Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.233, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.233, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1938

Promulga a Convenção relativa ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria, firmada em Genebra a 1º de julho de 1935, por ocasião da 19ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu na mesma cidade, de 4 a 25 de junho de 1935.

O Presidente da República:

Havendo ratificado, a 21 de julho de 1938, a Convenção relativa ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria, firmada em Genebra a 18 de julho de 1985, por ocasião da 19ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu na mesma cidade, de 4 a 25 de junho de 1935; e,

Tendo sido o respectivo instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, a 22 de setembro de 1938:

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.

GETULIO DORNELLES VARGAS

Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

     Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, tendo sido aprovados pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua 19ª Sessão, reunida em Genebra, de 4 a 25 de junho de 1935, vários projetos de Convenções, resolveu o Brasil adotar a seguinte:

Conferência Internacional do Trabalho

PROJETO DE CONVENÇÃO (N. 45) RELATIVO AO EMPREGO DAS MULHERES NOS TRABALHOS SUBTERRANEOS NAS MINAS DE QUALQUER CATEGORIA.

     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida em sua 19ª, sessão a 4 de junho de 1935,

     após haver decidido adotar diversas proposições relativas ao emprego das mulheres nos trabalhos subterraneos nas minas de qualquer categoria, questão que constitue o segundo ponto da ordem do dia da sessão,

     após haver decidido que essas proposições se concretizariam em projeto de convenção internacional,

     adota aos vinte dias do mês de junho de 1935, o projeto de convenção, a se denominar Convenção dos trabalhos subterraneos (mulheres), 1935 , cujo teor é o seguinte

Artigo I

     Para a aplicação da presente convenção, o termo "mina" abrange toda empresa, para extração de substâncias existentes abaixo do solo, tanto pública como privada.

Artigo II

     Pessoa alguma do sexo feminino, de qualquer idade, pode ser empregada nos trabalhos subterraneos de minas.

Artigo III

     A legislação nacional poderá eximir da proibição supra:

     a) as pessoas que ocuparem cargo de direção e que não executarem trabalho manual;

     b) as pessoas ocupadas em serviços sanitários e sociais;

     c) as pessoas admitidas a fazer estágio em mina subterranea, em virtude de estudos profissionais:

     d) todas as pessoas chamadas, ocasionalmente, a descer aos subterraneos de qualquer mina, em exercício da profissão de carater não manual.

Artigo IV

     As ratificações oficiais da presente convenção serão comunicadas ao Secretário Geral da Liga das Nações e por ele registadas.

Artigo V

     I ' A presente convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação houver sido registada pelo Secretário Geral.

     II ' A convenção entrará em vigor, doze meses após seu registo pelo Secretário Geral, das ratificações de dois membros.

     III ' Posteriormente, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses da data em que sua ratificação houver sido registada.

Artigo VI

     I ' Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registadas, notificará o Secretário Geral da Liga das Nações o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Secretário Geral notificará, tambem, o registo das ratificações, que lhe forem, posteriormente, comunicadas por todos os outros Membros da Organização.

Artigo VII

     I ' Todo Membro, que houver ratificado a presente convenção pode denuncia-la, ao termo do decênio computado da data da sua vigência inicial, por ato comunicado ao Secretário Geral da Liga das Nações e por ele registado. A denúncia só terá efeito um ano após o competente registo.

     II ' Todo Membro, que houver ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano, após o termo do decênio mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade prevista no presente artigo, obrigar-se-á por novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção ao termo de cada novo decênio, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo VIII

     Ao termo de cada período de 10 anos, computado da entrada em vigor da presente convocação, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá, caso se torne necessário, inscrever na ordem do dia da Conferência a revisão total ou parcial da mesma.

Artigo IX

     I ' No caso em que a Conferência adote nova convenção, visando a revisão total ou parcial da presente, e a menos que essa nova convenção não disponha em contrário:

     a) a ratificação por um Membro da nova convenção, não obstante o artigo VII acima referido, importará, de pleno direito, em denúncia imediata da presente, sob reserva porém, que a nova convenção revista tenha entrado em vigor:

     b) a partir da data da entrada em vigor dessa nova convenção revista, a presente cessará de ficar aberta à ratificação por novos Membros.

     II ' A presente convenção continuará, porem, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e que não houverem ratificado a convenção revista.

Artigo X

     Os textos francês e inglês farão igualmente fé. O texto precedente é o texto autêntico do projeto de convenção devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização do Trabalho em sua 19ª sessão realizada em Genebra e declarada encerrada no dia 25 de junho de 1935.

     Para a firmeza do que, apuseram as suas assinaturas, em 18 de julho de 1935.

     O Presidente da Conferência;
          F. H. P. Creswell.

     O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho:
          Harold Butler.

CONVENTION CONCERNANT L'EMPLOI DES FEMMES AUX TRAVAUX SOUTERRAINS DANS LES MINES DE TOUTES CATÉGORIES.

     La Conférence générale de l'Organisation International du Travail, convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 4 juin 1935 en sa dix-neuvième session.

     Après avoir décidé d'adopter diverses propositions relatives à l'emploi des femmes aux travaux souterrains dans les  mines de toutes catégories, question, qui constitue le deuxième point à l'ordre du jour de la session.

     Après avoir décidé que ces propositions prendraient la forme d'un projet de convention internationale, adopte, ce vingt et unième jour de juin mil neuf cent treate-cinq, le projet de convention ci-après qui sera dénommé Convention des travaux souterrains (femmes), 1935;

Article Premier

     Pour l'application de la presente convention, le terme "mine" s'entend de toute entrepise, soit publique soit privée, pour l'extraction de substances situées en-dessous du sol.

Article II

     Aucune personne du sexe féminin, quel que soit son âge, no peut être employée aux travaux souterrains dans les mines.

Article III

     La législation nationale pourra exempter de l'interdiction susmentionée:

     a) les personnes occupant, un poste de direction qui n'effetuent pas un travail manuel;

     b) les personnes occupées dans les services sanitaires et sociaux;

     c) les personnes en cours d'études admises à effectuer un stage dans les parties souterraines d'une mine en vue de leur formation professionnelle;

     d) toutes autres personnes appelées occasionnellement à descendre dans les parties souterraines d'une mine pour l'exercice d'une profession de caractère non manuel.

Article IV

     Las ratifications officielles de la présente convention seront communiquées au Secrétaire genéral de la Société des Nations et par lui enregistrées.

Article V

     1. La présente convention ne liera que les Membres de, l'Organisation internationale du Travail dont la ratification aura été enregistrée par le Secretaire général.

     2. Elle entrera em vigueur douze mois après que les ratifications de deux Membres auront été enregistrées par le Secrétaire général.

     3. Par la suite, cette convention entrera em vigueur pour chaque Membre douze mois après la date oú sa ratification aura été enregistrée.

Article VI

     Aussitôt que les ratifications des deux Membres de l'Organisations internationale du Travail auront été enregistrées, le Secrétaire général de la Sociéte des Nations notifiera ce fait à tous les Membres de l'Organisation internationale du Travail. Il leur notifiera également l'enregistrement des ratifications qui lui seront ultérieurement communiquées par tous autres Membres de l'Organisation.

Article VII

     1. Tout Membre ayant, ratifié la présente convention peut la dénoncer à l'expiration d'un période de dix années après la date de la mise en vigueur initiale de la convention, par un acte communiqué au Secrétaire général de la Société des Nations, et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu'une année après avoir été enregistrée.

     2. Tout Membre ayant ratifié la présente convention qui, dans le délai d'une année après l'expiration de la période de dix années mentionnés au paragraphe précédent, ne fera pas usage de la faculté de dénonciation prévue par le présent article sera lié pour une nouvelle période de dix années, et, par la suite, pourra dénoncer la présente convention à l'expiration de chaque période de dix années dans les conditions prévues au présent article.

Article VIII

     A l'expiration de chaque période de dix années à compter de l'entrée en vigueur de la présente convention, le Conseil d'Administration du Bureau International du Travail devra présenter à la Conférence général un rapport sur l'application de la présente convention et décidera s'il y a lieu d'inscrire à l'ordre du jour de la, Conférence la question de sa revision totale ou partielle.

Article IX

     1. Au cas où la Conférence adopterait une nouvelle convention portant revision totale ou partielle de la présente convention, et à moins que la nouvelle convention ne dispose autrement:

     a) la ratification par un Membre de la nouvelle convention portant, revision entrainerait de plein droit, nonobstant l'article 7 ci-dessous, dénonciation immédiate de la présente convention, sous réserve que la nouvelle convention portant, revision soit entrée en vigueur;

     b) à partir de la date de l'entrée en vigueur de la nouvelle convention portant revision, la presente convention cesserait d'être ouverte à la ratification des Membres.

     2. La présente convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour les Membres qui l'auraieat ratifié et qui ne ratifieraient pas la convention portant revision.

Article X

     Les textes français et anglais de la présente convention feront foi l'un et l'autre.

     Le texte qui précède est le texte authentique du projet de convention dûment adopté par la Conférence générale de l'Organisation internationale du Travaildans sa dix-neuvième session qui s'est tenue à Genève et que a été déclarée close le 25 juin 1935.

     En foi de quoi ont apposée leurs signatures, le dix-huit juillet 1935.

     Le Président de la Conférence:
          F. H. P. Creswell.

     Le Directeur du Burear International du Travail:
          Harold Butler.

     E, havendo sido aprovada a mesma Convenção, cujo teor fica acima transcrito, pela presente, a dou firme e valiosa, para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolavelmente.

     Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos vinte e, um dias do mês de julho de mil novecentos e trinta e oito, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1938, Página 22487 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938 , Página 150 Vol. 4 (Publicação Original)