Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.087, DE 21 DE SETEMBRO DE 1938 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.087, DE 21 DE SETEMBRO DE 1938

Promulga a Convenção sobre facilidades para exposições artísticas, firmada em Buenos Aires a 23 de dezembro de 1936, por ocasião da Conferência Interamericana de Consolidação da Paz.

O Presidente da República:

      Tendo sido ratificada a Convenção sobre facilidades para exposições artísticas, firmada em Buenos Aires, a 23 de dezembro de 1936, por ocasião da Conferência Interamericana de Consolidação da Paz; e

      Tendo sido o respectivo instrumento de ratificação depositado na União Panamericana a 24 de maio de 1938; Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contem.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha

 

Convenção sobre facilidades para exposição artísticas

     Os Governos representados na Conferência Interamericana de Consolidação da Paz, no desejo de fortalecer os seus vínculos espirituais mediante melhor conhecimento recíproco de suas respectivas produções de arte, resolveram celebrar uma Convenção relativa à exposição de obras artísticas e, com tal fim, nomearam os seguintes Plenipotenciários:

     Argentina:

     Carlos Saavedra Lamas.

     Roberto M. Ortiz.

     Miguel Angel Cárcano.

     José Maria Cantilo.

     Felipe A. Espil.

     Leopoldo Melo.

     Isidoro Ruiz Moreno.

     Daniel Antokoletz.

     Carlos Brebbia.

     César Diaz Cisneros.

     Paraguai:

     Miguel Angel Soler.

     J. Isidro Ramírez.

     Honduras:

Antonio Bermédez M.

     Julián López Pineda.

     Costa Rica:

     Manuel F. Jiménes.

     Carlos Brenes.

     Venezuela:

     Caracciolo Parra Pérez.

     Gustavo Herrera.

     Alberto Zérega Fombona.

     Perú:

     Carlos Concha.

     Alberto Ulloa.

     Felipe Barreda Laos.

     Diómedes Arias Schreiber.

     El Salvador:

     Manuel Castro Ramírez.

     Maximiliano Patricio Brannon.

     México:

     Francisco Castillo Nájera.

     Alfonso Reys.

     Ramón Beteta.

     Juan Manuel Alvarez del Castillo.

     Brasil:

     José Carlos de Macedo Soares.

     Oswaldo Aranha.

     José de Paula Rodrigues Alves.

     Helio Lobo.

     Hildebrando Pompeu Pinto Accioly.

     Edmundo da Luz Pinto.

     Roberto Carneiro de Mendonça.

     Rosalina Coelho Lisboa de Miller.

     Maria Luiza Bittencourt.

     Uruguai:

     José Espalter.

     Pedro Manini Ríos.

     Eugenio Martinez Thedy.

     Juan Antonio Buero.

     Felipe Ferreiro.

     Andrés F. Puyol.

     Abalcázar Garcia.

     José G. Antuña.

     Julio César Cerdeiras.

     Gervasio Posadas Belgrano.

     Guatemala:

     Carlos Salazar.

     José A. Medrano.

     Alfonso Carrillo.

     Nicaragua:

     Luis Manuel Debayle.

     José María Moncada.

     Modesto Valle.

     República Dominicana:

     Max Henríquez Ureña.

     Tulio M. Cestero.

     Enrique Jiménez.

     Colômbia:

     Jorge Soto del Corral.

     Miguel López Pumarejo.

     Roberto Urdaneta Arbeláez.

     Alberto Lleras Camargo.

     José Ignacio Díaz Granados.

     Panamá:

     Harmodio Arias M.

     Julio Fábrega.

     Eduardo Chiari.

     Estados Unidos da América:

Cordell Hull.

     Sumner Welles.

     Alexander W. Weddell.  

     Adolf A. Berle Jr.

     Alexander F. Whitney.

     Charles G. Fenwick.

     Michael Francis Doyle.

     Elise F. Musser.

     Chile:

     Miguel Cruchaga Tocornal.

     Luis Barros Borgoño.

     Félix Nieto del Río.

     Ricardo Montaner Bello.

     Equador:

     Humberto Albornoz.

     Antonio Pons.

     José Gabriel Navarro.

     Francisco Guarderas.

     Eduardo Salazar Gómez.

     Bolívia:

     Enrique Finot. 

     David Alvéstegui.

     Eduardo Diez de Medina.

     Alberto Ostria Gutiérrez.

     Carlos Romero.

     Alberto Cortadellas.

     Javier Paz Campero.

     Haiti:

     Horacio Pauleus Sannon.

     Camille J. Léon.

     Elie Lescot.

     Edmé Manigat.

     Pierre Eugêne de Lespinasse

     Clément Magloire.

     Cuba:

     José Manuel Cortina.

     Ramón Zaydín.

     Carlos Márquez Sterling.

     Rafael Santos Jiménez.

     César Salaya.

     Calixto Whitmarsh.

     José Manuel Carbonell.

     Os quais, depois de terem exibido as suas credenciais, que foram achadas em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

     Cada uma das Altas Partes Contratantes se compromete a conceder, na medida em que a sua legislação o permite, todas as facilidades possiveis para que se realizem, no seu território, exposições artísticas de cada uma das outras Partes.

ARTIGO II

     As facilidades a que se refere o Artigo I podem ser concedidas às iniciativas dos Governos e às iniciativas particulares por eles oficialmente amparadas e estender-se-ão, na medida do possivel, a formalidades e requisitos de carater alfandegário, de transporte pelas vias de comunicação de propriedade dos respectivos Estados, de lugares para exibição ou depósito e outros assuntos relacionados com o objetivo visado.

ARTIGO III

     A presente Convenção não afeta os compromissos contraidos anteriormente pelas Altas Partes Contratantes, em virtude dos acordos internacionais.

ARTIGO IV

     A presente Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com os seus preceitos constitucionais. O Ministério das Relações Exteriores da República Argentina conservará os originais desta Convenção, e fica encarregado de enviar aos Governos cópias, devidamente autenticadas, para o referido fim. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos da União Panamericana, em Washington, que comunicará tal depósito aos Governos signatários; essa comunicação terá valor de troca de ratificações.

ARTIGO V

     A presente Convenção entrará em vigor entre as Altas Partes Contratantes na ordem em que estas forem depositando as suas respectivas ratificações.

ARTIGO VI

     A presente Convenção vigorará indefinidamente, podendo, porém, ser denunciada, mediante aviso antecipado de um ano, à União Panamericana, que o transmitirá aos demais Governos signatários.

     Decorrido esse prazo, a Convenção deixará de produzir efeito para o Estado denunciante, subsistindo para as demais Partes Contratantes.

ARTIGO VII

     A presente Convenção ficará aberta à adesão e acessão dos Estados não signatários. Os documentos correspondentes serão depositados nos arquivos da União Panamericana, que os comunicará às outras Partes Contratantes.

     Em testemunho do que, os Plenipotenciários acima mencionados assinam a presente Convenção em espanhol, inglês, português e francês, e a ela apõem os respectivos selos, na cidade de Buenos Aires, Capital da República Argentina, aos vinte e tres dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e seis.

     Argentina:

     Carlos Saavedra Lamas.

     Roberto M. Ortiz. 

     Miguel Angel Cárcano.

     José Maria Cantilo.

     Felipe A. Espil.

     Leopoldo Melo.

     Isidoro Ruiz Moreno.

     Daniel Antokoletz.

     Carlos Brebbia.

     César Dias Cisneiros.

     Paraguai:

     Miguel Angel Soler.

     J. Isidro Ramírez.

     Honduras:

     Antonio Bermédez M.

     Julián López Pineda. 

     Costa Rica:

     Manuel F. Jiménez.

     Carlos Brenes.

     Venezuela:

     Caracciolo Parra Pérez.

     Gustavo Herrera.

     Alberto Zérega Fombona.

    Perú:

     Carlos Concha.

     Alberto Ulloa.

     Felipe Barreda Laos.

     Diómedes Arias Schreiber.

    El Salvador:

     Manuel Castro Ramírez.

     Maximiliano Patricio Brannon.

     México:

     Francisco Castilho Nájera.

     Alfonso Reyes.

     Ramón Beteta.

     Juan Manuel Alvarez del Castillo.

     Brasil:

     José Carlos de Macedo Soares.

     Oswaldo Aranha.

     José de Paula Rodrigues Alves.

     Helio Lobo.

     Hildebrando Pompeu Pinto Accioly.

     Edmundo da Luz Pinto.

     Roberto Carneiro de Mendonça.

     Rosalina Coelho Lisboa de Miller.

     Maria Luiza Bittencourt.

     Uruguai:

     José Espaiter.

     Pedro Manini Ríos.

     Eugenio Martinez Thedy. 

     Juan Antonio Buero.

     Felipe Ferreiro.

     Andrés F. Puyol.

     Abalcázar Garcia.

     José G. Antuña.

     Julio César Cerdeiras.

     Gervasio Posadas Belgrano.

     Guatemala:

     Carlos Salazar.

     José A. Medrano.

     Alfonso Carrillo. 

     Nicarágua:

     Luis Manuel Debayle.

     José María Moncada.

     Modesto Valle.

    República Dominicana:

     Max Henríquez Ureña.

     Tulio M. Cestero.

     Enrique Jiménez.

     Colômbia:

     Jorge Soto del Corral.

     Miguel López Pumarejo.

     Roberto Urdaneta Arbeláez.

     Alberto Lleras Camargo.

     José Ignacio Díaz Granados.

     Panamá:

     Harmodio Arias M.

     Julio Fábrega.

     Eduardo Chiari.

     Estados Unidos da América:

     Cordell Hull.

     Sumner Welles.  

     Alexander W. Weddell.

     Adolf A. Berle Jr.

     Alexander F. Whitney.  

     Charles G. Fenwick.

     Michael Francis Doyle.

     Elise F. Musser.

     Chile:

     Miguel Cruchaga Tocornal.

     Luis Barros Borgoño.

     Félix Nieto del Río.

     Ricardo Montaner Bello.

     Equador:

     Humberto Albornoz.

     Antonio Pons.

     José Gabriel Navarro.

     Francisco Guarderas.

     Eduardo Salazar Gómez.

     Bolívia:

     Enrique Finot.

     David Alvéstegui.

     Eduardo Diez de Medina.

     Alberto Ostria Gutiérrez.

     Carlos Romero.

     Alberto Cortadellas.

     Javier Paz Campero.

     Haiti:

     Horacio Pauleus Sannon.

     Camille J. Léon.

     Elic Lescot.

     Edmé Manigat.

     Pierre Eugène de Lespinasse

     Clément Magloire.

     Cuba:

     José Manuel Cortina.

     Ramón Zaydín.

     CarIos Márquez Sterling.

     Rafael Santos Jiménez.

     César Salaya.

     CaIixto Whitmarsh.

     José Manuel Carbonell.

    GETULIO DORNELLES VARGAS

    Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

     Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre os Estados Unidos do Brasil e vários outros países, representados na Conferência Interamericana de Consolidação da Paz, foi concluida e assinada, em Buenos Aires, a 23 de dezembro de 1936, a Convenção sobre facilidades para exposições artísticas, do teôr seguinte:

     Convenção sobre facilidades para exposições artísticas

     Os Governos representados na Conferência Interamericana de Consolidação da Paz, no desejo de fortalecer os seus vínculos espirituais mediante melhor conhecimento recíproco de suas respectivas produções de arte, resolveram celebrar uma Convenção relativa à exposição de obras artísticas e, com tal fim, nomearam os seguintes Plenipotenciários:

     Argentina:

     Carlos Saavedra Lamas.

     Roberto M. Ortiz.

     Miguel Angel Cárcano.

     José Maria Cantilo.

     Felipe A. Espil.

     Leopoldo Melo.

     Isidoro Ruiz Moreno.

     Daniel Antokoletz.

     Carlos Brebbia.

     César Diaz Cisneros.

     Paraguai: 

     MigueI Angel Soler.  

     J. Isidro Ramírez.

     Honduras:

     Antonio Bermédez M.

     Julián López Pineda.

     Costa Rica:

     Manuel F. Jiménez.  

     Carlos Brenes.

     Venezuela:

     Caracciolo Parra Pérez.

     Gustavo Herrera.

     Alberto Zérega Fombona.

     Perú:

     Carlos Concha.

     Alberto Ulloa.

     Felipe Barreda Laos.

     Diómedes Arias Schreiber.

     El Salvador:

     Manuel Castro Ramírez.

     Maximiliano Patricio Brannon.

     México:

     Francisco Castillo Nájera.

     Alfonso Reyes.

     Ramón Beteta.

     Juan Manuel Alvarez del Castillo.

     Brasil:

     José Carlos de Macedo Soares.

     Oswaldo Aranha:

     José de Paula Rodrigues Alves.

     Helio Lobo.

     Hildebrando Pompeu Pinto Accioly.

     Edmundo da Luz Pinto.

     Roberto Carneiro de Mendonça.

     Rosalina Coelho Lisboa de Miller.

     Maria Luiza Bittencourt.

     Uruguai:

     José Espalter. 

     Pedro Manini Ríos.

     Eugenio Martinez Thedy.

     Juan Antonio Buero.

     Felipe Ferreiro.

     Andrés F. Puyol. 

     Abalcázar Garcia.

     José G. Antuña.

     Julio César Cerdeiras.

     Gervasio Posadas Belgrano.

     Guatemala:

     Carlos Salazar.

     José A. Medrano.

     Alfonso Carrillo.

     Nicarágua:

     Luis Manuel Debayle.

     José María Moncada.

     Modesto Valle.

     República Dominicana:

     Max Henríquez Ureña.

     Tulio M. Cestero.

     Enrique Jiménez.

     Colômbia:

     Jorge Soto del Corral.

     Miguel López Pumarejo.

     Roberto Urdaneta Arbeláez.

     Alberto Lleras Camargo.

     José Ignacio Díaz Granados.

     Panamá:

     Harmodio Arias M.

     Julio Fábrega.

     Eduardo Chiari.

     Estados Unidos da América:

     Cardell Hull.

     Sumner Welles.  

     Alexander W. Weddell.

     Adolf A. Berle, Jr.

     Alexander F. Whitney.

     Charles G. Fenwick.  

     Michael Francis Dayle.  

     Elise F. Musser.

     Chile:

     Miguel Cruchaga Tocornal.

     Luis Barros Borgoño.

     Félix Nieto del Río.

     Ricardo Montaner Bello.

     Equador:

     Humberto Albornoz.

     Antonio Pons.

     José Gabriel Navarro.  

     Francisco Guarderas.

     Eduardo Salazar Gómez.

     Bolívia:

     Enrique Finot.

     David Alvéstegui.

     Eduardo Diez de Medina.

     Alberto Ostria Gutiérrez.

     Carlos Romero.

     Alberto Cortadellas.

     Javier Paz Campero.

     Haití:

     Horacio Pauleus Sannon.

     Camille J. Léon.

     Elie Lescot.

     Edmé Manigat.

     Pierre Eugène de Lespinasse

     Clément Magloire.

     Cuba:

     José Manuel Cortina.

     Ramón Zaydin.

     Carlos Márquez Sterling.

     Rafael Santos Jiménez.

     César Salaya.

     Calixto Whitmarsh.

     José Manuel Carbonell.

     Os quais, depois de terem exibido as suas credenciais, que foram achadas em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

     Cada uma das Altas Partes Contratantes se compromete a conceder, na medida em que a sua legislação o permita, todas as facilidades possíveis para que se realizem, no seu território, exposições artísticas de cada uma das outras Partes.

ARTIGO II

     As facilidades a que se refere o Artigo I podem ser concedidas às iniciativas dos Governos e às iniciativas particulares por eles oficialmente amparadas e estender-se-ão, na medida do possível, a formalidades e requisitos de carater alfandegário, de transporte pelas vias de comunicação de propriedade dos respectivos Estados, de lugares para exibição ou depósito e outros assuntos relacionados com o objetivo visado.

ARTIGO III

     A presente Convenção não afeta os compromissos contraidos anteriormente pelas Altas Partes Contratantes, em virtude dos acordos internacionais.

ARTIGO IV

     A presente Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com os seus preceitos constitucionais. O Ministério das Relações Exteriores da República Argentina conservará os originais desta Convenção, e fica encarregado de enviar aos Governos cópias, devidamente autenticadas, para o referido fim. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos da União Panamericana, em Washington, que comunicará tal depósito aos Governos signatários; essa comunicação terá valor de troca de ratificações.

ARTIGO V

     A presente Convenção entrará em vigor entre as Altas Partes Contratantes na ordem em que estas forem depositando as suas respectivas ratificações.

ARTIGO VI

     A presente Convenção vigorará indefinidamente, podendo, porém, ser denunciada, mediante aviso antecipado de um ano, à União Panamericana, que o transmitirá aos demais Governos signatários.

     Decorrido esse prazo, a Convenção deixará de produzir efeito para o Estado denunciante, subsistindo para as demais Partes Contratantes.

ARTIGO VII

     A presente Convenção ficará aberta à adesão e accessão dos Estados não signatários. Os documentos correspondentes serão depositados nos arquivos da União Panamericana, que os comunicará às outras Altas Partes Contratantes.

     Em testemunho do que, os Plenipotenciários acima mencionados assinam a presente Convenção em espanhol, inglês, português e francês e a ela apõem os respectivos selos, na cidade de Buenos Aires, Capital da República Argentina, aos vinte e tres dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e seis.

     Argentina:

     Carlos Saavedra Lamas.

     Roberto M. Ortiz.

     Miguel Angel Cárcano.

     José Maria Cantilo.

     Felipe A. Espil.

     Leopoldo Melo.

     Isidoro Ruiz Moreno.

     Daniel Antokoletz.

     Carlos Brebbia.

     César Diaz Cisneros.

     Paraguai:

     Miguel Angel Solei  

     J. Isidro Ramírez.

    Honduras:

     Antonio Bermédez M.

     Julián López Pineda.

     Costa Rica:

     Manuel F. Jiménez.

     Carlos Brenes.

     Venezuela:

     Caracciolo Parra Pérez.

     Gustavo Herrera.

     Alberto Zérega Fombona.

     Perú:

     Carlos Concha.

     Alberto Ulloa.

     Felipe Barreda Laos.

     Diómedes Arias Schreiber.

     El Salvador:

     Manuel Castro Ramírez.

     Maximiliano Patricio Brannon.

     México:

     Francisco Castillo Nájera.

     Alfonso Reyes.

     Ramón Beteta.

     Juan Manuel Alvarez del Castillo.

     Brasil:

     José Carlos de Macedo Soares.

     Oswaldo Aranha:

     José de Paula Rodrigues Alves.

     Helio Lobo.

     Hildebrando Pompeu Pinto Accioly.

     Edmundo da Luz Pinto.

     Roberto Carneiro de Mendonça.

     Rosalina Coelho Lisboa de Miller.

     Maria Luiza Bittencourt.

     Uruguai:

     José Espalter.

     Pedro Manini Ríos.

     Eugenio Martinez Thedy.

     Juan Antonio Buero.

     Felipe Fereiro.

     Andrés F. Puyol.

     Abalcázar Garcia.

     José G. Antuña.

     Julio César Cerdeiras.

     Cervasio Posadas Belgrano.

     Guatemala:

     Carlos Salazar.

     José A. Medrano.

     Alfonso Carrillo.

    Nicarágua:

     Luis Manuel Debayle.

     José María Moncada.

     Modesto Valle.

     República Dominicana:

     Max Henríquez Ureña.

     Tulio M. Cestero.

     Enrique Jiménez.

     Colômbia:

     Jorge Soto del Corral.

     Miguel López Pumarejo.

     Roberto Urdaneta Arbeláez.

     Alberto Lleras Camargo.

     José Ignacio Díaz Granados.

     Panamá:

     Harmodio Arias M.

     Julio Fábrega.

     Eduardo Chiari.

     Estados Unidos da América:

     Cordell Hull.

     Sumner Welles.

     Alexander W. Weddell.

     Adolf A. Berle Jr.

     Alexander F. Whitney.  

     Charles G. Fenwick.  

     Michael Francis Doyle.

     EIise F. Musser.

     Chile:

     Miguel Cruchaga Tocornal.

     Luis Barros Borgoño.

     Félix Nieto del Río.

     Ricardo Montaner Bello.

     Equador:

     Humberto Albornoz.

     Antonio Pons.

     José Gabriel Navarro.  

     Francisco Guarderas.

     Eduardo Salazar Gómez.

     Bolívia:

     Enrique Finot.

     David Alvéstegui.

     Eduardo Diez de Medina.

     Alberto Ostria Gutiérrez.

     Carlos Romero.

     Alberto Cortadellas.

     Javier Paz Campero.

     Haiti:

     Horacio Pauleus Sannon.

     Camille J. Léon.

     Elie Lescot.

     Edmé Manigat.

     Pierre Eugène de Lespinasse

     Clément Magloire.

     Cuba:

     José Manuel Cortina.

     Ramón Zaydín.

     Carlos Márquez Sterling.

     Rafael Santos Jiménez.

     César Salaya.

     Calixto Whitmarsh.

     José Manuel Carbonell.

     E, havendo sido aprovada a mesma Convenção, cujo teor fica acima transcrito, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa, para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolavelmente.

     Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos vinte e dois dias do mês de março de mil novecentos e trinta e oito, 117º da Independência e 50º da República.

    GETULIO VARGAS.

    Oswaldo Aranha.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1938


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1938, Página 433 Vol. 3 (Publicação Original)