Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.950, DE 8 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.950, DE 8 DE AGOSTO DE 1938
Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil e o Equador, firmado no Rio de Janeiro a 4 de março de 1937.
O Presidente da República:
Havendo sido ratificado, a 26 de outubro de 1937, o Tratado de Extradição entre o Brasil e o Equador, firmado no Rio de Janeiro a 4 de março de 1937; e
Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade de Quito a 3 de maio de 1938 e constando da Ata da referida troca uma emenda feita ao seu art. 11;
Decreta que o mesmo Tratado, bem como a emenda mencionada na ata da troca dos instrumentos de ratificação, documentos apensos por cópia ao presente decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contem.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO
VARGAS
Oswaldo Aranha
Os abaixo assinados, Acyr do Nascimento Paes, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário do Brasil, e Luis Bossano, Ministro das Relações Exteriores da República do Equador, devidamente autorizados, reuniram-se na cidade de Quito, no Ministério das Relações Exteriores, aos tres dias do mês de maio de mil novecentos e trinta e oito, para proceder à troca das ratificações do Tratado de Extradição, concluido e assinado na cidade do Rio de Janeiro, aos quatro dias do mês de março de mil novecentos e trinta e sete, entre o Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República do Equador.
E, tendo achado conformes e em boa e devida forma os dois respectivos instrumentos de ratificação, efetuaram a sua troca, deixando, porem, entendido que o artigo onze do Tratado deve ler-se da seguinte maneira: "O inculpado, que for extraditado em virtude deste Tratado, não poderá ser julgado por nenhuma outra infração cometida anteriormente ao pedido de extradição, nem poderá ser re-extraditado para terceiro país que o reclame, salvo se nisso convier o Estado requerido ou se o extraditado, posto em liberdade, permanecer voluntáriamente no Estado requerente por mais de trinta dias contados da data em que tiver sido solto. Em todo caso, devera ele ser advertido das consequências a que exporia sua permanência no território do Estado onde foi julgado."
Em fé do que, no lugar e dia acima declarados, assinaram a presente Ata, em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguesa e espanhola, apondo neles o sinal dos seus respectivos selos.
Acyr Paes
Los suscritos, Acyr do Nascimento Paes, Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario del Brasil, y Luis Bossano, Ministro de Relaciones Exteriores de la República del Ecuador, debidamente autorizados, se reunieron en la ciudad de Quito, en el Ministério de Relaciones Exteriores, a los tres dias del mes de Mayo de mil novecientos treinta y ocho, para proceder al canje de las ratificaciones del Tratado de Extradicion, concluido y firmado en Ia ciudad de Rio de Janeiro, a los cuatro dias del mes de Marzo de mil novecientos treinta y siete, entre el Gobierno de la República de los Estados Unidos del Brasil y el Gobierno de la República del Equador.
Y, habiendo hallado conformes y en buena y debida forma los dos respectivos instrumentos de ratificación, efectuaron su canje, dejando, empero, entendido que el articulo once del tratado debe leerse como sigue:
"El acusado que fuere extradido en virtud de este Tratado, no podrá, ser juzgado por ninguna otra infracción cometida anteriormente al pedido de extradición, ni podrá ser re-extradido para tercer pais que lo reclame, salvo si conviniere en eso el Estado requerido o ei el extradido, pueslo en liberdad, permaneciero voluntariamente en el Estado requiriente por más de treinta dias, contados desde la fecha en que hubiere sido suelto. En todo caso, él debera ser advertido de las consecuencias a que le expondria su permanencia en el territorio del Estado donde fue juzgado".
En fe de lo cual, en. el lugar y dia arriba declarados, firmaron la presente Acta en dos ejemplares, cada uno de los cuales en los idiomas portugués y espanol, poniendo en ellos la señal de sus respectivos sellos.
Luis Bossano
GETULIO DORNELLES VARGAS
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Equador, foi concluido e assinado no Rio de Janeiro, a 4 de maio de 1937, o Tratado de Extradição do teor seguinte:
Tratado de extradição entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Equador
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Equador, foi concluido e assinado no Rio de Janeiro, a 4 de maio de 1937, o Tratado de Extradição do teor seguinte:
Tratado de extradição entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Equador
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Chefe Supremo da República do Equador, animados do desejo de tornar mais eficaz a cooperação dos respectivos paizes na luta contra o crime, resolveram celebrar um tratado de extradição e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil,
O Senhor Mário de Pimentel Brandão, Ministro de Estado interino das Relações Exteriores,
O Chefe Supremo da República do Equador,
O Senhor Francisco Guarderas, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário do Equador,
Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
As Altas Partes Contractantes obrigam-se, nas condições estabelecidas pelo presente Tratado e de acordo com as formalidades legais vigentes em cada um dos dois paises, à entrega reciproca dos individuos que, processados ou condenados pelas autoridades judiciarias de uma delas, se encontrarem no território da outra.
Quando o indivíduo for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-lo.
§ 1º) Não concedendo a extradição do seu nacional, o Estada requerido ficará obrigado a processá-lo e julgá-lo criminalmente pelo fato que se lhe impute, se tal fato tiver o carater de delito e for punivel pelas suas leis penais.
Caberá nesse caso ao Governo reclamante fornecer os elementos de convicção para o processo e julgamento do inculpado; e a sentença ou resolução definitiva sobre a causa deverá ser-lhe comunicada.
§ 2º) A naturalização do inculpado, posterior ao fato delituoso que tenha servido de base a um pedido de extradição, não constituirá obstaculo a esta.
Artigo II
Autorizam a extradição as infrações a que a lei do Estado requerido imponha pena de um ano ou mais de prisão, compreendidas não só a autoria ou co-autoria, mas tambem a tentativa e a cumplicidade.
Artigo III
Não será concedida a extradição:
a) quando o Estado requerido for competente, segundo suas leis, para julgar o delito;
b) quando, pelo mesmo fato, o delinquente já tiver sido ou esteja sendo julgado no Estado requerido;
c) quando a ação ou a pena já estiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou requerido;
d) quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, no Estado requerente, perante tribunal ou juizo de exceção;
e) quando o delito for puramente militar ou politico, ou de natureza religiosa, ou disser respeito à manifestação do pensamento nesses assuntos, contanto que, nesta Última hipótese, não importe em propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
§ 1º) A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição, se o fato constituir principalmente infração da lei penal comum.
Neste caso, concedida a extradição, a entrega do extraditando ficará dependente do compromisso, por parte do Estado requerente, de que o fim ou motivo político não concorrerá para agravar a penalidade.
§ 2º) Não serão reputados delitos políticos os fatos delituosos que constituirem franca manifestação de anarquismo ou visarem subverter as bases de toda organização social.
§ 3º) A apreciação do carater do crime caberá exclusivamente às autoridades do Estado requerido.
Artigo IV
Quando a infração se tiver verificado fora do território das Altas Partes Contratante o pedido de extradição poderá ter andamento se as leis do Estado requerente e as do Estado requerido autorizarem a punição de tal infração, nas condições indicadas, isto é, cometida em país estrangeiro.
Artigo V
O pedido de extradição será feito por via diplomática ou, por exceção, na falta de agentes diplomáticos, diretamente, isto é, de Governo a Governo; e será instruído com os seguintes documentos:
a) quando se tratar de simples acusados: copia ou traslado autentico do mandado de prisão ou ato de processo criminal equivalente, emanado do juiz competente;
b) quando se tratar de condenados: copia ou traslado autentico da sentença condenatória.
Essas peças deverão conter a indicação precisa do fato incriminado, o lugar e a data em que o mesmo foi cometido, o ser acompanhadas de copia dos textos das leis aplicáveis á espécie e dos referentes à prescrição da ação ou da pena, bem como de dados ou antecedentes necessários para comprovação da identidade do indivíduo reclamado.
§ 1º) As peças justificativas do pedido de extradição serão, quando possível, acompanhadas de sua tradução, na língua do Estado requerido.
§ 2º) A apresentação do pedido de extradição por via diplomática constituirá prova suficiente da autenticidade dos documentos apresentados em seu apoio, os quais serão, assim, havidos por legalizados.
Artigo VI
Sempre que julgarem conveniente, as Altas Partes Contratantes poderão solicitar, uma à outra, por meio dos respectivos agentes diplomáticos ou diretamente, de Governo a Governo, que se proceda à prisão preventiva do inculpado, assim como à apreensão dos objetos relativos ao delito.
Esse pedido será atendido, uma vez que contenha a declaração da existência de um dos documentos enumerados nas letras a e b do artigo precedente e a indicação de que a infração cometida autoriza a extradição, segundo este Tratado.
Nesse caso, se dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da data em que o Estado requerido receber a solicitação da prisão preventiva do indivíduo inculpado, o Estado requerente não apresentar o pedido formal de extradição, devidamente instruido, o detido será posto em liberdade, e só se admitira novo pedido de prisão, pelo mesmo fato, com o pedido formal de extradição, acompanhado dos documentos referidos no artigo precedente.
Artigo VII
Concedida a extradição, o Estado requerido comunicará imediatamente ao Estado requerente que o extraditando se encontra à sua disposição.
Se dentro de sessenta dias, contados de tal comunicação, o extraditando não tiver sido remetido ao seu destino, o Estado requerido dar-lhe-á liberdade e não o deterá novamente pela mesma causa.
Artigo VIII
O Estado requerente poderá enviar ao Estado requerido, com prévia aquiescência deste, agentes devidamente autorizados, quer para auxiliarem o reconhecimento da identidade do extraditando, quer para o conduzirem ao território do primeiro.
Tais agentes, quando no território do Estado requerido, ficarão subordinados às autoridades deste, mas os gastos que fizerem correrão por conta do Governo que os tiver enviado.
Artigo IX
A entrega de um indivíduo reclamado ficará adiada, sem prejuizo da efetividade da extradição, quando grave enfermidade intercorrente impedir que, sem perigo de vida, seja ele transportado para o pais requerente, ou quando ele se achar sujeito à ação penal do Estado requerido, por outra a infração, anterior ao pedido de detenção.
Artigo X
O indivíduo, que, depois de entregue por um ao outro dos Estados contratantes, lograr subtrair-se à ação da justiça e se refugiar no território do Estado requerido, ou por ele passar em transito, será detido, mediante simples requisição diplomática ou consular, e entregue, de novo, sem outras formalidades, ao Estado ao qual já fora concedida a sua extradição.
Artigo Xl
O inculpado, que for extraditado em virtude deste Tratado, não puderá ser julgado por nenhuma outra infração cometida anteriormente ao pedido de extradição, nem poderá ser re-extraditado para terceiro pais que o reclame, salvo se nisso convier o Estado requerido ou se o extraditado, posto em liberdade, permanecer voluntariamente no Estado requerido por mais de trinta dias, contados da data em que tiver sido solto. Em todo caso. deverá ele ser advertido das consequências a que o exporia sua permanência no território do Estado onde foi julgado.
Artigo XII
Todos os objetos, valores ou documentos que se relacionarem com o delito e, no momento da prisão, tenham sido encontrados em poder do extraditando, serão entregues. com este, ao Estado requerente.
Os objetos e valores que se encontrarem em poder de terceiros e tenham igualmente relação com o delito serão tambem apreendidos, mas só serão entregues depois de resolvidas as exceções opostas pelos interessados.
A entrega dos referidos objetos, valores e documentos ao Estado requerente será efetuado ainda que a extradição, já concedida. não se tenha podido realizar, por motivo de fuga ou morte do inculpado.
Artigo XIII
Quando a extradição de um indivíduo for pedida por mais de um Estado, proceder-se-á da maneira seguinte:
a) se se tratar do mesmo fato, será dada preferencia ao pedido do Estado em cujo território a infração tiver sido cometida;
b) se se tratar de fatos diferentes, será dada preferencia ao pedido do Estado em cujo território tiver sido cometida a infração mais grave, a juizo do Estado requerido;
c)se se tratar de fatos distintos, mas que o Estado requerido repute de igual gravidade, a preferencia será determinada pela prioridade do pedido.
Artigo XIV
O transito pelo território das Altas Partes Contratantes de pessoa entregue por terceiro Estado à outra parte, e que não seja da nacionalidade do país de transito, será permitido, independentemente de qualquer formalidade judiciaria, mediante simples solicitação, acompanhada da apresentação, em original ou em copia autentica, do documento pelo qual o Estado de refugio tiver concedido a extradição.
Essa permissão poderá no emtanto, ser recusada, desde que o falo determinante da extradição não a autorize, segundo este Tratado, ou quando graves motivos de ordem pública se oponham no trânsito.
Artigo XV
Correrão por conta do Estado requerido as despesas decorrentes do pedido de extradição, até o momento da entrega do extraditando aos guardas ou agentes devidamente habilitados do Governo requerente, no porto ou ponto da fronteira do Estado requerido que o Governo deste indique; e por conta do estado requerente as posteriores á dita entrega, inclusive as de transito.
Artigo XVI
Negada a extradição de um indivíduo, não poderá ser de novo solicitada a entrega deste pelo mesmo fato a ele imputado.
Quando, entretanto, o pedido de extradição for denegado sob a alegação de vício de forma e com a ressalva expressa de que o pedido poderá, ser renovado, serão os respectivos documentos restituidos ao Estado requerente, com a indicação do fundamento da denegação e a menção da ressalva feita.
Nesse caso, o Estado requerente poderá renovar o pedido, contanto que o instrua devidamente, dentro do prazo improrrogavel do sessenta dias .
Artigo XVII
Quando a pena aplicável à infração for a de morte, o estado requerido só concederá a extradição sob a garantia, dada por via diplomática pelo Governo requerente, de que tal pena será convertida ou imediatamente inferior.
Artigo XVIII
Ao indivíduo cuja extradição tenha sido solicitada por um dos estados contrantes, ao outro, será facultado o uso de todas as instancias e recursos permitidos pela legislação do Estado requerido.
Artigo XIX
O presente Tratado será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada um dos estados contratantes, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Quilo, no mais breve prazo possível.
Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denuncia-lo em qualquer momento, mas os seus efeitos só cessarão seis meses depois da denúncia.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Tratado em dois exemplares, cada um dos quais nas linguas portuguesa e espanhola, e neles apuzeram os seus respectivos selos.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, D. F., aos quatro dias do mês de março do ano de mil novecentos o trinta e sete.
(L. S.) M. DE PIMENTEL BRANDÃO.
(L. S.) FRANCISCO GUARDERAS.
Tratado de Extradición entre la República de los Estados Unidos del Brasil y la del Ecuador.
El Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil y el Encargado del Mando Supremo de la República del Ecuador, animados del deseo de volver más eficaz la cooperación de los respectivos países en la lucha contra el crimen, han resuelto celebrar un tratado de extradición, y, para ese fin, han nombrado sus Plenipotenciarios, a saber :
El Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, al Señor Mario de Pimentel Brandão, Ministro de Estado interino de las Relaciones Exteriores,
El Encargado del Mando Supremo de la República del Ecuador, al Señor Francisco Guarderas, Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario de la República del Ecuador,
Quienes, después de haber exhibido sus Plenos Poderes, encontrados en buena y debida forma, han convenido en lo siguiente:
Articulo I
Las Altas Partes Contratantes se obligan, en las condiciones establecidas por el presente Tratado y de acuerdo con las formalidades legales vigentes en cada uno de los dos países, a la entrega recíproca de los individuos que, procesados o condenados por las autoridades judiciales de una de ellas, se encontraren en el territorio de la otra.
Cuando el individuo fuere ciudadano del Estado requerido, éste no estará obligado a entregarle.
1º) Al no ser concedid la extradición de su connacional, el Estado requerido quedará obligado a procesarle y juzgarle criminalmente por el hecho que se le impute, si tal hecho tuviere el caracter de delito y fuere punible por sus leys penales.
Cabrá en ese caso al Gobierno reclamante proporcionar los elementos de convicción para el proceso y juzgamiento del delincuente, y la sentencia o resolución definitiva sobre la causa deberá serle comunicada.
2º) La naturalización del delincuente, posterior al hecho delictuoso que haya servido de base a un pedido de extradición, no constituirá obstáculo para ésta.
Artículo II
Autorizan la extradición las infracciones a que la ley del Estado requerido imponga pena de un año, o mas de prisión, comprendidas no sólo la infracción del autor o co-autor, sino también la tentativa y la complicidad.
Artículo III
No será concedida la extradición :
a) Cuando el Estado requerido fuere competente, según sus leyes, para juzgar el delicto;
b) Cuando, por el mismo hecho, el delincuente ya hubiere sido juzgado o se el esté juzgado en
el Estado requerido;
c) Cuando la ación o pena ya estuviere prescrita, según las leyes del Estado requeriente o del requerido;
d) Cuando la persona reclamada tuviere que comparecer en el Estado requeriente ante un tribunal o juicio de excepción;
e) Cuando el delito fuere puramente militar o político, o de naturaleza religiosa, o respecto a manifestación del pensamiento en esos asuntos siempre que, en esa última hipotese, no represente propaganda de guerra o de procedimientos violentos para alterar el orden político o social.
1º) La alegación del fin o motivo político no impedirá la extradición, si el hecho constituyere principalmente infracción de la ley penal común.
En este caso, concedida la extradición, la entrega del extradido quedará dependiente del compromiso, por parte del Estado requeriente, de que el fin o motivo politico no concurrirá para agravar la sanción.
2º) No serán reputados delitos politicos los hechos delictuosos que constituyen manifestación a franca de anarquismo o tendieren a alterar las bases de la organización social.
3º ) La apreciación del carácter del crimen incumbe exclusivamente a las autoridades del Estado requerido.
Artículo IV
Cuando la infracción se hubiere realizado fuera del territorio de las Altas Partes Contratantes, el pedido de extradición podrá ser tramitado si las leyes del Estado requirente y las del Estado requerido autorizaren el castigo de tal infracción, en Ias condiciones indicadas, esto es, cometida en país extranjero.
Artículo V
El pedido de extradición será hecho por via diplomatica, o por excepción, a falta de agentes diplomáticos, directamente, esto es, de Gobierno a Gobierno; y será instruido con los seguientes documentos;
a) Cuando se tratare de simples acusados, copia e traslado auténtico de la orden de prisión o acto del proceso criminal equivalente. emanado de Juez competente;
b) Cuando se tratare de condenados, copia o traslado auténtico de la sentencia condenatoria.
Esas piezas deberán contener la indicación precisa del hecho inculpado, el lugar y la fecha en que el mismo fué cometido, y serán acompañadas de copia de los textos de las leyes aplicables a la especie y de las referentes a la prescripción de la acción o de la pena, asi como de los datos o antecedentes necesarios para la comprobación de la identidad del individuo reclamado.
1º) Las piezas justificativas del pedido de extradición serán, en lo posible, acompañadas de su traducción en el idioma del Estado requerido.
2º) La presentación del pedido de extradición por via diplomática constituirá prueba suficiente de autenticidad de los documentos presentados en su apoyo, los cuales serán asi tenidos por legalizados.
Artículo VI
Siempre que lo juzgaren conveniente, las Altas Partes Contratantes podrán solicitar, la una a la otra, por medio de los respectivos agentes diplomáticos, que se proceda a la prisión provisional del acusado, así como la aprehensión de los objetos relativos al delito.
Este pedido será atendido una vez que contenga la declaración de la existencia de uno de los documentos enumerados en las letras a y b del artículo precedente y la indicación de que la infracción cometida autoriza la extradición, conforme a este Tratado.
En ese caso, si dentro del plazo máxirno de sesenta dias, contados desde la fecha en que el Estado requerido recibiere la sulicitud de la prisión provisional del individuo acusado, el Estado requeriente no presentare el pedido formal de extradición, debidamente instruido, el detenido será puesto en libertad, y sólo se admitirá nuevo pedido de prisión por el mismo hecho, con el pedido formal de extradición acompañado de los documentos referidos en el articulo precedente.
Artígo VII
Concedida la extradición, el Estado requerido comunicará inmediatamente al Estado requeriente que el extradido se encuentra a su disposición.
Si dentro de sesenta dias, contados desde dicha comunicación, no hubiere sido remetido a su destino el extradido, el Estado requerido le pondrá en libertad y no le detendrá nuevamente por la misma causa.
Artículo VIII
El Estado requeriente podrá enviar al Estado requerido, con previa aquiescencia de éste, agentes debidamente autorizados, sea para auxiliar el reconocimiento de la identidad del extradido, sea para conducírle al territorio del primero.
Tales agentes, durante su permanencia en el territorio del Estado requerido, quedarán subordinados a las autoridades de éste, pero los gastos que hicieren correrán por cuenta del Gobierno que los hubiere enviado.
Artículo IX
La entrega de un individuo reclamado quedará aplazada, sin perjuicio de la efectividad de la extradición, en caso de que sobreveniere enfermedad grave en forma tal de impedir que, sin peligro de la vida, sea él transportado paro el país requeriente, cuando él se hallare sujeto a la acción penal del Estado requerido por otra infraccion anterior al pedido de detención.
Artículo X
El individuo que después de entregado por el uno al otro de los Estados contratantes, lograre sustraerse a la acción de la justicia y se refugiare en el territorio del Estado requerido, o passare por el tránsito, será detenido mediante simples requerimiento diplomático o consular, y entregado de nuevo sin otras formalidades al Estado al cual ya fué concedida su extradición.
Artículo XI
El acusado que fuere extradido en virtud de este Tratado, no podrá ser juzgado por ninguna otra infracción cometida anteriormente al pedido de extradicción, ni podrá ser re-extradido para tercer país que lo reclame, salvo si conviniere en eso el Estado requerido o si el extradido, puesto en libertad, permanecire voluntariamente en el Estado requerido por más de treinta dias, contados desde la fecha en que hubiere sido suelto. En todo caso, él deberá ser advertido de las consecuencias a que le expondria su permanencia en el territorio del Estado donde fué Juzgado.
Artículo XII
Todos los objetos, valores o documento que se relacionem con el delito, que hayan sido encontrados en el momento de la prisión en poder del extradido serán entregados con éste al Estado requeriente.
Los objetos o valores que se encontraren en poder de terceros y tengan igualmente relación con el delito, serán también aprehendidos, pero sólo serán entregados después de resueltas las excepciones opuestas por los interesados.
La entrega de los referidos objetos, valores y documentos al Estado requeriente será efectuada aunque la extradición ya concedida no se haya podido realizar por motivo de fuga o muerte del acusado.
Artículo XIII
Cuando la extradicion de un individuo fuere pedida por más de un Estado, se procederá de la seguiente manera;
a) Si se tratare del mismo hecho, se dará preferencia al pedido del Estado en cuyo territorio se hubiere cometido la infracción;
b) Si se tratare de hechos diferentes, se dará preferencia a' pedido del Estado en cuyo territorio se hubiere cometido la infracción más grave, a juicio del Estado requerido;
c) Si se tratare de hechos distintos, pero que el Estado requerido repute de igual gravidad la preferencia será determinada por la prioridad del pedido.
Artículo XIV
El tránsito por el territorio de las Altas Partes Contratantes, de personas entregadas por un tercer Estado a la otra parte y que no sea de la nacionalidad del país de tránsito, será permitido indepedientemente de cualquiera formalidad judicial, mediante simples solicitud acompañada de la presentacion, en original o en copia auténtica, del documento por el cual el Estado de refugio hubiere concedido la extradición.
Ese permiso podrá, sin embargo, ser negado en cuanto el hecho determinante de la extrudición no lo autorice según este Tratado, o cuando se opongan al tránsito graves motivos de orden público.
Artículo XV
Correrán por cuenta del Eslado requerido los gastos que ocasione el pedido de extradición hasta el momento de la entrega del extradido a los guardas o agentes debidamente habilitados del Gobierno requeriente, en el puerto o punto de la frontera del Estado requerido que el Gobierno de éste indique ; y por cuenta del Estado requeriente los posteriores a dicha entrega, inclusive los de tránsito.
Artículo XVl
Negada la extradición de un individuo, no podrá ser solicitada de nuevo la entrega de éste por el mismo hecho imputado.
Entre tanto cuando el pedido de extradición fuere negado bajo la alegación de vicio de forma con la reserva expresa de que el pedido podrá sev renovado, seran restituidos los respectivos documentos al estado requeriente, con la indicación del fundamento de la negativa y la mención de la reserva hecha.
En ese caso el Estario requeriente podrá renovar el pedido, con tal de que lo instruya debidamente, dentro del plazo improrrogable de sesenta dias.
Artículo XVII
Cuando la pena aplicable a la infracción fuera de muerte, el Estado requerido sólo concederá la extradición bajo la garantia, dada por via diplomática, por el Gobierno requeriente, de que tal pena será cambiada con la imediata inferior.
Artículo XVIII
Al individuo cuya extradición se haja solicitado por uno de los Estados contratantes al otro, se le facultará el uso de todas las instancias y recursos permitidos por la legislación del Estado requerido.
Artículo XIX
El presente Tratado será ratifìcado después de llenadas las formalidades legales de uso en cada uno de los Estudos contratantes, y entrará em vigencia un mes después del canje de los instrumentos de ratificación; canje que se efectuará en la ciudad de Quito, en el más breve plazo possible.
Cada una delas Altas Partes Contratantes podrá denunciarlo en cualquíer momento, pero sus efectos cesarán solamente seis meses después de la denuncia.
En fé de lo cual, los Plenipotenciarios arriba nombrados firmaron el presente Tratado en dos ejemplares, cada uno de los cuantes en los idiomas portugués y español, y pusieron en ellos sus respectivos sellos.
Hecho en lo ciudad de Rio de Aunoiro, D. F., a los cuatro dias del mes do Marzo del año de mil novecientos treinta y siete.
(L. S.) M. DE PIMENTEL BRANDÃO.
(L. S.) FRANCISCO GUARDERAS.
E, havendo sido aprovado o mesmo Tratado, cujo teor fica acima transcrito, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme o valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos vinte e seis dias do mês de outubro de mil novecentos e trinta e sete, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS.
M. de Pimentel
Brandão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1938, Página 15973 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1938, Página 89 Vol. 3 (Publicação Original)