Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.371, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.371, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1938

Aprova o Regulamento dos serviços da Previdência da República.

O Presidente da República, nos termos do art. 6º do decreto-lei n. 920, de 1 de dezembro de 1938,

Resolve:

     Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelos Chefes do Gabinete Militar e do Gabinete Civil da Presidência da República, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos.

 

Regulamento dos Serviços da Presidência da República

CAPÍTULO I

    Art. 1º Os serviços da Presidência da República são distribuidos pelos seguintes orgãos:

    a) Gabinete Militar;

    b) Gabinete Civil.

CAPÍTULO II

    Art. 2º O Gabinete Militar é constituido pelo seguinte pessoal:

     1 Chefe.

     1 Sub-Chefe.

     Ajudantes de Ordens.

     1 Chefe do Serviço de Segurança dos Palácios Presidenciais.

    § 1º Integram o Gabinete Militar os auxiliares necessários aos serviços que lhe são afetos.

    § 2º Compete ao Gabinete Militar:

    a) o preparo, a redação e a expedição dos atos militares do Presidente da República;

    b) a guarda e a representação do Presidente da República;

    c) as relações presidenciais com as autoridades militares e navais;

    d) a segurança imediata dos palácios presidenciais;

    e) serviço de radiotelegrafia;

    g) as usinas elétricas.

DO CHEFE DO GABINETE MILITAR

    Art. 4º Ao Chefe do Gabinete Militar compete:

    a) superintender os serviços atribuidos ao Gabinete Militar e o respectivo pessoal;

    b) representar o Presidente da República nos atos solenes e determinar as representações a serem feitas pelo Sub-Chefe e pelos Ajudantes de Ordens;

    c) acompanhar o Presidente da República nas visitas aos quartéis, fortalezas e estabelecimentos militares;

    d) transmitir aos Ministros de Estado das pastas militares as ordens do Presidente da República;

    e) requisitar às autoridades competentes as guardas e as escoltas de honra que forem necessárias;

    f) requisitar a tropa que julgar necessária à guarda dos palácios presidenciais;

    g) propor ao Presidente da República um oficial, do Exército ou da Armada, para exercer as funções de chefe do Serviço de Segurança dos Palácios Presidenciais;

    h) designar o Ajudante de Ordens que deverá substituir eventualmente o chefe do Serviço de Segurança dos Palácios Presidenciais nos seus impedimentos;

    i) determinar as ocasiões em que o Gabinete Militar deverá comparecer incorporado a solenidades;

    j) estabelecer a forma conveniente à segurança imediata dos palácios presidenciais, ou do local em que estiver o Presidente da República;

    k) traçar as diretrizes e dar instruções diretamente ao Chefe do Serviço de Segurança dos Palácios Presidenciais com relação aos respectivos serviços;

    l) solicitar à polícia civil os elementos de guarda e de vigilância que julgar necessários à boa execução dos serviços que superintende;

    m) requisitar, a quem de direito, os auxiliares militares que forem necessários ao Gabinete Militar ou aos serviços que superintende;

    n) aplicar ao pessoal dos serviços subordinados ao Gabinete Militar a penalidade constante da letra "f" do art. 59 e propor ao Presidente da República as estatuídas nas letras "g" e "h" do mesmo artigo;

    o) decidir, em grau de recurso, sobre penalidades aplicadas pelo chefe do Serviço de Segurança dos Palácios Presidenciais ao pessoal dos serviços subordinados ao Gabinete Militar;

    p) residir junto ao Palácio que for a sede do Governo;

    q) cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

    r) estudar os papeis que lhe foram distribuidos pelo Presidente da República, informando-os devidamente.

    Art. 5º O Chefe do Gabinete Militar tem, sobre os demais oficiais, a autoridade correspondente ao comando de unidade adequada ao seu posto.

    Art. 6º Afim de ser cumprida a letra "p" do art. 4º, será posto à disposição do Chefe do Gabinete Militar um prédio para sua residência.

DO SUB-CHEFE DO GABINETE MILITAR

    Art. 7º Compete ao Sub-Chefe do Gabinete Militar:

    a) substituir o Chefe nos seus impedimentos;

    b) prestar-lhe as informações de ordem técnica referentes aos assuntos da Armada;

    c) acompanhar o Presidente da República nas visitas a navios e a estabelecimentos navais;

    d) representar o Presidente da República quando for designado.

    Art. 8º O Sub-Chefe do Gabinete Militar terá, em relação aos demais oficiais as funções de Sub-Comandante de Corpo.

DOS AJUDANTES DE ORDENS

    Art. 9º Aos Ajudantes de Ordens do Presidente da Republica compete:

    a) substituir o sub-chefe do Gabinete Militar na ordem das respectivas antiguidades;

    b) exercer as funções de chefe do Serviço de Segurança dos Palácios Presidenciais, quando designado pelo chefe do Gabinete Militar. O oficial designado poderá ser dispensado das escalas normais de serviço.

    c) concorrer às escalas de serviço interno e de representação;

    d) informar os papeis que lhes forem distribuidos;

    e) comparecer a todos os atos de serviço determinados pelo chefe do Gabinete Militar;

    f) dar conhecimento ao chefe do Gabinete Militar, logo que possível, de todas as ordens de carater militar que o Presidente da República houver expedido por seu intermédio.

DO SERVIÇO DE SEGURANÇA DOS PALÁCIOS PRESIDENCIAIS

    Art. 10. As guardas serão requisitadas do Exército, da Armada ou da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo Chefe do Gabinete Militar, de acordo com o que julgar necessário.

    Art. 11. O policiamento civil sera solicitado diretamente à Chefatura de Polícia do Distrito Federal.

    Art. 12. As Usinas Elétricas compreendem todos os aparelhos geradores de energia elétrica existentes nos Palácios Presidenciais e os que vierem a existir, excetuadas as instalações necessárias aos telefones internos e à telegrafia.

    Parágrafo único. As Usinas Elétricas terão um responsavel geral, da confiança do Chefe do Gabinete Militar e por ele designado em comissão.

DO CHEFE DO SERVIÇO DE SEGURANÇA DOS PALÁCIOS PRESIDENCIAIS

    Art. 13. Ao Chefe do Serviço de Segurança dos Palácios Presidenciais, auxiliar de imediata confiança do Chefe do Gabinete Militar, nos serviços atinentes à segurança dos palácios e à disciplina de todo o pessoal subalterno, compete:

    a) dirigir os serviços de segurança rigorosamente de acordo com as diretrizes traçadas pelo Chefe do Gabinete Militar;

    b) ter a seu cargo a manutenção da ordem nos Palácios Presidenciais e nos seus arredores;

    c) a direção disciplinar dos continuos e serventes e de todo o pessoal subalterno dos serviços de transporte e usinas elétricas;

    d) fiscalizar as guardas, respectivas instalações, distribuição e aplicação, eficiência e disciplina;

    e) dirigir o policiamento dos Palácios Presidenciais e circunvizinhanças, em combinação com as autoridades responsáveis pela ordem e segurança pública;

    f) executar as ordens gerais de serviço e as especiais que lhe forem dadas pelo Chefe do Gabinete Militar;

    g) conferir a folha de gratificação do pessoal subalterno constante da letra c do presente artigo;

    h) Propor aos chefes do Gabinete Militar, ou Civil, conforme for o caso, as penalidades das letras "f" a "h", do art. 59;

    i) aplicar as penalidades das letras "a" a "e" do art. 59 aos funcionários citados na letra "c" do presente artigo;

    j) encaminhar ao Chefe do Gabinete Militar, ou ao Chefe do Gabinete Civil, informando a respeito, os pedidos, requerimentos ou recursos que lhe forem entregues pelos seus subordinados;

    k) cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

    Art. 14. Para as funções de Chefe do Serviço de Segurança dos palácios Presidenciais será nomeado, por decreto, um oficiaI do Exército, ou da Armada, mediante indicação do Chefe do Gabinete Militar.

    Parágrafo único. A representação do Chefe do Serviço de Segurança dos Palácios Presidenciais será idêntica á dos Ajudantes de Ordens.

DO SERVIÇO RADIOTELEGRÁFICO

    Art. 15. O Serviço Radiotelegráfico da Presidência da República, de carater privativo, subordinado diretamente ao chefe do Gabinete Militar, é constituido pelas instalações mantidas pelo Serviço de Rádio do Exército.

    § 1º Será guarnecido exclusivamente por pessoal do Serviço de Rádio do Exército e obedecerá a instruções especiais que forem baixadas pelo chefe do Gabinete Militar.

    § 2º As transmissões ficam, tambem, à disposição do Gabinete Civil.

CAPÍTULO III

DO GABINETE CIVIL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Art. 16. O Gabinete Civil do presidente da República é constituido pelo seguinte pessoal:

    1 Chefe (secretário da Presidência);

    1 Secretário particular;

    Oficiais do Gabinete;

    Auxiliares do Gabinete.

    Art. 17. Integram o Gabinete Civil:

    a) Diretoria do Expediente;

    b) os serviços auxiliares: Intendência, Mordomia, Serviços Telegráfico e Telefônico e Serviços de Transportes.

    Parágrafo único. O chefe do Gabinete Civil proporá ao Presidente da República as gratificações do pessoal necessário ao serviço.

    Art. 18. Compete ao Gabinete Civil:

    a) o preparo, a redação, a recebimento e a expedição de todos os atos e ordens do Presidente da República que não forem da atribuição do Gabinete Militar:

    b) as relações presidenciais com as autoridades, excetuados os assuntos militares ou navais.

DO SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Art. 19. O Secretário da Presidência da República, como chefe do Gabinete Civil, tem as seguintes funções:

    a) incumbir-se de toda a correspondência oficial e de outros trabalhos que lhe forem confiados pelo Presidente da República;

    b) superintender os serviços da Diretoria do Expediente, da estação telegráfica, do serviço telefônico, da Intendência e transportes;

    c) baixar instruções e normas convenientes aos serviços que superintende;

    d) designar e dispensar em portaria, todos os auxiliares civis necessários aos diferentes serviços da Presidência da República, mediante audiência do Presidente da República;

    e) assinar toda a correspondência do respectivo Gabinete, salvo a dirigida aos outros Poderes da República;

    f) transmitir aos ministros de Estado das pastas civis as ordens que o Presidente determinar;

    g) requisitar, mensalmente, dentro das dotações orçamentárias, as quantias necessárias às despesas dos Palácios Presidenciais;

    h) autorizar préviamente todas as despesas superiores a 100$000, excetuadas as despesas da Mordomia;

    i) exigir do respectivo encarregado, até o dia dez de cada mês, um balancete das despesas efetuadas no mês anterior;

    j) conferir o balancete das despesas mensais, pôr-lhes o seu "visto" e rubricar todas as suas folhas, dando após quitação ao responsavel;

    k) submeter à aprovação do Presidente da República, até o dia 15 de julho e 15 de janeiro de cada ano, um balanço completo das despesas efetuadas no semestre anterior;

    l) pôr o "Pague-se" nas folhas de gratificação do pessoa;

    m) levar ao conhecimento do Presidente da República as faltas cometidas pelos chefes dos serviços que diriger e propor as medidas que forem necessárias;

    n) aplicar ao pessoal do Gabinete Civil a penalidade constante da letra f, do art. 59 e propor ao Presidente da República as cominadas nas letras f e h, do mesmo artigo;

    o) decidir em grau de recurso, sobre penalidades que houverem sido aplicadas ao pessoal subalterno e civil pelo Chefe do Serviço de Segurança dos Palácios Presidenciais, citados na letra c do art. 13;

    p) requisitar, de outras repartições, ou admitir, os auxiliares civís necessários aos serviços que superintende mediante autorização do Presidente da República, na forma da legislação em vigor;

    q) cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

    r) providenciar para que o Intendente dos Palácios Presidenciais mantenha relacionados todos os móveis e objetos existentes nos Palácios e de propriedade do Estado;

    s) dirigir pessoalmente ou por intermédio do Diretor da Secretaria os serviços de imprensa junto à Presidência.

DO SECRETÁRIO PARTICULAR DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Art. 20. Ao Secretário particular do Presidente da República compete o desempenho dos serviços que pelo mesmo lhe forem atribuidos.

    Parágrafo único. Fica a seu cargo receber do Secretário da Presidência, a quem prestará contas, mensalmente, as quantias necessárias aos serviços da Mordomia.

DOS OFICIAIS E AUXILIARES

    Art. 21. Aos Oficiais e Auxiliares do Gabinete Civil compete e fiel desempenho das ordens recebidas do respectivo Chefe.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DO EXPEDIENTE

    Art. 22. A Diretoria do Expediente, subordinada diretamente ao Secretário da Presidência, compõe-se do pessoal permanente, constante do decreto-lei n. 24.796, de 14 de julho de 1934, e de auxiliares e dactilógrafos, admitidos de acordo com as exigências do serviço.

    § 1º Os serviços da Diretoria do Expediente compreendem as secções de:

    a) Registro Geral;

    b) Arquivo;

    c) Biblioteca.

    § 2º A Diretoria do Expediente superintende os serviços burocráticos da Portaria.

    Art. 23. Às secções da Diretoria do Expediente estão afetos os seguintes trabalhos:

    a) registro de todos os atos emanados do Presidente da República;

    b) arquivamento dos originais das leis e dos decretos;

    c) expedição de todos os documentos e papéis aos respectivos destinos;

    d) preparo da correspondência e do expediente que o Chefe do Gabinete Civil determinar;

    e) a numeração e o registro das leis e dos decretos, sancionados, promulgados ou baixados pelo Poder Executivo e dos enviados pelo Poder Legislativo para esse fim, assim como a devida publicação no Diário Oficial.

DO DIRETOR DO EXPEDIENTE

    Art. 24. Ao Diretor do Expediente compete:

    a) dirigir os serviços do Expediente e superintender os da Portaria, na parte burocrática;

    b) prestar todas as informações sobre assunto de suas atribuições;

    c) encaminhar a despacho superior todos os papéis recebidos;

    d) propor ao Chefe do Gabinete Civil as designações e dispensas dos auxiliares e dactilógrafos do Expediente;

    e) entender-se com as Secretarias de Estado sobre assuntos de suas atribuições;

    f) distribuir o serviço pelos seus auxiliares;

    g) providenciar sobre aquisição de todo material necessário aos serviços;

    h) autenticar as cópias das leis e dos decretos para serem enviados aos Ministérios e ao Diário Oficial;

    i) rubricar todos os livros do expediente e portaria;

    j) aplicar ao pessoal do Expediente as penalidades das letras a e b do art. 59 e propor ao Chefe do Gabinete Civil a aplicação das demais;

    k) manter em dia todo o serviço do expediente;

    l) baixar instruções para a boa execução dos trabalhos do expediente e da portaria;

    m) cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

DOS FUNCIONÁRIOS DA DIRETORIA DO EXPEDIENTE

    Art. 25. O oficial administrativo, classe K, servirá como Adjunto do Diretor, substituindo-o nos seus impedimentos.

    Art. 26. Aos demais funcionários e auxiliares compete:

    a) a execução dos serviços que lhes forem determinados;

    b) a perfeita colaboração entre si;

    c) acatar prontamente as determinações superiores;

    d) assinar a declaração de registo dos decretos individuais.

    Art. 27. É vedado aos funcionários atender as partes e prestar-lhes informações, sem prévia audiência do Diretor ou do Adjunto.

DAS SECÇÕES DA DIRETORIA DO EXPEDIENTE

    Art. 28. As secções da Diretoria do Expediente compete:

    1. Ao Registro Geral, a anotação de toda a correspondência e dos documentos recebidos ou expedidos.

    2. Ao Arquivo:

    a) o controle e guarda dos documentos;

    b) atender às requisições que lhe forem feitas, mediante recibo;

    c) prestar informações sobre o andamento dos papéis e documentos;

    d) conservar os papéis e documentos arquivados de forma a facilitar as consultas.

    3. À Biblioteca:

    a) receber e catalogar os livros e mapas;

    b) conservar o material recebido de modo a facilitar as informações desejadas;

    c) atender, mediante recibo, todas as requisições de livros e mapas;

    d) providenciar em tempo oportuno para o regresso à Biblioteca do material saido para consulta.

    Art. 29. A entrega dos documentos arquivados na Diretoria do Expediente, assim como as informações pedidas, serão feitas, ou prestadas, com o prévio conhecimento do Diretor, ou do Adjunto, na ausência daquele.

    § 1º Na ausência do Diretor e na do seu substituto, só serão atendidas as informações ou requisições pedidas pelo Gabinete do Presidente da República e as que já houverem sido autorizadas.

    § 2º De qualquer forma serão as requisições ou informações atendidas de acordo com o parágrafo anterior comunicadas, logo que possível, ao Diretor do Expediente, ou ao Adjunto.

CAPÍTULO V

DA INTENDÊNCIA DOS PALÁCIOS PRESIDENCIAIS

    Art. 30. A Intendência dos Palácios Presidenciais, subordinada diretamente ao Chefe do Gabinete Civil, compõe-se de um Intendente e do pessoal do Dimínio da União designado para servir nos Palácios Presidenciais.

    Art. 31. Á Intendência dos Palácios Presidenciais compete:

    a) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens móveis e imóveis que guarnecem ou compõem os Palácios Presidenciais e suas instalações;

    b) zelar pela conservação dos bens sob sua guarda;

    c) registar os bens móveis e os imóveis, em livros separados;

    d) guardar o material de consumo que lhe for entregue, escriturando a respectiva entrada e saída em livro de "carga" e "descarga";

    e) solicitar ao Chefe do Gabinete Civil o que for necessário à conservação dos bens citados na letra "a", exceto para a conservação dos objetos de arte e alfaias;

    f) zelar e superintender os serviços de conservação dos jardins e parques dos Palácios Presidenciais.

    Parágrafo único. Para as funções de conservador artístico dos Palácios Presidenciais poderá ser designado pelo Chefe do Gabinete Civil, ao qual ficará subordinado diretamente, um técnico em objetos de arte e em alfaias.

DO INTENDENTE

    Art. 32. Ao Intendente, alem da direção dos serviços da Intendência, compete:

    a) passar recibo de tudo que receber e exigí-lo do que entregar;

    b) manter em dia a escrituração do livro registro de todos os moveis e objetos pertencentes ao Estado e extrair relações discriminativas para uso dos detentores;

    c) zelar pela conservação da carga;

    d) receber, guardar e pagar as importâncias autorizadas;

    e) apresentar ao Secretário da Presidência, até o dia dez de cada mês, em duas vias, um balancete das despesas feitas no mês anterior;

    f) baixar instruções para o serviço dos zeladores, ressalvada a parte dos objetos de arte;

    g) comunicar, por escrito, ao Chefe do Serviço de Segurança dos Palácios Presidenciais as faltas disciplinares cometidas pelos zeladores;

    h) encaminhar, informando a respeito, os pedidos dos seus subordinados;

    i) levar ao conhecimento do Chefe do Gabinete Civil todos os estragos ou faltas verificadas no que estiver sob sua responsabilidade;

    j) entender-se com a Diretoria do Domínio da União sobre assuntos da sua competência;

    k) cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

DO CONSERVADOR ARTÍSTICO

    Art. 33. Ao encarregado da conservação dos objetos de arte e alfaias, subordinado diretamente ao Chefe do Gabinete Civil, compete:

    a) zelar pela conservação de todos os objetos de arte que guarnecem os Palácios Presidenciais;

    b) restaurar as pinturas e as esculturas que se danificarem;

    c) entender-se com o Chefe do Gabinete Civil sobre o que for necessário à boa execução dos seus deveres;

    d) dar aos zeladores instruções especiais com referência aos objetos de arte.

DOS ZELADORES DOS PALÁCIOS PRESIDENCIAIS

    Art. 34. Compete aos zeladores:

    a) cumprir as determinações do Intendente e as especiais dadas pelo conservador artístico;

    b) levar, incontinenti, ao conhecimento do Intendente as faltas ou avarias que notar nos moveis ou imoveis, no material e nos objetos pertencentes aos Palácios Presidenciais;

    c) igual notificação deverão fazer, sem perda de tempo, ao Conservador Artístico, quando a falta ou avaria for notada nos objetos de arte.

CAPÍTULO VI

DA MORDOMIA

    Art. 35. À Mordomia ficam afetos os serviços de cozinha, copa e mesa dos Palácios Presidenciais e será exercida por um mordomo.

DO MORDOMO

    Art. 36. Ao mordomo, subordinado diretamente ao Secretário Particular do Presidente da República, compete:

    a) adquirir, guardar e entregar a consumo gêneros e artigos necessários aos serviços da Mordomia;

    b) superintender os serviços da Mordomia e o respectivo pessoal:

    c) ter sob sua guarda as quantias recebidas para despesas de cozinha, copa e mesa;

    d) efetuar o pagamento de todas as despesas, mediante prévia autorização do Secretário Particular;

    e) efetuar outros pagamentos que lhe forem ordenados pelo Secretário Particular;

    f) escriturar, em livro "caixa" todo movimento do dinheiro que lhe for entregue;

    g) apresentar ao Secretário Particular, até o dia dez de cada mês, o livro "caixa", acompanhado de todos os comprovantes da respectiva escrituração;

    h) apresentar ao Secretário Particular o livro "caixa", alem da prestação de contas obrigatória e citada na letra anterior, todas as vezes que isso lhe for determinado;

    i) trazer constantemente em dia a escrituração do livro "caixa';

    j) apresentar, trimestralmente, uma demonstração do consumo dos gêneros e artigos alimentícios.

DO SERVIÇO TELEGRÁFICO

    Art. 37. O Serviço Telegráfico da Presidência da República compreende:

    a) Estação Telegráfica;

    b) Centro Telefônico dos Palácios Presidenciais.

    Parágrafo único. O Serviço Telegráfico de carater privativo e subordinado ao Chefe do Gabinete Civil, é constituido pelas instalações telegráficas e telefônicas mantidas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.

    Art. 38. O Serviço Telegráfico terá um chefe e os auxiliares necessários, estes requisitados obrigatoriamente do Departamento dos Correios e Telégrafos.

    Art. 39. O Serviço Telegráfico compreende:

    a) registro, transmissão e arquivamento, em original, da correspondência expedida;

    b) registro, correção, cópia, distribuição e arquivamento, em original, da correspondência recebida;

    c) instalação e conservação das linhas e dos aparelhos telefônicos internos.

    Art. 40. As transmissões ficam à disposição do Gabinete Militar.

    Art. 41. E' terminantemente proibida a entrada de pessoas estranhas nas dependências destinadas aos serviços de transmissões telegráficas e telefônicas.

DO CHEFE DO SERVIÇO TELEGRÁFICO

    Art. 42. Ao Chefe do Serviço Telegráfico compete:

    a) organizar, dirigir e distribuir o serviço pelos auxiliares;

    b) estabelecer horário para seus subordinados;

    e) velar pelo sigilo da correspondência telegráfica e telefônica;

    d) entender-se com as autoridades do Departamento dos Correios e Telégrafos sobre matéria de serviço;

    e) indicar o auxiliar que o deva substituir em seus impedimentos.

DOS AUXILIARES

    Art. 43. Aos auxiliares compete:

    a) executar o serviço que Ihes for determinado;

    b) cumprir com exatidão as determinações superiores;

    c) guardar absoluto sigilo da correspondência telegráfica e telefônica;

    d) a perfeita colaboração entre si.

DO SERVIÇO DE TRANSPORTES

    Art. 44. O Serviço de Transportes, subordinado ao Chefe do Gabinete Civil, e dirigido pelo Intendente, consta de todos os veículos usados nos diferentes serviços, das respectivas garages e material.

    § 1º As instruções e normas para esse serviço serão baixadas pelo Chefe do Gabinete Civil.

    § 2º As instruções e normas que possam interessar o Gabinete Militar deverão receber a aprovação do respectivo Chefe.

    Art. 45. Terão condução por conta do Estado, para o serviço:

    a) os Chefes dos Gabinetes Militar e Civil;

    b) o Sub-Chefe do Gabinete Militar;

    c) o Secretário Particular;

    d) os oficiais do Gabinete Civil;

    e) os Ajudantes de Ordens;

    f) o Diretor do Expediente;

    g) o Chefe do Serviço de Segurança.

    Parágrafo único. Nenhum outro funcionário, salvo ordem especial, poderá usar condução por conta do Estado.

    Art. 46. O Intendente será o responsavel pelo cumprimento do disposto no artigo anterior e seu parágrafo.

    Art. 47. O empregado encarregado da garage residirá nas dependências do Palácio do Catete.

CAPITULO VII

PORTARIA

    Art. 48. A portaria é subordinada disciplinarmente ao chefe do Serviço de Segurança e, para os efeitos burocráticos, à Diretoria do Expediente.

    Parágrafo único. Os porteiros, contínuos e serventes usarão uniformes obedecendo aos modelos que forem aprovados.

DO PORTEIRO DO PALÁCIO DO CATETE

    Art. 49. Ao Porteiro do Palácio do Catete compete:

    a) mandar abrir e fechar o Palácio às horas determinadas;

    b) zelar pela limpesa do Palácio e das suas dependências;

    c) passar recibo e registar em livro especial todos os documentos e papeis entregues na Portaria;

    d) enviar aos respectivos destinas os volumes e a correspondência que lhe forem entregues;

    e) superintender o pessoal da Portaria;

    f) cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas;

    g) determinar os trabalhos do pessoal da Portaria, inclusive plantões e faxinas e submeter a aludida escala de serviço a aprovação do Chefe do Serviço de Segurança;

    h) ter sob sua guarda e responsabilidade os objetos da Portaria;

    i) fazer hastear às 8 horas e arriar às 18 horas a bandeira nacional;

    j) fazer hastear a insígnia do Presidente da República à sua chegada e arriá-la à sua saída;

    k) designar o uniforme do dia e requisitá-lo da intendência, si necessário;

    l) impedir a entrada de pessoas alcoolizadas ou suspeitas;

    m) fazer apresentar ao Chefe do Serviço de Segurança todas as pessoas suspeitas;

    n) proibir ajuntamento ou algazarra no recinto da Portaria;

    o) fiscalizar a incineração diária dos papeis atirados às cestas durante o expediente;

    p) inspecionar, antes de retirar-se, si estão devidamente fechadas as portas e as janelas do Palácio;

    q) comunicar ao Chefe de Segurança todas as faltas dos seus subordinados, os nomes dos que não houverem comparecido ao serviço e dos que se tenham apresentado após a hora regulamentar;

    r) não consentir que comece a trabalhar o empregado que não se apresentar devidamente barbeado, penteado, com as vestes e o calçado limpos, na hora do expediente;

    s) atender e fazer atender com a maior solicitude e gentileza todas as pessoas viodas a Palácio;

    t) não despachar pessoa alguma sem antes ter ouvido o funcionário encarregado de atendê-la;

    u) levar, incontinenti, ao conhecimento superior todo fato anormal passado ou notado na Portaria;

    v) prestar contas mensalmente ao Intendente das quantias que houver recebido para pequenas despesas;

    x) ter sempre em dia a relação de todo o pessoal do Palácio do Catete, com o respectivo endereço e telefone.

DO PORTEIRO DO PALÁCIO GUANABARA

    Art. 50. Ao Porteiro do Palácio Guanabara compete:

    a) dirigir a Portaria do Palácio;

    b) observar no serviço todas as instruções referentes á Portaria do Catete, no que for cabivel;

    c) dirigir, nas mesmas condições, a Portaria do Palácio Rio Negro, quando no mesmo se encontrar o Presidente da República;

    d) substituir o Porteiro do Palácio do Catete quando designado.

DOS CONTÍNUOS, SERVENTES E DEMAIS EMPREGADOS DA PORTARIA

    Art. 51. Aos contínuos, serventes, etc. compete:

    a) auxiliar os porteiros nos respectivos encargos;

    b) cumprir com zelo as ordens recebidas;

    c) manter perfeita cooperação entre si;

    d) levar, sem perda de tempo, ao conhecimento superior, o que observar de anormal na Portaria.

CAPITULO VIII

DAS NOMEAÇÔES, EXONERAÇÕES, DESIGNAÇÕES E DISPENSAS

    Art. 52. Os membros do Gabinete do Presidente da República (Militar e Civil) serão nomeados e dispensados por decreto, e empossados pelo Presidente da República.

    § 1º. As nomeações citadas no presente artigo ficarão automaticamente de nenhum efeito ao termo do mandato do Presidente da República. 

    § 2º. Aos membros do Gabinete Militar e Civil o Presidente da República poderá arbitrar, dentro das dotações orçamentárias uma gratificação mensal, a título de representação.

    Art. 53. Aos Chefes de Gabinete da Presidência da República são atribuidas as honras e prerrogativas protocolares correspondentes aos Secretários e Ministros de Estado.

    Art. 54. A precedência entre os dois Chefes de Gabinete será a dos postos, si ambos forem militares no caso contrário caberá ao Militar.

    Parágrafo único. A precedência estabelecida neste artigo seguir-se-á o Sub-Chefe do Gabinete Militar. Entre os oficiais de Gabinete a precedência se regulará pelo tempo de serviço nas funções e, se assim for impossivel uma graduação, pela idade em escala decrescente. A mesma cousa entre os oficiais de gabinete e os ajudantes de ordens.

    Art. 55. As funções do Gabinete Militar serão providas:

    - a de Chefe por oficial general do Exército;

    - a de Sub-chefe por oficial superior da Armada;

    - as de Chefe do Serviço de Segurança e as de ajudantes de ordens por capitães ou capitães-tenentes.

    Art. 56. O Chefe do Gabinete Militar acumulará as funções de Secretário Geral do Conselho Superior de Segurança Nacional.

CAPITULO IX

DAS LICENÇAS, FÉRIAS E APOSENTADORIAS

    Art. 57. As licenças, férias e aposentadorias do pessoal efetivo serão reguladas pela legislação vigente.

    § 1º. As licenças ou aposentadorias requeridas pelo pessoal não permanente na Presidência da República, mas em outras repartições, serão processadas de acordo com os respectivos regulamentos.

    § 2º. As férias e licenças de todo o pessoal serão concedidas pelos chefes de gabinete, ouvidos sobre a conveniência das mesmas o chefe do serviço a que pertencer o solicitante.

    Art. 58. Os requerimentos ou pedidos dos funcionários deverão ser, sempre, encaminhados aos chefes doe gabinetes por intermédio dos chefes de serviços. devidamente informados.

CAPITULO X

DAS PENAS DISCIPLINARES

    Art. 59. As penas disciplinares aplicáveis aos funcionários e empregados são as seguintes:

    a) simples advertêneia verbal;

    b) advertência por escrito;

    c) perda de um terço da gratificação extraordinária que tiver;

    d) perda total da gratificação extraordinária;

    e) perda dos vencimentos até um terço dos mesmos;

    f) suspensão com perda total dos vencimentos de dez a trinta dias;

    g) dispensa dos serviços si for contratado ou designado;

    h) demissão.

    § 1º. A pena especificada na letra "a" é aplicavel pelos Chefes de Serviço.

    § 2º. As penas estanas letras 'b" e "e" serão aplicadas pelos Chefes de Gabinete mediante representação dos chefes da serviços, e pelo Chefe do Serviço de Segurança no pessoal cuja disciplina superintende.

    § 3º. A cominada na letra "f" será aplicada pelos Chefes de Gabinete ao seu respectivo pessoal, mediante representação de quem de direito.

    § 4º. As das lelras "g" e 'b" serão aplicadas mediante autorização do Presidente da República, obedecendo a legislação geral em vigor a da letra "h", que se entende com o pessoal nomeado em carater permanente.

    Art. 60. A aplicação de qualquer penalidade das que trata o artigo anterior não exime o funcionário ou empregado faltoso da responsabilidade criminal.

    Art. 61. Os funcionários ou empregados atingidos pelas penalidades das letras "b" a "f" do artigo 59 poderão recorrer das mesmas para os Chefes de Gabinetes, apresentando recurso por intermédio do respectivo Chefe.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 62. O horário do expediente obdecerá às necessidades de serviço e será determinado pelos respectivos Chefes.

    Art. 63. Durante as horas destinadas ao expediente nenhum funcionário poderá se ausentar sem prévio conhecimento e autorização do respectivo Chefe.

    Art. 64. Salvo os funcionários cujo local de exercício está determinado no presente regulamento, os demais servirão no Palácio que for designado.

    Art. 65. Até o dia 31 de janeiro de cada ano, os Chefes de Serviço deverão apresentar relatório dos trabalhos efetuados no ano anterior.

    Art. 66. Dentro das dotações orçamentárias, o Presidente da República poderá arbitrar gratificações extraordinárias que julgar convenientes ao pessoal que serve nos Palácios Presidenciaes, assim como as gratificações para o pessoal contratado.

    Art. 67. A todos os funcionários e empregados cabe guardar a maior reserva sobre assunto de serviço e absoluto sigilo sobre os de carater reservado.

    Art. 68. O pessoal que servir na Portaria perceberá uma ajuda de custo para o respectivo uniforme.

    § 1º. Poderá ser fornecido o próprio uniforme em vez da ajuda de custo.

    § 2º. O uniforme de gala será fornecido pelo Governo e pertencerá à Portaria.

    Art. 69. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da República.

    Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1938. - General Francisco José Pinto. - Luiz Fernandes Vergara.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1938, Página 25653 (Publicação Original)