôr-se-à de cinco membros, dos quaes dous serão professores ou adjunctos da Escola de Estado-Maior e tres officiaes do Estado-Maior do Exercito, dos quaes um, pelo menos, da 3ª Secção e um sub-chefe de secção

    Os trabalhos da commissão terão por fim permitir apreciar o mais justamente possival o valor moral dos candidatos ao ponto de vista da aptidão para as funcções de estado-maior e verificar se satisfazem as demais condições de admissão ao concurso. Elles terão por base os documentos que acompanham os requerimentos e as investigações que a commissão julgar necessario proceder, sempre em caracter reservado. A commissão solicitará do chefe do Estado-Maior do Exercito todas as medidas que julgar necessarias para completar as informações conhecidas sobre os candidatos.

    Os trabalhos da commissão encerrar-se-ão até 31 de agosto, o mais tardar, data em que seu presidente deverá apresentar seu relatorio ao chefe do Estado-Maior do Exercito.

    Art. 9º Declarada pelo chefe do Estado-Maior do Exercito a aptidão dos candidatos a concurso, serão os requerimentos submettidos ao ministro da Guerra, para os devidos fins. No caso favorável, os candidatos passarão, a 1 de outubro, à disposição do chefe do Estado-Maior do Exercito nas guarnições em que servem ou nas sédes das Regiões Militares.

    Art. 14. Findo os trabalhos, as commissões julgadoras regionaes remetterão ao Estado-Maior do Exercito, de modo a ahi chegarem na primeira quinzena de novembro:

    a) uma acta, contendo o julgamento de cada candidato, em cada prova, acompanhada de um relatorio succinto, expondo as circunstancias que hajam revestido a execução das ditas provas, o qual tambem apreciações sobre o valor de cada candidato;

    b) as provas escriptas e o resultado da prova pratica de topographia, com os graus de julgamento da commissão.

    § 2º São suprimidos os artidos e incisos abaixo:

    Art. 21 Terminados os estudos correspondentes aos diversos cursos (fim do 3º anno para a cathegoria A), apurar-se-á a nota de curso de cada official. Essa nota é constituida pela média arithmetica das notas numericas obtidas pelo official nos trabalhos escriptos de tactica, executados na Escola, e na prova annual de equitação, depois de multiplicadas pelos coefficientes constantes do paragrapho unico deste artigo.

    Paragrapho unico. Os coefficientes attribuidos ás notas numericas dos differentes trabalhos dos cursos são os seguintes:

    Tactica geral e estado-maior....................................................................................................20

    Infantaria..................................................................................................................................7

    Artilharia..................................................................................................................................7

    Cavallaria.................................................................................................................................6

    Aviação....................................................................................................................................6

    Engenharia e transmissões.........................................................................................................3

    Equitação.................................................................................................................................1

     Total.......................................................................................................................................60

    Art. 22. Terminados os estagios nas armas prescriptas no item 1º do art. 10, os officiaes da cathegoria A (1º anno) farão na Escola um trabalho escripto de tactica de cada uma das armas, em tempo limitado.

    Paragrapho unico. As notas numericas obtidas nesses trabalhos serão computadas na nota de curso, na conformidade do art. 21 e seus paragraphos.

    Art. 26. Os officiaes da cathegoria A (A - 2º anno) que nas provas oraes de tactica das armas, finaes do 2º anno, obtiverem média inferior a 5 (cinco) no conjuncto das provas, ou menor que quatro em qualquer dellas, serão considerados "sem aproveitamento" e, como tal, desligados da Escola.

    Art. 66........................................................................................................................................................

    2º Apresentar diariamente ao fiscal uma nota das faltas de aula occorridas no dia anterior;

    7º Ter em dia o livro de matricula dos alumnos;

    8º Subscrever no livro respectivo os termos de exames.

    Paragrapho unico. Ao sub-secretario cabe, de accôrdo com as ordens do secretario, incumbir-se dos trabalhos correntes da secretaria, providenciando para que estes se mantenham sempre em dia.

    § 3º São introduzidos no logar conveniente os seguintes artigos:

    1ª PARTE

    TITULO IV

CAPITULO II

     Entre os arts. 27 e 28 do actual regulamento:

    Art. A prova de equitação corresponde:

    - uma nota numerica;

    - uma apreciação synthetica: "máo, regular, bom ou optimo cavalleiro".

    Art. A prova pratica de direcção de automoveis corresponde apenas a um dos conceitos: "apto ou inapto" (ver art. 30).

    Art. Terminados os estagios nos corpos de tropa a que se refere o item 1º do art. 10, os officiaes do 1º anno (cathegoria A) farão na Escola, e em tempo limitado, um trabalho escripto de tactica das armas (destacamento de todas as armas).

    Paragrapho unico. A nota conferida a esse trabalho será computada no calculo da média final do 2º anno.

    TITULO VII

CAPITULO II

     Entre os arts. 66 e 67 do actual regulamento:

    Art. O sub-secretario, auxiliar immediato do sub-director do ensino, é o encarregado da sub-secretaria da Direcção do Ensino.

    Ao sub-secretario compete:

    1º, distribuir, dirigir e fiscalizar os serviços da sub-secretaria;

    2º, receber da secretaria administrativa a correspondencia e demais documentos que a juizo do commandante, devem ser encaminhados á sub-secretaria do Ensino;

    3º, preparar a correspondencia commum e instruir os documentos, ou assumptos que devam subir á apreciação do commandante;

    4º, escrever, registrar e archivar toda a correspondencia ou documentos de caracter "reservado", inclusive o "Livro de Notas";

    5º, manter devidamente escripturado e em dia o livro de matriculas, o registro de faltas e demais registros de caracter especial, que digam respeito á vida escolar dos officiaes;

    6º, fiscalizar o serviço dos inspectores, e o encerramento diario do livro de presença dos cursos;

    7º, receber e encaminhar ao sub-director do Ensino os pedidos de material de expediente necessario aos serviços das diversas dependencias da Direcção do Ensino, depois de verificar si taes pedidos procedem;

    8º, dirigir. distribuir e fiscalizar os serviços da sub-secretaria;

    9º, zelar pelo sigillo dos serviços a cargo da sub-secretaria que, por sua natureza, não devam ser divulgados;

    10, organizar os archivos da Direcção do Ensino e zelar pela segurança dos documentos a elles recolhidos.

    Entre os arts. 71 e 72 do actual regulamento:

    Art. Os serventes executam os trabalhos braçaes que lhe forem ordenados pelo feitor ou pelo porteiro, conforme a natureza dos trabalhos para que forem designados.

    Art. 2º O Ministerio da Guerra fará republicar o regulamento com as alterações do presente decreto.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Pedro Aurelio de Góes Monteiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1935, Página 6322 (Publicação Original)