Legislação Informatizada - Decreto nº 24.193, de 3 de Maio de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.193, de 3 de Maio de 1934
Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n.º 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o decreto n.º 19.398, de 14 de novembro de 1930, e considerando:
Que o decreto n.º 21.494, de 8 de junho de 1932, visando incentivar a indústria extrativa do ouro, não cogitou todavia da indústria da faiscação do ouro aluvionar existente em várias regiões do país;
Que essa indústria e a de garimpagem de pedras preciosas estão reclamando medidas acauteladoras dos interesses dos faiscadores, dos garimpeiros e do fisco;
Que, por falta de fiscalização adequada, o ouro proveniente da faiscação, bem como as pedras preciosas. extraídas nos garimpos, estão sendo adquiridos por valor muito abaixo do real, por compradores clandestinos;
Que o ouro está sendo vendido a entidades estranhas ao Banco do Brasil;
Que êsse Banco deve pagar o ouro pelo seu valor intrínseco, sem o que a faiscação do ouro não se desenvolverá;
Que é necessário congraçar os faiscadores e garimpeiros nos moldes do sindicalismo-cooperativista para a defesa dos seus interesses profissionais, a prática do melhores métodos, de trabalho e a melhoria dos seus proventos:
DECRETA:
Art. 1º Todas as atividades relativas à faiscação do ouro e à garimpagem de pedras preciosas exercidas em qualquer parte do território nacional serão reguladas pelas disposições dêste decreto.
§ 1º Entende-se por faiscação de ouro o trabalho executado por uma ou mais pessoas que lavrem o ouro aluvionar.
§ 2º Considera-se garimpagem o trabalho de extração de pedras preciosas dos rios ou córregos e chapadas, com instalações passageiras e aparelhos simples.
MATRÍCULA DE FAISCADORES E GARIMPEIROS
Art. 2º Fica criado nas coletorias federais dos municípios onde houver faiscação ou garimpagem um livro próprio destinado à matrícula dos faiscadores e garimpeiros.
§ 1º Êsse livro terá cem páginas e os característicos constantes do modêlo anexo a êste decreto (Mod. I) e será aberto e autenticado pelas Delegacias Fiscais ou pelo Tesouro Nacional.
§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita gratuitamente, mediante declaração verbal do próprio e válida tão sòmente para a zona da coletoria, onde se ache matriculado o faiscador ou garimpeiro.
§ 3º Para operar em outra zona, deverá o faiscador ou garimpeiro pedir a anulação de sua matrícula, na zona em que trabalhe, ao coletor respectivo.
§ 4º A anulação será feita lancando-se a nota anulada na coluna de observação do livro próprio, e bem assim no espaço para êsse fim destinado, adiante do número de ordem, no certificado de que trata o artigo seguinte.
§ 5º O certificado anulado ficará arquivado no cartório da coletoria onde o faiscador ou garimpeiro fizer a sua nova matrícula.
Art. 3º Feita a matrícula, o coletor entregrá ao faiscador ou garimpeiro matriculado, um certificado, que será o documento idôneo (Mod. II), para o faiscador ou garimpeiro exercer as suas atividades, dentro da zona no mesmo especificada.
Parágrafo único. O certificado será intransferível e válido por um ano, devendo ser renovado, improrrogàvelmente, até à primeira quinzena de janeiro, sem o que o faiscador ou garimpeiro não poderá exercer a sua atividade.
Art. 4º O indivíduo que não estiver devidamente matriculado não poderá faiscar ou garimpar sob pena de ser detido, e de perda, por apreensão, do ouro ou pedras preciosas encontrados em seu poder, bem como da aparelhagem usada.
§ 1º As formalidades de aprensão devem ser as mesmas adotadas pelo Ministério da Fazenda relativamente ao regime do fisco.
§ 2º O ouro, pedras preciosas e aparelhagens aprendidos nos têrmos dêste artigo, devem ficar em depósito nas exatorias, à disposição do Banco do Brasil.
TRABALHOS DE FAISCAÇÃO E GARIMPAGEM
Art. 5º O faiscador ou garimpeiro terá o direito de faiscar ou garimpar na zona indicada no seu certificado, podendo trabalhar conjuntamente com outros e usar instalações pssageiras e aparelhos simples.
§ 1º O direito do faiscador ou garimpeiro matriculado será exercido livremente nos rios públicos e terrenos devolutos.
§ 2º Em teras de propriedade particular seu exercício ficará dependendo de autorização prévia do respectivo proprietário.
Art. 6º O faiscador ou garimpeiro será obrigado a apresentar o seu certificada de matrícula às autoridades encarregadas da fiscalização do serviço de faiscação de ouro e garimpagem.
Parágrafo único. No caso de se extraviar ou perder o certificado, deverá o interessado extrair outro, dentro de vinte dias na respectiva coletoria federal.
COMPRA E VENDA DE OURO ALUVIONAR E PEDRAS PRECIOSAS
Art. 7º O ouro aluvionar e pedras preciosas, extraídos por faiscadores ou garimpeiros só poderão ser vendidos, por êstes, a compradores devidamente autorizados por decreto do Govêrno Federal, quando essa compra não possa ser feita pela cooperativa, dos próprios faiscadores e garimpeiros.
§ 1º Qualquer organização cooperativista que venha a ser fundada, entre garimpeiros e faiscadores, poderá comprar ouro ou pedras preciosas aos mesmos, mediante prévia autorização do Govêrno.
§ 2º Só poderá ser comprador autorizado pessoa jurídica ou física de reconhecida idoneidade moral, provada por documentos julgados aptos pelo Ministério da Fazenda e que tenha depositado no Tesouro Nacional, em moeda corrente ou em apólices federais, para garantia da fiel execução das obrigações do seu ofício, uma caução mínima de dez contos de réis (10:000$000) para a compra de ouro aluvionar, e de dois contos de réis (2:000$000) para a compra de pedras preciosas.
§ 3º No ato de autorização será designada a zona ou zonas em que o comprador poderá, exercer a sua atividade.
§ 4º As autorizações aos compradores estrangeiros de pedras preciosas só serão fornecidas depois de seis meses de residência no país.
§ 5º O faïscador ou garimpeiro que vender ouro aluvionar ou pedras preciosas a compradores clandestinos terá o seu certificado de matrícula cassado pelo fiscal e só poderá obter outro, decorridas três meses, mediante guia do fiscal.
§ 6º O comprador clandestino perderá todo o ouro ou pedras preciosas adquiridos, em proveito da Fazenda Nacional
§ 7º As sanções de que tratam os §§ 5º e 6º dêste artigo não serão aplicadas durante os primeiros seis meses, a contar da publicação dêste decreto, caso as partes possam provar a impossibilidade de vender o ouro a comprador autorizado, porque êste não tenha sido nomeado, ou não se tenha apresentado na zona dos faiscador ou garimpeiro.
§ 8º Ficam equiparados, para todos os efeitos, aos compradores de que trata o presente artigo, os devidamente autorizados pelo Banco do Brasil.
Art. 8º O ouro aluvionar e pedras preciosas serão adquiridos aos faïscadores ou garimpeiros pelo comprador autorizado, mediante entrega, ao vendedor, do certificado de compra, constante do modêlo III.
§ 1º O comprador autorizado lançará no livro próprio:
a) o número de ordem e data de aquisição;
b) o nome e número de matrícula do faïscador;
e) o número de gramas e fração de gramas de ouro ou quilates das pedras compradas;
d) o preço pelo qual o tenha pago.
§ 2º Êste livro será exibido ao fiscal tôdas as vezes que for exigido.
§ 3º Se o fiscal o achar em ordem, lançará nele e sua nota de conferência, datando-a e assinando-a.
§ 4º Em caso contrário, comunicará o ocorrido à Coletoria Federal da região, para as devidas providências.
§ 5º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Coletor fará a necessária comunicação à autoridade superior, afim de ser cassada a respectiva autorização.
Art. 9º As operações de compra e venda de ouro aluvionar e pedras preciosas estão isentas de impostos federais.
Art. 10. O comprador que transgredir as regras contidas no artigo anterior, fica sujeito a uma multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis (500$ a 2:000$000), que lhe será aplicada pelo Ministro da Fazenda e descontada da sua caução.
§ 1º A caução assim desfalcada deverá, ser restabelecida pelo comprador, ao prazo de quinze (15) dias, a partir da data da comunicação, sob pena de lhe ser cassada a respectiva autorização.
§ 2º A reincidência implica na perda da autorização, sem prejuízo do pagamento da multa devida.
TRANSPORTE DE OURO ALUVIONAR
Art. 11. O ouro aluvionar comprado, acompanhado de guía de recebimento e conferência, em cinco vias, de acôrdo com o modêlo anexo a êste decreto (Mod. IV), será levado pelo comprador autorizado à agência postal da sede do município, dentro do prazo de trinta (30) dias.
§ 1º O ouro será acondicionado em frascos de vidro, convenientemente tampados e lacrados, postos em caixas de madeira, conforme modêlo estabelecido, contendo algodão fechadas e lacradas de tal modo que não possam ser abertas sem deixar prova, de fácil verificação.
§ 2º As remessas de cada comprador serão numeradas em série anual e não poderão exceder de um quilo:
a) na primeira remessa de cada ano, além do número que Ihe compete, deverá ser mencionado o da última da série anterior;
b) o número da remessa será o da inscrição no livro de que trata o § 1º do art. 8º.
§ 3º Recebida pelo agente a remessa, êste a pesará, à vista do comprador, para verificação do pêso constante do envólucro e o constante das guias, e fará o registro postal, com valor declarado, que tomará o número da remessa e cujo certificado será a própria guia devolvida ao comprador.
§ 4º As cinco vias do certificado de que bata êste artigo, terão o seguinte destino: a 1ª será incluída no registro, a 2ª ficará com o agente, a 3ª será entregue ao comprador, a 4ª remetida pelo agente, em sobrecarta oficial e registrada, à Diretoria de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura, e a 5ª, da mesma forma, ao Banco do Brasil.
§ 5º O enderêço das remessas deverá ser a seguinte:
Casa da Moeda
N...... Valor ................................$...
Contêm .......................................... grs. de ouro aluvionar.
Pêso bruto .................................................................. grs.
O OURO ALUVIONAR, NA CASA DA MOEDA
Art. 12. Ao receber qualquer remessa e verificado o não recebimento da anterior, a Casa da Moeda lavrará um auto, em 5 vias, assinado por duas testemunhas, comprovando a falta e fará, imediata comunicação à Diretoria de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura e ao Banco do Brasil.
§ 1º As cinco vias do auto terão o seguinte destino: uma será encaminhada à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal, uma à Diretoria de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura, uma ao Banco do Brasil, uma ao comprador e a outra ficará arquivada na Casa da, Moeda.
§ 2º Da mesma forma se procederá, quando houver falta total ou parcial do conteúdo.
Art. 13. O ouro aluvionar recebido pela Casa da Moeda será pesado, com o fim de verificar se os pesos confere com os do certificado do agente postal.
§ 1º Verificada a exatidão, o ouro, depois de refinado e pesado na oficina de fundição da Casa da Moeda remetido ao Banco do Brasil, acompanhado de um certificado de entrega e do resultado do ensaio, em duas vias, nas quais será passado recibo.
§ 2º Uma das vias do resultado do ensaio e o certificado de que trata o parágrafo anterior, ficarão arquivados na Casa da Moeda.
COMPRA DO OURO PELO BANCO DO BRASIL
Art. 14. A grama do ouro aluvionar será paga ao faiscador pelo comprador autorizado, com o desconto de 20 % do preço dado pelo Banco do Brasil.
Parágrafo único. Êsse desconto de 20 % se destinará:
a) uma parte, correspondente a 6 % do preço fixado pelo Banco do Brasil, ao comprador;
b) outra, a cobrir a diferença de pêso entre o ouro aluvionar e o ouro fino;
c) o restante, deduzidas as despesas de transporte e refino do ouro, será creditado por 3/5 partes, ao Estado, e por2/5 partes, ao município, onde for extraído o ouro.
EXPORTAÇÃO DE ESCOVILHAS
Art. 15. A exportação de escovilhas ou cinzas de ourivesarias, só poderá ser feita, mediante certificado de análise do Laboratório Central de Produção Mineral ou de outro laboratório oficial.
EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS
Art. 16. A exportação de pedras preciosas só poderá ser feita por negociante ou industriais devidamente matriculados, mediante autorização do Govêrno.
Parágrafo único. Êsses exportadores só comprarão pedras preciosas por intermédio dos compradores autorizados (art. 7º), ou cooperativas de garimpeiros (§ 1º do mesmo artigo).
Art. 17. Só será permitida a exportação por aquelas aduanas ou mesas de renda que, para êsse fim, forem designadas pelo Govêrno atendidas as conveniências do comércio e da fiscalização.
§ 1º Os despachos de exportação ou importação só serão concedidos com um certificado de avaliação pericial, acompanhando os conhecimentos de embarques ou de transporte.
§ 2º O certificado do § 1º deve sempre mencionar:
a) natureza da gema;
b) o seu pêso em quilates ou gramos;
c) o seu valor;
d) demais característicos do objeto avaliado, inclusive, se necessário, a prova fotográfica.
§ 3º Serão fornecidos exemplares do certificado da avaliação às repartições fiscais, ao Banco do Brasil e um, também, ao possuidor do valor.
§ 4º Êsse certificado será usado como peça fundamental do lançamento na conta corrente que, cada negociante matriculado é obrigado a escriturar e ter à disposição dos agentes fiscais e da fiscalização cambial do Banco do Brasil, ex-vi do art. 5º da lei n. 4.182, de 1920, combinada com o art. 4º do decreto n. 23.258, de 19 de outubro de 1933.
§ 5º Para o comprador autorizado, serão obrigatórios apresentação de carteiras de identidade ou passaportes. o visto da Repartição Fiscal em livro registrado para escrituração das suas transações comerciais, no prazo de três (3) dias de sua entrada no mercado, onde tenha de realizar transações de seu comércio.
Art. 18. As transgressões dos dispositivos das artigos 16 e 17 e seus parágrafos, são aplicáveis as sanções do decreto n. 23.258, de 19 de outubro de 1933.
FISCALIZAÇÃO
Art. 19. A fiscalização do serviço criado por êste decreto compete ao Ministério da Fazenda, pela repartição competente, em colaboração com os serviços técnicos competentes do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e pela Fiscalização Bancária.
Art. 20. Fica autorizado o Ministério da Fazenda a criar na Casa da Moeda, uma secção anexa à repartição de determinação do título de ouro, para fiscalização, classificação e avaliação das pedras preciosas.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21. O Departamento Nacional de Produção Mineral mandará fazer o tombamento dos rios e terrenos devolutos auríferos ou gemíferos do país e sua prospecção, e estudará os processos mais adequados para exploração econômica dos mesmos.
Art. 22. Ficam designadas desde já as seguintes zonas de fiscalização da lavra de ouro aluvionar:
1ª, Guiana Brasileira, compreendida entre os rios Oiapoe o Araguarí (Pará);
2ª, rios Curupí e Turiassú, abrangendo Piriá e Maracussumé (Pará e Maranhão);
3ª. bacias do Itapicurú. Paraguassú e rio de Contas (Baía);
4ª, Assuruá (Baía);
5ª, norte de Minas Gerais compreendendo Diamantina, Sêrro, Minas Novas, Grão Mogol e Bocaiúva; nas Gerais);
6ª, Santa Bárbara e bacia do Alto Rio das Velhas (Minas Gerais) ;
7ª, Mariana e Ouro Preto (Minas Gerais) ;
8ª, Cuiabá, Diamantino e Poconé (Mato Grosso) .
Parágrafo único. Novas zonas de fiscalização poderão ser criadas pelo Govêrno, onde houver conveniência, a critério de seus órgãos técnicos de consulta.
Art. 23. Ficam também designadas as seguintes zonas de garimpágem de pedras preciosas:
1ª, Paraguassú, Rio de Contas, Lençóis, no Estado da Baía;
2ª, norte de Minas Gerais, compreendendo Diamantina Sèrro, Grão Mogol, Minas Novas e outros pontos;
3ª, região dos rios Araguáia e Garças e limitrofes, nos Estados de Goiaz e Mato Grosso;
4ª zona da Mata da Corda em Minas Gerais, compreendendo os rios Douradinho, Bagagem, Abaeté, Sono e outros;
5ª bacia do rio Tibagí, no Paraná.
Art. 24. O Ministério da Fazenda adquirirá os modelos de que trata êste decreto e os distribuirá pelas coletorias federais das zonas indicadas.
Art. 25. O Departamento Nacional de Produção Mineral por intermédio da Diretoria de Organização e Defesa da Produção, providenciará para o congraçamento dos faiscadores e garimpeiros nos moldes do sindicalismo-cooperativista, podendo atribuir funções auxiliadoras da administração e da fiscalização aos consórcios sindicais e às cooperativas deles derivados.
§ 1ª Êsses consórcios sindicais e suas cooperativas vem ser consagrados ao trabalho técnico, ao consumo, ao dito e à produção cooperativos da faiscação e garimpagem para:
a) defesa dos interêsses profissionais dos faiscadadores e garimpeiros;
b) a prática de melhores métodos de trabalho;
c) a obtenção de melhores proventos aos faiscadores garimpeiros.
§ 2º Cabe, outrossim, preferencialmente, às cooperativas de faiscadores e garimpeiros, além da atribuïção de que trata o art. 7º § 1º, a distribuïção das pedras preciosas, nos postos de exportação aos agentes do que trata o art. 17.
Art. 26. Fica aberto o crédito de vinte contos de réis (20:000$000) para pagamento das despesas com a aquisição dos livros e fórmulas, especificadas nos §§ 1º e 5º do art. e art. 10 dêste decreto.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Juarez do Nascimento
Fernandes Tavora.
Oswaldo Aranha.
José Americo de Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1934, Página 10706 (Publicação Original)