Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.111, DE 28 DE SETEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.111, DE 28 DE SETEMBRO DE 1938

Promulga a Comvenção para o fomento das relações culturais interamericanas, firmadas em Buenos Aires a 23 de dezembro de 1936, por ocasião da Conferência Interamericana de Consolidação da Paz.

O Presidente da República:

       Havendo ratificado a Convenção para o fomento das relações culturais interamericanas, firmada em Buenos Aires, a 23 de dezembro de 1936, por ocasião da Conferência Interamericana de Consolidação da Paz; e

      Tendo sido o respectivo instrumento de ratificação depositado na União Panamericana a 24 de maio de 1938;

      Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contem.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha

 

GETULIO DORNELLES VARGAS

    Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

    Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre os Estados Unidos do Brasil e vários outros países, representadas na Conferência Interamericana de ConsoIidação da Paz, foi concluida e assinada, em Buenos Aires, a 23 de dezembro de 1936, a Convenção para promover as relações culturais interamericanas, do teor seguinte:

    CONVENÇÃO PARA PROMOVER AS RELAÇÕES CULTURAIS INTERAMERICANAS

    Os Governos representados na Conferência Interamericana de Consolidação da Paz,

    Considerando que muito aproveitaria ao intento propósito com que foi convocada a Conferência, um maior conhecimento e entendimento dos povos e das instituições dos países nela representados e uma solidariedade educacional mais estreita no Continente Americano; e

    Que facilitaria notavelmente a consecução de tais fins o intercâmbio de professores, mestres e estudantes entre os países americanos, e o estímulo de mais estreitas relações entre os organismos sem carater oficial que contribuem a formar a opinião pública,

    Resolveram, com esse fim, celebrar uma Convenção e, para isso, nomearam os plenipotenciários seguintes:

    Argentina:

    Carlos Saavedra Lamas.

    Roberto M. Ortiz.

    Miguel Angel Cárcano.

    José Maria Cantilo.

    Felipe A. Espil.

    Leopoldo Melo.

    Isidoro Ruiz Moreno.

    Daniel Antokoletz.

    Carlos Brebbia.

    César Dias Cisneros.

    Paraguai:

    Miguel Angel Soler.

    J. Isidro Ramírez.

    Honduras:

    Antonio Bermudez M.

    Julian López Pineda.

    Costa Rica:

    Manuel F. Jiménex.

    Carlos Brenes.

    Venezuela:

    Caracciolo Parra Pérex.

    Gustavo Herrera.

     Alberto Zérega Fombona.

    Perú:

    Carlos Concha.

    Alberto Ulloa.

    Felipe Barreda Laos.

    Diómedes Arias Schreiber.

    Salvador :

    Manuel Castro Ramirez.

    Maximiliano Patricio Brannon.

    México:

    Francisco Castillo Nájera.

    Alfonso Reyes.

    Ramón Beteta.

    Juan Manuel Alvarez del Castillo

    Brasil:

    José Carlos do Macedo Soares.

    Oswaldo Aranha.

    José de Paula Rodrigues Alves.

    Helio Lobo.

    Hildebrando Pompeu Pinto Accioly.

    Edmundo da Luz Pinto.

    Roberto Carneiro do Mendonça.

    Rosalina Coelho Lisboa de Miller.

    Maria Luiza Bittencourt.

    Uruguai:

    José Espalter.

    Pedro Manini Rios.

    Eugenio Martínez Thedy.

    Juan Antonio Buero.

    Felipe Ferreiro.

    Andrés F. Puyol.

    Abalcázar Garcia.

    José G. Antuña.

    Julio César Cerdeiras Alouso.

    Gervasio Pozadas Belgrano.

    Guatemala :

    Carlos Salazar.

    José A. Medrano.

    Alfonso Carrillo.

    Nicarágua :

    Luis Manuel Debayle.

    José Maria Moncada.

    Modesto Valle.

    República Dominicana:

    Max Henríquez Ureña,

    Tulio M. Cestero.

    Enrique Jimênez.

    Colômbia :

    Jorge Soto del Corral.

    Miguel López Pumarejo.

    Roberto Urdaneta Arbeláez.

    Alberto Lleras Camargo.

    José Ignacio Dias Granados.

    Panamá:

    Harmódio Arias M.

    Julio J. Fábrega.

    Eduardo Chiari.

 Estados Unidos da América:

    Cordell Hull.

    Sumner Welles.

    Alexander W. Weddell.

    Adolfo A. Berle, Jr.

    Alexander F. Whitney.

    Charles G. Fenwick.

    Michael Francis Doyle.

    Elise F. Musser.

    Chile :

    Miguel Cruchaga Tocornal.

    Luis Barros Borgoño.

    Félix Nieto del Río.

    Ricardo Montaner Bello.

    Equador:

    Humberto Albornoz.

    Antonio Pons.

    José Gabriel Navarro.

    Francisco Guarderas.

    Eduardo Salazar Gómez

    Bolívia:

    Enrique Finot.

    David Alvéstegui.

    Eduardo Díez de Medina.

    Alberto Ostria Gutiérres.

    Carlos Romero.

    Alberto Cortadellas.

    Javier Paz Campero.

    Haití :

    H. Pauleus Sannon.

    Camille J. León.

    Elie Lescot.

    Edmé Manigat.

    Pierre Eugêne de Lespinasse.

    Clement Magloire.

    Cuba:

    José Manuel Cortina.

    Ramón Zaydía.

    Carlos Marquez Sterling.

    Rafael Santos Jiménez.

    César Salaya.

    Calixto Whitmarsh.

    José Manuel Carbonell.

    Os quais, depois de terem exibido seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

    ARTlGO l

    Todos os anos cada Governo concederá a dois estudantes diplomados ou professores de cada um dos outros países, escolhidos de conformidade com o processo que estabelece o artigo 2º da presente Convenção, uma beca para o ano escolar seguinte. As becas serão concedidas depois que os dois Governos interessados tenham trocado as listas a que se refere o artigo 2º da presente Convenção. Cada beca dará direitos de matrícula, despesas subsidiárias e pensão em uma instituição de ensino superior, designada pelo país que outorga a beca por intermédio do orgão que considere apropriado e, tanto quanto possivel, em cooperação com o favorecido. As despesas de ida e volta ao lugar da instituição designada e outros gastos extraordinários serão pagos pelo favorecido ou pelo Governo que o nomear. Além disso, cada Govêrno convenciona fomentar, pelos meios apropriados, o intercâmbio de estudantes e professores durante os períodos comuns de férias, entre instituições no seu território e outras nos demais países contratantes.

ARTIGO II

    Cada Govêrno terá faculdade de preparar e entregar a cada um dos outros Governos, ao mais tardar na data marcada na tabela constante do fim deste artigo, uma lista de cinco estudantes diplomados ou professores, assim como as informações que a respeito deles, forem consideradas necessárias pelo Governo que concede a beca. Este Governo escolherá da referida lista os nomes de duas pessoas. Os mesmos estudantes não poderão ser designados durante mais de dois anos consecutivos, e, exceto em casos excepcionais, para mais de um ano. Nenhum país estará obrigado a considerar a lista de qualquer outro país se a mesma não tiver sido organizada e apresentada com antecedência à data determinada no fim deste artigo, e as becas, para as quais não houver sido apresentada lista com antecedência à data marcada poderão ser concedidas a solicitantes indicados na lista de qualquer outro país, que não tenham recebido becas.

    Salvo se os países interessados convierem noutra coisa, vigorarão as seguintes datas: Países da América do Sul, 30 de novembro: demais países, 31 de março.

    ARTIGO III

    Se por qualquer motivo for necessário repatriar um estudante, o Governo concessor da beca poderá efetuar a repatriação por conta do Governo que o designou.

    ARTIGO IV

    Cada uma das Altas Partes Contratantes enviará às demais, por via diplomática, anualmente, a 1º de janeiro, uma lista completa dos catedráticos reconhecidos das principais universidades, instituições científicas e escolas técnicas de cada país, que esteja em condições do intercâmbio de serviços. Desta lista cada uma das Altas Partes Contratantes disporá que se escolha um professor visitante, o qual dará conferências em diversos centros, ou explicará cursos regulares de estudos, ou fará investigações especiais em instituição que for designada e, por outras formas adequadas, promoverá o bom entendimento entre as partes que cooperam, devendo entender-se, entretanto, que será dada preferência à obra de ensino sobre os trabalhos de investigação. O Govêrno que enviar o lente visitante cobrirá suas despesas de viagem de ida e volta à cidade onde resida, e as despesas de sua manutenção de viagens locais enquanto o professor estiver no desempenho das funções para que foi escolhido. O vencimento dos professores será pago pelo país que os enviar.

    ARTIGO V

    As Altas Partes Contratantes convêm em que cada Govêrno designará ou criará um orgão adequado, ou nomeará um funcionário especial que tenha a responsabilidade de levar a efeito, da maneira mais eficiente possível, as obrigações que esse Govêrno assume nesta Convenção.

    ARTIGO Vl

    Coisa alguma nesta Convenção será interpretada pelas Altas Partes Contratantes como obrigação, de qualquer uma delas, do interferir na independência das suas instituições docentes ou na sua liberdade acadêmica e administrativa.

    ARTIGO Vll

    Em cada um dos países contratantes, e pelo orgão que for julgado apropriado, serão baixados regulamentos sobre os detalhes que se considere necessário estipular, e, com a devida urgência, serão fornecidas cópias desses regulamentos, por via diplomática, aos Governos das outras Altas Partes Contratantes.

    ARTIGO VIIl

    A presente Convenção não afeta os compromissos contraidos anteriormente pelas Altas Partes Contratantes, em virtude de acordos internacionais.

    ARTIGO IX

    A presente Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contratantes de acordo com os seus preceitos constitucionais. O Ministério das Relações Exteriores da República Argentina conservará os originais da presente Convenção e fica encarregado de enviar cópias devidamente autenticadas aos Governos para o referido fim. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos da União Panamericana em Washington, a qual comunicará esse depósito aos Governos signatários; essa notificação terá o valor de uma troca de ratificações.

    ARTIGO X

    A presente Convenção entrará em vigor entre as Altas Partes Contratantes na ordem em que forem depositando as suas respectivas ratificações.

    ARTIGO XI

    A presente Convenção vigorará indefinidamente, podendo ser denunciada mediante aviso antecipado de um ano à União Panamericana que o transmitirá aos demais Governos signatários.

    Decorrido este prazo, a Convenção deixará de produzir efeito para o Estado denunciante, ficando subsistente para as demais Altas Partes Contratantes.

    Em fé do que, os Plenipotenciários acima mencionados assinam a presente Convenção, em espanhol, inglês, português e francês e a ela apõem seus selos na cidade de Buenos Aires, Capital da República Argentina, aos vinte e tres dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e seis.

    Argentina :

    Carlos Saavedra Lamas.

    Roberto M. Ortiz.

    Miguel Angel Cárcano.

    José Maria Cantílo.

    Felipe A. Espil.

    Leopoldo Melo.

    Isidoro Ruiz Moreno.

    Daniel Antokoletz.

    Carlos Brebbia.

    César Diaz Cisneros.

    Paraguai :

    Miguel Angel Soler.

    J. Isidro Ramírex.

    Honduras :

    Antonio Bermudez M.

    Julián López Pineda.

    Costa Rica :

    Manuel F. Jiménez.

    Carlos Brenes.

    Venezuela :

    Caracciolo Parra Pérex.

    Gustavo Herrera.

    Alberto Zérega Fombona.

    Perú :

    Carlos Concha.

    Alberto Ulloa.

    Felipe Barreda Laos.

    Diómedes Arias Schreiber.

    Salvador :

    Manuel Castro Ramírex.

    Maximiliano Patricio Brannon.

    México :

    Francisco Castillo Nájera.

    Alfonso Reyes.

    Ramón Beleta.

    Juan Manuel Alvarez del Castillo.

    Brasil :

    José Carlos de Macedo Soares.

    Oswaldo Aranha.

    José de Paula Rodrigues Alves.

    Helio Lobo.

    Hildebrando Pompeu Pinto do Accioly

    Edmundo da Lux Pinto.

    Roberto Carneiro de Mendonça.

    Rosalina Coelho Lisboa de Miller.

    Maria Luiza Bittencourt.

    Uruguai :

    José Espalter.

    Pedro Manini Ríos.

    Eugenio Martínex Thedy.

    Juan Antonio Buero.

    Felipe Ferreiro.

    Andrés F. Puyol.

    Abalcázar Garcia.

    José G. Antuña.

    Julio César Cerdeiras Alonso,

    Gervasio Posadas Belgrano.

    Guatemala :

    Carlos Salazar.

    José A. Medrano.

    Alfonso Carrillo.

    Nicarágua :

    Luis Manuel Dobayle.

    José Maria Moncada.

    Modesto Valle.

    República Dominicana :

    Max Henríquez Ureña.

    Tulio M. Cestero.

    Enrique Jiménez.

    Colômbia :

    Jorge Soto del Corral.

    Miguel Lopes Pumareje.

    Estados Unidos da América:

    Cordell Hull.

    Sumner Welles.

    Alexander W. Weddell.

    Adolf A. Berle Jr.

    Alexander F. Whitney.

    Charles G. Fenwick.

    Michael Francis Doyle.

    Elise F. Musser.

    Chile :

    Miguel Cruchaga Tocornal.

    Luis Barros Borgoño.

    Felix Nieto del Río.

    Ricardo Montaner.

    Equador:

    Humberto Albornoz.

    Antonio Pons.

    José Gabriel Navarro.

    Francisco Guarderas.

    Eduardo Salazar Gómez.

    Bolívia :

    Enrique Finot.

    David Alvéstegui.

    Eduardo Diez de Medina.

    Alberto Ostrie Gutiérrez.

    Carlos Romero.

    Alberto Cortadellas.

    Javier Paz Compero.

    Haití :

    H. Pauleus Sannon.

    Camille J. León.

    Elie Lescot.

    Edmé Manigat.

    Pierre Eugene de Lespinasse.

    Clément Magloire.

    Cuba :

    José Manuel Cortina.

    Ramón Zeydin.

    Carlos Márquez Sterling.

    Rafael Santos Jiménez.

    César Salaya.

    Calixto Whitmarsh.

    José Manuel Carbonell.

    E, havendo sido aprovada a mesma Convenção, cujo teor fica acima transcrito, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolavelmente.

    Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que ensino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos quinze independência e 50º da República.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1938, Página 19717 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1938, Página 1 Vol. 3 (Publicação Original)