Legislação Informatizada - Decreto nº 24.462, de 25 de Junho de 1934 - Publicação Original

Decreto nº 24.462, de 25 de Junho de 1934

Aprova o regulamento da Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição conferida pelo art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e, atendendo ao que dispõe o art. 111 do decreto nº 19.851 de 11 de abril de 1931,

Decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o regulamento, anexo ao presente decreto, da Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre, e que vai assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde Publica.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Washington F. Pires

 

Regulamento da Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre

    TÍTULO I

DOS FINS DA FACULDADE

    Art. 1º Nos têrmos do decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931, que organizou o estatuto das universidades brasileiras, a Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre destina-se a ministrar o ensino das disciplinas necessárias aos cursos por ela mantidos.

    Art. 2º No curso médico serão lecionadas as seguintes disciplinas:

    I, Anatomia;

    II, Histoligia e embriologia geral;

    III, Fisiologia;

    IV, Física biológica;

    V, Química biológica;

    VI, Microbiologia;

    VII, Parasitologia;

    VIII, Patologia geral;

    IX, Farmacologia;

    X, Anatomia e fisiologia patológica;

    XI, Técnica operatória e Cirurgia experimental;

    XII, Clínica propedêutica médica;

    XIII, Clínica dermatalógica e sifiligráfica;

    XIV Clínica de doenças tropicais e infectuosas;

    XV, Clínica médica (4 cadeiras);

    XVI, Clínica cirúrgica (2 cadeiras);

    XVII, Terapêutica clínica;

    XVIII, Clínica urológica;

    XIX, Clínica obstétrica;

    XX, Higiene;

    XXI, Medicina legal;

    XXII, Clínica pediátrica e higiene infantil;

    XXIII, Clínica oto-rino-laringológica;

    XXIV, Clínica ginecológica;

    XXV, Clínica psiquiátrica;

    XXVI, Clínica oftalmológica;

    XXVII, Clínica neurológica,

    XXVIII, Clínica cirúrgica infantil e ortopédica;

    XXIX, Clínica propedêutica cirúrgica.

    Art. 3º O ensino das disciplinas, de que trata o artigo anterior, será realizado de acôrdo com a seguinte seriação:

    Primeiro ano

    a) Anatomia;

    b) Histologia e Embriologia geral.

    Segundo ano

    a) Física biológica;

    b) Química fisiológica;

    c) Fisiologia.

    Terceiro ano

    a) Microbiologia;

    b) Parasitologia;

    c) Patologia geral;

    d) Farmacologia;

    Quarto ano

    a) Anatomia e Fisiologia patológica;

    b) Técnica operatória e cirurgia experimental;

    c) Clínica propedêutica médica;

    d) Clínica dermatológica e sifiligráfica;

    e) Clínica oto-rino-laringológica;

    f) Clínica propedêutica cirúrgica.

    Quinto ano

    a) Higiene;

    b) Medicina legal;

    c) Clínica de doenças tropicais e infectuosas

    d) Terapêutica clínica;

    e) 1ª Clínica cirúrgica;

    f) 2ª Clínica cirúrgica;

    g) Clínica médica;

    h) Clínica urológica.

    Sexto ano

    a) Clínica médica;

    b) Clínica obstétrica;

    c) Clínica pediátrica médica e Higiene infantil;

    d) Clínica cirúrgica infantil e ortopédica;

    e) Clínica oftalmológica;

    f) Clínica ginecológica;

    g) Clínica neurológica;

    h) Clínica psiquiátrica.

    § 1º Serão ensinadas em um período as seguintes disciplinas, que constituem especializações médicas;

    I. Higiene;

    II. Medicina legal;

    III. Clínica cirúrgica infantil e ortopédica;

    IV. Clínica ginecológica;

    V. Clínica neurológica;

    VI. Clínica oftalmológica;

    VII. Clínica psiquiátrica;

    VIII. Cliníca oto-rino-laringológica.

    § 2º As demais disciplinas, não incluídas no parágrafo anterior, serão lecionadas em dois períodos.

    TíTULO II

Das matrículas

CAPÍTULO I

MATRÍCULA INICIAL

    Art. 4º Serão exigidos para matrícula no 1º ano do Curso Médico os seguintes documentos:

    a) certidão que prove idade mínima de 17 anos;

    b) carteira de identidade;

    c) atestado de idoneidade moral;

    d) atestado de sanidade;

    e) certidão de aprovação final no curso secundário com adaptação didática ao curso médico;

    f) recibo de pagamento da taxa de matrícula e da do freqüencia no 1º período ou em todo o ano letivo;

    § 1º Ao aluno matriculado será fornecido um cartão anual, autenticado com o sêlo da Faculdade impresso sôbre o seu retrato.

    § 2º Uma segunda via dêsse cartão poderá ser fornecida, mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa constante da tabela anéxa.

    § 3º O requerimento de matrícula, devidamente instruído, deverá ser apresentado á Secretaria de 15 a 28 de fevereiro de cada ano.

    Art. 5º O conselho ténico-administrativo, fixará anualmente, em dezembro, o número de alunos a serem admitidos á matrícula no 1º ano, dentro do limite máximo de 60.

CAPÍTULO II

EXAME VESTIBULAR

    Art. 6º O exame vestibular, nos termos do art. 121 do decreto nº 19.852, de 11 de abril de 1931, será exigido para a matrícula no 1º ano emquanto não forem efetivadas as disposições no curso completar do ensino secundário, com adatação didática aos estudos médicos.

    Parágrafo único. Êste exame versará sôbre física geral, química geral, mineral e orgânica, história natural aplicada á medicina, leitura corrente e interpretação de um trecho escrito em duas linguas, escolhidas pelo candidato, entre o francês, inglês e alemão.

    Art. 7º O exame de que trata o artigo antecedente terá lugar, numa só época, de 1 a 20 de fevereiro.

    § 1º A inscrição para êsse exame deverá efetuar-se de 15 a 25 de janeiro.

    § 2º Os candidatos deverão apresentar no ato da inscrição:

    a) carteira de identidade e atestado de vacina;

    b) certidão que prove a idade minima de 16 anos;

    c) certificado de aprovacão final nas matérias da 5ª serie do curso secundário oficial ou equiparado;

    d) prova de sanidade;

    e) prova de idoneidade moral;

    f) prova de pagamento da taxa respectiva.

    § 3º Depois de registada na Secretaria, a carteira de identidade será restituída ao candidato, que deverá, obrigatoriamente, apresenta-la á mesa examinadora, quando chamado a provas.

    § 4º O candidato que tiver certificado de curso secundário completo, feito no estrangeiro nas condições do artigo 29 e respectivo § 1º do decreto nº 21.241, de 4 de abril de 1932, poderá inscrever-se no exame vestibular, apresentando certificado de aprovação nos exames de português, corografia e história da Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou nos Estados, em estabelecimento oficial ou equiparado de ensino secundário.

    § 5º Não será chamado a exame o candidato cujos documentos não satisfaçam tôdas as exigências legais.

    Art. 8º O exame vestibular, concurso para a escolha dos melhores candidatos, compreenderá prova escrita e prova prática-oral.

    § 1º As provas escritas serão feitas, por matérias, em turmas de 30 alunos, no máximo, de acôrdo com a capacidade da sala, sendo concedido aos candidatos o prazo de uma hora a uma hora e meia para a dissertação.

    § 2º Essas provas, feitas em papel já numerado e rubricado pelos três examinadores, serão julgadas de acôrdo com o mesmo processo já estabelecido, pela Congregação, para os cursos normais.

    § 3º Constarão as provas escritas de dissertação sôbre três questões, formulados no momento pela mesa examinadora, sôbre ponto sorteado, dentre os do programa aprovado pelo conselho técnico-administrativo, ouvidos os professores das disciplinas afins do curso médico.

    § 4º As questões organizadas para a prova escrita deverão ser formuladas de maneira que obriguem os examinadores ao raciocínio.

    § 5º Essas provas não serão subscritas, devendo os examinandos assinar seus nomes em cartão independente e numerado, é que, encerrado em envelope, será restituído á mesa examinadora, pelo candidato, ao mesmo tempo que a respectiva prova.

    § 6º A prova escrita que estiver assinada inhabilitará o seu autor.

    Art. 9º A prova prática-oral terá a duração fixada pela comissão examinadora, de acôrdo com o ponto sorteado.

    Parágrafo único. Essas provas serão realizadas por matéria, em dias diferentes para cada qual das matérias, e constarão de uma experiência ou trabalho prático, seguidos de arguição.

    Art. 10. As mesas para julgamento do exame vestibular, serão constituídas por três membros professores da Faculdade ou estranhos.

    § 1º Nenhuma pessoa estranha poderá ser convidada para fazer parte das mesas examinadoras, sem que tenha competência provada na disciplina que lhe couber examinar.

    § 2º O conselho técnico-administrativo organizará duas ou três mesas para os exames de ciências e uma para os exames de linguas.

    § 3º Quando forem sómente duas as mesas para os exames de ciências, a associação destas dependerá da competência dos examinadores que as constituirem, de modo que todos os componentes de cada qual das mesas examinem o aluno antes de lhe conferir a nota.

    § 4º Sempre que o número de candidatos fôr tão elevado que não permita a terminação dos exames dentro do prazo legal, o conselho técnico-administrativo organizará mesas suplementares.

    Art. 11. As notas atribuidas as provas variarão de 0 a 10, números inteiros, conferindo cada examinador uma nota para o prova escrita, outra para a prática e outra para a oral e obedecendo o julgamento, para a classificação ao disposto no art. 92 e no art. 93 e seus parágrafos salvo quanto ás frações finais, que no caso de exame vestibular, serão conservadas com o seu valor real.

    Parágrafo único. As notas conferidas ás provas escrita, depois de identificados os respectivos autores, não poderão ser alteradas, nem retificadas, mesmo pela mesa examinadora, sem prévia autorização do conselho técnico-administrativo.

    Art. 12. Terminados os exames, a comissão examinadora enviará ao diretor da Faculdade um relatório do ocorrida, acompanhado da lista dos alunos dispostos segundo a ordem da classificação, de acôrdo com as notas obtidas.

    Art. 13. Será inhabilitado para todos os efeitos o candidato que só tiver escrito sôbre assunto diferente do sorteado ou nada tiver escrito, bem como o que fôr encontrado a consultar apontamentos ou livros, não autorizados pela mesa examinadora.

    Art. 14. Iniciado o curso complementar do ensino secundário, com adaptação didática ao curso médico, as matrículas do 1º ano dependerão de um concurso de merecimento, verificado pelas notas de exame obtidas pelos candidatos inscritos, para que possa ser respeitado o limite máximo referido no art. 5 dêste Regulamento.

    § 1º Enquanto não funcionar o curso ginasial superior a que se refere êste artigo, a avaliação de merecimento dependerá das nota obtidas no exame vestibular.

    § 2º No caso de excedido o limite fixado nos art. 5 pelos candidatos reünidos no último grupo resultante da avaliação do respectivo merecimento, serão êstes submetidos a uma nova prova escrita de cada uma das matérias do exame vestibular, sôbre questões mais dificíeis do que as habituais e o julgamento determinará a ordem de preferência para a admissão, devendo-se para isso atribuir notas distintas a cada uma das questões o prolongar a média, até os centésimos para apurar a ordem definitiva; se ainda assim houver igualdade de notas no último grupo de candidatos, que exceder o referido limite, deverá ser concedida a admissão a todos eles.

    § 3º Se se verificar, após a terminação do exame vestibular, não terem sido habilitados candidatos em número bastante para completar o máximo estabelecido pelo conselho técnico-administrativo, só poderão ser admitidos á matrícula os que tiverem obtido média 5 (cinco) ou gráu superior.

    Art. 15. O aluno que, para se matricular, servir-se de documento falso, terá nula a sua matrícula, bem como todos os atos que a ela se seguirem; e aquêle que, por êsse meio, a pretender ou obtiver, além da perda de importância das taxas pagas, ficará sujeito as punições do Codigo Penal e proibido pelo prazo de dois anos de matricular-se ou prestar exame em quaisquer estabelecimentos de instrução, federais ou equiparados.

    Parágrafo único. Depois de devidamente apurada qualquer fraude no ato da matrícula, a diretoria remeterá os documentos relativos ao caso ás autoridades policiais e fará a necessária comunicação ao Ministério de Educação e Saúde Pública.

CAPÍTULO III

MATRÍCULAS SUBSEQÜENTES

    Art. 16. Serão exigidos para a matrícula nos diversos anos do curso médico, a partir do segundo, inclusive, os seguintes documentos:

    a) atestado de freqüência aos trabalhos práticos e certificados de estágio nas cadeiras do ano anterior, nas disciplinas lecionadas em um período;

    b) certificados de aprovação nos exames parciais ou finais exigidas de acôrdo com a lei;

    c) prova de pagamento de taxas de matrícula e de freqüencia;

    d) dois retratos para o cartão de matrícula.

    Parágrafo único. O requerimento de matrícula deverá ser entregue no Protocolo, devidamente instruído, entre 10 e 25 de fevereiro de cada ano.

CAPÍTULO IV

TRANSFERÊNCIAS

    Art. 17. A transferência de alunos de outras Faculdades brasileiras ou estrangeiras só se efetuará em período de matrículas e depois de aprovada pelo ConselhoTécnico-administrativo e se houver vaga, respeitado o limite máximo de sessenta alunos em cada ano.

    § 1º O candidato à transferência admitida no artigo antecedente deverá apresentar, como documentos indispensáveis, ao provier de Faculdade brasileira:

    a) guia de transferência devidamente autenticada;

    b) histórico da vida escolar, inclusive do curso secundário.

    § 2º Quando provier de escola estrangeira serão exigidos os seguintes documentos:

    a) guia de transferência, devidamente autenticada;

    b) prova de haver completado o curso de humanidades com exames de Português, História do Brasil e Corografia do Brasil, prestados no Colégio Pedro II, ou em estabelecimento de ensino secundário, sob inspeção, mantido por Govêrno estadual, e equiparado;

    c) prova de aceitar a Faculdade, de onde proveio, a transferência de alunos das Faculdades de Medicina federais;

    d) histórico da vida escolar, inclusive do curso secundário.

    § 3º Aceita a transferência, o Conselho técnico-administrativo determinará o ano que o aluno deverá cursar, de acôrdo com a adaptacão mais conveniente a cada caso concreto e de modo que não fique dispensado de nenhuma das disciplinas do curso. (Art. 21, parágrafo único, do decreto nº 20.179, de 6 de JuIho de 1931).

    § 4º Os candidatos provenientes de Faculdades brasileiras sómente poderão transferir-se do 2º até o 5º ano, inclusive, e os de escolas estrangeiras, do 2º até o 3º ano, inclusive, uns e outros subordinados às exigências formuladas neste artigo e seus parágrafos 1º, 2º e 3º.

    TíTULO III

Da organização didática

CAPÍTULO I

CURSOS

    Art. 18. O ensino médico será feito em cursos normais, equiparados, livres, de aperfeiçoamento e de especialização.

    Art. 19. Os cursos normais obedecerão ao programa apresentado pelo professor ao diretor e revisto pelo Conselho técnico-administrativo, e ao hórário organizado por êste Conselho.

    Parágrafo único. Nos cursos normais os professores serão auxiliados pelos chefes de clínica ou de laboratório e pelos assistentes, os quais poderão lecionar, por determinação e sob a direção do professor, parte do programa oficial.

    Art. 20. O professor catedrático, quando as conveniências didaticas o indicarem e concordar o Conselho técnico-administrativo, poderá agregar à respectiva cadeira um ou mais docentes livros, aos quais serão cometidas funções idênticas às dos auxiliares de ensino e principalmente a execução de parte do programa oficial.

    Parágrafo único. A atividade, não remunerada dos docentes livres nos têrmos dêste artigo, será considerada título de merecimento para os efeitos de concurso de professor catedrático e de outras vantagens escolares.

    Art. 21. Os cursos equiparados, feitos pelos docentes livres, serão requeridos até o dia 31 de janeiro de cada ano ao diretor da Faculdade, cabendo ao Conselho técnico-administrativo aprovar os programas e a indicação de auxiliares, bem como regular o moda de funcionamento de cada qual dêstes cursos.

    § 1º Os cursos de que trata êste artigo serão realizados na Faculdade, quando as instalações o permitirem e concordar o professor da cadeira, ou fora do recinto da Faculdade, quando o docente livre dispuzer de local e de material suficiente para realizá-los com eficiência.

    § 2º Tanto num caso como noutro, admitidos no parágrafo anterior, a localização e o horário do curso dependerão do Conselho técnico-administrativo.

    § 3º Quando o horário não fôr o do curso normal, as aulas do curso equiparado só serão autorizadas nas horas em que os respectivos alunos estiverem livres, de acôrdo com o horário oficial.

    § 4º O docente livre, que der curso equiparado em dependência da Faculdade, assinará têrmo de responsabilidade relativo à indenização dos prejuízos materiais que eventualmente causar e dos reagentes que consumir.

    § 5º O número de alunos dos cursos equiparados será indicado no requerimento e aceito, ou não, pelo Conselho técnico-administrativo, de acôrdo com a natureza da disciplina e com os elementos de demonstração de que dispuzer o docente livre, dentro do limite máximo de trinta alunos, divididos em duas turmas, no mínimo.

    Art. 22. Os cursos livres poderão ser executados pelos docentes e pelos profissionais, brasileiros ou estrangeiros, de reconhecida capacidade, a juizo do Conselho técnico-administrativo, sendo vedada a execução desses cursos aos professores catedráticos e aos auxiliares de ensino remunerados, embora sejam docentes livres.

    § 1º Os cursos livres deverão ser requeridos ao diretor e, discutida a conveniência de sua execução pelo Conselho técnico-administrativo, decidirá êste da sua realização e aprovará os respectivos programas.

    § 2º Os cursos livres poderão ser requeridos em qualquer período, fixando o requerente a data de início e duração do mesmo. Quando não iniciados dentro de 15 dias da data marcada ficará cassada a autorização concedida.

    Art. 23. Os cursos de aperfeiçoamento e os cursos de especialização poderão ser organizados e executados pelo professor catedrático ou pelos docentes livres, cabendo ao Conselho técnico-administrativo autorizar a sua realização, aprovar os respectivos programas e expedir instruções relativas ao seu funcionamento.

    § 1º Os cursos de que trata êste artigo poderão ser realizados durante o ano letivo, sem prejuízo dos cursos normais ou durante o período de férias, de acôrdo com a decisão do Conselho técnico-administrativo.

    § 2º O mesmo aluno, desde que não haja incompatibilidade de horas e outros inconvenientes de ordem didatica, a juízo do Conselho técnico-administrativo, poderá freqüentar mais de um curso de aperfeiçoamento, se já tiver, sido aprovado na disciplina respectiva do curso normal.

    Art. 24. Constituirão cursos de especialização, além daqueles que abranjam integralmente algumas disciplinas do curso médico, e que habilitem ao exercício de especializações médicas, mais os seguintes, que serão organizados de acôrdo com decisões do Conselho técnico-administrativo:

    1º - Tisiologia;

    2º - Doenças do aparêlho digestivo e da nutrição;

    3º - Cardiologia;

    4 - Radiologia;

    5º - Neuro-cirurgia;

    6º - Cirurgia pulmonar;

    7 - Cirurgia plástica;

    8º - Ortopedia do adulto;

    9º - Biotipologia e oriogenia;

    10º - Dietetica;

    11º - Fisioterapia;

    12º - Psicoterapia e Psicanálise.

    Art. 25. Os cursos de que trata o artigo anterior poderão ser realizados pelos professores catedráticos ou pelos docentes lives, com a colaboração dos chefes de clínica, chefes de laboratório e assistentes.

    Parágrafo único. Os mesmos cursos ainda poderão ser realizados, mediante autorização do Conselho técnico-administrativo, por profisionais de reconhecida competencia, extranhos à Faculdade, uma vez que disponham de serviços nos quais o ensino possa ser ministrado.

    Art. 26. Quando o número do alunos dos cursos normais exceder ao limite máximo de eficiência do ensino e à possibilidade de aprendizagem individual, os alunos serão divididos em turmas, de acôrdo com decisões do Conselho técnico-administrativo.

    § 1º Os professores catedráticos, no caso do desdobramento de que trata êste artigo, receberão gratificação de função equivalentes a um terço dos respectivos vencimentos.

    § 2º Caberá ao conselho técnico-administrativo decidir, em cada caso particular, sobre o número de turmas em que deva ser dividido qualquer curso normal o fixar a remuneração a ser atribuída ao docente, a qual não poderá, entretanto, exceder a dois terços dos vencimentos do professor catedrático.

    Art. 27. Aos docentes livres, na regência de cursos equiparados, caberão quotas proporcionais ao número de alunos neles inscritos, não podendo, entretanto, receber mensalmente quantia superior aos vencimentos de professor catedrático, qualquer que seja o número de turmas em que dividir o curso equiparado.

    § 1º Aos que regerem cursos equiparados de disciplinas que exijam dos estudantes trabalhos individuais de laboratório, será abonada, para compensar o material gasto em cada mês, uma gratificação equivalente à metade da remuneração mensal que Ihes couber, quando o docente livre dispuzer de local o de material, suficiente para realizá-los.

    § 2º O professor catedrático poderá, mediante autorização do conselho técnico-administrativo, conferir a regência integral, em hora e local diferentes, de uma das turmas em que tenha dividido o seu curso normal, a docente livre ou a auxiliar de ensino que seja docente, cabendo a êste as vantagens referidas neste artigo.

    Art. 28. A freqüência e as notas dos trabalhos práticos nos cursos normais o equiparados serão registadas em livro especial e em cadernetas pertencentes ao aluno.

    Art. 29. A inscrição nos cursos normais e equiparados será feita na Secretaria da Faculdade, devendo o estudante escolher o professor ou o docente livre cujo curso quizer freqüentar.

    § 1º A inscrição nesses cursos será feita no período de matriculas devendo o candidato preencher o boletim que, para tal fim, lhe fôr fornecido nela secretaria.

    § 2º O estudante que não satisfizer essa formalidade será automaticamente inscrito no curso do professor da cadeira.

    § 3º O estudante que pretender deixar o curso em que se tiver inscrito, sòmente poderá, fazê-lo no período letivo seguinte, devendo nesse caso, requerer a transferência ao diretor até o dia 20 de junho.

    § 4º No caso da transferência prevista no parágrafo anterior, o atestado de freqüência e o certificado de estágio serão passados em cada qual dos períodos letivo, pelo respectivo professor ou docente livre.

    Art. 30 Os cursos livres poderão, iniciar-se e terminar em qualquer época, e serão realizados de acôrdo com programas e normas didáticas aprovadas pelo conselho técnico-administrativo.

    § 1º Para a realização dos cursos livres o professor da cadeira poderá fornecer ao respectivo regente, mediante têrmo de responsabilidade, o material necessário.

    § 2º A realização de qualquer curso livre, dentro ou fora do recinto da faculdade só poderá ter lugar quando autorizada pelo conselho técnico-administrativo.

    § 3º Nenhum docente livre poderá fazer cursos privados, remunerados ou não, fora do recinto da faculdade, sem prévio aviso ao diretor da faculdade sob pena de cassação do título.

    § 4º O docente livre que realizar tais cursos livres não poderá ser incluido nas bancas de exame.

    Art. 31. Não é permitido aos auxiliares do ensino remunerados, salvo o caso previsto no art. 27, § 2º, a organização e realização de cursos livres, dentro ou fora da faculdade podendo, entretanto, executar, por determinação do professor catedrático, o ensino de assuntos, que embora não incluídos no programa oficial da cadeira, sejam considerados introdução ao curso normal ou seu complemento.

    Art. 32. Todos os cursos da faculdade serão fiscalizadas pelo diretor, a quem caberá verificar a observância das exigências legais e reconhecer a eficiência do ensino ministrado.

    § 1º O diretor aproveitará a colaboração dos membros do C. T. A. na fiscalização de que trata êste artigo, não podendo, entretanto, nenhum membro dêste conselho ser encarregado da fiscalização do ensino em disciplina afim.

    § 2º A inobservância de disposição regulamentar, ou de determinação do conselho técnico-administrativo, e principalmente a ineficiência do ensino ministrado, autorizam a suspensão de qualquer curso previsto neste regulamento.

CAPÍTULO II

REGIME DIDÁTICO

    Art. 33. O ensino das disciplinas do curso médico obedecerá à seriação indicada no art. 3º dêste regulamento e será realizado em anfiteatros, salas de demonstração, em laboratórios de trabalhos práticos, em enfermarias e dispensários dos, hospitais e em institutos especiais.

    Parágrafo único. Para a realização do ensino médico, nos têrmos do art. 75 do decreto nº 19.852, de 11 de abril de 1931, em qualquer instalação mantida ou subvencionada pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, será realizado acôrdo entre a diretoria da faculdade e a respectiva administração.

    Art. 34. Nas preleções de anfiteatro, embora de natureza doutrinária e de instrução coletiva, será essencial o empenho de objetivar o ensino em fatos concretos, aproveitando-se ainda, para a exemplificação de conceitos, quadros murais, projeções luminosas e quaisquer outros elementos de demonstração.

    Art. 35. As aulas de demonstração serão destinadas ao ensino coletivo de grupos de alunos.

    Art. 36. Nos laboratórios os alunos serão exercitados, quando possível individualmente, na prática das técnicas e processos de verificação experimental.

    Parágrafo único. Nas cadeiras em que não se realizar o ensino clínico, os trabalhos práticos de execução pelos alunos serão regulados em instruções do professor, aprovadas pelo conselho técnico-administrativo.

    Art. 37. Nas enfermarias e dispensários, o ensino clínico será feito pela observação direta do doente e participação ativa do aluno nos processos de diagnóstico e de tratamento.

    § 1º Para a fiel execução do disposto neste artigo, os professores de clínica dividirão os alunos em pequenas turmas que, dirigidas pelos auxiliares de ensino, realização o estágio nos trabalhos práticos, alternando-se as observação da casos clínicos diversos.

    § 2º Para poderem ser admitidos às provas parciais, a exame final ou promovidos ao ano seguinte, deverão os alunos executar trabalhos práticos de enfermaria ou de dispensários, de laboratórios ou de necrópsias, nos quais sejam esclarecidos casos clínicos de condições mórbidas diferentes.

    § 3º Dêsses trabalhos, dirigidos pelo professor e seus auxiliares, farão os alunos observações inscritas julgadas pelo professor, sempre que possível, com a revisão dos fatos referidos.

    § 4º O estágio dos alunos nos trabalhos das clínicas, para o comprimento do que determinam os artigos e Parágrafos anteriores, será regulado pelo professor, de acôrdo com os elementos de ensino da respectiva cadeira.

    § 5º Em cada qual das clínicas da faculdade será exigido anualmente do aluno um mínimo de 10 observações (5 por período letivo) de doentes de condições patológicas diferentes sendo exigidas também para a clínica obstrética 10 observações de casos variados normais ou patológicos.

    § 6º Os internos de clinica da faculdade ficarão dispensados da exigência estabelecida no parágrafo anterior relativamente à clínica em que servirem.

    Art. 38. As verificações necrópticas, macroscópicas ou microscópicas, constituem complemento indispensável ao ensino clínico.

    § 1º As necrópsias das clínicas da faculdade serão realizadas na cadeira de anatomia e fisiologia patológica, sob a diração e responsabilidade do professor da mesma cadeira.

    § 2º Essas necrópsias deverão ser presenciadas pelo professor da clínica, ou por um dos auxiliares, e pelos alunos que tenham realizado a observação do doente, e as verificações macroscópicas serão referidas em exposição minuciosa pelo anatomo-patologista que procurará, relacionar as lesões observadas com a sintomatologia relatada pela clínica respectiva;

    § 3º Os cadáveres enviados pelas clínicas deverão trazer indicações minuciosas das pesquizas executadas durante a doença, bem como o diagnóstico clínico para a orientação do anatomo-patologista.

    § 4º Realizadas as verificações microscópicas indispensáveis, a cadeira de anatomia e fisiologia patológicas, fornecerá à respectiva clínica o protocolo das verificações efetuadas, inclusive das referentes à étio-patogênia do caso, e todos os elementos de demonstração prática necessários ao esclarecimento dos alunos.

    Art. 39. Sempre que fôr possível, cada uma das clínicas da Faculdade terá um serviço de dispensário que aproveitará à instrução dos alunos, nos casos ocorrentes, no qual será feita a seleção dos doentes que devem ser internados.

    Art. 40. Sempre que fôr possível, cada uma das clínicas terá um laboratório destinado a prolongar e completar o ensino da enfermaria e, ainda, a efetivar pesquizas originais.

    § 1º Nos laboratórios de que trata êste artigo serão executados todos os trabalhos necessários no esclarecimento da doença e à demonstração prática dos assuntos lecionados, e nêles serão exercitados os alunos na execução dos processos fundamentais de diagnóstico experimental.

    § 2º As pesquizas originais que se realizarem nos laboratórios das clínicas serão orientados pelo professor e seus auxiliares, e delas poderão participar os alunos que o desejarem.

    § 3º O professor poderá admitir, nos laboratórios da respectiva clínica, pesquizadores nacionais ou estrangeiros, de reconhecida competência e probidade cientifica irrecusável, que pretendam trabalhar em assuntos especiais.

    § 4º A amplitude das pesquizas originais, em qualquer das cadeiras, e as facilidades concedidas para a sua execução serão resolvidas pelo Concelho Técnico Administrativo, mediante representação justificada do professor.

    § 5º Enquanto a situação financeira da Faculdade não permitir o fornecimento de todo o material indispensável dos laboratórios, de que trata o artigo anterior, os exames e pesquizas que exigirem aparelhagem mais especial serão feitos na I. O. C., laboratório central das clínicas da Faculdade, onde os professores ou auxiliares de ensino poderão comparecer acompanhados de turmas de alunos, afim de lhes ministrarem os ensinamentos indispensáveis.

    Art. 41. O professor de qualquer disciplina da Faculdade deverá comparecer, diàriamente ao respectivo serviço e dedicar ao ensino a atividade pessoal necessária à execução eficiente do programa e à orientação dos trabalhos práticos e das pesquizas.

    Art. 42. Nos impedimentos prolongados de um período letivo ou mais, o professor será substituído por um docente livre designado pelo Conselho Técnico Administrativo, não podendo, porém, o mesmo docente ser reconduzido no ano seguinte, salvo quando a cadeira só tiver um docente livre.

    § 1º Se a cadeira tiver professor substituto, a êle, em qualquer impedimento, curto ou Prolongado, do catedrático, e que caberá a substituição.

    § 2º A seleção entre os docentes livres, respeitado o princípio da rotatividade, será feita pelo Conselho Técnico Administrativo de acôrdo com os títulos dos docentes que se candidatarem à substituição.

    Art. 43. Os auxiliares de ensino deverão comparecer diàriamente, antes do professor, aos serviços da cadeira, e nêles permanecer e tempo necessário ao desempenho de suas atribuições, devendo não só atender fielmente às obrigações regulamentares e determinações do professor, como também desempenhar, sem prejuízo do ensino, parte da sua atividade em observações e pesquizas pessoais.

    Art. 44. É obrigatória a realização pelo aluno de trabalhos práticos, sendo exigidos, para admissão às provas parciais, aos exames finais e à promoção ao ano seguinte, certificado de estágio e, pelo menos, 2/3 de freqüência às aulas práticas.

    Parágrafo único. Nas cadeiras de clínica o regime do ensino será organizado de modo que os alunos, em conjunto ou divididos em turmas, permaneçam pelo prazo de duas horas, nu mínimo seis horas por semana, no respectivo serviço, em aulas de demonstração ou na execução pessoal de trabalhos práticos.

    Art. 45. A Faculdade, por intermédio do diretor, entrará em acôrdo com o Prefeito Municipal no sentido de serem admitidos a estágio nos serviços da Assistência Pública os alunos do quinto ano.

    Parágrafo único. O estágio a que se refere êste artigo e obrigatório e terá a duração de dois meses, não sendo admitidos a exame de clínica cirúrgica os alunos que não apresentarem o respectivo certificado, salvo impossibilidade de realização do acôrdo a que se refere êste artigo.

    Art. 46. As aulas dos cursos normais e equiparados, serão realizadas seis horas por semana, no mínimo, atendida, no ensino, a conveniência primordial da instrução prática e do exercício pessoal do aluno, na técnica respectiva.

    § 1º As aulas teóricas, ou teórico-práticas, deverão ser dadas durante 45 minutos, três vezes por semana, nas disciplinas fundamentais, e duas ou três vezes por semana nas disciplinas de aplicação.

    § 2º O número de alunos para cada aula prática será fixado pelo professor da cadeira, tendo em vista o local em que funcionar o curso, a natureza da disciplina, o material e o número de auxiliares de ensino que dispuzer, obtida a aprovação do Conselho técnico-administrativo.

    § 3º Quando os alunos coletivamente não comparecerem às aulas teóricas ou práticas, o professor registará a falta e considerará matéria dada o assunto da lição do dia.

    Art. 47. Quando o número de alunos de um curso normal exceder de 30 e o horário não permitir a organização de turmas independentes, o Conselho técnico-administrativo poderá limitar a freqüência nas aulas práticas, de modo que o estudante receba em cada período pelo menos, tantas aulas quantas semanas dêsse período.

    Parágrafo único. O professor catedrático poderá, si quizer, reger uma ou duas turmas suplementares, desde que não haja incompatibilidade de horário, sendo as demais tenfiadas aos docentes livres designados pelo professor, ouvido o Conselho técnico-administrativo.

    Art. 48. No começo dos meses de maio, agôsto e novembro o professor e o docente livre que regerem curso normal ou equiparado, deverão apresentar ao diretor relatório das principais ocorrências havidas no ensino a seu cargo, referindo a matéria lecionada, a freqüência dos alunos e os trabalhos práticos realizados.

    Parágrafo único. Logo após a terminação de qualquer curso o respectivo responsável, professor ou docente livre, apresentará ao diretor para que êste o encaminhe ao Conselho técnico-administrativo, um relatório minucioso do que tiver ocorrido, e do qual deverão constar as providências necessárias ao aparfeiçoamento do curso no ano seguinte.

CAPÍTULO III

INSTITUTOS ESPECIALIZADOS

    Art. 49. Para a ensino das disciplinas que requerem intervenção técnica no cadaver e, ainda, para a efetivação mais ampla da atividade escolar em pesquizas originais será organizado, na Faculdade de Medicina, anexo ao Hospital das Clínicas, um instituto especial, com a denominação de "Instituto Anatômico e Biológico".

    Parágrafo único. Para a instalação do Instituto Anatômico e Biológico o Govêrno poderá aceitar o concurso de fundações que se destinem a fins científicos ou humanitários, e também de particulares.

    Art. 50. No Instituto Anatômico e Biológico haverá as seguintes divisões:

    I - Anatomia normal, com 3 secções: a) anatomia humana; b) anatomia comparada; c) anatomia microscópica. histologia e embriologia geral;

    II - Anatomia e fisiologia patológica, com 3 secções: a) macroscopia: b) histologia: c) microbiologia e experimentação;

    III - Técnica operatória e cirurgia experimental;

    IV - Medicina legal;

    V - Pesquisas originais, com as seguintes secções:

    a) biologia aplicada; b) patologia experimental.

    § 1º A secção de biologia aplicada compreenderá um serviço especial de Biometria e Estatística, que prestará cooperação ao ensino e, em particular, às pesquisas em qualquer das cadeiras.

    § 2º O Conselho técnico-administrativo, mediante autorização do ministro da Educação e Saúde Pública, designará, oportunamente, um técnico de reconhecido saber e segura orientação científica, para as funções de "diretor de pesquisas", podendo essa designação recair em qualquer membro do corpo docente da Faculdade, ou em pessôa estranha, nacional ou estrangeira.

    Art. 51. No Instituto Anatômico e Biológico será ministrado o ensino das seguintes disciplinas: anatomia humana, anatomia microscópica, histologia e embriologia; anatomia e fisiologia patológicas, técnica operatória e cirurgia experimental e medicina legal.

    Art. 52. Para o ensino das disciplinas referidas no artigo anterior serão aproveitados os cadáveres do Hospital das Clínicas, e também os que se destinem à verificação de óbito e, quando requisitados pelo diretor da Faculdade, os cadáveres de hospitais dos govêrnos federal. estadual e municipal (depois de prévio entendimento entre êles), bem como os dos hospitais particulares subvencionados.

    Parágrafo único. As autopsias destinadas à verificação de obito, para os objetivos de providências sanitárias, serão executadas pela divisão de medicina legal do Instituto, podendo aproveitar ao ensino da respectiva cadeira e das outras lecionadas no Instituto Anatômico e Biológico.

    Art. 53. No Instituto Anatômico e Biológico será organizado um museu, especialmente destinado ao ensino das diversas disciplinas do curso médico e ainda à instrução superior sôbre assuntos ilustrados no mesmo museu.

    § 1º O museu de que trata êste artigo constará de uma secção macroscópica e de uma secção microscópica, sendo incluido, numa e noutra, material das diferentes disciplinas ensinadas na Faculdade.

    § 2º As peças macroscópicas e as preparações microscópicas, destinadas às demonstrações nas cadeiras da Faculdade, serão classificadas de acôrdo com a sistematização nozográfica, e convenientemente catalogadas, de modo a facilitar a aprendizagem das alunos.

    § 3º Qualquer das cadeiras da Faculdade poderá requisitar ao conservador do museu, o material necessário às demonstrações práticas das respectivas disciplinas.

    Art. 54. O Instituto Anatômico e Biológico terá um gabinete fotográfico, com técnicos também experimentados em trabalhos de micro-fotografias para o preparo do material necessário ao ensino de qualquer das disciplinas da Faculdade.

    Parágrafo único. Será também organizado no Instituto Anatômico e Biológico uma secção de desenho macroscópico e microscópico, com pessoal técnico suficiente para atender à execução de serviços requisitados por qualquer dos professores da Faculdade.

    Art. 55. Como dependência da cadeira de anatomia e fisiologia patológicas será instalado. no Instituto Anatômico e Biológico, um laboratório de microbiológica e de histopatologia destinado a verificação etiológicas que devem completar os requisitados de necrópsias e também ao diagnóstico histo-patológico em material de biopsias e de intervenções cirúrgicas nas diversas clínicas da Faculdade.

    Art. 56. No Instituto Anatômico e Biológico haverá também um gabinete de raios X. destinado a ampliar e a completar. no vivo e no cadáver, os estudos anatômicos, os de técnica cirúrgica e os de perícia medico-legal.

    Art. 57. Enquanto não fôr instalado o Instituto Anatômico e Biológico a que se referem os artigos anteriores a Faculdade providenciará para que no atual Instituto Anatômico se realize o ensino, bem como pesquizas originais nos quatro departamentos seguintes: a) de anatomia normal; b) de anatomia e fisiológia patalógicas; c) de técnica operatória e cirurgia experimental; d) de medicina legal.

    § 1º Para êsse fim serão mantidos os quatro departamentos já existentes, de anatomia normal, de anatomia e fisiológia patológicas, de medicina legal e de técnica operatória e cirurgia experimental.

    § 2º Esses departamentos serão subdivididos em duas secções, uma de ensino e outra de pesquizas originais, e serão assim discriminadas:

    I. Departamento de anatomia normal:

    a) secção de anatomia humana;

    b) secção de antropologia.

    II. Departamento de anatomia a fisiológia patológicas:

    a) secção de macroscopia;

    b) secção de histologia e microbiologia.

    III. Departamento de técnica operatória e cirurgia experimental.

    IV. Departamento de medicina legal.

    Art. 58. O diretor de cada uma dessas secções será o respectivo professor.

    Art. 59. O Instituto Anatômico terá um Regimento Interno organizado pelo Conselho técnico-administrativo, e a sua direção técnica caberá rotativamente, de acôrdo com dispositivos do mesmo regimento, aos professores catedráticos com exercício no Instituto.

    Art. 60. Para atender às necessidades dos serviços clínicos da Faculdade e ainda para prover o ensino da respectiva especialização, será instalado oportunamente, anexo ao Hospital das Clínicas. um Instituto de Eletroradiológia., dirigido por profissional de reconhecida competência, escolhido pelo Conselho técnico-administrativo.

    § 1º O instituto de que trata êste artigo terá as seguintes secções: a) roentgendiagnóstico e eletrodiagnóstico; b) roentgenterapia; c) curieterapia; d) fototerapia; e) eletroterapia.

    § 2º A organização técnico-administrativa do Instituto de Eletroradiológia será instituida em regimento especial, organizado pelo Conselho técnico-administrativo.

    Art. 61. O ensino de radiológia da Faculdade de Medicina será realizado, em cursos de aperfeiçoamento, sôbre qualquer das disciplinas exercitadas no respectivo Instituto ou em curso de especialização de eletroradiológia.

    Art. 62. A parte do ensino de eletroradiológia relativa ao eletro e radiodiagnóstico será realizado em curso normal, na cadeira de clínica propedêutica médica, devendo ser aproveitados para êsse fim, a juízo do professor, os técnicos do Instituto Eletroradiológico.

    Parágrafo único. O radiodiagnóstico necessário aos serviços clínicos da Faculdade será de preferência, realizado em instalações próprias em cada uma das clínicas.

    Art. 63. Enquanto não estiver instalado o Instituto de Eletroradiológia, o ensino de especialização e de aperfeiçoamento desta disciplina será feito no gabinete existente e com os recursos atuais quanto possível ampliados, cabendo ao atual técnico a organização e a direção de tais cursos e também o concurso do ensino da cadeira de clínica propedêutica médica, nos têrmos do artigo anterior.

    Art. 64. Anexo à cadeira de Terapêutica Clínica será organizado um serviço especial de Fisioterapia, dirigida por profissional, nacional ou estrangeiro, de reconhecida competência especializada, escolhido pelo conselho técnico-administrativo, ouvido o professor de terapêutica clínica.

    § 1º O serviço de que trata êste artigo terá as seguintes secções:

    a) hidroterapia;

    b) mecanoterapia.

    § 2º A organização técnico-administrativa do serviço de que trata êste artigo será instituída em regimento especial elaborado pelo conselho técnico-administrativo.

    § 3º O ensino normal e o de aperfeiçoamento de qualquer dos ramos de fisioterapia, acima referidos, será ministrado nesse serviço, sob a direção do professor de terapêutica clínica.

    § 4º As aplicações fisioterápicas necessárias aos serviços clínicos da Faculdade, serão realizadas no serviço especial de que trata êste artigo.

    Art. 65. Em caso especial, e a juízo do conselho técnico-administrativo, qualquer dos serviços técnicos da Faculdade poderá conseguir, pela execução de trabalhos remunerados, renda eventual a ser aplicada mediante autorização dêsse Conselho, no desenvolvimento dos mesmos serviços.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAS

    Art. 66. Os programas apresentados em época legal serão remetidos pelo diretor ao concelho técnico-administrativo, afim de que sejam revistos.

    § 1º Os programas de disciplina lecionada em diversas cadeiras e os de disciplina afins serão organizados combinadamente pelos respectivos professores, de modo a ser conseguida a conveniente distribuição de assuntos para cooperação didática recíproca.

    § 2º Nos têrmos do parágrafo anterior serão organizados os programas das seguintes cadeiras, agrupadas de acôrdo com o critério adotado: a) anatomia normal com histologia e embriologia geral; b) fisiologia, física biológica e química fisiológica; c) microbiologia, parasitologia e higiene; d) patologia geral com anatomia e fisiologia patológicas; e) farmacologia e terapêutica clínica; f) clínica dermatológica e sífiligráfica com clínica de doenças tropicais e infetuosas; g) as duas clínicas cirúrgicas e a clínica urológica; h) as clínicas médicas e a clínica de doenças tropicais e infetuosas.

    § 3º A matéria constante de qualquer programa não poderá ser repetida em outra de cadeira diversa, competindo ao Conselho Técnico-administrativo determinar a qual das disciplinas pertence o assunto.

    § 4º Nas cadeiras lecionadas em dois períodos o programa deverá ser organizado de forma que toda a matéria possa ser estudada, sem atropêlo, na parte destinada a cada um dêles.

    § 5º Os programas das cadeiras de uma só disciplina deverão ser organizados de modo a se completarem e assim abrangerem, em períodos sucessivos, a maior extensão e, quando possível, a totalidade da disciplina.

    § 6º Os programas dos cursos equiparados deverão abranger toda a matéria lecionada no curso normal respectivo.

    § 7º Os programas serão entregues à diretoria na primeira quinzena de dezembro, para que possam ser revistos pelo Conselho Técnico-administrativo e publicados durante o mês de janeiro.

    § 8º Na execução dos programas deverão ser evitadas as precipitações decorrentes da má distribuição da matéria durante o ano.

    § 9º Quando o programa não for todo explicado até o dia 31 de outubro, o professor será obrigado a completá-lo durante a primeira quinzena de novembro.

    TíTULO IV

Do regime escolar

    Art. 67 O ano letivo será dividido em dois períodos: o primeiro de 1 de março a 20 de junho e o segundo de 10 de julho a 31 de outubro.

    Parágrafo único. No correr dos meses de maio, agôsto e novembro serão realizadas provas parciais e em dezembro os exames finais, que deverão terminar no mesmo mês.

CAPÍTULO I

FREQUÊNCIA - ESTÁGIO - PROMOÇÃO

    Art. 68. A freqüência às aulas teóricas e práticas de qualquer cadeira da Faculdade só será permitida aos alunos regularmente matriculados, de acôrdo com as disposições dêste regulamento, salvo concessão especial do Conselho Técnico-administrativo para os profissionais que queiram revalidar diploma.

    Art. 69. A habilitação dos alunos para promoção ao ano imediato será verificada pelo certificado de estágio e de trabalhos práticos e, ainda, pelas provas parciais e pelo exame final.

    § 1º O certificado de estágio e o de freqüência aos trabalhos práticos provarão a habilitação do aluno nas disciplinas lecionadas em um só período de que trata o § 1º do art. 3º dêste regulamento.

    § 2º Para as disciplinas lecionadas em dois períodos e para a habilitação nos cursos de especialização, serão exigidas provas parciais ou provas parciais e exame final, além do certificado de estágio e o de freqüência dos trabalhos práticos.

    Art. 70. Para registo do certificado de estágio e do atestado de freqüência aos trabalhos práticos, cada aluno terá uma caderneta, na qual o professor ou o docente livre anotará a freqüência aos serviços clínicos e às aulas práticas, e inscreverá as notas obtidas na realização dos trabalhos, justificando-as verbalmente ao estudante que isso desejar.

    § 1º Para a promoção nas disciplinas lecionadas em um só periodo, ou para admissão as provas parciais, a média das notas de trabalhos práticos, que tiverem sido realizados até a época da promoção ou da prova, não deverá ser inferior a 5, nem registar o certificado de estágio menos de dois terços de freqüência às aulas práticas.

    § 2º O certificado de estágio, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser dado de acôrdo com a eficiência da coparticipação de estudante nos trabalhos práticos indviduais realizados.

    § 3º Nas disciplinas lecionadas sem a realização de exercícios práticos individuais, a assistência e eventual arguição dos alunos nas aulas práticas de demonstração, deverão garantir-lhes o certificado de estágio.

    § 4º O aluno, cuja promoção nas disciplinas lecionadas em um só período, depender apenas de certificado de estágio e de atestado de freqüência nos trabalhos práticos, poderá atender a essa exigência, renovando a matrícula na respectiva disciplina no período seguinte ou eximir-se da referida exigência, submetendo-se a exame final.

    Art. 71. A verificação de freqüência dos alunos nas aulas práticas deve ser feita pelos chefes de clínica e de laboratório, os quais serão substituídos, em caso de falta, por um auxiliar de ensino designado pelo professor catedrático.

    § 1º No início das aulas práticas proceder-se-á à chamada dos alunos da turma do dia, anotando-se as faltas e as presenças em caderneta especial, rubricada pelo diretor.

    § 2º Não será permitida a verificação da freqüência pela assinatura dos alunos, nem pela apresentação de preparado ou resultado de pesquizas.

    § 3º O professor poderá, além do processo de verificação acima determinado, utilizar-se de outros meios que julgar convenientes.

    § 4º O professor atribuírá notas aos trabalhos realizados pelos alunos, as quais terão valor de orientação no julgamento final, para concessão do certificado de estágio.

    Art. 72. Quando as necessidades do ensino o exigirem, o professor catedrático, ou o docente livre em regência de curso equiparado, poderá transformar aulas teóricas em prática, sem prejuízo da execução integral do programa, com a indicação do fato no livro do registo das lições.

    Parágrafo único. Êsse direito não deverá ser utilizado pelo docente livre quando a supressão de aulas concorrer para atrazar o seu curso, relativamente ao do catedrático.

CAPÍTULO II

PROVAS PARCIAIS

    Art. 73. As provas parciais, constarão da dissertação escrita sôbre ponto do programa lecionado até 10 dias antes do início das provas.

    § 1º Para êsse fim será ouvido o professor catedrático ou quem o substituir no curso normal, que informará sôbre a matéria até então lecionada.

    § 2º O diretor, ouvidos os professores respectivos, fará a distribuição dos alunos de um mesmo ano, de maneira que as provas das diferentes cadeiras possam ser realizadas, dentro do prazo a elas destinado, sem atropêlo e sem perturbação da marcha dos cursos.

    § 3º O número dos alunos chamados, nunca excedente a 30 em cada dia, dependerá do local em que possam ser realizadas as provas, com o necessário confôrto e a devida fiscalização.

    § 4º Sorteado o ponto, depois de chamados os alunos, cada membro da mesa examinadora formulará três questões, uma das quais, por novo sorteio, constituirão o assunto da prova parcial.

    § 5º Essas questões deverão ser formuladas de maneira que exijam raciocínio por parte de quem as resolver.

    § 6º A prova escrita, feita em papel já numerado e rubricado pelos três examinadores, não será assinada pelo examinado que escreverá seu nome em cartão independente, contendo a mesma numeração da prova.

    § 7º Êste cartão, encerrado em um envelope com o mesmo número será restituído à mesa examinadora pelo candidato ao mesmo tempo que a respectiva prova.

    § 8º As provas assinadas não terão validade, dispensando-se de julgá-las a banca examinadora.

    § 9º Nas cadeiras de clínica a prova parcial constará da redação de observação clínica de um doente, escolhido por sorteio, limitando o professor à parte da observação a desenvolver.

    § 10. Serão inhabilitados os estudantes que forem encontrados a consultar livros ou quaisquer apontamentos sem data do dia e rubrica da comissão examinadora, bem como a comunicar-se entre si.

    § 11. Se algum aluno precisar sair da sala durante a prova, só poderá fazê-lo com licença do presidente da comissão examinadora, que mandará acompanhá-la por pessoa de confiança.

    § 12. Terminadas as provas de uma disciplina, a Secretaria não poderá mais organizar chamada para a referida disciplina, nem mediante atestado médico.

    § 13. O aluno que faltar à chamada na respectiva turma não terá em caso algum direito a nova chamada.

    Art. 74. Cada um dos examinadores atribuirá a cada prova uma nota em número inteiro, sendo a nota final a média aritmética das três notas concedidas, desprezadas as frações até 1/2 e contadas como unidade as superiores a 1/2.

    § 1º A cada questão serão dados pontos em números inteiros, variáveis entre 0 (zero) a 3 (três) correspondente à prova nula, má, sofrível e boa, podendo ser concedido pela mesa caminadora mais um ponto à prova que fôr considerada ótima, representanto a soma dêsses valores parciais a nota de cada examinador conferida à prova em julgamento.

    § 2º As questões não respondidas, bem como as respostas extranhas à questão proposta, e as mal respondidas terão grau 0 (zero) ; as sofrivelmente respondidas, grau 1 (um) ou 2 (dois), e as bem respondidas grau 3 (três).

    § 3º A correção das provas será feita pela mesa examinadora, com a possível urgência e sem atropêlo, nos dias seguintes à terminação das respectivas provas.

    § 4º O julgamento dessas provas parciais obedecerá ao que estatúem o art. 92 e o art. 93 e seus parágrafos.

    § 5º Cada examinador consignará as notas no boletim apropriado e por êle rubricado, enviando-o ao secretário da Faculdade que o colará à respectiva prova, quando a mesa examinadora houver concluído a correção das provas contidas no envoltório.

    § 6º O secretário da Faculdade procederá então, em presença do diretor, à identificação das provas, após a abertura do envoltório do número correspondente, providenciando para o respectivo registro.

    § 7º As notas conferidas às provas escritas, depois de identificados os respectivos autores, não poderão ser alteradas, nem retificadas, nem mesmo pela mesa examinadora, sem prévia autorização do Conselho técnico-administrativo.

    § 8º O aluno que não comparecer à qualquer prova parcial, ou nela não puder inscrever-se por falta de certificado de estágio ou de atestado de freqüência aos trabalhos práticos, terá a nota 0 (zero) na referida prova.

    § 9º Os alunos que obtiverem média superior a 6 (seis) nas provas parciais ficarão dispensados da prova final para promoção ao ano seguinte.

    § 10. Os alunos que alcançarem a média de 5 até 6 (cinco até seis) nas provas parciais ficarão dispensados da prova escrita no exame final.

    § 11. Ficarão obrigados a exame final completo os demais alunos, desde que a média obtida nas provas parciais atinja a 3 (três). pelo menos, não sendo aplicável essa exigência aos exames realizados no decurso dos períodos letivos nos têrmos do § 3º do art. 76.

    Art. 75. Todos os alunos de uma disciplina, tanto os de cursos normais como os de cursos equiparados, prestarão provas parciais ou exames finais perante a mesa examinadora e, quando houver mais de uma mesa, a distribuição dos examinandos será feita por sorteio, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 78 dêste regulamento.

CAPÍTULO III

 EXAMES FINAIS

    Art. 76. Os exames finais constarão de uma prova escrita sôbre três questões formuladas na ocasião, de acôrdo com o art. 73, § 4º dêste regulamento, sôbre o ponto sorteado e de uma prova prática e oral, com execução de trabalhos práticos e argüição pela mesa examinadora também sôbre ponto sorteado, para cada parte das provas.

    § 1º Os pontos da prova oral serão em igual número aos do programa lecionado.

    § 2º Os pontos da prova prática, nunca inferiores ao número de vinte, serão tirados do programa lecionado e prèviamente aprovados pelo Conselho técnico-administrativo, na sessão de novembro.

    § 3º Será permitido ao aluno que não prestar exame final na época regulamentar, ou tenha sido inhabilitado, submeter-se a novo exame em época fixada pelo Conselho técnico-administrativo, apresentando certificado subscrito pelo professor da cadeira, especificando os trabalhos que efetuou, de modo a habilitá-lo para a realização do exame requerido.

    § 4º Os exames de que trata o parágrafo anterior deverão ser prestados no decurso dos dois primeiros meses do primeiro período de cada ano letivo.

    § 5º A juízo do Conselho técnico-administrativo será permitida matrícula condicional, no ano imediato, ao aluno que não tenha atendido integralmente às exigências para a promoção, devendo tais exigências ser satisfeitas antes ou juntamente com as do ano letivo em que se matricular.

    § 6º A permissão de que trata o parágrafo anterior não será concedida aos alunos dependentes de mais de duas cadeiras.

    Art. 77. Os exames finais de Microbiologia e de Parasitologia serão efetuados simultaneamente e, em condições idênticas, serão realizados os exames de Farmacologia e Terapêutica clínica, os exames de Clínica dermatológica e sifiligráfica e de doenças tropicais e infectuosos, os exames das duas cadeiras de Clínica cirúrgica e de Clínica urológica e os exames das quatro cadeiras de Clínica médica.

    Art. 78. As mesas examinadoras das provas parciais e finais serão constituídas por três membros, entre êles o professor da disciplina, sendo os outros em ordem de preferência docentes livres, que tenham realizado cursos equiparados da mesma disciplina, docentes livres da mesma disciplina referida, professores de disciplinas afins e docentes livres de disciplinas afins.

    § 1º Enquanto houver substituto de qualquer das cadeiras da Faculdade, a designação do docente livre para a mesa examinadora da respectiva disciplina, só terá lugar depois de convocado o sustituto.

    § 2º Nos exames das cadeiras que tenham mais de um professor e nos exames conjuntos de mais de uma disciplina, serão membros obrigatórios da mesa examinadora os respectivos catedráticos.

    § 3º O docente livre, que reger curso equiparado de qualquer disciplina., fará parte da comissão examinadora no dia em que fôrem chamados a provas os alunos matriculados no respectivo curso.

    Art. 79. A inscrição nos exames será feita mediante requerimento ao diretor, devendo o candidato juntar os seguintes documentos:

    a) recibo de pagamento da taxa de freqüência relativa a cada matéria e referente ao segundo período letivo;

    b) atestado de freqüência e de estágio nos trabalhos práticos;

    c) prova de ter obtido média 3 (três), no mínimo, nas provas parciais;

    d) recibo de Pagamento da taxa de exames.

    Parágrafo único. O aluno deverá declarar sempre no requerimento, o ano a que pertencer e as matérias de que pretender prestar exame.

    Art. 80. Os horários dos exames serão organizados pelo diretor, ouvidos os professores, não podendo ser alterados sem aviso prévio de 48 horas, no mínimo.

    Art. 81. Até cinco dias antes do início dos exames, os requerimentos de inscrição serão aceitos pela Secretaria.

    Parágrafo único. Os requerimentos que não fôrem entregues no prazo, bem como os que não vierem devidamente acompanhados pelos documentos necessários, serão indeferidos.

    Art. 82. A inscrição em exame e a respectiva chamada serão rigorosamente feitas de acôrdo com a ordem da entrada dos requerimentos.

     § 1º Para êsse fim, ao ser recebido o requerimento no protocolo da Faculdade, será entregue ao aluno um recibo com o número de ordem da inscrição.

    § 2º Perderá o número de ordem, para o efeito no disposto neste artigo, o requerimento que fôr indeferido.

    § 3º E' vedado á mesa examinadora, sob pena de nulidade do ato, submeter a exame qualquer aluno que não conste da lista de chamada do dia.

    § 4º As provas de exame terão início à hora oficialmente marcada, não podendo exceder de 15 minutos o prazo de tolerância.

    § 5º Em caso de falta inesperada de qualquer dos membros da mesa examinadora, o diretor designará imediatamente o seu substituto para o dia.

    § 6º O número dos alunos chamados para as provas práticas e orais, os quais não poderão exceder de 6 (seis) para cada turma, será fixado pelo diretor, ouvida a respectiva mesa.

    § 7º Os alunos da turma suplementar, que não comparecerem, quando chamados na falta dos efetivos, perderão direito à primeira chamada.

    § 8º O aluno que não comparecer à primeira chamada e faltar a esta quando incluído em turma suplementar, só poderá ser convocado a prestar exames depois de esgotada a lista de inscrição da disciplina.

    § 9º Para êsse fim deverá o aluno requerer nova chamada ao diretor, dentro das 48 horas que se seguirem à chamada que faltar.

    § 10. O requerimento será instruído de modo a ficar provado ter sido de fôrça maior a razão da falta.

    § 11. A segunda chamadá será feita logo após a terminação da primeira, devendo o aluno prestar exames perante a mesma comissão para a qual houver sido convocado anteriormente.

    Art. 83. Serão membros natos das mesas examinadoras os professores catedráticos e os atuais substitutos.

    § 1º O presidente da mesa examinadora será sempre o professor catedrático mais antigo.

    § 2º A organização dessas mesas é da exclusiva competência do Conselho técnico-administrativo, ao qual compete ainda providências sôbre a substituição definitiva de qualquer dos examinadores, quando a isto fôr levado para a boa aplicação das disposições legais e os interesses do ensino.

    § 3º Para cada uma das disciplinas haverá uma ou mais mesas examinadoras constituídas por um presidente e dois membros.

    § 4º É vedado a qualquer docente livre fazer parte de mais de uma mesa examinadora.

    § 5º As mesas examinadoras só poderão funcionar com a totalidade de seus membros.

    § 6º Os quatro professores de clínica médica serão convocados alternadamente, de modo a que todos funcionem quando fôr constituída uma só mesa examinadora.

    § 7º Cada mesa poderá examinar mais de uma turma diariamente, devendo haver entre a terminação da primeira e o inicio da segunda um intervalo nunca inferior de meia hora.

    § 8º Ao presidente compete zelar pela regularidade dos respectivos trabalhos, devendo comunicar ao diretor qualquer anomalia observada.

    § 9º Diariamente serão enviadas ao diretor as células de julgamento, devidamente autenticadas pela mesa examinadora.

    § 10. Á vista da respectiva papeleta será lavrada pela Secretaria a ata dos exames práticos e orais de cada dia, a qual consignará a resultado dos exames e outras ocorrências que devam ser registradas. Esta ata será assinada pelos membros da mesa examinadora.

    Art. 84. Os exames finais constarão de três provas: escrita, prática e oral.

    Art. 85. A prova escrita obedecerá, quanto á sua realização e julgamento, ao que estabelecem os arts. 73 e 74, dêste Regulamento.

    Parágrafo único. As provas escritas de clínica, constando de uma observação, não obedecerão ao disposto no art. 74, § 1º quanto às questões.

    Art. 86. A prova prática consistirá na execução de um trabalho, preparação, experiência ou exame do doente, conforme a natureza da disciplina.

    § 1º Nas cadeiras de laboratório a prova prática constará de matéria contida no programa de trabalhos práticos.

    § 2º Sorteado individualmente o ponto, o aluno Passará à realização dos trabalhos.

    § 3º Para êsse fim requisitará, verbalmente ou por escrito, conforme resolução da mesa, o material que julgar necessário á execução da prova.

    § 4º A mesa examinadora, quando assim entender e as condições de instalação da cadeira o permitirem, poderá mandar executar os exames práticos, simultaneamente, por grupos de examinandos da turma do dia.

    § 5º O tempo para execução da prova prática será fixado pelo presidente, de acôrdo com os demais membros da mesa e conforme as exigências da técnica a empregar.

    § 6º Durante os trabalhos práticos serão os alunos argüidos pelos examinadores relativamente à técnica seguida na execução do ponto sorteado.

    § 7º Não poderão ser consultados livros ou apontamentos sem data do dia, rubrica e permissão da mesa examinadora.

    Art. 87. Nos exames de clínica, além da observação, que corresponde à prova escrita, haverá uma prova prática, sôbre casos escolhidos pela comissão examinadora, e outra oral.

    Art. 88. As provas prática e oral nos exames de clínica serão realizadas em hora e meia, fixando a mesa o tempo destinado a cada parte da prova.

    § 1º As provas prática e oral constarão de exame do doente, redação de observação clínica e argüição sôbre a mesma.

    § 2º A argüição, que se fará logo após o exame do doente, segundo a norma estabelecida no § 3º do artigo seguinte, versará sôbre o caso clínico ou sôbre qualquer outro assunto da mesma cadeira.

    § 3º Durante a prova prática o aluno deverá ser acompanhado por um dos examinadores, que registrará as faltas observadas na técnica.

    Art. 89. Terminada a prova prática o examinando tirará o ponto para a prova oral.

    § 1º A prova oral deverá ser prestada, cada examinando por sua vez, perante toda a banca.

    § 2º Os dois examinadores argüirão sôbre a materia do ponto sorteado, devendo o presidente fazer as perguntas que julgar necessárias à elucidação do seu juízo.

    § 3º O tempo de argüição da prova será de 10 (dez) minutos, no mínimo e de 20 (vinte) no máximo para cada examinador.

    Art. 90. Nos exames finais a lista dos pontos da prova oral será organizada de modo a abranger todo o programa lecionado, versando cada ponto sôbre três assuntos diferentes e deverá ser remetida pelo catedrático ao diretor até 10 (dez) dias depois de encerrado o respectivo curso.

    Parágrafo único. Os pontos de exame oral serão aprovados pelo Conselho técnico-administrativo e deverão constar de três partes distintas, podendo os examinadores argüir o examinando sôbre uma, duas ou três delas, mas não sendo permitido o julgamento do aluno sem que a argüição se tenha extendido a todas as partes do ponto sorteado.

    Art. 91. Terminada as provas práticas e orais proceder-se-á ao julgamento dos exames de todos os alunos da turma do dia.

    Parágrafo único. O aluno que se retirar, depois de ter sido sorteado o ponto, será considerado reprovado.

    Art. 92. O valor das notas será o seguinte: MÁ, de 0 a 3 inclusive; SOFRÍVEL, de 4 a 6 inclusive; BOA, de 7 a 9 inclusive e ÓTIMA, 10.

    Art. 93. Observadas as disposições anteriores, o julgamento será feito pela nota média obtida nas provas prestadas.

    § 1º Para êsse fim os dois examinadores e o presidente atribuirão, separadamente, à prova prática e à prova oral valor inteiro compreendido entre 0 e 10.

    § 2º A nota do exame será a média das notas dadas pelos examinadores a todas as provas prestadas, escritas, prática e oral, desprezando-se, na apuração final, as frações inferiores a 1/2 (meio) e contando-se como unidade as superiores a 1/2 (meio).

    § 3º Será considerado reprovado o aluno que tiver média final inferior a 4 (quatro).

    § 4º Será considerado aprovado simplesmente o aluno que tiver média final de 4 a 6 inclusive; plenamente de 7 a 9 inclusive, e com distinção o que obtiver grau 10 para a média geral.

    § 5º As notas atribuídas a cada aluno serão registradas por escrito, pelo examinador, logo depois de realizada a prova, devendo o presidente proceder á apuração na presença de todos os examinadores, quando terminarem os exames de todos os alunos da turma do dia.

CAPíTULO IV

DEFESA DE TESE

    Art. 94. O pedido de inscrição em defesa de tése de doutoramento será, feito durante os períodos letivos, realizando-se essa defesa perante uma comissão nomeada pelo conselho técnico-administrativo.

    Parágrafo único. Aos antigos alunos da Faculdade será permitida a defesa de tése em qualquer época posterior à expedição do respectivo diploma, desde que o requeiram de acôrdo com as exigências dêste regulamento.

    Art. 95. As téses apresentadas à Faculdade não poderão de modo algum representar simples compilação bibliográfica, mas deverão definir seja em observações ou verificações pessoais, seja em pesquisas originais, o merecimento e o esfôrço do candidato.

    Parágrafo único. Os candidatos à, defesa de tése deverão apresentar os manuscritos respectivos, antes da impressão, ao conselho técnico-administrativo que decidirá da sua aceitação.

    Art. 96. Sendo de reputado valor o trabalho apresentado ao conselho técnico-administrativo, o candidato, autorizado a imprimir o trabalho, será oportunamente convocado para produzir a sua defesa, perante a comissão examinadora, ficando o original arquivado na Faculdade.

    Parágrafo único. O candidato deverá, antes de convocado, fazer entrega à Secretaria de 50 exemplares da tése e, depois de julgada, de mais 100 exemplares, sem o que lhe não será conferido o gráu.

    Art. 97. A defesa da tése será realizada perante uma comissão examinadora constituida pelo professor da cadeira em que a tése tenha sido incluida e mais quatro professores ou docentes livres de disciplinas afins, designados pelo conselho, técnico-administrativo.

    § 1º Caberá a cada qual dos examinadores argüir a tése pelo prazo máximo de 20 minutos sendo concedido ao candidato 15 minutos, no máximo, para responder a cada um dos argüidores.

    § 2º Terminada a argüição de cada uma das téses apresentadas, a comissão procederá ao julgamento, emitindo, no momento, juízo fundamentado sôbre o valor do trabalho e a defesa realizada.

    § 3º Se a tése merecer aprovação com a média sete ou superior a sete, será conferido ao candidato o título de doutor em medicina.

CAPÍTULO V

PRÊMIOS ESCOLARES

    Art. 98. Faculdade conferirá anualmente a estudantes que tenham concluído o curso de ciência médico-cirúrgica os seguintes prêmios:

    1º - Laureado, ao aluno que obtiver o maior número de aprovações distintas, excedentes a dois terços, e que não tenha sofrido nenhuma pena disciplinar;

    2º - Osvaldo Cruz, ao aluno que produzir trabalho de valor sôbre higiene ou microbiologia ou seus diversos ramos;

    3º - Carlos Wallau, ao aluno que apresentar trabalho de valor sôbre clínica cirúrgica;

    4º - Dioclécio Pereira, ao aluno que apresentar trabalho de valor sôbre farmacologia ou terapêutica;

    5º - Miguel Couto, ao aluno que melhor tése inaugural apresentar sôbre clínica médica;

    6º - D. Amélia Berchon des Essarts, ao aluno que fizer e terminar o seu curso com as notas de merecimento mais elevadas;

    7º - Francisco Py, ao estudante reconhecidamente pobre e que se tenha distinguido no curso ginasial ou de preparatórios e no exame vestibular, a juízo do diretor;

    8º - Carlos Chagas, ao aluno aprovado com distinção nas cadeiras de Parasitologia, Microbiologia, clínica dermatológica e sifiligráfica e clínica de doenças tropicais e infectuosas, para isto, for indicada; Osvaldo Cruz, de uma medalha de ouro; Carlos Wallau, de um diploma de honra; Dicclécio Pereira, de um diploma de honra; Miguel Couto, de uma medalha de ouro; D. Amélia Berchon des Essarts, de diploma e medalha de ouro; Francisco Py, de matrícula gratuíta no curso médico, custeadas as despesas do estudante pelos rendimentos da doação feita; Carlos Chagas, de um diploma de honra.

    Art. 99. Êstes prêmios constam: Laureado, de um diploma e do retrato do premiado na sala da Faculdade que:

    Art. 100. Para a concessão dos prêmios "Laureado" e "D. Amélia Berchon des Essarts", a contagem dos pontos será feita pelo conselho técnco-administrativo, que indicará à Congregação o aluno que fizer jús à distinção.

    Art. 101. Para a concessão dos outros prêmios a Congregação elegerá comissão especial para cada trabalho, que emitirá parecer escrito onde serão indicados, de modo minúcioso, os fundamentos das respectivas conclusões.

    Parágrafo único. Destas comissões não poderão fazer parte docentes em cujos reviços tenham sido executadas os trabalhos.

    Art. 102. Qualquer dos membros das comissões especiais de prêmios que tenha divergido da maioria poderá apresentar parecer em separado, bem fundamentado, afim de que seja o mesmo apreciado pela Congregação.

    Art. 103. As comissões examinadoras de tése, pelo voto da maioria de seus membros, escolherão os trabalhos, que, à seu juízo, devam receber prêmios escolares.

    Art. 104. As téses, assim préviamente selecionadas, serão transmitidas pelo diretor da Faculdade às comissões especiais de prêmios, eleitas pela Congregação.

    Art. 105. Nos pareceres das comissões de prêmias será indicado á Congregação o nome do candidato que, no seu aprêço, deva receber o prêmio,

    Art. 106. A Congregação decidirá, com a mais ampla liberdade, os pareceres levados a seu julgamento definitivo, podendo qualquer dos professores solicitar da comissão elementos que autorizem á justa decisão.

    Art. 107. Atendendo a que os prêmios escolares devem constituir galardão à atividade escolar, o julgamento das téses obedecerá a rigoroso critério de justiça e decidirá do valor absoluto de cada trabalho e não apenas do valor comparativo de diversas téses apresentadas.

    Art. 108. para que haja uniformidade e todo o rigor na decisão das comissões, constituem exigências necessárias concessão de prêmios as seguintes:

    1º, a tése deverá encerrar contribuïção pessoal do autor, seja em pesquizas originais, em observações clínicas de irrecusável valor, em inventos de métodos e processos aproveitáveis á prática ou indagações cientificas, seja em novos conceitos doutrinários bem fundamentados:

    2º, de modo algum serão premiados trabalhos de méra compilação, nos quais seja núla a participação do autor;

    3º, o trabalho deverá estar escrito em bom vernáculo, sem vícios de linguagem que denunciem instrução secundária deficiente;

    4º, não serão premiados trabalhos que defendam ou formulem doutrinas subversivas do prestígio da ciência ou dos bons principios da deontológia médica.

    Art. 109. A qualquer aluno que julgar a respectiva tése digna do prêmio, não tendo sido a mesma assim apreciada pela comissão examinadora, caberá recurso para a Congregação. Nesta hipótese será a tése enviada á comissão de prêmio para opinar, habilitando, assim, a Congregação a decidir.

    Art. 110. Poderão concorrer aos prêmio que serão dados no mês de dezembro, todos os trabalhos apresentados durante o ano.

    Parágrafo único. O aluno que, havendo concluido o curso, não tenha apresentado tése á defesa, poderá fazê-lo dentro dos dois anos seguintes à terminação do respectivo curso acadêmico, para efeitos de premio.

CAPÍTULO VI

REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS

    Art. 111. Os médicos que desejarem habilitar-se para o exercício profissional no Brasil, deverão requerer a revalidação do diploma ou título de médico ao diretor da Faculdade de Medicina, apresentando os seguintes documentos:

    I, prova de sanidade, de idêntidade e de idoneidade moral;

    II, diploma de título, autenticado no consulado brasileiro de capital do país, onde funcionar o estabelecimento de ensino, que haja expedido êsse título ou diploma;

    III, prova idônea da validade do diploma ou título em todo o territorio do país de origem;

    IV, histórico da vida escolar, inclusive do curso secundário;

    V, tradução, devidamente legalizada dos documentos que instruirem o requerimento e não tenham sido originariámente escrítos em português;

    VI, certificados dos exames de português, corografia e História do Brasil, prestados no Colegio Pedro II ou em estabelecimento de ensino secundario, sob inspeção ou equiparado.

    § 1º Considerados válidos os documentos acima referidos, deverá o candidato cursar o 4º, 5º e 6º ano do curso médico, de acôrdo com o regime estabelecido para os estudantes, ou requerer a prestação dos exames finais de todas as disciplinas desses anos, independente de frequência e estágio nos cursos normais, na mesma época ou em épocas sucessivas.

    § 2º Os exames de habilitação referidos no parágrafo anterior, serão prestados de acôrdo com a seriação seguida no curso médico.

    § 3º A inscrição em exame só será realizada depois de atendidas todas as exigências regulamentares.

    § 4º No caso do candidato à revalidação do título preferir realizar os exames, independentemente da freqüência aos cursos, pagará as mesmas taxas.

CAPÍTULO VII

REVISTA DOS CURSOS

    Art. 112. As investigações e estudos procedidos na Faculdade continuarão a ser divulgados na publicação anual intitulada "Revista dos Cursos".

    Parágrafo único. Além dos trabalhos de contribuïção do corpo docente e discente, a referida publicação ainda poderá conter resumos bibliográficos, boletins estatísticos, resultados de análises, estudos criticos sôbre questões de ensino em geral e quaisquer outras informações de caráter científico.

    Art. 113. A organização da Revista ficará a cargo de uma comissão de três professores anualmente designados pelo CTA, sendo obrigatória a aceitação dessa incumbência.

    § 1º A juízo da Comissão de Redação, poderão ser aceitos para publicação trabalhos de notorio valor técnico ou científico subscritos por profissionais estranhos à Faculdade.

    § 2º A Revista será distribuïda pelas escolas e institutos científicos do país, constituindo objeto de permuta com as publicações congêneres nacionais e estrangeiras.

    TíTULO V

Da administração da faculdade

    Art. 114. A direção técnica e administrativa da Faculdade será exercida pelo diretor, pelo Conselho Técnico-Administrativo e pela Congregação.

CAPÍTULO I

NOMEAÇÃO E ATRIBUÏÇÕES DO DIRETOR

    Art. 115, O diretor, orgão executivo da direção técnica e administrativa, será nomeado pelo Govêrno, que o escolherá, de uma lista tríplice, na qual serão incluídos os nomes de três professores, catedráticos, em exercício na Faculdade, e eleitos pela Congregação.

    § 1º O diretor terá exercício pelo prazo de três anos e só poderá figurar na lista tríplice seguinte pelo voto de dois terços dos presentes à Congregação.

    § 2º Caberá ao membro do conselho técnico-administrativo mais antigo no magistério, na falta do diretor ou em suas ausências e impedimentos, substituí-lo na direção da Faculdade e na presidência do Conselho.

    Art. 116. Constituem atribuïções do diretor:

    I, entender-se com os poderes superiores sôbre todos os assuntos que interessem á Faculdade e dependam de decisões daqueles;

    II, representar a Faculdade em quaisquer atos públicos e nas relações com outros ramos de administração pública, instituições cientificas e corporações particulares;

    III, representar a Faculdade em juízo ou fora dêle:

    IV, assinar diplomas expedidos pela Faculdade e conferir gráu;

    V, assinar e expedir certificado dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização;

    VI, submeter ao Ministério da Educação e Saúde Pública, a proposta do orçamento anual da Faculdade;

    VII, apresentar anualmente ao Ministério da Educação e Saúde Pública o relatório dos trabalhos da Faculdade, nele assinalando as providências indicadas para a maior eficiência do ensino;

    VIII, executar e fazer executar as resoluções do Conselho Técnico-Administrativo e da Congragação, podendo, porém, sustar a sua execução si parecerem contrárius ás leis, disso .dando conhecimento imediato ao Ministério da Educação Saúde Pública;

    IX, convocar e presidir as reüniões do Conselho Técnico-Administrativo e da Congregação;

    X, superintender todos os serviços administrativos da Faculdade;

    XI, informar o Conselho Técnico-Administrativo sôbre quaisquer assuntos que interessem à administração e ao ensino;

    XII, fiscalizar o emprego das verbas autorizadas de acôrdo com os preceitos da contabilidade pública;

    XIII, autorizar a abertura de concorrências e Julgar as porpostas respeitados os dispositivos legais em vigôr;

    XIV, fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que respeita á observância do horário e dos programas e à atividade dos professores, docentes livres, auxiliares de ensino e estudantes;

    XV manter a ordem e a disciplina em todas as dependências da Faculdade, e propôr ao Conselho Técnico-Administrativo as providências de exceção que se façam necessárias;

    XVI, dar posse aos funccionários docentes e administrativos;

    XVII, conceder férias e licenças regulamentares;

    XVIII, remover de um para outro serviço os funcionários administrativos, de acrôrdo com as necessidades acorrentes;

    XIX, nomear os docentes livres, auxiliares de ensino e extranúmerários, bem como o pessoal mensalista;

    XX, designar as comissões que não tiverem de ser eleitas pelo Conselho Técnico-Administrativo ou pela Congregação

    XXI, exercer a presidência das mesas examinadoras em que funcionar;

    XXII, aplicar as penalidades regulamentares;

    XXIII, exercer as demais atribuïções que lhe competirem nos têrmos da legislação em vigôr e dêste regulamento.

CAPÍTULO II

CONSTITUÏÇÃO E ATRIBUÏÇÕES DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

    Art. 117. O Conselho Técnico-Administrativo, órgão deliberativo, será constituído por seis professores catedráticos em exercício, escolhidos pelo ministro da Educação e Saúde Pública e renovados de um terço anualmente.

    § 1º Para a constituïção, renovação ou preenchimento de vagas do Conselho, a Congregação organizará uma lista de nomes de professores com um número duplo daquele que deva constituir, renovar ou completar o mesmo Conselho, devendo entre êles recair a escolha do ministro da Educação e Saúde Pública.

    § 2º A eleição será por escrutínio secreto e cada membro da Congregação votará apenas em tantos nomes distintos quantos os necessários á constituição, renovação ou preenchimento de vagas do Conselho.

    § 3º O membro do Conselho técnico-administrativo cujo mandato expirar, poderá ser reeleito pela Congregação para constar da lista a ser enviada ao Ministro da Educação Saúde Pública

    § 4º vaga de membro do Conselho, em virtude de renúncia, afastamento temporário ou definitivo, e destituïção das funções de professor, será preenchida na fórma dêste artigo, cabendo ao substituto exercer o mandato pelo tempo restante do respectivo exercício.

    Art. 118. O Conselho técnico-administrativo reünir-se á em sessão ordinária, uma vez por mês, sendo convocado presidido pelo diretor ou seu substituto legal.

    § 1º Reünir-se-á extraordinariamente o Conselho quando convocado pelo diretor, ou seu substituto legal, ou mediante solicitação escrita de dois terços dos seus membros.

    § 2º Das reuniões do Conselho lavrar-se-á uma ata, que será assinada por todos os presentes.

    § 3º O membro do Conselho que, sem justa causa, Juízo dos demais membros, deixar de comparecer a quatro sessões ordinárias consecutivas, será considerado resignatário e deverá ser substituído nas condições do § 4º do artigo anterior.

    Art. 119. O Conselho Técnico-Administrativo deliberará, validamente com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo tomadas decisões por maioria de votos

    Parágrafo único. O diretor, nas reüniões do Conselho só terá direito a voto de qualidade.

    Art. 120. Constituem atribuïções do Conselho técnico-administrativo;

    I, organizar o seu regimento interno;

    II, organizar, ouvida a Congregação, o Regimento Interno da Faculdade, submetendo-o á aprovação do ministro, da Educação e Saúde Públíca;

    III, elaborar, de acôrdo com o diretor, a proposta do orçamento anual da Faculdade;

    IV, propôr à Congregação despesas extraordinárias não prévistas no orçamento anual;

    V, submeter aos orgãos campetentes qualquer proposta de alteração da organização administrativa ou didatica da Faculdade, de sua iniciativa ou da Congregação e por ambos aprovada;

    VI, aprovar a proposta de nomeação de funcionários administrativos da Faculdade;

    VII, propôr o contrato de professores para a realização de cursos ou para a execução de pesquizas, nos têmos do art. 71 do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931;

    VIII, autorizar a nomeação de auxiliares de ensino e a designação de docentes livres, como auxiliares de professores nos cursos normais;

    IX, fixar, anualmente, o número de alunos admitidos à matricula nos cursos da Faculdade;

    X, rever os programas de ensino, afim de verificar si obedecem às exigências regulamentares;

    XI, organizar horários para os cursos normais ouvidos os respectivos professores e atendidas quaisquer circunstâncias que possam interferir na regularidade da freqüência e na boa ordem dos trabalhos didaticos:

    XII, fixar, ouvido o respectivo professor, e de acôrdo com os interesses do ensino, o número de estudantes das turmas a seu cargo;

    XIII, autorizar a realização dos cursos prévistos nêste regulamento e dependentes de sua decisão, depois de revêr e aprovar os programas e expedir instruções relativas aos cursos de aperfeiçoamento e de especialização;

    XIV, deliberar sôbre as condições de pagamento dos cursos remunerados;

    XV, suspender, atendendo á representação do diretor, qualquer curso equiparado ou livre, de aperfeiçoamnto ou especialização, em cuja marcha não sejam respeitados as exigências legais e regulamentares;

    XVI, organizar as comissões examinadoras de téses e as mesas para as provas de habilitação dos alunos;

    XVII, deliberar sobre as inscrições para os concursos de professores e docentes livres e fixar a data de sua realização;

    XVIII, escolher tres dos membros da comissão julgadora do concurso para catedratico ou docente livre;

    XIX, designar o docente que deva substituir o professor catedratico nos seus impedimentos que excedam a um periodo letivo;

    XX, constituir comissões especiais de professores para o estudo de assuntos que interessem à Faculdade;

    XXI, emitir parecer sôbre quaisquer assuntos de ordem didática que hajam de ser submetidos à Congregação;

    XXII, encaminhar à Congregação, devidamente informadas e verificada a procedência dos seus fundamentos, representações contra atos dos professores;

    XXIII, tomar conhecimento de representações de natureza administrativa didática e disciplinar;

    XXIV, designar comissões para proceder a inquéritos administrativos e decidir sôbre penalidades;

    XXV, resolver questões relativas a matrículas, exames e trabalhos escolares, ouvido neste último caso o professor;

    XXVI, auxiliar o diretor na fiscalização do ensino teórico e prático, assistindo aulas e trabalhos escolares e verificando, no fim dos períodos letivos, se foram executados os programas;

    XXVII, tomar, em relação à vida social da faculdade, as providências que lhe competirem, aos têrmos do título XIII do decreto n, 19.851, do 11 de abril de 1931;

    XXVIII, praticar todos os demais atos de sua competência, em virtude de lei e dêste regulamento ou por delegação de órgãos superiores.

CAPÍTULO III

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA CONGREGAÇÃO

    Art. 121. A Congregação da faculdade, órgão superior da sua direção didática, será constituída pelos professores catedráticos efetivos, pelos docentes livres em exercício de catedrático, por um representante dos docentes livres, eleito anualmente em dezembro, pelos seus pares em eleições presidida pelo diretor e, ainda, pelo professor substituto em, exercício.

    Art. 122. Constituem atribuições da Congregação:

    I, escolher, por votação uninominal, dentre os professores catedráticos em exercício, os nomes da lista tríplice destinada ao provimento ao cargo de diretor;

    II, organizar a lista para a escolha dos membros do conselho técnico-administrativo;

    III, eleger, pelo processo uninominal, dois dos membros das comissões examinadoras de concurso;

    IV, deliberar sôbre a realização de concursos e tomar conhecimento dos pareceres emitidos pelas respectivas comissões julgadoras;

    V, aprovar os programas dos cursos normais;

    VI, concorrer para a eficiência do ensino, sugerindo aos poderes superiores por intermédio do diretor, as providências que julgar necessárias;

    VII, resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem afetos relativos aos interêsses do ensino;

    VIII, deliberar sôbre a destituïção do professor catedrático ou docente livre nos casos previstos neste regulamento;

    IX, conceder aos professores, em casos excepcionais e mediante proposta do conselho técnico-administrativo, dispensa temporária do exercício do magistério para a realização de pesquizas, no país ou no estrangeiro;

    X, deliberar sôbre a concessão de prêmios escolares,

    XI, deliberar sôbre as questões que, direta ou indiretamente, interessem ao patrimônio da faculdade;

    XII, exercer as demais atribuïções constantes dêste, regulamento.

    Art. 123. Excluídos os casos de excepcional urgência, a convocação dos membros da Congregação para as sessões será feita por comunicação escrita do diretor, com antecedência, pelo menos de 48 horas, e na qual, salvo casos especiais, virão declarados os fins da reünião.

    Art. 124. Meia hora depois da hora marcada, não estando reünida, a maioria dos professores convocados, o diretor fará lavrar uma ata que assinará com os membros presentes e marcará segunda sessão, dentro de dois dias.

    Art. 125. A segunda convocação será feita por edital publicado em um jornal de grande circulação, e se ainda assim, não se verificar a presença dos professores em número legal, far-se-á terceira convocação dentro do mesmo prazo, pelo mesmo modo, e desta vez, então, a Congregação tomará resoluções qualquer que seja o número de membros presentes, salvo quando fôr obrigatória a presença de dois terços.

    Art. 126. Nas duas principais convocações a Congregação deliberará com a presença de metade e mais um dos seus membros, exceto os casos em que forem exigidos dois terços dos votos dêles e os de sessões solenes ou outros previstos em que funcionará com qualquer número.

    Art. 127. Aberta a sessão o secretário procederá à leitura da última ata, a qual depois de discutida e aprovada será assinada pelos professores presentes à, sessão.

    Art. 128. A discussão e votação da ata não deverão exceder de uma hora, sendo expressamente proíbido durante êste prazo, tratar-se de qualquer assunto que diretamente não se relacione com a ata.

    Art. 129. As sessões ordinárias durarão no máximo três horas consecutivas.

    Parágrafo único. Em casos de absoluta urgência a Congregação, a requerimento de qualquer um de seus membros, prorrogará a sessão ou convocará nova, a qual, sempre que fôr possível, se realizará no mesmo dia.

    Art. 130. Da ata constará o resumo do discurso de cada professor desde que êle o remeta ao secretário no prazo máximo de 72 horas, depois de terminada a sessão.

    Parágrafo único. Não sendo o resumo remetido dentro do prazo indicado, o secretário apenas fará na ata menção do nome do professor que falou.

    Art. 131. O expediente consta de correspondência oficial da faculdade, petições, requerimentos, etc., devendo ser nele submetidas a votação as matérias que desta carecerem.

    Art. 132. Na ordem do dia, o diretor fará exposição dos diferentes assuntos a tratar, concedendo, a seguir, a palavra aos professores que a pediram.

    Art. 133. Nenhum outro assunto poderá ser exposto ou discutido antes de terminada a discussão do objeto especial de convocação, salvo requerimento de urgência, aprovado por dois terços dos presentes.

    § 1º Os assuntos serão discutidos na ordem estabelecida pelo diretor.

    § 2º Qualquer dos professores poderá, no entretanto, requerer à inversão do dia que será concedida, desde que tenha a aprovação, pelo menos, de dois terços dos presentes.

    Art. 134. Nenhum assunto poderá ser votado sem ser prèviamente sujeito à discussão.

    Art. 135. O adiamento da discussão poderá ser concedido por maioria de votos dos presentes, mediante proposta, de qualquer dos professores, marcando-se, porém, o prazo preciso dêsse adiamento, que não poderá ser, em caso algum, por tempo indefinido.

    Art. 136. Durante a discussão de qualquer assunto, nenhum professor falará mais de dez minutos de cada vez, nem mais de duas vezes sôbre o mesmo assunto, salvo se tiver por fim encaminhar a votação, dar breve explicação ou tratar de assunto relevante, a juízo da Congregação.

    Art. 137. Nenhum assunto será posto a votos enquanto houver alguém que sôbre êle queira falar, respeitadas as disposições do artigo anterior.

    Art. 138. Quando um professor em sessão desobedecer a qualquer das disposições do presente regulamento, faltar com a consideração a seus colegas ou desrespeitar a Congregação, o diretor deverá chamar-lhe imediatamente a atenção e na reincidência suspender-lhe a palavra, levantando a sessão.

    Art. 139. Nas deliberações da Congregação os votos em branco, ou outros semelhantes, que não exprimam claramente o pensar do votante, serão considerados inexistentes, ficando os respectivos autores, contudo, incluídos no cômputo do número de professores, sôbre o qual deverá constituir a maioria.

    Art. 140. Havendo em uma votação maioria relativa e não absoluta de vetos, far-se-á segunda votação; no caso de não ser obtida a maioria absoluta nesta segunda votação, ficará então definitivamente julgado o assunto que será considerado como prejudicado.

    Art. 141. As votações dos objetos de ordem do dia serão simbólicas, excetuando os casos de que trata êste regulamento, bem como quando por proposta de qualquer professor e aprovação da Congregação for resolvido que elas sejam nominais ou por escrutínio secreto.

    Parágrafo único. As votações nominais começarão pelos livres docentes com assento na Congregação, seguindo-se a êstes os catedráticos, todos na ordem de antiguidade, começando pelos mais modernos.

    Art. 142. No caso de empate, quem presidir a Congregação decidirá com voto de qualidade, salvo nos casos de interêsse particular, em que prevalecerá a solução mais favorável ao interessado.

    Art. 143. O professor que assistir à sessão e se retirar antes de findos os trabalhos, sem justificação perante o diretor, incorrerá em falta, igual à que daria se deixasse de comparecer.

    Art. 144. Quando se tratar de questões nas quais for particularmente interessado um professor, êste poderá assistir à sessão e discutir o assunto, abstendo-se, no entretanto, de votar, para o que se retirará da sala nessa ocasião. A votação nestes casos será sempre por escrutínio secreto; em caso de empate, prevalecerá a opinião favorável ao interessado.

    Art. 145. Na votação por escrutínio secreto, o diretor escolherá, entre os presentes, um escrutinador, competindo ao diretor proclamar o resultado.

    Art. 146. É lícito a qualquer professor fazer, para ser inserida na ata, a declaração, motivada ou não, de seu voto.

    Art. 147. Quando o professor que estiver com a palavra divagar ou quizer introduzir matéria nova no debate, cumpre ao diretor chamar-lhe a atenção, devendo, em caso de desobediência, cassar-lhe a palavra.

    Art. 148. Verificada, no correr da sessão, falta de número legal, para retirada de um ou mais professores, a discussão poderá continuar, adiando-se, porém, qualquer votação, até nova convocação, na forma dêste regulamento.

    Art. 149. Resolvendo a Congregação que fiquem em segredo algumas de suas decisões, lavrar-se-á delas ata especial, fechada com o sêlo da Faculdade. Sôbre a capa, o secretário lançará a declaração assinada por êle e pelo diretor, de que o objeto é secreto, e notará o dia em que assim se deliberou.

    Parágrafo único. Quando lhe parecer oportuno, poderá a Congregação retirar da referida ata o caráter secreto.

    Art. 150. Esgotada a ordem do dia, fica aos professores o direito de proporem o que tiverem por conveniente à boa execução dêste regulamento e aperfeiçoamento do ensino.

    Art. 151. Nas atas das sessões serão lançadas, por extenso, as indicações propostas, o resultado das votações, e, por extrato, os requerimentos das partes e mais papeis submetidos à Congregação, assim como as deliberações por ela tomadas, as quais serão também transcritas em forma de despachos nos próprios requerimentos.

    Parágrafo único. A Congregação, porém, poderá mandar inserir por extenso as suas resoluções nos papéis em que julgar devam elas ficar assim registradas.

    Art. 152. O serviço da Congregação prefere a qualquer outro.

    Art. 143. Se por falta de tempo, não puder algumas das questões suscitadas ser decidida na mesma sessão, ficará adiada a discussão, marcando, então, o diretor o dia em que se deva prosseguir.

    TíTULO VI

    Do corpo docente

    Art. 154. O corpo docente da Faculdade será constituído por professores catedráticos, docentes livres, auxiliares de ensino, e, eventualmente, professores contratados.

    Parágrafo único. O atual professor substituto, enquanto não for provide no cargo de catedrático, fará também parte do corpo docente, competindo-lhe as atribuïções constantes dêste regulamento.

CAPÍTULO I

PROFESSOR CATEDRÁTICO

    Art. 155. A seleção do professor catedrático deverá basear-se em elementos seguros de apreciação do mérito científico, da capacidade didática e dos predicados morais do profissional a ser provido no cargo.

    Art. 156. O provimento no cargo de professor catedrático será feito por concurso de títulos e provas.

    Parágrafo único. No caso de recondução de professores, o concurso será apenas de títulos.

    Art. 157. No decurso de uma quinzena, após a verificação de vaga de professor catedrático ou da recusa a que se refere o § 5º do art. 166, ressalvados os casos previstos neste regulamento, de provimento do cargo por contrato ou independente de concurso, o conselho técnico-administrativo fixará as datas de abertura e encerramento da inscrição no concurso para o provimento do cargo vago, não devendo ser inferior a quatro meses o prazo concedido, nem superior a oito.

    Parágrafo único. No caso de recondução de professores nos têrmos do parágrafo único do art. 171, a abertura da inscrição no concurso se fará, no mínimo, quatro meses antes de expirar o respectivo período de provimento temporário.

    Art. 158. Logo depois de encerrada a inscrição, já devendo ter o conselho técnico-administrativo escolhido, nos têrmos do art. 166, e dêles obtido assentimento à indicação, três dos membros da comissão julgadora do concurso, a Congregação se reunirá para eleger, dentre os seus membros, os que devam completar a mesma comissão, e fixará, o Conselho, a data do início das provas.

    Art. 159. Para a inscrição no concurso de professor catedrático, o candidato em qualquer caso deverá:

    I, apresentar diploma profissional ou científico de inscrição onde se ministre ensino ou disciplina e cujo concurso se, propõe;

    II, provar que é brasileiro, nato ou naturalizado;

    III, apresentar provas de sanidade e de idoneidade moral;

    IV, apresentar documentação da atividade profissional ou científica que tenha exercido e que se relacione com a disciplina em concurso;

    V, ser docente livre ou ter concluído o curso médico, pelo menos, sete anos antes.

    Art. 160. O concurso de títulos constará de apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato:

    I, diplomas e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas apresentadas pelo candidato;

    II, estudo e trabalhos científicos, especialmente daqueles que assinalem pesquisas originais, ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;

    III, atividades didáticas exercidas pelo candidato;

    IV, realizações práticas, de natureza técnica ou profissional, particularmente de interêsse coletivo.

    Parágrafo único. O simpIes desempenho de funções públicas, técnicas ou não, a apresentarão de trabalhos cuja autoria não possa ser autenticada e a exibição de atestados graciosos não constituem documentos idôneos.

    Art. 161. O concurso de provas, destinado a verificar a erudição e experiência do candidato, bem como os seus predicados didáticos, constará de:

    I, prova escrita;

    II, prova prática ou expedimental;

    III, prova didática.

    Art. 162. A prova escrita versará sôbre assunto incluído no programma de ensino e deverá ser realizada no prazo máximo de seis horas.

    § 1º Os pontos para essa prova escrita, em número de 10 a 20, serão organizados pela comissão, julgadora do concurso no momento do sorteio.

    § 2º A comissão guardará cada prova em envoltório que será lacrado e rubricado por todas os seus membros.

    § 3º Êsses envoltórios serão guardados em caixa fechada e selada, cuja abertura só terá lugar quando a comissão se reunir para julgar a prova.

    Art. 163. A prova prática ou experimental será executada no prazo de 4 a 6 horas, a juízo da comissão, sôbre ponto sorteado, no momento, de uma lista de 10 a 20 pontos, organizada pela comissão julgadora do concurso, ou sôbre um doente escolhido pela comissão com exposição verbal no decorrer da prova.

    Parágrafo único. E' permitido a qualquer dos professores da Faculdade assistir á realização da prova.

    Art. 164. A organização dos pontos da prova prática deverá obedecer as exigências formuladas de acôrdo com as disciplinas discriminadas nos parágrafos seguintes:

    § 1º Na cadeira de Histologia e Embriologia geral os ponto da prova prática serão organizados de maneira que o candidato possa demonstrar conhecimento nas seguintes questões:

    a) realização de um preparado pela técnica indicada no ponto;

    b) diagnose, caracterização e estudo demonstrativo do preparado assim obtido, em campo de projeção, perante a comissão julgadora do concurso.

    § 2º Na cadeira de Anatomia os pontos da prova prática deverão ser organizados de maneira que o candidato atenda as seguintes exigências:

    a) técnica e execução de dissecção fina, sistemática e topográfica;

    b) classificação entropológica do material sorteado;

    c) técnica do preparo e montagem de peças para museu especialmente de reconstruções plásticas.

    § 3º Nas cadeiras de Física biológica, Fisiologia e Química fisiológica, os pontos para a prova prática serão organizados de maneira que o candidato haja sempre de demonstrar a sua competência na realização de verificações quantitativas, bem como a execução de experiências relativas ao ponto sorteado.

    § 4º Nas cadeiras de Microbiologia e de Parasitologia a organização dos pontos práticos atenderá á necessidade de revelar o candidato habilitações nas seguintes questões;

    a) pesquizas experimentais, com a realização da técnica de labortório acorde com o ponto sorteado;

    b) execução do metodo biológico;

    c) experimentação ou verificação em animais de laboratório ou nos doentes, de acôrdo com o assunto do ponto e as possibilidades do tempo.

    § 5º Nas cadeiras de Farmacologia a prova prática será organizada de maneira a comportar as seguintes partes:

    a) farmacodinância; bio-experiência de ação útil (medicamentos) ou nociva (tóxica) e efeitos dos medicamentos;

    b) farmacotécnica; identificação de um medicamento ou de uma fórmula por meios físicos, químicos e biológicos.

    § 6 º Na cadeira de patologia geral os pontos para a prova prática serão organizados de maneira que, de cada um dêles constem questões sôbre dois ou mais dos seguintes assuntos; reações humorais; perturbações funcionais; lesões anatômicas macro o microscópicas; e nozogênia.

    § 7º Na cadeira de técnica operatória e cirúrgia experimental compreenderão os pontos de prova prática:

    a) operação no cadaver;

    b) preparo e demonstração de uma região, sob a ponto de vista da anatomia topográfica;

    c) ponto de cirurgia experimental.

    § 8º Na prova prática de anatomia e fisiologia patológicas os pontos serão organizados de modo que o candidato realize sempre:

    a) necrópsia geral ou regional e redação do respectivo protocolo, no qual deverão ser estabelecidas relações entre a sintomatologia da doença e as lesões encontradas;

    b) exame histo-patológico iniciado com a colheita do material;

    c) caracterização física, estrutural e química de um material patológico.

    § 9º Na cadeira de terapêutica clínica os pontos práticos comportarão as duas partes seguintes:

    a) determinação das indicações terapêuticas sugeridas pelo doente sorteado;

    b) técnica de aplicação fisioterápica, indicada no ponto.

    § 10. Nas cadeiras de clínica cirúrgica e das especialidades cirúrgicas (clínica obstétrica, clínica ginecológica, clínica oto-rino-laringológica, clínica oftalmológioa, clínica urológica e clínica cirúrgica infantil e ortopédica), o candidato realizará, além de uma prova de doente, uma operação no cadaver, sorteada entre dez escolhidas pela comissão examinadora do concurso, do programa da cadeira de técnica operatória e de cirúrgia experimental e ainda uma sessão operatória no vivo de sua livre escolha.

    § 11. Na cadeira de higiene a prova prática exigirá realização das seguintes questões:

    a) diagnóstico higiênico e epidemiológico da doença sorteada;

    b) exercício experimental sôbre assunto de higiêne geral.

    § 12. Na cadeira de medicina legal os pontos práticos deverão comprender as seguintes partes:

    a) autópsia médico-legal e redação do protocolo;

    b) perícia sôbre psiquiatria, traumatologia, obstetrícia forense afrodisiologia forense ou de laboratório;

    c) pesquiza toxicológica.

    § 13. Nas cadeiras de clínica médica e de especialidades médicas (clínica propedêutica médica, clínica dermatológica e sifiligráfica, clínica de doenças tropicais e infectuosas, clínica pediátrica médica e higiêne infantil, clínica neurológica e clínica psiquiátrica).os pontos deverão satisfazer as seguintes exigências;

    a) pesquizas de semiótica física, com a necessária interpretação simiológica;

    b) pesquizas experimentais indicadas para eslarecimento etio-patogênico do caso clínico;

    c) aproveitamento dos processos físicos de diagnóstico e de terapêutica aplicáveis ao doente;

    d) pesquizas físico-químicas, químicas e fisiológicas indicadas no ponto.

    Art. 165. A prova didática, realizada perante a Congregação, constará de uma dissertação, durante 50 minutos, sôbre ponto sorteado, com 24 horas de antecedência, de uma lista de 10 a 20 pontos organizada pela comissão julgadora, compreendendo assunto do programa da disciplina.

    § 1º Na prova de que trata êste artigo deverá o candidato, para objectivar a doutrina referente ao ponto sorteado, utilizar-se de todos os elementos de demonstração necessários a ilustrar a prova e evidenciar seus predicados didáticos.

    § 2º Nas provas orais de clínicas o candidato fará uma preleção didática, de 50 miutos; sôbre um doente sorteada com 24 horas de antecedência entre 5 a 10 casos escolhidos pela comissão examinadora.

    Art. 166. O julgamento do concurso será realizado por uma comissão de cinco membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos quais dois serão indicados pela Congregação e os outros três escolhidos pelo conselho técnico-administrativo, dentre professores de outros institutos de ensino superior ou profissionais especializados, de instituições técnicas e científicas.

    § 1º Havendo impossibilidade na constituïção da comissão pela recusa de um ou mais dos professores ou profissionais especializados escolhidos pela CTA., a referida comissão poderá ser completada, mediante indicação do mesmo conselho com professores da Faculdade.

    § 2º A presidência da comissão, julgadora do concurso caberá ao professor mais antigo dos que forem eleitos pela Congregação.

    § 3º Essa comissão estudará os títulos apresentados pelos candidatos e acompanhará a realização de tôdas as provas do concurso, afim de fundamentar parecer minucioso, classificar os concorrentes por ordem de merecimento e indicar o nome do candidato a ser promovido, no cargo.

    § 4º O parecer de que trata o parágrafo anterior deverá ser submetido à Congregação, que só o poderá rejeitar por dois têrços de votos de todos os seus membros, quando unânime ou reünir quatro assinaturas concordes, e por maioria absoluta quando o parecer estiver apenas assinado por três membros da comissão julgadora.

    § 5º Em caso de recusa do parecer referido nos parágrafos antecedentes, será aberto novo concurso.

    § 6º A comissão deverá lavrar uma ata de cada uma das reüniões que realizar, seja para assistir a organização dos pontos e execução das provas, seja para o respectivo julgamento.

    Art. 167. Terminado o julgamento do concurso a Congregação indicará ao Govêrno o candidato a ser provido no cargo.

    § 1º A nomeação do professor será, feita por decreto.

    § 2º A posse do professor terá logar em sessão solene da Congregação, especialmente convocada para êsse fim.

    Art. 168. Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade para o ministro da Educação e Saúde Pública.

    Parágrafo único. Êste recurso devidamente instruído, será enviado por intermédio da direção da Faculdade, depois de ouvida a Congregação que opinará pelo provimento ou não do recurso.

    Art. 169. Para provimento no cargo do professor catedrático, independente do concurso e antes da abertura dêste, poderá ser indicado pelo voto de dois têrços da Congregação da Faculdade, o profissional insigne que tenha realizado invento ou descoberta de relevância ou tenha publicado obra doutrinária de excepcional valor.

    Parágrafo único. A indicação será proposta por um dos professores catedráticos, mas só poderá ser efetivada mediante parecer de uma comissão de cinco membros, escolhida nos termos do art. 166, dêste Regulamento.

    Art. 170. O provimento do cargo do professor catedrático de qualquer das disciplinas lecionadas na Faculdade poderá ser feito, se assim o indicarem irrecusáveis vantagens para o ensino, pela transferência de professor catedrático de disciplina da mesma natureza, do mesmo instituto ou de outra Faculdade, de acôrdo com o processo do artigo anterior e respectivo parágrafo.

    Art. 171. A primeira nomeação para o provimento no cargo de professor catedrático, mediante concurso ou nos termos dos artigos anteriores, será feito por um período de 10 anos.

    Parágrafo único. Findo o período de 10 anos, se o professor se candidatar novamente no cargo proceder-se-á a um concurso da títulos, nas formas do art. 160 e, no que lhe fôr aplicável do art. 166, ao qual só poderão concorrer professores catedráticos e docentes livres da mesma disciplina ou de disciplinas afins, com cinco anos, pelos menos, de exercício ao magistério.

    Art. 172. O professor catedrático, depois de reconduzido gozará das garantias de vitaliciedade e inamovibilidade, de que só poderá ser privado por abandono de cargo ou sentença judiciária.

    Art. 173. Os vencimentos e outras vantagens suplementares concedidas aos professores catedráticos, tanto daqueles que exercerem atividade parcial, quanto dos que devotarem ao ensino tempo integral, serão fixados no orçamento da Faculdade, de acôrdo com a natureza do ensino e a extensão do trabalho exigido.

    Art. 174. Constituem deveres e atribuições do professor catedrático:

    I - Dirigir e orientar o ensino de sua cadeira, executando com o melhor critério didático, o programa aprovado pela Congregação;

    II - Apresentar anualmente, até 15 de dezembro, o programa acima referido, nêle particularizando o que se relacionar com a execução dos trabalhos práticos;

    III - Assinar, após a aula, o livro de freqüüência, com a declaração do assunto e o sumário da lição;

    IV - Dirigir pessoalmente os trabalhos práticos, submeter os alunos às provas parciais ou finais regulamentares. assinar os certificados de frequência e estágio, atribuindo aos trabalhos práticos a nota merecida;

    V - Fornecer à secretaria, no decurso dos cinco dias que se seguirem à realização das provas parciais, as notas respectivas, bem como do decurso dos primeiros dias de cada mês, as notas dos exercícios e trabalhos escolares realizados no mês anterior.

    VI - Fiscalizar a observância das disposições regulamentares, quanto à freqüência, ao estágio e à execução de trabalhos práticos pelos alunos e quanto à atividade dos auxiliares de ensino e de serviço;

    VII - Apresentar ao diretor, dentro dos três primeiros dias dos meses de maio, agôsto e novembro, relatório circunstanciado sôbre o ensino a seu cargo, especificando a parte lecionada do programa, os trabalhos práticos realizados e a freqüência dos estudantes a êsses exercícios práticos.

    VIII - Indicar ao diretor os nomes dos docentes livres que o devam auxiliar no curso normal;

    IX - Propôr a nomeação e exoneração do chefe de clínica ou de laboratório, dos assistentes e dos auxiliares de serviço sob sua direção;

    X - Organizar, nos termos dêste Regulamento, os cursos de aperfeiçoamento e de especialização de sua cadeira, propondo os nomes dos profissionais que os devam executar;

    XI - Comparecer diàriamente ao serviço a seu cargo:

    XII - Organizar o serviço de sua cadeira durante o período de férias;

    XIII - Sugerir ao diretor as medidas necessárias ao melhor desempenho nas atribuïções;

    XIV - Tomar parte nas reüniões da Congregação e do Conselho técnico-administrativo, quando dêste fizer parte;

    XV - Fazer parte das comissões examinadoras e de outras para as quais fôr designado ou eleito;

    XVI - Propôr ao diretor as medidas disciplinares regulamentares que devam ser aplicadas aos funcionários a serviço da respectiva cadeira.

    Parágrafo único. Ao professor substituto, ainda existente no quadro da Faculdade, e quando em exercício, caberão deveres e atribuïções idênticos aos discriminados nêste artigo.

    Art. 175. O professor catedrático, além do desempenho de sua funções normais no ensino, deverá destinar, mensalmente, uma hora de sua atividade para atender, na sede da Faculdade ou do serviço sob sua direção que a êle pertencer, a consultas dos estudantes, para o fim de orientá-los, individualmente, na realização de trabalhos escolares ou dá pesquizas originais.

    Art. 176. Em casos excepcionais e por deliberação da Congregação, mediante proposta do Conselho técnico-administrativo, será concedida ao professor catedrático, até um ano no máximo, dispensa temporária das obrigações do magistério afim de que se devote a pesquizas em assunto de sua especialização, no país ou no estrangeiro.

    Parágrafo único. Caberá ao Conselho técnico-administrativo verificar a proficuidade dos trabalhos científicos empreendidos pelo professor, podendo prolongar o prazo concedido ou suspender a concessão.

    Art. 177. O professor poderá ser distituído das respectivas funções pelo voto de dois têrços dos professores catedráticos da Faculdade e sanção do Ministério da Educação e Saúde Pública nos casos de incompetência científica; incapacidade didática, desídia inveterada na desempenho das atribuições, ou atos incompatíveis com a moralidade e dignidade da vida escolar.

    § 1º A destituïção de que trata êste artigo só poderá ser efetivada mediante processo administrativo, no qual atuará uma comissão de professores eleita pela Congregação da Faculdade.

    § 2º Quando o professor destituído das funções do magistério já se achar no gôzo de vitaliciedade no cargo, será proposto ao Govêrno a respectiva aposentadoria compulsória.

    Art. 178. O professor catedrático, depois de 25 anos de exercício efetivo da cadeira, poderá requerer jubilação com tôdas as vantagens em cujo gôzo estiver e será aposentado depois de trinta anos de magistério ou quando atingir a idade de 65 anos.

    § 1º No caso de aposentadoria nos termos dêste artigo, se o tempo de exercício efetivo no magistério fôr inferior a 25 anos, as vantagens da aposentadoria serão reduzidas proporcionalmente.

    § 2º No caso de aposentadoria, por implemento de idade ou por haver completado 30 anos de magistério, a Congregação, atendendo ao mérito excepcional do professor, por dois têrços de votos e justificando as vantagens da medida, poderá propôr ao Govêrno, por intermédio do Ministério da Educação e Saúde Pública, prorrogar por mais cinco anos o exercício da catedra.

    Art. 179 - Aos professores jubilados ou aposentados, por cujos serviços no magistério, considerados de excepcional relevância, fôr conferido pela Congregação o título de "Professor emérito", caberá o direito de realizar cursos livres, fazer parte de comissões escolares e comparecer às reuniões da Congregação sem direito de voto ativo ou passivo.

    Art. 180. O título de professor honoris causa, nos têrmos do art. 91, § 1º, do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931, só poderá ser conferido a personalidades científicas eminentes, nacionais ou estrangeiras, cujas publicações, inventos a descobertas tenham concorrido de modo apreciável para o progresso das ciências, ou tenham beneficiado a humanidade.

    § 1º A concessão do título de professor honoris causa deverá ser proposta à Congregação pelo conselho técnico-administrativo após parecer de uma comissão de cinco professores da faculdade, aprovada por dois terços de votos de todos os seus professores catedráticos.

    § 2º O diploma de professor honoris causa será expedido em reunião solene da Congregação, com a presença do diplomado ou de seu representante idôneo.

CAPÍTULO II

DOCENTES LIVRES

    Art. 181. A docência livre destina-se a ampliar em cursos equiparados aos cursos normais, a capacidade didática da faculdade, e a concorrer, pelo tirocínio do magistério, para a formação do corpo de seus professores.

    Art. 182. O título de docente livro exigirá do candidato a demonstração por um concurso de títulos e de provas de capacidade técnica e científica e de predicados didáticos.

    Art. 183. Para a habilitação à docência livre o candidato apresentará ao inscrever-se em concurso:

    I - diploma ou certificado profissional de instituto em que se ministre ensino da disciplina, cujo concurso se proponha fazer;

    II - prova de que é brasileiro, nato ou naturalizado;

    III - prova de sanidade e de idoneidade moral;

    IV - documentação da atividade profissional ou científica que tenha exercido e que relacione com a disciplina em concurso;

    V - prova de ter concluído o curso médico, pelo menos três anos antes.

    Art. 184. O concurso de títulos realizar-se-á em época marcada anualmente pelo conselho técnico-administrativo e constará da apreciação dos seguintes elementos do mérito do candidato:

    I - diploma e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas apresentadas pelo candidato;

    II - estudos e trabalhos científicos especialmente aqueles que assinalem pesquizas originais ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;

    III - atividades didáticas exercidas pelo candidato;

    IV - realizações práticas de natureza técnica ou profissional, particularmente as de interêsse coletivo.

    § 1º O simples desempenho de função pública, técnica ou administrativa, apresentação de trabalhos cuja autoria não possa ser autenticada e a exibição de atestados graciosos não constituem documentos idôneos.

    § 2º A inscrição para o concurso de títulos e provas que se deverá realizar na primeira quinzena de novembro, será encerrada a 15 de setembro de cada ano.

    Art. 185. O concurso de provas obedecerá às determinações constantes dos arts. 161 a 165, no que lhe forem aplicaveis.

    Art. 186. O julgamento do concurso será realizado por uma comissão de cinco membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos quais dois serão indicados pela Congregação e três outros escolhidos pelo conselho técnico-administrativo dentre professores de outros institutos de ensino superior ou profissionais especializados de instituições técnicas ou científicas.

    § 1º Havendo impossibilidade na constituïção da comissão pela recusa de um ou mais do professores ou profissional especializados escolhidos pelo conselho técnico-administrativo, referida comissão poderá ser completada mediante a indicação do mesmo conselho, com professores da faculdade.

    § 2º A presidência da comissão caberá ao professor da faculdade mais antigo no magistério.

    § 3º Caberá à comissão julgadora estudar os títulos apresentados pelo candidato e acompanhar a realização de todas as provas do concurso afim de fundamentar parecer minucioso, concluindo pela indicação dos candidatos habilitados e dos que não forem.

    Art. 187. Constituem atribuïções e direitos dos docentes livres:

    I - realizar cursos livres ou equiparados de acôrdo com os dispositivos regulamentares;

    II - colaborar com o professor na execução dos cursos normais, dos de aperfeiçoamento e dos de especialização;

    III - organizar o realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização relativos à disciplina de que fôr docente livre;

    IV - realizar cursos ou conferências de extensão universitária quando designado pelo conselho técnico-administrativo;

    V - apresentar ao conselho técnico-administrativo o programa dos cursos que requerer, e informar o diretor sôbre as condições dos mesmos cursos;

    VI - substituir o catedrático, nos têrmos dêste regulamento, recebendo os vencimentos estipulados pela tabela orçamentária em vigor;

    VII - reger o ensino de turmas suplementares de acôrdo com as disposições dêste regulamento;

    VIII - apresentar ao diretor, quando solicitado, relatório circunstanciado sôbre o ensino a seu cargo, especificado a parte lecionada do programa, os trabalhos práticos realizados e a freqüência dos estudantes a êsses exercícios práticos;

    IX - fazer parte das mesas examinadoras, quando designados nos têrmos dêste regulamento, salvo quando designados nos têrmos dêste regulamento, salvo quando tenha realizado cursos livres;

    X - tomar parte nas reüniões da Congregação, quando convocado e de acôrdo com os dispositivos regulamentares.

    Art. 188. Os docentes livres, que incluirem em seus impressos e anúncios o título universitário, deverão fazê-lo com a indicação precisa da respectiva investidura, fazer a respectiva retificação.

    Art. 189. O ensino ministrado pelo docente livre, em cursos equiparados obedecerá às linhas fundamentais dos cursos normais, e deverá ser realizado de acôrdo com o programa e horário prèviamente aprovados pelo conselho técnico-administrativo.

    § 1º Os cursos equiparados a que se refere êsse artigo poderão ser realizados no recinto da faculdade ou fora dele.

    § 2º A autorização do docente livre, para a realização de cursos equiparados em recinto fora da faculdade, só será concedida pelo conselho técnico-administrativo, quando verificar que o docente possuem os elementos necessários à eficiência do ensino.

    Art. 190. As prerrogativas da docência livre, no que respeita à realização de cursos, poderão ser conferidas, pelo conselho técnico-administrativo aos professores catedráticos de outras faculdades ou de institutos isolados de ensino superior que as requererem e quando apresentarem garantias pessoais de bem desempenharem as funções do magistério.

    Parágrafo único. As prerrogativas da docência livre, em casos excepcionais poderão ser conferidas transitoriamente aos profissionais especializados das instituições técnicas ou científicas a que se refere o art. 2º do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931.

    Art. 191. A Congregação, de cinco em cinco anos, fará a revisão do quadro de docentes livres, afim de excluir aqueles que não houverem exercitado atividade eficiente no ensino, ou não tiverem publicado qualquer trabalho de valor doutrinário pessoal ou de pesquizas, que os recomendem à permanência nas funções de docente.

    Art. 192. As causas que determinam a destituïção dos professores catedráticos justificam idêntica penalidade em relação aos docentes livres.

CAPÍTULO III

AUXILIARES DE ENSINO

    Art. 193. Cada uma das cadeiras da faculdade terá, como auxiliares de ensino, um chefe de clínica ou de laboratório e assistentes e, como auxiliares do serviço, internos, monitores e auxiliares técnicos.

    § 1º Aplica-se aos auxiliares de ensino e de serviço compreendidos neste artigo, a determinação constante do parágrafo único do art. 188.

    § 2º O número dos assistentes e dos auxiliares de serviço variará de acôrdo com as necessidades didáticas, as possibilidades orçamentárias e a decisão do Conselho técnico administrativo.

    § 3º Os chefes da clínica ou de laboratório, receberão instruções do professor catedrático, as quais serão transmitidas nos demais auxiliares de ensino e aos de serviço, ficando, entretanto, os primeiros responsáveis pela sua rigorosa observância.

    § 4º É da competência de chefes de clínica ou de laboratório verificar a presença dos alunos nas aulas praticas e registá-las em caderneta especial rubricada pelo diretor.

    § 5º Aos chefes de clínica incumbe, além disto, manter sob sua guarda todo o material de ensino da clínica, inventariando-o em livro especial rubricado pelo diretor e assinar os recibos dos pedidos feitos pelo catedrático, sendo o responsável pelos extravios e faltas sôbre cuja ocorrência não providenciar imediatamente.

    § 6º Ao chefes de clínica ou de laboratório são atribuídas igualmente todas as demais funções e obrigações consignadas neste regulamento para os assistentes.

    Art. 194. Os chefes de clínica ou de laboratório serão substitutos do professor na sua falta eventual, nos dias de aula, e ainda, nas ausências temporárias que não excedam o período letivo.

    Art. 195. O professor catedrático, em instruções especiais aprovadas pelo diretor, organizará a distribuição dos serviços pelos auxiliares de ensino e, de serviço, usando para que sejam fielmente cumpridas, dos direitos que êste regulamento lhe facilita.

    Parágrafo único. Os auxiliares de ensino ou de serviço, extranumerários, não remunerados, ficarão sujeitos a todas as exigências regulamentares relativas aos efetivos.

    Art. 196. O auxiliar de ensino deverá, dois anos após a sua nomeação para o cargo, submeter-se ao concurso para docente livre, sob pena de perda automática do cargo e de não poder ser auxiliar de ensino de ensino de outra disciplina sem que haja obtido, prèviamente docência livre.

    § 1º Ficam dispensados do disposto neste artigo, os membros das instituições científicas a que sejam conferidos mandatos universitários.

    § 2º Ficam também isentos do disposto neste artigo os auxiliares de ensino que, em virtude de leis anteriores gozam de vitaliciedade no cargo.

    Art. 197. Aos assistentes incumbe:

    I - Comparecer diariamente ao serviço, antes da hora das aulas, afim de dispôr, segundo as indicações do professor catedrático, tudo quanto fôr mais necessário às demonstrações e aos exercícios práticos;

    II, assistir às aulas teóricas, realizando as demonstrações experimentais e os exames clínicos indicados;

    III, exercitar o aluno no manejo dos instrumentos e aparelhos, na técnica de exame do doente, guiá-los nos exercícios práticos, de acôrdo com as instruções recebidas e fiscalizar os trabalhos que os alunos houverem de executar;

    IV, cuidar da conservação dos aparelhos e instrumentos;

    V, assinar recibo do material entregue pela Secretaria.

    Art. 198. Aos assistentes de clinica, além das obrigações constantes do artigo anterior, incumbe mais:

    I, examinar diariámente os doentes a seu cargo e comunicar aos professores as ocorrências sobrevindas,

    II, registar no livro de informações as observações dos casos clínicos;

    III, acompanhar as visitas do professor prescrever na ausência dêle, a medicação adequada;

    IV, ajudar as operações cirúrgicas, podendo no impedimento do professor, praticar as operações de urgência e também, por autorização dêle, as que não o forem;

    V, fazer os curativos e aplicar os aparelhos indicados pelo professor;

    VI, organizar o arquivo do serviço clínico da cadeira e a estatística do mesmo;

    VII, comparecer de tarda às enfermarias acompanhado dos internos, afim de observar se as prescrições ordenadas se cumpriram e prestar cuidados aos doentes depois da visita do professor;

    VIII, comparecer ao serviço nos domingos, feriados e dias santificados e a qualquer hora em que para isso forem solicitados.

    Art. 199. Nos períodos de exames e de provas parciais os assistentes serão obrigados a permanecer no serviço durante a execução dos mesmos.

    Art. 200. Nas épocas regulamentares, os assistentes poderão gozar férias, alternativamente, de acôrdo com a escala organizada pelo professor catedrático e aprovada pelo diretor.

    Art. 201. Aos internos incumbe:

    I, comparecer diàriamente ao serviço, á hora marcada pelo professor e cumprir as determinações dêste, do chefe de clínica e dos demais assistentes;

    II, visitar, à tarde, o serviço, clínico, cumprindo as instruções recebidas;

    III, fazer vigília aos operados, às parturientes e aos doentes em estado grave, a qualquer hora do dia ou da noite, quando lhes for determinado.

    Art. 202. O profissional contratado cumprirá todas as determinações constantes das cláusulas de seu contrato e as que lhe forem ordenadas pelo diretor ou pelo professor.

    Art. 203. Os conservadores que desempenharem funções de natureza técnica ficam subordinados aos respectivos professores, competindo-lhes:

    I, comparecer diàriamente ao laboratório;

    II, verificar a quantidade do material fornecido ao laboratório;

    III, ter sob sua guarda e responsabilidade o material técnico-científico do mesmo;

    IV, cuidar da conservação dos aparelhos, das drogas e dos reativos;

    V, trazer em dia, em livro rubricado pelo diretor, a relação do material de laboratório, registrando os novos pedidos e ção do material de laboratório, registando os novos pedidos e as datas das respectivas entradas;

    VI, verificar a quantidade de reagentes gastos nos cursos equiparados e livres, quando feitos nas dependências da cadeira, bem como a depreciação e inutilização do material usado, informando ao chefe de laboratório para que êste providencie de acôrdo com as normas adotadas pela administração:

    VII, prevenir o chefe de laboratório de todas as irregularidades observadas;

    VIII, proceder no fim do ano letivo ao inventário do material existente e gasto no laboratório;

    IX, responder pelos objetos que desaparecem em ou se estragarem por negligência, assim como por todas as perdas e danos ocorridos, se não denunciar a tempo o seu autor ou a ocorrência dêles;

    X, fiscalizar o serviço dos serventes, sendo o responsável pelo asseio do laboratório;

    XI, acompanhar a marcha das operações no laboratório e verificar o funcionamento dos aparelhos fora das horas de aulas;

    XII, verificar se, findos os trabalhos do dia, os laboratórios e salas confiadas à sua guarda estão nas necessárias condições de segurança;

    XIII, cumprir as demais ordens especiais do professor catedrático e do chefe de laboratório.

    Parágrafo único. Ao conservador destacado na bibliotéca incumbem as atribuições referidas neste artigo, no que lhe forem aplicáveis.

    Art. 204. Aos monitores, ou auxiliares acadêmicos, bem como aos auxiliares técnicos incumbirá o cumprimento das determinações do professor ou do funcionário encarregado pelo catedrático de superintender os trabalhos a êles distribuídos.

    Art. 205. Ao conservador e aos auxiliares do museu anátomo-patológico, os quais ficarão subordinados ao professor catedrático de anatômia e fisiologia, patológicas compete:

    I, zelar pela bôa conservação de todas as peças, fotográfias, desenhos e aquarelas existentes no museu;

    II, preparar novas peças de desenhos e aquarelas de acôrdo com as instruções que lhe forem dadas.

    Parágrafo único. Todos êsses funcionários deverão concorrer para a organização do catálogo do museu.

    Art. 206. Aos fotógrafos incumbirá o preparo das fotográfias e dispositivos necessários às demonstrações nos diferentes cursos normais, depois de, para isso, autorizadas pelo diretor.

    Art. 207. Quando fôr conveniente aos interêsses do ensino, o diretor determinará a qualquer dos funcionários referidos nos arts. 205 e 206, a permanência, por prazo pre-fixado, junto à cadeira em que os seus serviços se tornem necessários.

    Art. 208. Os chefes de laboratório, os chefes da clínica, os assistentes, os internos, os auxiliares técnicos e os monitores ou auxiliares academicos serão nomeados pelo diretor mediante proposta do professor catedrático e autorização do conselho técnico-administrativo.

    Art. 209. Os auxiliares técnicos serão nomeados pelo diretor, devidamente autorizado pelo conselho técnico-administrativo, que julgará da oportunidade das nomeações.

    § 1º Nenhum dos auxiliares compreendidos neste artigo será nomeado sem que demonstre préviamente a sua idoneidade moral, seriedade e competência técnica, necessarias ao exercício do cargo, nem será demitido sem que o solicite ou cometa falta grave que justifique tal punição, a juízo do conselho técnico-administrativo.

    § 2º Para a verificação da capacidade dos auxiliares a que êste artigo se refere, o conselho técnico-administrativo organizará, em cada caso ocorrente, as instruções para o concurso que deverá preceder à nomeação.

CAPÍTULO IV

PROFESSORES CONTRATADOS

    Art. 210. Os professores contratados poderão ser incumbidos da regência, por tempo determinado, do ensino de qualquer disciplina da Faculdade, da cooperação do professor catedrático no ensino normal da cadeira, da realização dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização ou ainda na execução e direção de pesquizas cientificas.

    § 1º O contrato de professores, nacionais ou estrangeiros será proposto à Congregação pelo conselho técnico-administrativo da Faculdade, mediante justificação ampla das vantagens didáticas que indiquem tal providência.

    § 2º As atribuïções e vantagens conferidas ao professor contratado serão discriminadas nos respectivos contratos.

    Art. 211. Quando não se apresentar a concurso de qualquer cadeira da Faculdade candidato algum, ou quando, em concurso, nenhum candidato for indicado pela comissão julgadora, poderá ser contratado para a regência da cadeira, por prazo não superior a cinco anos, profissional brasileiro ou extrangeiro, de reconhecida competência, mediante proposta da Congregação e parecer de uma comissão constituida nos têrmos do art. 166, dêste regulamento.

    § 1º Não poderão ser contratados, nos têrmos deste artigo os candidatos inscritos em concurso que não obtiverem indicação da comissão julgadora ou cuja indicação for recusada pela Congregação.

    § 2º Antes de expirar o prazo do contrato de que trata êste artigo e com antecedência prevista no parágrafo único do art. 157, será aberto novo concurso.

    TíTULO VII

Do corpo discente

CAPÍTULO I

CONSTITUÏÇÃO E DEVERES DO CORPO DISCENTE

    Art. 212. Constituem o corpo discente da Faculdade os alunos regularmente matrículados nos seus coursos.

    Art. 213. Caberão aos membros do corpo discente os seguintes deveres e direitos fundamentais:

    I - aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;

    Il - atender aos dispositivos regulamentares no que respeita à organização didatica e especialmente à frequência das autlas e execução dos trabalhos práticos;

    III - observar o regime disciplinar instituido neste regulamento e as demais disposições em virtude dêle promulgadas;

    IV - abster-se de quaisquer atos que possam importar em perturbação da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeito aos professores e às autoridades do ensino e da Faculdade:

    V - contribuir, na esféra de sua ação, para o prestígio sempre crescente da Faculdade;

    VI - apelar das decisões, dos órgãos administrativos para os órgãos da administração de hiêrarquia superior;

    VII - comparecer pessoalmente ou por um representante autorizado escolhido dentre os professores catedráticos da Faculdade, à reunião do CTA ou da Congregação que tiver de julgar recurso sôbre a aplicação de penas disciplinares ao mesmo impostas;

    VIII - constituir associação de classe para a defesa de interêsses gerais e para tornar agradável e educativas a vida da coletividade;

    IX - fazer-se representar pelo presidente do Diretório Academico em sessões não secretas da Congregação, onde poderá manifestar opinião sôbre assunto de ordem didatica ou disciplinar, sem direito a voto.

   Art. 214. O corpo discente da Faculdade deverá organizar associações destinadas a crear e desenvolver o espirito de classe e defender os interêsses gerais dos estudantes e a tornar agradável e educativo o convívio entre os estudantes da Faculdade.

    § 1º Os estatutos das associações referidas neste artigo serão submetidos ao conselho técnico-administrativo, para que sôbre elês se manifeste, indicando as alterações que forem necessárias.

    § 2º Dêsses estatutos deverá fazer parte o código de ética dos estudantes, no qual se prescrevem os compromissos que assumem de estricta probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de zêlo pelo patrimônio moral e material da Faculdade e de submissão dos interêsses individuais aos da coletividade.

CAPÍTULO II

DIRETÓRIO ACADEMICO

    Art. 215. Os estudantes regularmente matrículados nos cursos da Faculdade deverão eleger um diretório constituído de nove membros, no mínimo, que será reconhecido pelo conselho técnico-administrativo como órgão legítimo da representação, para todos os efeitos, do corpo discente da Faculdade.

    § 1º As reuniões dos estudantes para a realização das eleições de que trata êste artigo deverão ser presididas por um dos membros do corpo docente da Faculdade, convidado para êsse fim.

    § 2º O diretório, de que treta êste artigo organizará comissões permanentes constituidas ou não de membros e ele pertencentes, entre as quais deverá compreender as três seguintes:

    1º, comissão de benefícencia e previdência;

    2º, comissão científica;

    3º, comissão social.

    § 3º As atribuições do Diretório Académico e specialmente de cada uma de suas comissões serão discriminadas nos respectivos estatutos, os quais, para execução no disposto no art. 216, deverão ser préviamente aprovados pelo conselho técnico-administrativo.

    § 4º Caberá especialmente ao diretório a defesa dos interesses do corpo discente e de cada um dos estudantes em Particular, perante os órgãos da direção técnico-administrativa da Faculdade.

    Art. 216. Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes, quer em obras de assistência material ou espiritual, quer em competições e exercícios esportivos, quer em comemorações e iniciativa de cárater social, reservará o conselho técnico-administrativo, ao elaborar o orçamento anual da Faculdade, uma subvenção que não deverá exceder à importância das taxas de matrícula no 1º ano do curso do ano lectivo anterior.

    § 1º A importância a que se refere êste artigo será posta à disposição do Diretório Academico em valor igual ao com que concorram as associações ou os estudantes da Faculdade para os mesmos fins.

    § 2º Ambas essas importâncias, depositadas na Tesouraria da Faculdade, serão escrituradas separadamente em livro próprio.

    § 3º Os pedidos de numerário e de matérial feitos pelo Diretório Academico obedecerão ás normas gerais admitidas neste regulamento para as dependências da Faculdade.

    § 4º O Diretório Academico apresentará ao conselho técnico-administrativo, ao têrmo de cada exercício, o respetivo balanço, comprovando a aplicação da subvenção recebida, bem como a da quota equivalente com que tenha concorrido, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de nova subvenção antes de aprovado o referido balanço.

CAPÍTULO III

MATRÏCULAS GRATUÏTAS

    Art. 217. Aos estudantes que não puderem satisfazer as taxas escolares para o prosseguimento dos cursos da Faculdade podera ser autorizada a matrícula independente do pagamento das mesmas, com obrigação, porém, de indenização posterior.

    § 1º Os estudantes beneficiados por esta providência não poderão ser em número superior a 10 % dos alunos matriculados.

    § 2º As indenizações, de que trata êste artigo, serão escrituradas e constituem compromisso de honra a ser resgatado, posteriormente, de acôrdo com os recursos do beneficiado.

    § 3º Para êsse fim será assinado pelo estudante um compromisso anual, que ficará, arquivado com os documentos relativos ao curso do aluno beneficiado.

    § 4º Caberá ao diretório acadêmico antes do inicio do ano letivo, indicar ao Conselho Técnico-administrativo quais os alunos necessitados do auxílio instituído nêste artigo justificando cada caso.

    § 5º Os alunos beneficiados pelo disposto nêste artigo, que não obtiverem promoção ao têrmo do ano letivo do curso, perderão direito à isenção das taxas escolares, ainda que novamente indicados pelo diretório acadêmico.

    TíTULO VIII

Dos serviços administrativos

    Art. 218. Os serviços da Faculdade ficarão a cargo das seguintes secções que funcionarão sob a superintendência geral do diretor:

    a) Secretaria, que abrangerá portaria expediente, arquivo e almoxarifado

    b) tesouraria, abrangendo contabilidade;

    c) biblioteca.

CAPíTULO I

PESSOAL ADMINISTRATIVO

    Art. 219. Os serviços da Faculdade serão executados pelos funcionários administrativos e pelos serventuários, abaixo discriminados:

    1 secretário, 1 tesoureiro, 1 bibliotecário, 4 amanuenses, 1 porteiro, 8 conservadores e 9 bedéis.

    Parágrafo único. Salvo os funcionários da biblioteca, todos os demais ficarão imediàtamente subordinados ao Secretário.

    Art. 220. A nomeação dos funcionários administrativos será feita pelo Govêrno, mediante proposta do diretor da Faculdade, e a do pessoal mensalista pelo diretor, em qualquer caso, ouvido o CTA.

    §1º O pessoal administrativo da Faculdade perceberá os vencimentos anuais constantes da tabela orçamentária, sendo considerados dois terços como ordenado e um têrço como gratificação.

    § 2º As promoções, aposentadorias, licenças e férias, referentes aos funcionários administrativos, obedecerão aos dispositivos do regulamento da Secretaria do Estado do Ministério da Educação e Saúde Pública e serão propostas ou concedidas pelo diretor da Faculdade, de acôrdo com o CTA.

    § 3º Quando não houver na Faculdade, funcionário que mereça promoção ao cargo vago, a juízo do CTA, a nomeação recaïrá sôbre pessoa estranha ao quadro, mas que satisfaça às exigências do § 1º do art. 209 dêste regulamento.

    Art. 221. Nenhum funcionário administrativo de qualquer das secções administrativas da Faculdade e de qualquer categoria, poderá abandonar o serviço antes de terminar a hora do expediente, podendo fazê-lo excepcionalmente com o consentimento do secretário ou do seu substituto eventual, ao qual dará os motivos por que precisa retirar-se, afim de que êste faça ao diretor a devida comunicação.

    Parágrafo único. O cumprimento do disposto este artigo será também exigido dos funcionários da Biblioteca, cabendo ao bibliotecário ou ao seu substituto eventual inteirar-se dos motivos e conceder permissão para o afastamento do serviço antes de terminada a hora do expediente.

CAPíTULO II

EXPEDIENTE

    Art. 222. Á secção do expediente, que funcionará sob a fiscalização direta do secretário, ficarão afetos os serviços de expediente e protocolo da Faculdade, competindo-lhe:

    I, receber, abrir, protocolar e distribuir os papéis entrados;

    II, informar, por escrito, os requerimentos que tiverem de ser submetidos a despacho do diretor, ou do Conselho Técnico-administrativo ou da Congregação;

    III, preparar a eorrespondência oficial, certidões acôrdos e contratos, bem como editais e avisos de convocação da Congregação;

    IV, preparar o expediente relativo a nomeações, demissões, aposentadorias, licenças e posse do corpo docente e do pessoal administrativo;

    V, organizar e manter em dia os assentamentos dos professores, docentes livres, auxiliares de ensino, funcionários administrativos e estudantes;

    VI, organizar as fôlhas de presença do corpo docente e do pessoal administrativo, remetendo-as a Tesouraria;

    VII, prestar a Tesouraria, diariamente, os informes necessários à execução dos serviços a ela afetos;

    VIII, autuar, no fim de cada ano, os avisos e ordens do Govérno e das autoridades superiores do ensino, as minutas dos editais, das portarias do diretor e dos oficios por êle expedidos;

    IX, escriturar em livros ou fichas todo o serviço interno, tendo para esse fim os livros e fichários necessarios.

    Parágrafo único. Para a execução dos serviços enumerados nêste artigo, o secretario distribuïrá os funcionários sob sua dependência, de acôrdo com o diretor.

    Art. 223. O cargo de secretário só poderá ser exercido por médico.

    Art. 224. Ao secretário compete mais:

    I; dirigir e fiscalizar as serviços da secção de expediente e auxiliar o diretor na superintendência dos demais serviços administrativos;

    II, exercer a polícia administrativa, não só no recinto da Secretaria, fazendo retirar os que perturbarem a boa ordem dos trabalhos, como em geral em todo o edifício da Faculdade e suas dependências; fiscalizando os serviços de todos os funcionários, afim de dar circunstanciadas informações ao diretor;

    III, providenciar sôbre o asseio do edificio e inspecionar os serviços da portaria, tendo sempre em atenção a natureza e qualidade dos trabalhos e as categorias dos respectivos serventuários;

    IV, lavrar os termos de posse dos professores, auxiliares de ensino e funcionários administrativos;

    V, abrir e encerrar, assínando-os com o diretor, todos os termos referentes a concursos, depesas de téses e colação de graus, bem como as inscrições para matricula de alunos e exames;

    VI, comparecer às sessões da Congregação e do Conselho Técnico-administrativo cujas atas lavrará para davida leitura na ocasião oportuna;

    VII, prestar nas sessões do CTA e da Congregação as informações que lhe forem pedidas, para o que o diretor poderá conceder-lhe a palavra, quando julgar conveniente, não lhe sendo permitido, entretanto, discutir, nem votar;

    VIII, encarregar-se de toda a correspondencia da Faculdade que não for da exclusiva competência do diretor;

    IX, organizar os dados e documentos necessários ao relatório do diretor;

    X, autenticar as certidões requeridas que fòrern autorizadas pelo diretor;

    XI, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor;

    XII, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo regimento interno.

    Parágrafo único. Os atos do secretário ficam sob a imediata inspeção do diretor.

    XIII, orientar e promover todos os trabalhos da Secretaria, submetendo ao diretor o expediente já informado ou preparado;

    XIV, distribuir pelos funcionários da Secretaria os trabalhos que lhe competirem nos têrmos deste regulamento ou de acôrdo com as determinações do diretor;

    XV, legalizar, autenticar as cópias e os documentos que devam ser expedidos pela Secretária, depois de conferidos;

    XVI, manter em dia os livros de registo da Secretaria e a classíficação das minutas de oficios, portaria, avisos, editais e contratos;

    XVII, propor ao diretor as providências que ju!gar acertadas sobre a organização dos serviços da secção;

    XVIII, providenciar para a remessa dos papéis findos para o arquivo.

    Art. 225. Aos amanuenses compete:

    I, executar os trabalhos que lhes forem distribuidos, informando os respectivos precessos, quando necessário ao esclarecimento dos assuntos em estudo;

    II, manter cooperação recíproca no estudo dos papeis, prestando uns aos outros informações e esclarecimentos;

    III, executar com zêlo a presteza os trabalhos que lhes forem distribuidos, mantendo-os em sigilo:

    IV, colaborar nos demais trabalhos da secção sempre que isto se torne necessário;

     V, receber e registrar todos os papeis remetidos à faculdade, abservando rigorosa ordem no registro de entrada e fornecendo às partes o respectivo recibo de entrega.

    Art. 226. A cada um dos bedeis compete:

    I, cumprir as ordens da autoridade superior da que imediatamente desempenha e dos demais funcionários da secção;

    II, encaminhar as partes aos gabinetes do diretor e do secretário, observando para isto as instruções recebidas;

    III, receber e transmitir aos gabinetes a que servir, quaisquer papeis, cartas, cartões ou recados que as partes confiarem;

    IV, não despachar as partes sem prèviamento ouvir o funcionário a quem cumprir atendê-las;

    V, zelar pelo asseio e a boa ordem das dependências a seu cargo e pela conservação dos móveis, livros e mais objetos de serviço;

    VI, levar ao conhecimento da autoridade superior qualquer ocorrência que depender de providência de sua parte.

    Art. 227. Aos conservadores incumbe:

    I, diligenciar para que se mantenham com asseio e ordern as secções para que forem destacados, tratando sempre com urbanidade os estudantes e os funcionários a que tiverem de dirigir-se;

    II, comunicar, no mesmo dia, ao secretário as irregularidades que ocorrerem, embora tenham sido imediatamente removidas;

    III, cumprir as determinações dos professores das seccões em que servirem, quando não colidam com as ordens de serviço recebidas, caso,e.m que deverão explicar os motivos por que não podem cumprir;

    IV, distribuir regularmente os livros de ponto aos professores e fiscalizar o ponto dos funcionarios que tiverem de assinar o livro entregue a, sua guarda;

    V, encarregar-se do movimento dos papeis relativos ás provas parciais e aos exarmes finais.

    Art. 228. O diretor expedira para regularização desses deveres, as instruções convenientes.

CAPÍTULO III

ARQUIVO

    Art. 229. O Arquivo será destinado a guarda e conservação dos papeis e documentas findos, competindo ao seu encarregado:

    I, organizar sistemàticamente a catalogação do que estiver sob sua guarda de modo que com rapidez se encontrem os documentos procurados;

    II, informar a parte que lhe couber nas certidões que devam ser expedidas pela Secretaria;

    III, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor e do secretário;

    IV, exercer as demais atribuições que forem determinadas pelo regimento interno.

CAPíTULO IV

ALMOXARIFADO

    Art. 230. Ao encarregado do Almoxarifado compete:

    I, receber o material que for adquirido, fiscalizando na entrada a sua qualidade e quantidade, bem como quaisquer outras condições preestalelecidas;

    II, zelar pela fiel execução dos contratos de fornecimentos, comunicando imediatamente ao secretário as irregularidades ocorrentes e propondo as medidas que se fizerem necessárias;

    III, manter em depósito o material recebido, classificando-o por espécie, de modo que se possam efetuar, com rapidez, os suprimentos requisitados;

    IV, zelar pela conservação do material em deposito;

    V, fornecer o material necessario aos serviços da faculdade, mediante requisição autorizada pelo diretor e recibo dos funcionarios aos quais forem entregues;

    VI, manter em ordem e em dia a escrituração relativa ao material entrado e saído diàriamente;

    VII, forncer diàriamente ao secretário e à Contabilidade um mapa circunstanciado do material saído;

    VIII, exigir dos chefes de clínica e dos de laboratório o recibo do materiaI que lhes for entregue para o consumo ou utilização no respectivo serviço;

    IX, atender aos pedidos formulados pelos professores, depois da necessária autorização do diretor;

    X, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor e do secretário;

    XI, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.

CAPíTULO V

TESOURARIA

    Art. 231. A Tesouraria cabe:

    I, a arrecadação da renda da faculdade;

    II, a guarda e a responsabilidade das quantias arrecadadas e dos adiantamentos que forem feitos a faculdade;

    III, o pagamento das despesas autorizadas por conta da renda e dos adiantamentos;

    IV, a orgarnização diária do boletim relativo ao movimento de caixa;

    V, a prestação de contas dos adiantamentos recebidos e das rendas arrecadadas.

    Art. 232. O tesoureiro é responsável pelo dinheiro e pelos valores confiados à sua guarda, competindo-lhe executar as disposições do artigo anterior, e ainda:

    I, manter em dia a escrituração da Tesouraria;

    II, recolher ao Banco do Brasil o saldo diário existente, deixado apenas em caixa a importância necessária a pagamentos urgentes;

    III, impedir que se efetua qualquer pagamento sem ordem escrita do diretor ou sem o visto desta autoridade nas folhas de pagamento e nas contas de fornecimentos;

    IV, exigir que os cheques para retirada estejam assinados e visados pelo diretor;

    V, organizar e ter em dia, de acordo com os preceitos técnicos e as disposições legais vigentes, os livros de escrituração patrimonial e financeira da faculdade;

    VI, manter em dia e boa ordem a escrita relativa à arrecadação de taxas e de quaisquer fonte de renda;

    VII, examinar e processar as contas de fornecimentos;

    VIII, expedir as guias de pagamento e de arrecadação de acôrdo com os dispositivos regulamentares e as instruções do diretor;

    IX, apresentar quinzenalmente ao diretor o balancete relativo ao movimento da Tesouraria e do Almoxarifado;

    X, organizar mensalmente as fôlhas de pagamento do corpo docente e do pessoal administrativo;

    XI, fornecer os dados. para a proposta orçamentária anual com as necessárias tabelas explicativas;

    XII, organizar os processos de concorrência para a aquisição de material ou execução de obras, de acôrdo com os pedidos feitos pelo almoxarifado ou com as necessidades ocorrentes depois de devidamente autorizadas pelo diretor;

    XIII, verificar se as compras de material são feitas de acordo com os dispositivos legais;

    XIV, orientar, fiscalizar e promover os trabalhos da secção, autenticando as copias, guias, fôlhas, faturas e demais documentos que devam ser expedidos;

    XV, distribuir pelos funcionários da secção os serviços que lhe competirem;

    XVI, ter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos da escrituração em andamento, bem como os relativos a exercícios passados, freqüentemente consultados;

    XVII, propôr a remessa para o arquivo de livros, documentos e papeis findos;

    XVIIl, proceder anualmente, com a colaboração dos respcetivos responsáveis, ao inventário e à avaliação dos bens existentes nas dependências da Faculdade;

    XIX, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor e do secretário;

    XX, exercer as demais atribuições que lhe fôrem determinadas pelo Regimento Interno,

    Art. 233. O tesoureiro prestará fiança de 10 contos de réis na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, neste Estado, em apólices da dívida pública, antes de ser empossado.

    Art. 234. Ao amanuense auxiliar da Tesouraria competirá executar os trabalhos de escrituração e contabilidade que lhe fôrem distribuídos, informando os respectivos processos, quando isso se fizer necessário ao esclarecimento dos assuntos.

CAPÍTULO VI

PORTARIA.

    Art. 235. Ao porteiro compete:

    I, providenciar para que o edifício da Faculdade diáriamente seja aberto antes de iniciados os trabalhos escolares e fechado, depois de findos, tendo a seu cargo as chaves do edifício;

    II, manter em ordem e asseio o edifício e suas dependências;

    III, cuidar de tudo quanto pertencer à Faculdade que não estiver, por estipulação expressa deste regulamento, a cargo do chefe de outra secção administrativa, de gabinete ou labaratório ou de determinado funcionário;

    IV, realizar o inventário incial de tudo quanto em virtude da alínea anterior estiver sob sua guarda ou vigilâcia, remetendo-o à Tesouraria para os devidos fins;

    V, encaminhar diáriamente ao secretário toda a correspodência da Faculdade e diretamente aos professores o que lhes fôr endereçado;

    VI, manter sob a sua guarda os livros de ponto de pessoal da Faculdade, enquanto não se instalar, para êsse fim, o registrador apropriado;

    VII, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor e do secretario;

    VIII, exercer as demais atribuïções que lhe fôrem determinadas pelo Reimento Interno.

    Art. 236. Ao bedel que fôr destacado para servir na Portaria competirá ainda auxiliar o porteiro no desempenho de suas funções e substituí-lo nas suas faltas eventuais.

CAPÍTULO VII

BIBLIOTÉCA

    Art. 237. A Bibliotéca da Faculdade tem por fim facilitar a instrução científica dos estudantes e médicos.

    § 1º. A administração da Faculdade procurará sempre enriquecer a Biblioteca e adaptá-la aos melhores moldes de organização.

    § 2º A Biblioteca poderá receber quaisquer donativos expontâneos ou angariados pela Faculdade, destinados á sua ampliação.

    Art. 238. Haverá na Biblioteca dois catálogos sempre em dia, destinando-se um deles à discriminação das obras pelos assuntos e organizado o outro de acôrdo com a ordem alfabética dos nomes de seus autores.

    Parágrafo único, Além dos catálogos haverá ainda um livro de registro das obras adquiridas, com indicações da data de entrada, do preço da aquisição e do número de volumes de cada uma delas.

    Art. 239. Sempre que concluir os catálogos, o bibliotecário mandara imprimí-los, com prévia autorização do diretor, para serem enviados ao Govêrno e às bibliotecas dos estabelecimentos oficiais e equiparados do ensino superior e secundário, que desejarem permutá-lo.

    Parágrafo único, Êsses catálogos poderão ser vendidos ao preço determinado pelo CTA., destinando-se a venda eventual à aquisição de livros.

    Art. 240. Ao bibliotecário compete:

    I, conservar-se na Biblioteca durante as horas do expediente, só podendo dela afastar-se excepcionalmente e com inativos justificáveis, passando, então, ao seu substituto eventual a superintendência da serviço durante a sua ausência;

    II velar. pela conservação dos livros e tudo o que pertencer à Biblioteca;

    III, organizar os catálogos especificados neste regulamento, segundo o sistema que estiver em uso nas bibliotecas mais adiantadas e de acordo com as instruções que o CTA. redigir e lhe transmitir o diretor;

    IV, propôr ao diretor a compra de obras e assinaturas de jornais científicos, dando preferência às publicações periódicas sobre matérias ensinadas na Faculdade, e procurando sempre completar as obras e coleções existentes;

    V, empregar o máximo cuidado em que não haja duplicatas desnecessárias e se conserve a conveniente harmônia na encadernação dos tomos da mesma obra, podendo permutar as duplicatas dispensáveis e as pulicações da Faculdade, com prévia autorização do diretor;

    VI, expedir, em dezembro, uma fórmula impressa para que nela indiquem os professores as obras e revistas necessárias às respectivas cadeiras que a Biblioteca ainda não possúa;

    VII, organizar e remeter ao diretor, anualmente, um relatorio dos trabalhos da Biblioteca e do estado das obras e dos móveis, indicando as modificações que a prática lhe tiver sugerido e julgar conveniente;

    VIII, apresentar ao diretor o orçamento bimensal das despesas da Biblioteca;

    IX, providenciar para que as obras sejam entregues com presteza ás pessoas que as pedirem;

    X, fazer observar o maior silêncio na sala de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem, recorrendo ao diretor ou ao secretário, quando não for atendido;

    XI, comunicar diáriamente ao diretor as ocorrências anormais que se derem na Biblioteca;

    XII, apresentar ao diretor, mensalmente, um mapa de que constem o número de leitores, as obras consultadas, as que deixarem de ser fornecidas por não existirem e a relação das obras novas que entrarem para a Biblioteca;

    XIII, encerrar diáriamente o ponto dos funcionários a serviço na Biblioteca, notando no respectivo livro a hora de comparecimento e de retirada dos mesmos;

    XIV, observar e fazer observar êste regulamento em tudo o que disser respeito à Biblioteca;

    XV, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor;

    XVI exercer as demais atribuïções que lhe fôrem determinadas pelo Regimento Interno.

    Art. 241. Ao amanuense ajudante do bibliotecário compete auxiliar o bibliotecário no desempenho de suas atribuïções, de acôrdo com as determinações que dele receber, além de:

    I, atender os leitores, anotando em livro especial os seus nomes e os pedidos que fizerem;

    II, auxiliar os trabalhos de expediente da Biblioteca;

    III, fiscalizar a sala de leitura no que será coadjuvado pelo bedel, evitando o extravio ou o estrago dos livros;

    IV, expedir, por intermédio da Secretaria, a correspondência da Biblioteca.

    Parágrafo único, Nas suas faltas ou impedimentos o bibliotecário será substituído pelo respectivo amanuense.

CAPÍTULO VIII

DAS LICENÇAS, SUBSTITUÏÇÕES E FALTAS

    Art. 242. A inspeção de saúde e a licença aos professores catedráticos e nos auxiliares de ensino, que gozem das regalias do funcionários públicos serão processadas e concedidas na forma da legislação em vigor.

    Parágrafo único. A licença dos professores e demais serventuários, que não estejam nas condições deste artigo, serão concedidas pelo CTA., de acôrdo com as normas estabelecidas no regimento interno.

    Art. 243. Nos impedimentos prolongados, de um período letivo ou mais, o professor catedrático será substituído nos têrmos do art. 42 e seus parágrafos, e, nos impedimentos que não excedam o período letivo ou nas suas faltas eventuais, a substituïção se fará de acôrdo com o disposto no art. 194 dêste regulamento.

    Art. 244. A substituição do docente livre, na regência do curso equiparado será feita por docente livre que aquele indicar. mediante aprovação do CTA.

    Art. 245. As substituïções dos funcionários administrativos que não estejam previstas nêste regulamento, serão propostas pelo diretor e homologadas pelo CTA.

    Art. 246. Os professores catedráticos, auxiliares de ensino e funcionários administrativos ficarão sujeitos ao desconta, nos respectivos vencimentos, correspondente aos dias em que faltarem.

    § 1º O diretor, mediante justificação do interessado, poderá abonar até três faltas por mês, desde que não sejam sistemáticas.

    § 2º Quando excederem de três as faltas durante o mês, serão observadas as disposições do capítulo IX do regulamento da Secretaria de Estado do Ministério da Educação e Saúde Pública.

    TíTULO IX

Do regime disciplinar

    Art. 247. Cabe a todos os membros do côrpo docente e discente, e também aos funcionários administrativos concorrerem para a disciplina e a cordialidade na sede da Faculdade e em todas as suas dependências.

    Art. 248. Os atos que se desviarem das normas regulamentares ou das boas regras da moral serão passíveis de penalidades, que serão aplicadas pelo diretor ou pelo Conselho técnico-administrativo, aos quais compete velar pela fiel execução do regime instituído neste regulamento.

    Art. 249. Os professores, docentes livres e demais auxiliares ficarão sujeitos às penas disciplinares de advertência, suspensão, exclusão e demissão.

    § 1º Incorrerão nas penas instituídas neste artigo os membros. do magistério:

    I - Que não apresentarem, em tempo oportuno, os programas, a lista de pontos de prova oral e o relatório do ensino a seu cargo;

    II - Que faltarem aos exames, às sessões do CTA., ou da Congregação sem motivo justificado;

    III - Que deixarem de comparecer à Faculdade, para o desempenho de seus deveres, por mais de oito dias consecutivos, sem causa participada e justificada;

    IV - Que abandonarem as suas funções por mais de seis meses, sem licença, ou delas se afastarem por quatro anos consecutivos no exercício de atividade extranha ao magistério, salvo nos casos de mandatos, públicos decorrentes da eleição;

    V - Que faltarem ao respeito devido ao diretor, a quaisquer autoridades do ensino, aos seus colegas e à própria dignidade do magistério;

    VI - Que se servirem do seu cargo para pregar doutrinas subversivas da ardem legal do país.

    VII - Que praticarem delitos sujeitos à sanção penal;

    VII - E que, de modo geral, infringirem qualquer disposição explícita deste regulamento ou do regimento interno.

    § 2º Os docentes que incorrerem nas culpas definidas nas alíneas I, II e III ficarão sujeitos, além do desconto em fôlha de pagamento, à advertência do diretor e, na reincidência, do Conselho técnico-administrativo; os que incorrerem nas culpas prévistas na alínea IV serão passíveis da pena. de demissão, por ato do Govêrno; aos que incorrerem nas culpas discriminadas nas alíneas V, VII e VIII será imposta pelo Conselho técnico-administrativo, mediante inquérito, a pena de suspensão por oito a trinta dias; e serão suspensos pelo Govêrno, pelo tempo que julgar conveniente, os que incorrerem na culpa referida na alínea VI.

    § 3º A pena de exclusão será aplicada aos docentes livres que reincidirem nas faltas definidas na alínea V.

    § 4º De pena de suspensão caberá recurso para a Congregação dentro de oito dias a contar da notificação.

    § 5º A aplicação das penas disciplinares instituídas neste artigo não isenta o infrator da responsabilidade penal, acaso existente.

    Art. 250. O docente que, na regência de curso normal ou equiparado não concluir a execução do programa nos têrmos do § 9º do art. 66, perderá a remuneração que lhe competir pelo desempenho das respectivas funções até o máximo da um mês de exercício, cabendo ao Conselho técnico-administrativo resolver sôbre a execução do disposto neste artigo.

    Art. 251. Os membros do côrpo discente ficarão sujeitos das seguintes penas disciplinares:

    a) advertência em particular;

    b) advertência perante o CTA.;

    c) suspensão até dois meses;

    d) suspensão por mais de dois meses;

    c) expulsão da Escola.

    § 1º As penas disciplinares estabelecidas nas alíneas a e b, serão aplicadas pelo diretor, e as demais pelo CTA.

    § 2º Da aplicação das penas instituídas nas alíneas d e e, caberá recurso para a Congregação, interposto no prazo de oito dias, a contar da data da notificação.

    § 3º Não serão concedidas transferências durante o prazo de suspensão aos alunos a que hajam sido impostas as penas definidas nas alíneas c e d, nem, em qualquer tempo, aos que tenham sofrido a pena de exclusão.

    § 4º A aplicação das penas disciplinares, discriminadas neste artigo, não isenta o culpado da responsabilidade penal, acaso existente.

    Art. 252. Serão punidos com as penas a que se referem as alíneas a e b, do artigo anterior, os alunos que cometerem as seguintes faltas:

    I - Desrespeito ao diretor ou a qualquer membro do côrpo docente;

    II - Desobediência a prescrições feitas pelo diretor ou por qualquer membro do côrpo docente no exercício de suas funções;

    III - Ofensa ou agressão a outro aluno da Faculdade;

    IV - Perturbação da ordem no recinto da Faculdade;

    V - Danificação do material do patrimônio da Faculdade, caso em que, além da pena disciplinar, ficará obrigado á indenização do dano ou substituïção da coisa danificada;

    VI - Injúria a funcionário administrativo;

    VII - Improbidade na execução de atos ou trabalhos escolares.

    Art. 253. Serão aplicadas as penas definidas nas alíneas c, d e e, conforme a gravidade da falta, nos casos de:

    I - Reincidência nos atos enumerados no artigo anterior;

    II - Prática de atos deshonestos incompatíveis com a dignidade da corporação;

    III - Injúria ou agressão ao diretor, e qualquer membro do côrpo docente ou autoridade constituida;

    IV - Agressão a funcionário administrativo;

    V - Prática de delitos suieitos à sanção penal.

    § 1º No caso de aplicação das penalidades a que se refere êste artigo, o diretor comunicará o fato ao Conselho técnico-administrativo, que abrirá inquérito, devendo ouvir testemunhas e o acusado.

    § 2º A convocação para qualquer ato do inquérito disciplinar será feita por escrito.

    § 3º Durante o inquérito o acusado não poderá ausentar-se, nem obter transferência para outro instituto de ensino superior.

    § 4º Concluido o inquérito, a aplicação da pena disciplinar será comunicada ao aluno culpado, por escrito, e com indicação dos motivos que a determinaram.

    Art. 254. Todos os funcionários administrativos, inclusive os que estiverem de serviço dos laboratórios, gabinete ou clínicas, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

    a) advertência em particular;

    b) advertência perante o CTA.;

    c) suspensão por 15 dias;

    d) suspensão até três meses;

    e) suspensão por mais de três meses;

    f) demissão.

    § 1º As penas disciplinares correspondentes às alíneas a, b e c serão aplicação pelo diretor, cabendo a aplicação das demais ao CTA.

    § 2º Da aplicação das penas previstas na alínea d aos funcionário não demissíveis ad nutum caberá recurso para a Congregação, dentro de oito dias, a contar da notificação.

    § 3º A aplicação da pena de demissão aos funcionários não demissíveis ad nutum será processada nos têrmos da legislação em vigor.

    § 4º As penas disciplinares não isentam o funcionário da responsabilidade pessoal em que haja incorrido.

    TíTULO X

Do patrimônio e das rendas da faculdade

CAPÍTULO I

PATRIMÔNIO

    Art. 255. Constituem o patrimônio da Faculdade:

    a) os edificios e terrenos que já lhe pertencem;

    b) os terrenos e edifícios que a Faculdade adquirir ou lhe forem cedidos pelo Govêrno;

    c) os donativos e legados que lhe forem destinados;

    d) o material de ensino existente nos laboratórios, clínica, museus e biblioteca, e o que para êles fôr adquirido;

    e) as sobras de dotações orçamentárias e das suas rendas anuais, as quais serão recolhidas ao Banco do Brasil.

    Art. 256. Os bens que entram na constituïção do patrimônio não poderão ser alienados, sem o consentimento da Congregação e aprovação do Govêrno.

CAPÍTUlO II

RENDAS DA FACULDADE

    Art. 257. As rendas da Faculdade serão provenientes:

    a) da dotação orçamentária;

    b) das taxas de matrículas, de freqüência dos cursos oficiais, de certidões, transferências e certificados;

    c) das porcentagens deduzidas das taxas de freqüência de cursos equiparados, de aperfeiçoamento, especialização e livres;

    d) das taxas de exames dos alunos inscritos e que houverem perdido direito a exame;

    e) das taxas de promoção e de exame de fim de ano dos alunos dos cursos seriados;

    f) das porcentagens das taxas de outros exames.

    g) dos juros e outros interêsses relativos aos bens patrimoniais;

    h) do produto da venda de exemplares do regimento interno, dos programas, de segundas vias de cadernetas e cartões de matrícula e de outras vendas eventuais.

    Art. 258. As rendas da Faculdade são destinadas ao custeio do ensino, ao pessoal docente e administrativo, ao melhoramento dos edifícios, à reforma do material escolar, à distribuïção de prêmios e à aquisição de livro a revistas científicas.

    Parágrafo único. As rendas da Faculdade serão aplicadas de acôrdo com as disposições legais em vigor, devendo o respectivo orçamento, depois de aceito pela Congregação, ser submetido à aprovação do ministro de Educação e Saúde Pública.

    Art. 259. A administração financeira da Faculdade é da competência do diretor, assistido pelo Conselho Técnico-Administrativo.

CAPÍTULO III

TAXAS E EMOLUMENTOS

    Art. 260. As taxas e emolumentos a serem cobrados pela Faculdade obedecerão à tabela anexa.

    § 1º As taxas de exames, excluídos os dos cursos seriados no fim do ano letivo, deduzidos 20 % para os cofres da Faculdade, serão distribuídas pelos membros das respectivas comissões examinadoras.

    § 2º As taxas dos cursos livres, de especialização ou aperfeiçoamento, deduzidos 20 % para os cofres da Faculdade, caberão aos respectivos executores.

    § 3º As taxas dos cursos dados integralmente em benefício das caixas das clínicas, deduzidos 5 % para os cofres da Faculdade, serão destinados ao custeio dos respectivos serviços.

    § 4º O movimento financeiro das caixas clínicas deverá ser devidamente escriturado na Faculdade.

    § 5º Para o pagamento de gratificação de função aos professores ou docentes livres incumbidos da regência de turmas desdobradas, ou de curso equiparados, será utilizada parte das taxas do freqüência pagas pelas alunos.

    TíTULO XI

Das escolas e dos cursos anexos à Faculdade de Medicina

    Art. 261. Enquanto não forem organizadas as faculdades autônomas para o ensino de farmácia e de odontologia, os cursos oficiais serão realizados na Faculdade de Medicina.

    Parágrafo único. As escolas de que trata êste artigo obedecerão aos dispositivos regulamentares da Faculdade de Medicina, que lhes forem aplicáveis, devendo ter cada uma delas o seu regimento interno e reünindo-se, sempre que necessário, os respectivos professores em Conselho, sob a presidência do diretor da Faculdade.

CAPíTULO I

ESCOLA DE FARMÁCIA

    Art. 262. O ensino de farmácia tem por Fim ministrar os conhecimentos necessários ao exercício legal e eficiente da profissão de farmacêutico.

    Parágrafo único. No ensino de que trata êste artigo, será atendido o objetivo primordial de fundamentar, em cultura científica, o tirocínio técnico suficiente à prática da respectiva profissão.

    Art. 263. O ensino de farmácia compreenderá as seguintes disciplinas:

    I. Física aplicada à farmácia;

    II. Química orgânica e biológica;

    III. Botânica aplicada à farmácia;

    IV. Zoologia e parasitologia;

    V. Microbiológia;

    VI. Química analítica;

    VII. Farmacognosia;

    VIII. Farmácia galênica;

    IX. Química toxicológica e bromatológica;

    X. Farmácia química;

    XI. Química industrial farmacêutica;

    XII. Higiene e legislação farmacêutica.

    Art. 264. As disciplinas referidas no artigo anterior serão ensinadas de acôrdo com a seguinte seriação:

Primeiro ano

    a) física aplicada à farmácia;

    b) química orgânica e biológica;

    c) botânica aplicada à farmácia;

    d) zoologia e parasitologia.

Segundo ano

    a) microbiologia

    b) química analítica;

    c) farmacognosia;

    d) farmácia galênica.

Terceiro ano

    a) química toxicológica e bromatológica;

    b) farmácia química;

    c) química industrial farmacêutica;

    d) higiene e legislação farmacêutica.

    Art. 265. Os candidatos à matrícula do curso de farmárcia deverão apresentar certificado de aprovação no curso ginasial, com a respectiva adaptação didática, e, ainda satisfazer as demais exigências para a inscrição na Faculdade de Medicina.

    Parágrafo único. Enquanto fôr exigido exame vestibular, os candidatos ao curso de farmácia deverão satisfazer as condições estabelecidas para a matrícula inicial ao curso médico.

    Art. 266. Serão aplicáveis ao ensino de farmácia as disposições gerais de organização didática, matrículas subseqüentes, transferências e regime escolar e disciplinar, provas parciais e exame final instituídos neste regulamento para o ensino da medicina.

    Art. 267. Das disciplinas referidas no art. 263 serão lecionadas por professores privativos da Escola de Farmácia, as seguintes: química analítica, química toxicológica e bromatológica. farmácia galênica, farmácia química e farmacognósia, sendo as demais regidas por professores catedráticos ou docentes livres da Faculdade de Medicina.

    Art. 268. Os farmacêuticos diplomados por universidades ou institutos de ensino superior de países estrangeiros, que desejarem habilitar-se para o exercício profissional no Brasil, deverão requerer a revalidação dos respectivos diplomas ou títulos ao diretor da Faculdade de Medicina, apresentando os documentos discriminados no art. 111 dêste regulamento.

    § 1º Aceito os documentos a que se refere êste artigo, o candidato deverá cursar o 2º e o 3º ano do curso de Farmácia, de acôrdo com o regime didático escolar estabelecido para os estudantes, ou requerer a prestação de exames finais das disciplinas dos referidos anos, independente de estágio ou freqüência nos cursos normais, em uma só época ou em épocas sucessivas.

    § 2º No caso de preferir o candidato prestar os exames, independentemente de freqüência, pagará as mesmas taxas.

    § 3º A inscrição em exames, em qualquer caso, será realizada depois de atendidas tôdas as exigências regulamentares.

CAPÍTULO II

ESCOLA DE ODONTOLOGIA

    Art. 269. O ensino de odontologia tem por fim ministrar conhecimentos técnicos e científicos necessários ao exercício legal e eficiente da profissão de cirurgião-dentista.

    Art. 270. O ensino de odontologia compreenderá as seguintes disciplinas:

    I - Anatomia;

    II - Histologia e microbiologia;

    III - Fisiologia;

    IV - Metalurgia e química aplicadas;

    V - Técnica odontológica (1ª e 2ª partes);

    VI - Clínica odontológica;

    VII - Prótese;

    VIII - Prótese buco-facial;

    IX - Patologia e terapêutica aplicadas;

    X - Ortondotia e odontopediatria;

    XI - Higiene e odontologia legal.

    Art. 271. As disciplinas referidas no artigo anterior, serão distribuídas de acôrdo com a seguinte seriação:

Primeiro ano

    a) Anatomia;

    b) Histologia e microbiologia;

    c) Fisiologia;

    d) Metalurgia e química aplicadas.

Segundo ano

    a) Técnica odontológica;

    b) Clínica odontológica (1ª parte);

    c) Prótese;

    d) Higiene e odontologia legal;

Terceiro ano

    a) Clínica odontológica (2ª Parte);

    b) Patologia e terapêutica aplicadas;

    c) Ortodontia e odontopediatria;

    d) Prótese buco-facial.

    Art. 272. Os candidatos à matrícula no curso de odontologia, deverão apresentar certificado de aprovação no curso ginasial, com adaptação didática ao curso respectivo, e, ainda, preencher as demais condições exigidas para a inscrição na Faculdade de Medicina.

    Parágrafo único. Enquanto for exigido exame vestibular, os candidatos do Curso de Odontologia deverão satisfazer as condições estabelecidas para a matrícula inicial no curso médico.

    Art. 273. Aplicam-se igualmente ao ensino de odontologia as disposições gerais de organização didática, matrículas subseqüentes, transferências, regime escolar e disciplinar, provas parciais e exame final, instituídas neste regulamento para o ensino da medicina.

    Art. 274. Das disciplinas referidas no art. 270, serão lecionadas por professor privativo da Escola de Odontologia, as seguintes: Metulargia e química aplicadas, patologia e terapêutica aplicadas, técnica odontológica, clínica odontológica, ortodontia e odontopediatria, prótese buco-facial, sendo as demais lecionadas por professores catedráticos ou docentes livres na Faculdade de Medicina.

    Art. 275. O cirurgião-dentista, diplomado por universidade ou instituto de ensino superior de país estrangeiro, que desejar habilitar-se para o exercício profissional, no Brasil, deverá requerer a revalidação, juntando os documentos discriminados no art. 111 dêste regulamento.

    § 1º Aceitos os documentos a que se refere êste artigo, o candidato deverá cursar o 2º e 3º ano do curso de Odontologia, de acôrdo com o regime didático e escolar estabelecido para os estudantes, ou requerer a prestação de exames finais das disciplinas dos referidos anos, independente de estágio e freqüência nos cursos normais, numa só época ou em épocas sucessivas.

    § 2º No caso de preferir o candidato prestar os exames independente de freqüência, pagará as mesmas taxas.

    § 3º A inscrição em exames, em qualquer caso, só será realizada depois de satisfeitas tôdas as exigências regulamentares.

CAPÍTULO III

CURSO DE ENFERMAGEM OBSTÉTRICA

    Art. 276. Anexo à cadeira de clínica obstétricaí será organizado, na Faculdade de Medicina, o "Curso de Enfermagem Obstétrica", destinado à habilitação de enfermeiras especializadas.

    Parágrafo único. O curso de que trata êste artigo, terá a duração de dois anos, de acôrdo com a seguinte discriminação;

Primeiro ano

    a) Noções gerais de anatomia e fisiologia - Noções de anatomia e de fisiologia do aparelho genital feminino;

    b) Obstetricia normal;

    c) Prática de enfermagem.

Segundo ano

    a) Noções de puericultura - Cuidados ao recémnascido - Cozinha dietética;

    b) Prática de enfermagem;

    c) Cuidados domiciliares referentes à clínica obstétrica e à higiene pré-natal.

    Art. 277. Para admissão ao Curso de Enfermagem Obstétrica, será exigido das candidatas :

    a) prova de maioridade;

    b) prova de sanidade e de idoneidade moral;

    c) certificado de curso completo das escolas primárias ou de habilitação em estudos equivalentes;

    d) exame vestibular, quando não seja atendida a exigência da alínea anterior.

    Art. 278. O professor de clínica obstétrica organizará o programa do Curso de Enfermagem Obstétrica, que deverá ser aprovado pela C. T. A.

    Parágrafo único. Caberá aos auxiliares de ensino da cadeira de clínica obstétrica, de acôrdo com as indicações do professor e aprovação do C. T. A., a realização do curso.

    Art. 279. A habilitação final no Curso do Enfermagem Obstétrica confere o certificado de "Enfermeira obstétrica", e os direitos discriminados ao Regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública.

    TíTULO XII

Disposições gerais a transitórias

    Art. 280. Aos alunos que terminarem o curso da Faculdade será, expedido, após a colação de grau, o diploma de médico, e aqueles que houverem defendido tése e obtido aprovação, o de doutor em medicina.

    § 1º O grau será conferido coletivamente aos doutorandos, em dezembro de cada ano, depois de findos os trabalhos escolares.

    § 2º Mediante requerimento, em dia e hora indicados pelo diretor e na presença de três professores, no mínimo, poderá ser conferido grau aos que não tiverem colado na época, oportuna.

    § 3º O graduando ou doutorando, ao colar grau, prestará o juramento de fidelidade aos deveres de honra, da ciência e da caridade, de acôrdo com a fórmula tradicional.

    Art. 281. As insígnias de professor catedrático e de docente livre bem como os distintivos de grau em uso na Faculdade, serão mantidos e assim discriminados: a béca dos professores terá sôbre o braço direito, bordado a ouro, duas palmas em semi-circunferência e ligadas inferiormente. Sôbre a beca e cobrindo o ombro esquerdo, trarão os professores uma murça verde, a dos catedráticos ornada de arminho e a do diretor será vermelha, também ornada de arminho.

    Art. 282. Serão conservados os dois sêlos em uso na Faculdade, ficando o maior reservado aos diplomas.

    Art. 283. O Govêrno instituirá, quando julgar oportuno e o permitirem os recursos financeiros do país, o regime do tempo integral.

    § 1º O regime de que trata êste artigo será instituido, dentro do mais curto prazo, para algumas disciplinas nas quais é fundamental a instrução individual do aluno, por meio de trabalhos e exercícios práticos ou cujos professores ofereçam garantias de produtividade científica e devotamento ao ensino.

    § 2º O regime de tempo integral, nos têrmos do parágrafo anterior, será adotado mediante proposta do conselho técnico-administrativo à Congregação e decisão do ministro da Educação e Saúde Pública.

    § 3º Para efetivação da providência constante do artigo e parágrafos anteriores, o Govêrno fixará vencimentos compatíveis com a maior atividade do professor catedrático na prática do tempo integral.

    Art. 284. Um dos professores que de acôrdo com os artigos 62, 63 e 286 do decreto n. 19.852, de 11 de abril 1931, deverão incumbir-se da regência de cursos paralelos, poderá ser dispensado dessa obrigação pelo CTA. quando realizar curso de aperfeiçoamento de disciplina afim, para estudantes do mesmo ano ou de outro.

    Art. 285. Enquanto não fôr aproveitado o professor catedrático de patologia cirúrgica, esta disciplina constituirá curso facultativo para os alunos da IV série.

    Art. 286. Os atuais professores catedráticos da Faculdade e o substituto, que gozam dos direitos de vitaliciedade no cargo, ficam isentos do disposto no parágrafo único do artigo 156 dêste regulamento.

    Art. 287. Os atuais professores catedráticos poderão, em caso de vaga e ouvida a Congregação, ser transferidos por outra cadeira da secção de que cada qual tiver sido substituto, desde que o requeiram antes da abertura do referido concurso.

    Art. 288. Os atuais auxiliares de ensino da Faculdade que, nos têrmos dêste regulamento, não estejam dispensados da habilitação à docência livre, deverão satisfazer o disposto no art. 181, dentro do prazo indicado no art. 280, do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931.

    Art. 289. É vedada a nomeação de alunos da Faculdade para cargos administrativos.

    Art. 290. Os serventuários que forem providos nos cargos discriminados no art. 19, contarão, sem interupção de exercício, o tempo de serviço que já tiverem prestado à Faculdade, como funcionários públicos.

    Art. 291. Além dos funcionários que constam da tabela anexa, deverão receber vencimentos na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, neste Estado, de acôrdo com a tabela orçamentária da Faculdade, mais os seguintes:

    34 professores catedráticos;

     1 professor substituto;

    32 chefes de clínica ou de laboratório;

    32 assistentes;

    11 professores privativos.

    Parágrafo único. Os demais funcionários serão pagos na Tesouraria da Faculdade por conta dos recursos que lhe forem concedidos.

    Art. 292. A primeira renovação do atual conselho técnico-administrativo da Faculdade será feita pela substituïção de dois membros que tiverem menor votação, obedecendo-se ainda o mesmo critério da renovação seguinte de dois outros membros da constituïção inicial do conselho.

    Parágrafo único. Nas renovações de que trata êste artigo será observado o disposto no § 4º do art. 117 dêste regulamento e, havendo membros eleitos com igual número de votos, a antiguidade do magistrado terá o efeito de maior votação e em último caso prevalecerá a idade.

    Art. 293. Nos têrmos do § 1º, do art. 11 e do art. 12 e seus parágrafos, do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, poderá ser organizado, oportunamente, em curso anexo à Faculdade, mediante resolução do CTA., o ensino das disciplinas do curso secundário complementar, com adaptação didática aos cursos professados na Faculdade.

    Art. 294. Aos alunos dispensados do curso de adaptação secundária, será exigida, para matrícula inicial no curso, a idade mínima de 15 anos.

    Art. 295. A direção do Instituto Osvaldo Cruz,, laboratório central das clínicas da Faculdade, caberá ao professor que, indicado pelo diretor, tiver êste ato homologado pelo conselho técnico-administrativo.

    § 1º Os cargos de auxiliares dêsse Instituto não poderão ser exercidos por professores da Faculdade.

    § 2º Os cargos técnicos entregues aos auxiliares de ensino ou profissional idôneo, terão remuneração consignada em orçamento anualmente.

    § 3º O diretor dêste Instituto, de acôrdo com o diretor da Faculdade, elaborará um regulamento interno que será aprovado pelo CTA., dele devendo constar tudo o que se pode referir à sua atividade.

TABELA DAS TAXAS

Inscrição em exame vestibular........................................................................................................ 80$000

Matrícula em cada ano...................................................................................................................... 60$000

Taxa de freqüência e de cada cadeira, por período......................................................................... 30$000

Inscrição em exame final, por matéria............................................................................................ 10$000

Certificado de exame, por matéria.................................................................................................... 5$000

Taxa de promoção independente de exame, por matéria............................................................... 10$000

Guia de transferência...................................................................................................................... 100$000

Inscrição em defesa de tese............................................................................................................ 150$000

Certidão de aprovação em defesa de tese...................................................................................... 50$000

Certidão de freqüência, por matéria............................................................................................... 5$000

Certidão não especificada:

    a) verbum ad verbum............................................................................................................ 5$000

    b) em relatório........................................................................................................................ 5$000

Diploma de doutor............................................................................................................................. 300$000

Diploma de terminação do curso...................................................................................................... 150$000

Certificado de curso de especialização.......................................................................................... 50$000

Certificado de curso de aperfeiçoamento....................................................................................... 25$000

Certificado de enfermeira obstétrica................................................................................................. 50$000

Inscrição em concurso de professor catedrático............................................................................. 300$000

Inscrição em concurso de docente livre........................................................................................... 100$000

Título de docente livre...................................................................................................................... 300$000

Inscrição anual para revalidação de diploma de farmacêutico ou cirurgião dentista........................ 250$000 

Inscrição anual para revalidação de diploma de médico.................................................................. 500$000

Certidão de habilitação de profissional estrangeiro.......................................................................... 1:000$000

Título de auxiliar de ensino.............................................................................................................. 30$000

Segunda via de caderneta............................................................................................................... 15$000

Segunda via de cartão de matrícula................................................................................................ 2$000

Taxa de transferência de curso (art. 29, § 4º) ................................................................................ 20$000

Tabela de vencimentos do pessoal administrativo da Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre

Diretor, gratificação........................................................................................................................   9:000$000

Secretário:

Ordenado............................................................................................................ 12:000$000

Gratificação......................................................................................................... 6:000$000 18:000$000

Encarregado do Expediente:

Ordenado........................................................................................................... 8:000$000

Gratificação........................................................................................................ 4:000$000 12:000$000 

1º oficial:

Ordenado........................................................................................................... 7:200$000

Gratificação......................................................................................................... 3:600$000 10:800$000 

Arquivista:

Ordenado........................................................................................................... 7:200$000

Gratificação........................................................................................................ 3:600$000 10:800$000

Protocolista:

Ordenado.......................................................................................................... 7:200$000

Gratificação....................................................................................................... 3:600$000 10:800$000

Escriturário:

Ordenado . ....................................................................................................... 5:600$000

Gratificação...................................................................................................... 2:800$000 8:400$000

Amanuense:

Ordenado.......................................................................................................... 4:800$000

Gratificação....................................................................................................... 2:400$000 7:200$000

Almoxarife:

Ordenado.......................................................................................................... 7:200$000

Gratificação...................................................................................................... 3:600$000 10:800$000

Contínuo:

Ordenado......................................................................................................... 4:000$000

Gratificação..................................................................................................... 2:000$000  6:000$000

Porteiro:

Ordenado........................................................................................................ 4:800$000

Gratificação..................................................................................................... 2:400$000 7:200$000

Conservador:

Ordenado....................................................................................................... 4:000$000

Gratificação.................................................................................................... 2:0000000 6:000$000

Bedel :

Ordenado........................................................................................................ 4:000$000

Gratificação..................................................................................................... 2:000$000 6:000$000

Tesoureiro :

Ordenado........................................................................................................  10:400$000

Gratificação.................................................................................................... 5:200$000 15:600$000

Fiel do tesoureiro :

Ordenado.......................................................................................................  7:200$000

Gratificação.................................................................................................... 3:600$000 10:800$000

Bibliotecário :

Ordenado......................................................................................................  9:600$000

Gratificação................................................................................................... 4:800$000 14:400$000

Amanuense da bibliotéca:

Ordenado..................................................................................................... 5:600$000

Gratificação.................................................................................................. 2:800$000 8:400$000

Eletricista :

Ordenado...................................................................................................... 4:800$000

Gratificação.................................................................................................. 2:400$000 7:200$000

Mensalistas :

Serventes de 1ª classe.................................................................................. 400$000 4:800$000

Serventes de 2ª classe................................................................................. 370$000 4:340$000

Serventes de 3ª classe................................................................................. 350$000 4:200$000

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1934. - Washington F. Pires.

   


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1934, Página 13577 (Publicação Original)