Legislação Informatizada - Decreto nº 24.497, de 29 de Junho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.497, de 29 de Junho de 1934

Aprova o plano geral de viação nacional e dá outras providências

     O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando a necessidade de bem atender ás conveniências nacionais de ordem política, econômica e militar, em relação á rêde de viação nacional;

Considerando a necessidade de coordenar os diversos sistemas de viação hoje de prática corrente, para sua eficiência econômica;

Considerando os resultados do estudo desses problemas realizado pela comissão técnica constituida com êsse fim pelo Ministério da Viação e Obras Públicas: Decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o plano geral de viação nacional representado e descrito nos seguintes documentos, que com êste baixam, rubricados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas: 

a) carta da República com a indicação das vias de transportes compreendidas no plano geral de viação nacional;
b) relação descritiva dessas vias de comunicação;
c) especificação das condições gerais de ordem técnica que devem ser atendidas na construção de qualquer trecho terrestre daquelas vias de comunicação, bem como no suprimento do material rodante para as vias férreas nacionais.


     Art. 2º A construção ou a concessão, pelos Estados ou Municípios, de qualquer via de transporte em seus respectivos territórios, que constitua parte das vias de transporte compreendidas no plano geral de viação nacional, só poderá ser feita mediante prévia audiência e aprovação da União.

     Art. 3º Nas obras e melhoramentos a realizar, ou que forem autorizados pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, nas vias de transporte existentes. que constituam parte integrante, das compreendidas no plano geral de viação nacional, serão observadas as condições gerais de ordem técnica, a que se refere o art. 1º deste decreto.

     Art. 4º O Ministro da Viação e Obras públicas constituirá uma comissão permanente, com sede no Rio de Janeiro, com o objectivo de promover a fiel realização do plano geral de viação nacional, aprovado por este decreto, coordenando pela melhor forma os transportes ferroviários, rodoviários, fluvial, marítimos e aéreos.

     Parágrafo único. A comissão prevista neste artigo será presidida por um representante direto do Ministério da Viação e Obras Públicas, e terá como membros, os chefes das repartições técnicas do Ministério, um representante do Estado Maior do Exército e outro do Estado Maior da Armada.

     Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.
Protogenes Guimarães. P.
Góes Monteiro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1934


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1934, Página 816 Vol. 3 (Publicação Original)